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LEI Nº 972/2018
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 163/97 ALTERADO PELA LEI Nº 241/1999 QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ONDINO RIBEIRO DE MEDEIROS, Prefeito Municipal de Celso Ramos, Estado de Santa Catarina, Faço Saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 4º da Lei nº 163/97, de 09 de abril de 1.997, alterado pela Lei nº 241/1999 passa ter a seguinte redação:
Art. 4º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, terá a seguinte composição:
I - da esfera do governamental
a - 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b - 01 representante da Secretaria Municipal da Saúde;
c - 01 representante da Secretaria Municipal da Educação;
d - 01 representante da Secretaria da Administração;
e - 01 representante da Secretaria de Agricultura.
II- da esfera não governamental
a - 01 representante do CDL;
b - 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
c - 01 representante da APAE;
d - 01 representante dos Clubes de Mães;
e - 01 representante da Igreja Católica.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Celso Ramos, 17 de maio de 2018.
Ondino Ribeiro de Medeiros
Prefeito Municipal
Anexo: LEI Nº 972 DE 17 DE MAIO DE 2018
LEI Nº 972/2018
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 163/97 ALTERADO PELA LEI Nº 241/1999 QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ONDINO RIBEIRO DE MEDEIROS, Prefeito Municipal de Celso Ramos, Estado de Santa Catarina, Faço Saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 4º da Lei nº 163/97, de 09 de abril de 1.997, alterado pela Lei nº 241/1999 passa ter a seguinte redação:
Art. 4º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, terá a seguinte composição:
I - da esfera do governamental
a - 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b - 01 representante da Secretaria Municipal da Saúde;
c - 01 representante da Secretaria Municipal da Educação;
d - 01 representante da Secretaria da Administração;
e - 01 representante da Secretaria de Agricultura.
II- da esfera não governamental
a - 01 representante do CDL;
b - 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
c - 01 representante da APAE;
d - 01 representante dos Clubes de Mães;
e - 01 representante da Igreja Católica.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Celso Ramos, 17 de maio de 2018.
Ondino Ribeiro de Medeiros
Prefeito Municipal