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CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 972 DE 17 DE MAIO DE 2018

LEI Nº 972/2018

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 163/97 ALTERADO PELA LEI Nº 241/1999 QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

ONDINO RIBEIRO DE MEDEIROS, Prefeito Municipal de Celso Ramos, Estado de Santa Catarina, Faço Saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 4º da Lei nº 163/97, de 09 de abril de 1.997, alterado pela Lei nº 241/1999 passa ter a seguinte redação:

Art. 4º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, terá a seguinte composição:

I - da esfera do governamental

a - 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b - 01 representante da Secretaria Municipal da Saúde;

c - 01 representante da Secretaria Municipal da Educação;

d - 01 representante da Secretaria da Administração;

e - 01 representante da Secretaria de Agricultura.

II- da esfera não governamental

a - 01 representante do CDL;

b - 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

c - 01 representante da APAE;

d - 01 representante dos Clubes de Mães;

e - 01 representante da Igreja Católica.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Celso Ramos, 17 de maio de 2018.

Ondino Ribeiro de Medeiros

Prefeito Municipal

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 972 DE 17 DE MAIO DE 2018

Publicado em
06/06/2018 por

Anexo: LEI Nº 972 DE 17 DE MAIO DE 2018

LEI Nº 972/2018

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 163/97 ALTERADO PELA LEI Nº 241/1999 QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

ONDINO RIBEIRO DE MEDEIROS, Prefeito Municipal de Celso Ramos, Estado de Santa Catarina, Faço Saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 4º da Lei nº 163/97, de 09 de abril de 1.997, alterado pela Lei nº 241/1999 passa ter a seguinte redação:

Art. 4º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, terá a seguinte composição:

I - da esfera do governamental

a - 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b - 01 representante da Secretaria Municipal da Saúde;

c - 01 representante da Secretaria Municipal da Educação;

d - 01 representante da Secretaria da Administração;

e - 01 representante da Secretaria de Agricultura.

II- da esfera não governamental

a - 01 representante do CDL;

b - 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

c - 01 representante da APAE;

d - 01 representante dos Clubes de Mães;

e - 01 representante da Igreja Católica.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Celso Ramos, 17 de maio de 2018.

Ondino Ribeiro de Medeiros

Prefeito Municipal