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LEI Nº 963/2017
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 254 DE 04 DE ABRIL DE 2000 QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO.
A Câmara Municipal de Vereadores de Celso Ramos - SC, aprovou e eu, Ondino Ribeiro de Medeiros, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do Município de Celso Ramos - SC, em nome do povo, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Artigo 9º da Lei Municipal nº 254 de 04 de Abril de 2000 que cria o Conselho Municipal do Idoso, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º O Conselho Municipal do Idoso compõem-se de 8 membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre representantes paritários das entidades governamentais e não governamentais e representantes dos idosos, respeitando-se os seguintes critérios:
I - 4 representantes de entidades governamentais sendo:
01 representante da Secretaria de Saúde
01 representante da Secretaria de Assistência Social
01 representante da Secretaria de Educação
01 representante da Secretaria de Esporte, Cultura e Turismo
II - 4 representantes da sociedade civil organizada. Redação revogada pela Lei nº 1141/2023
Nova redação dada pela Lei nº 1141/2023
“Art. 9º - O Conselho Municipal do Idoso compõem-se de 08 membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre representantes paritários das entidades governamentais e não governamentais e representantes dos idosos, respeitando-se os seguintes critérios:
I - 4 representantes de entidades governamentais, sendo:
01 representante da Secretaria de Saúde
01 representante da Secretaria de Assistência Social
01 representante da Secretaria de Educação
01 representante da Secretaria de Esporte, Cultura e Turismo
II - 4 representantes da sociedade civil organizada, sendo:
01 representante da APAE
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Celso Ramos, 05 de junho de 2017.
Ondino Ribeiro de Medeiros
Prefeito Municipal
Anexo: LEI Nº 963 DE 05 JUNHO DE 2017
LEI Nº 963/2017
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 254 DE 04 DE ABRIL DE 2000 QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO.
A Câmara Municipal de Vereadores de Celso Ramos - SC, aprovou e eu, Ondino Ribeiro de Medeiros, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do Município de Celso Ramos - SC, em nome do povo, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Artigo 9º da Lei Municipal nº 254 de 04 de Abril de 2000 que cria o Conselho Municipal do Idoso, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º O Conselho Municipal do Idoso compõem-se de 8 membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre representantes paritários das entidades governamentais e não governamentais e representantes dos idosos, respeitando-se os seguintes critérios:
I - 4 representantes de entidades governamentais sendo:
01 representante da Secretaria de Saúde
01 representante da Secretaria de Assistência Social
01 representante da Secretaria de Educação
01 representante da Secretaria de Esporte, Cultura e Turismo
II - 4 representantes da sociedade civil organizada. Redação revogada pela Lei nº 1141/2023
Nova redação dada pela Lei nº 1141/2023
“Art. 9º - O Conselho Municipal do Idoso compõem-se de 08 membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre representantes paritários das entidades governamentais e não governamentais e representantes dos idosos, respeitando-se os seguintes critérios:
I - 4 representantes de entidades governamentais, sendo:
01 representante da Secretaria de Saúde
01 representante da Secretaria de Assistência Social
01 representante da Secretaria de Educação
01 representante da Secretaria de Esporte, Cultura e Turismo
II - 4 representantes da sociedade civil organizada, sendo:
01 representante da APAE
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Celso Ramos, 05 de junho de 2017.
Ondino Ribeiro de Medeiros
Prefeito Municipal