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CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 943 DE 24 DE SETEMBRO DE 2015

LEI Nº 943/2015

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇAO FISCAL - REFIS - RELATIVO AOS DÉBITOS FISCAIS COM O FISCO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Vereadores de Celso Ramos - SC, aprovou e eu, INES TEREZINHA PEGORARO SCHONS, Prefeita Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do Município de Celso Ramos - SC, em nome do povo, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS - no âmbito do Município de Celso Ramos, destinado a promover a regularização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos fiscais de pessoas física e jurídica, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a Imposto sobre Serviços - ISS, Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Alvarás e Taxas diversas de competência de criação e arrecadação do Município.

Art. 2º - O REFIS abrange os créditos fiscais da Fazenda Pública Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive aqueles que se encontram com parcelamento ativo, atrasados ou não, que poderão ser renegociados nos termos desta lei pelo restante que falta para pagamento.

Art. 3º - Os contribuintes com débitos já parcelados administrativamente ou no bojo de execuções fiscais municipais, poderão aderir ao REFIS no que tange ao saldo remanescente, apurado de acordo com a porcentagem paga do valor devido, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento.

Art. 4º - Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS MUNICIPAL, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante deferimento.

§ 1º - Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte, em relação o da consolidação, até o mês do pagamento:

I - para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da multa, dos juros e da correção monetária;

II - para pagamento de duas até seis vezes, o desconto será de 70% (setenta por cento) sobre o valor da multa, dos juros e da correção monetária;

III - para pagamento de sete a quinze vezes, o desconto será de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa, dos juros e da correção monetária;

IV - para pagamento de dezesseis a vinte e quatro vezes, o desconto será de 40% (vinte por cento) sobre o valor da multa, dos Juros e da correção monetária;

V - para pagamento de vinte e cinco até trinta e seis vezes, não haverá desconto.

§ 2º - O valor mínimo das parcelas será o seguinte:

I - R$ 50,00 (cinqüenta) para Pessoa Física;

II - R$ 100,00 (cem reais) para Pessoa Jurídica;

§ 3º - Os débitos incluídos neste Programa de Recuperação Fiscal permanecem corrigidos pela SELIC na forma da Lei Complementar 713/2010 (Código Tributário Municipal), mesmo em Execução Fiscal.

Art. 5º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte em débito com o fisco municipal, seja pessoa física ou jurídica, que a partir da formalização da opção fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento descrito no artigo anterior.

§ 1º - O contribuinte terá até o dia 10 de junho de 2016 para aderir ao REFIS municipal, podendo ser prorrogado na forma do art. 11, desta Lei.

Art. 6º - O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos a que se refere esta lei.

§ 1º A opção deverá ser formalizada através de "Termo de Opção", conforme modelo a ser criado pela Fazenda Municipal, a ser firmado pelo contribuinte ou pelo responsável pela pessoa jurídica, com prazo para protocolo até o dia 10 de junho de 2016.

Art. 7º - A opção pelo REFIS municipal, implica ao contribuinte assumir as seguintes obrigações:

I - Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo programa;

II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

III - Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado;

§ 1º - A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento antes efetuado pelo contribuinte, seja administrativo ou judicial, de acordo com o montante faltante para pagamento, ressalvadas as parcelas já pagas.

Art. 8º - Efetuada a negociação de débitos fiscais através do REFIS, o contribuinte beneficiado fica impedido de celebrar novo parcelamento administrativo até a total quitação das parcelas assumidas pelo programa.

Art. 9º - Em caso de débito parcelado pelo REFIS, o atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas sucessivas ou 03 (três) alternadas implicará no cancelamento automático do parcelamento, e na perda dos benefícios fiscais dispostos no §, 1º, incisos I, II e III do artigo 4o, desta Lei, restabelecendo os valores e condições anteriores ao parcelamento, deduzindo-se os valores pagos até a data do cancelamento.

§ 1º - O cancelamento do parcelamento por culpa do contribuinte implicará na execução judicial do crédito remanescente, ou no prosseguimento da ação judicial em caso de execuções já ajuizadas, ou ainda, na inscrição em dívida ativa, caso ainda não tenha sido feito.

§ 2º - O atraso no pagamento de qualquer parcela provoca o acréscimo de multa no percentual de 0,1% (um centésimo por cento) por dia de atraso no valor da parcela, limitada ao percentual máximo de 3% (três por cento) ao mês, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 10 - O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a que título for, sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese alguma.

Art. 11 - Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS serão recolhidos ao tesouro municipal através de boleto bancário para cobrança, emitido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, através do Departamento competente, após a assinatura do Termos de Adesão ao Programa do REFIS, previamente disponibilizado pelo órgão responsável pelo programa.

Art. 12- O prazo limite para adesão ao REFIS, poderá ser prorrogado caso o prazo estipulado no parágrafo único do artigo 5o desta lei, não seja suficiente para atender a demanda dos contribuintes interessados, sendo que, tal prorrogação fica limitada a 90 (noventa) dias.

Art. 13 - As despesas decorrentes da execução do Programa REFIS serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Município e suplementadas caso seja necessário.

Art. 14 - As certidões negativas de débito, só serão emitidas após a quitação integral do débito.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Celso Ramos -SC, em 24 de setembro de 2015.

Inês Terezinha Pegoraro Schons

Prefeita Municipal

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 943 DE 24 DE SETEMBRO DE 2015

Publicado em
06/06/2018 por

Anexo: LEI Nº 943 DE 24 DE SETEMBRO DE 2015

LEI Nº 943/2015

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇAO FISCAL - REFIS - RELATIVO AOS DÉBITOS FISCAIS COM O FISCO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Vereadores de Celso Ramos - SC, aprovou e eu, INES TEREZINHA PEGORARO SCHONS, Prefeita Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do Município de Celso Ramos - SC, em nome do povo, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS - no âmbito do Município de Celso Ramos, destinado a promover a regularização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos fiscais de pessoas física e jurídica, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a Imposto sobre Serviços - ISS, Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Alvarás e Taxas diversas de competência de criação e arrecadação do Município.

Art. 2º - O REFIS abrange os créditos fiscais da Fazenda Pública Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive aqueles que se encontram com parcelamento ativo, atrasados ou não, que poderão ser renegociados nos termos desta lei pelo restante que falta para pagamento.

Art. 3º - Os contribuintes com débitos já parcelados administrativamente ou no bojo de execuções fiscais municipais, poderão aderir ao REFIS no que tange ao saldo remanescente, apurado de acordo com a porcentagem paga do valor devido, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento.

Art. 4º - Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS MUNICIPAL, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, mediante deferimento.

§ 1º - Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte, em relação o da consolidação, até o mês do pagamento:

I - para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da multa, dos juros e da correção monetária;

II - para pagamento de duas até seis vezes, o desconto será de 70% (setenta por cento) sobre o valor da multa, dos juros e da correção monetária;

III - para pagamento de sete a quinze vezes, o desconto será de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa, dos juros e da correção monetária;

IV - para pagamento de dezesseis a vinte e quatro vezes, o desconto será de 40% (vinte por cento) sobre o valor da multa, dos Juros e da correção monetária;

V - para pagamento de vinte e cinco até trinta e seis vezes, não haverá desconto.

§ 2º - O valor mínimo das parcelas será o seguinte:

I - R$ 50,00 (cinqüenta) para Pessoa Física;

II - R$ 100,00 (cem reais) para Pessoa Jurídica;

§ 3º - Os débitos incluídos neste Programa de Recuperação Fiscal permanecem corrigidos pela SELIC na forma da Lei Complementar 713/2010 (Código Tributário Municipal), mesmo em Execução Fiscal.

Art. 5º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte em débito com o fisco municipal, seja pessoa física ou jurídica, que a partir da formalização da opção fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento descrito no artigo anterior.

§ 1º - O contribuinte terá até o dia 10 de junho de 2016 para aderir ao REFIS municipal, podendo ser prorrogado na forma do art. 11, desta Lei.

Art. 6º - O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos a que se refere esta lei.

§ 1º A opção deverá ser formalizada através de "Termo de Opção", conforme modelo a ser criado pela Fazenda Municipal, a ser firmado pelo contribuinte ou pelo responsável pela pessoa jurídica, com prazo para protocolo até o dia 10 de junho de 2016.

Art. 7º - A opção pelo REFIS municipal, implica ao contribuinte assumir as seguintes obrigações:

I - Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo programa;

II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

III - Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado;

§ 1º - A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento antes efetuado pelo contribuinte, seja administrativo ou judicial, de acordo com o montante faltante para pagamento, ressalvadas as parcelas já pagas.

Art. 8º - Efetuada a negociação de débitos fiscais através do REFIS, o contribuinte beneficiado fica impedido de celebrar novo parcelamento administrativo até a total quitação das parcelas assumidas pelo programa.

Art. 9º - Em caso de débito parcelado pelo REFIS, o atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas sucessivas ou 03 (três) alternadas implicará no cancelamento automático do parcelamento, e na perda dos benefícios fiscais dispostos no §, 1º, incisos I, II e III do artigo 4o, desta Lei, restabelecendo os valores e condições anteriores ao parcelamento, deduzindo-se os valores pagos até a data do cancelamento.

§ 1º - O cancelamento do parcelamento por culpa do contribuinte implicará na execução judicial do crédito remanescente, ou no prosseguimento da ação judicial em caso de execuções já ajuizadas, ou ainda, na inscrição em dívida ativa, caso ainda não tenha sido feito.

§ 2º - O atraso no pagamento de qualquer parcela provoca o acréscimo de multa no percentual de 0,1% (um centésimo por cento) por dia de atraso no valor da parcela, limitada ao percentual máximo de 3% (três por cento) ao mês, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 10 - O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a que título for, sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese alguma.

Art. 11 - Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS serão recolhidos ao tesouro municipal através de boleto bancário para cobrança, emitido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, através do Departamento competente, após a assinatura do Termos de Adesão ao Programa do REFIS, previamente disponibilizado pelo órgão responsável pelo programa.

Art. 12- O prazo limite para adesão ao REFIS, poderá ser prorrogado caso o prazo estipulado no parágrafo único do artigo 5o desta lei, não seja suficiente para atender a demanda dos contribuintes interessados, sendo que, tal prorrogação fica limitada a 90 (noventa) dias.

Art. 13 - As despesas decorrentes da execução do Programa REFIS serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Município e suplementadas caso seja necessário.

Art. 14 - As certidões negativas de débito, só serão emitidas após a quitação integral do débito.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Celso Ramos -SC, em 24 de setembro de 2015.

Inês Terezinha Pegoraro Schons

Prefeita Municipal