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CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 941 DE 26 DE AGOSTO DE 2015

LEI Nº 941/2015

REESTRUTURA O SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (SIMDEC), O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) E A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) NO MUNICÍPIO DE CELSO RAMOS - SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Inês Terezinha Pegoraro Schons, Prefeita de Celso Ramos - SC. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPITULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - SIMDEC

Art. 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Defesa Civil de Celso Ramos, mediante atuação conjunta do poder público e das entidades não governamentais, com o objetivo de implantar e manter uma política permanente de prevenção, controle e enfrentamento de situações de emergência ou calamidades públicas.

§ 1º - O Sistema Municipal de Defesa Civil - SIMDEC atuará integrado com os demais sistemas congêneres municipais, estaduais e federais, mantendo estrito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para ações e esclarecimentos relativos à Defesa Civil.

§ 2º - São objetivos do SIMDEC:

I - cumprir com as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Defesa Civil - PNDEC, bem como com as competências exclusivas dos municípios e com aquelas de responsabilidade comum com os demais Entes Federados.

II - promover ações estruturantes de prevenção, treinamento e educação em defesa civil.

III - planejar e promover a defesa permanente contra desastres.

IV - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas por desastres e recuperar áreas por eles deterioradas.

V - atuar em cooperação ou de forma integrada com os demais sistemas municipais, estadual ou nacional de defesa civil.

§ 3º - Integram o Sistema Municipal de Defesa Civil - SIMDEC:

I - com atuação permanente:

a) O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMDEC, designado nos termos desta Lei;

b) O Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC;

c) A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, constituído por servidores contratados e/ou designados pela Administração Municipal, além dos membros indicados pelos responsáveis das entidades listadas nos incisos VII a XIV do § 2º do Art. 2º da Presente Norma.

CAPITULO II

DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO PERMANENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC

Art. 2º - Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Celso Ramos, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de deliberar sobre a política municipal de defesa civil.

§ 1º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC, tendo em vista sua função de órgão de assessoramento do Poder Executivo, desenvolver as seguintes atividades:

I - Deliberar sobre a política municipal de defesa civil;

II - Promover e colaborar na execução de programas estaduais e federais de Defesa Civil, observada sua autonomia de atuação e suas instâncias de deliberação;

III - Coletar, processar e disponibilizar informações e dados históricos ou estatísticos relativos à Defesa Civil;

IV - Atuar em cooperação ou de forma integrada com os demais órgãos dos municípios da região, federais e estaduais de Defesa Civil, tanto nos períodos de normalidade como de anormalidade.

§ 2º - O COMDEC (Conselho Municipal de Defesa Civil) será presidida pelo Chefe do Poder Executivo e constituída ainda de representantes governamentais e não governamentais das seguintes unidades, órgãos ou entidades:

I - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;

II - Secretaria Municipal de Obras, Estradas e Serviços Urbanos;

III - Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social;

IV - Secretaria Municipal de Agricultura, Meio-Ambiente e Turismo;

V - Secretaria Municipal de Educação;

VI - Coordenadoria Regional de Defesa Civil;

VII - Representante do PMSC;

VIII - Representante do Poder Legislativo Municipal;

IX - Representante de Planejamento;

X - Representante da Paróquia

§ 3º - O Conselho Municipal de Defesa Civil será designada pelo Chefe do Executivo Municipal, observando indicação pelas unidades, órgãos ou entidades relacionadas no parágrafo anterior, com definição do Presidente, ao qual competirá convocar, dirigir e organizar as atividades da mesma.

§ 4º - No exercício de suas atividades, poderá a COMDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência da calamidade pública e fenômenos anormais.

§ 5º - A participação no Conselho Municipal de Defesa Civil será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerado.

Art. 3º - Compete ainda ao COMDEC, além das competências previstas no § 1º e incisos do Art. 2º da presente norma, supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo já instituído Fundo Municipal da Defesa Cível - FUMDEC, como:

I - Fixar as diretrizes operacionais do FUMDEC.

II - Ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação de recursos financeiros disponíveis.

III - Sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte.

IV - Disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas.

V - Decidir sobre a aplicação dos recursos.

VI - Analisar e aprovar anualmente as contas do FUMDEC.

VII - Promover o desenvolvimento do FUMDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados.

VIII - Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades.

IX - Definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC

Art. 4º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do município de Celso Ramos - SC, diretamente vinculado ao Prefeito Municipal ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Defesa Civil nos períodos de normalidade e anormalidade.

Art. 5º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:

I - Defesa Civil: É o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres naturais e os incidentes tecnológicos, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.

II - Desastre: É o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais.

III - Situação de Emergência: Situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.

IV - Estado de Calamidade Pública: Situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.

Art. 6º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos do Sistema Nacional de Defesa Civil.

Art. 7º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

Art. 8º - A COMPDEC compor-se-á de:

I - Coordenador;

II - Setor Técnico;

III - Setor Operativo.

Art. 9º - Os integrantes da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 10 - A COMPDEC trabalhará de acordo com previstos no § 2o e incisos do Art. 2o da presente Lei, ao qual compete:

I - Propiciar apoio técnico e operacional ao Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC;

II - Colaborar na formação de banco de dados e mapa dos recursos disponíveis em cada órgão ou entidade para as ações de socorro, assistência e recuperação;

III - Engajar-se nas ações de socorro e assistência, mobilizando recursos humanos e materiais disponíveis nas entidades representadas, quando o exigir o interesse da defesa civil;

IV - Manter-se em regime de reunião permanente, em caso de situação de emergência ou calamidade pública que atinjam o município ou a região;

V - Executar, nas áreas de competência de cada órgão, as ações determinadas pelo Conselho Municipal de Defesa Civil, visando atuação conjugada e harmônica.

Art. 11 - Os servidores públicos municipais convocados para colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço público relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

Art. 12 - A decretação de estado de emergência ou estado de calamidade pública incumbe ao Prefeito Municipal, após análise das informações repassadas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil

§ 1º - O decreto municipal identificará os locais ou áreas afetadas e respectivamente estabelecerá quais os efeitos que sobre eles incidirão e o prazo de vigência em conformidade ao inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º - Adotada a situação de emergência ou estado de calamidade pública, o decreto municipal deverá ser imediatamente remetido à Diretoria Estadual de Defesa Civil/ Secretaria Nacional de Defesa Civil.

§ 3º - Adotada a situação de emergência ou estado de calamidade pública, se necessário for, o chefe do executivo poderá decretar cessamento dos afastamentos de férias dos servidores municipais, em conformidade ao Art. 80 da Lei 8.112/90.

§ 4º - Os eventos anormais e adversos serão notificados à Diretoria Estadual de Defesa Civil e ao Coordenador Regional de Defesa Civil no prazo de até doze horas, mesmo que não caracterizem situação de emergência ou estado de calamidade pública.

Art. 13 - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a firmar acordos, ajustes ou convênios de cooperação técnica, operacional ou financeira com órgãos ou entidades, governamentais ou não governamentais, bem como com os demais Entes da Federação, para implemento de ações de proteção e defesa civil no Município de Celso Ramos.

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, onde será devidamente regulamentada em 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Município de Celso Ramos, em 26 de agosto de 2015.

Inês Terezinha Pegoraro Schons

Prefeita Municipal

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 941 DE 26 DE AGOSTO DE 2015

Publicado em
06/06/2018 por

Anexo: LEI Nº 941 DE 26 DE AGOSTO DE 2015

LEI Nº 941/2015

REESTRUTURA O SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (SIMDEC), O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) E A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) NO MUNICÍPIO DE CELSO RAMOS - SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Inês Terezinha Pegoraro Schons, Prefeita de Celso Ramos - SC. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPITULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - SIMDEC

Art. 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Defesa Civil de Celso Ramos, mediante atuação conjunta do poder público e das entidades não governamentais, com o objetivo de implantar e manter uma política permanente de prevenção, controle e enfrentamento de situações de emergência ou calamidades públicas.

§ 1º - O Sistema Municipal de Defesa Civil - SIMDEC atuará integrado com os demais sistemas congêneres municipais, estaduais e federais, mantendo estrito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para ações e esclarecimentos relativos à Defesa Civil.

§ 2º - São objetivos do SIMDEC:

I - cumprir com as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Defesa Civil - PNDEC, bem como com as competências exclusivas dos municípios e com aquelas de responsabilidade comum com os demais Entes Federados.

II - promover ações estruturantes de prevenção, treinamento e educação em defesa civil.

III - planejar e promover a defesa permanente contra desastres.

IV - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas por desastres e recuperar áreas por eles deterioradas.

V - atuar em cooperação ou de forma integrada com os demais sistemas municipais, estadual ou nacional de defesa civil.

§ 3º - Integram o Sistema Municipal de Defesa Civil - SIMDEC:

I - com atuação permanente:

a) O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMDEC, designado nos termos desta Lei;

b) O Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC;

c) A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, constituído por servidores contratados e/ou designados pela Administração Municipal, além dos membros indicados pelos responsáveis das entidades listadas nos incisos VII a XIV do § 2º do Art. 2º da Presente Norma.

CAPITULO II

DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO PERMANENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC

Art. 2º - Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Celso Ramos, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de deliberar sobre a política municipal de defesa civil.

§ 1º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC, tendo em vista sua função de órgão de assessoramento do Poder Executivo, desenvolver as seguintes atividades:

I - Deliberar sobre a política municipal de defesa civil;

II - Promover e colaborar na execução de programas estaduais e federais de Defesa Civil, observada sua autonomia de atuação e suas instâncias de deliberação;

III - Coletar, processar e disponibilizar informações e dados históricos ou estatísticos relativos à Defesa Civil;

IV - Atuar em cooperação ou de forma integrada com os demais órgãos dos municípios da região, federais e estaduais de Defesa Civil, tanto nos períodos de normalidade como de anormalidade.

§ 2º - O COMDEC (Conselho Municipal de Defesa Civil) será presidida pelo Chefe do Poder Executivo e constituída ainda de representantes governamentais e não governamentais das seguintes unidades, órgãos ou entidades:

I - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;

II - Secretaria Municipal de Obras, Estradas e Serviços Urbanos;

III - Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social;

IV - Secretaria Municipal de Agricultura, Meio-Ambiente e Turismo;

V - Secretaria Municipal de Educação;

VI - Coordenadoria Regional de Defesa Civil;

VII - Representante do PMSC;

VIII - Representante do Poder Legislativo Municipal;

IX - Representante de Planejamento;

X - Representante da Paróquia

§ 3º - O Conselho Municipal de Defesa Civil será designada pelo Chefe do Executivo Municipal, observando indicação pelas unidades, órgãos ou entidades relacionadas no parágrafo anterior, com definição do Presidente, ao qual competirá convocar, dirigir e organizar as atividades da mesma.

§ 4º - No exercício de suas atividades, poderá a COMDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência da calamidade pública e fenômenos anormais.

§ 5º - A participação no Conselho Municipal de Defesa Civil será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerado.

Art. 3º - Compete ainda ao COMDEC, além das competências previstas no § 1º e incisos do Art. 2º da presente norma, supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo já instituído Fundo Municipal da Defesa Cível - FUMDEC, como:

I - Fixar as diretrizes operacionais do FUMDEC.

II - Ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação de recursos financeiros disponíveis.

III - Sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte.

IV - Disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas.

V - Decidir sobre a aplicação dos recursos.

VI - Analisar e aprovar anualmente as contas do FUMDEC.

VII - Promover o desenvolvimento do FUMDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados.

VIII - Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades.

IX - Definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC

Art. 4º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do município de Celso Ramos - SC, diretamente vinculado ao Prefeito Municipal ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Defesa Civil nos períodos de normalidade e anormalidade.

Art. 5º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:

I - Defesa Civil: É o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres naturais e os incidentes tecnológicos, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.

II - Desastre: É o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais.

III - Situação de Emergência: Situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.

IV - Estado de Calamidade Pública: Situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.

Art. 6º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos do Sistema Nacional de Defesa Civil.

Art. 7º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

Art. 8º - A COMPDEC compor-se-á de:

I - Coordenador;

II - Setor Técnico;

III - Setor Operativo.

Art. 9º - Os integrantes da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 10 - A COMPDEC trabalhará de acordo com previstos no § 2o e incisos do Art. 2o da presente Lei, ao qual compete:

I - Propiciar apoio técnico e operacional ao Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC;

II - Colaborar na formação de banco de dados e mapa dos recursos disponíveis em cada órgão ou entidade para as ações de socorro, assistência e recuperação;

III - Engajar-se nas ações de socorro e assistência, mobilizando recursos humanos e materiais disponíveis nas entidades representadas, quando o exigir o interesse da defesa civil;

IV - Manter-se em regime de reunião permanente, em caso de situação de emergência ou calamidade pública que atinjam o município ou a região;

V - Executar, nas áreas de competência de cada órgão, as ações determinadas pelo Conselho Municipal de Defesa Civil, visando atuação conjugada e harmônica.

Art. 11 - Os servidores públicos municipais convocados para colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço público relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

Art. 12 - A decretação de estado de emergência ou estado de calamidade pública incumbe ao Prefeito Municipal, após análise das informações repassadas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil

§ 1º - O decreto municipal identificará os locais ou áreas afetadas e respectivamente estabelecerá quais os efeitos que sobre eles incidirão e o prazo de vigência em conformidade ao inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º - Adotada a situação de emergência ou estado de calamidade pública, o decreto municipal deverá ser imediatamente remetido à Diretoria Estadual de Defesa Civil/ Secretaria Nacional de Defesa Civil.

§ 3º - Adotada a situação de emergência ou estado de calamidade pública, se necessário for, o chefe do executivo poderá decretar cessamento dos afastamentos de férias dos servidores municipais, em conformidade ao Art. 80 da Lei 8.112/90.

§ 4º - Os eventos anormais e adversos serão notificados à Diretoria Estadual de Defesa Civil e ao Coordenador Regional de Defesa Civil no prazo de até doze horas, mesmo que não caracterizem situação de emergência ou estado de calamidade pública.

Art. 13 - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a firmar acordos, ajustes ou convênios de cooperação técnica, operacional ou financeira com órgãos ou entidades, governamentais ou não governamentais, bem como com os demais Entes da Federação, para implemento de ações de proteção e defesa civil no Município de Celso Ramos.

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, onde será devidamente regulamentada em 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Município de Celso Ramos, em 26 de agosto de 2015.

Inês Terezinha Pegoraro Schons

Prefeita Municipal