Database Error. System Administrator has been notified and this problem will be solved as soon as possible. We are sorry for the inconvenience.
LEI Nº 496/2005, DE 18 DE MAIO DE 2005.
CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL.
José Alciomar de Matia, Prefeito Municipal de Celso Ramos, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Fica concedido abono, de R$ 60,00 (sessenta reais) a ser incorporado às remunerações e subsídios dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 1º - Fica concedido o abono de R$ 60,00 (sessenta reais) a ser incorporado ás remunerações dos servidores dos poderes Executivo e Legislativo, proporcional a carga horária trabalhada, excetuados os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores. (Redação dada pela Lei nº 516/2005)
Parágrafo único - A revisão a que se refere o caput, é extensiva aos proventos das inatividades e às pensões.
Art. 2º - A despesa decorrente da presente Lei, correrão a conta do Orçamento Vigente.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Celso Ramos (SC), 18 de maio de 2005.
José Alciomar de Matia
Prefeito Municipal
Anexo: LEI Nº 496 DE 18 DE MAIO DE 2005
LEI Nº 496/2005, DE 18 DE MAIO DE 2005.
CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL.
José Alciomar de Matia, Prefeito Municipal de Celso Ramos, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Fica concedido abono, de R$ 60,00 (sessenta reais) a ser incorporado às remunerações e subsídios dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 1º - Fica concedido o abono de R$ 60,00 (sessenta reais) a ser incorporado ás remunerações dos servidores dos poderes Executivo e Legislativo, proporcional a carga horária trabalhada, excetuados os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores. (Redação dada pela Lei nº 516/2005)
Parágrafo único - A revisão a que se refere o caput, é extensiva aos proventos das inatividades e às pensões.
Art. 2º - A despesa decorrente da presente Lei, correrão a conta do Orçamento Vigente.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Celso Ramos (SC), 18 de maio de 2005.
José Alciomar de Matia
Prefeito Municipal