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CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 496 DE 18 DE MAIO DE 2005

LEI Nº 496/2005, DE 18 DE MAIO DE 2005.

CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL.

José Alciomar de Matia, Prefeito Municipal de Celso Ramos, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º - Fica concedido abono, de R$ 60,00 (sessenta reais) a ser incorporado às remunerações e subsídios dos Poderes Executivo e Legislativo.

Art. 1º - Fica concedido o abono de R$ 60,00 (sessenta reais) a ser incorporado ás remunerações dos servidores dos poderes Executivo e Legislativo, proporcional a carga horária trabalhada, excetuados os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores. (Redação dada pela Lei nº 516/2005)

Parágrafo único - A revisão a que se refere o caput, é extensiva aos proventos das inatividades e às pensões.

Art. 2º - A despesa decorrente da presente Lei, correrão a conta do Orçamento Vigente.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Celso Ramos (SC), 18 de maio de 2005.

José Alciomar de Matia

Prefeito Municipal

 

 

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 496 DE 18 DE MAIO DE 2005

Publicado em
13/01/2015 por

Anexo: LEI Nº 496 DE 18 DE MAIO DE 2005

LEI Nº 496/2005, DE 18 DE MAIO DE 2005.

CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL.

José Alciomar de Matia, Prefeito Municipal de Celso Ramos, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º - Fica concedido abono, de R$ 60,00 (sessenta reais) a ser incorporado às remunerações e subsídios dos Poderes Executivo e Legislativo.

Art. 1º - Fica concedido o abono de R$ 60,00 (sessenta reais) a ser incorporado ás remunerações dos servidores dos poderes Executivo e Legislativo, proporcional a carga horária trabalhada, excetuados os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores. (Redação dada pela Lei nº 516/2005)

Parágrafo único - A revisão a que se refere o caput, é extensiva aos proventos das inatividades e às pensões.

Art. 2º - A despesa decorrente da presente Lei, correrão a conta do Orçamento Vigente.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Celso Ramos (SC), 18 de maio de 2005.

José Alciomar de Matia

Prefeito Municipal