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CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 402 DE 13 DE OUTUBRO DE 2003

LEI Nº 402/2003, DE 13 DE OUTUBRO DE 2.003.

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO, AS METAS E OBJETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO, SEUS RECURSOS FINANCEIROS E AS BASES PARA PREPARAÇÃO DO ORÇAMENTO PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO DE 2004.

GERCI DE LORENZI, Prefeito Municipal de Celso Ramos, Estado de Santa Catarina, em atendimento ao § 2° do artigo 165 da Constituição Federal, combinado com o artigo 89 - § 2° da Lei Orgânica do Município, com a Lei Municipal n° 293 (Plano Plurianual 2002/2005) e, com as alterações posteriores, faz saber a todos os habitantes do município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento da Prefeitura Municipal de Celso Ramos, para o exercício de 2004, será elaborado e executado de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta lei, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração;

II - a estrutura dos orçamentos

III - as diretrizes gerais;

IV - as disposições sobre a receita;

V - as disposições sobre a despesa;

VI - as disposições sobre os créditos adicionais;

VII - das despesas com educação e saúde

VIII - das disposições gerais.

Art. 2º O Poder Executivo deve adaptar à programação estabelecida, no que se refere a circunstâncias emergenciais a atualizar elementos quantitativos no plano de governo e definidos no orçamento.

I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2003, são aquelas definidas nos Anexos II desta Lei.

§ 1º Os recursos estimados na lei orçamentária para 2004 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades estabelecidas no Anexo I desta lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2004, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta lei a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

§ 3° O anexo de prioridades e metas conterá, no que couber, o disposto no § 2º do Art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal.

II - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 4° O orçamento para o exercício financeiro de 2004 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus Fundos e Autarquias e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional da Prefeitura.

Art. 5° A Lei Orçamentária evidenciará sua Receita por rubrica em cada unidade gestora e, a Despesa de cada Unidade Gestora será evidenciada pela função, sub-função, programa, projeto ou atividade, elemento e/ou sue elemento, na forma dos seguintes Adendos:

I - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Adendo II da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85);

II - Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85);

III - Resumo Geral da Despesa (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85);

IV - Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85);

V - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo de Funções, Subfunções, programas e por Projetos e Atividades (Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85);

VI - Demonstrativo da Despesa por Funções, e Subfunções conforme o vínculo com os Recursos (Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN N" 8/85);

VII - Demonstrativo da Despesa por órgãos e Funções (Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN N" 08/85);

VIII - Demonstrativo da Despesa por elemento e/ou sub elemento, segundo cada unidade orçamentária (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN N" 8/85);

IX - Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, caracterização das metas, objetivos e fontes de recursos;

X - Demonstrativo da Evolução da Receita realizada por fontes dos últimostrês exercícios, da estimada para o exercício corrente e da projeção para dois exercícios seguintes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

XI - Demonstrativo da Evolução da Despesa realizada por Elemento e/ou sub elemento dos dois últimos exercícios, da fixada para o exercício corrente e para os dois seguintes;

XII - Demonstrativo do orçamento fiscal e da seguridade social.

§ 1º Os Fundos Municipais integrarão o orçamento geral do Município, apresentando em destaque as receitas e despesas a eles vinculadas, sendo efetuadas as transferências do município ao fundo de forma financeira, ou seja, os registros contábeis da Prefeitura dar-se-ão somente nos sistemas financeiros e compensação, fechando os balanços em sua consolidação.

§ 2º Os relatórios previstos neste artigo poderão ser atualizados para atender as Portarias n.42/1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e. Portaria Interministerial n. 163 de 04 de maio de 2001, bem como alterações posteriores.

Art. 6° A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I - Quadro demonstrativo da evolução da Receita dos exercícios de 2000 e 2001 e 2002, estimativa para 2004 e projeção 2005, com justificativa da estimativa para 2004;

II - Quadro demonstrativo da dívida fundada por contrato, com identificação do credor, saldo em 31/12/00, desembolso do principal e acessórios nos exercícios de 2004, e 2005;

III - Quadro demonstrativo da dívida flutuante, com identificação das contas e saldos no último dia do mês imediatamente anterior ao da remessa da Proposta orçamentária à Câmara Municipal;

IV - Quadro demonstrativo da composição do Ativo Financeiro no último dia do mês imediatamente anterior a remessa da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal;

V - Quadro demonstrativo das Receitas Correntes Líquidas de 2001 e 2002, despesas com pessoal por Poder para o mesmo período e percentual de comprometimento;

VI - Demonstrativo da aplicação das receitas de alienações e de operações de crédito, se for o caso.

III - DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 7º  O orçamento para o exercício de 2004 obedecerá ao princípio da transparência e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e autarquias e as metas serão extraídas do Plano Plurianual atualizado.

Art. 8º Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2004, excluídas as previsões de convênios e operações de crédito, deverá observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a valorização imobiliária e a evolução da receita nos últimos três exercícios imediatamente anterior.

Art. 9º Se a receita estimada para 2004, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, poderá re estimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a consequente adequação do orçamento da despesa, nos termos do previsto no artigo 17 da presente Lei.

Art. 10 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas abaixo:

I - eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;

II - eliminação de despesas com horas extras;

III - redução de 20% dos gastos com combustíveis para a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e

IV - redução dos investimentos programados.

IV - DA RECEITA

Art. 11. A natureza da receita orçamentária a ser estimada na lei do orçamento para o exercício de 2004, será de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas alterações, e terá seus cálculos com base nos três últimos exercícios financeiros, havendo incrementos de receita deverá ser apresentado justificativa, de acordo com o § 3° do art. 12 da LRF.

Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá encaminhar ao legislativo, até 30 dias antes do encerramento do atual exercício, o projeto de lei dispondo sobre mudanças no Código Tributário.

Parágrafo único - Não se inclui neste caso, alterações sobre a Planta de Valores Imobiliários, base do IPTU e ITBI.

Art. 13. O Município poderá realizar Operações de Crédito na medida em que demonstre capacidade de endividamento e se configurar eminente falta de recursos, como dispõe a legislação em vigor.

§ 1º As Operações de Crédito a serem realizadas pelo município, no exercício de 2004 não poderão exceder o montante das despesas de capital fixadas na lei orçamentária anual, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo, observado o que dispõe a Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

§ 2º De acordo com o que determina o art. 35 da LRF, fica expressamente proibido a realização de operações de crédito entre um ente da federação.

Art. 14. A Operação de Crédito por Antecipação de Receita, destinar-se-á para atendimento de insuficiência de caixa durante o exercício de 2004 e constará na lei orçamentária.

Parágrafo Único - A Operação de Crédito por Antecipação de Receita será efetuada mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central.

Art. 15. A modernização da administração tributária e fiscal será desenvolvida para ajustes do código tributário do Município.

Parágrafo único - Deverão ser tomadas as seguintes medidas:

I - Cobrança de taxas com base nos custos das operações a atuações do Município;

II - Aplicação da correção monetária de acordo com os índices oficiais;

III - Ampliação permanente do cadastro técnico fiscal e dados demográficos atualizados.

Art. 16. A concessão, incentivos e benefícios de natureza tributária, através de renúncia de receita, serão concedidos de conformidade com o art. 14 da Lei de responsabilide.

Art. 17. O Poder Legislativo poderá proceder a reestimativa da receita na proposta orçamentária apresentada, desde que comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

Art. 18. A Receita de Alienação de Bens e Direitos, deverá ser movimentada em conta corrente específica, vinculada a sua aplicação em despesas de capital, formalizando-se um processo de controle em separado para atender à informações posteriores.

V - DAS DESPESAS

Art. 19. A despesa será fixada pela lei orçamentária, de conformidade com a receita estimada e a sua classificação orçamentária será por natureza da despesa, conforme Portaria Interministerial n° 163 de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores.

Art. 20. Na execução orçamentária do exercício de 2004, deverá ser adotado sistema de limitação de empenho por Unidade Orçamentária, sempre que a gestão fiscal se evidenciar deficitária, respeitando-se sempre os limites mínimos constitucionais de gastos com saúde e educação.

Art. 21. As despesas obrigatórias de caráter continuado deverão ter dotações orçamentárias suficientes, e sua expansão será de acordo com os respectivos contratos.

Art. 22. Consideram-se despesas de Pessoal os gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, os relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, e de membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

Parágrafo Único - As despesas referentes a contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, cujo quadro de cargos e salários contempla vaga específica, serão contabilizadas em Outras Despesas de Pessoal e serão computadas para o cálculo da despesa total com pessoal.

Art. 23. Para o cumprimento do que determina o Art. 169 da Constituição Federal, no decorrer do ano 2004, o Poder Executivo Municipal poderá proceder a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título pelos órgãos da administração municipal, através de lei específica.

Art. 24. A Secretaria de Finanças através da contabilidade, fica obrigada a evidenciar os beneficiários de pagamentos de sentenças judiciais, com a observação da ordem cronológica específica ao objeto.

VI - DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 25. A abertura de créditos adicionais ao orçamento, dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa, podendo esta fazer parte da Lei Anual, nos termos e limites da Lei Federal n'' 4.320/64 e alterações posteriores.

Parágrafo Único - os recursos disponíveis de que trata o artigo, são aqueles referidos no artigo 43, da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964:

I - Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício de 2004, como reserva de contingência o percentual de até 10% (dez por cento), do valor da receita corrente líquida estimada, tanto para a Prefeitura, quanto para os Fundos e Fundações, de conformidade com o art. T da Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores.

II - Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício de 2004, autorização para movimentação do excesso de arrecadação por Decreto, desde que comprovada a existência do excesso no período da abertura do crédito adicional, conforme prevê o inciso II do § T do artigo 43 da Lei 4.320/64, combinado com o § 3º deste mesmo artigo.

III - Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício de 2004, autorização para movimentar através de Decretos, as dotações orçamentárias de elementos de despesa dentro da mesma atividade ou projeto de programação, desde que não comprometa as dotações de pessoal, encargos e outras consideradas prioritárias ao atendimento, principalmente as que dependem de limites mínimos legais, conforme prevê o inciso III do § 1º do artigo 43 da Lei 4.320/64.

IV - Poderá o Poder Executivo incluir na lei orçamentária anual para o exercício de 2004, autorização para utilização do superávit financeiro, verificado no balanço patrimonial do exercício financeiro imediatamente anterior, para suplementação de dotações orçamentárias, através de decreto, conforme prevê o inciso I do § 1º do artigo 43 da Lei 4.320/64, combinado com o § 2° deste mesmo artigo.

V - Poderá o Poder Executivo incluir na lei orçamentária anual, autorização para suplementar através de Decreto, utilizando-se do Excesso de Arrecadação, verificado nas rubricas específicas dos convênios, utilizando para isto o repasses do respectivo convênio, cujo valor não fará parte do demonstrativo do quadro de excesso de arrecadação para efeitos de outras suplementações.

VII - DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO E SAÚDE

Art. 26. O Poder Executivo Municipal através da Secretaria da Educação, tomará as medidas necessárias para atendimento da lei 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da lei 9.424/96, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

Art. 27. Quando a Rede Oficial de Ensino Fundamental e Infantil for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidos auxílios financeiros à rede particular local através de convênio aprovado em lei específica.

Art. 28. Quando a Rede Oficial de Ensino Médio for insuficiente para atender à demanda poderão ser concedidos auxílios financeiros à rede particular local através de convênio aprovado em lei específica.

Art. 29. Aos alunos do Ensino Superior das Universidades da Região, poderá ser concedido auxílio transporte e bolsas de estudo devidamente regulamentado em lei específica, ficando os mesmos fora do cálculo dos 25% mínimos obrigatórios, previstos no artigo 212 da Constituição Federal de 1988.

Art. 30. O Poder Executivo Municipal através da Secretaria da Saúde, tomará as medidas necessárias para atendimento a legislação vigente e em especial à Emenda Constitucional n° 29/2000.

VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. O Orçamento terá sua execução centrada nos Órgãos e Unidades Orçamentárias, de acordo com a estrutura orçamentária da prefeitura municipal.

Parágrafo único - Estrutura Orçamentária da Prefeitura Municipal:

I-ÓRGÃOS DA ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA

- Poder Legislativo

- Poder Executivo

II-UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

- Câmara Municipal

- Gabinete do Prefeito

- Secretaria de Administração e Finanças

- Secretaria da Agricultura

- Secretaria da Educação, Cultura e Esporte

- Secretaria da Saúde e Desenvolvimento Social

- Secretaria de Obras e Serviços Urbanos

- Reserva de Contingência

Art. 32. As dotações orçamentárias de subvenções e contribuições somente poderão ser concedidas a entidades sem fins lucrativos, devidamente nominadas na proposta orçamentária, ou a posterior com lei específica e de conformidade com o art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo sempre comprovado ou justificado o interesse público.

Art. 33. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório e contrato, nos termos da Lei 8.666/93, consolidada.

Art. 34. As despesas com a desapropriação de imóveis urbanos, serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

Art. 35. Para atendimento do § 3° do art. 165 da Constituição Federal, deverá o Chefe do Poder Executivo publicar relatório resumido da execução orçamentária, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.

Art. 36. Para atendimento do Art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá a cada semestre, ser emitido relatório de gestão fiscal assinado pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara de Vereadores.

Art. 37. Se o orçamento não for aprovado até o final do exercício de seu encaminhamento ao

Poder Legislativo, sua programação poderá ser executada, até o limite de dois doze avos do total de cada dotação.

Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos aditivos e protocolos de intenções com a União, Estados através de seus órgãos da administração direta ou indireta, bem como sociedades ou empresas de economia mista ou privadas e com fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público para realização de obras ou serviços e de cooperação técnio-financeira de competência do município ou não.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Celso Ramos, (SC), em 13 de outubro de 2003.

Gerci de Lorenzi

Publicada a presente Lei em 13 de outubro de 2.003.

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 402 DE 13 DE OUTUBRO DE 2003

Publicado em
14/01/2015 por

Anexo: Anexos da Lei

LEI Nº 402/2003, DE 13 DE OUTUBRO DE 2.003.

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO, AS METAS E OBJETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO, SEUS RECURSOS FINANCEIROS E AS BASES PARA PREPARAÇÃO DO ORÇAMENTO PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO DE 2004.

GERCI DE LORENZI, Prefeito Municipal de Celso Ramos, Estado de Santa Catarina, em atendimento ao § 2° do artigo 165 da Constituição Federal, combinado com o artigo 89 - § 2° da Lei Orgânica do Município, com a Lei Municipal n° 293 (Plano Plurianual 2002/2005) e, com as alterações posteriores, faz saber a todos os habitantes do município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento da Prefeitura Municipal de Celso Ramos, para o exercício de 2004, será elaborado e executado de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta lei, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração;

II - a estrutura dos orçamentos

III - as diretrizes gerais;

IV - as disposições sobre a receita;

V - as disposições sobre a despesa;

VI - as disposições sobre os créditos adicionais;

VII - das despesas com educação e saúde

VIII - das disposições gerais.

Art. 2º O Poder Executivo deve adaptar à programação estabelecida, no que se refere a circunstâncias emergenciais a atualizar elementos quantitativos no plano de governo e definidos no orçamento.

I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2003, são aquelas definidas nos Anexos II desta Lei.

§ 1º Os recursos estimados na lei orçamentária para 2004 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades estabelecidas no Anexo I desta lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2004, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta lei a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

§ 3° O anexo de prioridades e metas conterá, no que couber, o disposto no § 2º do Art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal.

II - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 4° O orçamento para o exercício financeiro de 2004 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus Fundos e Autarquias e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional da Prefeitura.

Art. 5° A Lei Orçamentária evidenciará sua Receita por rubrica em cada unidade gestora e, a Despesa de cada Unidade Gestora será evidenciada pela função, sub-função, programa, projeto ou atividade, elemento e/ou sue elemento, na forma dos seguintes Adendos:

I - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Adendo II da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85);

II - Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85);

III - Resumo Geral da Despesa (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85);

IV - Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85);

V - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo de Funções, Subfunções, programas e por Projetos e Atividades (Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/85);

VI - Demonstrativo da Despesa por Funções, e Subfunções conforme o vínculo com os Recursos (Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN N" 8/85);

VII - Demonstrativo da Despesa por órgãos e Funções (Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN N" 08/85);

VIII - Demonstrativo da Despesa por elemento e/ou sub elemento, segundo cada unidade orçamentária (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN N" 8/85);

IX - Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, caracterização das metas, objetivos e fontes de recursos;

X - Demonstrativo da Evolução da Receita realizada por fontes dos últimostrês exercícios, da estimada para o exercício corrente e da projeção para dois exercícios seguintes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

XI - Demonstrativo da Evolução da Despesa realizada por Elemento e/ou sub elemento dos dois últimos exercícios, da fixada para o exercício corrente e para os dois seguintes;

XII - Demonstrativo do orçamento fiscal e da seguridade social.

§ 1º Os Fundos Municipais integrarão o orçamento geral do Município, apresentando em destaque as receitas e despesas a eles vinculadas, sendo efetuadas as transferências do município ao fundo de forma financeira, ou seja, os registros contábeis da Prefeitura dar-se-ão somente nos sistemas financeiros e compensação, fechando os balanços em sua consolidação.

§ 2º Os relatórios previstos neste artigo poderão ser atualizados para atender as Portarias n.42/1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e. Portaria Interministerial n. 163 de 04 de maio de 2001, bem como alterações posteriores.

Art. 6° A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I - Quadro demonstrativo da evolução da Receita dos exercícios de 2000 e 2001 e 2002, estimativa para 2004 e projeção 2005, com justificativa da estimativa para 2004;

II - Quadro demonstrativo da dívida fundada por contrato, com identificação do credor, saldo em 31/12/00, desembolso do principal e acessórios nos exercícios de 2004, e 2005;

III - Quadro demonstrativo da dívida flutuante, com identificação das contas e saldos no último dia do mês imediatamente anterior ao da remessa da Proposta orçamentária à Câmara Municipal;

IV - Quadro demonstrativo da composição do Ativo Financeiro no último dia do mês imediatamente anterior a remessa da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal;

V - Quadro demonstrativo das Receitas Correntes Líquidas de 2001 e 2002, despesas com pessoal por Poder para o mesmo período e percentual de comprometimento;

VI - Demonstrativo da aplicação das receitas de alienações e de operações de crédito, se for o caso.

III - DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 7º  O orçamento para o exercício de 2004 obedecerá ao princípio da transparência e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e autarquias e as metas serão extraídas do Plano Plurianual atualizado.

Art. 8º Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2004, excluídas as previsões de convênios e operações de crédito, deverá observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a valorização imobiliária e a evolução da receita nos últimos três exercícios imediatamente anterior.

Art. 9º Se a receita estimada para 2004, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, poderá re estimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a consequente adequação do orçamento da despesa, nos termos do previsto no artigo 17 da presente Lei.

Art. 10 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas abaixo:

I - eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;

II - eliminação de despesas com horas extras;

III - redução de 20% dos gastos com combustíveis para a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e

IV - redução dos investimentos programados.

IV - DA RECEITA

Art. 11. A natureza da receita orçamentária a ser estimada na lei do orçamento para o exercício de 2004, será de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas alterações, e terá seus cálculos com base nos três últimos exercícios financeiros, havendo incrementos de receita deverá ser apresentado justificativa, de acordo com o § 3° do art. 12 da LRF.

Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá encaminhar ao legislativo, até 30 dias antes do encerramento do atual exercício, o projeto de lei dispondo sobre mudanças no Código Tributário.

Parágrafo único - Não se inclui neste caso, alterações sobre a Planta de Valores Imobiliários, base do IPTU e ITBI.

Art. 13. O Município poderá realizar Operações de Crédito na medida em que demonstre capacidade de endividamento e se configurar eminente falta de recursos, como dispõe a legislação em vigor.

§ 1º As Operações de Crédito a serem realizadas pelo município, no exercício de 2004 não poderão exceder o montante das despesas de capital fixadas na lei orçamentária anual, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo, observado o que dispõe a Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

§ 2º De acordo com o que determina o art. 35 da LRF, fica expressamente proibido a realização de operações de crédito entre um ente da federação.

Art. 14. A Operação de Crédito por Antecipação de Receita, destinar-se-á para atendimento de insuficiência de caixa durante o exercício de 2004 e constará na lei orçamentária.

Parágrafo Único - A Operação de Crédito por Antecipação de Receita será efetuada mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central.

Art. 15. A modernização da administração tributária e fiscal será desenvolvida para ajustes do código tributário do Município.

Parágrafo único - Deverão ser tomadas as seguintes medidas:

I - Cobrança de taxas com base nos custos das operações a atuações do Município;

II - Aplicação da correção monetária de acordo com os índices oficiais;

III - Ampliação permanente do cadastro técnico fiscal e dados demográficos atualizados.

Art. 16. A concessão, incentivos e benefícios de natureza tributária, através de renúncia de receita, serão concedidos de conformidade com o art. 14 da Lei de responsabilide.

Art. 17. O Poder Legislativo poderá proceder a reestimativa da receita na proposta orçamentária apresentada, desde que comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

Art. 18. A Receita de Alienação de Bens e Direitos, deverá ser movimentada em conta corrente específica, vinculada a sua aplicação em despesas de capital, formalizando-se um processo de controle em separado para atender à informações posteriores.

V - DAS DESPESAS

Art. 19. A despesa será fixada pela lei orçamentária, de conformidade com a receita estimada e a sua classificação orçamentária será por natureza da despesa, conforme Portaria Interministerial n° 163 de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores.

Art. 20. Na execução orçamentária do exercício de 2004, deverá ser adotado sistema de limitação de empenho por Unidade Orçamentária, sempre que a gestão fiscal se evidenciar deficitária, respeitando-se sempre os limites mínimos constitucionais de gastos com saúde e educação.

Art. 21. As despesas obrigatórias de caráter continuado deverão ter dotações orçamentárias suficientes, e sua expansão será de acordo com os respectivos contratos.

Art. 22. Consideram-se despesas de Pessoal os gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, os relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, e de membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

Parágrafo Único - As despesas referentes a contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, cujo quadro de cargos e salários contempla vaga específica, serão contabilizadas em Outras Despesas de Pessoal e serão computadas para o cálculo da despesa total com pessoal.

Art. 23. Para o cumprimento do que determina o Art. 169 da Constituição Federal, no decorrer do ano 2004, o Poder Executivo Municipal poderá proceder a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título pelos órgãos da administração municipal, através de lei específica.

Art. 24. A Secretaria de Finanças através da contabilidade, fica obrigada a evidenciar os beneficiários de pagamentos de sentenças judiciais, com a observação da ordem cronológica específica ao objeto.

VI - DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 25. A abertura de créditos adicionais ao orçamento, dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa, podendo esta fazer parte da Lei Anual, nos termos e limites da Lei Federal n'' 4.320/64 e alterações posteriores.

Parágrafo Único - os recursos disponíveis de que trata o artigo, são aqueles referidos no artigo 43, da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964:

I - Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício de 2004, como reserva de contingência o percentual de até 10% (dez por cento), do valor da receita corrente líquida estimada, tanto para a Prefeitura, quanto para os Fundos e Fundações, de conformidade com o art. T da Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores.

II - Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício de 2004, autorização para movimentação do excesso de arrecadação por Decreto, desde que comprovada a existência do excesso no período da abertura do crédito adicional, conforme prevê o inciso II do § T do artigo 43 da Lei 4.320/64, combinado com o § 3º deste mesmo artigo.

III - Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício de 2004, autorização para movimentar através de Decretos, as dotações orçamentárias de elementos de despesa dentro da mesma atividade ou projeto de programação, desde que não comprometa as dotações de pessoal, encargos e outras consideradas prioritárias ao atendimento, principalmente as que dependem de limites mínimos legais, conforme prevê o inciso III do § 1º do artigo 43 da Lei 4.320/64.

IV - Poderá o Poder Executivo incluir na lei orçamentária anual para o exercício de 2004, autorização para utilização do superávit financeiro, verificado no balanço patrimonial do exercício financeiro imediatamente anterior, para suplementação de dotações orçamentárias, através de decreto, conforme prevê o inciso I do § 1º do artigo 43 da Lei 4.320/64, combinado com o § 2° deste mesmo artigo.

V - Poderá o Poder Executivo incluir na lei orçamentária anual, autorização para suplementar através de Decreto, utilizando-se do Excesso de Arrecadação, verificado nas rubricas específicas dos convênios, utilizando para isto o repasses do respectivo convênio, cujo valor não fará parte do demonstrativo do quadro de excesso de arrecadação para efeitos de outras suplementações.

VII - DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO E SAÚDE

Art. 26. O Poder Executivo Municipal através da Secretaria da Educação, tomará as medidas necessárias para atendimento da lei 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da lei 9.424/96, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

Art. 27. Quando a Rede Oficial de Ensino Fundamental e Infantil for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidos auxílios financeiros à rede particular local através de convênio aprovado em lei específica.

Art. 28. Quando a Rede Oficial de Ensino Médio for insuficiente para atender à demanda poderão ser concedidos auxílios financeiros à rede particular local através de convênio aprovado em lei específica.

Art. 29. Aos alunos do Ensino Superior das Universidades da Região, poderá ser concedido auxílio transporte e bolsas de estudo devidamente regulamentado em lei específica, ficando os mesmos fora do cálculo dos 25% mínimos obrigatórios, previstos no artigo 212 da Constituição Federal de 1988.

Art. 30. O Poder Executivo Municipal através da Secretaria da Saúde, tomará as medidas necessárias para atendimento a legislação vigente e em especial à Emenda Constitucional n° 29/2000.

VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. O Orçamento terá sua execução centrada nos Órgãos e Unidades Orçamentárias, de acordo com a estrutura orçamentária da prefeitura municipal.

Parágrafo único - Estrutura Orçamentária da Prefeitura Municipal:

I-ÓRGÃOS DA ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA

- Poder Legislativo

- Poder Executivo

II-UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

- Câmara Municipal

- Gabinete do Prefeito

- Secretaria de Administração e Finanças

- Secretaria da Agricultura

- Secretaria da Educação, Cultura e Esporte

- Secretaria da Saúde e Desenvolvimento Social

- Secretaria de Obras e Serviços Urbanos

- Reserva de Contingência

Art. 32. As dotações orçamentárias de subvenções e contribuições somente poderão ser concedidas a entidades sem fins lucrativos, devidamente nominadas na proposta orçamentária, ou a posterior com lei específica e de conformidade com o art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo sempre comprovado ou justificado o interesse público.

Art. 33. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório e contrato, nos termos da Lei 8.666/93, consolidada.

Art. 34. As despesas com a desapropriação de imóveis urbanos, serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

Art. 35. Para atendimento do § 3° do art. 165 da Constituição Federal, deverá o Chefe do Poder Executivo publicar relatório resumido da execução orçamentária, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.

Art. 36. Para atendimento do Art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá a cada semestre, ser emitido relatório de gestão fiscal assinado pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara de Vereadores.

Art. 37. Se o orçamento não for aprovado até o final do exercício de seu encaminhamento ao

Poder Legislativo, sua programação poderá ser executada, até o limite de dois doze avos do total de cada dotação.

Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos aditivos e protocolos de intenções com a União, Estados através de seus órgãos da administração direta ou indireta, bem como sociedades ou empresas de economia mista ou privadas e com fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público para realização de obras ou serviços e de cooperação técnio-financeira de competência do município ou não.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Celso Ramos, (SC), em 13 de outubro de 2003.

Gerci de Lorenzi

Publicada a presente Lei em 13 de outubro de 2.003.