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CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 364 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

LEI Nº 364/2002, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.

(REVOGADA PELA LEI Nº 1.091 DE 01 DE JULHO DE 2022)


DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL, PLANO DE CARGOS, VENCIMENTOS E DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CELSO RAMOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GERCI DE LORENZI, Prefeito do Município de Celso Ramos, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Vencimentos e Desenvolvimento Funcional da administração direta, autarquias e fundações públicas municipais de Celso Ramos.

Art. 2º O Quadro de Pessoal do Município de Celso Ramos é integrado por cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo, classificados na forma desta Lei.

Art. 3º Os cargos públicos de provimento efetivo são organizados em plano de carreira fundamentada nos princípios de qualificação profissional e desempenho, objetivando dar continuidade com maior eficiência e eficácia ao serviço público municipal, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 4º O regime jurídico aplicado aos servidores do serviço público municipal de Celso Ramos será o do direito administrativo.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 5° Para efeito de aplicação do presente Plano é adotada a seguinte conceituação:

I - Plano de Cargos, Vencimentos e Desenvolvimento Funcional é o conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura e procedimentos de cargos, vencimentos e desenvolvimento funcional;

II - Quadro de Pessoal é o conjunto de cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo;

III - Cargo Público é a designação dada ao conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um funcionário segundo sua habilitação profissional, caracterizando-se por ser criado por Lei, possuir denominação própria, número certo, pagamento pelos cofres do Município e por ser regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Celso Ramos;

IV - Cargo de Provimento Efetivo é o conjunto de funções e responsabilidades, com 4 denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, cometida a servidor aprovado em concurso e que tenha cumprido o estágio probatório;

V - Cargo de Provimento em Comissão é o conjunto de funções e responsabilidades definidas com base na estrutura organizacional do Poder Executivo, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo;

VI - Grupo Profissional é o conjunto de cargos de provimento efetivo, reunidos segundo a formação, qualificação, atribuições e grau de complexidade e responsabilidade;

VII - Categoria Funcional é a profissão ou conjunto de atribuições afins, vinculadas a um

Grupo Profissional;

VIII - Nível é a graduação de responsabilidade e vencimento de cada cargo;

IX - Referência é o posicionamento do servidor no nível em que se enquadra o cargo;

IX - Tabela de Unidades de Vencimento é o conjunto de coeficientes atribuídos aos diversos níveis contidos em cada Grupo Profissional;

X - Vencimento é o resultado da multiplicação do Valor Referencial de Vencimento pelos coeficientes constantes da Tabela de Unidades de Vencimento;

XI - Desenvolvimento Funcional é o deslocamento do servidor nos níveis de referência contidos no seu cargo; e

XII - Servidor Público é a designação atribuída a toda a pessoa que presta serviço ao

Município de Celso Ramos, sob o regime estatutário em caráter efetivo, ou comissionado, ou em caráter temporário.

Art. 6° São considerados critérios fundamentais para estruturação dos cargos e grupos profissionais para efeitos desta Lei:

I - análise das atividades identificadas e agrupadas, conforme grau de complexidade e demais requisitos previamente definidos, para fins de hierarquização das carreiras; e

II - definição dos requisitos de escolaridade e experiência.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 7º Os cargos de provimento efetivo no serviço público municipal são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dá-se na referência inicial do nível do respectivo cargo, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 8º Para o ingresso no serviço público do Município de Celso Ramos, basicamente o candidato deve comprovar:

I - Ser brasileiro;

II - estar no gozo dos seus direitos políticos;

III - estar quites com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VI - comprovar ter boa saúde física e mental; e

VII - declarar sob as penas da Lei, não estar no exercício de outro cargo público cuja acumulação a Lei não permita.

Art. 9° Constituem requisitos de escolaridade e habilitação para o ingresso nos casos de:

I - nível superior, diploma de curso superior e habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada;

II - nível técnico-profissional, certificado de conclusão 2° grau completo, habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada;

III - nível operacional, comprovante de escolaridade até a 4^ série do 1° grau e habilitação legal quando exigida; e

IV - nível auxiliar e geral, ser alfabetizado e comprovar habilitação legal exigida quando for o caso ou quando assim dispuser o Plano de Cargos, Vencimentos e Desenvolvimento Funcional.

Parágrafo único. O Anexo VI - Descrição do cargo - poderá estabelecer outros requisitos específicos necessários ao exercício do cargo.

Art. 10. O prazo de validade do concurso público será estabelecido pelo edital que o instituir, não podendo ser superior a 02 (dois) anos, prorrogável por período igual ao prazo de validade.

Art. 11. Após a homologação do resultado do concurso público, serão nomeados os candidatos habilitados, obedecida a ordem de classificação e o número de vagas a serem providas, estabelecidas no respectivo edital.

Art. 12. O provimento de cargo público dar-se-á por ato do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo.

Art. 13. Nomeado, o servidor cumpre estágio probatório, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Celso Ramos.

Art. 14. Durante o tempo de validade do concurso, o aprovado excedente é convocado para assumir o cargo, com prioridade sobre os novos concursados, no mesmo cargo.

Art. 15. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência.

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 16. A progressão funcional do servidor dar-se-á após o cumprimento do estágio probatório e ocorrerá de forma horizontal, de uma referência para outra, da seguinte forma:

I - Promoção por Merecimento;

II - Promoção por Curso de Atualização e/ou Aperfeiçoamento.

Art. 17. O Chefe do Poder Executivo Municipal designará uma Comissão, a qual ficará encarregada de proceder o disciplinamento dos procedimentos relacionados ao processo de progressão funcional, bem como, o acompanhamento e análise da avaliação dos servidores.

Art. 18. Não será promovido o servidor que no período aquisitivo apresentar uma das seguintes ocorrências em sua vida funcional:

I - tiver sido condenado em processo criminal, cuja pena não tenha sido extinta;

II - apresentar 05 (cinco) ou mais faltas injustificadas;

III - tiver gozado licença para tratar de interesses particulares;

IV - tiver recebido a penalidade de suspensão; e

V - encontrar-se à disposição de outros órgãos não integrantes da administração pública municipal de Celso Ramos.

Seção I

Da Promoção por Merecimento

Art. 19. A Promoção por Merecimento será de uma referência para outra imediatamente superior, considerando-se os critérios especificados para a competente avaliação.

Parágrafo único. O processo de promoção por merecimento poderá acontecer a cada

04 (quatro) anos e terá início no primeiro semestre do ano 2003.

Art. 20. A avaliação deve medir o desempenho do servidor no cumprimento das suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento no cargo, levando-se em conta, dentre outros, os seguintes fatores:

I - produtividade;

II - responsabilidade;

III - dedicação ao serviço público;

IV - disciplina;

V - assiduidade e pontualidade;

VI - idoneidade moral; e

VII - eficiência (presteza, perfeição e rendimento funcional).

Art. 21. Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atenderão a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:

I - objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional dos cargos;

II - periodicidade;

III - contribuição do servidor para consecução dos objetivos do órgão ou entidade;

IV - comportamento observável do servidor; e

V - conhecimento, pelo servidor, do resultado da avaliação.

Art. 22. O regulamento disciplinará os procedimentos da avaliação do desempenho, podendo adotar características adicionais com o fim de atender às necessidades e peculiaridades específicas dos órgãos ou entidades.

Art. 23. O processo de avaliação da promoção por curso de aperfeiçoamento ou capacitação, poderá acontecer a cada 04 (quatro) anos, ocorrendo de forma alternada com a promoção por merecimento.

Parágrafo único. O processo de promoção previsto no "caput" deste artigo, terá início no primeiro semestre do ano de 2.005.

Art. 24. Para efeitos de Promoção por Curso de Atualização e/ou Aperfeiçoamento, os cursos de aperfeiçoamento e/ou especialização deverão acumular a seguinte carga horária mínima, em curso previamente considerado de interesse da administração pública municipal:

Seção II

Da Promoção por Curso de Atualização e/ou Aperfeiçoamento

1 - Grupo Serviços Gerais Auxiliares - SGA - 20 (vinte) horas/aula;

II - Grupo Serviços Operacionais - SOP - 40 (quarenta) horas/aula;

III - Atividades Técnico-Profissionais - ATP - 80 (oitenta) horas/aula; e

IV - Atividades de Nível Superior - ANS -160 (cento e sessenta) horas/aula.

§ 1° Os cursos de que trata este artigo deverão ser realizados no período determinado pela Comissão de Avaliação.

§ 2° A carga horária excedente da progressão anterior não poderá ser utilizada para novas progressões.

§ 3° Serão considerados para efeitos de Promoção por Curso de Atualização e/ou

Aperfeiçoamento, os cursos iniciados após a promulgação desta Lei.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL

Art. 25. Os quadros de pessoal dos órgãos ou entidades de que trata o artigo 1° serão organizados de acordo com as diretrizes desta Lei e deverão compreender:

I - os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração; e

II - os cargos de provimento efetivo.

Art. 26. Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, que integrarão os quadros de pessoal da administração pública municipal são os seguintes:

I - Secretários Municipais;

II - Chefe de Gabinete

III - Assessor Jurídico;

IV - Diretor de Departamento; e

V - Intendente Distrital

Art. 27. Os cargos de provimento efetivo, serão reunidos através dos seguintes grupos profissionais:

I - Atividades de Nível Superior - ANS;

II - Atividades Técnico-Profissionais - ATP;

III - Serviços Operacionais - SOP; e

IV - Serviços Gerais Auxiliares - SGA.

Art. 28. Constituem partes integrantes desta Lei os anexos:

I - Quadro de Direção e Assessoramento Superior com número de cargos em comissão, níveis e vencimentos;

II - Quadro das Categorias Funcionais, Habilitação profissional e níveis;

III - Quadro Geral de Cargos de Provimento Efetivo, por categoria funcional, cargos, níveis e número de vagas;

IV - Quadro de Transposição de Cargos;

V - Tabela Única de Vencimentos;

VI - Descrição de cargos.

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 29. O servidor incluído no Quadro de Pessoal, ficará sujeito ao regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, exceto os da categoria funcional de Médico, cuja carga horária semanal será de 20 (vinte) horas.

§ 1° Poderá o Chefe do Poder Executivo, com anuência expressa do servidor, enquadrado na categoria funcional de Médico, ampliar a carga horária em mais 20 (vinte) horas semanais.

§ 2° A pedido do servidor e/ou no interesse da Prefeitura, a carga horária poderá ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento) com a conseqüente redução salarial na mesma proporção.

Art. 30. O horário de funcionamento das repartições municipais será fixada em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 31. Toda e qualquer redução da jornada diária será simples e provisória concessão, não gerando qualquer direito ao servidor e implicará na redução proporcional do salário ou vencimento, salvo se lei especial conceder-lhe jornada de trabalho reduzida ou se o Chefe do Poder Executivo decidir de forma diferente.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE DE FREQÜÊNCIA DOS SERVIDORES

Art. 32. Todos os servidores municipais deverão cumprir integralmente a jornada diária de trabalho que lhe for fixada, comprovada mediante registros de entradas e saídas.

Parágrafo único. Poderá o Chefe do Poder Executivo, justificadamente e no interesse do serviço público dispensar servidores do registro de ponto e freqüência.

Art. 33. Será concedida uma tolerância máxima de 5 (cinco) minutos para o início da jornada diária de trabalho, decorridos os quais será fechado o ponto pelo servidor encarregado.

Parágrafo único. Fechado o ponto, o servidor só poderá assinar ou bater o ponto por autorização do chefe imediato, depois de justificar o atraso.

Art. 34. Mensalmente, o servidor encarregado do controle de freqüência relatará ao Prefeito Municipal, ou a quem for delegado competência, as ocorrências relativas a freqüência, tais como: entradas tardias, saídas antecipadas, faltas justificadas e injustificadas.

CAPÍTULO VIII

DAS FALTAS E DESCONTOS

Art. 35. As faltas do servidor ao serviço serão consideradas como justificadas, abonadas ou injustificadas.

Art. 36. São faltas justificadas as expressamente autorizadas em lei.

Art. 37. Falta abonada é a revelação da ausência, da chegada tardia ou saída antecipada por decisão do Prefeito Municipal ou por quem receber delegação de competência em caráter excepcional, de sorte que não haja desconto na remuneração ou vencimento.

Parágrafo único. As faltas abonadas limitar-se-ão a 05 (cinco) por ano.

Art. 38. Falta injustificada é a ausência, chegada tardia ou saída antecipada que ocasiona o desconto do dia ou período não trabalhado, face a inexistência de motivo previsto em Lei ou não abonação pela autoridade competente.

Art. 39. Todas as faltas serão anotadas na ficha funcional do servidor.

Art. 40. O vencimento ou remuneração do servidor está sujeito aos descontos estabelecidos em Lei, determinados por decisão judicial ou autorizados por escrito pelo servidor.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 41 A aposentadoria, morte ou exoneração, abre automaticamente, vaga na referência inicial do cargo que ocupava o servidor.

Art. 42. Os vencimentos, as vantagens nominalmente identificadas e as funções gratificadas serão reajustados na mesma época, pelo mesmo percentual.

Art. 43. Para efeito de identificação dos cargos definidos nesta Lei, levar-se-á em conta os seguintes elementos:

I - Sigla do grupo profissional;

II - Código da carreira funcional;

III-Nível; e,

IV - Referência

Art. 44. A criação, transformação e extinção de cargos de provimento em comissão, cargos de provimento efetivo, funções gratificadas e categorias funcionais, será sempre através de Lei.

Parágrafo único. A admissão para responder em caráter temporário por atribuições de cargo público será regulamentada por Lei própria, exceto durante a vigência de situações de emergência ou estado de calamidade pública.

Art. 45. A contribuição do servidor para a simplificação dos procedimentos administrativos e para a agilização do atendimento ao usuário dos serviços públicos municipais, será estimulada pela atribuição de prêmios e gratificações especiais, a título de produtividade e economia. / Para tanto, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir por Decreta e conceder por Portaria, prêmios e gratificações especiais, a título de produtividade e economia.

§ 1º Os prêmios e gratificações especiais a serem instituídos não constituirão vencimento para os efeitos legais, não se incorporando aos vencimentos ou aos proventos, nem servirão de base de incidência para o cálculo de quaisquer vantagens.

§ 2º Ao servidor que concluir curso de ensino regular de nível mais elevado e compatível com a área de atuação, àquele exigido para o exercício do cargo, fará jus a uma vantagem pessoal de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento.

§ 3º A vantagem pessoal de que trata o parágrafo segundo deste artigo, será extinta quando o beneficiado, mediante concurso público, acessar cargo compatível com a escolaridade obtida e que motivou a concessão da gratificação.

Art. 46. O reenquadramento do servidor neste Plano de Cargos e Salários, considerada a respectiva habilitação, dar-se-á no nível correspondente e na referência cujo padrão de vencimento seja igual ou imediatamente superior ao vencimento que vinha percebendo.

Art. 47. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir os atos administrativos complementares necessários à plena execução desta Lei.

 Art. 48. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares necessários.

Art. 49. Aplicam-se aos inativos e pensionistas, os benefícios desta Lei.

Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 51. Fica(m) revogada(s) a(s) Lei(s) n° 178/97e demais disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Celso Ramos, 27 de dezembro de 2.002.

GERCI DE LORENZI

Prefeito Municipal

Publicada a presente Lei em 27 de dezembro de 2.002.

 

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ANEXO I

Art. 29, inciso I da Lei n° 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso I da Lei n° 364 de 27 de dezembro de 2.002.)

QUADRO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

NÍVEL

VENCIMENTO

N° DE VAGAS

Secretário Municipal

DAS-1

1.076,63

05+1Lei 648/2009

Assessor Jurídico

DAS-2

1.981,00

01

Chefe de Gabinete

DAS-3

750,25

01

Diretor de Departamento

DAS-3

750,25

03 Lei 648/2009

Intendente Distrital

DAS-4

521,75

01

Secretario da Junta do Serviço Militar

DAS-5

428,91

01 Lei 584/2007

 Secretario Municipal - NÍVEL DAS - I  - cargo de Direção e Assessoramento Superior Criado pela Lei nº 550/2006

 

ANEXO II

Art. 29, inciso II da Lei n° 364, de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso II da Lei n° 364, de 27 de dezembro de 2.002.)

QUADRO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS, HABILITAÇÃO PROFISSIONAL E NÍVEIS.

GRUPO I - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - SIGLA - ANS

CARGOS

NÍVEL

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Assistente Social

XI

Portador de diploma ou certificado de conclusão de curso superior, com registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.

Enfermeiro

XII

Idem

Engenheiro Agrônomo

XII

Idem

Médico Veterinário

XII

Idem

Odontólogo

XII

Idem

GRUPO II - ATIVIDADES TÉCNICO-PROFISSIONAIS - SIGLA – ATP

CARGOS

NÍVEL

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Agente Administrativo

V

Formação técnica a nível de 2° grau em técnico em contabilidade ou técnico em administração para os cargos de Agente Administrativo e Fiscal de Tributos, Obras e Posturas e Fiscal Sanitário e, curso específico de formação para o Fiscal Sanitário e Extensionista

Fiscal Sanitário VI Rural.

Assistente Administrativo

IX

Idem

Extensionista Rural

IV

Idem

Fiscal de Tributos, Obras e Posturas

VI

Idem

Técnico em Contabilidade

X

Registro no órgão fiscalizador do exercício profissional quando houver

Técnico Em Enfermagem

VI

Formação técnica a nível de 2° grau em curso Técnico em Enfermagem.

Oficial Administrativo II

VIII

Formação a nível de 2° grau para Oficial Administrativo

Oficial Administrativo I

VII

Formação a nível de 2° grau para Oficial Administrativo

 

 

 (Alterado pelo artigo 1º da Lei nº 912/2014)

 

CARGOS

NÍVEIS

HABILITAÇAO PROFISSIONAL

Agente Administrativo

V

• Ser portador de diploma ou certificado de conclusão do 2º grau.

Extensionista Rural

IV

• Ser portador de diploma ou certificado de conclusão do 2º grau.

Fiscal de Tributos, Obras e Posturas

VI

• Ser portador de diploma ou certificado de conclusão do 2º grau.

Fiscal Sanitário

VI

• Ser portador de diploma ou certificado de conclusão do 2º grau.

Oficial Administrativo I

VII

• Ser portador de diploma ou certificado de conclusão do 2º grau.

Técnico em contabilidade

X

• Formação técnica nível de 2º grau em curso técnico em contabilidade.

Técnico em enfermagem

VI

• Curso técnico em enfermagem e registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.

Oficial Administrativo II

VIII

• Ser portador de diploma ou certificado de conclusão de ensino superior em qualquer área de atuação para os cargos de oficial administrativo II e assistente administrativo

Assistente Administrativo

IX

• Ser portador de diploma ou certificado de conclusão de ensino superior em qualquer área de atuação para os cargos de oficial administrativo II e assistente administrativo.

    (Redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 912/2014)

 

GRUPO III -SERVIÇOS OPERACIONAIS -SIGLA - SOP

CARGOS

NÍVEL

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Motorista

V

Ter CNH categoria "E" para o cargo de Operador de Máquinas e Equipamentos, e Motoristas de ônibus de Transporte Escolar.

Oficial de Manutenção de Veículos e Máquinas

VII

 

idem

Oficial de Manutenção e Conservação

V

CNH categoria "D" para os demais Motoristas.

Operador de Máquinas e Equipamentos

VII

Idem

Tratorista Agrícola

III

• Para os demais cargos, ter o 1° grau completo do Ensino Fundamental.

   

(Alterado pelo artigo 1º da Lei nº 912/2014)


GRUPO III - SERVIÇOS OPERACIONAIS - SIGLA – SOP 

CARGOS

NIVEIS

HABILITAÇAO PROFISSIONAL

Motorista

V

• Ser portador de diploma ou certificado de conclusão do ensino fundamental e possuir Carteira Nacional de Habilitação - CNH

Operador de Máquinas e Equipamentos

VII

• Ser portador de diploma ou certificado de conclusão do ensino fundamental e possuir Carteira Nacional de Habilitação - CNH

Oficial de Manutenção de Veículos e Máquinas

VII

• Ser portador de diploma ou certificado de conclusão do ensino fundamental e possuir Carteira Nacional de Habilitação - CNH categoria D para os cargos de motorista e operador de máquinas e equipamentos.

Oficial de Manutenção e Conservação

V

• Para os demais cargos, ter o Ensino Fundamental completo.

   

(Redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 912/2014)


GRUPO IV -SERVIÇOS GERAIS AUXILIARES - SIGLA - SGA

CARGOS

NÍVEL

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Auxiliar Administrativo

II

- Para Auxiliar Administrativo é necessário ter o 1° grau completo

Auxiliar de Serviços Gerais

I

-Ter a quarta série do 1° grau do Ensino Fundamental.

Auxiliar Operacional Escolar

I

-Ter a quarta série do 1° grau do Ensino Fundamental.

Guarda do Patrimônio Público

I

-Ter a quarta série do 1° grau do Ensino Fundamental.

 

ANEXO III

Art. 29, item III da Lei n°. 364 de 27 de dezembro de 2002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, item III da Lei n°. 364 de 27 de dezembro de 2002.)

QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO

CARGOS

NÍVEIS

N° DE VAGAS

I

Assistente Social

XI

01

I

Enfermeiro

XII

01

I

Engenheiro Agrônomo

XII

01

I

Médico Veterinário

XII

01

I

Odontólogo

XII

01

I

Farmácia/Bioquímico

XII

01 Lei nº 580/2007

I

Psicólogo

XII

01 Lei nº 580/2007

I

Fisioterapeuta

XII

01 Lei nº 580/2007

 

GRUPO

CARGOS

NÍVEIS

N° DE VAGAS

II

Agente Administrativo

V

04

II

Assistente Administrativo

IX

01

II

Extensionista Rural

IV

01

II

Fiscal de Tributos, Obras e Posturas

VI

01

II

Fiscal Sanitário

VI

01

II

Técnico em Contabilidade

X

01

II

Técnico em Enfermagem

VI

01+4   Lei nº 580/2007

II

Oficial Administrativo II

VIII

02

II

Oficial Administrativo I

VII

01

II

Técnico Agrícola

VI -Lei  650/2009

01 Lei nº 580/2007

II

Encarregado do depto de Saúde

V

01 Lei nº 580/2007

 

GRUPO

CARGOS

NÍVEIS

N° DE VAGAS

III

Motorista

V

13 + 12 Lei nº 580/2007

III

Oficial de Manutenção de Veículos e Máquinas

VII

01

III

Oficial de Manutenção e Conservação

V

01

III

Operador de Máquinas e Equipamentos

VII

08

III

Tratorista Agrícola

III

04

 

GRUPO

CARGOS

NÍVEIS

N° DE VAGAS

IV

Auxiliar Administrativo

II

05

IV

Auxiliar de Serviços Gerais

I

25+4 Lei nº 580/2007

IV

Auxiliar Operacional Escolar

I

11

IV

Guarda do Patrimônio Público

I

04

 

ANEXO IV

Art. 29, inciso IV da Lei nº. 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso IV da Lei nº. 364 de 27 de dezembro de 2.002.)

QUADRO DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇAO FUTURA

CARGOS

NÍVEL

CARGOS

NÍVEL

Agente Administrativo

13

Agente Administrativo

V

Auxiliar Administrativo

04

Auxiliar Administrativo

II

Auxiliar de Serviços Gerais

01

Auxiliar de Serviços Gerais

I

Zeladora

01

Auxiliar Operacional Escolar

I

Atendente de Enfermagem

04

Técnico Em Enfermagem

VI

Assessor Administrativo

25

Oficial Administrativo 1

VII

Extensionista Rural

10

Extensionista Rural

IV

Fiscal de Tributos

19

Fiscal de Tributos, Obras e Posturas

VI

Mecânico

31

Oficial de Manutenção de Veículos, Máquinas e Equipamentos

VII

Motorista

13

Motorista

V

Operador de Máquinas

22

Operador de Máquinas e Equipamentos

VII

Pedreiro

13

Oficial de Manutenção e Conservação

V

Técnico em Contabilidade

34

Técnico em Contabilidade

X

Tratorista Agrícola

07

Tratorista Agrícola

III

Vigia

01

Guarda do Patrimônio Público

I

Tesoureiro

25

Assistente Administrativo

IX

Telefonista

04

Auxiliar Administrativo

II

Merendeira

01

Auxiliar Operacional Escolar

I

 

 

Fiscal Sanitário

VI

 

 

Assistente Social

XI

 

 

Enfermeiro

XII

 

 

Engenheiro Agrônomo

XII

 

 

Médico Veterinário

XII

 

 

Odontólogo

XII

 

 

Oficial Administrativo II

VIII

 

ANEXO V

Art. 29, item V da Lei n° 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, item V da Lei n° 364 de 27 de dezembro de 2.002.)

 

TABELA ÚNICA DE VENCIMENTOS

Ref/

Níveis

1

2

3

4

5

6

7

8

9

I

313,44

319,71

326,10

332,63

339,28

346,06

352,99

360,05

367,25

II

348,27

355,24

362,34

369,59

376,98

384,52

392,21

400,06

408,06

III

371,98

379,42

387,01

394,75

402,64

410,70

418,91

427,29

435,83

IV

422,10

430,54

439,15

447,94

456,89

466,03

475,35

484,86

494,56

V

462,30

471,55

480,98

490,60

500,41

510,42

520,62

531,04

541,66

VI

545,86

556,78

567,91

579,27

590,86

602,67

614,73

627,02

639,56

VII

601,95

613,99

626,27

638,79

651,57

664,60

677,89

691,45

705,28

VIII

863,28

880,55

898,16

916,12

934,45

953,13

972,20

991,64

1.011,47

IX

1.040,40

1.061,21

1.082,43

1.104,08

1.126,16

1.148,69

1.171,66

1.195,09

1.218,99

X

1.291,05

1.316,87

1.343,21

1.370,07

1.397,47

1.425,42

1.453,93

1.483,01

1.512,67

XI

1.400,00

1.428,00

1.456,56

1.485,69

1.515,41

1.545,71

1.576,63

1.608,16

1.640,32

XII

1.980,00

2.019,60

2.059,99

2.101,19

2.143,22

2.186,08

2.229,80

2.274,40

2.319,89

Segue

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref/

Níveis

10

11

12

13

14

15

16

17

18

I

374,59

382,08

389,72

397,52

405,47

413,58

421,85

430,29

438,90

II

416,22

424,54

433,03

441,70

450,53

459,54

468,73

478,10

487,66

III

444,55

453,44

462,51

471,76

481,20

490,82

500,64

510,65

520,86

IV

504,45

514,54

524,83

535,32

546,03

556,95

568,09

579,45

591,04

V

552,49

563,54

574,81

586,31

598,03

610,00

622,19

634,64

647,33

VI

652,35

665,40

678,71

692,28

706,13

720,25

734,66

749,35

764,34

VII

719,39

733,77

748,45

763,42

778,69

794,26

810,15

826,35

842,88

VIII

1.031,70

1.052,34

1.073,38

1.094,85

1.116,75

1.139,09

1.161,87

1.185,11

1.208,81

IX

1.243,37

1.268,24

1.293,61

1.319,48

1.345,87

1.372,79

1.400,24

1.428,25

1.456,81

X

1.542,92

1.573,78

1.605,26

1.637,36

1.670,11

1.703,51

1.737,58

1.772,33

1.807,78

XI

1.673,13

1.706,59

1.740,72

1.775,54

1.811,05

1.847,27

1.884,22

1.921,90

1.960,34

XII

2.366,28

2.413,61

2.461,88

2.511,12

2.561,34

2.612,57

2.664,82

2.718,12

2.772,48

 

ANEXO VI

Art. 29, inciso VI da Lei n° 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso VI da Lei n° 364 de 27 de dezembro de 2.002.

DESCRIÇÃO DE CARGO

GRUPO PROFISSIONAL:

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - SIGLA: ANS

CARGO:

ASSISTENTE SOCIAL

NÍVEL:

XI AMPLITUDE DE REFERENCIAS: 01 A 18

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

QUARENTA E QUATRO HORAS

DESCRIÇÃO SUMARIA: Presta serviços no âmbito social a indivíduos e grupos, identificando seus problemas e necessidades. Orienta e sugere formas de tratamento dos problemas decorrentes de carências e necessidades.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

Aconselhar e orientar indivíduos afetados em seu equilíbrio emocional, baseando-se no conhecimento sobre a dinâmica psicossocial do comportamento das pessoas;

Promover a participação consciente dos indivíduos em grupos, desenvolvendo suas potencialidades;

Programar a ação básica de uma comunidade no campo social e outros, valendo-se da análise dos recursos e das carências socioeconômicas dos indivíduos e da comunidade;

Assistir as famílias nas suas necessidades básicas, orientando-as e fornecendo-lhes suporte material, educacional e outros;

Desenvolver outras atividades de caráter comunitário que possam ser utilizadas como elemento catalisador da potencialidade dos indivíduos na solução de seus próprios problemas;

Executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes à função e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Ser portador de diploma ou certificado de conclusão de curso superior de Serviço Social, com registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.

 

ANEXO VI

Art. 29, inciso VI da Lei n° 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso VI da Lei n° 364 de 27 de dezembro de 2.002.

DESCRIÇÃO DE CARGO

GRUPO PROFISSIONAL:

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - SIGLA: ANS

CARGO:

ENFERMEIRO

NÍVEL:

XII AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS: 01 A 18

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

QUARENTA E QUATRO HORAS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Planeja, organiza, supervisiona e executa serviços de enfermagem, empregando processos de rotina e/ou específicos, para possibilitar a proteção e a recuperação da saúde individual ou coletiva.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

Elaborar plano de enfermagem, baseando-se nas necessidades identificadas, para determinar a assistência a ser prestada pela equipe de enfermagem no período de trabalho;

Executar diversas tarefas de enfermagem, como administração de sangue e plasma, controle da pressão venosa, monitorização e aplicação de respiradores artificiais, prestação de cuidados de conforto, movimentação ativa e passiva e de higiene pessoal, aplicação de diálise peritonial,

gasoterapia, cateterismo, instilações, lavagens de estômago, vesicais e outros tratamentos, valendo-se dos seus conhecimentos técnicos, para proporcionar o maior grau possível de bem-estar físico, mental e social aos pacientes;

Efetuar testes de sensibilidade, aplicando substâncias alergênicas e fazendo leitura das reações, para obter subsídios diagnósticos;

Adaptar o paciente ao ambiente hospitalar e aos métodos terapêuticos que lhe são aplicados, realizando entrevistas de admissão, visitas diárias e orientando-o, para reduzir sua sensação de insegurança e sofrimento e obter sua colaboração no tratamento;

Prestar cuidados post mortem como enfaixamentos e tamponamentos, utilizando algodão, gaze e outros materiais, para evitar eliminação de secreções e melhorar e aparência do cadáver;

Proceder à elaboração, execução ou supervisão e avaliação de planos de assistência a pacientes geriátricos, observando-os sistematicamente, realizando entrevistas e prestando cuidados diretos aos mesmos, para auxiliá-los nos processos de adaptação e reabilitação;

Coordenar e supervisionar o pessoal da equipe de enfermagem, observando-o, entrevistando-o e realizando reuniões de orientação e avaliação, para manter os padrões desejáveis de assistência aos pacientes;

Avaliar a assistência de enfermagem, analisando e interpretando dados estatísticos e registrando as atividades, para estudar o melhor aproveitamento de pessoal;

Executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes á função e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Ser portador de diploma ou certificado de conclusão de curso superior de Enfermagem, com registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.



ANEXO VI

Art. 29, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.

DESCRIÇÃO DE CARGO

GRUPO PROFISSIONAL:

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - SIGLA: ANS

CARGO:

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

NÍVEL:

XII AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS: 01 A 18

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

QUARENTA E QUATRO HORAS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Elabora e supervisiona projetos referentes a cultivos agrícolas e pastos, planejando, orientando e controlando técnicas de utilização de terras, para possibilitar um maior rendimento e qualidade dos produtos agrícolas.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA:

Elaborar métodos e técnicas de cultivo de acordo com tipos de solo e clima, efetuando estudos, experiências e analisando os resultados obtidos, para melhorar a germinação de sementes, o crescimento de plantas, a adaptabilidade dos cultivos, o rendimento das colheitas e outras características dos cultivos agrícolas;

Estudar os efeitos da rotatividade, drenagem, irrigação, adubagem e condições climáticas sobre culturas agrícolas, realizando experiências e analisando seus resultados nas fases de semeadura, cultivo e colheita, para determinar as técnicas de tratamento de solo e a exploração agrícola mais adequada acada tipo de solo e clima;

Elaborar novos métodos de combate às ervas daninhas, enfermidades da lavoura e pragas e insetos, e/ou aprimora os já existentes, baseando-se em experiências e pesquisas, para preservar a vida das plantas e assegurar o maior rendimento do cultivo;

Orientar agricultores e outros trabalhadores agrícolas, sobre sistemas e técnicas de exploração agrícola, fornecendo indicações, épocas e sistemas de plantio, custo dos cultivos, variedades a empregar e outros dados pertinentes para aumentar a produção e conseguir variedades novas ou melhoradas, de maior rendimento, qualidade e valor nutritivo;

Executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes á função e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

 

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Ser portador de diploma ou certificado de conclusão de curso superior de Agronomia, com registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.

 

ANEXO VI

Art. 29, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.)

DESCRIÇÃO DE CARGO

GRUPO PROFISSIONAL:

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - SIGLA: ANS

CARGO:

MEDICO VETERINÁRIO

NÍVEL:

XII AMPLITUDE DE REFERENCIAS: 01 A 18

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

QUARENTA E QUATRO HORAS SEMANAIS

DESCRIÇÃO SUMARIA: Planeja, organiza, supervisiona e executa programas de defesa sanitária, proteção, aprimoramento e desenvolvimento da pecuária, realizando estudos e pesquisas, aplicando conhecimentos, dando consultas, fazendo relatórios, exercendo fiscalização e empregando outros métodos, para assegurar a sanidade do rebanho, a produção racional e econômica de alimentos e a saúde da comunidade.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

Planejar e desenvolver campanhas e serviços de fomento e assistência técnica relacionados com a pecuária e a saúde pública, valendo-se de levantamentos de necessidades e do aproveitamento de recursos orçamentários existentes, para favorecer a sanidade e a produtividade do rebanho;

Elaborar e executar projetos agropecuários e os referentes ao crédito rural, prestando assessoramento, assistência e orientação e fazendo o acompanhamento desses projetos para garantir a produção racional e lucrativa dos alimentos e o atendimento aos dispositivos legais quanto à aplicação dos recursos oferecidos;

Fazer profilaxia, diagnóstico e tratamento de doenças dos animais, realizando exames clínicos e de laboratório, para assegurara sanidade individual e coletiva desses animais;

Realizar exames laboratoriais, colhendo o material e/ou procedendo à análise anatomopatológica, histopatológica, hematológica e imunológica, para estabelecer o diagnóstico e a terapêutica;

Promover o melhoramento do gado, procedendo à inseminação artificial, orientando a seleção das espécies mais convenientes e fixando os caracteres mais vantajosos, para assegurar o rendimento da exploração pecuária;

Desenvolver e executar programas de nutrição animal, formulando e balanceando as rações, para baixar o índice de conversão alimentar, prevenir doenças carências e aumentar a produtividade;

Efetuar o controle sanitário da produção animal destinada à indústria, realizando exames clínicos, anatomopatológicos laboratoriais ante e post mortem, para proteger a saúde individual e coletiva da população;

Promover a fiscalização sanitária nos locais de produção, manipulação, armazenamento e comercialização dos produtos de origem animal, bem como de sua qualidade, determinando visita in loco, para fazer cumprir a legislação pertinente;

Orientar instituições quanto ao preparo tecnológico dos alimentos de origem animal, elaborando e executando projetos, para assegurar maior lucratividade a essas instituições e melhor qualidade dos alimentos;

Desenvolver programas de pesca e piscicultura, orientando sobre a captura de peixes, conservação e industrialização dos mesmos, para incrementar a exploração econômica e melhorar os padrões de alimentação da população;

Proceder ao controle das zoonoses, efetivando levantamento de dados, avaliação epidemiológica, programação, execução, supervisão e pesquisa, para possibilitar a profilaxia dessas doenças;

Fazer pesquisas no campo da biologia aplicada à veterinária, realizando estudos, experimentações, estatísticas, avaliações de campo e de laboratório, para possibilitar o maior desenvolvimento tecnológico de ciência veterinária;

Assessorar na formulação, produção e comercialização de produtos veterinários (vacinas, soros, medicamentos, insumos e outros) e participar desses empreendimentos, valendo-se do marketing, pesquisas, desenvolvimento de produtos, controle de qualidade, produção e administração, para suprir as necessidades terapêuticas do rebanho;

Executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes à função e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Ser portador de diploma ou certificado de conclusão de curso superior de Medicina Veterinária, com registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.

 

ANEXO VI

Art. 29, inciso Vi da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.)

DESCRIÇÃO DE CARGO

GRUPO PROFISSIONAL:

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - SIGLA: ANS

CARGO:

ODONTÓLOGO

NÍVEL:

XII AMPLITUDE DE REFERENCIAS: 01 A 18

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

QUARENTA E QUATRO HORAS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Diagnostica e trata afecções da boca, dentes e região máxilo facial, utilizando processos clínicos ou cirúrgicos, para promover e recuperar a saúde bucal e geral.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

Examinar os dentes e a cavidade bucal, utilizando aparelhos ou por via direta, para verificar a presença de cáries e outras afecções;

Identificar as afecções quanto à extensão e profundidade, valendo-se de instrumentos especiais, exames laboratoriais e/ou radiológicos, para estabelecer o plano de tratamento;

Aplicar anestesia troncular, gengival ou tópica, utilizando medicamentos anestésicos, para dar conforto ao cliente e facilitar o tratamento;

Extrair raízes e dentes, utilizando boticões, alavanca e outros instrumentos especiais, para prevenir infecções mais graves;

Restaurar cáries dentárias, empregando instrumentos, aparelhos e substâncias especiais, como amálgama, cimento, porcelana, ouro e outras, para evitar o agravamento do processo e restabelecer a forma e a função do doente;

Fazer limpeza profilática dos dentes e gengivas, extraindo tártaro, para eliminar a instalação de focos de infecção;

Substituir ou restaurar partes da coroa dentária, colocando incrustações ou coroas protéticas, para completar ou substituir o órgão dentário, facilitara mastigação e restabelecera estética;

Tratar de afecções da boca, usando procedimentos clínicos, cirúrgicos e/ou proféticos, para promover a conservação dos dentes e gengiva;

Fazer perícia odonto administrativa, examinando a cavidade bucal e dos dentes, a fim de fornecer atestados para admissão de empregados a serviços, concessão de licenças, abono de faltas e outros;

Fazer perícia odonto legal, examinando a cavidade bucal e os dentes, para fornecer laudos, responder a quesitos e dar outras informações;

Registrar os dados coletados, lançando-os em fichas individuais, para acompanhar a evolução do tratamento;

Aconselhar os clientes quanto aos cuidados de higiene, entrevistando-os, para orientá-los na proteção dos dentes e gengivas;

Realizar tratamentos especiais, servindo-se da prótese e de outros meios, para recuperar perdas de tecidos moles ou ósseos;

Prescrever ou administrar medicamentos, determinando via oral ou parenteral, para prevenir hemorragia pós cirúrgica ou avulsão, ou tratar de infecções da boca e dentes;

Diagnosticar a má oclusão dos dentes, examinando-os por ocasião da consulta ou tratamento, para encaminhar o caso ao especialista em ortodontia;

Fazer radiografias dentárias simples e oclusais, para estabelecer diagnóstico dos dentes, maxilares e ossos da face;

Elaborar, juntamente com a equipe de saúde, normas técnicas e administrativas para os serviços, consultando documentos de outras entidades, para programar a dinâmica da odontologia de saúde pública;

Participar do planejamento, execução e avaliação de programas educativos de prevenção à saúde da boca e dos dentes, supervisionando-os e observando os resultados, a fim de contribuir para a melhoria da saúde bucal da comunidade;

Analisar dados específicos coletados pelos postos de saúde e outros serviços, estudando-os e comparando-os, a fim de traçar, com a equipe de saúde, as prioridades no desenvolvimento de programas de higiene oral para a comunidade;

Coordenar, supervisionar, executar e avaliar atividades de fluoretização dos dentes ou outras técnicas, fazendo observações diretas e analisando relatórios, para desenvolver programas de profilaxia de cárie dentária;

Participar de programas e pesquisas de saúde pública, estudando, executando e avaliando planos de adição de flúor na água, sal ou outras substâncias de consumo obrigatório, para cooperar na prevenção das afecções dentárias;

Executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes à função e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Ser portador de diploma ou certificado de conclusão de curso superior de Odontologia, com registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.

 

ANEXO VI

Art. 29, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.)

DESCRIÇÃO DE CARGO (Ver nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 912/2014)

GRUPO PROFISSIONAL:

ATIVIDADES TÉCNICO-PROFISSIONAIS - SIGLA: ATP

CARGO:

AGENTE ADMINISTRATIVO

NÍVEL:

V AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS: 01 A 18

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

QUARENTA E QUATRO HORAS

DESCRIÇÁO SUMÁRIA: Supervisionar, dirigir, orientar unidades administrativas e operacionais do serviço público municipal. Executar atividades complexas, rotineiras ou não, do serviço público municipal.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

Executar e colaborar com os trabalhos técnicos e/ou administrativos relativos a projetos e atividades;

Acompanhar física e financeiramente a execução de obras e projetos;

Estudar e propor procedimentos que contribuam para a racionalidade e eficácia das obras e serviços públicos;

Atuar e orientar sobre a aplicação de normas gerais, baseando na legislação vigente;

Supervisionar e executar trabalhos relativos à administração de patrimônio, materiais, recursos humanos, etc;

Supervisionar e executar atividades de tributação, tesouraria, arrecadação, fiscalização e outras de cunho fazendário;

Estudar, planejar, propor, implantar, executar e acompanhar sistemas e métodos de racionalização e operacionalização dos serviços públicos;

Organizar e dirigir trabalhos inerentes à contabilidade, planejando, supervisionando, executando e orientando a execução, de acordo com as exigências legais e administrativas, para apurar os elementos necessários à elaboração orçamentária e ao controle da situação patrimonial, econômica e financeira da instituição;

Executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes à função e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Ser portador de diploma ou certificado de conclusão do 2º Grau, em curso de Técnico em Administração ou Contabilidade e registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.

 

 

ANEXO VI

Art. 29, inciso VI da Lei nº 053 de 10 de dezembro de 2.002.

( Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.)

DESCRIÇÃO DE CARGO (Ver nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 912/2014)

GRUPO PROFISSIONAL:

ATIVIDADESTÉCNICO-PROFISSIONAIS - SIGLA: ATP

CARGO:

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

NÍVEL:

IX AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS: 01 A 18

CARGAHORÁRIASEMANAL:

QUARENTA E QUATRO HORAS

DESCRIÇÃO SUMARIA: Supervisionar, dirigir, orientar unidades administrativas e operacionais do serviço público municipal. Executar atividades complexas, rotineiras ou não, do serviço público municipal.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

Executar e colaborar com os trabalhos técnicos e/ou administrativos relativos a projetos e atividades;

Acompanhar física e financeiramente a execução de obras e projetos;

Estudar e propor procedimentos que contribuam para a racionalidade e eficácia das obras e serviços públicos;

Atuar e orientar sobre a aplicação de normas gerais, baseando na legislação vigente;

Supervisionar e executar trabalhos relativos à administração de patrimônio, materiais, recursos humanos, etc;

Supervisionar e executar atividades de tributação, tesouraria, arrecadação, fiscalização e outras de cunho fazendário;

Estudar, planejar, propor, implantar, executar e acompanhar sistemas e métodos de racionalização e operacionalização dos serviços públicos;

Organizar e dirigir trabalhos inerentes à contabilidade, planejando, supervisionando, executando e orientando a execução, de acordo com as exigências legais e administrativas, para apurar os elementos necessários à elaboração orçamentária e ao controle da situação patrimonial, econômica e financeira da instituição;

- Executar serviços próprios da atividade administrativa nos diversos setores da administração pública municipal, tais como: contabilidade, finanças, recursos humanos, tributação, secretariado, patrimônio, obras, serviços, protocolo e outros;

Digitar, datilografar, transcrever por qualquer outro meio, documentos, certidões, correspondências internas e externas;

Realizar cálculos e registros de dados, informes e informações, processando-as para obter resultados finais a serem utilizados para pagamentos, recebimentos, contabilização, movimentação financeira, de recursos humanos e de materiais;

Realizar cálculos de pagamentos e recebimentos de tributos, taxas e impostos inclusive os de dívida ativa, emitindo guias de recolhimento;

- Auxiliar no controle das contas públicas, tais como saldos orçamentários, saldos bancários, pendências, prazos de vencimento de débitos e haveres;

Arquivar documentos, mantendo os arquivos atualizados e em ordem de modo a possibilitar consultas futuras e também preservar os documentos em arquivo morto;

Executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes à função e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Ser portador de diploma ou certificado de conclusão do 2º Grau, em curso de Técnico em Administração ou Contabilidade e registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.

 

ANEXO VI

Art. 29, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.)

DESCRIÇÃO DE CARGO   (Ver nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 912/2014)

GRUPO PROFISSIONAL:

ATIVIDADES TÉCNICO-PROFISSIONAIS - SIGLA: ATP

CARGO:

FISCAL DE TRIBUTOS, OBRAS E POSTURAS

NÍVEL:

VI AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS: 01 A 18

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

QUARENTA E QUATRO HORAS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Supervisiona e executa as atividades técnicas de fiscalização de tributos do tesouro público, elaborando planos e procedendo à sua coordenação execução e acompanhamento, estudando e informando processos, a fim de contribuir para que a política tributária fiscal se compatibilize com as demais medidas de interesse do Município.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

Supervisionar equipes de trabalho em órgãos de fiscalização de tributos, orientando-as sobre critérios de fiscalização, tributação e práticas correspondentes, para cooperar no aperfeiçoamento e racionalização das normas e medidas fiscalizadoras;

Elaborar planos de fiscalização, consultando documentos específicos e guiando-se pela legislação fiscal, para racionalizar os trabalhos nos órgãos sob sua responsabilidade;

Proceder ao controle e avaliação dos planos de fiscalização, acompanhando sua execução e analisando os resultados obtidos, para julgar o grau de validade do trabalho;

Executar as tarefas de fiscalização de tributos da Fazenda Pública, inspecionando estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e demais entidades, examinando rótulos, faturas, selos de controle, notas fiscais e outros documentos, para defender os interesses da Fazenda Pública e da economia popular;

Examinar a capacidade produtiva de unidades fabris, observando e analisando os processos de fabricação, a fim de colher dados para classificação tributária;

Realizar busca de depósitos clandestinos, que apresentam indícios de irregularidades, efetuando as diligências indispensáveis, para processar a apreensão das mercadorias, ou aplicação de sanções legais caso sejam constatadas fraudes fiscais;

Fiscalizar as atividades sujeitas a tributação na esfera municipal, ou outras esferas quando conveniadas ou solicitado, procedendo às necessárias verificações e sindicâncias, para defender a economia popular;

Autuar contribuintes em infração, instaurando processo administrativo-fiscal e providenciando as respectivas notificações, para assegurar o cumprimento das normas legais;

Manter-se informado a respeito da política de fiscalização, acompanhando as divulgações feitas em publicações oficiais e especializadas, para difundir a legislação e proporcionar instituições atualizadas;

Exercer suas atribuições, inclusive de assessoramento especializado, em unidades técnicas centrais ou intermediárias, ou em repartições regionais ou sub-regionais da Fazenda Pública;

Fazer comunicações, intimações e interdições decorrentes de seu trabalho;

- Executar os serviços de fiscalização de regularidade das edificações feitas no território do Município, verificando a regularidade do terreno que vai ou está recebendo a edificação;

- Verifica a se a construção está de acordo com os padrões estabelecidos no Plano Diretor, Código de Posturas e demais leis municipais que regulem a matéria;

- Verificar se as construções, quando as características assim exigirem, apresentam responsável técnico e a forma de acompanhamento e fiscalização da responsabilidade técnica;

- Verificar se os fins a que se destinam as edificações não colidem com o que dispõe o zoneamento estabelecido no Plano Diretor, se as normas de urbanismo estão sendo respeitadas;

- Embargar a continuidade de obras que não estejam de acordo com as normas estabelecidas em leis;

- Fiscalizar se o alvará e o licenciamento municipal para construção, habitabilidade e/ou funcionamento de estabelecimentos estão condizentes com o tamanho, a finalidade e demais características da obra;

- Requisitar, se necessário, através dos meios legais, a força policial para dar cumprimento às suas obrigações funcionais e à eventuais embargo;

Executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes à função e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Ser portador de diploma ou certificado de conclusão do 2º grau, em curso de Técnico em Administração ou Contabilidade e registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.

 

ANEXO VI

Art. 29, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.)

DESCRIÇÃO DE CARGO (Ver nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 912/2014)

GRUPO PROFISSIONAL:

ATIVIDADES TÉCNICO-PROFISSIONAIS - SIGLA: ATP

CARGO:

 FISCAL SANITÀRIO

NÍVEL:

VI AMPLITUDE DE REFERENCIAS: 01 A 18

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

QUARENTA E QUATRO HORAS

DESCRIÇÃO SUMARIA: Orienta os serviços de profilaxia e policiamento sanitário na área sob sua jurisdição, coordenando ou executando os trabalhos de inspeção aos estabelecimentos ligados à industrialização e comercialização de produtos alimentícios, a imóveis recém-construídos ou reformados e a estabelecimento de ensino, para proteger a saúde da coletividade.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

Coordenar ou executar a inspeção de fábricas de laticínios, massas, conservas ou de outros tipos de produtos alimentícios, como armazéns, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, verificando as condições sanitárias dos seus interiores, limpeza do equipamento, refrigeração, suprimento de água, instalações sanitárias e condições de asseio e saúde dos que manipulam alimentos, para assegurar as condições necessárias à produção e distribuição de alimentos sadios e de boa qualidade;

Proceder á inspeção de imóveis novos ou reformados, antes de serem habitados, verificando as condições sanitárias dos seus interiores, a existência de dispositivos para escoamento das águas fluviais e o estado de conservação das paredes, telhados, portas e janelas, para opinar na concessão do habite-se;

Inspecionar estabelecimentos de ensino, verificando suas instalações e os comestíveis fornecidos aos alunos, para assegurar as medidas profiláticas necessárias;

Fazer comunicações, intimações e interdições decorrentes de seu trabalho;

Executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes à função e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Ser portador de diploma ou certificado de conclusão do 2º grau em curso Técnico de Saúde Pública, Administração ou Contabilidade e registro no órgão fiscalizador do exercício profissional, se houver.

 

ANEXO VI

Art. 29, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.)

DESCRIÇÃO DE CARGO

GRUPO PROFISSIONAL:

ATIVIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAIS - SIGLA: ATP

CARGO:

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

NÍVEL:

X AMPLITUDE DE REFERENCIAS: 01 A 18

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

QUARENTA E QUATRO HORAS

DESCRIÇÃO SUMARIA: Organizar, dirigir e executar os trabalhos de contabilidade, planejando, supervisionando, orientando sua execução, executando-os, de acordo com as exigências legais e administrativas.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

Planejar o sistema de registros e operações, atendendo às necessidades administrativas e às exigências legais, para possibilitar controle contábil e orçamentário;

Supervisionar e executar os trabalhos de contabilização de documentos, analisando-os, orientando e adotando os procedimentos mais adequados ao seu processamento para assegurar a observância do plano de contas adotado e a fidelidade dos registros;

Inspecionar regularmente a escrituração dos livros e registros, verificando se os registros efetuados correspondem aos documentos que lhes deram origem, para fazer cumprir as exigências legais e administrativas;

Controlar e participar dos trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo os saldos apresentados, localizando e emendando os possíveis erros para assegurar a correção das operações contábeis;

Proceder e orientar a classificação e avaliação das despesas, examinando sua natureza, para apropriar custos de bens e serviços;

Supervisionar e executar os cálculos e registros patrimoniais, inclusive a incorporação e o desaforamento;

Organizar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos de contas e outros demonstrativos pertinentes, aplicando as normas contábeis para apresentar resultados parciais de gestão e de resultados parciais e gerais da situação patrimonial, econômica e financeira da instituição;

Assessorar os superiores hierárquicos, dentre outras formas, mediante a elaboração de relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira da instituição, apresentação de dados e séries estatísticas e pareceres técnicos;

Realizar e ser responsável por todas as atividades pertinentes ao cargo, na forma da lei;

Executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes à função e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Ser portador de diploma ou certificado de conclusão do 2º grau, em curso de Técnico em Contabilidade e registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.

 

ANEXO VI

Art. 29, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.)

DESCRIÇÃO DE CARGO

GRUPO PROFISSIONAL:

ATIVIDADES TÉCNICO OPERACIONAIS  SIGLA: ATP

CARGO:

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

NÍVEL:

VI AMPLITUDE DE REFERENCIAS: 01 A 18

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

QUARENTA E QUATRO HORAS

DESCRIÇÃO SUMARIA: Atende às necessidades dos enfermos portadores de doenças de pouca gravidade, atuando sob a supervisão do enfermeiro.

DESCRIÇÃO DETALHADA

- Controlar sinais vitais dos pacientes, observando a pulsação e utilizando aparelhos de ausculta e pressão, para registrar anomalias;

- Ministrar medicamentos e tratamentos aos pacientes internados ou não, observando horários, posologia e outros dados, para atender às prescrições médicas;

- Fazer curativos simples, utilizando suas noções de primeiros socorros ou observando prescrições, para proporcionar alívio ao paciente e facilitar a cicatrização de ferimentos, suturas e escoriações;

- Auxiliar nos cuidados post-mortem, fazendo tamponamentos e preparando o corpo para evitar secreções e melhorar a aparência do morto;

- Atender crianças e adultos que dependem de ajuda auxiliando na alimentação e higiene dos mesmos, para proporcionar-lhes conforto e recuperação mais rápidas;

- Preparar pacientes para consultas e exames, vestindo-os adequadamente e colocando-os na posição indicada para facilitar a realização de operações mencionadas;

- Preparar e esterilizar material e instrumental, ambientes e equipamentos, obedecendo a prescrições, para permitir a realização de exames, tratamentos, intervenções cirúrgicas e atendimento obstétrico;

- Efetuar coleta de material para exames de laboratório e a instrumentação em intervenções cirúrgicas, atuando sob a supervisão do enfermeiro, em caráter de apoio, para facilitar o desenvolvimento das tarefas de cada membro da equipe de saúde;

- Registrar as tarefas executadas, as observações feitas e as reações ou alterações importantes, anotando-as no prontuário do paciente para informar à equipe de saúde e possibilitar a tomada de providências imediatas;

- Fazer assepsia de agulhas e vidraria como provetas, pipetas, tubos, seringas e outros recipientes, lavando-os, esterilizando-os e secando-os para garantir o seu uso dentro do que impõem as normas;

- Limpar instrumentos e aparelhos, como microscópio, centrífugas, autoclaves ou estufas e utilizando panos, escovas ou outros expedientes para conservá-los e possibilitar o seu uso imediato;

- Auxiliar na realização de várias tarefas de laboratório, preparando meios de cultura, e outras similares;

- Executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes à função e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Ser portador de diploma ou certificado de conclusão do 2º grau em curso de Técnico de Enfermagem e registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.

 

 

ANEXO VI

Art. 29, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.)

DESCRIÇÃO DE CARGO  1( Ver nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 912/2014)

GRUPO PROFISSIONAL:

ATIVIDADES TÉCNICO OPERACIONAIS SIGLA: ATP

CARGO:

EXTENSIONISTA RURAL

NÍVEL:

IV AMPLITUDE DE REFERÊNCIA: 01 A 18

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

QUARENTA E QUATRO HORAS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar trabalhos técnicos relacionados à economia doméstica, orientando, executando e avaliando esses trabalhos de acordo com processos estabelecidos. Elaborar e executar programas que visem melhorar e/ou modificar os padrões de vida do homem, tanto individualmente como no meio familiar.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA:

- planejar e executar atividades referentes à administração do lar, habitação, alimentação, vestuário, saúde e educação para o lar, traçando esquemas e diretrizes com base nas necessidades e possibilidades regionais, para incentivar pesquisas, experiências e aplicação de processos que reformulem ou aperfeiçoem hábitos de caráter econômico, social, educativo e de saúde da vida individual e familiar;

- colaborar no desenvolvimento de cooperativas, orientando quanto às aquisições mais úteis e menos dispendiosas para possibilitar o combate ao monopólio e proporcionar maior poder de aquisição aos produtores rurais;

- desenvolver e executar projetos de produção e comercialização e utilização de produtos domésticos, baseando-se nos recursos da região, para elevar o padrão de vida da comunidade;

- prestar assistência técnica na comercialização e utilização de produtos domésticos, orientando sua aquisição e venda e divulgando os processos adequados ao emprego das mesmas para assegurar as vantagens desejadas na realização desses atos;.

- proceder ao planejamento e coordenação de programas de educação do produtor rural, organizando e orientando campanhas, visitas domiciliares e outras atividades, para levar ao mesmo o conhecimento de novos produtos e da melhor escolha e utilização dos já existentes;

- colaborar no desenvolvimento de planos e programas, executando tarefas determinadas, orientando e supervisionando e avaliando outras, para assegurar o processamento das atividades pertinentes segundo os parâmetros fixados e os resultados previstos. - executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes à função;

- outras atividades determinadas pelos superiores hierárquicos.

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA 2º grau completo, ou com curso de formação na área específica.

 

ANEXO VI

Art. 29, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.)

DESCRIÇÃO DE CARGO 1 ( Ver nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 912/2014)

GRUPO PROFISSIONAL:

ATIVIDADES TÉCNICO OPERACIONAIS  SIGLA: ATP

CARGO:

OFICIAL ADMINISTRATIVO II

NÍVEL:

VIII AMPLITUDE DE REFERENCIAS: 01 A 18

CARGA HORÃRIA SEMANAL:

QUARENTA E QUATRO HORAS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Auxiliar na execução de serviços administrativos diversos

DESCRIÇÃO DETALHADA

Executar serviços próprios da atividade administrativa nos diversos setores da administração pública municipal, tais como: contabilidade, finanças, recursos Inumanos, tributação, secretariado, patrimônio, obras, serviços, protocolo e outros;

Digitar, datilografar, transcrever por qualquer outro meio, documentos, certidões, correspondências internas e externas

Realizar cálculos e registros de dados, informes e informações, processando-as para obter resultados finais a serem utilizados para pagamentos, recebimentos, contabilização, movimentação financeira, de recursos humanos e de materiais;

Elaborar Notas de Empenho, e outros registros contábeis, folhas de pagamento, contracheques, certidões de tempo de serviço, elaboração de Portarias de nomeação, movimentação e exoneração de pessoal.

Realizar cálculos de pagamentos e recebimentos de tributos, taxas e impostos inclusive os de dívida ativa, emitindo guias de recolhimento;

Elaborar e emitir avisos de débito de tributos municipais, inclusive os de dívida ativa, avisos de férias de licença prêmio, e outras licenças previstas em lei, assim como faltas justificadas e injustificadas nos assentamentos funcionais dos servidores;

- Auxiliar no controle das contas públicas, tais como saldos orçamentários, saldos bancários, pendências, prazos de vencimento de débitos e haveres;

Arquivar documentos, mantendo os arquivos atualizados e em ordem de modo a possibilitar consultas futuras e também preservar os documentos em arquivo morto, e - Executar outras tarefas inerentes ao cargo e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA Certificado de conclusão do 2º grau, habilidade na função e registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.

 

ANEXO VI

Art. 29, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.)

DESCRIÇÃO DE CARGO (Ver nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 912/2014)

GRUPO PROFISSIONAL:

ATIVIDADES TÉCNICO OPERACIONAIS  SIGLA: ATP

CARGO:

OFICIAL ADMINISTRATIVO I

NÍVEL:

VII AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS: 01 A 18

CARGA HORÃRIA SEMANAL:

QUARENTA E QUATRO HORAS

DESCRIÇÃO SUMARIA: Auxiliar na execução de serviços administrativos diversos.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA

- Digitar, datilografar, transcrever por qualquer outro meio, documentos, certidões, correspondências internas e externas

Realizar cálculos e registros de dados, informes e informações, processando-as para obter resultados finais a serem utilizados para pagamentos, recebimentos, contabilização, movimentação financeira, de recursos humanos e de materiais;

Realizar cálculos de pagamentos e recebimentos de tributos, taxas e impostos inclusive os de dívida ativa, emitindo guias de recolhimento;

Elaborar e emitir avisos de débito de tributos municipais, inclusive os de dívida ativa.

Auxiliar nos serviços simples de escritório, arquivando, abrindo pastas, plastificando folhas, reproduzindo documentos, preparando etiquetas, para facilitar o andamento dos serviços administrativos;

Acompanhar visitantes aos diversos setores da administração, prestando-lhes informações necessárias, para atender solicitações dos mesmos;

Controlar entregas e recebimentos, assinando e solicitando protocolos, para comprovar a execução dos serviços;

Coletar assinaturas em documentos diversos, como ofícios, ofícios circulares, cheques, requisições e outros;

Executar os serviços gerais de escritório, tais como a separação e classificação de documentos e correspondências, transcrição de dados, lançamentos, prestação de informações, participação na

organização de arquivos e fichários e datilografia ou digitação de cartas, minutas, e outros textos, seguindo processos e rotinas estabelecidas e valendo-se de sua experiência, para atender às necessidades administrativas;

Coletar dados diversos, consultando documentos, transcrições, arquivos e fichários e efetuando cálculos com o auxílio de máquinas de calcular, para obter as informações necessárias ao cumprimento da rotina administrativa;

Efetuar lançamentos fiscais em livros, fichários, computadores e outras formas de armazenamento de dados, registrando os comprovantes dos atos e fatos administrativos realizados, para permitir o controle da documentação e consulta da fiscalização ;

Participar da atualização de fichários e arquivos, classificando os documentos por matéria ou ordem alfabética, para possibilitar um controle sistemático dos mesmos;

Participar do controle de requisições e recebimentos do material de escritório, providenciando os formulários de solicitação e acompanhando o recebimento, para manter o nível necessário ao setor de trabalho;

Operar máquinas de duplicação de documentos tais como fotocopiadoras, mimeógrafos, scanners e outros;

Operar máquinas e equipamentos de transmissão e recebimento de dados, via telefônica, eletrônica e outras;

Arquivar documentos, mantendo os arquivos atualizados e em ordem de modo a possibilitar consultas futuras e também preservar os documentos em arquivo morto, e

Executar outras tarefas inerentes ao cargo e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA Certificado de conclusão do 2º grau, habilidade na função e registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.

 

ANEXO VI

Art. 29, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.)

DESCRIÇÃO DE CARGO ( Ver nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 912/2014)

GRUPO PROFISSIONAL:

SERVIÇOS OPERACIONAIS - SIGLA: SOP

CARGO:

MOTORISTA

NÍVEL:

V AMPLITUDE DE REFERENCIAS: 01 A 18

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

QUARENTA E QUATRO HORAS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Dirigir veículos automotores.

DESCRIÇÃO DETALHADA

- vistoria a caminhão, verificando o estado dos pneus, o nível de combustível, água e óleo do cárter e testando freios e parte elétrica, para certificar-se de suas condições de funcionamento;

- examina as ordens de serviço, verificando a localização dos depósitos e estabelecimentos onde se processarão carga e descarga, para dar cumprimento à programação estabelecida;

- liga o motor do veículo, girando a chave de ignição, para aquecê-lo e possibilitar a sua movimentação;

- dirige o caminhão, manipulando os comandos e observando o fluxo de trânsito e a sinalização, para conduzi-lo aos locais de carga e descarga;

- zela pela documentação da carga e do veículo, verificando sua legalidade e correspondência aos volumes para apresentá-la às autoridades competentes, quando solicitada, nos postos de fiscalização;

- controla a carga e descarga do material transportável comparando-o aos documentos de recebimento ou de entrega e orientando sua arrumação no veículo, para evitar acidentes e atender corretamente a freguesia;

- zela pela manutenção do veículo, comunicando falhas e solicitando reparos para assegurar seu perfeito estado;

- recolhe o caminhão após a jornada de trabalho, conduzindo-o à garagem para possibilitar a manutenção e abastecimento do mesmo;

- examina as ordens de serviço, verificando o itinerário a ser seguido, os horários, o número de viagens e outras instruções, para programar sua tarefa;

- liga o motor do veículo, girando a chave de ignição para aquecê-lo e possibilitar a movimentação do veículo;

- dirige a ambulância, manipulando seus comandos de marcha, direção e de alerta, e observando o fluxo do trânsito;

- zela pelo bom andamento da viagem, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer anomalia, para garantir a segurança dos passageiros, transeuntes e outros veículos;

- providencia os serviços de manutenção do veículo, comunicando falhas e solicitando reparos para assegurar seu perfeito estado;

- recolhe o veículo após a jornada de trabalho, conduzindo-o à garagem municipal para permitir sua manutenção e abastecimento;

- efetuar os reparos de emergência necessários à movimentação do veiculo;

- executa outras atividades semelhantes e afins, inerentes ao cargo e determinadas pelos superiores hierárquicos.

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Certificado de conclusão da 4º série do 1º grau do Ensino Fundamental e CNH categoria "E" para os motoristas do transporte escolar e CNH categoria "D" para os demais Motoristas.

 

ANEXO VI

Art. 29, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.)

DESCRIÇÃO DE CARGO

GRUPO PROFISSIONAL:

SERVIÇOS OPERACIONAIS- SIGLA: SOP

CARGO:

OFICIAL DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO

NÍVEL:

V -AMPLITUDE DE REFERENCIAS: 01 A 18

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

QUARENTA E QUATRO HORAS

DESCRIÇÃO SUMARIA: Atuar na manutenção e conservação e recuperação do patrimônio público.

DESCRIÇÃO DETALHADA

- Construir, montar e reparar esquadrias de madeira e outras obras de carpintaria;

- Construir e montar, no local das obras, as tesouras, armações de telhados e andaimes de madeira dos edifícios;

ajustar, encaixar e montar as esquadrias interiores e exteriores de madeira dos edifícios, como portas e janelas, venezianas e revestimentos de paredes (lambris);

- Construir e montar as fôrmas de madeira para concreto armado;

- Construir e reparar carrocerias ou peças de madeira de veículos;

- Efetuar trabalhos gerais de carpintaria em oficina ou em um canteiro de obras, cortando, armando, instalando e reparando peças de madeira;

- I Examinar as características do trabalho, interpretando plantas, esboços, modelo ou especificações, para estabelecer a sequência das operações a serem executadas;

- Selecionar a madeira e demais elementos necessários, escolhendo o material mais adequado, para assegurar a qualidade do trabalho;

- Efetuar a traçagem da madeira, para possibilitar o corte;

- Confeccionar as partes da peça, serrando, aplainando, alisando, furando e executando outras, para obter os componentes necessários à montagem da obra;

- Montar as partes, encaixando-as e fixando-as, para formar o conjunto projetado;

- Instalar esquadrias e outras peças de madeira, encaixando-as e fixando-as nos locais apropriados e previamente preparados;

- Reparar elementos de madeira, substituindo, total ou parcialmente, peças desbastadas ou deterioradas ou fixando partes soltas, para recompor sua estrutura;

- Assentar tijolos e outros materiais de construção, para edificar muros, paredes, e outras obras;

- Construir obras em pedra, como muros, pilares e arcos;

- Construir passeios, ruas e meios fios;

- Revestir as paredes, muros e fachadas dos edifícios com argamassa de cimento, gesso ou material similar;

- Construir alicerces, para formar a base de paredes, muros e construções similares;

- Rebocar as estruturas construídas, procede à aplicação de camadas de cimento ou ao assentamento de ladrilhos ou material similar, para revestir pisos e paredes;

- Construir bases de concreto ou de outro material, para possibilitar a instalação de máquinas, postes de rede elétrica e para outros fins;

- Realizar trabalhos de manutenção corretiva de prédios, calçadas, reparando paredes e pisos, trocando telhas, aparelhos sanitários, manilhas e outras peças e chumbando bases danificadas, para reconstituir essas estruturas;

- Misturar areia, cimento e água, dosando esses materiais, para obter a argamassa a ser empregada no assentamento de pedras ou tijolos;

- Aplicar camadas de tinta, verniz, laca ou produtos similares sobre as superfícies exteriores e interiores, previamente preparadas, dos edifícios;

- Aplicar camadas de tinta, zarcão, solução betuminosa ou outras substâncias similares sobre pontes, estruturas metálicas e de madeira;

- Preparar e pintar as superfícies externas e internas de edifícios e outras obras civis, raspando-as, limpando-as, emassando-as e cobrindo-as com uma ou várias camadas de tinta, para protegê-las e/ou decorá-las;

- I Limpar as superfícies, escovando-as, lixando-as ou retirando a pintura velha ou das partes danificadas com raspadeiras, solventes e jatos de ar, para eliminar resíduos;

- Preparar as superfícies, emassando-as, lixando-as e pintar retocando falhas e emendas, para corrigir e defeitos e facilitar a aderência da tinta;

Executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes à função e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Certificado de conclusão do 1º grau e conhecimentos específicos relativos à área de atuação.

 

ANEXO VI

Art. 29, inciso VI da Lei nº 364, de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.)

DESCRIÇÃO DE CARGO

GRUPO PROFISSIONAL:

SERVIÇOS OPERACIONAIS - SIGLA: SOP

CARGO:

OFICIAL DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS

NÍVEL: VII

AMPLITUDE REFERENCIA: 01 A 18

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

QUARENTA E QUATRO HORAS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executa a manutenção veículos de desmontando, reparando, substituindo, ajustando e lubrificando o motor e peças anexas, órgãos de transmissão, freios, direção, suspensão e equipamento auxiliar, para assegurar-lhes condições de funcionamento regular:

DESCRIÇÃO DETALHADA

- Examinar o veículo, inspecionando-o diretamente ou por meio de aparelhos ou banco de prova, para determinar os defeitos e anormalidades de funcionamento da viatura;

- Estudar o trabalho de reparação a ser realizado, valendo-se de desenhos, esboços e especificações técnicas ou de outras instruções, para planejar o roteiro de trabalho;

- Fazer o desmonte e limpeza do motor, órgãos de transmissão, diferencial e outras partes que requeiram exame, seguindo técnicas apropriadas e utilizando chaves comuns e especiais, jatos de água e ar e substâncias detergentes, para eliminar impurezas e preparar as peças para inspeção e reparação;

- Proceder à substituição, ajuste ou retificação de peças do motor, como anéis de embolo, bomba de óleo, válvula, cabeçote, mancais, árvores de transmissão, diferencial e outras, utilizando ferramentas manuais, instrumentos de medição e controle e outros equipamentos, para assegurar-lhes as características funcionais;

- Executar a substituição, reparação ou regulagem total ou parcial do sistema de freio (cilindros, tubulação, sapatas e outras peças), sistema de ignição (distribuidor e componentes, fiação e velas), sistema de alimentação de combustível (bomba, tubulações, carburador), sistemas de lubrificação e de arrefecimento, sistema de transmissão, sistema de direção e sistema de suspensão, utilizando ferramentas e instrumentos apropriados, para recondicionar o veículo e assegurar seu funcionamento regular;

- Afinar o motor, regulando a ignição, a carburação e o mecanismo das válvulas, utilizando ferramentas e instrumentos especiais, para obter o máximo de rendimento e regularidade funcionais;

- Montar o motor e demais componentes do veículo, guiando-se pelos desenhos ou especificações pertinentes, para possibilitar a utilização do mesmo;

- Testar o veículo uma vez montado, dirigindo-o na oficina, para comprovar o resultado da tarefa realizada;

- Providenciar o recondicionamento do equipamento elétrico do veiculo, o alinhamento da direção e regulagem dos faróis, enviando, conforme o caso, as partes danificadas a oficinas especializadas, para completar a manutenção do veículo;

- Recondicionar peças, utilizando tomos, limadoras, máquinas de furar, aparelhos de soldagem a oxigás e elétrica e ferramentas de usinagem manual em bancada;

- Executar tarefas nas instalações elétricas e no quadro do veículo;

- faz o desmonte e limpeza de partes e peças do veículo, seguindo técnicas apropriadas e utilizando chaves comuns e especiais, jatos de água e ar e substâncias detergentes, para eliminar impurezas e preparar as peças para inspeção e reparos;

- realiza pequenos serviços de reparos mecânicos, sob orientação e supervisão de mecânico sênior ou mecânico júnior;

- entrega e recolhe e limpa as ferramentas, guardando-as nos locais apropriados;

- efetua reparos em câmaras de ar, pneus, recondicionando-os mediante vulcanização a quente ou a frio, ou ainda com a utilização de outros processos que garantam e assegurem as suas condições de uso;

- confecciona, mantém e repara matrizes, mandris, calibradores e dispositivos de montagem, ferramentas e outros instrumentos de trabalho necessários ao parque de reparos da Prefeitura Municipal;

- lubrifica os veículos automotores, completando, injetando ou trocando óleos ou graxas lubrificantes, utilizando engraxadeiras, almotolias e outros equipamentos, substituindo reparos, juntas, gaxetas e vedantes para evitar desgastes anormais e prolongar o funcionamento de máquinas e veículos;

- ministra instruções de treinamento e formação de corte e costura e outras habilidades manuais a pessoas ou grupos de pessoas;

- Executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes à função e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Certificado de conclusão do 1º grau e conhecimentos específicos relativos à área de atuação.

 

ANEXO VI

Art. 29, inciso VI da Lei n° 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso VI da Lei n° 364 de 27 de dezembro de 2.002.)

DESCRIÇÃO DE CARGO ( Ver nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 912/2014)

GRUPO PROFISSIONAL:

SERVIÇOS OPERACIONAIS - SIGLA: SOP

CARGO:

OPERADOR DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

NÍVEL:

VII AMPLITUDE DE REFERENCIAS: 01 A 18

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

QUARENTA E QUATRO HORAS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Opera máquinas e/ou equipamentos pesados de terraplanagem, faz movimentação de terra e rochas.

Dirige veículos automotores de transporte de carga ou de passageiros, acionando os comandos de marcha e direção e conduzindo-o em trajeto determinado de acordo com as regras de trânsito e as instruções recebidas, para efetuar o transporte de particulares, funcionários, autoridades e outros, obedecendo a regulamentos específicos.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

- Conduzir a máquina, acionando o motor, para posicioná-la segundo as necessidades do trabalho;

- Regular a altura e inclinação da pá em relação solo, acionando alavanca de comando para possibilitar sua movimentação;

- Manobrar a máquina manipulando os comandos de marcha e direção para possibilitar a movimentação da terra;

- Movimentar a lâmina da máquina ou a borda inferior da pá, acionando as alavancas de controle para posicionar o mecanismo segundo as necessidades do trabalho;

- Manobrar a máquina, acionando os comandos, para empurrar a terra solta, rebaixar as partes mais altas e nivelar a superfície, arar, revirar o solo ou deslocar a terra para outro lugar;

- Executar a manutenção da máquina, lubrificando-a e efetuando pequenos reparos, para mantê-la em boas condições de funcionamento;

- Movimentar a pá-escavadeira acionando seus pedais e alavancas de comando de corte, elevação e abertura, para escavar, carregar, levantar e descarregar o material;

- Operar máquinas montadas sobre rodas ou sobre esteiras e providas de pá mecânica ou caçamba para escavar e mover terras, pedras, areia, cascalho e materiais análogos;

- Operar máquinas de abrir canais de drenagem, abastecimento de água e outros;

- Operar máquinas para aprofundar ou alargar leitos de rios, riachos e córregos ou canal;

- Operar máquinas providas de lâminas para nivelar solos;

- Operar máquinas para estender camadas de terra, areia, asfalto ou brita;

- Operar máquina niveladora munida de lâmina ou escarificador, movimentando os comandos de marchas, direção e operações;

- Vistoriar a máquina, verificando o estado dos pneus, o nível de combustível, água, óleo do cárter e testando freios e parte elétrica, para certificar-se de suas condições de funcionamento;

- Zelar pela manutenção da máquina, comunicando falhas e solicitando reparos para assegurar seu perfeito estado;

- Recolher a máquina após a jornada de trabalho, conduzindo-a à garagem, para permitir a manutenção e abastecimento da mesma;

- Verificar as ordens de serviço, verificando as tarefas a serem executadas, os horários e o número de atendimentos;

- Executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes à função e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Certificado de conclusão do 4° série do 1° grau e ser portador da

Carteira Nacional de Habilitação categoria "E".


ANEXO VI

Art. 29, inciso VI da Lei n° 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso VI da Lei n° 364 de 27 de dezembro de 2.002.)

DESCRIÇÃO DE CARGO

GRUPO PROFISSIONAL:

SERVIÇOS OPERACIONAIS  SIGLA: SOP

CARGO:

TRATORISTA AGRÍCOLA

NÍVEL:

III AMPLITUDE DE REFERENCIAS: 01 A 18

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

QUARENTA E QUATRO HORAS

DESCRIÇÃO SUMARIA: Operação de máquinas e implementos agrícolas

DESCRIÇÃO DETALHADA:

- Dirige um trator agrícola, manejando seus controles e movimentando os implementos, à medida que vão sendo adaptados ao mesmo, para lavrar a terra:

- regula o peso e a bitola do trator, graduando os dispositivos de conexão, para possibilitar a acoplagem dos implementos mecânicos; seleciona os implementos desejados, separando os diversos tipos de acordo com a textura do solo e a espécie de cultura, para acoplá-los ao trator; engata as peças ao sistema mecanizado, acionando os dispositivos do veículo, para proceder à lavra da terra; abastece os dispositivos do trator com adubos, sementes e outras substâncias, dosando-as nas quantidades determinadas, para distribuí-las no solo durante as operações de preparo e plantio; testa a regulagem do veículo na área de trabalho, acionando os controles do sistema mecânico, para verificar o funcionamento da máquina; executa as etapas do cultivo do solo, como aração, adubação, plantio e outros tratos culturais, acionando os dispositivos de comando do trator e controle e manobrando-o pelas áreas determinadas, para possibilitar o plantio e assegurar a germinação e o desenvolvimento normal das plantas; manobra a máquina pelas áreas cultivadas, movimentando-a dentro das técnicas exigidas e observando as linhas de cultura, as irregularidades do terreno e as curvas de nível, para efetuar a colheita mecânica do produto; faz a manutenção do trator e dos implementos utilizados, abastecendo o veiculo com combustível, limpando e lubrificando seus componentes e executando outras operações necessárias ao seu funcionamento, para conservá-lo em condições de uso; registra as operações realizadas, anotando em um diário os tipos e os períodos de trabalho, tipos e processos utilizados, para permitir o controle dos resultados. Pode efetuar pequenos reparos nos equipamentos

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Ser alfabetizado, ter comprovada experiência profissional e ser detentor da CNH categoria "D"

 

ANEXO VI

Art. 29, inciso Vi da Lei n° 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28,inciso VI da Lei n° 364 de 27 de dezembro de 2.002.)

DESCRIÇÃO DE CARGO

GRUPO PROFISSIONAL:

SERVIÇOS GERAIS AUXILIARES  SIGLA: SGA

CARGO:

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

NÍVEL:

II AMPLITUDE DE REFERENCIAS: 01 A 18

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

QUARENTA E QUATRO HORAS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar os serviços gerais de escritório

DESCRIÇÃO DETALHADA

- Executar os serviços gerais de escritório, tais como a separação e classificação de documentos e correspondências, transcrição de dados, lançamentos, prestação de informações, participação na organização de arquivos e fichários e datilografia de cartas, minutas, e outros textos, seguindo processos e rotinas estabelecidas e valendo-se de sua experiência, para atender às necessidades administrativas;

- coletar dados diversos, consultando documentos, transcrições, arquivos e fichários e efetuando cálculos com o auxílio de máquinas de calcular, para obter as informações necessárias ao cumprimento da rotina administrativa;

- Efetuar lançamentos fiscais em livros, fichários, computadores e outras formas de armazenamento de dados, registrando os comprovantes dos atos e fatos administrativos realizados, para permitir o controle da documentação e consulta da fiscalização;

- Participar da atualização de fichários e arquivos, classificando os documentos por matéria ou ordem alfabética, para possibilitar um controle sistemático dos mesmos;

- Participar do controle de requisições e recebimentos do material de escritório, providenciando os formulários de solicitação e acompanhando o recebimento, para manter o nível necessário ao setor de trabalho;

- Datilografar, digitar, reproduzir, copiar, transcrever, por meios manuais, elétricos, eletrônicos e outros, textos diversos, transcrevendo originais, manuscritos ou impressos e preenchendo formulários e fichas para atender às rotinas administrativas;

-Atender chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados e dados de rotina, para obter ou fornecer informações;

- Operar máquinas de duplicação de documentos tais como fotocopiadoras, mimeógrafos, scanners e outros

- Operar máquinas e equipamentos de transmissão e recebimento de dados, via telefônica, eletrônica e outras;

- Controlar as condições de máquinas, instalações e dependências, observando seu estado de conservação e uso, para providenciar, se necessário, reparo, manutenção ou limpeza, e

- Executar outras atividades determinadas pelos superiores hierárquicos.

 

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA Ter o 2º grau completo.

 

ANEXO VI

Art. 29, inciso VI da Lei n° 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso VI da Lei n° 364 de 27 de dezembro de 2.002.)

DESCRIÇÃO DE CARGO

GRUPO PROFISSIONAL:

SERVIÇOS GERAIS AUXILIARES - SIGLA: SGA

CARGO:

AUXILIAR OPERACIONAL ESCOLAR

NÍVEL:

AMPLITUDE DE REFERENCIAS: 01 A 18

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

QUARENTA E QUATRO HORAS

DESCRIÇÃO SUMARIA: Executar atividades de apoio às atividades técnicas e administrativas do serviço público municipal.

DESCRIÇÁO DETALHADA:

- Executar trabalho rotineiro de limpeza em geral em edifícios, prédios e dependências, escolares, espanando, varrendo, lavando ou encerando dependências , móveis, utensílios e instalações, louças, talheres, copos, vasilhames, panelas e outros para manter as condições de higiene e conservação;

- Remover o pó dos móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos, espanando-os ou limpando-o com, flanelas ou vassouras apropriadas para conservar lhes a aparência;

- Limpar utensílios, como cinzeiros e objetos de adorno, utilizando pano , esponja ou outros materiais de limpeza, embebidos em água e sabão, detergentes e/ou outros produtos de limpeza, para manter a boa aparência dos locais;

- Arrumar banheiros e toaletes, limpando-os e reabastecendo-os com papel sanitário, toalhas e sabonetes, para conservá-los em condições de uso;

- Coletar o lixo de depósitos, recolhendo-os em latões, para depositá-lo em lixeiras ou incineradores;

- Preparar a alimentação, temperando, amassando e triturando os alimentos de acordo com as instruções recebidas para atender ao regime alimentar adequado, auxiliando as crianças nas suas refeições, para garantir o bem estar e o desenvolvimento sadio das mesmas;

- Separar os materiais a serem utilizados na confecção da refeição ou merenda, escolhendo panelas, temperos, molhos e outros ingredientes para facilitar a sua manipulação;

- Preparar os alimentos, de maneira a garantir a forma e o sabor adequados a cada prato ou para seguir a receita;

- Fazer a cocção dos alimentos utilizando a forma e o vasilhame mais adequado;

- Fazer a limpeza dos talheres e utensílios, solicitando ou fazendo a lavagem dos mesmos para assegurar a sua posterior utilização em condições de higiene;

- Controlar o estoque de ingredientes, verificando seu nível e o estado dos que estão sujeitos a deterioração para providenciar as reposições necessárias;

Executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes à função e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Certificado de conclusão da 4º série do 1° grau e ter comprovada habilidade na função.

 

ANEXO VI

Art. 29, inciso VII da Lei n° 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso VI da Lei n° 364 de 27 de dezembro de 2.002.)

DESCRIÇÃO DE CARGO

GRUPO PROFISSIONAL:

SERVIÇOS GERAIS AUXILIARES - SIGLA: SGA

CARGO:

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

NÍVEL:

AMPLITUDE DE REFERENCIAS: 01 A 18

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

QUARENTA E QUATRO HORAS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Atuar na manutenção e conservação e recuperação do patrimônio público.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

- Executar a limpeza e a retirada de entulhos, lixo e outros resíduos de valas, valetas, bocas de lobo, canalizações de águas pluviais e esgotos;

- Executar a capina e a remoção de vegetação inadequada das vias públicas, ou que possam prejudicar o trânsito de pessoas e veículos;

- Executar a roçagem da vegetação das margens das rodovias que possam afetar a segurança das pessoas e dos veículos;

- Carregar, remover e descarregar materiais como terra, areia, brita, asfalto e outros materiais, utilizando veículos automotores, carrinhos de mão e outros meios, destinados ao recapeamento e a recuperação do leito das rodovias e outras vias de uso coletivo;

- Remover e transportar materiais necessários à preparação de argamassas, separando-os e juntando-os nas proporções determinadas pelo superior imediato, preparando as ligas, seguindo orientação superior;

- Varrer ruas, praças, avenidas logradouros públicos, coletando o lixo e outros resíduos, acondicionando-o em latões, sacos plásticos, ou carregando-os em veículos apropriados para o transporte deste tipo de carga;

- Atuar na seleção dos materiais e dejetos coletados, separando-os em orgânicos e inorgânicos, com vistas à sua reciclagem;

- Executar a limpeza e a retirada de entulhos, lixo e outros resíduos de valas, valetas, bocas de lobo, canalizações de águas pluviais e esgotos;

- Preparar a sepultura, escavando a terra e escorando as paredes da abertura, ou retirando a lápide e limpando o interior das covas já existentes para permitir o sepultamento;

- Auxiliar na colocação do caixão, manipulando as cordas ou cabos de sustentação, para facilitar o posicionamento do mesmo na sepultura;

- Fechar a sepultura, recobrindo-a de terra e cal, ou fixando-lhe uma laje, para assegurar a inviolabilidade do túmulo;

- Auxiliar na limpeza e conservação de jazigos e no transporte de caixões e exumação de cadáveres;

- Executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes à função e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Certificado de conclusão da 4º série do 1° grau e ter comprovada habilidade na função.

 

ANEXO VI

Art. 29, inciso VI da Lei n° 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso VI da Lei n° 364 de 27 de dezembro de 2.002.)

DESCRIÇÃO DE CARGO

GRUPO PROFISSIONAL:

SERVIÇOS GERAIS AUXILIARES - SIGLA: SGA

CARGO:

GUARDADO PATRIMÔNIO PUBLICO

NÍVEL:

I AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS: 0 1 A 1 8

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

QUARENTA E QUATRO HORAS

DESCRIÇÃO SUMARIA: Exerce a vigilância de prédios, logradouros e bens públicos, inspecionando suas dependências para evitar danos.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

- Executar rondas diurnas ou noturnas nos logradouros, prédios, suas dependências e áreas adjacentes, verificando se portas, janelas, portões e outras vias acesso estão fechadas corretamente, examinando as instalações hidráulicas e elétricas e constatando irregularidades, para possibilitar a tomada de providências necessárias roubos, prevenir incêndios e outros danos;

- Controlar movimentação de pessoas, veículos e materiais, vistoriando veículos, bolsas e sacolas, anotando o número dos mesmos, nome das pessoas, examinando os volumes transportados, conferindo notas fiscais e fazendo os registros pertinentes, para evitar desvios de materiais e outras faltas;

- Redigir memorando destinado a pessoa ou órgão competente informando-o das ocorrências de seu setor, para permitir a tomada de providências adequadas a cada caso;

- Registrar sua passagem pelos postos de controle, acionando o relógio especial de ponto, para comprovar a regularidade de sua ronda.

- Atender aos visitantes, identificando-os e encaminhando-os aos setores procurados;

- Registrar a movimentação de pessoas fora dos horários de expediente, anotando nomes hora de entrada e saída, finalidade e objetos que portava ao entrar e sair, podendo revistar bolsas, sacolas, porta-malas e outros;

- Executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes à função e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Certificado de conclusão da 4º série do 1° grau e ter comprovada habilidade na função.

 

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 364 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

Publicado em
15/01/2015 por

Anexo: LEI Nº 364/2002, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

LEI Nº 364/2002, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.

(REVOGADA PELA LEI Nº 1.091 DE 01 DE JULHO DE 2022)


DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL, PLANO DE CARGOS, VENCIMENTOS E DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CELSO RAMOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GERCI DE LORENZI, Prefeito do Município de Celso Ramos, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Vencimentos e Desenvolvimento Funcional da administração direta, autarquias e fundações públicas municipais de Celso Ramos.

Art. 2º O Quadro de Pessoal do Município de Celso Ramos é integrado por cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo, classificados na forma desta Lei.

Art. 3º Os cargos públicos de provimento efetivo são organizados em plano de carreira fundamentada nos princípios de qualificação profissional e desempenho, objetivando dar continuidade com maior eficiência e eficácia ao serviço público municipal, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 4º O regime jurídico aplicado aos servidores do serviço público municipal de Celso Ramos será o do direito administrativo.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 5° Para efeito de aplicação do presente Plano é adotada a seguinte conceituação:

I - Plano de Cargos, Vencimentos e Desenvolvimento Funcional é o conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura e procedimentos de cargos, vencimentos e desenvolvimento funcional;

II - Quadro de Pessoal é o conjunto de cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo;

III - Cargo Público é a designação dada ao conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um funcionário segundo sua habilitação profissional, caracterizando-se por ser criado por Lei, possuir denominação própria, número certo, pagamento pelos cofres do Município e por ser regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Celso Ramos;

IV - Cargo de Provimento Efetivo é o conjunto de funções e responsabilidades, com 4 denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, cometida a servidor aprovado em concurso e que tenha cumprido o estágio probatório;

V - Cargo de Provimento em Comissão é o conjunto de funções e responsabilidades definidas com base na estrutura organizacional do Poder Executivo, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo;

VI - Grupo Profissional é o conjunto de cargos de provimento efetivo, reunidos segundo a formação, qualificação, atribuições e grau de complexidade e responsabilidade;

VII - Categoria Funcional é a profissão ou conjunto de atribuições afins, vinculadas a um

Grupo Profissional;

VIII - Nível é a graduação de responsabilidade e vencimento de cada cargo;

IX - Referência é o posicionamento do servidor no nível em que se enquadra o cargo;

IX - Tabela de Unidades de Vencimento é o conjunto de coeficientes atribuídos aos diversos níveis contidos em cada Grupo Profissional;

X - Vencimento é o resultado da multiplicação do Valor Referencial de Vencimento pelos coeficientes constantes da Tabela de Unidades de Vencimento;

XI - Desenvolvimento Funcional é o deslocamento do servidor nos níveis de referência contidos no seu cargo; e

XII - Servidor Público é a designação atribuída a toda a pessoa que presta serviço ao

Município de Celso Ramos, sob o regime estatutário em caráter efetivo, ou comissionado, ou em caráter temporário.

Art. 6° São considerados critérios fundamentais para estruturação dos cargos e grupos profissionais para efeitos desta Lei:

I - análise das atividades identificadas e agrupadas, conforme grau de complexidade e demais requisitos previamente definidos, para fins de hierarquização das carreiras; e

II - definição dos requisitos de escolaridade e experiência.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 7º Os cargos de provimento efetivo no serviço público municipal são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dá-se na referência inicial do nível do respectivo cargo, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 8º Para o ingresso no serviço público do Município de Celso Ramos, basicamente o candidato deve comprovar:

I - Ser brasileiro;

II - estar no gozo dos seus direitos políticos;

III - estar quites com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VI - comprovar ter boa saúde física e mental; e

VII - declarar sob as penas da Lei, não estar no exercício de outro cargo público cuja acumulação a Lei não permita.

Art. 9° Constituem requisitos de escolaridade e habilitação para o ingresso nos casos de:

I - nível superior, diploma de curso superior e habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada;

II - nível técnico-profissional, certificado de conclusão 2° grau completo, habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada;

III - nível operacional, comprovante de escolaridade até a 4^ série do 1° grau e habilitação legal quando exigida; e

IV - nível auxiliar e geral, ser alfabetizado e comprovar habilitação legal exigida quando for o caso ou quando assim dispuser o Plano de Cargos, Vencimentos e Desenvolvimento Funcional.

Parágrafo único. O Anexo VI - Descrição do cargo - poderá estabelecer outros requisitos específicos necessários ao exercício do cargo.

Art. 10. O prazo de validade do concurso público será estabelecido pelo edital que o instituir, não podendo ser superior a 02 (dois) anos, prorrogável por período igual ao prazo de validade.

Art. 11. Após a homologação do resultado do concurso público, serão nomeados os candidatos habilitados, obedecida a ordem de classificação e o número de vagas a serem providas, estabelecidas no respectivo edital.

Art. 12. O provimento de cargo público dar-se-á por ato do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo.

Art. 13. Nomeado, o servidor cumpre estágio probatório, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Celso Ramos.

Art. 14. Durante o tempo de validade do concurso, o aprovado excedente é convocado para assumir o cargo, com prioridade sobre os novos concursados, no mesmo cargo.

Art. 15. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência.

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 16. A progressão funcional do servidor dar-se-á após o cumprimento do estágio probatório e ocorrerá de forma horizontal, de uma referência para outra, da seguinte forma:

I - Promoção por Merecimento;

II - Promoção por Curso de Atualização e/ou Aperfeiçoamento.

Art. 17. O Chefe do Poder Executivo Municipal designará uma Comissão, a qual ficará encarregada de proceder o disciplinamento dos procedimentos relacionados ao processo de progressão funcional, bem como, o acompanhamento e análise da avaliação dos servidores.

Art. 18. Não será promovido o servidor que no período aquisitivo apresentar uma das seguintes ocorrências em sua vida funcional:

I - tiver sido condenado em processo criminal, cuja pena não tenha sido extinta;

II - apresentar 05 (cinco) ou mais faltas injustificadas;

III - tiver gozado licença para tratar de interesses particulares;

IV - tiver recebido a penalidade de suspensão; e

V - encontrar-se à disposição de outros órgãos não integrantes da administração pública municipal de Celso Ramos.

Seção I

Da Promoção por Merecimento

Art. 19. A Promoção por Merecimento será de uma referência para outra imediatamente superior, considerando-se os critérios especificados para a competente avaliação.

Parágrafo único. O processo de promoção por merecimento poderá acontecer a cada

04 (quatro) anos e terá início no primeiro semestre do ano 2003.

Art. 20. A avaliação deve medir o desempenho do servidor no cumprimento das suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento no cargo, levando-se em conta, dentre outros, os seguintes fatores:

I - produtividade;

II - responsabilidade;

III - dedicação ao serviço público;

IV - disciplina;

V - assiduidade e pontualidade;

VI - idoneidade moral; e

VII - eficiência (presteza, perfeição e rendimento funcional).

Art. 21. Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atenderão a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:

I - objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional dos cargos;

II - periodicidade;

III - contribuição do servidor para consecução dos objetivos do órgão ou entidade;

IV - comportamento observável do servidor; e

V - conhecimento, pelo servidor, do resultado da avaliação.

Art. 22. O regulamento disciplinará os procedimentos da avaliação do desempenho, podendo adotar características adicionais com o fim de atender às necessidades e peculiaridades específicas dos órgãos ou entidades.

Art. 23. O processo de avaliação da promoção por curso de aperfeiçoamento ou capacitação, poderá acontecer a cada 04 (quatro) anos, ocorrendo de forma alternada com a promoção por merecimento.

Parágrafo único. O processo de promoção previsto no "caput" deste artigo, terá início no primeiro semestre do ano de 2.005.

Art. 24. Para efeitos de Promoção por Curso de Atualização e/ou Aperfeiçoamento, os cursos de aperfeiçoamento e/ou especialização deverão acumular a seguinte carga horária mínima, em curso previamente considerado de interesse da administração pública municipal:

Seção II

Da Promoção por Curso de Atualização e/ou Aperfeiçoamento

1 - Grupo Serviços Gerais Auxiliares - SGA - 20 (vinte) horas/aula;

II - Grupo Serviços Operacionais - SOP - 40 (quarenta) horas/aula;

III - Atividades Técnico-Profissionais - ATP - 80 (oitenta) horas/aula; e

IV - Atividades de Nível Superior - ANS -160 (cento e sessenta) horas/aula.

§ 1° Os cursos de que trata este artigo deverão ser realizados no período determinado pela Comissão de Avaliação.

§ 2° A carga horária excedente da progressão anterior não poderá ser utilizada para novas progressões.

§ 3° Serão considerados para efeitos de Promoção por Curso de Atualização e/ou

Aperfeiçoamento, os cursos iniciados após a promulgação desta Lei.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL

Art. 25. Os quadros de pessoal dos órgãos ou entidades de que trata o artigo 1° serão organizados de acordo com as diretrizes desta Lei e deverão compreender:

I - os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração; e

II - os cargos de provimento efetivo.

Art. 26. Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, que integrarão os quadros de pessoal da administração pública municipal são os seguintes:

I - Secretários Municipais;

II - Chefe de Gabinete

III - Assessor Jurídico;

IV - Diretor de Departamento; e

V - Intendente Distrital

Art. 27. Os cargos de provimento efetivo, serão reunidos através dos seguintes grupos profissionais:

I - Atividades de Nível Superior - ANS;

II - Atividades Técnico-Profissionais - ATP;

III - Serviços Operacionais - SOP; e

IV - Serviços Gerais Auxiliares - SGA.

Art. 28. Constituem partes integrantes desta Lei os anexos:

I - Quadro de Direção e Assessoramento Superior com número de cargos em comissão, níveis e vencimentos;

II - Quadro das Categorias Funcionais, Habilitação profissional e níveis;

III - Quadro Geral de Cargos de Provimento Efetivo, por categoria funcional, cargos, níveis e número de vagas;

IV - Quadro de Transposição de Cargos;

V - Tabela Única de Vencimentos;

VI - Descrição de cargos.

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 29. O servidor incluído no Quadro de Pessoal, ficará sujeito ao regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, exceto os da categoria funcional de Médico, cuja carga horária semanal será de 20 (vinte) horas.

§ 1° Poderá o Chefe do Poder Executivo, com anuência expressa do servidor, enquadrado na categoria funcional de Médico, ampliar a carga horária em mais 20 (vinte) horas semanais.

§ 2° A pedido do servidor e/ou no interesse da Prefeitura, a carga horária poderá ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento) com a conseqüente redução salarial na mesma proporção.

Art. 30. O horário de funcionamento das repartições municipais será fixada em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 31. Toda e qualquer redução da jornada diária será simples e provisória concessão, não gerando qualquer direito ao servidor e implicará na redução proporcional do salário ou vencimento, salvo se lei especial conceder-lhe jornada de trabalho reduzida ou se o Chefe do Poder Executivo decidir de forma diferente.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE DE FREQÜÊNCIA DOS SERVIDORES

Art. 32. Todos os servidores municipais deverão cumprir integralmente a jornada diária de trabalho que lhe for fixada, comprovada mediante registros de entradas e saídas.

Parágrafo único. Poderá o Chefe do Poder Executivo, justificadamente e no interesse do serviço público dispensar servidores do registro de ponto e freqüência.

Art. 33. Será concedida uma tolerância máxima de 5 (cinco) minutos para o início da jornada diária de trabalho, decorridos os quais será fechado o ponto pelo servidor encarregado.

Parágrafo único. Fechado o ponto, o servidor só poderá assinar ou bater o ponto por autorização do chefe imediato, depois de justificar o atraso.

Art. 34. Mensalmente, o servidor encarregado do controle de freqüência relatará ao Prefeito Municipal, ou a quem for delegado competência, as ocorrências relativas a freqüência, tais como: entradas tardias, saídas antecipadas, faltas justificadas e injustificadas.

CAPÍTULO VIII

DAS FALTAS E DESCONTOS

Art. 35. As faltas do servidor ao serviço serão consideradas como justificadas, abonadas ou injustificadas.

Art. 36. São faltas justificadas as expressamente autorizadas em lei.

Art. 37. Falta abonada é a revelação da ausência, da chegada tardia ou saída antecipada por decisão do Prefeito Municipal ou por quem receber delegação de competência em caráter excepcional, de sorte que não haja desconto na remuneração ou vencimento.

Parágrafo único. As faltas abonadas limitar-se-ão a 05 (cinco) por ano.

Art. 38. Falta injustificada é a ausência, chegada tardia ou saída antecipada que ocasiona o desconto do dia ou período não trabalhado, face a inexistência de motivo previsto em Lei ou não abonação pela autoridade competente.

Art. 39. Todas as faltas serão anotadas na ficha funcional do servidor.

Art. 40. O vencimento ou remuneração do servidor está sujeito aos descontos estabelecidos em Lei, determinados por decisão judicial ou autorizados por escrito pelo servidor.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 41 A aposentadoria, morte ou exoneração, abre automaticamente, vaga na referência inicial do cargo que ocupava o servidor.

Art. 42. Os vencimentos, as vantagens nominalmente identificadas e as funções gratificadas serão reajustados na mesma época, pelo mesmo percentual.

Art. 43. Para efeito de identificação dos cargos definidos nesta Lei, levar-se-á em conta os seguintes elementos:

I - Sigla do grupo profissional;

II - Código da carreira funcional;

III-Nível; e,

IV - Referência

Art. 44. A criação, transformação e extinção de cargos de provimento em comissão, cargos de provimento efetivo, funções gratificadas e categorias funcionais, será sempre através de Lei.

Parágrafo único. A admissão para responder em caráter temporário por atribuições de cargo público será regulamentada por Lei própria, exceto durante a vigência de situações de emergência ou estado de calamidade pública.

Art. 45. A contribuição do servidor para a simplificação dos procedimentos administrativos e para a agilização do atendimento ao usuário dos serviços públicos municipais, será estimulada pela atribuição de prêmios e gratificações especiais, a título de produtividade e economia. / Para tanto, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir por Decreta e conceder por Portaria, prêmios e gratificações especiais, a título de produtividade e economia.

§ 1º Os prêmios e gratificações especiais a serem instituídos não constituirão vencimento para os efeitos legais, não se incorporando aos vencimentos ou aos proventos, nem servirão de base de incidência para o cálculo de quaisquer vantagens.

§ 2º Ao servidor que concluir curso de ensino regular de nível mais elevado e compatível com a área de atuação, àquele exigido para o exercício do cargo, fará jus a uma vantagem pessoal de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento.

§ 3º A vantagem pessoal de que trata o parágrafo segundo deste artigo, será extinta quando o beneficiado, mediante concurso público, acessar cargo compatível com a escolaridade obtida e que motivou a concessão da gratificação.

Art. 46. O reenquadramento do servidor neste Plano de Cargos e Salários, considerada a respectiva habilitação, dar-se-á no nível correspondente e na referência cujo padrão de vencimento seja igual ou imediatamente superior ao vencimento que vinha percebendo.

Art. 47. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir os atos administrativos complementares necessários à plena execução desta Lei.

 Art. 48. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares necessários.

Art. 49. Aplicam-se aos inativos e pensionistas, os benefícios desta Lei.

Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 51. Fica(m) revogada(s) a(s) Lei(s) n° 178/97e demais disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Celso Ramos, 27 de dezembro de 2.002.

GERCI DE LORENZI

Prefeito Municipal

Publicada a presente Lei em 27 de dezembro de 2.002.

 

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ANEXO I

Art. 29, inciso I da Lei n° 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso I da Lei n° 364 de 27 de dezembro de 2.002.)

QUADRO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

NÍVEL

VENCIMENTO

N° DE VAGAS

Secretário Municipal

DAS-1

1.076,63

05+1Lei 648/2009

Assessor Jurídico

DAS-2

1.981,00

01

Chefe de Gabinete

DAS-3

750,25

01

Diretor de Departamento

DAS-3

750,25

03 Lei 648/2009

Intendente Distrital

DAS-4

521,75

01

Secretario da Junta do Serviço Militar

DAS-5

428,91

01 Lei 584/2007

 Secretario Municipal - NÍVEL DAS - I  - cargo de Direção e Assessoramento Superior Criado pela Lei nº 550/2006

 

ANEXO II

Art. 29, inciso II da Lei n° 364, de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso II da Lei n° 364, de 27 de dezembro de 2.002.)

QUADRO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS, HABILITAÇÃO PROFISSIONAL E NÍVEIS.

GRUPO I - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - SIGLA - ANS

CARGOS

NÍVEL

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Assistente Social

XI

Portador de diploma ou certificado de conclusão de curso superior, com registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.

Enfermeiro

XII

Idem

Engenheiro Agrônomo

XII

Idem

Médico Veterinário

XII

Idem

Odontólogo

XII

Idem

GRUPO II - ATIVIDADES TÉCNICO-PROFISSIONAIS - SIGLA – ATP

CARGOS

NÍVEL

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Agente Administrativo

V

Formação técnica a nível de 2° grau em técnico em contabilidade ou técnico em administração para os cargos de Agente Administrativo e Fiscal de Tributos, Obras e Posturas e Fiscal Sanitário e, curso específico de formação para o Fiscal Sanitário e Extensionista

Fiscal Sanitário VI Rural.

Assistente Administrativo

IX

Idem

Extensionista Rural

IV

Idem

Fiscal de Tributos, Obras e Posturas

VI

Idem

Técnico em Contabilidade

X

Registro no órgão fiscalizador do exercício profissional quando houver

Técnico Em Enfermagem

VI

Formação técnica a nível de 2° grau em curso Técnico em Enfermagem.

Oficial Administrativo II

VIII

Formação a nível de 2° grau para Oficial Administrativo

Oficial Administrativo I

VII

Formação a nível de 2° grau para Oficial Administrativo

 

 

 (Alterado pelo artigo 1º da Lei nº 912/2014)

 

CARGOS

NÍVEIS

HABILITAÇAO PROFISSIONAL

Agente Administrativo

V

• Ser portador de diploma ou certificado de conclusão do 2º grau.

Extensionista Rural

IV

• Ser portador de diploma ou certificado de conclusão do 2º grau.

Fiscal de Tributos, Obras e Posturas

VI

• Ser portador de diploma ou certificado de conclusão do 2º grau.

Fiscal Sanitário

VI

• Ser portador de diploma ou certificado de conclusão do 2º grau.

Oficial Administrativo I

VII

• Ser portador de diploma ou certificado de conclusão do 2º grau.

Técnico em contabilidade

X

• Formação técnica nível de 2º grau em curso técnico em contabilidade.

Técnico em enfermagem

VI

• Curso técnico em enfermagem e registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.

Oficial Administrativo II

VIII

• Ser portador de diploma ou certificado de conclusão de ensino superior em qualquer área de atuação para os cargos de oficial administrativo II e assistente administrativo

Assistente Administrativo

IX

• Ser portador de diploma ou certificado de conclusão de ensino superior em qualquer área de atuação para os cargos de oficial administrativo II e assistente administrativo.

    (Redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 912/2014)

 

GRUPO III -SERVIÇOS OPERACIONAIS -SIGLA - SOP

CARGOS

NÍVEL

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Motorista

V

Ter CNH categoria "E" para o cargo de Operador de Máquinas e Equipamentos, e Motoristas de ônibus de Transporte Escolar.

Oficial de Manutenção de Veículos e Máquinas

VII

 

idem

Oficial de Manutenção e Conservação

V

CNH categoria "D" para os demais Motoristas.

Operador de Máquinas e Equipamentos

VII

Idem

Tratorista Agrícola

III

• Para os demais cargos, ter o 1° grau completo do Ensino Fundamental.

   

(Alterado pelo artigo 1º da Lei nº 912/2014)


GRUPO III - SERVIÇOS OPERACIONAIS - SIGLA – SOP 

CARGOS

NIVEIS

HABILITAÇAO PROFISSIONAL

Motorista

V

• Ser portador de diploma ou certificado de conclusão do ensino fundamental e possuir Carteira Nacional de Habilitação - CNH

Operador de Máquinas e Equipamentos

VII

• Ser portador de diploma ou certificado de conclusão do ensino fundamental e possuir Carteira Nacional de Habilitação - CNH

Oficial de Manutenção de Veículos e Máquinas

VII

• Ser portador de diploma ou certificado de conclusão do ensino fundamental e possuir Carteira Nacional de Habilitação - CNH categoria D para os cargos de motorista e operador de máquinas e equipamentos.

Oficial de Manutenção e Conservação

V

• Para os demais cargos, ter o Ensino Fundamental completo.

   

(Redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 912/2014)


GRUPO IV -SERVIÇOS GERAIS AUXILIARES - SIGLA - SGA

CARGOS

NÍVEL

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Auxiliar Administrativo

II

- Para Auxiliar Administrativo é necessário ter o 1° grau completo

Auxiliar de Serviços Gerais

I

-Ter a quarta série do 1° grau do Ensino Fundamental.

Auxiliar Operacional Escolar

I

-Ter a quarta série do 1° grau do Ensino Fundamental.

Guarda do Patrimônio Público

I

-Ter a quarta série do 1° grau do Ensino Fundamental.

 

ANEXO III

Art. 29, item III da Lei n°. 364 de 27 de dezembro de 2002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, item III da Lei n°. 364 de 27 de dezembro de 2002.)

QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO

CARGOS

NÍVEIS

N° DE VAGAS

I

Assistente Social

XI

01

I

Enfermeiro

XII

01

I

Engenheiro Agrônomo

XII

01

I

Médico Veterinário

XII

01

I

Odontólogo

XII

01

I

Farmácia/Bioquímico

XII

01 Lei nº 580/2007

I

Psicólogo

XII

01 Lei nº 580/2007

I

Fisioterapeuta

XII

01 Lei nº 580/2007

 

GRUPO

CARGOS

NÍVEIS

N° DE VAGAS

II

Agente Administrativo

V

04

II

Assistente Administrativo

IX

01

II

Extensionista Rural

IV

01

II

Fiscal de Tributos, Obras e Posturas

VI

01

II

Fiscal Sanitário

VI

01

II

Técnico em Contabilidade

X

01

II

Técnico em Enfermagem

VI

01+4   Lei nº 580/2007

II

Oficial Administrativo II

VIII

02

II

Oficial Administrativo I

VII

01

II

Técnico Agrícola

VI -Lei  650/2009

01 Lei nº 580/2007

II

Encarregado do depto de Saúde

V

01 Lei nº 580/2007

 

GRUPO

CARGOS

NÍVEIS

N° DE VAGAS

III

Motorista

V

13 + 12 Lei nº 580/2007

III

Oficial de Manutenção de Veículos e Máquinas

VII

01

III

Oficial de Manutenção e Conservação

V

01

III

Operador de Máquinas e Equipamentos

VII

08

III

Tratorista Agrícola

III

04

 

GRUPO

CARGOS

NÍVEIS

N° DE VAGAS

IV

Auxiliar Administrativo

II

05

IV

Auxiliar de Serviços Gerais

I

25+4 Lei nº 580/2007

IV

Auxiliar Operacional Escolar

I

11

IV

Guarda do Patrimônio Público

I

04

 

ANEXO IV

Art. 29, inciso IV da Lei nº. 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso IV da Lei nº. 364 de 27 de dezembro de 2.002.)

QUADRO DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇAO FUTURA

CARGOS

NÍVEL

CARGOS

NÍVEL

Agente Administrativo

13

Agente Administrativo

V

Auxiliar Administrativo

04

Auxiliar Administrativo

II

Auxiliar de Serviços Gerais

01

Auxiliar de Serviços Gerais

I

Zeladora

01

Auxiliar Operacional Escolar

I

Atendente de Enfermagem

04

Técnico Em Enfermagem

VI

Assessor Administrativo

25

Oficial Administrativo 1

VII

Extensionista Rural

10

Extensionista Rural

IV

Fiscal de Tributos

19

Fiscal de Tributos, Obras e Posturas

VI

Mecânico

31

Oficial de Manutenção de Veículos, Máquinas e Equipamentos

VII

Motorista

13

Motorista

V

Operador de Máquinas

22

Operador de Máquinas e Equipamentos

VII

Pedreiro

13

Oficial de Manutenção e Conservação

V

Técnico em Contabilidade

34

Técnico em Contabilidade

X

Tratorista Agrícola

07

Tratorista Agrícola

III

Vigia

01

Guarda do Patrimônio Público

I

Tesoureiro

25

Assistente Administrativo

IX

Telefonista

04

Auxiliar Administrativo

II

Merendeira

01

Auxiliar Operacional Escolar

I

 

 

Fiscal Sanitário

VI

 

 

Assistente Social

XI

 

 

Enfermeiro

XII

 

 

Engenheiro Agrônomo

XII

 

 

Médico Veterinário

XII

 

 

Odontólogo

XII

 

 

Oficial Administrativo II

VIII

 

ANEXO V

Art. 29, item V da Lei n° 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, item V da Lei n° 364 de 27 de dezembro de 2.002.)

 

TABELA ÚNICA DE VENCIMENTOS

Ref/

Níveis

1

2

3

4

5

6

7

8

9

I

313,44

319,71

326,10

332,63

339,28

346,06

352,99

360,05

367,25

II

348,27

355,24

362,34

369,59

376,98

384,52

392,21

400,06

408,06

III

371,98

379,42

387,01

394,75

402,64

410,70

418,91

427,29

435,83

IV

422,10

430,54

439,15

447,94

456,89

466,03

475,35

484,86

494,56

V

462,30

471,55

480,98

490,60

500,41

510,42

520,62

531,04

541,66

VI

545,86

556,78

567,91

579,27

590,86

602,67

614,73

627,02

639,56

VII

601,95

613,99

626,27

638,79

651,57

664,60

677,89

691,45

705,28

VIII

863,28

880,55

898,16

916,12

934,45

953,13

972,20

991,64

1.011,47

IX

1.040,40

1.061,21

1.082,43

1.104,08

1.126,16

1.148,69

1.171,66

1.195,09

1.218,99

X

1.291,05

1.316,87

1.343,21

1.370,07

1.397,47

1.425,42

1.453,93

1.483,01

1.512,67

XI

1.400,00

1.428,00

1.456,56

1.485,69

1.515,41

1.545,71

1.576,63

1.608,16

1.640,32

XII

1.980,00

2.019,60

2.059,99

2.101,19

2.143,22

2.186,08

2.229,80

2.274,40

2.319,89

Segue

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref/

Níveis

10

11

12

13

14

15

16

17

18

I

374,59

382,08

389,72

397,52

405,47

413,58

421,85

430,29

438,90

II

416,22

424,54

433,03

441,70

450,53

459,54

468,73

478,10

487,66

III

444,55

453,44

462,51

471,76

481,20

490,82

500,64

510,65

520,86

IV

504,45

514,54

524,83

535,32

546,03

556,95

568,09

579,45

591,04

V

552,49

563,54

574,81

586,31

598,03

610,00

622,19

634,64

647,33

VI

652,35

665,40

678,71

692,28

706,13

720,25

734,66

749,35

764,34

VII

719,39

733,77

748,45

763,42

778,69

794,26

810,15

826,35

842,88

VIII

1.031,70

1.052,34

1.073,38

1.094,85

1.116,75

1.139,09

1.161,87

1.185,11

1.208,81

IX

1.243,37

1.268,24

1.293,61

1.319,48

1.345,87

1.372,79

1.400,24

1.428,25

1.456,81

X

1.542,92

1.573,78

1.605,26

1.637,36

1.670,11

1.703,51

1.737,58

1.772,33

1.807,78

XI

1.673,13

1.706,59

1.740,72

1.775,54

1.811,05

1.847,27

1.884,22

1.921,90

1.960,34

XII

2.366,28

2.413,61

2.461,88

2.511,12

2.561,34

2.612,57

2.664,82

2.718,12

2.772,48

 

ANEXO VI

Art. 29, inciso VI da Lei n° 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso VI da Lei n° 364 de 27 de dezembro de 2.002.

DESCRIÇÃO DE CARGO

GRUPO PROFISSIONAL:

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - SIGLA: ANS

CARGO:

ASSISTENTE SOCIAL

NÍVEL:

XI AMPLITUDE DE REFERENCIAS: 01 A 18

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

QUARENTA E QUATRO HORAS

DESCRIÇÃO SUMARIA: Presta serviços no âmbito social a indivíduos e grupos, identificando seus problemas e necessidades. Orienta e sugere formas de tratamento dos problemas decorrentes de carências e necessidades.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

Aconselhar e orientar indivíduos afetados em seu equilíbrio emocional, baseando-se no conhecimento sobre a dinâmica psicossocial do comportamento das pessoas;

Promover a participação consciente dos indivíduos em grupos, desenvolvendo suas potencialidades;

Programar a ação básica de uma comunidade no campo social e outros, valendo-se da análise dos recursos e das carências socioeconômicas dos indivíduos e da comunidade;

Assistir as famílias nas suas necessidades básicas, orientando-as e fornecendo-lhes suporte material, educacional e outros;

Desenvolver outras atividades de caráter comunitário que possam ser utilizadas como elemento catalisador da potencialidade dos indivíduos na solução de seus próprios problemas;

Executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes à função e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Ser portador de diploma ou certificado de conclusão de curso superior de Serviço Social, com registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.

 

ANEXO VI

Art. 29, inciso VI da Lei n° 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso VI da Lei n° 364 de 27 de dezembro de 2.002.

DESCRIÇÃO DE CARGO

GRUPO PROFISSIONAL:

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - SIGLA: ANS

CARGO:

ENFERMEIRO

NÍVEL:

XII AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS: 01 A 18

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

QUARENTA E QUATRO HORAS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Planeja, organiza, supervisiona e executa serviços de enfermagem, empregando processos de rotina e/ou específicos, para possibilitar a proteção e a recuperação da saúde individual ou coletiva.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

Elaborar plano de enfermagem, baseando-se nas necessidades identificadas, para determinar a assistência a ser prestada pela equipe de enfermagem no período de trabalho;

Executar diversas tarefas de enfermagem, como administração de sangue e plasma, controle da pressão venosa, monitorização e aplicação de respiradores artificiais, prestação de cuidados de conforto, movimentação ativa e passiva e de higiene pessoal, aplicação de diálise peritonial,

gasoterapia, cateterismo, instilações, lavagens de estômago, vesicais e outros tratamentos, valendo-se dos seus conhecimentos técnicos, para proporcionar o maior grau possível de bem-estar físico, mental e social aos pacientes;

Efetuar testes de sensibilidade, aplicando substâncias alergênicas e fazendo leitura das reações, para obter subsídios diagnósticos;

Adaptar o paciente ao ambiente hospitalar e aos métodos terapêuticos que lhe são aplicados, realizando entrevistas de admissão, visitas diárias e orientando-o, para reduzir sua sensação de insegurança e sofrimento e obter sua colaboração no tratamento;

Prestar cuidados post mortem como enfaixamentos e tamponamentos, utilizando algodão, gaze e outros materiais, para evitar eliminação de secreções e melhorar e aparência do cadáver;

Proceder à elaboração, execução ou supervisão e avaliação de planos de assistência a pacientes geriátricos, observando-os sistematicamente, realizando entrevistas e prestando cuidados diretos aos mesmos, para auxiliá-los nos processos de adaptação e reabilitação;

Coordenar e supervisionar o pessoal da equipe de enfermagem, observando-o, entrevistando-o e realizando reuniões de orientação e avaliação, para manter os padrões desejáveis de assistência aos pacientes;

Avaliar a assistência de enfermagem, analisando e interpretando dados estatísticos e registrando as atividades, para estudar o melhor aproveitamento de pessoal;

Executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes á função e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Ser portador de diploma ou certificado de conclusão de curso superior de Enfermagem, com registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.



ANEXO VI

Art. 29, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.

DESCRIÇÃO DE CARGO

GRUPO PROFISSIONAL:

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - SIGLA: ANS

CARGO:

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

NÍVEL:

XII AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS: 01 A 18

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

QUARENTA E QUATRO HORAS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Elabora e supervisiona projetos referentes a cultivos agrícolas e pastos, planejando, orientando e controlando técnicas de utilização de terras, para possibilitar um maior rendimento e qualidade dos produtos agrícolas.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA:

Elaborar métodos e técnicas de cultivo de acordo com tipos de solo e clima, efetuando estudos, experiências e analisando os resultados obtidos, para melhorar a germinação de sementes, o crescimento de plantas, a adaptabilidade dos cultivos, o rendimento das colheitas e outras características dos cultivos agrícolas;

Estudar os efeitos da rotatividade, drenagem, irrigação, adubagem e condições climáticas sobre culturas agrícolas, realizando experiências e analisando seus resultados nas fases de semeadura, cultivo e colheita, para determinar as técnicas de tratamento de solo e a exploração agrícola mais adequada acada tipo de solo e clima;

Elaborar novos métodos de combate às ervas daninhas, enfermidades da lavoura e pragas e insetos, e/ou aprimora os já existentes, baseando-se em experiências e pesquisas, para preservar a vida das plantas e assegurar o maior rendimento do cultivo;

Orientar agricultores e outros trabalhadores agrícolas, sobre sistemas e técnicas de exploração agrícola, fornecendo indicações, épocas e sistemas de plantio, custo dos cultivos, variedades a empregar e outros dados pertinentes para aumentar a produção e conseguir variedades novas ou melhoradas, de maior rendimento, qualidade e valor nutritivo;

Executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes á função e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

 

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Ser portador de diploma ou certificado de conclusão de curso superior de Agronomia, com registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.

 

ANEXO VI

Art. 29, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.)

DESCRIÇÃO DE CARGO

GRUPO PROFISSIONAL:

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - SIGLA: ANS

CARGO:

MEDICO VETERINÁRIO

NÍVEL:

XII AMPLITUDE DE REFERENCIAS: 01 A 18

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

QUARENTA E QUATRO HORAS SEMANAIS

DESCRIÇÃO SUMARIA: Planeja, organiza, supervisiona e executa programas de defesa sanitária, proteção, aprimoramento e desenvolvimento da pecuária, realizando estudos e pesquisas, aplicando conhecimentos, dando consultas, fazendo relatórios, exercendo fiscalização e empregando outros métodos, para assegurar a sanidade do rebanho, a produção racional e econômica de alimentos e a saúde da comunidade.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

Planejar e desenvolver campanhas e serviços de fomento e assistência técnica relacionados com a pecuária e a saúde pública, valendo-se de levantamentos de necessidades e do aproveitamento de recursos orçamentários existentes, para favorecer a sanidade e a produtividade do rebanho;

Elaborar e executar projetos agropecuários e os referentes ao crédito rural, prestando assessoramento, assistência e orientação e fazendo o acompanhamento desses projetos para garantir a produção racional e lucrativa dos alimentos e o atendimento aos dispositivos legais quanto à aplicação dos recursos oferecidos;

Fazer profilaxia, diagnóstico e tratamento de doenças dos animais, realizando exames clínicos e de laboratório, para assegurara sanidade individual e coletiva desses animais;

Realizar exames laboratoriais, colhendo o material e/ou procedendo à análise anatomopatológica, histopatológica, hematológica e imunológica, para estabelecer o diagnóstico e a terapêutica;

Promover o melhoramento do gado, procedendo à inseminação artificial, orientando a seleção das espécies mais convenientes e fixando os caracteres mais vantajosos, para assegurar o rendimento da exploração pecuária;

Desenvolver e executar programas de nutrição animal, formulando e balanceando as rações, para baixar o índice de conversão alimentar, prevenir doenças carências e aumentar a produtividade;

Efetuar o controle sanitário da produção animal destinada à indústria, realizando exames clínicos, anatomopatológicos laboratoriais ante e post mortem, para proteger a saúde individual e coletiva da população;

Promover a fiscalização sanitária nos locais de produção, manipulação, armazenamento e comercialização dos produtos de origem animal, bem como de sua qualidade, determinando visita in loco, para fazer cumprir a legislação pertinente;

Orientar instituições quanto ao preparo tecnológico dos alimentos de origem animal, elaborando e executando projetos, para assegurar maior lucratividade a essas instituições e melhor qualidade dos alimentos;

Desenvolver programas de pesca e piscicultura, orientando sobre a captura de peixes, conservação e industrialização dos mesmos, para incrementar a exploração econômica e melhorar os padrões de alimentação da população;

Proceder ao controle das zoonoses, efetivando levantamento de dados, avaliação epidemiológica, programação, execução, supervisão e pesquisa, para possibilitar a profilaxia dessas doenças;

Fazer pesquisas no campo da biologia aplicada à veterinária, realizando estudos, experimentações, estatísticas, avaliações de campo e de laboratório, para possibilitar o maior desenvolvimento tecnológico de ciência veterinária;

Assessorar na formulação, produção e comercialização de produtos veterinários (vacinas, soros, medicamentos, insumos e outros) e participar desses empreendimentos, valendo-se do marketing, pesquisas, desenvolvimento de produtos, controle de qualidade, produção e administração, para suprir as necessidades terapêuticas do rebanho;

Executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes à função e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Ser portador de diploma ou certificado de conclusão de curso superior de Medicina Veterinária, com registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.

 

ANEXO VI

Art. 29, inciso Vi da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.)

DESCRIÇÃO DE CARGO

GRUPO PROFISSIONAL:

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - SIGLA: ANS

CARGO:

ODONTÓLOGO

NÍVEL:

XII AMPLITUDE DE REFERENCIAS: 01 A 18

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

QUARENTA E QUATRO HORAS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Diagnostica e trata afecções da boca, dentes e região máxilo facial, utilizando processos clínicos ou cirúrgicos, para promover e recuperar a saúde bucal e geral.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

Examinar os dentes e a cavidade bucal, utilizando aparelhos ou por via direta, para verificar a presença de cáries e outras afecções;

Identificar as afecções quanto à extensão e profundidade, valendo-se de instrumentos especiais, exames laboratoriais e/ou radiológicos, para estabelecer o plano de tratamento;

Aplicar anestesia troncular, gengival ou tópica, utilizando medicamentos anestésicos, para dar conforto ao cliente e facilitar o tratamento;

Extrair raízes e dentes, utilizando boticões, alavanca e outros instrumentos especiais, para prevenir infecções mais graves;

Restaurar cáries dentárias, empregando instrumentos, aparelhos e substâncias especiais, como amálgama, cimento, porcelana, ouro e outras, para evitar o agravamento do processo e restabelecer a forma e a função do doente;

Fazer limpeza profilática dos dentes e gengivas, extraindo tártaro, para eliminar a instalação de focos de infecção;

Substituir ou restaurar partes da coroa dentária, colocando incrustações ou coroas protéticas, para completar ou substituir o órgão dentário, facilitara mastigação e restabelecera estética;

Tratar de afecções da boca, usando procedimentos clínicos, cirúrgicos e/ou proféticos, para promover a conservação dos dentes e gengiva;

Fazer perícia odonto administrativa, examinando a cavidade bucal e dos dentes, a fim de fornecer atestados para admissão de empregados a serviços, concessão de licenças, abono de faltas e outros;

Fazer perícia odonto legal, examinando a cavidade bucal e os dentes, para fornecer laudos, responder a quesitos e dar outras informações;

Registrar os dados coletados, lançando-os em fichas individuais, para acompanhar a evolução do tratamento;

Aconselhar os clientes quanto aos cuidados de higiene, entrevistando-os, para orientá-los na proteção dos dentes e gengivas;

Realizar tratamentos especiais, servindo-se da prótese e de outros meios, para recuperar perdas de tecidos moles ou ósseos;

Prescrever ou administrar medicamentos, determinando via oral ou parenteral, para prevenir hemorragia pós cirúrgica ou avulsão, ou tratar de infecções da boca e dentes;

Diagnosticar a má oclusão dos dentes, examinando-os por ocasião da consulta ou tratamento, para encaminhar o caso ao especialista em ortodontia;

Fazer radiografias dentárias simples e oclusais, para estabelecer diagnóstico dos dentes, maxilares e ossos da face;

Elaborar, juntamente com a equipe de saúde, normas técnicas e administrativas para os serviços, consultando documentos de outras entidades, para programar a dinâmica da odontologia de saúde pública;

Participar do planejamento, execução e avaliação de programas educativos de prevenção à saúde da boca e dos dentes, supervisionando-os e observando os resultados, a fim de contribuir para a melhoria da saúde bucal da comunidade;

Analisar dados específicos coletados pelos postos de saúde e outros serviços, estudando-os e comparando-os, a fim de traçar, com a equipe de saúde, as prioridades no desenvolvimento de programas de higiene oral para a comunidade;

Coordenar, supervisionar, executar e avaliar atividades de fluoretização dos dentes ou outras técnicas, fazendo observações diretas e analisando relatórios, para desenvolver programas de profilaxia de cárie dentária;

Participar de programas e pesquisas de saúde pública, estudando, executando e avaliando planos de adição de flúor na água, sal ou outras substâncias de consumo obrigatório, para cooperar na prevenção das afecções dentárias;

Executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes à função e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Ser portador de diploma ou certificado de conclusão de curso superior de Odontologia, com registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.

 

ANEXO VI

Art. 29, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.)

DESCRIÇÃO DE CARGO (Ver nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 912/2014)

GRUPO PROFISSIONAL:

ATIVIDADES TÉCNICO-PROFISSIONAIS - SIGLA: ATP

CARGO:

AGENTE ADMINISTRATIVO

NÍVEL:

V AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS: 01 A 18

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

QUARENTA E QUATRO HORAS

DESCRIÇÁO SUMÁRIA: Supervisionar, dirigir, orientar unidades administrativas e operacionais do serviço público municipal. Executar atividades complexas, rotineiras ou não, do serviço público municipal.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

Executar e colaborar com os trabalhos técnicos e/ou administrativos relativos a projetos e atividades;

Acompanhar física e financeiramente a execução de obras e projetos;

Estudar e propor procedimentos que contribuam para a racionalidade e eficácia das obras e serviços públicos;

Atuar e orientar sobre a aplicação de normas gerais, baseando na legislação vigente;

Supervisionar e executar trabalhos relativos à administração de patrimônio, materiais, recursos humanos, etc;

Supervisionar e executar atividades de tributação, tesouraria, arrecadação, fiscalização e outras de cunho fazendário;

Estudar, planejar, propor, implantar, executar e acompanhar sistemas e métodos de racionalização e operacionalização dos serviços públicos;

Organizar e dirigir trabalhos inerentes à contabilidade, planejando, supervisionando, executando e orientando a execução, de acordo com as exigências legais e administrativas, para apurar os elementos necessários à elaboração orçamentária e ao controle da situação patrimonial, econômica e financeira da instituição;

Executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes à função e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Ser portador de diploma ou certificado de conclusão do 2º Grau, em curso de Técnico em Administração ou Contabilidade e registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.

 

 

ANEXO VI

Art. 29, inciso VI da Lei nº 053 de 10 de dezembro de 2.002.

( Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.)

DESCRIÇÃO DE CARGO (Ver nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 912/2014)

GRUPO PROFISSIONAL:

ATIVIDADESTÉCNICO-PROFISSIONAIS - SIGLA: ATP

CARGO:

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

NÍVEL:

IX AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS: 01 A 18

CARGAHORÁRIASEMANAL:

QUARENTA E QUATRO HORAS

DESCRIÇÃO SUMARIA: Supervisionar, dirigir, orientar unidades administrativas e operacionais do serviço público municipal. Executar atividades complexas, rotineiras ou não, do serviço público municipal.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

Executar e colaborar com os trabalhos técnicos e/ou administrativos relativos a projetos e atividades;

Acompanhar física e financeiramente a execução de obras e projetos;

Estudar e propor procedimentos que contribuam para a racionalidade e eficácia das obras e serviços públicos;

Atuar e orientar sobre a aplicação de normas gerais, baseando na legislação vigente;

Supervisionar e executar trabalhos relativos à administração de patrimônio, materiais, recursos humanos, etc;

Supervisionar e executar atividades de tributação, tesouraria, arrecadação, fiscalização e outras de cunho fazendário;

Estudar, planejar, propor, implantar, executar e acompanhar sistemas e métodos de racionalização e operacionalização dos serviços públicos;

Organizar e dirigir trabalhos inerentes à contabilidade, planejando, supervisionando, executando e orientando a execução, de acordo com as exigências legais e administrativas, para apurar os elementos necessários à elaboração orçamentária e ao controle da situação patrimonial, econômica e financeira da instituição;

- Executar serviços próprios da atividade administrativa nos diversos setores da administração pública municipal, tais como: contabilidade, finanças, recursos humanos, tributação, secretariado, patrimônio, obras, serviços, protocolo e outros;

Digitar, datilografar, transcrever por qualquer outro meio, documentos, certidões, correspondências internas e externas;

Realizar cálculos e registros de dados, informes e informações, processando-as para obter resultados finais a serem utilizados para pagamentos, recebimentos, contabilização, movimentação financeira, de recursos humanos e de materiais;

Realizar cálculos de pagamentos e recebimentos de tributos, taxas e impostos inclusive os de dívida ativa, emitindo guias de recolhimento;

- Auxiliar no controle das contas públicas, tais como saldos orçamentários, saldos bancários, pendências, prazos de vencimento de débitos e haveres;

Arquivar documentos, mantendo os arquivos atualizados e em ordem de modo a possibilitar consultas futuras e também preservar os documentos em arquivo morto;

Executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes à função e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Ser portador de diploma ou certificado de conclusão do 2º Grau, em curso de Técnico em Administração ou Contabilidade e registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.

 

ANEXO VI

Art. 29, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.)

DESCRIÇÃO DE CARGO   (Ver nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 912/2014)

GRUPO PROFISSIONAL:

ATIVIDADES TÉCNICO-PROFISSIONAIS - SIGLA: ATP

CARGO:

FISCAL DE TRIBUTOS, OBRAS E POSTURAS

NÍVEL:

VI AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS: 01 A 18

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

QUARENTA E QUATRO HORAS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Supervisiona e executa as atividades técnicas de fiscalização de tributos do tesouro público, elaborando planos e procedendo à sua coordenação execução e acompanhamento, estudando e informando processos, a fim de contribuir para que a política tributária fiscal se compatibilize com as demais medidas de interesse do Município.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

Supervisionar equipes de trabalho em órgãos de fiscalização de tributos, orientando-as sobre critérios de fiscalização, tributação e práticas correspondentes, para cooperar no aperfeiçoamento e racionalização das normas e medidas fiscalizadoras;

Elaborar planos de fiscalização, consultando documentos específicos e guiando-se pela legislação fiscal, para racionalizar os trabalhos nos órgãos sob sua responsabilidade;

Proceder ao controle e avaliação dos planos de fiscalização, acompanhando sua execução e analisando os resultados obtidos, para julgar o grau de validade do trabalho;

Executar as tarefas de fiscalização de tributos da Fazenda Pública, inspecionando estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e demais entidades, examinando rótulos, faturas, selos de controle, notas fiscais e outros documentos, para defender os interesses da Fazenda Pública e da economia popular;

Examinar a capacidade produtiva de unidades fabris, observando e analisando os processos de fabricação, a fim de colher dados para classificação tributária;

Realizar busca de depósitos clandestinos, que apresentam indícios de irregularidades, efetuando as diligências indispensáveis, para processar a apreensão das mercadorias, ou aplicação de sanções legais caso sejam constatadas fraudes fiscais;

Fiscalizar as atividades sujeitas a tributação na esfera municipal, ou outras esferas quando conveniadas ou solicitado, procedendo às necessárias verificações e sindicâncias, para defender a economia popular;

Autuar contribuintes em infração, instaurando processo administrativo-fiscal e providenciando as respectivas notificações, para assegurar o cumprimento das normas legais;

Manter-se informado a respeito da política de fiscalização, acompanhando as divulgações feitas em publicações oficiais e especializadas, para difundir a legislação e proporcionar instituições atualizadas;

Exercer suas atribuições, inclusive de assessoramento especializado, em unidades técnicas centrais ou intermediárias, ou em repartições regionais ou sub-regionais da Fazenda Pública;

Fazer comunicações, intimações e interdições decorrentes de seu trabalho;

- Executar os serviços de fiscalização de regularidade das edificações feitas no território do Município, verificando a regularidade do terreno que vai ou está recebendo a edificação;

- Verifica a se a construção está de acordo com os padrões estabelecidos no Plano Diretor, Código de Posturas e demais leis municipais que regulem a matéria;

- Verificar se as construções, quando as características assim exigirem, apresentam responsável técnico e a forma de acompanhamento e fiscalização da responsabilidade técnica;

- Verificar se os fins a que se destinam as edificações não colidem com o que dispõe o zoneamento estabelecido no Plano Diretor, se as normas de urbanismo estão sendo respeitadas;

- Embargar a continuidade de obras que não estejam de acordo com as normas estabelecidas em leis;

- Fiscalizar se o alvará e o licenciamento municipal para construção, habitabilidade e/ou funcionamento de estabelecimentos estão condizentes com o tamanho, a finalidade e demais características da obra;

- Requisitar, se necessário, através dos meios legais, a força policial para dar cumprimento às suas obrigações funcionais e à eventuais embargo;

Executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes à função e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Ser portador de diploma ou certificado de conclusão do 2º grau, em curso de Técnico em Administração ou Contabilidade e registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.

 

ANEXO VI

Art. 29, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.)

DESCRIÇÃO DE CARGO (Ver nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 912/2014)

GRUPO PROFISSIONAL:

ATIVIDADES TÉCNICO-PROFISSIONAIS - SIGLA: ATP

CARGO:

 FISCAL SANITÀRIO

NÍVEL:

VI AMPLITUDE DE REFERENCIAS: 01 A 18

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

QUARENTA E QUATRO HORAS

DESCRIÇÃO SUMARIA: Orienta os serviços de profilaxia e policiamento sanitário na área sob sua jurisdição, coordenando ou executando os trabalhos de inspeção aos estabelecimentos ligados à industrialização e comercialização de produtos alimentícios, a imóveis recém-construídos ou reformados e a estabelecimento de ensino, para proteger a saúde da coletividade.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

Coordenar ou executar a inspeção de fábricas de laticínios, massas, conservas ou de outros tipos de produtos alimentícios, como armazéns, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, verificando as condições sanitárias dos seus interiores, limpeza do equipamento, refrigeração, suprimento de água, instalações sanitárias e condições de asseio e saúde dos que manipulam alimentos, para assegurar as condições necessárias à produção e distribuição de alimentos sadios e de boa qualidade;

Proceder á inspeção de imóveis novos ou reformados, antes de serem habitados, verificando as condições sanitárias dos seus interiores, a existência de dispositivos para escoamento das águas fluviais e o estado de conservação das paredes, telhados, portas e janelas, para opinar na concessão do habite-se;

Inspecionar estabelecimentos de ensino, verificando suas instalações e os comestíveis fornecidos aos alunos, para assegurar as medidas profiláticas necessárias;

Fazer comunicações, intimações e interdições decorrentes de seu trabalho;

Executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes à função e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Ser portador de diploma ou certificado de conclusão do 2º grau em curso Técnico de Saúde Pública, Administração ou Contabilidade e registro no órgão fiscalizador do exercício profissional, se houver.

 

ANEXO VI

Art. 29, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.)

DESCRIÇÃO DE CARGO

GRUPO PROFISSIONAL:

ATIVIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAIS - SIGLA: ATP

CARGO:

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

NÍVEL:

X AMPLITUDE DE REFERENCIAS: 01 A 18

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

QUARENTA E QUATRO HORAS

DESCRIÇÃO SUMARIA: Organizar, dirigir e executar os trabalhos de contabilidade, planejando, supervisionando, orientando sua execução, executando-os, de acordo com as exigências legais e administrativas.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

Planejar o sistema de registros e operações, atendendo às necessidades administrativas e às exigências legais, para possibilitar controle contábil e orçamentário;

Supervisionar e executar os trabalhos de contabilização de documentos, analisando-os, orientando e adotando os procedimentos mais adequados ao seu processamento para assegurar a observância do plano de contas adotado e a fidelidade dos registros;

Inspecionar regularmente a escrituração dos livros e registros, verificando se os registros efetuados correspondem aos documentos que lhes deram origem, para fazer cumprir as exigências legais e administrativas;

Controlar e participar dos trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo os saldos apresentados, localizando e emendando os possíveis erros para assegurar a correção das operações contábeis;

Proceder e orientar a classificação e avaliação das despesas, examinando sua natureza, para apropriar custos de bens e serviços;

Supervisionar e executar os cálculos e registros patrimoniais, inclusive a incorporação e o desaforamento;

Organizar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos de contas e outros demonstrativos pertinentes, aplicando as normas contábeis para apresentar resultados parciais de gestão e de resultados parciais e gerais da situação patrimonial, econômica e financeira da instituição;

Assessorar os superiores hierárquicos, dentre outras formas, mediante a elaboração de relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira da instituição, apresentação de dados e séries estatísticas e pareceres técnicos;

Realizar e ser responsável por todas as atividades pertinentes ao cargo, na forma da lei;

Executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes à função e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Ser portador de diploma ou certificado de conclusão do 2º grau, em curso de Técnico em Contabilidade e registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.

 

ANEXO VI

Art. 29, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.)

DESCRIÇÃO DE CARGO

GRUPO PROFISSIONAL:

ATIVIDADES TÉCNICO OPERACIONAIS  SIGLA: ATP

CARGO:

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

NÍVEL:

VI AMPLITUDE DE REFERENCIAS: 01 A 18

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

QUARENTA E QUATRO HORAS

DESCRIÇÃO SUMARIA: Atende às necessidades dos enfermos portadores de doenças de pouca gravidade, atuando sob a supervisão do enfermeiro.

DESCRIÇÃO DETALHADA

- Controlar sinais vitais dos pacientes, observando a pulsação e utilizando aparelhos de ausculta e pressão, para registrar anomalias;

- Ministrar medicamentos e tratamentos aos pacientes internados ou não, observando horários, posologia e outros dados, para atender às prescrições médicas;

- Fazer curativos simples, utilizando suas noções de primeiros socorros ou observando prescrições, para proporcionar alívio ao paciente e facilitar a cicatrização de ferimentos, suturas e escoriações;

- Auxiliar nos cuidados post-mortem, fazendo tamponamentos e preparando o corpo para evitar secreções e melhorar a aparência do morto;

- Atender crianças e adultos que dependem de ajuda auxiliando na alimentação e higiene dos mesmos, para proporcionar-lhes conforto e recuperação mais rápidas;

- Preparar pacientes para consultas e exames, vestindo-os adequadamente e colocando-os na posição indicada para facilitar a realização de operações mencionadas;

- Preparar e esterilizar material e instrumental, ambientes e equipamentos, obedecendo a prescrições, para permitir a realização de exames, tratamentos, intervenções cirúrgicas e atendimento obstétrico;

- Efetuar coleta de material para exames de laboratório e a instrumentação em intervenções cirúrgicas, atuando sob a supervisão do enfermeiro, em caráter de apoio, para facilitar o desenvolvimento das tarefas de cada membro da equipe de saúde;

- Registrar as tarefas executadas, as observações feitas e as reações ou alterações importantes, anotando-as no prontuário do paciente para informar à equipe de saúde e possibilitar a tomada de providências imediatas;

- Fazer assepsia de agulhas e vidraria como provetas, pipetas, tubos, seringas e outros recipientes, lavando-os, esterilizando-os e secando-os para garantir o seu uso dentro do que impõem as normas;

- Limpar instrumentos e aparelhos, como microscópio, centrífugas, autoclaves ou estufas e utilizando panos, escovas ou outros expedientes para conservá-los e possibilitar o seu uso imediato;

- Auxiliar na realização de várias tarefas de laboratório, preparando meios de cultura, e outras similares;

- Executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes à função e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Ser portador de diploma ou certificado de conclusão do 2º grau em curso de Técnico de Enfermagem e registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.

 

 

ANEXO VI

Art. 29, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.)

DESCRIÇÃO DE CARGO  1( Ver nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 912/2014)

GRUPO PROFISSIONAL:

ATIVIDADES TÉCNICO OPERACIONAIS SIGLA: ATP

CARGO:

EXTENSIONISTA RURAL

NÍVEL:

IV AMPLITUDE DE REFERÊNCIA: 01 A 18

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

QUARENTA E QUATRO HORAS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar trabalhos técnicos relacionados à economia doméstica, orientando, executando e avaliando esses trabalhos de acordo com processos estabelecidos. Elaborar e executar programas que visem melhorar e/ou modificar os padrões de vida do homem, tanto individualmente como no meio familiar.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA:

- planejar e executar atividades referentes à administração do lar, habitação, alimentação, vestuário, saúde e educação para o lar, traçando esquemas e diretrizes com base nas necessidades e possibilidades regionais, para incentivar pesquisas, experiências e aplicação de processos que reformulem ou aperfeiçoem hábitos de caráter econômico, social, educativo e de saúde da vida individual e familiar;

- colaborar no desenvolvimento de cooperativas, orientando quanto às aquisições mais úteis e menos dispendiosas para possibilitar o combate ao monopólio e proporcionar maior poder de aquisição aos produtores rurais;

- desenvolver e executar projetos de produção e comercialização e utilização de produtos domésticos, baseando-se nos recursos da região, para elevar o padrão de vida da comunidade;

- prestar assistência técnica na comercialização e utilização de produtos domésticos, orientando sua aquisição e venda e divulgando os processos adequados ao emprego das mesmas para assegurar as vantagens desejadas na realização desses atos;.

- proceder ao planejamento e coordenação de programas de educação do produtor rural, organizando e orientando campanhas, visitas domiciliares e outras atividades, para levar ao mesmo o conhecimento de novos produtos e da melhor escolha e utilização dos já existentes;

- colaborar no desenvolvimento de planos e programas, executando tarefas determinadas, orientando e supervisionando e avaliando outras, para assegurar o processamento das atividades pertinentes segundo os parâmetros fixados e os resultados previstos. - executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes à função;

- outras atividades determinadas pelos superiores hierárquicos.

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA 2º grau completo, ou com curso de formação na área específica.

 

ANEXO VI

Art. 29, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.)

DESCRIÇÃO DE CARGO 1 ( Ver nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 912/2014)

GRUPO PROFISSIONAL:

ATIVIDADES TÉCNICO OPERACIONAIS  SIGLA: ATP

CARGO:

OFICIAL ADMINISTRATIVO II

NÍVEL:

VIII AMPLITUDE DE REFERENCIAS: 01 A 18

CARGA HORÃRIA SEMANAL:

QUARENTA E QUATRO HORAS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Auxiliar na execução de serviços administrativos diversos

DESCRIÇÃO DETALHADA

Executar serviços próprios da atividade administrativa nos diversos setores da administração pública municipal, tais como: contabilidade, finanças, recursos Inumanos, tributação, secretariado, patrimônio, obras, serviços, protocolo e outros;

Digitar, datilografar, transcrever por qualquer outro meio, documentos, certidões, correspondências internas e externas

Realizar cálculos e registros de dados, informes e informações, processando-as para obter resultados finais a serem utilizados para pagamentos, recebimentos, contabilização, movimentação financeira, de recursos humanos e de materiais;

Elaborar Notas de Empenho, e outros registros contábeis, folhas de pagamento, contracheques, certidões de tempo de serviço, elaboração de Portarias de nomeação, movimentação e exoneração de pessoal.

Realizar cálculos de pagamentos e recebimentos de tributos, taxas e impostos inclusive os de dívida ativa, emitindo guias de recolhimento;

Elaborar e emitir avisos de débito de tributos municipais, inclusive os de dívida ativa, avisos de férias de licença prêmio, e outras licenças previstas em lei, assim como faltas justificadas e injustificadas nos assentamentos funcionais dos servidores;

- Auxiliar no controle das contas públicas, tais como saldos orçamentários, saldos bancários, pendências, prazos de vencimento de débitos e haveres;

Arquivar documentos, mantendo os arquivos atualizados e em ordem de modo a possibilitar consultas futuras e também preservar os documentos em arquivo morto, e - Executar outras tarefas inerentes ao cargo e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA Certificado de conclusão do 2º grau, habilidade na função e registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.

 

ANEXO VI

Art. 29, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.)

DESCRIÇÃO DE CARGO (Ver nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 912/2014)

GRUPO PROFISSIONAL:

ATIVIDADES TÉCNICO OPERACIONAIS  SIGLA: ATP

CARGO:

OFICIAL ADMINISTRATIVO I

NÍVEL:

VII AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS: 01 A 18

CARGA HORÃRIA SEMANAL:

QUARENTA E QUATRO HORAS

DESCRIÇÃO SUMARIA: Auxiliar na execução de serviços administrativos diversos.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA

- Digitar, datilografar, transcrever por qualquer outro meio, documentos, certidões, correspondências internas e externas

Realizar cálculos e registros de dados, informes e informações, processando-as para obter resultados finais a serem utilizados para pagamentos, recebimentos, contabilização, movimentação financeira, de recursos humanos e de materiais;

Realizar cálculos de pagamentos e recebimentos de tributos, taxas e impostos inclusive os de dívida ativa, emitindo guias de recolhimento;

Elaborar e emitir avisos de débito de tributos municipais, inclusive os de dívida ativa.

Auxiliar nos serviços simples de escritório, arquivando, abrindo pastas, plastificando folhas, reproduzindo documentos, preparando etiquetas, para facilitar o andamento dos serviços administrativos;

Acompanhar visitantes aos diversos setores da administração, prestando-lhes informações necessárias, para atender solicitações dos mesmos;

Controlar entregas e recebimentos, assinando e solicitando protocolos, para comprovar a execução dos serviços;

Coletar assinaturas em documentos diversos, como ofícios, ofícios circulares, cheques, requisições e outros;

Executar os serviços gerais de escritório, tais como a separação e classificação de documentos e correspondências, transcrição de dados, lançamentos, prestação de informações, participação na

organização de arquivos e fichários e datilografia ou digitação de cartas, minutas, e outros textos, seguindo processos e rotinas estabelecidas e valendo-se de sua experiência, para atender às necessidades administrativas;

Coletar dados diversos, consultando documentos, transcrições, arquivos e fichários e efetuando cálculos com o auxílio de máquinas de calcular, para obter as informações necessárias ao cumprimento da rotina administrativa;

Efetuar lançamentos fiscais em livros, fichários, computadores e outras formas de armazenamento de dados, registrando os comprovantes dos atos e fatos administrativos realizados, para permitir o controle da documentação e consulta da fiscalização ;

Participar da atualização de fichários e arquivos, classificando os documentos por matéria ou ordem alfabética, para possibilitar um controle sistemático dos mesmos;

Participar do controle de requisições e recebimentos do material de escritório, providenciando os formulários de solicitação e acompanhando o recebimento, para manter o nível necessário ao setor de trabalho;

Operar máquinas de duplicação de documentos tais como fotocopiadoras, mimeógrafos, scanners e outros;

Operar máquinas e equipamentos de transmissão e recebimento de dados, via telefônica, eletrônica e outras;

Arquivar documentos, mantendo os arquivos atualizados e em ordem de modo a possibilitar consultas futuras e também preservar os documentos em arquivo morto, e

Executar outras tarefas inerentes ao cargo e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA Certificado de conclusão do 2º grau, habilidade na função e registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.

 

ANEXO VI

Art. 29, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.)

DESCRIÇÃO DE CARGO ( Ver nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 912/2014)

GRUPO PROFISSIONAL:

SERVIÇOS OPERACIONAIS - SIGLA: SOP

CARGO:

MOTORISTA

NÍVEL:

V AMPLITUDE DE REFERENCIAS: 01 A 18

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

QUARENTA E QUATRO HORAS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Dirigir veículos automotores.

DESCRIÇÃO DETALHADA

- vistoria a caminhão, verificando o estado dos pneus, o nível de combustível, água e óleo do cárter e testando freios e parte elétrica, para certificar-se de suas condições de funcionamento;

- examina as ordens de serviço, verificando a localização dos depósitos e estabelecimentos onde se processarão carga e descarga, para dar cumprimento à programação estabelecida;

- liga o motor do veículo, girando a chave de ignição, para aquecê-lo e possibilitar a sua movimentação;

- dirige o caminhão, manipulando os comandos e observando o fluxo de trânsito e a sinalização, para conduzi-lo aos locais de carga e descarga;

- zela pela documentação da carga e do veículo, verificando sua legalidade e correspondência aos volumes para apresentá-la às autoridades competentes, quando solicitada, nos postos de fiscalização;

- controla a carga e descarga do material transportável comparando-o aos documentos de recebimento ou de entrega e orientando sua arrumação no veículo, para evitar acidentes e atender corretamente a freguesia;

- zela pela manutenção do veículo, comunicando falhas e solicitando reparos para assegurar seu perfeito estado;

- recolhe o caminhão após a jornada de trabalho, conduzindo-o à garagem para possibilitar a manutenção e abastecimento do mesmo;

- examina as ordens de serviço, verificando o itinerário a ser seguido, os horários, o número de viagens e outras instruções, para programar sua tarefa;

- liga o motor do veículo, girando a chave de ignição para aquecê-lo e possibilitar a movimentação do veículo;

- dirige a ambulância, manipulando seus comandos de marcha, direção e de alerta, e observando o fluxo do trânsito;

- zela pelo bom andamento da viagem, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer anomalia, para garantir a segurança dos passageiros, transeuntes e outros veículos;

- providencia os serviços de manutenção do veículo, comunicando falhas e solicitando reparos para assegurar seu perfeito estado;

- recolhe o veículo após a jornada de trabalho, conduzindo-o à garagem municipal para permitir sua manutenção e abastecimento;

- efetuar os reparos de emergência necessários à movimentação do veiculo;

- executa outras atividades semelhantes e afins, inerentes ao cargo e determinadas pelos superiores hierárquicos.

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Certificado de conclusão da 4º série do 1º grau do Ensino Fundamental e CNH categoria "E" para os motoristas do transporte escolar e CNH categoria "D" para os demais Motoristas.

 

ANEXO VI

Art. 29, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.)

DESCRIÇÃO DE CARGO

GRUPO PROFISSIONAL:

SERVIÇOS OPERACIONAIS- SIGLA: SOP

CARGO:

OFICIAL DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO

NÍVEL:

V -AMPLITUDE DE REFERENCIAS: 01 A 18

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

QUARENTA E QUATRO HORAS

DESCRIÇÃO SUMARIA: Atuar na manutenção e conservação e recuperação do patrimônio público.

DESCRIÇÃO DETALHADA

- Construir, montar e reparar esquadrias de madeira e outras obras de carpintaria;

- Construir e montar, no local das obras, as tesouras, armações de telhados e andaimes de madeira dos edifícios;

ajustar, encaixar e montar as esquadrias interiores e exteriores de madeira dos edifícios, como portas e janelas, venezianas e revestimentos de paredes (lambris);

- Construir e montar as fôrmas de madeira para concreto armado;

- Construir e reparar carrocerias ou peças de madeira de veículos;

- Efetuar trabalhos gerais de carpintaria em oficina ou em um canteiro de obras, cortando, armando, instalando e reparando peças de madeira;

- I Examinar as características do trabalho, interpretando plantas, esboços, modelo ou especificações, para estabelecer a sequência das operações a serem executadas;

- Selecionar a madeira e demais elementos necessários, escolhendo o material mais adequado, para assegurar a qualidade do trabalho;

- Efetuar a traçagem da madeira, para possibilitar o corte;

- Confeccionar as partes da peça, serrando, aplainando, alisando, furando e executando outras, para obter os componentes necessários à montagem da obra;

- Montar as partes, encaixando-as e fixando-as, para formar o conjunto projetado;

- Instalar esquadrias e outras peças de madeira, encaixando-as e fixando-as nos locais apropriados e previamente preparados;

- Reparar elementos de madeira, substituindo, total ou parcialmente, peças desbastadas ou deterioradas ou fixando partes soltas, para recompor sua estrutura;

- Assentar tijolos e outros materiais de construção, para edificar muros, paredes, e outras obras;

- Construir obras em pedra, como muros, pilares e arcos;

- Construir passeios, ruas e meios fios;

- Revestir as paredes, muros e fachadas dos edifícios com argamassa de cimento, gesso ou material similar;

- Construir alicerces, para formar a base de paredes, muros e construções similares;

- Rebocar as estruturas construídas, procede à aplicação de camadas de cimento ou ao assentamento de ladrilhos ou material similar, para revestir pisos e paredes;

- Construir bases de concreto ou de outro material, para possibilitar a instalação de máquinas, postes de rede elétrica e para outros fins;

- Realizar trabalhos de manutenção corretiva de prédios, calçadas, reparando paredes e pisos, trocando telhas, aparelhos sanitários, manilhas e outras peças e chumbando bases danificadas, para reconstituir essas estruturas;

- Misturar areia, cimento e água, dosando esses materiais, para obter a argamassa a ser empregada no assentamento de pedras ou tijolos;

- Aplicar camadas de tinta, verniz, laca ou produtos similares sobre as superfícies exteriores e interiores, previamente preparadas, dos edifícios;

- Aplicar camadas de tinta, zarcão, solução betuminosa ou outras substâncias similares sobre pontes, estruturas metálicas e de madeira;

- Preparar e pintar as superfícies externas e internas de edifícios e outras obras civis, raspando-as, limpando-as, emassando-as e cobrindo-as com uma ou várias camadas de tinta, para protegê-las e/ou decorá-las;

- I Limpar as superfícies, escovando-as, lixando-as ou retirando a pintura velha ou das partes danificadas com raspadeiras, solventes e jatos de ar, para eliminar resíduos;

- Preparar as superfícies, emassando-as, lixando-as e pintar retocando falhas e emendas, para corrigir e defeitos e facilitar a aderência da tinta;

Executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes à função e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Certificado de conclusão do 1º grau e conhecimentos específicos relativos à área de atuação.

 

ANEXO VI

Art. 29, inciso VI da Lei nº 364, de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso VI da Lei nº 364 de 27 de dezembro de 2.002.)

DESCRIÇÃO DE CARGO

GRUPO PROFISSIONAL:

SERVIÇOS OPERACIONAIS - SIGLA: SOP

CARGO:

OFICIAL DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS

NÍVEL: VII

AMPLITUDE REFERENCIA: 01 A 18

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

QUARENTA E QUATRO HORAS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executa a manutenção veículos de desmontando, reparando, substituindo, ajustando e lubrificando o motor e peças anexas, órgãos de transmissão, freios, direção, suspensão e equipamento auxiliar, para assegurar-lhes condições de funcionamento regular:

DESCRIÇÃO DETALHADA

- Examinar o veículo, inspecionando-o diretamente ou por meio de aparelhos ou banco de prova, para determinar os defeitos e anormalidades de funcionamento da viatura;

- Estudar o trabalho de reparação a ser realizado, valendo-se de desenhos, esboços e especificações técnicas ou de outras instruções, para planejar o roteiro de trabalho;

- Fazer o desmonte e limpeza do motor, órgãos de transmissão, diferencial e outras partes que requeiram exame, seguindo técnicas apropriadas e utilizando chaves comuns e especiais, jatos de água e ar e substâncias detergentes, para eliminar impurezas e preparar as peças para inspeção e reparação;

- Proceder à substituição, ajuste ou retificação de peças do motor, como anéis de embolo, bomba de óleo, válvula, cabeçote, mancais, árvores de transmissão, diferencial e outras, utilizando ferramentas manuais, instrumentos de medição e controle e outros equipamentos, para assegurar-lhes as características funcionais;

- Executar a substituição, reparação ou regulagem total ou parcial do sistema de freio (cilindros, tubulação, sapatas e outras peças), sistema de ignição (distribuidor e componentes, fiação e velas), sistema de alimentação de combustível (bomba, tubulações, carburador), sistemas de lubrificação e de arrefecimento, sistema de transmissão, sistema de direção e sistema de suspensão, utilizando ferramentas e instrumentos apropriados, para recondicionar o veículo e assegurar seu funcionamento regular;

- Afinar o motor, regulando a ignição, a carburação e o mecanismo das válvulas, utilizando ferramentas e instrumentos especiais, para obter o máximo de rendimento e regularidade funcionais;

- Montar o motor e demais componentes do veículo, guiando-se pelos desenhos ou especificações pertinentes, para possibilitar a utilização do mesmo;

- Testar o veículo uma vez montado, dirigindo-o na oficina, para comprovar o resultado da tarefa realizada;

- Providenciar o recondicionamento do equipamento elétrico do veiculo, o alinhamento da direção e regulagem dos faróis, enviando, conforme o caso, as partes danificadas a oficinas especializadas, para completar a manutenção do veículo;

- Recondicionar peças, utilizando tomos, limadoras, máquinas de furar, aparelhos de soldagem a oxigás e elétrica e ferramentas de usinagem manual em bancada;

- Executar tarefas nas instalações elétricas e no quadro do veículo;

- faz o desmonte e limpeza de partes e peças do veículo, seguindo técnicas apropriadas e utilizando chaves comuns e especiais, jatos de água e ar e substâncias detergentes, para eliminar impurezas e preparar as peças para inspeção e reparos;

- realiza pequenos serviços de reparos mecânicos, sob orientação e supervisão de mecânico sênior ou mecânico júnior;

- entrega e recolhe e limpa as ferramentas, guardando-as nos locais apropriados;

- efetua reparos em câmaras de ar, pneus, recondicionando-os mediante vulcanização a quente ou a frio, ou ainda com a utilização de outros processos que garantam e assegurem as suas condições de uso;

- confecciona, mantém e repara matrizes, mandris, calibradores e dispositivos de montagem, ferramentas e outros instrumentos de trabalho necessários ao parque de reparos da Prefeitura Municipal;

- lubrifica os veículos automotores, completando, injetando ou trocando óleos ou graxas lubrificantes, utilizando engraxadeiras, almotolias e outros equipamentos, substituindo reparos, juntas, gaxetas e vedantes para evitar desgastes anormais e prolongar o funcionamento de máquinas e veículos;

- ministra instruções de treinamento e formação de corte e costura e outras habilidades manuais a pessoas ou grupos de pessoas;

- Executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes à função e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Certificado de conclusão do 1º grau e conhecimentos específicos relativos à área de atuação.

 

ANEXO VI

Art. 29, inciso VI da Lei n° 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso VI da Lei n° 364 de 27 de dezembro de 2.002.)

DESCRIÇÃO DE CARGO ( Ver nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 912/2014)

GRUPO PROFISSIONAL:

SERVIÇOS OPERACIONAIS - SIGLA: SOP

CARGO:

OPERADOR DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

NÍVEL:

VII AMPLITUDE DE REFERENCIAS: 01 A 18

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

QUARENTA E QUATRO HORAS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Opera máquinas e/ou equipamentos pesados de terraplanagem, faz movimentação de terra e rochas.

Dirige veículos automotores de transporte de carga ou de passageiros, acionando os comandos de marcha e direção e conduzindo-o em trajeto determinado de acordo com as regras de trânsito e as instruções recebidas, para efetuar o transporte de particulares, funcionários, autoridades e outros, obedecendo a regulamentos específicos.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

- Conduzir a máquina, acionando o motor, para posicioná-la segundo as necessidades do trabalho;

- Regular a altura e inclinação da pá em relação solo, acionando alavanca de comando para possibilitar sua movimentação;

- Manobrar a máquina manipulando os comandos de marcha e direção para possibilitar a movimentação da terra;

- Movimentar a lâmina da máquina ou a borda inferior da pá, acionando as alavancas de controle para posicionar o mecanismo segundo as necessidades do trabalho;

- Manobrar a máquina, acionando os comandos, para empurrar a terra solta, rebaixar as partes mais altas e nivelar a superfície, arar, revirar o solo ou deslocar a terra para outro lugar;

- Executar a manutenção da máquina, lubrificando-a e efetuando pequenos reparos, para mantê-la em boas condições de funcionamento;

- Movimentar a pá-escavadeira acionando seus pedais e alavancas de comando de corte, elevação e abertura, para escavar, carregar, levantar e descarregar o material;

- Operar máquinas montadas sobre rodas ou sobre esteiras e providas de pá mecânica ou caçamba para escavar e mover terras, pedras, areia, cascalho e materiais análogos;

- Operar máquinas de abrir canais de drenagem, abastecimento de água e outros;

- Operar máquinas para aprofundar ou alargar leitos de rios, riachos e córregos ou canal;

- Operar máquinas providas de lâminas para nivelar solos;

- Operar máquinas para estender camadas de terra, areia, asfalto ou brita;

- Operar máquina niveladora munida de lâmina ou escarificador, movimentando os comandos de marchas, direção e operações;

- Vistoriar a máquina, verificando o estado dos pneus, o nível de combustível, água, óleo do cárter e testando freios e parte elétrica, para certificar-se de suas condições de funcionamento;

- Zelar pela manutenção da máquina, comunicando falhas e solicitando reparos para assegurar seu perfeito estado;

- Recolher a máquina após a jornada de trabalho, conduzindo-a à garagem, para permitir a manutenção e abastecimento da mesma;

- Verificar as ordens de serviço, verificando as tarefas a serem executadas, os horários e o número de atendimentos;

- Executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes à função e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Certificado de conclusão do 4° série do 1° grau e ser portador da

Carteira Nacional de Habilitação categoria "E".


ANEXO VI

Art. 29, inciso VI da Lei n° 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso VI da Lei n° 364 de 27 de dezembro de 2.002.)

DESCRIÇÃO DE CARGO

GRUPO PROFISSIONAL:

SERVIÇOS OPERACIONAIS  SIGLA: SOP

CARGO:

TRATORISTA AGRÍCOLA

NÍVEL:

III AMPLITUDE DE REFERENCIAS: 01 A 18

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

QUARENTA E QUATRO HORAS

DESCRIÇÃO SUMARIA: Operação de máquinas e implementos agrícolas

DESCRIÇÃO DETALHADA:

- Dirige um trator agrícola, manejando seus controles e movimentando os implementos, à medida que vão sendo adaptados ao mesmo, para lavrar a terra:

- regula o peso e a bitola do trator, graduando os dispositivos de conexão, para possibilitar a acoplagem dos implementos mecânicos; seleciona os implementos desejados, separando os diversos tipos de acordo com a textura do solo e a espécie de cultura, para acoplá-los ao trator; engata as peças ao sistema mecanizado, acionando os dispositivos do veículo, para proceder à lavra da terra; abastece os dispositivos do trator com adubos, sementes e outras substâncias, dosando-as nas quantidades determinadas, para distribuí-las no solo durante as operações de preparo e plantio; testa a regulagem do veículo na área de trabalho, acionando os controles do sistema mecânico, para verificar o funcionamento da máquina; executa as etapas do cultivo do solo, como aração, adubação, plantio e outros tratos culturais, acionando os dispositivos de comando do trator e controle e manobrando-o pelas áreas determinadas, para possibilitar o plantio e assegurar a germinação e o desenvolvimento normal das plantas; manobra a máquina pelas áreas cultivadas, movimentando-a dentro das técnicas exigidas e observando as linhas de cultura, as irregularidades do terreno e as curvas de nível, para efetuar a colheita mecânica do produto; faz a manutenção do trator e dos implementos utilizados, abastecendo o veiculo com combustível, limpando e lubrificando seus componentes e executando outras operações necessárias ao seu funcionamento, para conservá-lo em condições de uso; registra as operações realizadas, anotando em um diário os tipos e os períodos de trabalho, tipos e processos utilizados, para permitir o controle dos resultados. Pode efetuar pequenos reparos nos equipamentos

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Ser alfabetizado, ter comprovada experiência profissional e ser detentor da CNH categoria "D"

 

ANEXO VI

Art. 29, inciso Vi da Lei n° 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28,inciso VI da Lei n° 364 de 27 de dezembro de 2.002.)

DESCRIÇÃO DE CARGO

GRUPO PROFISSIONAL:

SERVIÇOS GERAIS AUXILIARES  SIGLA: SGA

CARGO:

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

NÍVEL:

II AMPLITUDE DE REFERENCIAS: 01 A 18

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

QUARENTA E QUATRO HORAS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar os serviços gerais de escritório

DESCRIÇÃO DETALHADA

- Executar os serviços gerais de escritório, tais como a separação e classificação de documentos e correspondências, transcrição de dados, lançamentos, prestação de informações, participação na organização de arquivos e fichários e datilografia de cartas, minutas, e outros textos, seguindo processos e rotinas estabelecidas e valendo-se de sua experiência, para atender às necessidades administrativas;

- coletar dados diversos, consultando documentos, transcrições, arquivos e fichários e efetuando cálculos com o auxílio de máquinas de calcular, para obter as informações necessárias ao cumprimento da rotina administrativa;

- Efetuar lançamentos fiscais em livros, fichários, computadores e outras formas de armazenamento de dados, registrando os comprovantes dos atos e fatos administrativos realizados, para permitir o controle da documentação e consulta da fiscalização;

- Participar da atualização de fichários e arquivos, classificando os documentos por matéria ou ordem alfabética, para possibilitar um controle sistemático dos mesmos;

- Participar do controle de requisições e recebimentos do material de escritório, providenciando os formulários de solicitação e acompanhando o recebimento, para manter o nível necessário ao setor de trabalho;

- Datilografar, digitar, reproduzir, copiar, transcrever, por meios manuais, elétricos, eletrônicos e outros, textos diversos, transcrevendo originais, manuscritos ou impressos e preenchendo formulários e fichas para atender às rotinas administrativas;

-Atender chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados e dados de rotina, para obter ou fornecer informações;

- Operar máquinas de duplicação de documentos tais como fotocopiadoras, mimeógrafos, scanners e outros

- Operar máquinas e equipamentos de transmissão e recebimento de dados, via telefônica, eletrônica e outras;

- Controlar as condições de máquinas, instalações e dependências, observando seu estado de conservação e uso, para providenciar, se necessário, reparo, manutenção ou limpeza, e

- Executar outras atividades determinadas pelos superiores hierárquicos.

 

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA Ter o 2º grau completo.

 

ANEXO VI

Art. 29, inciso VI da Lei n° 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso VI da Lei n° 364 de 27 de dezembro de 2.002.)

DESCRIÇÃO DE CARGO

GRUPO PROFISSIONAL:

SERVIÇOS GERAIS AUXILIARES - SIGLA: SGA

CARGO:

AUXILIAR OPERACIONAL ESCOLAR

NÍVEL:

AMPLITUDE DE REFERENCIAS: 01 A 18

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

QUARENTA E QUATRO HORAS

DESCRIÇÃO SUMARIA: Executar atividades de apoio às atividades técnicas e administrativas do serviço público municipal.

DESCRIÇÁO DETALHADA:

- Executar trabalho rotineiro de limpeza em geral em edifícios, prédios e dependências, escolares, espanando, varrendo, lavando ou encerando dependências , móveis, utensílios e instalações, louças, talheres, copos, vasilhames, panelas e outros para manter as condições de higiene e conservação;

- Remover o pó dos móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos, espanando-os ou limpando-o com, flanelas ou vassouras apropriadas para conservar lhes a aparência;

- Limpar utensílios, como cinzeiros e objetos de adorno, utilizando pano , esponja ou outros materiais de limpeza, embebidos em água e sabão, detergentes e/ou outros produtos de limpeza, para manter a boa aparência dos locais;

- Arrumar banheiros e toaletes, limpando-os e reabastecendo-os com papel sanitário, toalhas e sabonetes, para conservá-los em condições de uso;

- Coletar o lixo de depósitos, recolhendo-os em latões, para depositá-lo em lixeiras ou incineradores;

- Preparar a alimentação, temperando, amassando e triturando os alimentos de acordo com as instruções recebidas para atender ao regime alimentar adequado, auxiliando as crianças nas suas refeições, para garantir o bem estar e o desenvolvimento sadio das mesmas;

- Separar os materiais a serem utilizados na confecção da refeição ou merenda, escolhendo panelas, temperos, molhos e outros ingredientes para facilitar a sua manipulação;

- Preparar os alimentos, de maneira a garantir a forma e o sabor adequados a cada prato ou para seguir a receita;

- Fazer a cocção dos alimentos utilizando a forma e o vasilhame mais adequado;

- Fazer a limpeza dos talheres e utensílios, solicitando ou fazendo a lavagem dos mesmos para assegurar a sua posterior utilização em condições de higiene;

- Controlar o estoque de ingredientes, verificando seu nível e o estado dos que estão sujeitos a deterioração para providenciar as reposições necessárias;

Executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes à função e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Certificado de conclusão da 4º série do 1° grau e ter comprovada habilidade na função.

 

ANEXO VI

Art. 29, inciso VII da Lei n° 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso VI da Lei n° 364 de 27 de dezembro de 2.002.)

DESCRIÇÃO DE CARGO

GRUPO PROFISSIONAL:

SERVIÇOS GERAIS AUXILIARES - SIGLA: SGA

CARGO:

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

NÍVEL:

AMPLITUDE DE REFERENCIAS: 01 A 18

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

QUARENTA E QUATRO HORAS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Atuar na manutenção e conservação e recuperação do patrimônio público.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

- Executar a limpeza e a retirada de entulhos, lixo e outros resíduos de valas, valetas, bocas de lobo, canalizações de águas pluviais e esgotos;

- Executar a capina e a remoção de vegetação inadequada das vias públicas, ou que possam prejudicar o trânsito de pessoas e veículos;

- Executar a roçagem da vegetação das margens das rodovias que possam afetar a segurança das pessoas e dos veículos;

- Carregar, remover e descarregar materiais como terra, areia, brita, asfalto e outros materiais, utilizando veículos automotores, carrinhos de mão e outros meios, destinados ao recapeamento e a recuperação do leito das rodovias e outras vias de uso coletivo;

- Remover e transportar materiais necessários à preparação de argamassas, separando-os e juntando-os nas proporções determinadas pelo superior imediato, preparando as ligas, seguindo orientação superior;

- Varrer ruas, praças, avenidas logradouros públicos, coletando o lixo e outros resíduos, acondicionando-o em latões, sacos plásticos, ou carregando-os em veículos apropriados para o transporte deste tipo de carga;

- Atuar na seleção dos materiais e dejetos coletados, separando-os em orgânicos e inorgânicos, com vistas à sua reciclagem;

- Executar a limpeza e a retirada de entulhos, lixo e outros resíduos de valas, valetas, bocas de lobo, canalizações de águas pluviais e esgotos;

- Preparar a sepultura, escavando a terra e escorando as paredes da abertura, ou retirando a lápide e limpando o interior das covas já existentes para permitir o sepultamento;

- Auxiliar na colocação do caixão, manipulando as cordas ou cabos de sustentação, para facilitar o posicionamento do mesmo na sepultura;

- Fechar a sepultura, recobrindo-a de terra e cal, ou fixando-lhe uma laje, para assegurar a inviolabilidade do túmulo;

- Auxiliar na limpeza e conservação de jazigos e no transporte de caixões e exumação de cadáveres;

- Executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes à função e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Certificado de conclusão da 4º série do 1° grau e ter comprovada habilidade na função.

 

ANEXO VI

Art. 29, inciso VI da Lei n° 364 de 27 de dezembro de 2.002.

(Obs. Leia-se: Artigo 28, inciso VI da Lei n° 364 de 27 de dezembro de 2.002.)

DESCRIÇÃO DE CARGO

GRUPO PROFISSIONAL:

SERVIÇOS GERAIS AUXILIARES - SIGLA: SGA

CARGO:

GUARDADO PATRIMÔNIO PUBLICO

NÍVEL:

I AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS: 0 1 A 1 8

CARGA HORÁRIA SEMANAL:

QUARENTA E QUATRO HORAS

DESCRIÇÃO SUMARIA: Exerce a vigilância de prédios, logradouros e bens públicos, inspecionando suas dependências para evitar danos.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

- Executar rondas diurnas ou noturnas nos logradouros, prédios, suas dependências e áreas adjacentes, verificando se portas, janelas, portões e outras vias acesso estão fechadas corretamente, examinando as instalações hidráulicas e elétricas e constatando irregularidades, para possibilitar a tomada de providências necessárias roubos, prevenir incêndios e outros danos;

- Controlar movimentação de pessoas, veículos e materiais, vistoriando veículos, bolsas e sacolas, anotando o número dos mesmos, nome das pessoas, examinando os volumes transportados, conferindo notas fiscais e fazendo os registros pertinentes, para evitar desvios de materiais e outras faltas;

- Redigir memorando destinado a pessoa ou órgão competente informando-o das ocorrências de seu setor, para permitir a tomada de providências adequadas a cada caso;

- Registrar sua passagem pelos postos de controle, acionando o relógio especial de ponto, para comprovar a regularidade de sua ronda.

- Atender aos visitantes, identificando-os e encaminhando-os aos setores procurados;

- Registrar a movimentação de pessoas fora dos horários de expediente, anotando nomes hora de entrada e saída, finalidade e objetos que portava ao entrar e sair, podendo revistar bolsas, sacolas, porta-malas e outros;

- Executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes à função e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: Certificado de conclusão da 4º série do 1° grau e ter comprovada habilidade na função.