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CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 108 DE 22 DE FEVEREIRO DE 1992

LEI ORDINÁRIA Nº 108 DE 22 DE FEVEREIRO DE 1992


INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DEFINE SUAS ATRIBUIÇÕES

 

GERCI DE LORENZI, Prefeito do Município de Celso Ramos, Estado de Santa Catarina FAÇO SABER a todos os habitantes deste Município que a câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS, em caráter 1 Deliberativo e Permanente, como Órgão Colegiado cujas finalidades, composição e atribuições são definidas na presente Lei.

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde tem por finalidade atuar na formulação das estratégias e no controle da execução da política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros de acordo com as diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde.

Art. 3º Sem prejuízo das funções do Poder legislativo, são competência do Conselho Municipal da Saúde - C.M.S.

I- Estabelecer estratégias de Política Municipal de Saúde;

II- Definir as normas e diretrizes do Plano Municipal de Saúde;

III- Acompanhar e avaliar as ações e serviços do Sistema Único de Saúde;

IV- Avaliar a eficiência, eficácia e efetividade em termos de impacto e benefícios sociais, das ações e serviços do Sistema Único de Saúde;

V- Aprovar a participação do Município em consórcios intermunicipais de Saúde;

VI- Acompanhar e avaliar as aplicações de recursos do Fundo Municipal de Saúde;

VII- Acompanhar e avaliar a compra de ações e serviços privados para complementar o Sistema Único de Saúde;

VIII- Acompanhar e avaliar os remanejamentos de recursos dentro dos consórcios intermunicipais;

IX- Fiscalizar a contrapartida do Município nos recursos do Fundo Municipal de Saúde;

X- Avaliar as demonstrações de resultados do Fundo Municipal de Saúde;

XI- Avaliar os relatórios de gestão do Sistema Único de Saúde;

XII- Adotar atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária e representantes do Governo, Prestador de Serviço, Profissionais da Saúde e os usuários do Sistema.

§ 1º O CMS terá a seguinte composição:

1- Representante do Governo:

  - Secretaria Municipal de Saúde;

  - Representante da EPAGRI;

  - Representante das Escolas Públicas;

2- Representante dos Prestadores de Serviços: Representante da Unidade Sanitária;

3- Representante dos Profissionais da Saúde:

   - Representante dos Odontólogos;

4- Representantes dos Usuários:

   - Representante dos Clubes de Mães;      

   - Representante das APPs

   - Associação de Pais e Professores;

   - Representante da Pastoral de Saúde;

   - Representante da APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;

-Representante do Sindicato do Trabalhador Rural.

§ 1º O Conselho Municipal de Saúde - CMS, terá a seguinte composição:

 I- Representantes do Governo Municipal

 Representante da EPAGRI;

 Representante das Escolas Públicas.

 II- Representantes dos Prestadores de Serviços de Saúde; Representante da Unidade Sanitária;

 Representante dos Profissionais de Saúde.

 III- Representantes dos Usuários;

 Representante do Clube de Mães;

 Representante das APPs;

 Representante da Pastoral da Saúde;

 Representante da APAE;

 Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. ( Redação dada pela lei nº 979/2018)

§2º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal, já os representantes da comunidade usuária serão indicados pelas próprias Organizações a que pertencem e, os demais representantes serão escolhidos pelo próprio segmento.

§3º Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde a Presidência do CMS será assumida por seu Suplente.

§4º A cada titular do CMS corresponderá um suplente.

Art. 5º Os membros indicados para o Conselho Municipal de Saúde serão homologados pelo Prefeito Municipal.

§1º Por ser considerado de relevante serviço prestado a comunidade, os membros do CMS não serão remunerados para o exercício do mandato de representação;

§2º Será dispensado o membro do CMS que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três. (03) reuniões consecutivas ou seis (06) intercaladas, no período de um (01) ano;

§3º Os membros indicados para o CMS poderão ser substituídos a qualquer tempo por quem os indicou.            .

Art. 6º O Secretário Municipal de Saúde ou equivalente participará do CMS e seraj seu Presidente.

Art. 6° A presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro eleito pelos demais membros. (Redação dada pela lei nº 979/2018)

Art. 7º 0 funcionamento do CMS será regido pelas seguintes normas:

I - O plenário será o Órgão máximo de Deliberação;

II- As sessões plenárias serão realizadas, ordinariamente, todos os meses sempre no primeiro dia útil de cada mês e, extraordinariamente, quando' convocadas pelo Presidente ou com requerimento da maioria dos membros;

III - Somente poderá se realizar sessões com a presença da maioria absoluta ' de seus membros que deliberará pela maioria dos votos dos representante, IV - Em cada deliberação, cada membro do CMS terá direito a um único voto;

V - As decisões do CMS serão transformadas em Resoluções;

VI- O Presidente do CMS tem além do voto comum o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar ad-referendum do Plenário.

Art. 85 - O Regimento Interno será elaborado pelo CMS no prazo de sessenta (60) pós a promulgação desta Lei.

Art. 9º O CMS terá sempre que solicitar a Assessoria Técnica das Instituições profissionais do sistema Único de Saúde.

Art. 10 - Revoga-se a Lei nº 093/91, de 26 de Novembro de 1991 e demais disposições em contrário.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Celso Ramos, SC, 22 de Fereiro de 1992

 

Gerci De Lorenzi

Prefeito do Município de Celso Ramos

Estado de Santa Catarina

 

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 108 DE 22 DE FEVEREIRO DE 1992

Publicado em
13/02/2019 por

LEI ORDINÁRIA Nº 108 DE 22 DE FEVEREIRO DE 1992


INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DEFINE SUAS ATRIBUIÇÕES

 

GERCI DE LORENZI, Prefeito do Município de Celso Ramos, Estado de Santa Catarina FAÇO SABER a todos os habitantes deste Município que a câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS, em caráter 1 Deliberativo e Permanente, como Órgão Colegiado cujas finalidades, composição e atribuições são definidas na presente Lei.

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde tem por finalidade atuar na formulação das estratégias e no controle da execução da política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros de acordo com as diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde.

Art. 3º Sem prejuízo das funções do Poder legislativo, são competência do Conselho Municipal da Saúde - C.M.S.

I- Estabelecer estratégias de Política Municipal de Saúde;

II- Definir as normas e diretrizes do Plano Municipal de Saúde;

III- Acompanhar e avaliar as ações e serviços do Sistema Único de Saúde;

IV- Avaliar a eficiência, eficácia e efetividade em termos de impacto e benefícios sociais, das ações e serviços do Sistema Único de Saúde;

V- Aprovar a participação do Município em consórcios intermunicipais de Saúde;

VI- Acompanhar e avaliar as aplicações de recursos do Fundo Municipal de Saúde;

VII- Acompanhar e avaliar a compra de ações e serviços privados para complementar o Sistema Único de Saúde;

VIII- Acompanhar e avaliar os remanejamentos de recursos dentro dos consórcios intermunicipais;

IX- Fiscalizar a contrapartida do Município nos recursos do Fundo Municipal de Saúde;

X- Avaliar as demonstrações de resultados do Fundo Municipal de Saúde;

XI- Avaliar os relatórios de gestão do Sistema Único de Saúde;

XII- Adotar atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária e representantes do Governo, Prestador de Serviço, Profissionais da Saúde e os usuários do Sistema.

§ 1º O CMS terá a seguinte composição:

1- Representante do Governo:

  - Secretaria Municipal de Saúde;

  - Representante da EPAGRI;

  - Representante das Escolas Públicas;

2- Representante dos Prestadores de Serviços: Representante da Unidade Sanitária;

3- Representante dos Profissionais da Saúde:

   - Representante dos Odontólogos;

4- Representantes dos Usuários:

   - Representante dos Clubes de Mães;      

   - Representante das APPs

   - Associação de Pais e Professores;

   - Representante da Pastoral de Saúde;

   - Representante da APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;

-Representante do Sindicato do Trabalhador Rural.

§ 1º O Conselho Municipal de Saúde - CMS, terá a seguinte composição:

 I- Representantes do Governo Municipal

 Representante da EPAGRI;

 Representante das Escolas Públicas.

 II- Representantes dos Prestadores de Serviços de Saúde; Representante da Unidade Sanitária;

 Representante dos Profissionais de Saúde.

 III- Representantes dos Usuários;

 Representante do Clube de Mães;

 Representante das APPs;

 Representante da Pastoral da Saúde;

 Representante da APAE;

 Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. ( Redação dada pela lei nº 979/2018)

§2º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal, já os representantes da comunidade usuária serão indicados pelas próprias Organizações a que pertencem e, os demais representantes serão escolhidos pelo próprio segmento.

§3º Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde a Presidência do CMS será assumida por seu Suplente.

§4º A cada titular do CMS corresponderá um suplente.

Art. 5º Os membros indicados para o Conselho Municipal de Saúde serão homologados pelo Prefeito Municipal.

§1º Por ser considerado de relevante serviço prestado a comunidade, os membros do CMS não serão remunerados para o exercício do mandato de representação;

§2º Será dispensado o membro do CMS que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três. (03) reuniões consecutivas ou seis (06) intercaladas, no período de um (01) ano;

§3º Os membros indicados para o CMS poderão ser substituídos a qualquer tempo por quem os indicou.            .

Art. 6º O Secretário Municipal de Saúde ou equivalente participará do CMS e seraj seu Presidente.

Art. 6° A presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro eleito pelos demais membros. (Redação dada pela lei nº 979/2018)

Art. 7º 0 funcionamento do CMS será regido pelas seguintes normas:

I - O plenário será o Órgão máximo de Deliberação;

II- As sessões plenárias serão realizadas, ordinariamente, todos os meses sempre no primeiro dia útil de cada mês e, extraordinariamente, quando' convocadas pelo Presidente ou com requerimento da maioria dos membros;

III - Somente poderá se realizar sessões com a presença da maioria absoluta ' de seus membros que deliberará pela maioria dos votos dos representante, IV - Em cada deliberação, cada membro do CMS terá direito a um único voto;

V - As decisões do CMS serão transformadas em Resoluções;

VI- O Presidente do CMS tem além do voto comum o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar ad-referendum do Plenário.

Art. 85 - O Regimento Interno será elaborado pelo CMS no prazo de sessenta (60) pós a promulgação desta Lei.

Art. 9º O CMS terá sempre que solicitar a Assessoria Técnica das Instituições profissionais do sistema Único de Saúde.

Art. 10 - Revoga-se a Lei nº 093/91, de 26 de Novembro de 1991 e demais disposições em contrário.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Celso Ramos, SC, 22 de Fereiro de 1992

 

Gerci De Lorenzi

Prefeito do Município de Celso Ramos

Estado de Santa Catarina