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CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 1053 DE 17 DE MARÇO DE 2021

LEI 1053/2021


ALTERA O ART. 3º E ART. 7º, REVOGA O INCISO X DO ART. 3º, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 973/2018, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO A ATIVIDADE RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Luizangelo Grassi, Prefeito Municipal de Celso Ramos/SC, no uso de suas atribuições legais de seu cargo, com fundamento na Lei Orgânica Municipal e legislação correlata, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º - Os artigos 3º e 7º da Lei Municipal nº 973/2018, que dispõe sobre o Programa Municipal de Incentivo a Atividade Rural, passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Para se beneficiar deste programa, os interessados deverão atender os seguintes requisitos:

I - Possuir imóvel rural próprio ou arrendado no Município;

(...)

III - apresentar nota de produtor rural com movimentação de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ter direito ao limite de até 5 horas-máquina, movimentação mínima acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ter direito ao limite de até 10 horas-máquina para utilização de uma única máquina ou 12 horas-máquina para utilização de duas ou mais máquinas.

(...)

§1º - Para fins de enquadramento no inciso 1 deste artigo, considera-se comprovada a propriedade do imóvel mediante apresentação de matrícula atualizada expedida, há menos de 180 dias, pelo Registro de Imóveis competente e, do arrendamento, a apresentação de cópia autenticada do Contrato de Arrendamento devidamente registrado e com firma reconhecida.

§2º - tratando-se de imóvel arrendado o contrato terá que ter prazo de vigência superior a 3 (três) anos.

§3º - Na hipótese de utilização de duas ou mais máquinas, no limite de 12 horas-máquina, deve ser respeitado o limite individual de 08 horas-máquina por equipamento."

"Art. 7 - A quantidade de horas-máquinas que serão disponibilizadas para cada exercício, são as especificadas em processo Licitatório a realizar-se pelo Município de Celso Ramos conforme tipo de Máquina:

(...)

III - Retroescavadeira."

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso X do art. 3º da Lei Municipal nº 973/2018, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Celso Ramos/SC, 17 de março de 2021

LUIZAGELO GRASSI

Prefeito Municipal

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 1053 DE 17 DE MARÇO DE 2021

Publicado em
20/04/2021 por

Anexo: LEI ORDINÁRIA Nº 1053 DE 17 DE MARÇO DE 2021

LEI 1053/2021


ALTERA O ART. 3º E ART. 7º, REVOGA O INCISO X DO ART. 3º, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 973/2018, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO A ATIVIDADE RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Luizangelo Grassi, Prefeito Municipal de Celso Ramos/SC, no uso de suas atribuições legais de seu cargo, com fundamento na Lei Orgânica Municipal e legislação correlata, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º - Os artigos 3º e 7º da Lei Municipal nº 973/2018, que dispõe sobre o Programa Municipal de Incentivo a Atividade Rural, passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Para se beneficiar deste programa, os interessados deverão atender os seguintes requisitos:

I - Possuir imóvel rural próprio ou arrendado no Município;

(...)

III - apresentar nota de produtor rural com movimentação de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ter direito ao limite de até 5 horas-máquina, movimentação mínima acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ter direito ao limite de até 10 horas-máquina para utilização de uma única máquina ou 12 horas-máquina para utilização de duas ou mais máquinas.

(...)

§1º - Para fins de enquadramento no inciso 1 deste artigo, considera-se comprovada a propriedade do imóvel mediante apresentação de matrícula atualizada expedida, há menos de 180 dias, pelo Registro de Imóveis competente e, do arrendamento, a apresentação de cópia autenticada do Contrato de Arrendamento devidamente registrado e com firma reconhecida.

§2º - tratando-se de imóvel arrendado o contrato terá que ter prazo de vigência superior a 3 (três) anos.

§3º - Na hipótese de utilização de duas ou mais máquinas, no limite de 12 horas-máquina, deve ser respeitado o limite individual de 08 horas-máquina por equipamento."

"Art. 7 - A quantidade de horas-máquinas que serão disponibilizadas para cada exercício, são as especificadas em processo Licitatório a realizar-se pelo Município de Celso Ramos conforme tipo de Máquina:

(...)

III - Retroescavadeira."

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso X do art. 3º da Lei Municipal nº 973/2018, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Celso Ramos/SC, 17 de março de 2021

LUIZAGELO GRASSI

Prefeito Municipal