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CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 1015 DE 09 DE SETEMBRO DE 2019

LEI Nº 1015/2019 DE 09 DE SETEMBRO DE 2019

ACRESCENTA O ARTIGO 89-A NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CELSO RAMOS, QUE INSTITUI O ORÇAMENTO IMPOSITIVO E DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA PROGRAMAÇÃO INCLUÍDA POR EMENDAS INDIVIDUAIS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL EM LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.

Ondino Ribeiro de Medeiros, Prefeito Municipal de Celso Ramos SC, no uso das atribuições do seu cargo, faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal, Promulgou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º. Fica inserido o artigo 89-A na Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:

Art. 108. A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal ao projeto de Lei Orçamentária Anual.

§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2o, do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1o deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.

§ 4º As programações orçamentárias previstas no § 1o deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

§ 5º Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente liquida para fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.

§ 6º Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 3o deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

I - até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável;

IV - se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual.

§ 7º Após o prazo previsto no inciso IV do § 6º as programações orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 6º.

§ 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

§ 10 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação e produzindo efeitos a partir da execução orçamentária do exercício do ano de 2020.

Celso Ramos, 09 de setembro de 2019.

Ondino Ribeiro de Medeiros.

Prefeito Municipal.

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 1015 DE 09 DE SETEMBRO DE 2019

Publicado em
10/04/2020 por

Anexo: LEI Nº 1015 DE 09 DE SETEMBRO DE 2019.

LEI Nº 1015/2019 DE 09 DE SETEMBRO DE 2019

ACRESCENTA O ARTIGO 89-A NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CELSO RAMOS, QUE INSTITUI O ORÇAMENTO IMPOSITIVO E DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA PROGRAMAÇÃO INCLUÍDA POR EMENDAS INDIVIDUAIS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL EM LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.

Ondino Ribeiro de Medeiros, Prefeito Municipal de Celso Ramos SC, no uso das atribuições do seu cargo, faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal, Promulgou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º. Fica inserido o artigo 89-A na Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:

Art. 108. A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal ao projeto de Lei Orçamentária Anual.

§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2o, do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1o deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.

§ 4º As programações orçamentárias previstas no § 1o deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

§ 5º Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente liquida para fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.

§ 6º Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 3o deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

I - até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável;

IV - se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual.

§ 7º Após o prazo previsto no inciso IV do § 6º as programações orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 6º.

§ 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

§ 10 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação e produzindo efeitos a partir da execução orçamentária do exercício do ano de 2020.

Celso Ramos, 09 de setembro de 2019.

Ondino Ribeiro de Medeiros.

Prefeito Municipal.