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LEI Nº 032/1993, DE 23 DE SETEMBRO DE 1993.
INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA IMPLANTAÇÃO.
ERMINIO SURDI, Prefeito do Município de Celso Ramos, Esta do de Santa Catarina, faço saber a todos os habitantes, deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Os Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Município dos Poderes Executivo e Legislativo ficam submetidas ao Regime do Direito Administrativo, passando a serem regidos pelas disposições do Estatuto e Legislação posterior.
Art. 2º - Considera-se Servidor Publico, para efeitos desta Lei, o emprega do investido em emprego Publico, de provimento Efetivo, em Comissão ou Admitido em Caráter Temporário, da Administração Publica, das Autarquias e das Fundações mantidas pelo Município dos Poderes, Executivo e Legislativo.
Art. 3º - Os empregos ocupados pelos Servidores incluídos no Regime Jurídico Único ora instituído, ficam transformados em cargos na data da vigência desta Lei.
Parágrafo único - Os Servidores estáveis serão enquadrados, automaticamente, nos cargos decorrentes da transformação dos empregos por eles ocupados , observada a equivalência da Nomenclatura e atribuições, sem prejuízo da Remuneração.
Art. 4º - O Servidor somente fara jus a Aposentadoria prevista no Estatuto, se contar, no mínimo com quinze (15) anos de serviço Publico, prestado ao Município, sob o Regime Instituído por esta Lei.
Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo será de dez (10) anos para os Servidores admitidos ate a data da publicação desta Lei na se aplicando o interstício deste artigo a Aposentadorias Compulsórias ou por Invalidez
Art. 5º - No caso em que o Interstício estabelecido no artigo anterior, somando ao Tempo de Serviço, ou a Idade do Servidor, se constituir em ampliação do tempo de serviço ou Idade exigida na. Constituição Federal, para Aposentadoria, o Servidor poderá optar pela permanência no Regime Celetista, mediante declaração formalizada no prazo de sessenta (60) dias contados da vigência desta Lei.
Parágrafo único - Os Servidores que Optarem pela permanência no Regime da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, na forma do "Caput" deste artigo, ficarão num Quadro Suplementar, cujos empregos serão, automaticamente, extintos a medida que vagarem.
Art. 6º - O tempo de permanência no Regime da Consolidação das Leis do - trabalho - CLT, par a fins de Aposentadoria, não poderá exceder a oito (08) anos.
Art. 7º - O Município, por ocasião do Enquadramento do Servidor estável ou que vier a adquirir a estabilidade, fornecera a Autorização de Movimento da Conta Individual do FGTS.
Art. 8º - O Município Poderá Firmar Convênio com os Órgãos da Previdência Social da União ou do Estado e com Instituições Previdenciárias Privadas, para prestar Assistência Médica odontológica e Hospitalar aos seus Servidores.
Art. 9º - Fica estabelecido o prazo de Cento e Vinte (120) dias, a contar da vigência desta Lei, a Elaboração do Estatuto Próprio do Município.
Art. 10 - Fica revogado o Artigo segundo da Lei nº 038/90, de 13 de agosto de 1990, que estabelecia o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.
Art. 11 - Esta Lei terá efeito retroativo a partir de primeiro de Setembro de 1.993, data em que ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Celso Ramos, SC, 23 de Setembro de 1.993.
Prefeito.
Registrada e Publicada a presente Lei em 23/09/93.
Anexo: LEI Nº 032 DE 23 DE SETEMBRO DE 1993
LEI Nº 032/1993, DE 23 DE SETEMBRO DE 1993.
INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA IMPLANTAÇÃO.
ERMINIO SURDI, Prefeito do Município de Celso Ramos, Esta do de Santa Catarina, faço saber a todos os habitantes, deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Os Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Município dos Poderes Executivo e Legislativo ficam submetidas ao Regime do Direito Administrativo, passando a serem regidos pelas disposições do Estatuto e Legislação posterior.
Art. 2º - Considera-se Servidor Publico, para efeitos desta Lei, o emprega do investido em emprego Publico, de provimento Efetivo, em Comissão ou Admitido em Caráter Temporário, da Administração Publica, das Autarquias e das Fundações mantidas pelo Município dos Poderes, Executivo e Legislativo.
Art. 3º - Os empregos ocupados pelos Servidores incluídos no Regime Jurídico Único ora instituído, ficam transformados em cargos na data da vigência desta Lei.
Parágrafo único - Os Servidores estáveis serão enquadrados, automaticamente, nos cargos decorrentes da transformação dos empregos por eles ocupados , observada a equivalência da Nomenclatura e atribuições, sem prejuízo da Remuneração.
Art. 4º - O Servidor somente fara jus a Aposentadoria prevista no Estatuto, se contar, no mínimo com quinze (15) anos de serviço Publico, prestado ao Município, sob o Regime Instituído por esta Lei.
Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo será de dez (10) anos para os Servidores admitidos ate a data da publicação desta Lei na se aplicando o interstício deste artigo a Aposentadorias Compulsórias ou por Invalidez
Art. 5º - No caso em que o Interstício estabelecido no artigo anterior, somando ao Tempo de Serviço, ou a Idade do Servidor, se constituir em ampliação do tempo de serviço ou Idade exigida na. Constituição Federal, para Aposentadoria, o Servidor poderá optar pela permanência no Regime Celetista, mediante declaração formalizada no prazo de sessenta (60) dias contados da vigência desta Lei.
Parágrafo único - Os Servidores que Optarem pela permanência no Regime da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, na forma do "Caput" deste artigo, ficarão num Quadro Suplementar, cujos empregos serão, automaticamente, extintos a medida que vagarem.
Art. 6º - O tempo de permanência no Regime da Consolidação das Leis do - trabalho - CLT, par a fins de Aposentadoria, não poderá exceder a oito (08) anos.
Art. 7º - O Município, por ocasião do Enquadramento do Servidor estável ou que vier a adquirir a estabilidade, fornecera a Autorização de Movimento da Conta Individual do FGTS.
Art. 8º - O Município Poderá Firmar Convênio com os Órgãos da Previdência Social da União ou do Estado e com Instituições Previdenciárias Privadas, para prestar Assistência Médica odontológica e Hospitalar aos seus Servidores.
Art. 9º - Fica estabelecido o prazo de Cento e Vinte (120) dias, a contar da vigência desta Lei, a Elaboração do Estatuto Próprio do Município.
Art. 10 - Fica revogado o Artigo segundo da Lei nº 038/90, de 13 de agosto de 1990, que estabelecia o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.
Art. 11 - Esta Lei terá efeito retroativo a partir de primeiro de Setembro de 1.993, data em que ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Celso Ramos, SC, 23 de Setembro de 1.993.
Prefeito.
Registrada e Publicada a presente Lei em 23/09/93.