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CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 012 DE 20 DE ABRIL DE 1993

LEI Nº 012/1993, DE 20 DE ABRIL DE 1.993.

AUTORIZA REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS A AMURES

ERMINIO SURDI, Prefeito do Município de Celso Ramos, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º - fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar a Associação dos Municípios da Região Serrana AMURES, recursos Financeiros destinados a aquisição de um trator agrícola sobre pneus.

Art. 2º - Os recursos serão repassados num total de 12 (doze) parcelas consecuti­vas, cujo vencimento se dará na segunda quinzena de cada mês.

Art. 3º - Vencidas as doze parcela e concluído seu pagamento o equipamento mencionado no artigo primeiro será incorporado ao Patrimônio Publico do Município.

Art. 4º - Em caso de dissolução ou extinção da Associação beneficiada por esta LEI, a Prefeitura suspendera os repasses dos recursos, sendo o equipamento incorporado ao Patrimônio Municipal.

Parágrafo único - O saldo devedor será pago diretamente a Empresa vencedora do equipamento.

Art. 5º - Revogadas as Disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

Prefeitura Municipal de Celso Ramos, SC, 20 de abril de 1993.

Ermínio Surdi

Prefeito

Registrada e Publicada a Presente Lei em data supra.

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 012 DE 20 DE ABRIL DE 1993

Publicado em
22/01/2015 por

Anexo: LEI Nº 012 DE 20 DE ABRIL DE 1993

LEI Nº 012/1993, DE 20 DE ABRIL DE 1.993.

AUTORIZA REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS A AMURES

ERMINIO SURDI, Prefeito do Município de Celso Ramos, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º - fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar a Associação dos Municípios da Região Serrana AMURES, recursos Financeiros destinados a aquisição de um trator agrícola sobre pneus.

Art. 2º - Os recursos serão repassados num total de 12 (doze) parcelas consecuti­vas, cujo vencimento se dará na segunda quinzena de cada mês.

Art. 3º - Vencidas as doze parcela e concluído seu pagamento o equipamento mencionado no artigo primeiro será incorporado ao Patrimônio Publico do Município.

Art. 4º - Em caso de dissolução ou extinção da Associação beneficiada por esta LEI, a Prefeitura suspendera os repasses dos recursos, sendo o equipamento incorporado ao Patrimônio Municipal.

Parágrafo único - O saldo devedor será pago diretamente a Empresa vencedora do equipamento.

Art. 5º - Revogadas as Disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

Prefeitura Municipal de Celso Ramos, SC, 20 de abril de 1993.

Ermínio Surdi

Prefeito

Registrada e Publicada a Presente Lei em data supra.