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CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 001 DE 28 DE JANEIRO DE 1993

LEI Nº 001/1993, DE 28 DE JANEIRO DE 1993.

REAJUSTA O SALÁRIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.

ERMINIO SURDI, Prefeito o do Município de Celso Ramos, Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores apro­vou e Eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º - Os salários cios servidores do quadro de Pessoal Civil ativo e comissionado da Prefeitura Municipal de Celso Ramos, ficam reajusta dos em 30% (trinta e cinco por cento).

Art. 2º - A fração de centavos igual ou inferior a Cr$ 0,50 (cinquenta cen­tavos) ter a seu valor arredondado a menor ou a maior quando a fração for igual ou superior a Cr$ 0,51 (cinquenta e um centavos).

Art. 3º O valor da cota do salario família será igual ao valor pago pelo /instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), dentro dos parâmetros estabelecidos pela referida Entidade.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo do Município autorizado a reajustar a tabe­la dos Salários aplicando o índice estabelecido no artigo através do Decreto.

Art. 5º - Esta Lei terá efeito retroativo a partir de 1º de janeiro de 1993, ficando revogadas as disposições em contrario.

Prefeitura do Município de Celso Ramos, 28 de Janeiro de 1993.

Ermínio Surdi

Prefeito

Registrada e Publicada em 28 de Janeiro de 1.993

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 001 DE 28 DE JANEIRO DE 1993

Publicado em
22/01/2015 por

Anexo: LEI Nº 001 DE 28 DE JANEIRO DE 1993

LEI Nº 001/1993, DE 28 DE JANEIRO DE 1993.

REAJUSTA O SALÁRIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.

ERMINIO SURDI, Prefeito o do Município de Celso Ramos, Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores apro­vou e Eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º - Os salários cios servidores do quadro de Pessoal Civil ativo e comissionado da Prefeitura Municipal de Celso Ramos, ficam reajusta dos em 30% (trinta e cinco por cento).

Art. 2º - A fração de centavos igual ou inferior a Cr$ 0,50 (cinquenta cen­tavos) ter a seu valor arredondado a menor ou a maior quando a fração for igual ou superior a Cr$ 0,51 (cinquenta e um centavos).

Art. 3º O valor da cota do salario família será igual ao valor pago pelo /instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), dentro dos parâmetros estabelecidos pela referida Entidade.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo do Município autorizado a reajustar a tabe­la dos Salários aplicando o índice estabelecido no artigo através do Decreto.

Art. 5º - Esta Lei terá efeito retroativo a partir de 1º de janeiro de 1993, ficando revogadas as disposições em contrario.

Prefeitura do Município de Celso Ramos, 28 de Janeiro de 1993.

Ermínio Surdi

Prefeito

Registrada e Publicada em 28 de Janeiro de 1.993