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LEI Nº 001/1993, DE 28 DE JANEIRO DE 1993.
REAJUSTA O SALÁRIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
ERMINIO SURDI, Prefeito o do Município de Celso Ramos, Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Os salários cios servidores do quadro de Pessoal Civil ativo e comissionado da Prefeitura Municipal de Celso Ramos, ficam reajusta dos em 30% (trinta e cinco por cento).
Art. 2º - A fração de centavos igual ou inferior a Cr$ 0,50 (cinquenta centavos) ter a seu valor arredondado a menor ou a maior quando a fração for igual ou superior a Cr$ 0,51 (cinquenta e um centavos).
Art. 3º O valor da cota do salario família será igual ao valor pago pelo /instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), dentro dos parâmetros estabelecidos pela referida Entidade.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo do Município autorizado a reajustar a tabela dos Salários aplicando o índice estabelecido no artigo através do Decreto.
Art. 5º - Esta Lei terá efeito retroativo a partir de 1º de janeiro de 1993, ficando revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura do Município de Celso Ramos, 28 de Janeiro de 1993.
Ermínio Surdi
Prefeito
Registrada e Publicada em 28 de Janeiro de 1.993
Anexo: LEI Nº 001 DE 28 DE JANEIRO DE 1993
LEI Nº 001/1993, DE 28 DE JANEIRO DE 1993.
REAJUSTA O SALÁRIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
ERMINIO SURDI, Prefeito o do Município de Celso Ramos, Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Os salários cios servidores do quadro de Pessoal Civil ativo e comissionado da Prefeitura Municipal de Celso Ramos, ficam reajusta dos em 30% (trinta e cinco por cento).
Art. 2º - A fração de centavos igual ou inferior a Cr$ 0,50 (cinquenta centavos) ter a seu valor arredondado a menor ou a maior quando a fração for igual ou superior a Cr$ 0,51 (cinquenta e um centavos).
Art. 3º O valor da cota do salario família será igual ao valor pago pelo /instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), dentro dos parâmetros estabelecidos pela referida Entidade.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo do Município autorizado a reajustar a tabela dos Salários aplicando o índice estabelecido no artigo através do Decreto.
Art. 5º - Esta Lei terá efeito retroativo a partir de 1º de janeiro de 1993, ficando revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura do Município de Celso Ramos, 28 de Janeiro de 1993.
Ermínio Surdi
Prefeito
Registrada e Publicada em 28 de Janeiro de 1.993