Database Error. System Administrator has been notified and this problem will be solved as soon as possible. We are sorry for the inconvenience. CELSO RAMOS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 713 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010

Busca EspeCÍFICA:

CELSO RAMOS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 713 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010

LEI COMPLEMENTAR Nº 713/2010, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010.

DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 113/1995 e LEI Nº 407/2003.

 (Índice sistemático disponível no final do documento)

 Ines Terezinha Pegoraro Schons, Prefeita Municipal de Celso Ramos SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a presente lei: 

TITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1. Esta Lei estabelece as alterações e complementariedades e dá nova redação ao Sistema Tributário do Município de Celso Ramos, obedecidos aos preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, do Código Tributário Nacional, das Leis Complementares Federais pertinentes, da Constituição do Estado de Santa Catarina e da Lei Orgânica do Município.

CAPITULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 2. A Legislação Tributária Municipal compreende leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.

Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos:

I - portarias, instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas;

III - práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas que não contrariem os dispositivos de lei;

VI - convênios que o Município celebre com as entidades de administração direta e indireta da União, Estados ou Municípios.

Art. 3. A Legislação Tributária Municipal entra em vigor após a sua publicação, salvo se de seu texto constar outra data.

§1. Excetuam-se desta regra as leis ou dispositivos de leis que:

I - instituam ou majorem tributos;

II - definam novas hipóteses de incidências;

III - extingam ou reduzam isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observando o disposto no § 3o deste artigo.

§2. Os dispositivos de lei a que se refere o parágrafo anterior entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação.

§3. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do § 1º deste artigo.

Art. 4. O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas observadas pelas autoridades administrativas restringem-se aos da lei em função dos quais sejam expedidos, não podendo:

I - dispor sobre matéria não tratada na lei;

II - criar tributo, estabelecer ou criar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção ou exclusão de créditos tributários;

III - agravar ou ampliar as faculdades do fisco.

Art. 5. Os valores dos tributos municipais serão expressos em Unidade Fiscal do Município - UFM.

CAPÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

DAS MODALIDADES

Art. 6. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:

I - obrigação tributária principal;

II - obrigação tributária acessória.

§1. Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se

juntamente com o crédito dela decorrente.

§2. Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Administração e Finanças Municipal.

SEÇÃO II

DO FATO GERADOR

Art. 7. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei, como necessária e suficiente para gerar a obrigação tributária principal.

Art. 8. Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária municipal, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

SEÇÃO III

DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 9. O sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Celso Ramos, pessoa jurídica de direito público, titular da competência privativa para instituir e arrecadar os tributos municipais,

§1. A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.

§2. Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

Art. 10. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos desta lei, ao pagamento dos tributos e penalidades pecuniárias de competência do Município ou por ele impostas.

Art. 11. O sujeito passivo da obrigação principal pode ser:

I - contribuinte, quando tiver relação pessoal direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando não investido na condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposições expressas nesta lei.

Art. 12. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa física ou jurídica obrigada à prática ou a abstenção de atos previstos na Legislação Tributária do Município.

Art. 13. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Administração e Finanças públicas, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

SEÇÃO IV

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA

Art. 14. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas

que importem privação ou limitação do exercício de

atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída ou inscrita na Secretaria da Administração e Finanças do Município de Celso Ramos, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

SEÇÃO V

DA SOLIDARIEDADE

Art. 15. Responde solidariamente pelo cumprimento das obrigações tributárias:

I - as pessoas expressamente designadas neste Código;

II - as pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Parágrafo único. A solidariedade produz os seguintes efeitos:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica os demais.

SEÇÃO VI

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 16. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao fisco o seu domicilio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve suas atividades, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituem ou possam vir a constituir obrigação tributária.

§1. A Secretaria de Administração e Finanças, a seu critério, poderá recusar o domicilio eleito, em face de sua localização, dificuldade de acesso ou quaisquer outras razões que impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização de tributos.

§2. Na falta de eleição do domicilio tributário pelo contribuinte ou responsável, ou, havendo recusa do domicilio indicado, considerar-se-á como tal:

I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida, a sede habitual de suas atividades;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento do contribuinte;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

§3. Quando não couber a aplicação das regras previstas em qualquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicilio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva.

Art. 17. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, guias, consultas ou quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.

SEÇÃO VII

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

Art. 18. Os créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, às taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis, ao Imposto sobre a Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis - ITBI, à Contribuição de Melhoria, e às penalidades pecuniárias sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta publica, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 19. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova da sua quitação;

II - o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.

Art. 20. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou firma individual.

Art. 21. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer titulo, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional, e continuar a mesma exploração, sob idêntica ou outra razão social, ou sob firma individual, responde pelos tributos devidos até a data da aquisição, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido.

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de atividade.

SEÇÃO VIII

DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

Art. 22. Nos casos de impossibilidade de existência do cumprimento da obrigação pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - Os pais pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes, durante o período em que foram seus administradores;

IV - o inventariante pelos tributos devidos pelo Espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou diante deles, em razão de seu ofício;

VII - os sócios, no limite de sua responsabilidade civil no caso de liquidação da sociedade de pessoas.

Art. 23. Em matéria de penalidades, a responsabilidade de terceiros restringe-se às de caráter moratório.

Art. 24. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto:

I - as pessoas referidas no art. 22;

II - os diretores, administradores, sócios-gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado;

III - os mandatários, prepostos e empregados.

CAPITULO III

DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 26. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão e os seus efeitos, ou as garantias e privilégios a ele atribuídos, ou que excluam a sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 27. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código.

§1. Fora dos casos previstos neste Código, do crédito tributário regularmente constituído não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

§2. Apenas lei especial poderá dispensar o pagamento da multa, dos juros ou da atualização monetária, exceto o disposto no art. 39.

§3. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser concedida através de lei específica, à exceção do disposto no art. 345, deste Código.

SEÇÃO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 28. A constituição de crédito tributário é atividade privativa do fisco municipal, entendendo-se por lançamento o procedimento privativo da autoridade fazendária que tem por objetivo:

I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária;

II - determinar a matéria tributável;

III - calcular o montante do tributo devido;

IV - identificar o sujeito passivo;

V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

§1º. Integram o crédito tributário o tributo e as penalidades aplicáveis inclusive atualização monetária e juros de mora.

§2º. O lançamento é uma atividade administrativa

vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 29. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e rege-se pela legislação então em vigor, ainda que posteriormente revogada ou modificada.

§1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de aplicação ou de fiscalização, exceto para o efeito de atribuir responsabilidade tributária maior.

§2º. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei fixe expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador.

Art. 30. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, só pode ser revisto em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de oficio;

III - iniciativa de oficio de autoridade administrativa, nos seguintes casos:

a) quando a lei assim o determine;

b) quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

c) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

d) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

e) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

f) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

g) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

h) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

i) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Administração e Finanças Pública.

Art. 31. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.

Art. 32. O lançamento assim como suas alterações, serão notificados aos contribuintes ou responsáveis:

I - pessoalmente;

II - por serviço postal, com aviso de recebimento (A.R);

III - por edital.

SEÇÃO III

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 33. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito de seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos da legislação tributária, que tratam do processo administrativo fiscal;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial;

VI - o parcelamento.

Parágrafo único. A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, nem os acréscimos legais de juros, multas e atualização monetária.

SEÇÃO IV

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 34. O crédito tributário será extinto por:

I - pagamento;

II - compensação;

III - transação;

IV - remissão;

V - decadência e prescrição;

VI - conversão do depósito em renda;

VII - homologação do lançamento e pagamento do tributo pelo contribuinte, na forma do disposto neste código;

VIII - consignação em pagamento, quando julgado procedente;

IX - decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na esfera administrativa e que não possa ser objeto de ação anulatória;

X - decisão judicial passada em julgado;

XI - A dação em pagamento em bens imóveis na forma e condições estabelecidas em lei.

Art. 35. O pagamento poderá ser feito por qualquer uma das seguintes formas:

I - em moeda corrente do país;

II - por cheque;

III - por meio eletrônico autorizado.

Parágrafo único. 0 crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

Art. 36. O documento hábil para o pagamento dos tributos municipais é o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, cujo modelo e utilização serão previamente aprovados e regulamentados pela Secretaria de Administração e Finanças do Município de Celso Ramos.

Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de guias ou DAM, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os tiverem subscrito, emitido ou fornecido.

Art. 37. O pagamento não implica quitação do crédito fiscal, valendo apenas como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.

Parágrafo único. O pagamento parcial de um crédito fiscal não exime o contribuinte da incidência de multas, juros e atualização monetária sobre o saldo remanescente.

Art. 38. Fica autorizado o Secretário Municipal de Administração e Finanças a compensar créditos tributários com débitos líquidos e certos vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Administração e Finanças Municipal.

Art. 39. No curso de processo judicial, fica autorizado o Procurador Geral do Município, ou representante legalmente constituído, a celebrar transação para terminação de litigio e extinção de créditos tributários.

Art. 40. A remissão somente será concedida através de lei especial, a qual definirá prazos e condições para sua concessão, à exceção do disposto no artigo 345, da presente Lei.

Art. 41. Prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva, a ação para cobrança do crédito tributário.

Art. 42. A prescrição será interrompida:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, e;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 43. O direito da Administração e Finanças Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício fiscal seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal,o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. 0 direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória, indispensável ao lançamento.

Art. 44. O depósito em garantia converte-se em renda, por decisão judicial ou por acordo entre as partes.

Art. 45. O pagamento de tributos lançados por homologação, somente extingue o crédito tributário após ulterior homologação pela autoridade fazendária competente.

SEÇAO V

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 46. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela consequente.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47. Constitui infração toda ação ou omissão, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo, de norma estabelecida na Legislação Tributária do Município.

Art. 48. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem.

Art. 49. Aqueles que procurarem a repartição fiscal competente para sanar irregularidades, ainda que espontaneamente, serão atendidos sem prejuízo da aplicação, pela repartição fiscal, de penalidades previstas neste Código.

Art. 50. Os infratores à Legislação Tributária Municipal serão punidos, separada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

I - multa;

II - proibição de transacionar com as repartições públicas municipais e suas autarquias;

III - apreensão de documento e interdição do estabelecimento;

IV - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;

V - sujeição a regime especial de fiscalização;

VI - suspensão de licença.

§1. A aplicação de penalidades não dispensa o infrator:

I - do pagamento do tributo;

II - da incidência de juros de mora e da correção monetária do débito;

III - do cumprimento de obrigação tributária acessória;

IV - de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.

§2. O direito da Administração e Finanças Municipal aplicar penalidades extingue-se no prazo de cinco anos, contados da data da infração.

SEÇÃO II

DAS MULTAS

Art. 51. As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios indicados e em razão das seguintes infrações:

I - não cumprimento, por contribuinte ou responsável de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto;

II - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos de lançamento por homologação;

III - sonegação fiscal;

IV - não cumprimento, por contribuinte ou responsável, de obrigação tributária principal ou acessória;

V - ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Administração e Finanças Municipal.

Art. 52. Para os efeitos do inciso III, do artigo anterior, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou por terceiros em beneficio daquele, de quaisquer atos que resultem em:

I - prestar declaração falsa ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documento ou livros exigidos pela legislação tributária de que resulte exonerar- se do pagamento de tributos devidos à Administração e Finanças Municipal;

II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documento ou livros exigidos pela legislação tributária de que resulte exonerar- se do pagamento de tributos devidos à Administração e Finanças Municipal;

III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Administração e Finanças Municipal;

IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter dedução de tributos devidos ao Município.

Art. 53. As multas serão cumulativas quando ocorrer, concomitantemente, o não cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias.

§1. - Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a multa relativa à infração que corresponder àquela de maior valor, desde que conexas com a mesma operação ou fato que lhes deu origem.

Art. 54. O valor da multa será reduzido:

I - de 50% (cinquenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa do contribuinte, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido;

II - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo que impugnar o lançamento e, após o prazo de defesa e recursal e antes do ajuizamento da execução fiscal respectiva, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito.

Art. 55. Pelo descumprimento dos prazos para recolhimento de tributos previstos na legislação municipal, serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 2 (duas) UFM, por metro quadrado, o início de edificação ou reforma sem prévia licença do órgão competente do Município;

II - de 100 (cem) UFM o inicio ou efetivação de venda de loteamento sem prévia licença do órgão competente do Município, hipótese em que a multa será aplicada por lote;

III - de 200 (duzentas) UFM o descumprimento, pelos Cartórios de Ofício de Notas e Cartórios de Registro de Imóveis, das obrigações ao seu encargo, previstas no Capitulo III desta Lei;

IV - de 50 (cinquenta) UFM:

a) a inexistência de livro ou documento fiscal ou a falta de escrituração de livro ou não emissão de documento fiscal por mês de ocorrência;

b) o preenchimento ilegível ou com rasuras de livros ou documentos fiscais, hipótese em que a multa será aplicada por mês de ocorrência;

c) o atraso por mais de trinta dias na escrituração do livro fiscal, hipótese em que a multa será aplicada por mês ou fração deste;

d) a emissão da nota fiscal ou escrituração do livro fiscal sem prévia autorização pela repartição competente, hipótese em que a multa será aplicada por nota emitida ou por mês de ocorrência do livro escriturado;

e) a guarda do livro ou documento fiscal fora do estabelecimento;

f) a falta de autenticação nos documentos fiscais estabelecidos nas normas vigentes;

V - de 30 (trinta) UFM:

a) a falta de comunicação de ocorrência que venha a modificar os dados cadastrais do contribuinte, dentro do prazo de trinta dias de sua ocorrência;

b) a falta ou apresentação incorreta de informação mensal ao fisco, sobre os serviços prestados ou tomados pelos contribuintes, de acordo com as normas vigentes, por mês de ocorrência.

VI - de 50 (cinquenta) UFM:

a) o exercício da atividade sem prévia licença;

b) a apresentação de documento que contenha falsidade, no todo ou em parte, quando da produção das provas previstas nesta lei para o reconhecimento de imunidade ou não, incidência ou concessão de isenção ou, ainda quando do pedido de inscrição inicial ou alteração de dados cadastrais.

VII - de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido e do tributo retido na fonte, quando recolhido espontaneamente fora do prazo;

VIII - de 40% (quarenta por cento) do valor do tributo devido:

a) recolhido em virtude de lançamento de ofício, procedido em ação fiscal;

b) resultante da falta de recolhimento, no prazo previsto, do imposto incidente sobre operações, do imposto retido na fonte ou das multas e atualizações financeiras decorrentes, previstas em lei, devidamente escriturados nos livros contábeis ou fiscais quando levantado em ação fiscal;

c) relativo a sociedades uni profissionais previstas no art. 136 desta Lei.

IX - de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do tributo na ocorrência de sonegação fiscal;

X - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não recolhido relativo a receitas não escrituradas nos livros contábeis ou fiscais e sem a emissão da nota fiscal de serviços;

XI - de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido por inobservância da obrigação tributária de que tratam os artigos 119 e 127 desta Lei;

XII - de 80% (quarenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade do contribuinte solidário que não reteve na fonte e não o recolheu;

XIII - de 100% (cem por cento) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido;

XIV - de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto não recolhido, apurado por meio de notas fiscais com numeração repetida ou com valores divergentes entre as duas vias ou a sua emissão em modelo diverso do autorizado pelo órgão fazendário;

Art. 56. As multas previstas no artigo anterior serão aplicadas em dobro nos seguintes casos:

I - Em caso de reincidência

§ 1º. Considera-se reincidência a prática de nova infração à legislação tributária, cometida pelo mesmo infrator, ou pelos sucessores nas hipóteses de fusão, transformação ou incorporação de outra em que são responsáveis pelos tributos devidos, até a data do ato, as pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, dentro de 5 (cinco) anos da data em que passas em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.

II - Houver constatação de dolo, fraude ou simulação, calculada sobre o valor da receita tributária municipal omitida ou não recolhida.

Art. 57. São pessoalmente responsáveis, perante a Administração e Finanças Municipal, as seguintes pessoas, físicas ou jurídicas, pelos prejuízos que causarem ao fisco:

I - o contador, o síndico, leiloeiro, corretor, tabelião, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, de qualquer forma a sonegação de tributo, no todo ou em parte;

II - o árbitro que prejudicar a Administração e Finanças Municipal, por negligência ou má fé, nas avaliações;

III - as tipografias e estabelecimentos congêneres, que aceitarem encomendas de livros e documentos fiscais a que se refere este Código, sem a competente autorização do fisco;

IV - as autoridades, servidores administrativos e quaisquer outras pessoas que embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação do fisco;

V - quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da Legislação Tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.

Parágrafo único. Serão consideradas inidôneas, sem prejuízo das penalidades cabíveis, as tipografias e estabelecimentos similares, que praticarem, de qualquer forma, os atos referenciados no inciso III deste artigo.

SEÇÃO III

DAS DEMAIS PENALIDADES

Art. 58. Os devedores, inclusive os fiadores, declarados remissos, são proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas e autarquias municipais.

Art. 59. A proibição de transacionar compreende o recebimento de qualquer quantia ou crédito que os devedores tiverem com o Município e suas autarquias, a participação em licitação pública, a celebração de contrato de qualquer natureza ou qualquer outro favor fiscal.

Art. 60. O contribuinte que reincidir em infração à legislação tributária municipal ou tentar embaraçar, ilidir ou dificultar a atividade de fiscalização do Município, poderá ser submetido a Regime Especial de Fiscalização, por ato próprio do Secretário da Administração e Finanças que definirá o prazo e os critérios de sua aplicação.

Art. 61. O Regime Especial de Fiscalização consiste no acompanhamento temporário das operações sujeitas a tributos municipais, inclusive controle da entrada e saída de mercadorias, levantamento de estoques, acompanhados de serviços e demais diligências fiscais necessárias ao conhecimento do movimento comercial do contribuinte.

Art. 62. De acordo com os resultados obtidos, poderá ser levantado o registro especial de fiscalização e controle, ou, caso se tornar conveniente ao interesse do Fisco, ser aplicado o sistema de Estimativa para cobrança dos tributos devidos pelo contribuinte.

Art. 63. A apreensão de documentos e livros fiscais e a interdição do estabelecimento, somente se darão quando o contribuinte se negar a cumprir as determinações do Fisco ou furtar-se ao pagamento dos tributos devidos.

Art. 64. Serão suspensos ou cancelados os benefícios fiscais quando o contribuinte infringir qualquer das disposições contidas na Legislação Tributária ou quando verificada a inobservância das condições e requisitos para a concessão ou o desaparecimento dos mesmos.

Art. 65. As licenças concedidas pelo Município, no exercício de atividade de seu poder de polícia, poderão ser suspensas:

I - pela falta de pagamento da taxa devida pela concessão:

II - pela recusa em fornecer ao Fisco os esclarecimentos por ele solicitados, por embaraçar, dificultar ou impedir a ação dos Agentes do Fisco;

III - pela prática de qualquer infração à legislação Municipal.

SEÇÃO IV

DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 66. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e das multas cabíveis, ou de depósito da importância fixada pela autoridade fiscal, quando o montante do tributo depender de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionadas com a infração.

TITULO II

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

CAPÍTULO I DA ESTRUTURA

Art. 67. Integram o Sistema Tributário do Município de Celso Ramos que são instituídos nesta Lei:

I - Impostos:

a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

b) Imposto sobre a Transmissão, "Inter-Vivos", a qualquer titulo, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de garantia, bem como Cessão de Direitos a sua aquisição - ITBI;

c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

II - Taxas:

a) Taxas pelo Exercício Regular do Poder de Policia;

b) Taxas pela Utilização de Serviços Públicos.

III - Contribuição de Melhoria.

IV - Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública

V - Preço Público

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES

Art. 68. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, na forma definida no Código Civil, localizado na zona urbana do Município, em áreas urbanizáveis ou de expansão urbana do município, independentemente de sua forma, estrutura, destinação ou utilização.

Art. 69. Para os efeitos do IPTU, considera-se zona urbana, aquela definida em lei municipal, observado o requisito da existência de no mínimo, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgoto sanitário;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde,    a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

§1º. Considera-se, também,  zona urbana, a área urbanizável ou de expansão urbana,  constante de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, indústria, comércio ou à empresa prestadora de serviços, ou, ainda, ao lazer.

§2º. O IPTU incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sitio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.

§3. Incorporam-se, ainda, à zona urbana do Município as propriedades, sítios, áreas loteadas, ou não, com ou sem denominação própria, desde que não se enquadrem como imóvel rural, na forma da legislação federal específica.

Art. 70. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer titulo.

Art. 71. Será considerado responsável pelo IPTU qualquer dos possuidores diretos ou indiretos do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais.

§1. O Espólio é responsável pelo pagamento do IPTU relativo aos imóveis de propriedade do "de cujus".

§2. A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade do comerciante falido.

§3. São também contribuintes, o comprador imitido na posse, posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios, com relação aos bens de uso comum, ou pertencentes a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.

§4. Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU, no dia 1º de janeiro de cada ano, ressalvados, os prédios construídos durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, na data da concessão do "Habite-se", ou quando do cadastramento "ex-ofício".

Art. 72. O IPTU é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar da escritura, certidão negativa de débito relativa ao imóvel.

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 73. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.

Art. 74. A avaliação dos imóveis para efeito de apuração do valor venal, será fixada com base na Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabela de Preços de Construção.

§1. A Planta Genérica de Valores de Terrenos, para efeito de estabelecer o valor do metro quadrado de terreno, para cada zona fiscal em que estiver dividido o município, considerará os seguintes elementos:

I - área geográfica onde estiver situado o logradouro;

II - os serviços públicos ou de utilidade pública existente no logradouro;

III - índice de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário;

IV - outros dados relacionados com o logradouro.

§2. A Tabela de Preços de Construção estabelecerá o valor do metro quadrado (m2) de construção, com base nos seguintes elementos: os níveis de obsolescência;

IV - outros dados relacionados com a construção do imóvel.

Art. 75. Para efeito de Lançamento do IPTU, o Valor Venal do Imóvel é determinado:

I - quando se tratar de imóvel não edificado, pela Planta Genérica de Valores de Terrenos - PGVT, área do terreno e fatores de correção;

II - quando se tratar de imóvel edificado, pela Tabela de Preços de Construção, área construída, fatores de correção e área do terreno.

III - no caso de imóveis em construção, com parte da edificação habitada, o valor venal do solo e o da edificação em uso, considerados em conjunto;

IV - no caso de imóveis não edificados, em construção, em demolição ou em ruinas, o valor venal do solo;

caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se também a superfície de:

a) varandas, sacadas e terrenos, cobertos e descobertos, de cada pavimento;

b) porões, terraços, jiraus e mezaninos;

I - tipo de construção;

II - qualidade de construção;

III - estado de conservação do prédio, considerados

§1. Entende-se por área construída a obtida através de:

I - Contornos externos das paredes ou pilares ou no

c) garagens ou vagas, cobertas quando no nível do solo ou subsolo, cobertas ou descobertas nos demais pavimentos;

d) áreas edificadas destinadas a lazer e demais partes comuns na proporção das respectivas frações ideais quando se tratar de condomínio.

II - 25% (vinte e cinco por cento) dos contornos internos das paredes, quando se tratar de piscinas.

III - No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados, será considerado como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno.

IV - no caso de imóvel onde se realize a revenda de combustíveis lubrificantes, a área a ser levada em consideração será a efetivamente construída, acrescida de 20 %(vinte por cento) da área de coberta das bombas, edificadas sobre os tanques de armazenamento do combustível.

§2. Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.

Art. 76. A determinação do valor venal de que trata o artigo 73, será apurada pela seguinte equação:

Vv = Ac x Vu + Vt, onde:

Vv = representa o valor venal do imóvel;

Vt = valor tributável do terreno determinado através da expressão de que trata o artigo 78 da presente Lei;

Vu=representa o valor unitário do metro quadrado tributável de cada tipo característico de construção tendo por base as condições econômicas do mercado imobiliário e considerando o estado de conservação da edificação avaliada;

Ac = Traduz a área edificada.

Art. 77. A apuração do valor venal tributável dos terrenos será feito através de avaliação técnica levando-se em conta a planta dos valores genéricos territoriais do município e a localização do lote avaliado.

Art. 78. Na avaliação técnica do valor venal tributável de terrenos utilizar-se-á a seguinte expressão harmônica:

Vv = VI x AT x Fcl x Fc2 x Fc3, onde:

Vv = representa o valor venal tributável;

VI = representa o valor unitário do metro quadrado do terreno expresso em reais;

AT = representa área quadrada do terreno Fcl = representa fator corretivo quanto a situação do terreno na quadra – Tabela 1

Fc2 = representa fator corretivo quanto à topografia do terreno - Tabela 2

Fc3 = representa fator corretivo quanto à pedologia - Tabela 3

TABELA 1

SITUAÇÃO DO TERRENO NA QUADRA    COEFICIENTE

Esquina/ mais de uma frente..1.1

Meio de quadra.....................1.0

Encravado............................0.8

Condomínio horizontal...........1.2

Conjunto popular..................1.0

Interno................................0.9

TABELA 2

SITUAÇÃO DO TERRENO QUANTO À TOPOGRAFIA   COEFICIENTE

Plano...................1.0

Aclive..................0.9

Declive.................0.8

Irregular..............0.8

TABELA 3

SITUAÇÃO DO TERRENO QUANTO À PEDOLOGIA    COEFICIENTE

Inundável.........0.8

Firme...............1.0

II - 1% (um por cento) do valor venal do imóvel, calculado na forma estabelecida nesta Lei, para os imóveis não edificados.

Art. 84. O Chefe do Poder Executivo  deverá constituir uma comissão de avaliação integrada por no mínimo 05 (cinco) membros, presidida pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças, com o escopo de elaborar a Planta Genérica de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção, observadas as disposições do artigo anterior.

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de que trata este artigo será integrada por:

I - Secretário de Administração e Finanças, que a presidirá;

II - 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA ou na ausência deste órgão, 01 (um) engenheiro atuante no município;

III - 01 (um) representante do Conselho Regional de Corretores Imobiliários - CRECI ou na ausência deste órgão, 01 (um) corretor de imóveis atuante no município;

IV - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

V - 01 (um) representante de fiscal de tributos do Município.

Art. 85. Fica o Poder Executivo, de acordo com a variação do SELIC, autorizado a atualizar anualmente o valor monetário da Planta Genérica de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção, em consonância com o estabelecido no art. § 2o do artigo 97 do Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no "caput" deste Artigo as atualizações ocorridas acima dos índices inflacionários, hipótese em que, necessariamente, deverão ser precedidas por estudos elaborados pela comissão que trata o Art. 84 e submetidas a apreciação do Poder Legislativo Municipal.

SEÇÃO III

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL

Art. 86. A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário será promovida:

I - pelo proprietário ou seu representante legal;

II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio indivisível;

III - através de cada um dos condôminos, em se tratando de condomínio divisível;

IV - pelo compromissário comprador, no caso de compromisso de compra e venda;

V - pelo, inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou sociedade em liquidação a qualquer título;

VI - pelo possuidor do imóvel a qualquer titulo;

VII - de ofício, pela autoridade fazendária:

a) em se tratando de imóvel próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica;

b) através de auto de infração, após o prazo estabelecido para inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação na base de cálculo do imposto.

Art. 87. O contribuinte deverá declarar à Secretaria de Administração e Finanças do Município de Celso Ramos, dentro de trinta dias corridos, contados da respectiva ocorrência:

I - a aquisição de imóvel edificado ou não;

II - reformas, demolições, ampliações ou modificações, substituições de responsáveis ou procuradores;

III - outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto.

Art. 88. As Secretarias Municipais de Obras e de Desenvolvimento e Meio Ambiente, fornecerão à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias do fato ocorrido, plantas de loteamentos, desmembramentos e remembramentos aprovados pela Prefeitura, "habite-se" concedidos, em escala que permita as anotações das alterações, designando, quando for o caso, as áreas públicas, patrimoniais ou de uso público, e todas as demais informações necessárias à atualização do Cadastro Imobiliário.

Art. 89. Os proprietários e responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, relação dos lotes vendidos, com nome e endereço dos adquirentes.

Art. 90. Não será concedida licença de construção, "habite-se", para obras, sem que o terreno esteja regularizado perante o Cadastro Imobiliário Municipal.

Art. 91. O Cadastro Imobiliário Municipal será atualizado sempre que se verificar qualquer alteração decorrente de transmissão a qualquer titulo, parcelamento, desdobramento, fusão, demarcação, ampliação, edificação, reconstrução, reforma, demolição, já concluídas com licença ou não, ou outra iniciativa ou providência que modifique a situação do imóvel.

Parágrafo único. A comunicação das alterações constantes do "caput" deste artigo deverá ser feita pelo proprietário ou pelo possuidor a qualquer titulo do imóvel, no prazo de trinta dias de sua ocorrência.

Art. 92. Até o dia dez de cada mês os oficiais de registro de imóveis enviarão ao Cadastro Imobiliário Municipal, relação das operações realizadas com imóveis, no Município, incluindo escritura de compra e venda ou promessa de compra e venda, anticrese, hipotecas, arrendamento, locação ou qualquer outra forma legal de transferência de domínio.

Art. 93. A inscrição de oficio e seus efeitos tributários não criam direitos ao proprietário, titular ou detentor do domínio útil, e não excluem o Município do direito de promover a adaptação das construções às normas e prescrições legais ou a sua demolição, independentemente de outras penalidades cabíveis.

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

Art. 94. O lançamento do IPTU é anual e será feito para cada unidade imobiliária autônoma, com base nas informações constantes no Cadastro Imobiliário do Município.

Art. 95. O lançamento será feito em nome do proprietário, do titular do domínio útil, do possuidor a qualquer título do imóvel, do espólio ou da massa falida.

Parágrafo único. 0 lançamento será feito, ainda:

I - no caso de condomínio indivisível, em nome de todos, alguns ou de um dos condôminos, pelo valor total do tributo;

II - no caso do condomínio divisível, em nome de cada condômino na proporção de sua parte;

III - não sendo conhecido o proprietário, em nome de quem estiver no uso e gozo do imóvel.

Art. 96. 0 sujeito passivo será notificado do lançamento do imposto através da entrega do carnê de pagamento ou recibo de lançamento, pessoalmente, ou pelo correio, no local do imóvel ou no endereço conhecido pela municipalidade, observando as disposições contidas em regulamento;

§1. Para todos os efeitos de direito, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 10 (dez) dias após entregue os carnês de pagamento ou recibos de lançamentos nas agências dos correios.

§2. A notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento, na impossibilidade de sua realização na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento.

Art. 97. As alterações no lançamento somente serão feitas na ocorrência de fatos que as justifiquem, mediante processo regular e por despacho do Secretário de Administração e Finanças.

Art. 98. A autoridade fiscal, sempre que tomar conhecimento da existência de imóveis não cadastrados, efetuará seu cadastramento pelos dados que apurar, fazendo o lançamento do imposto, sem prejuízo das penalidades que deva aplicar.

Art. 99. A qualquer tempo, poderão ser feitos lançamentos omitidos por quaisquer motivos na época própria, promovendo lançamentos aditivos, retificados ou cancelados.

Parágrafo único. Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos de conformidade com os valores e disposições legais vigentes na época a que se referem, ressalvadas disposições expressas deste Código.

Art. 100. 0 Secretário Municipal de Administração e Finanças fixará, anualmente, o número de parcelas e os respectivos vencimentos em que poderá ser pago o imposto.

SEÇÃO V

DO RECOLHIMENTO

Art. 101. O imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, em até 3 parcelas iguais e consecutivas em UFM, em cada exercício.

§1. O contribuinte que efetuar o pagamento até a data do vencimento da cota única, gozará do desconto de até 10% (dez por cento) do valor do imposto, cujo desconto será fixado por ato da autoridade fazendária, e constará, necessariamente, do documento de arrecadação.

§2. Para efeito de lançamento, o imposto, calculado em moeda corrente, poderá ser convertido em número de Unidade Fiscal do Município -UFM, pelo valor vigente no mês de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e, para fins de pagamento, reconvertido em moeda corrente, pelo valor da UFM, vigente na data do vencimento.

§3. Todas as expedições de alvarás de localização e funcionamento, "habite-se", bem como, autorizações para desmembramento, loteamentos e remembramentos para imóveis, somente serão liberados no caso de:

I - desmembramentos e loteamentos - quando da quitação plena do IPTU da área a ser fracionada;

II - remembramento - quando da quitação plena do IPTU incidente sobre as unidades imobiliárias a serem remembradas;

III - alvará de habite-se de edifícios - quando da quitação plena das parcelas do IPTU do terreno onde foi construído o imóvel;

IV - alvará de localização e funcionamento - quando da quitação plena do IPTU da parte real do imóvel utilizado.

Art. 102. Na hipótese de parcelamento do imposto, não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.

§1. Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas.

§2. Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.

§3. O débito vencido e as taxas que com ele são cobradas serão encaminhados para cobrança, com inscrição na Divida Ativa do Município e, sendo o caso, ajuizamento de execução fiscal, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.

Art. 103. O Poder Executivo poderá instituir prêmios aos contribuintes para incentivar a quitação do IPTU em parcela única, bem como, para receber parcelas em atraso de exercícios anteriores, na forma e regulamento definido em Decreto do Executivo.

SEÇÃO VI

DA PROGRESSIVIDADE DO IPTU

Art. 104. Em caso do não cumprimento das condições e dos prazos estabelecidos em lei municipal específica, conforme previsto no Art. 5o da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001, o Município procederá aplicação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota, pelo prazo de cinco anos consecutivos.

§1. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado em Lei Municipal específica a que se refere o caput deste artigo, nos termos previstos no Parágrafo 1º do Art. 1º da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001.

§2. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no artigo 8o da Lei Federal no. 10.257 de 10/07/2001.

Art. 105. É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO - ITBI.

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES

Art. 106. O Imposto Sobre a Transmissão "Inter- Vivos", a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como Cessão de Direitos a sua a Aquisição - ITBI tem como fato gerador:

I - a transmissão da propriedade de bens imóveis em consequência de:

a) compra e venda pura ou condicional;

b) doação onerosa;

c) dação em pagamento;

d) arrematação;

e) adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;

f) mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda de imóveis;

g) qualquer outro ato e contrato translativo da propriedade de bens imóveis, de caráter oneroso, sujeito a transcrição na forma da Lei.

II - a transmissão onerosa do domínio útil por ato "inter-vivos";

III - a instituição de usufruto convencional sobre bens imóveis e sua extinção, por consolidação na pessoa de seu proprietário;

IV - a acessão de direitos relativos às transmissões previstas nos incisos I e II deste artigo;

V - a permuta de bens e direitos a que se refere este artigo;

VI - o compromisso de compra e venda de bens imóveis, sem cláusula de arrependimento e com imissão na posse, inscrito no Registro de Imóveis;

VII - o compromisso de cessão de direitos relativos a bens imóveis sem cláusula de arrependimento sem imissão na posse, inscrito no Registro de Imóveis;

VIII - qualquer outro direito a aquisição de imóveis;

IX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter- vivos", que importe ou se resolva na transmissão de bens ou direitos reais de garantia.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto, na forma prevista nos incisos VI e VII deste artigo, dispensa novo recolhimento por ocasião do cumprimento definitivo dos respectivos compromissos.

Art. 107. Consideram-se bens imóveis, para os efeitos do ITBI o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente na forma da lei civil.

Art. 108. O ITBI é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora do Município, mesmo no estrangeiro.

Art. 109. O contribuinte do ITBI é:

I - em geral, o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;

II - no caso do inciso IV do art. 106, o cedente;

III - na permuta, cada um dos permutantes.

Parágrafo único. Os oficiais dos cartórios de registro de imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, respondem solidariamente com o contribuinte pelo ITBI devido sobre os atos que praticarem em razão do seu oficio, ou pelas omissões de que forem responsáveis.

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 110. A base de cálculo do ITBI é:

I - o valor venal pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior;

II - na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago, se este for maior;

§1. O valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação, vitalícios ou temporários será igual a um terço (1/3) do valor venal do imóvel.

§2. O valor da propriedade separada do direito real do usuário, uso ou habitação, será igual a dois terços (2/3) do valor venal do imóvel.

§3. Não concordando com a estimativa fiscal, será facultado ao contribuinte, dentro do prazo de recolhimento, solicitar uma segunda avaliação, mediante requerimento protocolado na Secretaria de Administração e Finanças Municipal.

§4. A estimativa fiscal aceita pelo contribuinte prevalecerá pelo prazo de trinta dias, findo o qual, o imposto somente poderá ser pago após a atualização monetária correspondente ou nova avaliação, a critério da Secretaria de Administração e Finanças Municipal.

Art. 111. São alíquotas do ITBI:

I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a que se refere a Lei Federal n° 4.380, de 21 de agosto de 1964, no Sistema Financeiro

Imobiliário - SFI, e legislação complementar:

a) sobre o valor efetivamente financiado: 1% (um por cento);

b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento]

II - nas demais transmissões a (dois por cento) titulo oneroso, 2%

Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, nas aquisições amigáveis ou litigiosas de bens imóveis, feitas pelos Agentes do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema Financeiro Imobiliário, ou, em solução de financiamento.

Art. 112. O nu proprietário, o fiduciário e fideicomissário, pagam o imposto usufruto ou da substituição do fideicomisso, este por ocasião de cada transferência.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

Art. 113. O lançamento do ITBI será   feito pela autoridade fazendária quando da avaliação do imóvel e através da emissão do respectivo Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

SEÇÃO IV

DO RECOLHIMENTO

Art. 114. Nas transmissões, excetuadas as hipóteses previstas nos artigos seguintes, o imposto será recolhido:

I - antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incida se por instrumento público;

II - no prazo de trinta dias contados do ato ou contrato sobre o qual incide se por instrumento particular;

III - antes da inscrição do instrumento no registro de imóveis competente, nos casos previstos nos incisos VI e VII do art. 106.

Art. 115. Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será recolhido dentro de trinta dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.

Parágrafo único. No caso de oferecimento de embargos, o prazo se contará da sentença transitada em julgado, que os deferir.

Art. 116. Nas transmissões realizadas em virtude de sentença judicial, o imposto será recolhido dentro de trinta dias do trânsito em julgado da sentença.

Art. 117. O comprovante do pagamento do imposto estará sujeito à revalidação, quando a transmissão da propriedade ou dos direitos a ela relativos, não se efetivar dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua emissão.

Art. 118. O imposto será arrecadado através do DAM, pela rede bancária autorizada.

Art. 119. Nas transmissões, os tabeliães e escrivães, transcreverão no instrumento, termo de escritura, o inteiro teor do DAM, com a respectiva quitação, ou as indicações constantes do requerimento e respectivos despachos, no caso de isenção do imposto.

Parágrafo único. A segunda via do DAM, devidamente quitada deverá ficar arquivada, obrigatoriamente, no Cartório, para fins de exibição ao Fisco Municipal.

Art. 120. O imposto legalmente cobrado, só será restituído:

I - quando não se efetivar o ato ou contrato sobre o qual se tiver pago o imposto;

II - quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre o qual tenha sido pago o imposto;

III - quando for, posteriormente, reconhecida a imunidade, a não incidência ou a isenção;

IV - quando ocorrer erro de fato.

Art. 121. Na retrovenda e na compra e venda clausurada com pacto de melhor comprador não é devido imposto na volta dos bens ao domínio do alienante, não sendo restituível o imposto já pago.

SEÇÃO V

DAS IMUNIDADES

Art. 122. O ITBI não incide sobre:

I - a transmissão dos bens ou direitos ao patrimônio:

a) da União, dos Estados, do Município, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

b) dos templos de qualquer culto;

c) de partidos políticos;

d) das entidades sindicais dos trabalhadores;

e) das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

II - a transmissão dos bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

III - a desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma do inciso anterior, quando reverterem aos primeiros.

Art. 123. A não incidência prevista na alínea do inciso I, do artigo anterior, somente se refere aos  imóveis que estejam diretamente vinculados ao culto.

Parágrafo único. Para gozar da não incidência, a entidade religiosa deverá apresentar declaração de seu responsável, onde fique consignado o destino que se dará ao imóvel em aquisição.

Art. 124. O disposto na alínea "e" do inciso I, do art. 122, somente beneficia as entidades que preencham os seguintes requisitos, constantes de estipulação obrigatoriamente incluída em seus respectivos estatutos:

I - não distribuírem a seus dirigentes ou associados, qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de participação nos respectivos     lucros;

II - aplicarem seus recursos, integralmente no país e, exclusivamente, na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;

III - mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

IV - provarem, através de seus estatutos, que desenvolvem atividades sem fins lucrativos.

Art. 125. Para comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior, além de seus estatutos, as instituições de educação e assistência social, deverão apresentar declaração da Diretoria, pertinente à matéria e acompanhada de seu último balanço.

SEÇÃO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 126. Nas hipóteses de lavratura ou registro de escritura, os cartórios de ofícios de notas e os cartórios de registro de imóveis, deverão preencher o documento

Relação Diária dos Contribuintes do ITBI, fornecido pela Secretaria da Administração e Finanças.

Parágrafo único. O documento de que trata o "caput" deste artigo, referente a cada mês, deverá ser encaminhado até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, diretamente por protocolo, ou via postal, mediante registro, à Secretaria de Administração e Finanças Municipal.

Art. 127. Não serão lavrados, registrados, inscritos, autenticados ou averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóvel, os atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento dos tributos e em descumprimento à legislação municipal.

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

Art. 128. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, instituído pelo Município de Celso Ramos, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista disposta no Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§1. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais.

§2. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§3. O imposto de que trata a lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§4. A incidência do imposto independe:

I - do nome dado ao serviço prestado;

II - da existência de estabelecimento fixo;

III- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

IV - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação dos serviços;

V - do caráter permanente ou eventual da prestação.

Art. 129. O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do Pais;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações   de crédito realizadas por instituições financeiras;

IV - As entidades sindicais, as associações culturais, recreativas, esportivas e de classe, sem fins lucrativos, relativos aos serviços prestados diretamente pelas mesmas aos seus associados.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 130. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

Art. 130. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXIII, quando do imposto será devido no local: (Nova redação dada pela Lei nº 967/2017)

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º. do art. 128.

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 do anexo I;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 do anexo I;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do anexo I;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do anexo I;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do anexo I;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do anexo I;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do anexo I;

IX - do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do anexo I;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 do anexo I;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 do anexo I;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do anexo I;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do anexo I;

XIV - dos bens ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do anexo I;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga,

arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do anexo I;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do anexo I;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 do anexo I;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do anexo I;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 do anexo I;

XX - do porto, aeroporto, ferro porto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do anexo I.

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;  (Adicionado pelo artigo 3º da Lei nº 967/2017)

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;  (Adicionado pelo artigo 3º da Lei nº 967/2017)

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Adicionado pelo artigo 3º da Lei nº 967/2017)

§1. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 do anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§2. No caso dos serviços a que se refere o subitem

22.01 do anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§3. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

Art. 131. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

SEÇÃO II 

DOS CONTRIBUINTES

Art. 132. Contribuinte é o prestador do serviço.

Art. 133. São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre os Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, desde que estabelecidos no Município de Celso Ramos, com obrigação de reter na fonte o valor devido, os tomadores, ou intermediários de serviços, tais como:

I - os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País/

II - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem os serviços;

a) descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 do anexo I, a elas prestados dentro do território do Município de Celso Ramos;

b) descritos nos subitens 7.11 e 16.01 do Anexo I, a elas prestados dentro do território do Município de Celso Ramos por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de Celso Ramos.

III - as instituições financeiras, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de

correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestado;

IV - as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços:

a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;

b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados;

c) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e prevenção e gerência de riscos seguráveis.

V - as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização;

VI - a Caixa Econômica Federal quando tomar ou intermediar serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas estabelecidas no Município de Celso Ramos, na:

a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;

b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

VII - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Celso Ramos, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, quanto aos serviços tomados ou intermediados:

VIII - as empresas concessionárias,

Sub concessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, saneamento básico e distribuição de água, quando tomarem ou intermediarem os serviços a elas prestados no Município de Celso Ramos, por terceiros, por elas contratados, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido;

IX - as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou outros planos de saúde, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou convênios;

X - as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores;

XI - o promotor ou o patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;

XII - os hospitais e prontos-socorros, quando tomarem ou intermediarem os serviços de:

a) tinturaria e lavanderia;

b) coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, bens ou valores.

XIII - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de Celso Ramos, dos quais resultem remunerações ou comissões por ela pagas.

§1. Os responsáveis de que trata este artigo podem enquadrar-se em mais de um inciso do caput.

§2. O disposto no inciso II do caput também se aplica aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Celso Ramos, bem como suas autarquias, fundações, empresa públicas, sociedade de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município de Celso Ramos.

§3. O imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no art. 135, sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente.

§4. Independentemente da retenção do Imposto na fonte a que se referem o caput e o parágrafo 3., fica o responsável tributário obrigado a recolher o Imposto

integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade

da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.

§ 5. Para fins de retenção do Imposto incidente sobre os serviços descritos nos subitens 7.02; 7.04; 7.05; 7.15 e 7.19 do Anexo I, o prestador de serviços deverá informar ao tomador o valor das deduções da base de cálculo do Imposto, na conformidade da legislação, para fins de apuração da receita tributável, consoante dispuser o regulamento.

§ 6. Quando as informações a que se refere o parágrafo 5 forem prestadas em desacordo com a legislação municipal, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços pelo pagamento do Imposto apurado sobre o valor das deduções indevidas.

§ 7. Caso as informações a que se refere o parágrafo 5º não sejam fornecidas pelo prestador de serviços, o Imposto incidirá sobre o preço do serviço.

§ 8. Os responsáveis de que trata este artigo não poderão utilizar qualquer tipo de incentivo fiscal previsto na legislação municipal para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativo aos serviços tomados ou intermediários.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 134. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

do anexo I forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.

§2. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Anexo I desta lei;

Qualquer Natureza praticada no Município de Celso Ramos é de 5% (cinco por cento) para todos os serviços constantes da lista do Anexo I desta lei.

Natureza - ISSQN - incidente sobre serviços prestados por sociedades uni profissionais, em que o trabalho pessoal é exercido pelo próprio contribuinte, ou por profissional autônomo, será exigido anualmente, no exercício a que corresponder o tributo, de acordo com os valores constantes no Anexo II desta Lei.

a) o profissional de nível superior, assim considerados, todos aqueles que realizam trabalho ou

§1. - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03

I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador

Art. 135. A alíquota do Imposto Sobre Serviços de

Art. 136. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer

§1. Para efeito deste imposto entende-se:

I - Por profissional autônomo: ocupação intelectual (cientifica, técnica ou artística) de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração, sem vinculo empregatício;

b) o profissional de nível médio, compreendendo todos aqueles que não sendo portadores de diploma do curso universitário ou a este equiparado, desenvolvam atividade lucrativa de forma autônoma;

c) outros sem qualificação profissional e sem vinculo empregatício.

II - Por empresa:

a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedade civil, simples ou sociedade de fato, que exercer a atividade de prestação de serviços;

b) a pessoa física que admitir, a qualquer titulo, na execução direta ou indireta dos seus serviços, mais de três profissionais da mesma habilitação do empregador;

c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;

d) o condomínio que prestar serviços a terceiros.

§2. Para gozar do beneficio a que alude o caput desse artigo o titular da sociedade uni profissional, deverá comprovar que o serviço foi prestado pelos próprios contribuintes sócios.

Art. 137. Salvo as exceções estabelecidas nesta Lei, cada estabelecimento do contribuinte é considerado autônomo para efeito de escrituração e manutenção de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, inclusive multas e acréscimos, referentes a quaisquer deles.

Parágrafo único. O titular, sócio ou diretores de empresa são responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações, principal e acessória, que esta Lei atribui a mesma.

 

SEÇÃO IV DO ARBITRAMENTO

Art. 138. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado sempre que:

I - exercendo atividade sujeita à tributação pelo imposto, o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes;

II - o contribuinte não possuir documentos ou livros fiscais obrigatórios;

III - observadas as disposições desta Lei, houver atraso ou irregularidade na escrituração dos livros fiscais;

IV - regularmente intimado, o contribuinte não apresentar a documentação no prazo determinado pela fiscalização ou recusar-se à exibição de livros e documentos fiscais obrigatórios;

V - sujeito ao lançamento por homologação, o contribuinte não houver recolhido o imposto nos prazos legais ou regulamentares;

VI - existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço.

Parágrafo único. Fica igualmente autorizado o arbitramento quando:

a) o contribuinte fraudar ou sonegar dados indispensáveis ao lançamento do imposto;

b) os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço;

c) as declarações, os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, bem como os documentos por ele exibidos, sejam omissos, não mereçam fé ou não possibilitem a apuração da receita;

d) serviços prestados sem a determinação do preço ou a titulo gratuito.

Art. 139. Para proceder ao arbitramento a autoridade fiscal poderá basear-se em quaisquer elementos de receita tributável pelo imposto, desde que anexe aos autos cópia reprográfica dos documentos que deram suporte ao feito e, especialmente, com base nos seguintes elementos:

I - preços correntes na praça, para o mesmo serviço ou similares:

II - receita auferida pelo contribuinte em anos anteriores, atualizada monetariamente;

III - receita de outros contribuintes do mesmo porte, que exerçam a mesma atividade ou assemelhada.

Parágrafo único. 0 preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela Administração e Finanças Municipal, em pauta que reflita o corrente na praça.

Art. 140. A receita bruta, arbitrada para fins de cálculo do imposto, não poderá ser inferior à somatória, no período compreendido no arbitramento, das seguintes parcelas:

I - o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

II - despesas com salários, pagos ou creditados no período, acrescidos de encargos sociais trabalhistas, além daquelas referentes a honorários de diretores e retiradas do proprietário, sócio ou gerentes;

III - aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos computado ao mês ou fração;

IV - gastos com água, energia, telefone e outras despesas do contribuinte.

SEÇÃO V

DA ESTIMATIVA

Art. 141. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselharem tratamento fiscal diferenciado, o imposto poderá, a critério do Diretor do Departamento de Receitas, ser calculado e lançado por estimativa, e deverá ser publicado, no quadro de avisos da prefeitura ou em jornal de circulação local, a relação dos contribuintes submetidos a essa forma de tributação.

Parágrafo único. Para a determinação da receita estimada e o consequente cálculo de imposto devido, serão considerados:

I - dados fornecidos pelo próprio contribuinte;

II - o preço corrente do serviço, na praça;

III - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

IV - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa;

V - quaisquer outros elementos informativos da receita provável deste, inclusive estudos dos órgãos e entidades de classe vinculadas diretamente à atividade desenvolvida conforme dispuser regulamento.

Art. 142. 0 valor do imposto, estimado na forma do artigo anterior, será fixado em UFM e recolhido em moeda corrente do país na rede bancária autorizada, mediante preenchimento de Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

Art. 143. Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa, serão regularmente notificados do período de duração do regime, bem como das importâncias a serem recolhidas.

Parágrafo único. A notificação de que trata este artigo far-se-á ao contribuinte, pessoalmente, a seus familiares, representantes ou prepostos ou mediante Aviso de Recebimento.

Art. 144. Os valores estimados, para determinado exercício ou período, poderão ser revistos pela autoridade fiscal e, se for o caso, reajustadas as prestações subsequentes à revisão, notificando-se o contribuinte, na forma do artigo anterior.

Art. 145. O contribuinte poderá contestar os valores estimados ou revisados, mediante reclamação e sucessivamente, recurso, dirigidos à autoridade fiscal competente, na forma desta Lei.

§1. O prazo para reclamação referida neste artigo é de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento das notificações de que tratam os artigos 143 e 144.

§2. Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior recolhida na pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros relativos ao período ou, se for o caso, restituída ao contribuinte mediante requerimento.

§3. Se a decisão proferida agravar o valor da estimativa, deve o contribuinte promover o recolhimento da diferença correspondente a cada mês, nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

§4. As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito suspensivo.

Art. 146. Ao fim do período para o qual se fez a estimativa, ou ainda suspensa a aplicação do regime, por qualquer motivo, a autoridade fiscal procederá à apuração da receita auferida e do imposto efetivamente devido, notificando-se o contribuinte dos resultados obtidos.

Parágrafo único. A diferença verificada entre o total do imposto estimado e o montante efetivamente devido será:

I - caso favorável ao fisco, recolhidas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da notificação referida no "caput" deste artigo;

II - compensada ou devolvida ao contribuinte, mediante requerimento a ser apresentado na forma e prazos regulamentares.

Art. 147. O enquadramento no regime de estimativa poderá ser feito, a critério da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, individualmente, por categorias de estabelecimentos, ou por grupos de atividade, independendo, a aplicação do regime, do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a manter escrita fiscal.

Parágrafo único. Sendo insatisfatórios os meios normais de controle, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá exigir do contribuinte a adoção de máquinas, equipamentos ou documentos especiais, necessários à apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

SEÇÃO VI

DA INSCRIÇÃO

Art. 148. Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com estabelecimento fixo ou não, que exerçam habitual ou temporariamente, individual ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas na Lista de Serviços do anexo I desta Lei, ainda que imunes ou isentas, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município de Celso Ramos.

Parágrafo único. A inscrição no Cadastro de Contribuintes a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados.

Art. 149. Os contribuintes do imposto devem promover sua inscrição na Divisão de Tributos Mobiliários e Receitas Diversas, uma para cada local de atividade, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Administração E Finanças e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de inicio da atividade.

§1. Caso o contribuinte não possua estabelecimento fixo, a inscrição será feita com base no endereço contido no seu contrato social ou em outro documento idôneo apresentado ao fisco.

§ 2.° O recebimento pela Divisão de Tributos Mobiliários e Receitas Diversas, da inscrição prevista neste artigo, não faz presumir a aceitação dos dados declarados pelo contribuinte.

Art. 150. Sempre que os dados declarados no momento da inscrição sofrerem alterações, fica o contribuinte

obrigado a informá-las à Secretaria de Administração E Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data das respectivas ocorrências.

Parágrafo único. Também no   prazo referido neste artigo devem ser comunicados à Secretaria de Administração E Finanças, o encerramento das atividades, a venda e a transferência do estabelecimento.

Art. 151. Compete à Secretaria Municipal de Administração E Finanças, em caso de omissão do contribuinte e sempre que julgado necessário, promover, de oficio, inscrições, alterações de dados cadastrais e cancelamento de inscrições.

Art. 152. A inscrição, a atualização de dados cadastrais e o cancelamento das inscrições serão efetuados em formulários próprios, segundo modelos instituídos pela Secretaria Municipal de Administração E Finanças, através dos quais serão declarados os dados e informações exigidas no interesse da fiscalização do tributo.

Parágrafo único. Como complemento dos dados da inscrição, fica o contribuinte obrigado a anexar, ao formulário mencionado neste artigo, quaisquer documentos exigidos pela Administração e Finanças Municipal.

Art. 153. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato de sua inscrição, ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las de ofício a qualquer tempo.

SEÇÃO VII

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 154. Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, os contribuintes devem, independentemente de qualquer notificação, calcular o imposto incidente sobre os serviços prestados em cada mês, recolhendo-o na rede bancária autorizada, mediante o preenchimento do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao faturamento ou no prazo estabelecido em portaria baixada pela Secretaria Municipal de Administração E Finanças.

§1. 0 recolhimento do imposto será feito através de formulário próprio, instituído pela Secretaria Municipal de Administração E Finanças.

§2. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente,

aos casos de retenção do imposto na fonte.

Art. 155. Quando se tratar de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto deverá ser recolhido:

I - em cota única no momento da inscrição, sendo o valor proporcional aos meses do exercício corrente;

II - nos exercícios subsequentes ao do inicio da atividade, nas condições e nos prazos estabelecidos em Portaria do Secretário Municipal de Administração e Finanças, que poderá inclusive, fixar o pagamento de parcelas mensais.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o imposto é calculado pelo total fixado no anexo II desta Lei.

Art. 156. Os sinais e adiantamentos recebidos pelos contribuintes, durante a prestação do serviço, integram o preço deste, gerando obrigação tributária, no mês em que forem recebidos.

§1. Quando a prestação do serviço for dividida, considera-se devido o imposto, no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada à exigibilidade do preço do serviço.

§2. As diferenças resultantes de reajustamento de preço dos serviços integrarão a receita tributável no mês em que sua fixação se tornar definitiva.

Art. 157. O lançamento do imposto poderá ser procedido de oficio, cumprindo à autoridade que o realizar, a notificação do contribuinte.

Art. 158. O contribuinte deverá promover recolhimentos distintos do imposto incidente sobre os serviços prestados em cada estabelecimento ou local de exercício da atividade.

Parágrafo único. É facultado o recolhimento unificado do imposto, relativamente a todos os estabelecimentos ou locais de exercício da atividade desde que:

I - O contribuinte esteja obrigado à manutenção de escrita contábil e adote a centralização desta em um dos seus estabelecimentos ou locais de exercício da atividade;

II - O estabelecimento ou local de centralização da escrita esteja localizado no território do Município;

III - O recolhimento unificado do imposto previsto no Parágrafo único deste artigo seja requerido à Secretaria Municipal de Administração E Finanças que, em caso de deferimento do pedido, expedirá documento atestando a decisão favorável e, ainda, o local ou estabelecimento onde será centralizada a escrita e por via da qual serão realizados os recolhimentos do imposto.

Art. 159. Os contribuintes do imposto ficam obrigados à declarar, mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente ao fato gerador, ou em data fixada por portaria pela Secretaria Municipal de Administração E Finanças, os serviços prestados ou tomados ou sua ausência, inclusive nas hipóteses de imunidade, isenção ou remissão, na forma indicada pela Secretaria da Administração E Finanças.

Parágrafo único. No caso de imposto retido na fonte, pelo tomador de serviço, as informações deverão ser prestadas até o dia 15 útil do mês subsequente ao fato gerador, na forma indicada pela Secretaria da Administração E Finanças.

Art. 160. A declaração de que trata o artigo anterior, deverá ser feita através da escrituração dos livros fiscais prevista nesta Lei ou por outra forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Administração E Finanças.

SEÇÃO VIII

DA ESCRITA E DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 161. Ficam obrigadas todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis por tributos municipais, inclusive as imunes ou isentas, e que participarem direta ou indiretamente de atividades relacionadas à prestação de serviços, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei, salvo expressa determinação legal em contrário.

Art. 162. As obrigações acessórias previstas nesta seção não excluem outras de caráter geral e comuns aos demais tributos Municipais.

Art. 163. As pessoas jurídicas que realizam atividades compreendidas na hipótese de incidência do ISSQN, ficam obrigadas ao uso do Livro de Prestação de Serviços e da Nota Fiscal de Serviços e as pessoas físicas à utilização da Nota Fiscal de Serviços - Autônomo, de acordo com o estabelecido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou a atividade econômica explorada nos respectivos estabelecimentos.

Art. 164. Constituem instrumentos auxiliares de escrita fiscal os livros da contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório, quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de recolhimento de impostos e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de     terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.

Art. 165. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representação, terá no referente a competência do Município, escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal, salvo expressa autorização da Secretaria de Administração E Finanças do Município.

Art. 166. O contribuinte que exercer mais de uma atividade de prestação de serviços, fará a escrituração de todas para efeito de apuração do imposto.

Art. 167. Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição competente.

Art. 168. A escrituração do Livro de Prestação de Serviços não poderá atrasar mais de trinta dias, sujeito as penalidades previstas no Art. 55 desta Lei.

Art. 169. O Livro de Prestação de Serviços permanecerá obrigatoriamente no estabelecimento do contribuinte, dele não podendo ser retirado sob pretexto a1gum.

Parágrafo único. Presume-se retirado do estabelecimento, o livro que não for exibido ao agente fiscal no ato de sua solicitação, sujeitando o contribuinte à multa e ao arbitramento do tributo.

Art. 170. O Livro de Prestação de Serviços será exibido obrigatoriamente à fiscalização e deverá ser conservado no arquivo do contribuinte pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte em que foi utilizado.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais, excludentes ou limitativas dos direitos do Fisco, de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e feitos comerciais e fiscais dos prestadores de serviços.

Art. 171. Todo contribuinte do ISS fica obrigado a apresentar o Livro de Prestação de Serviços ao órgão fiscalizador, no prazo de trinta dias, a contar da cessação da atividade, a fim de ser lavrado o Termo de Encerramento assinado pela Secretaria de Administração e Finanças.

Art. 172. Ficam dispensados do uso do Livro de Prestação de Serviços:

I - os contribuintes que recolherem o imposto com base na Unidade Fiscal do Município - UFM, em valor Fixo;

II - os estabelecimentos de crédito, quando mantiverem escrituração individualizada de suas receitas e despesas decorrentes de prestação de serviços no Município;

III - os estabelecimentos de ensino, quando mantiverem registro de matrícula de alunos e respectivos valores das mensalidades, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Art. 173. O Secretário da Administração e Finanças, mediante Portaria, estabelecerá os modelos de Livro de Prestação de Serviços, Notas Fiscais de Serviços e Notas Fiscais de Serviço Autônomo e todos os demais documentos fiscais, inclusive a forma, os prazos e as condições para sua escrituração e emissão.

SEÇÃO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 174. O Município poderá viabilizar tratamento diferenciado para micros e pequenas empresas através de Lei, desde que atendam o interesse socioeconômico do município.

Art. 175. O Poder Executivo poderá instituir prêmios aos consumidores de serviços de modo a incentivá-los a exigir nota fiscal de prestação de serviço, mediante a edição de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 176. A prova de quitação do imposto é indispensável à expedição de alvará de funcionamento.

Art. 177. O poder Executivo Municipal baixará Decreto e atos normativos regulamentando as omissões ou dúvidas, porventura existentes.

CAPITULO V

DAS TAXAS SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES

Art. 178. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Art. 179. O Município de Celso Ramos institui as seguintes Taxas:

I - Taxas pelo exercício regular do poder de policia:

a) Taxa de licença para localização, funcionamento e fiscalização;

b) Taxa  de licença para funcionamento em horário especial;

c) Taxa de licença para publicidade;

d) Taxa de licença para construção de obras particulares, arruamento, loteamentos e 'Habite-se";

e) Taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;

f) Taxa de licença para o exercício do comércio eventual, ambulante ou por evento;

g) Taxa de licença de vigilância sanitária.

II - Taxas pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos de divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:

a) Taxa de coleta de lixo domiciliar e de serviços de saúde;

b) Taxa de expediente;

c) Taxa de serviços diversos;

d) Taxa de coleta de entulhos e materiais.

Art. 180. As Taxas serão cobradas de acordo com as Tabelas anexas a esta Lei.

Art. 181. Contribuinte das Taxas é qualquer pessoa, física ou jurídica, que se habilite à licença prévia, utilize ou tenham à sua disposição quaisquer dos serviços públicos prestados pelo Município.

SEÇÃO II

DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

Art. 182. As taxas pelo exercício regular do poder de policia são devidas pela atividade Municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação no território do Município de Celso Ramos.

SUBSEÇÃO I

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 183. Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, depende de licença prévia da Administração Municipal para, no território do Município, de forma permanente, intermitente ou temporária, em estabelecimento fixo ou não, exercer quaisquer atividades comerciais, industriais, produtoras ou de prestação de serviços.

§1. São igualmente obrigados ao licenciamento, os depósitos fechados que contenham ou não, mercadoria de qualquer gênero.

§2. Os estabelecimentos que se dedicarem ao abate de gado bovino, suíno, caprino, equino, aves e congêneres, além do licenciamento para Localização, Funcionamento e Fiscalização, ficam obrigados ao recolhimento da Taxa de Licença de Vigilância Sanitária.

Art. 184. As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Fiscalização, deverão promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, uma para cada local, com dados, informações e esclarecimentos indispensáveis à correta fiscalização, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 185. Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades sujeitas a taxa de licença para localização, funcionamento e fiscalização, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, agência, filial, sucursal, escritórios de representação ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§1. Circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo.

§2. São também considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante.

§3. Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, aberta ao público em razão do exercício da atividade profissional.

Art. 186.  regulamento disporá sobre a instrução do pedido de inscrição e das alterações cadastrais.

Art. 187. A licença será válida para o exercício em que for concedida devendo o contribuinte recolher a Taxa quanto aos exercícios seguintes nos prazo previsto em regulamento.

§1. A Prefeitura fiscalizará a qualquer tempo, se o contribuinte continua preenchendo os requisitos legais para a atividade para a qual recebeu licença para funcionar.

§2. Será exigida renovação da licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.

§3. Ocorrendo as alterações previstas neste artigo ao longo do exercício, a Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Fiscalização será devida proporcionalmente ao número de meses ou fração.

Art. 188. A licença será sempre concedida a título precário, podendo ser cassada a qualquer época nas seguintes hipóteses:

I - quando o local não mais atender as exigências para o qual fora concedida;

II - quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa da licenciada;

III - quando a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, segurança e moralidade, nos termos da Lei Orgânica do Município e do Código de Posturas do Município.

IV - quando o contribuinte não honrar parcelamento de débitos anteriores referente à Taxa.

Art. 189. A inscrição fiscal somente se completará mediante comprovação do recolhimento da respectiva Taxa de Licença para Localização e Funcionamento.

Art. 190. O regulamento disporá sobre a forma como a Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Fiscalização será expedida e o que deverá conter.

Art. 191. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será paga anualmente em UFM - Unidade Fiscal do Município, no prazo fixado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças e será calculada em função da natureza da atividade, da área física fiscalizada de acordo com os valores dispostos na tabela do "Anexo III" desta Lei.

SUBSEÇÃO II

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

Art. 192. Os estabelecimentos de comércio que quiserem funcionar fora do horário normal de abertura e fechamento, deverão solicitar licença à Prefeitura, que se julgar conveniente, há concederá após o pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial.

§1. A licença para funcionamento em horário especial não elide a obrigatoriedade da licença prevista no art. 183 desta Lei, podendo a solicitação de ambas ser englobada em uma só petição.

§2. A licença somente será concedida a estabelecimentos que, por sua natureza e localização, não perturbe a tranquilidade e o sossego público.

§3. A outorga da licença fica condicionada ao interesse público, sujeitando-se o estabelecimento ao Código de Posturas do Município, e outras disposições regulamentares, sob pena de cassação da licença.

Art. 193. O Regulamento disporá sobre as formalidades para a concessão da licença para funcionamento em horário especial.

Art. 194. A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial será cobrada por estabelecimento segundo horários e dias pretendidos e calculada de acordo com a Tabela disposta no Anexo IV desta Lei.

Art. 195. Sob pena das sanções previstas neste Código, o comprovante de pagamento da taxa, no qual constará claramente o horário especial de funcionamento, será fixado junto ao Alvará de Licença para Localização em local visível e acessível à Fiscalização.

SUBSEÇÃO III

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

Art. 196. A exploração ou utilização dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum dependerá de prévia licença do poder Executivo Municipal, exarada em petição formulada pelo interessado e do pagamento da taxa de licença para publicidade, quando devida.

Parágrafo único. Incluem-se na obrigatoriedade prevista neste artigo:

I - os cartazes, letreiros, "out door's", "back light's", programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, postes, tapumes e veículos;

II - a propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de voz, alto-falantes;

III - a propaganda veiculada em cinemas;

IV - a propaganda feita por cinema ambulante;

V - os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, e os que forem de qualquer forma, visíveis da via pública.

Art. 197. Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência de Taxa.

Art. 198. A incidência e o pagamento da Taxa independem:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;

II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

Art. 199. Contribuinte da taxa é pessoa física ou jurídica que, na forma e nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum:

I - fizer qualquer espécie de anúncio;

II - explorar ou utilizar divulgação de anúncios de terceiros.

Art. 200. As pessoas a quem interesse a publicidade, bem como os que para sua efetivação concorram, tornam-se solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa.

Art. 201. A Taxa de licença para publicidade será calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de conformidade com a Tabela disposta no Anexo V, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.

§1. A taxa será recolhida na forma e no prazo estabelecido em regulamento.

§2. A licença para publicidade veiculada através de "out door" ou ''back light" somente será concretizada após definidos locais e quantidade de exemplares pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, cabendo então à mesma o cálculo da respectiva taxa.

Art. 202. O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio do Município, nas condições e prazos regulamentares, independentemente do prévio licenciamento e cadastramento do anúncio.

Art. 203. A Administração poderá promover, de oficio, a inscrição referida neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

SUBSEÇÃO IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES, ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E "HABITE-SE".

Art. 204. A Taxa de Licença para execução de obras particulares, arruamentos, loteamentos e "habite-se", tem como fato gerador, o licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de construções, reconstruções, reformas, acréscimos, reparações, demolição de prédios, muros, calçadas e quaisquer tapumes, instalação de equipamentos, abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano.

Art. 205. 0 contribuinte da Taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel onde se realizem as obras, arruamentos e loteamentos referidos no artigo anterior.

Art. 206. A Taxa de que trata esta Subseção é exigível quando da concessão da Licença para execução de arruamentos de terrenos particulares, pela permissão outorgada pela Administração e Finanças Municipal, na forma da lei e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento urbano em vigor no Município.

Art. 207. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra e instalação de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença ao Município e pagamento da Taxa devida, bem como, nenhum Alvará de reforma e ampliação poderá ser liberado para imóveis que não possuam atestado de habitabilidade - "habite-se".

Art. 208. 0 regulamento do Executivo disporá sobre o pedido de licença, formalidades e a concessão do respectivo Alvará.

Art. 209. As novas edificações só poderão ser ocupadas após a expedição da respectiva "Carta de Habite- se", mediante vistoria procedida por técnicos da Prefeitura.

Art. 210. Nenhum atestado de habitabilidade, "habite- se", será fornecido para imóveis construídos em terrenos que não estejam devidamente legalizados junto a Prefeitura Municipal de Celso Ramos.

Parágrafo único. A ocupação do prédio antes da concessão do "habite-se" sujeitará o contribuinte a multa prevista na forma desta Lei.

Art. 211. A taxa de licença para execução de obras, particulares, arruamentos e "habite-se" será calculada e cobrada de acordo com o estabelecido na tabela do Anexo VI, desta Lei.

SUBSEÇÃO V

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 212. A Taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências da legislação municipal, a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, que ocupe vias e logradouros públicos mediante instalação provisória ou a título precário de balcão, bancos, barracas, tabuleiros, mesas, quiosques, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços.

Art. 213. Sem prejuízo da Taxa e multas previstas devidos, o Poder Público Municipal apreenderá e removerá para os seus depósitos quaisquer objetos ou mercadorias deixadas em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata esta subseção.

Parágrafo único. Dispensar-se-á o pagamento do tributo, quando a ocupação do solo tiver fim patriótico, político, religioso ou de assistência social.

Art. 214. A Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas vias e Logradouros públicos será cobrada com base na Tabela disposta no Anexo VII desta Lei.

Art. 215. 0 Regulamento do Executivo disporá sobre as formalidades da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas vias e Logradouros públicos.

SUBSEÇÃO VI

DA TAXA DE LICENÇA PELO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL, AMBULANTE OU POR EVENTO ESPECIAL

Art. 216. Esta Taxa tem como fato gerador, o comércio ou outra atividade exercida de forma eventual, ambulante ou em eventos especiais, desde que não inconveniente nem prejudicial aos costumes, nem ao comércio estabelecido no Município, e será exigida por ano ou fração.

§1. Serão definidas no Código de Posturas municipal as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis, nas vias e logradouros públicos.

§2. O exercício irregular de atividade em desconformidade com o Código de Posturas, não exonera o sujeito passivo da Taxa prevista nesta subseção.

§3. Para fins deste artigo, considera-se como comércio ambulante:

I - o eventualmente realizado em determinadas épocas, notadamente as de festejos populares;

II - o eventualmente realizado em instalações de caráter provisório;

III - o realizado individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

Art. 217. Não se eximem do pagamento desta Taxa, os que embora sujeitos ao pagamento da taxa de licença para ocupação de áreas, vias e logradouros públicos, praticarem atos de comércio na modalidade prevista no caput do artigo anterior.

Art. 218. A taxa de licença para o Comércio Eventual ou Ambulante será cobrada antecipadamente à concessão da licença, de acordo com a tabela disposta no Anexo VIII desta Lei.

Art. 219. Quando o comércio de que trata o artigo anterior se referir a 02 (duas) ou mais modalidades elencadas no Anexo VIII, o tributo será calculado pela taxação mais elevada.

Art. 220. O Poder Executivo Municipal baixará decreto regulamentando esta Taxa.

SUBSEÇÃO VII

DA TAXA DE LICENÇA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 221. A Taxa de Licença de Vigilância Sanitária tem como fato gerador, a atividade municipal de fiscalização sanitária no território do Município de Celso Ramos, discriminada na tabela do Anexo IX desta Lei.

Art. 222. O contribuinte da Taxa de Licença de Vigilância Sanitária é a pessoa física ou jurídica, relacionada direita ou indiretamente à saúde pública, que exerça atividade constante no Anexo IX, desta Lei, fiscalizada pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 223. A Taxa de Licença de Vigilância Sanitária será cobrada semestralmente, de acordo com os valores constantes na tabela do Anexo IX desta Lei, em função do tipo de estabelecimento.

Art. 224. Compete à Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização, o controle e a cobrança desta Taxa, bem como a expedição do alvará sanitário correspondente.

Art. 225. 0 Poder Executivo Municipal baixará decreto regulamentando esta Taxa.

SEÇAO III

DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

SUBSEÇÃO I

DA TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR E DE SERVIÇOS DE SAÚDE DA TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR

Art. 226. Fica instituída a Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar - TCLD destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final do lixo domiciliar, de fruição obrigatória, prestados pelo Município de Celso Ramos diretamente, ou mediante delegação, no âmbito do seu território.

Art. 227. Constitui fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar - TCLD a utilização potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de lixo domiciliar, de fruição obrigatória, prestados em regime público.

§1. Para fins desta lei, são considerados lixos domiciliares:

I - os resíduos sólidos e líquidos comuns originários de residências;

II - os resíduos sólidos e líquidos comuns de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com volume de até 200 (duzentos) litros diários;

III - os resíduos sólidos e líquidos inertes originários de residências, de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados como resíduos da Classe 3, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com massa de até 50 (cinquenta) quilogramas diários.

§2. A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação, à disposição dos usuários, para fruição.

§3. O fato gerador da Taxa ocorre no último dia de cada mês, sendo o seu vencimento no quinto dia útil do mês subsequente.

§ 3º A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a coleta e remoção, efetiva ou colocada a disposição, de lixo do imóvel. (Parágrafo Alterado pela Lei nº 999/2018)

Art. 228. A base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar - TCLD é equivalente ao custo dos serviços prestados pelo município de Celso Ramos.

Parágrafo único. A base de cálculo a que se refere o "caput" deste dispositivo será rateada entre os contribuintes indicados no artigo 229, na proporção do volume de geração potencial de lixo domiciliar, nos termos do disposto nesta Seção.

Art. 228. A coleta de lixo tem como finalidade o custeio do serviço utilizado ou colocado à sua disposição e será calculada em função da utilização do imóvel, é o valor estimado da prestação do serviço, considerando-se os fatores, ou parte deles:

I - área total construída (m2), para imóveis edificados;

II - finalidade do imóvel (residencial, comercial, serviços, etc...);

III - Testada do terreno (m), para imóveis não edificados. (Redação dada pela Lei nº 999/2018)

Art. 229. São contribuintes da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar - TCLD as pessoas físicas ou jurídicas usuárias dos serviços previstos no artigo 226, inscrita no cadastro imobiliário conforme definido nesta Lei.

Parágrafo único. As pessoas inscritas no Cadastro Imobiliário Fiscal que não forem usuárias potenciais dos serviços previstos no artigo 226 deverão comunicar tal fato à Secretaria de Administração e Finanças do Município de Celso Ramos.

Art. 229. O sujeito passivo contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado, situado em local onde o Município mantenha, com a regularidade necessária, os serviços de coleta na modalidade porta a porta.   (Redação dada pela Lei nº 999/2018)

Art. 230. Não incide a Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar - TCLD - aos munícipes usuários que habitem em local de difícil acesso, caracterizado pela impossibilidade física de coleta de resíduos porta a porta, conforme regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.

Art. 230. A Taxa de Coleta de Lixo não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo, exceto nos casos de utilidade pública.  (Redação dada pela Lei nº 999/2018)

Art. 231. Toda Unidade Geradora de Lixo Domiciliar - UGLD terá um registro no cadastro de contribuinte.

Parágrafo único. Considera-se Unidade Geradora de Lixo Domiciliar - UGLD qualquer imóvel localizado em logradouro, via ou condomínio atendido pelos serviços previstos no artigo 226 desta Lei.

Art. 232. Cada Unidade Geradora de Lixo Domiciliar - UGLD receberá uma classificação específica, conforme a natureza do domicílio e o volume de geração potencial de lixo, de acordo com a Tabela do Anexo X desta Lei.

Art. 232. Para o cálculo da taxa da coleta de lixo será utilizado como fórmula:

1 - para imóveis residenciais:

a) com até 80,00m² de área construída: 3,00 UFM Municipal;

b) com área construída entre 80,0lm2 e 140,00m2:6,00 UFM Municipal;

c) com área construída entre 140,01m2 e 300,00m2:10,00 UFM Municipal;

d) com área construída entre de 300,01m2 e 500/00m2: 10,00 UFM Municipal;

g) com área construída acima de 500,01m2:15,00 UFM Municipal.

II-para imóveis vinculados a atividades industriais:

a) com até 100,00m2 de área construída: 10,00 UFM Municipal;'

b) com área construída entre 100,01m2 e 500,00m2:10,00 UFM Municipal;

c) com área construída acima de 500,00m2:15,00 UFM Municipal.

III - para imóveis vinculados a atividades comerciais:

a) com até 80,00m2 de área construída: 6,00 UFM Municipal;

b) com área construída entre 80,01m2 e 250,00m2:10,00 UFM Municipal;

c) com área construída entre de 250,0lm2 e 500,00m2: 15,00 UFM Municipal;

d) com área construída acima de 500,0lm2:15,00 UFM Municipal.

IV - Para imóveis sem edificações:

a) metros da testada do terreno: 0,5 UFM Municipal  (Redação dada pela Lei nº 999/2018)   (Alinea revogada pela Lei nº 1083/2022)

Art. 233. Caberá aos contribuintes a declaração quanto à classificação de sua UGLD nas faixas previstas no artigo anterior.

§1. A guia de classificação do imóvel em uma das faixas de unidade geradoras de lixo, encaminhada aos munícipes usuários pela Administração, poderá ser utilizada para o recolhimento da Taxa, na forma em que dispuser a regulamentação.

§2. É facultado aos contribuintes, cujos valores mensais sejam inferiores a 5 (cinco) UFM, fazer o recolhimento da Taxa em uma única vez, anualmente, conforme condições estabelecidas em Regulamento.

§3. Na hipótese de o contribuinte não declarar, fazer falsa declaração ou não pagar a Taxa no prazo fixado no parágrafo §3. do Art. 227, a Taxa será lançada de ofício, levando-se em consideração a média das declarações pelos munícipes-usuários adjacentes a respectiva UGLD conforme o disposto nesta Lei.

§4. Será assegurado aos contribuintes o direito à reclamação do lançamento de ofício na forma da lei e do regulamento.

Art. 233. A coleta será paga de uma vez ou de maneira parcelada mensalmente. (Redação dada pela Lei nº 999/2018)

Art. 234. 0 valor-base da TCLD será atualizado anualmente por índice de variação de preços, que expressará a variação de valores dos contratos efetuados pela Administração para a execução dos serviços custeados pela Taxa.

Art. 234. O valor-base da Taxa de Coleta de Lixo será atualizado anualmente pelo índice de correção da UFM. (Redação dada pela Lei nº 999/2018)

DA TAXA DE COLETA DE LIXO DE SERVIÇOS DE SAÚDE - TCLSS

Art. 235. Fica instituída a Taxa de Coleta de Lixo de Serviços de Saúde - TCLSS destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de lixo decorrente de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados pelo Município de Celso Ramos, diretamente, ou mediante delegação no âmbito do seu território(Artigo revogado pela Lei nº 999/2018)

Art. 236. Constitui fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo de Serviços de Saúde - TCLSS a utilização potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e destinação final de Lixo de Serviços de Saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público.

§1. São considerados lixos de serviço de saúde todos os produtos resultantes de atividades médicos-assistenciais e de pesquisa na área de saúde, voltadas às populações humanas e animais, compostos por materiais biológicos, químicos e perfuro cortantes, contaminados por agentes patogênicos, representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente, conforme definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

§2. São ainda considerados lixo os animais mortos provenientes de estabelecimentos de prestadores de serviço de saúde. (Artigo revogado pela Lei nº 999/2018)

Art. 237. A utilização potencial dos serviços de que trata o artigo 235 ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição.

Parágrafo único. O fato gerador da Taxa ocorre no último dia de cada mês, sendo o seu vencimento no quinto dia útil do mês subsequente.

Art. 238. A base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo de Serviço de Saúde - TCLSS é equivalente ao custo da prestação dos serviços referidos no artigo 235.

Parágrafo único. A base de cálculo a que se refere o "caput" deste artigo será rateada entre os contribuintes da Taxa, na proporção da quantidade de geração potencial de Lixo de serviços de saúde gerados, transportados, tratados e objeto de destinação final, nos termos desta Seção.

Art. 239. 0 contribuinte da Taxa é proprietário ou possuidor, a qualquer titulo, do estabelecimento gerador de lixo de serviço de saúde no Município de Celso Ramos.

Parágrafo único. Estabelecimento gerador de lixo de serviço de saúde é aquele que, em função de suas atividades médicos-assistenciais ou de ensino e pesquisa na área da saúde, voltadas às populações humanas ou animal, produz os resíduos definidos no parágrafo anterior, entre os quais, necessariamente, os hospitais, farmácias, clinicas médicas, odontológicas e veterinárias, centros de saúde, laboratórios, ambulatórios, centros de zoonoses, prontos- socorros e casas de saúde.

Art. 240. Todos os estabelecimentos geradores de lixo de serviço de saúde - EGLSS terão um registro no cadastro de contribuinte.

Art. 241. Cada estabelecimento gerador de lixo de serviço de saúde - EGLSS receberá uma classificação especifica, conforme o porte do estabelecimento gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo com as faixas previstas na Tabela do Anexo X.

Art. 242. Caberá a Administração Pública realizar a classificação da EGLSS nas faixas previstas na Tabela do Anexo X.

§1. A guia de classificação do estabelecimento poderá ser utilizada para recolhimento da taxa, na forma em que dispuser a regulamentação.

§2. O recolhimento do valor da taxa deverá ocorrer até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.

§3. Será assegurado aos contribuintes o direito à reclamação do lançamento de oficio na forma da lei e do regulamento.

Art. 243. O regulamento disporá sobre o lançamento, cobrança, notificações, pagamento e demais formalidades relativas a Taxa de Coleta de Lixo de Serviços de Saúde.

Art. 244. A competência para fiscalização e cobrança da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar - TCLD e da Taxa de Coleta de Lixo de Serviço de Saúde - TCLSS, bem como para a imposição das sanções delas decorrentes, caberá à Secretaria de Meio Ambiente, ou sua substituta.

Art. 245. Será editado regulamento para a fiel execução desta subseção. (Artigos revogado pela Lei nº 999/2018)

SUBSEÇÃO II

DA TAXA DE EXPEDIENTE

Art. 246. A Taxa de Expediente é devida pelos atos emanados da Administração Municipal e pela apresentação de papéis e documentos às repartições do Município. (Artigo revogado pela Lei nº 999/2018)

Art. 247. 0 servidor Municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador do tributo, sem o pagamento do respectivo valor, responderá pessoalmente pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabiveis.

Art. 248. É contribuinte da Taxa de que trata esta Subseção, quem figurar no Ato Administrativo, nele tiver interesse ou dele obtiver qualquer vantagem, ou o houver requerido.

Art. 249. A cobrança da Taxa será feita por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou que o instrumento for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.

Art. 250. O poder Executivo Municipal baixará decreto regulamentando a Taxa de que trata esta Subseção.

Art. 251. A Taxa de Expediente será calculada de acordo com a Tabela disposta no Anexo XI desta Lei.

SUBSEÇÃO III

DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

Art. 252. A Taxa de Serviços Diversos - TSD tem como fato gerador a prestação de serviços pelo Município referente a:

I - numeração e renumeração de imóveis;

II - apreensão e remoção aos depósitos de bens, animais e mercadorias apreendidas;

III - demarcação, alinhamento, nivelamento e vistoria de imóveis;

§1. A taxa a que se refere o presente artigo é devida:

a) na hipótese dos incisos I; III e VIII pelo proprietário titular do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo, do imóvel a numerar, renumerar, alinhar, demarcar, nivelar, vistoriar, desmembrar e remembrar.

b) nas hipóteses dos incisos VI; VII; IX; por quem os requerer;

c) na hipótese do inciso II, pelo proprietário, possuidor a qualquer título ou qualquer outra pessoa física ou jurídica, que requeira, promova ou tenha comprovado interesse na liberação dos bens, animais e mercadorias;

d) na hipótese do inciso IV, pelo ato da prestação de serviços relacionados com cemitérios públicos, segundo as condições e formas previstas em regulamento;

e) na hipótese do inciso V, pelo ato de fiscalização do cumprimento das normas técnicas, a incolumidade pública, a adequação das instalações necessárias à instalação, ao funcionamento e a manutenção das máquinas e motores, segundo as condições e formas previstas em regulamento;

f) na hipótese do inciso X, a empresa vendedora do bilhete de passagem é responsável pela arrecadação e recolhimento da taxa de embarque, cabendo-lhe fazer o seu recolhimento até o quinto dia útil do mês subsequente à venda do bilhete.

§2. No caso de recolhimento de animais, passados cinco dias do recolhimento sem que o seu proprietário diligencie sua liberação, os mesmos serão considerados dados ao Município em pagamento das taxas de recolhimento e alimentação.

IV - utilização de cemitérios;

V - instalação e utilização de máquinas e motores;

VI - abate de animais sujeitos a fiscalização sanitária;

VII - autenticação de projetos;

VIII - desmembramento e/ou remembramento de imóveis;

IX - croquis de locação de imóveis;

X - utilização de estação rodoviária para embarque;

§3. No caso do parágrafo anterior, os animais serão doados, independentemente de autorização legislativa especifica, a instituição de educação ou de assistência social, ou ainda sacrificados, a critério do Poder Executivo.

§4. Além da Taxa, responderá o contribuinte pelas despesas decorrentes da apreensão, transporte, conservação e manutenção dos bens apreendidos.

Art. 253. Os serviços de que trata o artigo anterior, serão cobrados de acordo com a Tabela disposta no Anexo XII, deste Código.

SUBSEÇÃO IV

DA TAXA DE COLETA DE ENTULHOS E MATERIAIS

Art. 254. A Taxa de Coleta de Entulhos e Materiais tem por fato gerador a prestação efetiva do serviço de coleta de entulhos e materiais ao contribuinte que tenha a

propriedade, posse ou domínio útil de imóvel urbano, observado o seguinte:

I - o fisco municipal notificará o contribuinte para remover os entulhos e materiais existentes nas vias e logradouros públicos, sem prejuízo das penalidades previstas na lei de posturas;

II - não removido o entulho no prazo de quarenta e oito horas, o Município providenciará a sua remoção, com perda em favor do Município dos entulhos e materiais removidos;

III - o contribuinte pagará a Taxa de Coleta de Entulhos a razão de 1,5 (uma e meia) UFM por metro cúbico removido;

IV - o contribuinte será notificado, no ato da remoção, ao pagamento da taxa no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 255. Para efeito do disposto nesta Subseção, considera-se entulho o lixo com característica não domiciliar lançado na via pública, sem o devido acondicionamento em sacos plásticos.

CAPITULO VI

DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS PREÇOS PÚBLICOS

SEÇÃO I

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 256. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicos que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra pública, referida neste artigo.

Art. 257. A contribuição não incide na hipótese de simples reparação e recapeamento de pavimento, reformas de imóveis ou obras públicas bem como na hipótese de serviços preparatórios de execução.

Art. 258. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer titulo, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela realização da obra de pública.

§1. Consideram-se também lindeiros os bens imóveis que tenham acesso, à via ou logradouro beneficiado pela realização da obra pública, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila, servidões de passagem e outros assemelhados.

§2. A Contribuição é devida, a critério da repartição competente:

a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

Art. 259. Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final das obras públicas, consoante definidas no art. 256, inclusive os reajustes concedidos na forma da legislação municipal, será rateado entre os imóveis por elas beneficiados, na proporção da medida linear da testada:

I - do bem imóvel sobre a via ou logradouro beneficiado pela obra pública;

II - do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro beneficiado pela realização da obra pública, no caso referido no § 1º. do artigo 258;

§1. Na hipótese referida no incido II deste artigo, a Contribuição será dividida igualmente entre os imóveis beneficiados.

§2. Correrão por conta do Poder Executivo:

a)as importâncias que, em função do limite fixado no § 1º do artigo 264, não puderem ser objeto de lançamento;

c) a Contribuição que tiver valor inferior a 1 (uma) UFM vigente no mês de emissão da respectiva notificação para pagamento;

d) as importâncias que se referirem a áreas de beneficio comum;

e) o saldo remanescente da Contribuição, atribuído à última parcela anual, quando inferior a 1 (uma) UFM, vigente no mês de emissão da respectiva notificação para pagamento.

§3. Sob pena de responsabilidade funcional, as unidades municipais competentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua apuração, deverão encaminhar à repartição fiscal competente relação detalhada das obras executadas e o correspondente custo final, inclusive reajustes definitivos e concedidos, para os fins de lançamento e arrecadação da contribuição.

Art. 260. Aprovado pela autoridade competente o plano de obra da pública, será publicado edital, na forma prevista em regulamento, contendo os seguintes elementos:

I - descrição e finalidade da obra;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, na forma da legislação municipal;

IV - determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo do tributo;

 

V - delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para o cálculo do tributo.

Parágrafo único. Aprovado o plano da obra, as unidades municipais responsáveis deverão encaminhar à repartição fiscal competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias e sob pena de responsabilidade funcional, os elementos necessários à publicação do edital referido neste artigo.

Art. 261. Comprovado o legitimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, na forma e no prazos previstos em regulamento.

Parágrafo único. A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo, e sua decisão somente terá efeito para o recorrente.

Art. 262. A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário fiscal do Município, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para os Impostos Predial e Territorial Urbano.

Art. 263. À notificação do lançamento da Contribuição de Melhoria aplica-se o disposto pelo artigo 96 desta Lei.

Art. 264. A Contribuição será arrecadada em parcela única ou em parcelas mensais, observado o prazo de decadência para constituição do crédito tributário, na forma e condições regulamentares.

§1. O valor da contribuição será dividida em até 15 (doze) prestações mensais consecutivas, observado o valor mínimo, por prestação, de 1 (uma) UFM, vigente no mês de emissão da notificação do lançamento.

§2. De acordo com a necessidade e natureza da obra, 0 Poder Executivo poderá conceder até 30 (trinta)% de desconto se o contribuinte antecipar o pagamento total da Contribuição de Melhoria, no prazo estabelecido no Edital.

§3. O Executivo poderá reduzir o número de prestações mensais, quando a aplicação do parágrafo anterior determinar prestação mensal de valor inferior ao mínimo nele estabelecido.

Art. 265. A Contribuição de Melhoria após calculada será, para efeito de lançamento, convertida em número de UFM, pelo valor vigente  à data de ocorrência do seu fato gerador e, para fins de pagamento, reconvertida em moeda corrente, pelo valor da UFM, vigente à data de vencimento de cada uma das parcelas anuais.

Parágrafo único. Para os fins de quitação antecipada da Contribuição, tomar-se-á o valor da UFM, vigente à data de pagamento de cada uma das prestações das parcelas anuais.

Art. 266. A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos regulamentares, implicará na atualização monetária, pela SELIC, na forma prevista por esta Lei e, ainda, na aplicação da multa moratória estabelecida em regulamento.

Art. 267. Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.

Art. 268. Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação de cada parcela anual, somente será admitido o pagamento integral da parcela, que será considerada vencida à data da 1ª. (primeira) prestação não paga, a partir da qual serão devidos os acréscimos previstos no artigo 266.

Parágrafo único. Para efeito de inscrição na Divida Ativa do Município, cada parcela da contribuição será considerada débito autônomo.

Art. 269. Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria.

SEÇÃO II

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CCIP

Art. 270. A Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CCIP, tem como objetivo gerador o custeio do serviço de iluminação pública, em caráter universal, de forma a viabilizar a tranquilidade, o bem- estar e a segurança nos espaços públicos, tendo como fato gerador a prestação destes serviços pelo Município, diretamente ou mediante concessão.

Art. 271. A CCIP incidirá sobre os imóveis, edificados ou não, localizados em logradouros alcançados pelos serviços referidos no artigo anterior.

Art. 272. No caso de Imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta.

Art. 273. O contribuinte da CCIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis edificados ou não, situados nos logradouros

públicos, desde que beneficiados por serviços de iluminação pública.

Art. 274. A CCIP será cobrada mensalmente e terá como base de cálculo a Tarifa Convencional do Subgrupo B-4b - Iluminação Pública, e será calculada de conformidade com a Tabela disposta no Anexo XIII, desta Lei.

Art. 275. A CCIP será devida, lançada e cobrada na forma e prazos previstos em regulamento, podendo o poder público municipal, celebrar convênio, ou contrato com a concessionária, ou empresa distribuidora de energia elétrica, para que efetue o recolhimento da CCIP.

§1. Quando o lançamento e a arrecadação da CCIP se fizerem juntamente com o IPTU, poderá o Executivo, por meio de Decreto:

I - conceder desconto pelo seu pagamento antecipado;

II - autorizar seu pagamento em parcelas mensais, limitadas ao número de parcelas concedidas para o IPTU.

§2. O pagamento parcelado da CCIP far-se-á nas mesmas condições estabelecidas para o IPTU.

§3. O recolhimento em atraso da CCIP ensejará o acréscimo de correção monetária, multa e juros moratórios nos mesmos percentuais estabelecidos para os tributos municipais.

§4. A inscrição da CCIP não quitada, em Divida Ativa, far-se-á nas mesmas condições estabelecidas para o IPTU.

SEÇÃO III

DOS PREÇOS PÚBLICOS PELO USO DAS VIAS PÚBLICAS E OBRAS DE ARTE DO MUNICÍPIO

Art. 276. 0 Município de Celso Ramos institui o preço público pela utilização das vias públicas, inclusive o espaço aéreo e do subsolo e das obras de arte de domínio municipal, para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infraestrutura por entidades de direito público e privado.

§1. - Os serviços de infraestrutura de que trata o caput deste artigo são:

I - distribuição de energia elétrica e iluminação pública;

II - telefonia convencional fixa;

III - telecomunicações em geral;

IV - saneamento (água e esgoto);

V - urbanização (drenagem pluvial);

VI - limpeza urbana;

VII - duto vias (distribuição de gás, petróleo e derivados e produtos químicos).

§2. - os equipamentos urbanos destinados à prestação dos referidos serviços de infraestrutura incluem os dutos/condutos integrantes das redes aéreas e subterrâneas, armários, gabinetes, cabines, contêineres, caixas de passagem, antenas, telefones públicos, dentre outros.

Art. 277. Os projetos de implantação, instalação e passagem nas vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e nas obras de arte de domínio municipal, de equipamentos urbanos, destinados à prestação de serviços de infraestrutura ficam sujeitos às determinações de Legislação Municipal pertinente à execução de obras e serviço nas vias e logradouros públicos do Município de Celso Ramos.

Art. 278. Os equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infraestrutura implantados nas vias públicas e obras de arte do Município integrarão, para fins de cobrança de preço público, um cadastro municipal específico cujos elementos serão definidos por ato normativo do Secretário Municipal da Administração e Finanças.

Art. 279. O preço público de que trata o art. 276 será de:

I - 0,03 (três décimos)de UFM por metro linear, por mês, no caso de dutos/condutos;

II - 0,1 (um décimo) de UFM por poste instalado nas vias públicas por mês;

III - 0,2 (vinte) UFM por metro quadrado de área de projeção da instalação, por mês, no caso de armários, cabines, gabinetes, cabines móveis, contêineres, caixas de passagem, telefone público (cabine e orelhão), antenas, e congêneres.

Art. 280. O pagamento do preço público será feito através de guia de recolhimento expedida pela Secretaria Municipal da Administração e Finanças.

§1. O vencimento se dará no dia 15 de cada mês.

§2. Em se tratando da execução dos projetos referidos no art. 277 desta Lei, o preço público será devido a partir do mês subsequente ao da expedição pela Secretaria Municipal da Administração e Finanças, da licença (alvará) para execução das obras e serviços nas vias e logradouros públicos.

Art. 281. As entidades de direito público e privado que tenham equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infraestrutura já implantados, em caráter permanente, nas vias públicas e obras de arte no Município, deverão fornecer a Secretaria Municipal de Administração e Finanças os elementos necessários para a inclusão dos equipamentos no cadastro referido no art. 278 desta Lei, segundo as disposições contidas no ato normativo ali contido.

§1. As mencionadas entidades terão um prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação do ato normativo para cumprir o disposto neste artigo, observando-se, contudo, que nesse caso, o preço público será devido a partir do mês subsequente ao da publicação do referido ato normativo.

§2. Independentemente, do cumprimento, por parte das entidades de direito público e privado, da disposição contida neste artigo, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, após a publicação do ato normativo, procederá a emissão das guias de cobrança do preço público referentes aos equipamentos urbanos já implantados para os quais a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, ou outro órgão municipal disponha de dados suficientes para inclusão no cadastro previsto no art. 278, desta Lei.

TÍTULO III

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

CAPÍTULO I

DO PROCESSO FISCAL

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 282. 0 procedimento fiscal-administrativo inicia-se:

I - de oficio, por meio de:

a) notificação de lançamento de tributo;

b) lavratura de auto de infração;

II - voluntariamente, por meio de requerimento do sujeito passivo, nos seguintes casos:

a) pedido de restituição;

b) pedido de parcelamento;

c) formulação de consulta;

d) impugnação contra lançamento de tributo ou auto de infração.

§1. Na instrução do procedimento fiscal- administrativo serão admitidos todos os meios de prova em direito permitidos e observada a organização semelhante à dos autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas pelo Departamento de Receitas da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

§2. Não se tomará conhecimento de postulações daqueles que não tenham legitimidade para fazê-lo, sendo a petição indeferida de plano pela autoridade ou órgão competente, inclusive nos casos de intempestividade, vedada a recusa do seu recebimento ou protocolo.

Art. 283. A autoridade administrativa, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que forem necessárias.

Art. 284. A decisão proferida pelas instâncias administrativo-fiscais produzirá seus efeitos jurídicos a partir da data da sua notificação ao sujeito passivo prevista nesta Lei.

SEÇÃO IX

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 285. Qualquer pessoa pode representar ao Secretário de Administração e Finanças, contra ato que viole dispositivo deste Código, leis e regulamentos fiscais do Município de Celso Ramos.

Art. 286. A representação far-se-á por escrito e conterá além da assinatura do autor, o seu nome, a profissão, endereço e será acompanhada de provas, indicando- se os elementos desta, devendo mencionar os meios ou circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.

Art. 287. Recebida a representação, o Secretário da Administração e Finanças, tendo em vista a natureza   e gravidade dos fatos indicados, determinará a realização das diligências cabíveis e, se for o caso, a lavratura do auto de infração.

SEÇÃO III

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 288. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças a fiscalização dos tributos municipais, que será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento da legislação tributária municipal.

Art. 289. A ação fiscal tem início com a lavratura do termo de início de ação fiscal, do termo de apreensão de bens e/ou documentos, da intimação, do auto de infração ou por qualquer ato de servidor fiscal de tributos municipais que caracterize o início da ação.

§1. Iniciada a ação fiscal, reputa-se excluída a espontaneidade do sujeito passivo.

§2. Os fiscais de tributos municipais terão o prazo de 180 {cento e oitenta) dias para conclusão da ação fiscal, podendo este prazo ser prorrogado, a critério do Secretario de Administração e Finanças, por requerimento fundamentado do agente de fiscalização.

Art. 290. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim por parte da Administração e Finanças Municipal ou de seus servidores, de qualquer informação obtida em razão de oficio ou sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros, e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

SEÇÃO IV

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 291. As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas de ofício por meio de autos de infração, com o fim de determinar o responsável pela infração, o dano causado ao Município e o respectivo valor, propondo-se, quando for o caso, a aplicação da sanção correspondente.

Art. 292. São nulos os atos, termos, despachos e decisões lavrados ou proferidos por pessoa incompetente para tanto ou com preterição do direito de defesa ou, ainda, quando praticados com desobediência a dispositivos expressos em lei.

§1. A nulidade do ato somente prejudica os posteriores dele dependentes ou que lhe sejam consequentes e constitui matéria preliminar ao mérito, devendo ser apreciada de oficio ou a requerimento da parte.

§2. As incorreções ou omissões não previstas neste artigo, inclusive constantes de autos de infração, serão sanadas de oficio ou a requerimento da parte quando resultarem em prejuízo do sujeito passivo, salvo se este lhe houver dado causa ou quando não influírem no julgamento do processo,

administrativos de competência exclusiva dos fiscais de tributos do Município, serão lavrados em formulário próprio, aprovados pelo Poder Executivo, sem emendas, rasuras ou entrelinhas e conterão:

I - nome e endereço do sujeito passivo e das testemunhas se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes, CNPJ ou CPF;

II - local, dia e hora da lavratura;

III - a descrição minuciosa da infração;

IV - a referência aos dispositivos legais infringidos e a penalidade aplicável;

V - identificação do tributo e seu montante;

VI - a indicação dos livros e outros documentos que serviram de base à apuração da infração, fornecendo-se cópia ao autuado, caso não estejam em seu poder;

VII - a determinação para que o contribuinte proceda ao recolhimento do débito apontado, com todos os acréscimos e multas aplicáveis, ou cumpra a obrigação acessória exigida, e o prazo previsto em lei para interposição de impugnação;

Art. 293. Os autos de infração, procedimentos administrativos de competência exclusiva dos fiscais de tributos do Município, serão lavrados em formulário próprio, aprovados pelo Poder Executivo, sem emendas, rasuras ou entrelinhas e conterão:

 

I - nome e endereço do sujeito passivo e das testemunhas se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes, CNPJ ou CPF;

II - local, dia e hora da lavratura;

III - a descrição minuciosa da infração;

IV - a referência aos dispositivos legais infringidos e a penalidade aplicável;

V - identificação do tributo e seu montante;

VI - a indicação dos livros e outros documentos que serviram de base à apuração da infração, fornecendo-se cópia ao autuado, caso não estejam em seu poder;

VII - a determinação para que o contribuinte proceda ao recolhimento do débito apontado, com todos os acréscimos e multas aplicáveis, ou cumpra a obrigação acessória exigida, e o prazo previsto em lei para interposição de impugnação;

VIII - a assinatura do sujeito passivo ou de seu representante legal com a data de ciência, ou a declaração de sua recusa;

IX - a assinatura e matricula do fiscal de tributos autuante;

§1. A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto e não implica em confissão, nem a recusa agravará a penalidade.

§2. Além dos elementos descritos neste artigo, os autos poderão conter outros para maior clareza na descrição da infração e identificação do infrator.

§3. Após a lavratura do auto de infração, o fiscal de tributos autuante os apresentará para registro no prazo de dois dias úteis, excetuado o da lavratura.

§4. Nenhum auto de infração será arquivado e nem multas, tributos ou quaisquer acréscimos legais serão reduzidos ou dispensados sem a existência de expressa previsão legal.

Art. 294. Vencido o prazo fixado no Auto de Infração sem que o contribuinte tenha recolhido o débito, ou contra ele tenha interposto impugnação escrita, ou sem que tenha recorrido da decisão de primeira instância, será o valor do crédito tributário inscrito em Divida Ativa para os fins devidos.

SEÇÃO V

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 295. Lavrado auto de infração, o sujeito passivo será intimado para recolher o débito, parcelá-lo ou apresentar defesa, informando-se o prazo previsto nesta Lei.

Art. 296. A parte interessada será comunicada dos atos processuais:

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega da cópia do auto de infração, ou a seu representante legal, ou preposto, contra recibo datado no original;

II - por meio de comunicação escrita acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicilio;

III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

Parágrafo único. Nos casos em que o sujeito passivo, seu representante legal ou preposto se recusarem a apor o "ciente", na forma do inciso I deste artigo, o fiscal de tributos certificará o fato, ficando assegurado o prazo de defesa, contado a partir da data da recusa.

Art. 297. A intimação presume-se feita:

I - quando pessoal, na data do recibo;

II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se por este omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;

III - quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.

SEÇÃO VI

DA IMPUGNAÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO

Art. 298. É assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação de lançamento de tributo ou de lavratura de auto de infração, contra ele expedido, sendo considerada impugnação as reclamações contra o lançamento de oficio de tributos municipais, ou a defesa contra auto de infração;

§1. A Impugnação será interposta no prazo de 20 (vinte) dias e dirigida à Secretaria de Administração e Finanças, a quem incumbe julgá-la em primeira instância, contados da data em que for formalizado o auto de infração ou o lançamento do tributo.

§2. Recebida a impugnação pelo Secretaria de Administração e Finanças, esta será encaminhada para a autoridade autuante, que deverá emitir parecer circunstanciado sobre a autuação e as razões da defesa em 15

(quinze) dias, devolvendo-as em seguida com todos os documentos para julgamento em primeira instância.

§3. Os prazos serão contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento e só se  iniciam ou se vencem em dia     de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 299. Na defesa o requerente alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá todas as provas que pretenda produzir, juntará desde logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas.

Art. 300. Ao contribuinte que, no prazo de defesa, comparecer espontaneamente à repartição competente para recolher, total ou parcialmente, o débito constante do auto de    infração, será concedido a redução contida no art. 54 desta Lei do valor da multa.

Parágrafo único. No caso de recolhimento parcial a multa de infração será reduzida na mesma proporção do débito principal recolhido.

Art. 301. É assegurado ao sujeito passivo o direito de ampla defesa, para impugnação de autos de infração  ou lançamento.

Parágrafo único. 0 autuado poderá recolher os tributos e acréscimos referentes a uma parte do auto de infração e apresentar defesa apenas quanto à parte da medida fiscal por ele não reconhecida.

Art. 302. Decorrido o prazo de impugnação, sem que o sujeito passivo exerça seu direito de defesa, mesmo tendo sido notificado, o auto de infração será julgado à revelia, que terá efeito de decisão final no processo administrativo- fiscal, considerando-se reconhecida a obrigação tributária pelo contribuinte.

SEÇAO VII

DAS PERÍCIAS E DILIGÊNCIAS

Art. 303. Juntamente com a impugnação, poderá ser requerida a realização de pericia, correndo esta por conta de quem a solicitar, indicando-se, desde logo, o nome, a profissão e o endereço do perito que deverá realizá-la.

Parágrafo único. A pericia tratada neste artigo só será deferida pelo órgão julgador se, por este, for considerada necessária ao esclarecimento do processo e formação do convencimento pessoal do julgador.

Art. 304. 0 órgão de julgamento poderá solicitar, de oficio, a realização de pericias e diligências, as quais deverão ser realizadas por servidor público municipal diferente do autuante, correndo sem ônus para os cofres públicos, bem como, poderá determinar a prestação de informações pelos órgãos da Secretaria da Administração e Finanças.

SEÇÃO VIII

DA RESTITUIÇÃO

Art. 305. 0 sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição de quantias pagas indevidamente aos cofres municipais, relativas a tributos, multas e outros acréscimos, sejam qual for a modalidade de seu pagamento.

§1. Nas hipóteses de pedido de restituição relativa a tributo lançado sob qualquer modalidade, pago em duplicidade ou maior do que o devido, inclusive seus acréscimos legais, o julgamento do pedido compete, em primeira instância, a Secretaria de Administração e Finanças e, em segunda instância, ao Conselho Fiscal de Contribuintes.

§2. Não poderá ser realizada compensação de crédito tributário objeto de pedido de restituição, enquanto não houver decisão definitiva favorável ao contribuinte.

§3. As quantias restituídas na forma prevista nesta Lei, serão atualizadas monetariamente a partir do mês do recolhimento indevido, de acordo com os índices adotados para atualização dos débitos fiscais.

Art. 306. 0 pedido de restituição deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de arrecadação municipal, no original, que comprove o pagamento indevido;

II - certidão lavrada por serventuário público em cujo cartório estiver arquivado o documento.

§1. Os documentos anexados ao pedido de restituição, na forma deste artigo, serão confrontados com as vias existentes nos arquivos municipais, fato de que se fará menção nos documentos instrutivos e nos arquivados.

§2. O direito de pleitear a restituição extingue-se em 05 (cinco) anos, contados da data do recolhimento ou da data em que se tornar definitiva a decisão judicial, que tenha reformado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 307. Na hipótese de recolhimento voluntário, não serão restituídas as quantias referentes às taxas cujos serviços tenham sido prestados.

Art. 308. Quando o crédito tributário estiver sendo pago em parcelas, o pedido de restituição, quando deferido, desobrigará o contribuinte do pagamento das parcelas restantes, a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa.

SEÇÃO IX

DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO

Art. 309. O contribuinte poderá no prazo de 20 (vinte) dias reclamar, no todo ou em parte, contra o lançamento de tributo municipal, mediante petição escrita dirigida a Secretaria de Administração e Finanças.

§1.O contribuinte terá o prazo de vinte dias, contados a partir da comunicação da decisão que considerar improcedente, no todo ou em parte, a reclamação contra lançamento de tributo, para pagar ou iniciar o pagamento do débito, incluidos os acréscimos legais,

§2. A decisão será comunicada à parte interessada pessoalmente ou pelo correio mediante Aviso de Recebimento.

SEÇÃO X

DA CONSULTA

Art. 310. É assegurado às pessoas físicas ou jurídicas o direito de consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.

§1. A consulta será assinada pelo sujeito passivo da obrigação tributária, seu representante legal ou procurador habilitado.

§2. A consulta deverá referir-se a uma só matéria, indicando-se o caso concreto objeto de dúvida, admitindo-se a acumulação, em uma mesma petição, apenas quando se tratar de questões   conexas, sob pena de arquivamento "in limine" por inépcia da inicial.

Art. 311. A consulta deverá ser formulada com clareza, precisão e concisão, em petição dirigida a Secretaria de Administração e Finanças do Município, assinada nos termos do § 1º do artigo anterior e apresentada no protocolo geral da Prefeitura Municipal de Celso Ramos.

Art. 312. A consulta que não atender ao disposto no artigo anterior, ou a apresentada com a evidente finalidade de retardar o cumprimento da obrigação tributária, será arquivada.

Art. 313. Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal serão iniciados contra o sujeito passivo, em relação à matéria consultada, durante a tramitação da consulta.

Art. 314. Os efeitos legais do artigo anterior não se produzirão em relação às consultas:

I - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva ou passada em julgado;

II - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;

III - formuladas por consulentes que, a data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamentos, intimados de auto de infração ou termo de apreensão ou citados para ação judicial ou natureza tributária, relativamente à matéria consultada.

Art. 315. Na resposta aos processos de consulta, a Auditoria Especial de Assuntos Fazendários, deverá observar, quando for o caso, as decisões prolatadas em acórdãos, pelo Conselho de Contribuintes do Município de Celso Ramos.

Art. 316. A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua apresentação.

Parágrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso nem pedido de reconsideração.

CAPÍTULO II

DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS

SEÇÃO I

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 317. Compete a Secretaria Municipal de Administração e Finanças do Município de Celso Ramos:

I - julgar, em primeira instância, Impugnação contra auto de infração, pedido de restituição de tributo recolhido indevidamente, reclamação contra lançamento de tributo e consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal;

II - decidir sobre os pedidos de reconhecimento de imunidade e isenção;

Art. 318. O julgamento deverá ser claro, conciso e preciso, e conterá:

I - o relatório, que mencionará os elementos e atos informadores, instrutivos e probatórios do processo;

II - a fundamentação jurídica;

III - o embasamento legal;

IV - a decisão.

§1. O prazo de julgamento do processo administrativo tributário é de 30 (trinta) dias, suspendendo-se com a determinação de diligência ou pericia, ou com o deferimento de pedido em que estas providências sejam solicitadas.

§2. Caso, após a instauração de procedimento administrativo tributário, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito influir no julgamento do processo, caberá aos julgadores tomá-lo em consideração de oficio ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, sendo garantido o direito de fazer a juntada de novas provas documentais até ser prolatada a decisão final.

Art. 319. O sujeito passivo será intimado do inteiro teor da decisão pessoalmente, pelo correio com aviso de recebimento ou por edital para as providências que entenderem cabíveis.

Art. 320. Após trânsito em julgado da decisão condenatória, o processo será encaminhado ao órgão competente para que proceda à atualização monetária do débito, para a respectiva cobrança, e, se for o caso, promova a inscrição em dívida ativa.

Parágrafo único. Quando proferida decisão pela procedência do auto de infração, o sujeito passivo será intimado, na forma prevista neste artigo para recolher, no prazo de vinte dias, o montante do crédito tributário ou dele recorrer.

SEÇÃO II

DO RECURSO PARA A SEGUNDA E ÚLTIMA INSTÂNCIA

Art. 321. Das decisões de primeira instância caberá recurso voluntário, no prazo de 20 (vinte) dias, para o Conselho Fiscal de Contribuintes da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, excetuados os casos de revelia, em que a decisão proferida será terminativa.

§1. O recurso de que trata este artigo, poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela, devendo o Conselho Fiscal de Contribuintes, conhecer apenas a matéria impugnada, presumindo-se total a impugnação, quando não especificada a parte recorrida.

§2. O recurso voluntário será interposto pela parte interessada quando se julgar prejudicada, havendo ou não recurso de ofício, através de petição dirigida a Secretaria de Administração e Finanças, que, após o recebimento, determinará a sua remessa ao Conselho Fiscal de Contribuintes da Secretaria de Administração e Finanças, com todos os documentos que a instruem, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para exame e julgamento em segunda instância.

Art. 322. O recurso     de oficio será interposto imediatamente, no próprio ato da decisão pelo prolator, nos seguintes casos:

I - das decisões contrárias ao fisco municipal que considere o sujeito passivo desobrigado, total ou parcialmente pelo pagamento de tributo ou penalidades pecuniárias, cujo valor seja superior a 10 (dez) UFM - Unidade Fiscal do Município;

II - das decisões que autorizarem a restituição de tributos ou de multas de valor superior a 10 (dez) UFM na data da decisão.

§1. Não sendo interposto recurso de oficio nos casos previstos, a autoridade ou servidor fiscal, bem como a parte interessada que constatar a omissão, representará ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, para que este, no prazo de dez dias, supra a omissão.

§2. Enquanto não interposto recurso de oficio, a decisão contrária ao fisco municipal não produzirá efeito.

CAPÍTULO III

DA SEGUNDA INSTÂNCIA FISCAL ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I

DO CONSELHO FISCAL DE CONTRIBUINTES

Art. 323. O Conselho Fiscal de Contribuintes é competente para julgar:

I - em segunda instância os recursos voluntários e de oficio relativamente às decisões prolatadas pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças do Município de Celso Ramo s;

II - pedido de reconsideração de suas próprias decisões, nos seguintes casos:

a) quando no acórdão houver obscuridade, omissão, ou contradição;

b) quando houver na decisão inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e erros de escrita e cálculo;

c) quando for negado conhecimento ao recurso voluntário por intempestividade, mas tendo o contribuinte prova da observação dos prazos.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao Conselheiro que lavrou o acórdão, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência ou publicação do julgamento, que caso reconsidere sua decisão, submeterá o processo a novo julgamento.

Art. 324. As decisões do Conselho Fiscal de Contribuintes tomarão a forma de Acórdão, e a sua conferência será feita em sessão de julgamento, ou em sessão convocada especialmente para este fim.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FISCAL DE CONTRIBUINTES

Art. 325. O Conselho Fiscal de Contribuintes da Secretaria Municipal de Administração e Finanças de Celso Ramos, órgão autônomo e auxiliar da Administração Fazendária, será composto de 3 (três) membros com os seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, sendo escolhidos dentre os representantes:

a) o Procurador do Município;

b) 01 (um) representante do quadro de fiscais de tributos do Município, indicado pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças;

c) o Secretário de Administração e Finanças do Município;

§1. O Presidente do Conselho Fiscal de Contribuintes será nomeado pelo Prefeito.

§2. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças propiciará a infraestrutura necessária para o funcionamento do Conselho Fiscal de Contribuintes.

§3. Poderá fazer parte do Conselho Fiscal de Contribuintes, representante de advogados ou escritório de advocacia, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, contratados, segundo o Art. 335 desta Lei, para pareceres e decisão julgadora dos recursos existentes.

SEÇÃO III

DA DECISÃO EM SEGUNDA E ÚLTIMA INSTÂNCIA

Art. 326. O Conselho Fiscal de Contribuintes só poderá deliberar quando presente a maioria absoluta de seus membros, e as decisões serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo único. As decisões de segunda instância são definitivas e irrecorríveis, excetuando-se o pedido de reconsideração previsto nesta Lei.

Art. 327. Na hipótese de decisão de segunda e última instância contrária, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, será o débito inscrito em Dívida Ativa do Município para execução fiscal.

Parágrafo único. Tomando o sujeito passivo conhecimento de decisão, é vedado ao Conselheiro Fiscal alterá-la, exceto para, de ofício ou a requerimento da parte, corrigir inexatidões ou retificar erro.

CAPITULO IV

DA DÍVIDA ATIVA

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 328. Constitui Divida Ativa Tributária do Município, a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhorias e de custeio, preços públicos, outras rendas e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, em lei, regulamento ou decisão final prolatada em processo regular.

§1. A fluência de juros e a atualização não excluem, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

§2. Compete à Procuradoria Geral do Município o controle e execução judicial da Dívida Ativa.

Art. 329. A Procuradoria Geral do Município fará a cobrança amigável nos 30 (trinta) dias subsequentes na inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, findo o qual, sem o pagamento do tributo, será dado início da cobrança judicial.

§1. O Poder Executivo, no curso da cobrança amigável ou judicial, atendendo a requerimento do contribuinte,

pessoa física ou jurídica, poderá autorizar o parcelamento do débito,     fixando os valores mínimos para pagamento mensal.

§2. O contribuinte beneficiado com o parcelamento de débito deverá manter em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício.

§3. O não pagamento das parcelas referidas no parágrafo anterior importará no vencimento antecipado das demais parcelas, devendo o débito ser quitado de uma só vez;

§4. As duas vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Administração e Finanças assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da divida, mesmo que não tenha dado inicio ao procedimento amigável ou, ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.

§5. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser acumuladas em uma só ação.

§6. A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um parcelamento para o mesmo contribuinte.

Art. 330. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa conterá obrigatoriamente:

I - nome do devedor e, sendo o caso, o do corresponsável, bem como, sempre que possível o domicílio ou a residência de um, ou outro;

II - a origem e a natureza do crédito mencionado, especificamente, o dispositivo da legislação em que esteja fundamentado;

III - a quantia devida e a maneira de calcular juros de mora acrescidos;

IV - a data da inscrição;

V - sendo o caso, o número do processo que se iniciou o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

Art. 331. Serão cancelados por despacho do Chefe do Poder Executivo os créditos fiscais inscritos em Dívida Ativa:

I - quando legalmente prescritos;

II - referentes a contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor;

III - quando os dispêndios para cobrança forem maiores que os créditos devidos.

Parágrafo único. O cancelamento, nos casos do inciso I e II deste artigo, será determinado de oficio ou a requerimento da pessoa interessada desde que fique provada, em processo regular, a prescrição ou a morte do devedor e a inexistência de bens.

Art. 332. O recebimento de créditos constantes de certidões já encaminhadas à cobrança executiva será feito, exclusivamente, pela Procuradoria Geral e informado desde logo ao juízo do feito.

Art. 333. A divida regularmente inscrita goza da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, e tem o efeito de prova pré-constituída.

Art. 334. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a sub-rogação da Divida Ativa através de instituição financeira regularmente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com garantia do Fundo de Participação do Município, podendo em consequência ser efetuada cobrança administrativa bancária e ou judicial dos débitos sub-rogados inscritos em Divida Ativa.

Art. 335. A cobrança da Dívida Ativa, da Recuperação de Impostos não inscritos em Dívida Ativa da Administração e Finanças Pública Municipal poderá ser realizada, mediante contrato, celebrado nos termos da lei de licitações públicas, com advogados ou escritório de advocacia inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§1. Celebrado o contrato de que trata o caput deste artigo, o(s) advogado(s) contratado ou o(s) indicado(s) pelo escritório contratado poderão ser nomeados para exercer, em comissão, sem ônus para os cofres públicos, cargo representando a Administração e Finanças Municipal e o Conselho Fiscal de Contribuintes.

§2. Na hipótese do caput deste artigo, os honorários advocatícios devidos na cobrança da divida ativa, bem como a hipótese de sucumbência em acordos administrativos

realizados com autorização da Secretaria da Administração e Finanças, não regidos em contrato, pertencerão ao escritório contratado, os quais serão repassados até o dia cinco do mês subsequente.

SEÇÃO II

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 336. A prova de quitação de tributo municipal, quando exigida, será feita por certidão negativa, à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicilio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 5 (cinco) dias úteis, no máximo, da data da entrada do requerimento.

Art. 337. Têm os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão em que constar a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 338. A certidão negativa, válida por um prazo de 90 (noventa) dias corridos, para o fim a que se destinar, terá efeito liberatório quanto aos tributos que mencionar, salvo no referente a créditos tributários que venham a ser posteriormente apurados, ressalva essa que deverá constar da própria certidão ou quando emitida na forma a que se refere o artigo seguinte.

Parágrafo único. Quando a expedição de certidões negativas forem destinadas às entidades filantrópicas e aos órgãos da administração direta e indireta o prazo de sua validade será de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 339. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Administração e Finanças Municipal, responsabiliza o funcionário que a expedir pelo crédito tributário e penalidades aplicáveis, sem exclusão da responsabilidade funcional ou criminal que no caso couber.

SEÇÃO III

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA

Art. 340. Quando não recolhidos nos prazos legais, os débitos para com a Administração e Finanças Municipal ficarão sujeitos à atualização monetária.

Art. 341. A atualização monetária será efetuada de acordo com o índice da taxa SELIC ou outro que vier em sua substituição, constituindo período inicial o mês seguinte àquele em que houver expirado o prazo para o pagamento do valor devido, não devendo o primeiro período ser inferior a 1% ( hum por cento)

Art. 342. Vencerão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, os débitos para com a Administração e Finanças Municipal não recolhidos nos prazos legais, calculados sobre o valor atualizado do tributo, caso não sejam atualizados pela SELIC.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar os juros de mora incidentes sobre os débitos de origem tributária quando recolhidos antes de sua inscrição na Dívida Ativa do Município.

SEÇÃO IV

DO PARCELAMENTO DE DÉBITO

Art. 343. O pagamento de débito decorrente da falta de recolhimento de tributos municipais nos prazos legais, qualquer que seja a fase de cobrança, poderá ser efetuado parcelado, na seguinte forma:

I - 0 valor de cada parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) UFM em vigor na data do parcelamento;

II - Até o valor total da dívida de R$9.999,99, em 12 parcelas iguais e sucessivas.

III - O valor total da dívida de R$ 10.000, 00 até R$19.999,00, em 18 parcelas iguais e sucessivas.

III - O valor total da dívida de R$ 20.000,00 e acima, em 24 parcelas iguais e sucessivas.

§1. O número de parcelas poderá ser alterado, após analisadas as condições econômico-financeiras do infrator, pelo Conselho Fiscal de Contribuintes, sem prejuízo da competência das instâncias de julgamento em que se encontra.

§2. Após analise, conforme citado no § 1o deste artigo, o Conselho Fiscal de Contribuintes, deverá emitir parecer indicando o número de parcelas que deverá ser concedido.

Art. 344. O parcelamento será requerido pelo interessado, em petição dirigida ao Secretário da Administração e Finanças, que avaliará a conveniência da Administração e Finanças Municipal na concessão do mesmo.

§1. Os débitos parcelados serão expressos em reais ou no padrão monetário vigente no país.

§2. Poderá o Secretário da Administração e Finanças, quando julgar conveniente, solicitar fiador idôneo para concessão de parcelamento.

§3. Somente será concedido parcelamento em relação a débito:

a) de exercícios anteriores;

b) do mesmo exercício, desde que apurado através de Auto de Infração ou definido no lançamento do tributo.

§ 4º O Secretário Municipal de Administração e Finanças poderá delegar poderes ao Conselho Fiscal de Contribuintes, para concessão de parcelamento.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 345. Fica o Secretário Municipal de Administração e Finanças autorizado, mediante parecer fundamentado, a cancelar administrativamente os débitos:

I - prescritos;

II - de contribuinte que haja falecido, deixando bens que por força de lei sejam insusceptíveis de execução;

III - que por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente antieconômica;

IV - de contribuinte isento do pagamento do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública, mediante requerimento, desde que comprovadamente não tenha capacidade contributiva para arcar com o ônus do pagamento dos tributos de exercícios anteriores.

Art. 346. Excetuados os casos de autorização Legislativa ou Mandado Judicial é vedado o recebimento de débitos, para com a Administração e Finanças Municipal, com descontos da atualização monetária.

Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo sujeita o infrator ou a autoridade que ordenou o ato a indenizar o Município em quantia igual à que deixou de receber, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.

Art. 347. Os recebimentos dos tributos e demais créditos municipais poderá ser feito por meio de entidades bancárias públicas ou privadas, devidamente conveniadas com o Município de Celso Ramos.

Art. 348. Salvo disposição em contrário, todos os prazos fixados nesta Lei, contam-se, por dias corridos, excluindo—se o do inicio e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Quando o inicio ou término do prazo recair em dia considerado não útil para o órgão administrativo, a contagem será prorrogada para o primeiro dia útil que se seguir.

Art. 349. Poderão ser desprezadas, na base de cálculo e na fixação dos tributos municipais, as frações da unidade da moeda oficial corrente no pais.

Art. 350. Qualquer subsídio  ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições municipais, só poderá ser concedido   mediante lei específica que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.

Inciso I. Poderá ser isento do pagamento do tributo correspondente {IPTU), através de processo administrativo, a pessoa idosa aposentada, que possua um único bem imóvel no perímetro urbano do município, até o limite de 2.500 m², devendo comprovar tais requisitos junto ao setor de Tributação da Prefeitura.

Inciso II. Para efeitos de aplicação do inciso I, o contribuinte deverá apresentar o cartão de aposentadoria, e o Registro/Certidão atualizada obtida junto ao CRI, comprovando a situação de possuir um único imóvel.

Inciso III. Poderá igualmente ser isentado todo e qualquer evento que tenha por fim o incentivo a cultura e a educação, precedido sempre de lei específica para a referida isenção, sendo que tais tributos refere-se a taxas, e ISSQN.

Art. 351. Fica instituída a Planta de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção constante dos Anexos XIV e XV respectivamente, deste Código, para efeito de operar-se o lançamento do I.P.T.U. do exercício 2006, devendo o Executivo Municipal, no prazo máximo de 90 dias, baixar o Decreto que faz alusão o Art. 84 desta lei com o escopo de adotar as providências ali mencionadas.

Art. 352. Fica instituída no âmbito do Município de Celso Ramos a Unidade Fiscal do Município no valor de R$ 10,00 (dez) reais, que será atualizada, mensalmente, pelo SELIC, verificado no mês anterior ao que precede o reajustamento.

Art. 353. Enquanto o Conselho Fiscal de Contribuintes não for efetivamente instalado, suas atribuições serão desempenhadas pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças.

Art. 354. Os casos omissos serão regulamentados mediante Decretos a serem expedidos pelo chefe do Poder Executivo Municipal, e Atos Normativos emitidos pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças do Município de Celso Ramos.

Art. 355. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças fará expedir todas as instruções que se fizerem necessárias à execução deste Código.

Art. 356. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011, observando-se o principio da anterioridade.

Art. 358. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n°. 113/1995 E Lei N° 407/2003.

 

Celso Ramos em 13 de dezembro de 2010.

Ines Terezinha Pegoraro Schons

Prefeita municipal

 

========================================================

 

ANEXO I

LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISSQN NO MUNICÍPIO DE CELSO RAMOS - ALÍQUOTA 5%.

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres. (

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Nova redação dada pela Lei nº 967/2017)

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Nova redação dada pela Lei nº 967/2017)

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadores de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Item adicionado pelo artigo 2º Lei nº 967/2017)

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01- Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do rio.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clinicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico- veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Item adicionado pelo artigo 2º Lei nº 967/2017)

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos {exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) .

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) .

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes,

assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação  de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização,    imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Nova redação dada pela Lei nº 967/2017)

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação),

cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais .

7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat , apart-hotéis, hotéis residência, residence-service , suite service , hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil ( leasing ), de franquia { franchising ) e de faturização ( factoring ).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de noticias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veiculos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Nova redação dada pela Lei nº 967/2017)

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows , ballet , danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows , concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.  (Nova redação dada pela Lei nº 967/2017)

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veiculos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Nova redação dada pela Lei nº 967/2017)

14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria     e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

14.14- Guincho intra-municipal, guindaste e içamento.  (Item adicionado pelo artigo 2º Lei nº 967/2017)

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta- corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no Pais e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Nova redação dada pela Lei nº 967/2017)

16.02- Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Item adicionado pelo artigo 2º Lei nº 967/2017)

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento,   seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, ' elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - Franquia ( franchising ).

17.08 - Pericias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12 - Leilão e congêneres.

17.13 - Advocacia.

17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive juridica.

17.15 - Auditoria.

17.16 - Análise de Organização e Métodos.

17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.22 - Estatística.

17.21 - Cobrança em geral.

17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring ).

17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Item adicionado pelo artigo 2º Lei nº 967/2017)

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a

contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a

contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferro portuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferro portuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais    rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais( aplicação sobre a renda líquida).

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners , adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners , adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Nova redação dada pela Lei nº 967/2017)

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.  (Item adicionado pelo artigo 2º Lei nº 967/2017)

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens   ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

 

ANEXO II 

TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL.

ATIVIDADES

1.   Profissional  autônomo de nível superior.........5,0  UFM/ano

2.   Profissional  autônomo de nível médio............4,0  UFM/ano

3.   Profissional  autônomo não titulado ...............3,0  UFM/ano

 

ANEXO III

TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, DE PRODUÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

VALOR da taxa: 6 UFM.

Descrição de Atividades INDÚSTRIAS Por ano, por estabelecimento.

1 - Até 25 m²  4   UFM

2 - Acima de   25   até  50   m²    08  UFM

3 - Acima de   50   até  100 m²    15  UFM

4 - Acima de   100  até  150  m²   16  UFM

5 - Acima de   150  até  270  m²    20  UFM

6 - Acima de   270  até   500  m²    22  UFM

7 - Acima de   500  até  5.000 m²   25  UFM

8 - Acima de   5.000até 10.000 m²  30  UFM

9 - Acima 10.000 m², 35 UFM, mais 5 UFM, por cada área de 50 m² ou fração excedente.

COMÉRCIO, AGRICULTURA, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, PRESTADORES DE SERVIÇOS EM GERAL E QUAISQUER OUTRAS ATIVIDADES CONSTANTES DA LISTA DE SERVIÇO DO ISSQN Por ano, por estabelecimento.

1 - Até 50 m²               04   UFM

2 - Acima de  50  até 100 m²  05   UFM

3 - Acima de 100  até 150 m²   08   UFM

4 - Acima de   150  até  270 m²    10  UFM

5 - Acima de   270  até  500 m²    13  UFM

6 - Acima de   500  até  5.000 m²  15  UFM

7 - Acima de  5.000 até 10.000 m² 18  UFM

8 - Acima 10.000 m², 20 UFM, mais 2 UFM, por cada 50 m² ou fração excedente.

ANEXO IV

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL.

1 - Para prorrogação/antecipação de horário durante o exercício:

I - Até às 22h00min:

- por dia   0,1 UFM

- por mês 1,00 UFM

- por ano 6,00 UFM

II - Além das 22h00min:

- por dia 0,1 UFM

- por mês 5,00 UFM

- por ano 10,00UFM

III - Sábados após 12h00min:

- por dia 0,4  UFM

- por mês 2,00 UFM

- por ano 8,00 UFM

IV - Domingos e Feriados

- por dia 1,00 UFM

- por mês 5,00 UFM

- por ano 10,00UFM

NOTA: Excetuam-se do disposto neste Anexo as drogarias,

farmácias e estabelecimentos de saúde, funcionando em horário de plantão. Bem como bailes shows de caráter municipal de responsabilidade do poder público, e ainda aqueles de promoção de alunos do município.

ANEXO V

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

ESPECIFICAÇÕES I - PUBLICIDADE INTERNA

1 - Anúncio em pano de boca, em casa de diversão, por pano 0,20 UFM

2 - Publicidade, quando estranha ao próprio negócio, em casa de diversões, parque de diversões, estações de passageiros ou abrigos, até 10 (dez) anúncios 4,00 UFM

3 - Idem, idem até 20 (vinte) anúncios    6,00 UFM

4 - Idem, idem até 30 (trinta) anúncios 8,00 UFM

5 - Idem, idem, pelo que exceder de 30 (trinta) anúncios 2,00 UFM

6 - Idem, idem em campos de esportes ou similares, por anúncio e por metro quadrado (m²) 2,00 UFM

7 - Idem, idem em estabelecimentos comerciais, produtores, industriais e prestadores de serviços, por anúncio e estabelecimento 2,00 UFM

II - PUBLICIDADE EXTERNA

1 - Anúncios em painéis referente a diversões exploradas no local, colocadas na parte externa de teatros e similares, de qualquer dimensão e número 0,10 UFM

2 - Idem de películas cinematográficas colocadas na parte externa do cinema, de qualquer dimensão ou número  0,10 UFM

3 - Anúncios em painéis, referentes a diversões, colocados em local diverso do estabelecimento do anunciamento, até 05 {cinco} painéis 0,5 UFM

4 - Placas ou tabuletas com letreiros colocados na platibanda, telhado, parede, andaime ou tapume e no interior de terrenos particulares, por qualquer sistema, desde que sejam visíveis da via pública, por metro quadrado (m²) ou fração 0, 20 UFM

5 - Anúncios pintados nas paredes ou muros, quando permitidos, em locais diversos do estabelecimento, por metro quadrado (m²) ou fração 0,50 UFM

6 - Publicidades em     paredes ou portas dos próprios estabelecimentos, pintados ou em relevo, por anúncio 0,10 UFM

7 - Publicidades feita em toldos, bambinelas, ou cortinas, por anúncio 0,10 UFM

8 - Idem, idem quando estranhas ao estabelecimento, por anúncio 0,1 UFM

9 - Idem, idem, em mesas, cadeiras ou bancos, sombrinhas de praia, nos logradouros públicos, quando permitidos, por anúncio 0,1 UFM

10 - Publicidade de     liquidação, abatimento de preços, ofertas especiais e dizeres semelhantes, festas populares como: natal, carnaval e São João, na parte exterior do estabelecimento, por superfície 0,10 UFM

11 - Idem, idem, idem, em lugar diverso do estabelecimento, por anúncio 0,5 UFM

12 - Publicidade ornamental de fachadas, com figuras ou alegorias, painéis e dizeres, ou outros meios de publicidade, quando permitidos em épocas de festas ou de vendas extraordinárias, por mês 0,2 UFM

13 - Idem, nas fachadas, em barracas ou proximidades de circos, quermesses ou parques de diversões, em épocas de festas populares, com a simples inscrição de um nome, marca do comércio ou indústria, por mês 0,10 UFM

14 - Placas ou tabuletas com letreiros, colocada     no prédio ocupado pelo anunciante, até meio metro quadrado (1/2 m², cada  0,10 UFM

15 - Idem de maior tamanho até 3 m² (três), cada  0,50 UFM

16 - Quadros negros, ou semelhantes, com anúncios ou listas de preços colocados ou suspensos das paredes externas dos estabelecimentos, cada 0,10 UFM

17 - Quadros para reclame, com funcionamento mecânico ou manual, colocados sobre prédios, marquises,   etc., quando permitidos, cada um 0,10 UFM

18 - Letreiros ou figuras nos passeios, quando permitidos, por anunciantes 0,10 UFM

19 - Publicidade em pano {faixas} atravessando a rua, ou parte da rua, quando permitido, cada 0,10 UFM

III - LUMINOSOS

1 - Anúncio por meio de inscrições luminosas qualquer que seja o número de anúncios em lugares diversos do estabelecimento por ano 0,5 UFM

2 - Idem, em casas comerciais com anúncios do próprio estabelecimento, por ano 0,5 UFM

3 - Placas, tabuletas ou letreiros colocados nas platibandas, telhados, paredes, marquises, andaimes ou tapumes, e no interior de terrenos particulares, sem saliência, por metro quadrado(m2) ou fração por ano 0,5 UFM

4 - Placas, tabuletas ou letreiros, até 50 (cinquenta) centímetros de saliência 0,6 UFM

V - PUBLICIDADE EVENTUAL a - FORA DAS VIAS PÚBLICAS

1 - Anúncios apresentados em cena quando permitidos, por anúncio 0,50 UFM

2 - Anúncios projetados em telas de casas de diversões de qualquer natureza, por anúncio 0,50 UFM

3 - Em folhetos de programas distribuídos nas casas de diversões por espetáculo 0,30 UFM

4 - Propaganda, por meio de fitas cinematográficas em casas de diversões, por estabelecimento 0,5 UFM

5 - Propagandas por meio de fitas cinematográficas e/ou processos semelhantes, em estabelecimentos comerciais 0,5 UFM

b - NAS VIAS PÚBLICAS

1 - Folhetos, anúncios ou ingressos por qualquer forma, lançados na via pública 1,00 UFM

2 - Idem, idem, distribuídos em mão, na via pública por mês 2,00 UFM

3 - Anúncios em placas ou tabuletas, circundando árvores ou abrigos, situados na via pública, quando permitidos, por anúncio 2,00 UFM

4 - Anúncios conduzidos, a juízo da autoridade municipal, por anúncio 1,00 UFM

5 - Propaganda alegórica ou caricata, por ambulante, quando permitida 1,00 UFM

6 - Anúncio ou propaganda irradiada, projetada, gravada ou televisionada com visão para a via pública, por empresa ou estabelecimento, qualquer que seja o número de anúncios por ano 1,00 UFM

7 - Placas, letreiros e anúncios de terceiros, colocados ou pintados no interior de qualquer veículo, por anúncio e por veículo 0,5 UFM

8 - Placas, letreiros, tabuletas e anúncios de terceiros, colocados ou pintados, no exterior de qualquer veículo, por anúncio 1,50 UFM

9 - Propaganda, cartazes, placas, tabuletas, letreiros em veículos especialmente empregados para este fim, em épocas de festas populares, ou por iniciativa de empresas ou estabelecimentos produtores, comerciais, industriais ou prestadores de serviços, por veículo 1,00 UFM

10 - Propaganda feita por meio de aviões, balões, ou outros sistemas aéreos, quando permitidos, por anúncio 1,00 UFM

11 - "Out Door" por exemplar, por ano 5,00 UFM

VI - PUBLICIDADE ARTÍSTICA

a - Apregoador de Viva Voz, por ano 1,00 UFM

b - Ampliador radiofônico:

1 - Fazendo propaganda própria ou de terceiros em veiculo com alto-falante, por mês 1,50 UFM

 

ANEXO VI

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES, ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E CONCESSÕES DE "HABITE-SE"

I - Alvará de Construção, Reconstrução e Ampliação por (metro quadrado) de construção:

a) Residencial 0,05 UFM

b) Comercial e prestador de serviço 0,08 UFM

c) Misto {residencial com comércio e/ou serviço) 0,08UFM

d) Industrial 0,15 UFM

II - Alvará de Demolição de construção, por obra 0,50 UFM

III - Alvará de Reformas e/ou reparos, por m2 0,1 UFM

IV - Renovação de Alvará para Construção (anual, enquanto perdurar a obra), por obra:

a) residencial 1,00 UFM

b) comercial e prestador de serviço 1,00 UFM

c) misto {residencial com comércio e/ou serviço) 1,00 UFM

d) industrial 2,00 UFM

V - Consulta prévia de construção e parcelamento com emissão de certidão, por obra ou serviço 1,00 UFM

VI - Análise Prévia    

a) construção 1,00 UFM

b) parcelamento para glebas de até 1000 m² 1,00 UFM

c) parcelamento para glebas acima de 1000 m² 1,00 UFM

VII - Regularização de Imóveis

1 - Em acordo com legislação municipal:

a) Será fornecido um “Habite-se Especial de Regularização" e serão cobradas as taxas referentes ao Alvará de Construção, além da taxa referente ao Habite-se, com mais 2% (dois por cento) sobre o valor das duas taxas.

2 - Em desacordo com a legislação municipal:

Será fornecido um "Habite-se Especial de Regularização" onde constarão as observações referentes às condições do Imóvel, e serão cobradas as taxas referentes ao Alvará de Construção e "habite-se", acrescido de 5% (cinco por cento) do valor das duas taxas.

c) Misto (residencial com comércio e/ou serviço) 0,07UFM

 

ANEXO VII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.

1. FEIRANTES

1 - Espaço ocupado com mercadorias nas feiras livres, com ou sem uso de móvel ou instalação, em áreas não superiores a 20 m2 (vinte metros quadrado):

a) Por mês 0,5 UFM

b) Por ano 5,0 UFM

2 - Idem, idem, áreas superiores a 20 m² (vinte metros quadrados):

a) Por mês 1,00 UFM,

b) Por ano 12,00 UFM

VIII - Habite-se por m²(metro quadrado)

a) Residencial.   

b) Comercial e prestador de serviço 0,05 UFM 0,07 UFM

d) Industrial 0,09 UFM

IX - Aprovação de Arruamento, por metro:

a) Com meio-fio e linha d'água...0,02 UFM

b) Com infraestrutura básica....0,01 UFM

2. BARRAQUINHAS E QUIOSQUES, INCLUSIVE FURGÕES E OUTROS VEÍCULOS ESPECIALMENTE ADAPTADOS.

a) Por mês 1,50 UFM

b) Por ano 12,00 UFM

3. MESAS DE BARES E RESTAURANTES COLOCADAS NA CALCADA QUANDO PERMITIDO PELO CÓDIGO DE POSTURAS, POR UNIDADE.

I - Até 10 mesas

a) Por mês 1,50 UFM

b) Por ano 8,00 UFM

II - Mais de 10 mesas

a) Por mês 2,50 UFM

b) Por ano 15,00 UFM

4. CIRCOS, RODEIOS, PARQUES DE DIVERSÃO, ASSEMELHADOS E QUAISQUER ESPETÁCULOS REALIZADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS.

a) Por dia    0,50 UFM

b) Por mês    10,00 UFM

c) Por ano    50,00 UFM

5. QUAISQUER OUTROS CONTRIBUINTES NÃO COMPREENDIDOS NOS ITENS ANTERIORES (Carrinhos de Cachorro-Quente, Sorvetes, Saladas, Caldos, Pipoca e Assemelhados, dentre outros).

a) Por mês    0,20 UFM

b) Por ano    1,20 UFM

6. OS CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇO DE TAXI RECOLHERÃO ANUALMENTE, POR AUTOMÓVEL LICENCIADO, RELATIVAMENTE À OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA COMO PONTO DE PARADA 6,00 UFM.

7. OS CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇO DE MOTO-TAXI RECOLHERÃO ANUALMENTE, POR MOTOCICLETA LICENCIADA, RELATIVAMENTE À OCUPAÇÃO    DA VIA PÚBLICA COMO PONTO DE PARADA 2,00 UFM

8. AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE EXPLOREM SERVIÇOS FERROVIÁRIOS POR CONTA PRÓPRIA OU ATRAVÉS DE CONCESSÃO, CUJO TRAÇADO DOS TRILHOS ATRAVESSEM OU PERCORRAM ÁREAS SITUADAS DENTRO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO, RECOLHERÃO MENSALMENTE, POR METRO LINEAR DE TRILHO INSTALADO 1,00 UFM

 

ANEXO VIII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PELO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL, AMBULANTE OU POR EVENTO.

I - Por Estabelecimento Eventual:

1. Em instalações fixas:

a) Por dia 1,00 UFM

b) Por mês 5,00 UFM

2. Em instalações removíveis:

a) por dia 1,00 UFM

b) por mês 5,00 UFM

3. Em veiculo:

a) Por dia 1,00 UFM

b) Por   mês  5,00 UFM

II - Por Ambulante

a) Por dia..2,00 UFM

b) Por mês 10,00 UFM

 

ANEXO IX

TABELA PARA A COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (COBRANÇA POR ANO)

1 - Produção, beneficiamento, acondicionamento de drogas, medicamentos, alimentos e bebidas     10 UFM

2 - Produção, beneficiamento, acondicionamento de artigos de higiene ou toucador saneamento, inseticidas, raticidas ou similares 10 UFM

3 - Comercialização de drogas, medicamentos, alimentos e bebidas 5 UFM

4 - Comercialização de artigos de higiene ou toucador, saneamento, inseticidas, raticidas e similares 5 UFM

5 - Funcionamento de hospitais, clinicas, maternidades, casas de saúde, similares e hospitais veterinários 10 UFM

6 - Funcionamento de consultórios, ambulatórios, laboratórios de análise, oficina de prótese ou de equipamento e materiais de uso médico ou odontológico e similares, inclusive consultórios e ambulatórios veterinários 5 UFM

7 - Funcionamento de Supermercados e Hipermercados 10 UFM

8 - Funcionamento de mercadinhos, mercearias, especiarias, estivas e similares. 5 UFM

9 - Funcionamento de hotéis, motéis, pensões e similares 5 UFM

10 - Funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes e similares com música ao vivo 5 UFM

11 - Funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes e similares sem música ao vivo 3 UFM

12 - Funcionamento de matadouros e abatedouros de qualquer espécie 5 UFM

13 - Funcionamento de casas balneárias, termas, saunas, institutos de beleza, barbearias e similares 3  UFM

14 - Funcionamento de casas funerárias 5  UFM

15 - Análise e aprovação de plantas de edificações ligadas à saúde 10 UFM

 

ANEXO X 

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR E DE SERVIÇOS DE SAÚDE.

UGL Unidade Geradora de Lixo 0,5 UFM/ANO INCLUSO NO CARNÊ DE IPTU.

(Anexo X revogado pela Lei nº 999/2018)


ANEXO XI

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE

I - EXPEDIENTE

ESPECIFICAÇÕES/QUANTIDADE EM UFM

01 - BAIXA de qualquer natureza em lançamentos ou registros 1,50 UFM

02 - CONCESSÕES - Ato do Prefeito Concedendo:

a) Favores em virtude de Lei Municipal 1,50 UFM

b) Privilégios individuais ou à pessoas jurídicas, concedido pelo Município 1,50  UFM

03 - CONTRATOS COM O MUNICÍPIO:

a) Permissões de uso de terrenos em cemitérios públicos 0,5 UFM

b) Prorrogação e transferência de contratos de qualquer natureza celebrados com o Município 0,5 UFM

c) Alterações cadastrais relacionadas com a exploração de atividades econômicas 0,5 UFM

d) Outras Permissões concedidas pelo município 0,5 UFM

04 - EMISSÃO DE DOCUMENTOS PADRONIZADOS (DAMS)

a) de arrecadação(por documento) 0,10 UFM

b) de segunda via(por cada reemissão)0,10 UFM

c) certidões (por documento)1,00 UFM

05 - AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS:

a) Talonários (p/unidade)0,30 UFM

b) Formulários contínuos (milheiro)2,00   UFM

c) Livros Fiscais (por unidade)0,30 UFM

06 - OUTROS ATOS

a) Protocolo 0,20 UFM

b) Requerimentos Diversos de Documentos e/ou outros atos 0,30 UFM

c) Declaração de qualquer natureza    0,30 UFM

d) Atestados diversos       0,40 UFM

e) Concessão de Alvarás     2,00 UFM

f) Renovação de Alvarás     2,00 UFM

g) xerox documento por folha 0,013UFM

h) Termo de contrato de qualquer natureza por página 0,20 UFM

i) Prorrogação de prazo de contrato 1,00  UFM

 

ANEXO XII

 

TABELA PARA A COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS - TSD

1. NUMERAÇÃO E RENUMERAÇÃO DE IMÓVEIS

1.1 Indicação de Numeração de imóveis..1,00    UFM

2. DEMARCAÇÃO, ALINHAMENTO E NIVELAMENTO DE IMÓVEIS

2.1 Por serviços de extensão de até 300 m2 0,50 UFM

2.2 Por serviços de extensão, pelo que    exceder a 300m², cada m² 0,20 UFM

3. DESMEMBRAMENTO E/OU REMEMBRAMENTO DE IMÓVEIS

3.1 Áreas até 500 m2, por m² 0,03 UFM

3.2

3.3 Áreas excedentes a 500 m2, por m² 0,01 UFM

4. AUTENTICAÇÃO DE PROJETOS

4.1 Autenticação de Projetos Arquitetônicos, por folha  0,50 UFM

4.2

4.3 Autenticação de Projeto de Loteamento, parcelamento do solo, desmembramento e remembramento, por folha..0,50 UFM

5. APREENSÃO E DIÁRIAS DE ANIMAIS

1. Animais de pequeno porte

a) apreensão, por animal         0,05 UFM

2. Animais de médio porte

a) apreensão, por  animal   0,05 UFM

b) diárias    0,05 UFM

3. Animais de grande porte

a) apreensão, por  animal   0,05 UFM

b) diárias    0,05 UFM

6. APREENSÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES

1. Mercadorias ou objetos de quaisquer espécies:

a) Apreensão até 50 quilos, por apreensão 1,00 UFM

b) Apreensão de mercadorias ou objetos excedente a 50 quilos, por quilos excedentes 0,15 UFM

c) Diárias para mercadorias ou objetos apreendidos, por dia, por quilo:

I - Até 50 quilos 0,03 UFM

II - Mercadorias ou objetos excedentes a 50 quilos, por quilo 0,03     UFM

7. INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS E MOTORES

7.1MOTORES:

a) potência até    10   HP,  por instalação     0,50 UFM

b) potência até    20   HP,  por instalação     1,50 UFM

c) potência até    50   HP,  por instalação     2,00 UFM

d) potência até    100  HP, por instalação     4,00 UFM

e) potência acima  de 100   HP, por instalação     5,00 UFM

7.2 INSTALAÇÃO DE GUINDASTES E ELEVADORES POR TONELADA OU FRAÇÃO, por unidade 6,00  UFM

7.3 INSTALAÇÃO DE FORNOS, FORNALHAS OU CALDEIRAS, por unidade.....5,00 UFM

7.4 INSTALAÇÃO     DE MÁQUINAS EM GERAL NÃO ESPECIFICADAS    4,00 UFM

8. ABATE DE ANIMAIS SUJEITOS A FISCALIZAÇAO SANITARIA

8.1 Bovinos e equinos, por abate, por animal   0,1 UFM

8.2

8.3 Ovino, caprino, suíno, por abate, por animai..0,1 UFM

8.4

8.5 Aves, abatidas até 50 víveres 0,30 UFM

8.6

8.7 Aves, abatidas excedentes a 50 víveres, por lote de 50 0,10 UFM

9. CEMITÉRIOS

9.1 Sepultamento

9.1.1 Sepultamento 2,00 UFM

9.1.2 Sepultamento em Gaveta Comunitária Construída 2,00 UFM

9.2 Perpetuidade

9.2.1 De Sepultura 5,00 UFM

9.2.2 De Nicho          5,00 UFM

9.3 Exumação

9.3.1 Com rebaixamento em sepultura   3,00 UFM

9.3.1 Sem rebaixamento em sepultura   3,00 UFM

9.4 Diversos

9.4.1 Autorização para construção de Jazigo         3,00 UFM

9.4.2 Transferência de Título    de Perpetuidade    3,00 UFM

9.5 Uso de Capelas Velório  2,00 UFM

9.6 Entrada e Saída de Ossos 3,00 UFM

9.7 Construção de catacumbas, mausoléus e outras obras congêneres 3,00 UFM

 

ANEXO XIII

 

TABELA PARA DEFINIÇÃO DO VALOR DA UFM R$10,00

 

ANEXO XIV

 

PLANTA GENÉRICA DE VALORES INCLUSIVE PARA CÁLCULO DO IPTU

RUAS E VIAS COM INFRAESTRUTURA R$9,00 M2 RUAS SEM INFRAESTRUTURAS R$7,00M2 TERRENOS BALDIOS R$ 12,00 M2 TERRENOS COM CONSTRUÇÃO INACABADAS R$12,00

 

ANEXO XV

TABELA DE PREÇOS DE CONSTRUÇÃO POR m2

TIPO

ESTRUTURA

ALVENARIA / CONCRETO

MADEIRA/METÁLICA/MISTA

CASA

R$ 25,00

R$ 50,00

APARTAMENTO

R$ 25,00

R$ 50,00

SALA / LOJA

R$ 25,00

R$ 50,00

VILA DE QUARTOS

R$ 15,00

R$ 40,00

GALPÃO

R$ 10,00

R$ 30,00

TELHEIRO

R$ 10,00

R$ 20,00

OUTROS

R$ 50,00

TERRENO BALDIO R$50,00

 

 

INDICE SISTEMÁTICO

T I T U L O I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º

 

CAPÍTULO I

Da Legislação Tributária – artigos 2°a 5o

 

CAPÍTULO II

Da Obrigação Tributária - artigos 6°a 24

SEÇÃO I

Das Modalidades - Art.6o

SEÇÃO II

Do Fato Gerador - artigos 7o a 8o

SEÇÃO III

Dos Sujeitos da Obrigação Tributária - artigos 9° a 13°

SEÇÃO IV

Da Capacidade Tributária Passiva - art.14

SEÇÃO V

Da Solidariedade - art. 15

SEÇÃO VI

Do Domicílio Tributário - artigos 16 a 17

SEÇÃO VII

Da Responsabilidade dos Sucessores - artigos 18 a 21

SEÇÃO VIII

Da Responsabilidade de Terceiros - artigos 22 a 24

 

CAPÍTULO III

Dos Créditos Tributários - artigos 25 a 46

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais - artigos 25 a 27

SEÇÃO II

Da Constituição do Crédito Tributário - artigos 28 a 32

SEÇÃO III

Da Suspensão do Crédito Tributário - art.33

SEÇÃO IV

Da Extinção do Crédito Tributário - artigos 34 a 45

SEÇÃO V

Da Exclusão do Crédito Tributário - art.46

 

CAPÍTULO IV

Das Infrações e Penalidades - artigos 47 a 66

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais - artigos 47 a 50

SEÇÃO II

Das Multas - artigos 51 a 57

SEÇÃO III

Das Demais Penalidades - artigos 58 a 65

SEÇÃO IV

Da Denúncia Espontânea - art.66

 

TÍTULO II

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL CAPÍTULO I

Da Estrutura - art. 67

 

CAPÍTULO II

Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana artigos 68 a 105

SEÇÃO I

Do Fato Gerador e dos Contribuintes - artigos 63 a 77

SEÇÃO II

Da Base de Cálculo e das Alíquotas - artigos 73 a 85

SEÇÃO III

Do Cadastro Imobiliário Fiscal - artigos 86 a 93

SEÇÃO IV

Do Lançamento - artigos 94 a 100

SEÇÃO V

Do Recolhimento - artigos 101 a 103

SEÇÃO VI

Da Progressividade do IPTU - artigos 104 a 105

 

CAPÍTULO III

Do Imposto sobre a Transmissão "Inter-Vivos" a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis, Exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição.

artigos 106 a 127

SEÇÃO I

Do Fato Gerador e dos Contribuintes - artigos 106   a 109

SEÇÃO II

Da Base de Cálculo e das Alíquotas - artigos 110 a 112

Do Lançamento - art.113

SEÇÃO IV

Do Recolhimento - artigos 114 a 121

SEÇÃO V

Das Imunidades - artigos 122 a 125

SEÇÃO VI

Das Disposições Gerais - artigos 126 a 127

 

CAPÍTULO IV

Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN

artigos 128 a 140

SEÇÃO I

Do Fato Gerador - artigos 128 a 131

SEÇÃO II

Dos Contribuintes - artigos 132 a 133

SEÇÃO III

Da Base de Cálculo e das Alíquotas - artigos 134 a  137

SEÇÃO IV

Do Arbitramento - artigos 138 a 140

SEÇÃO V

Da Estimativa - artigos 141 a 147

SEÇÃO VI

Da Inscrição - artigos 148 a 153

SEÇÃO VII

Do Lançamento e da Arrecadação - artigos  154 a 160

SEÇÃO VIII

Da Escrita e dos Documentos Fiscais - artigos 161   a 173

SEÇÃO IX

Das Disposições Gerais - artigos 174 a 177

CAPÍTULO V

Das Taxas - artigos 178 a 255

SEÇÃO I

Do Fato Gerador e dos Contribuintes - artigos 178   a 181

SEÇÃO II

Das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia artigos 182 a 225

SUBSEÇÃO I

Da Taxa de Licença p Localização, Funcionamento e Fiscalização

SUBSEÇÃO II

Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial

Da Taxa de Licença para Publicidade

SUBSEÇÃO IV

Da Taxa de Licença para construção de obras particulares, arruamentos, loteamentos e "habite-se".

SUBSEÇÃO V

Da Taxa de Licença para a ocupação de áreas em vias e logradouros públicos

SUBSEÇÃO VI

Da Taxa de Licença pelo Comércio Eventual, Ambulante ou por Evento Especial.

SUBSEÇÃO VII Da Taxa de Licença de Vigilância Sanitária

SEÇÃO III

Das Taxas pela Utilização Efetiva ou Potencial de Serviços Públicos - artigos 226 a 255

SUBSEÇÃO I

Da

Taxa

de

Coleta

De

Lixo

Domiciliar e de Serviços de Saúde

Da

Taxa

de

Coleta

De

Lixo

domiciliar

Da

Taxa

de

Coleta

De

Lixo

de Serviços de Saúde

SUBSEÇÃO II

Da Taxa de Expediente

SUBSEÇÃO III Da Taxa de Serviços Diversos

Da Taxa de Coleta de entulhos e materiais

 

CAPITULO VI

Das Contribuições e dos Preços públicos - artigos 256 a 281

SEÇÃO I

Da Contribuição de Melhoria - artigos 256 a 269

SEÇÃO II

Da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - artigos 270 a 275

SEÇÃO III

Dos Preços públicos pelo uso das vias públicas e obras de arte do município - artigos 276 a 281

 

TÍTULO III DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

CAPÍTULO I

Do Processo Fiscal - artigos 282 a 316

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares - artigos 282 a 284

SEÇÃO II

Da Representação - artigos 285 a 287

SEÇÃO III

Da Fiscalização - artigos 288 a 290

SEÇÃO IV

Do Auto de Infração - artigos 291 a 294

SEÇÃO

Da Comunicação dos Atos - artigos 295 a 297

SEÇÃO VI

Da Impugnação pelo Sujeito Passivo artigos 298 a 302

SEÇÃO VII

Das Pericias e Diligências artigos 303 a 304

SEÇÃO VIII

Da Restituição artigos 305 a 308

SEÇÃO IX

Da Reclamação contra Lançamento artigos 309

SEÇÃO X

Da Consulta artigos 310 a 316

CAPÍTULO II

Das Instâncias Administrativas - artigos 317 a 322

SEÇÃO I

Da Decisão    em Primeira Instância - artigos 317 a 320

SEÇÃO II

Do Recurso para a Segunda e Última Instância - artigos 321 a 322

 

CAPÍTULO III

Da Segunda Instância Fiscal Administrativa artigos 232 a 327

SEÇÃO I

Do Conselho Fiscal de Contribuintes - artigos 323 a 324

SEÇÃO II

Da Composição do Conselho Fiscal de Contribuintes artigo 325

SEÇÃO III

Da Decisão em Segunda e Última Instância artigos 326 a 327

CAPÍTULO IV

Da Divida Ativa - artigos 328 a 344

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais - artigos 328 a 335

SEÇÃO II

Das Certidões Negativas artigos 336 a 339

SEÇÃO III

Da Atualização Monetária e dos Juros de Mora artigos 340 ao 342

SEÇÃO IV

Do Parcelamento de Débito artigos 343 a 344

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

ANEXOS:

 

ANEXO I - Item 1.0 ao 40.01  Lista de Serviços tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, no Município de Celso Ramos – SC alíquota 5%.

 

ANEXO II - Tabela 1.0 ao 3.0

Tabela para lançamento e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sob a forma de trabalho pessoal.

 

ANEXO III - Tabela 1 - Tabela 2

Tabela par lançamento e cobrança da Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, de produção e prestação de serviços.

 

ANEXO IV - Tabela 1

Tabela para cobrança da Taxa de Licença para funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial.

 

ANEXO V — Tabela 1 - Item I ao V

Tabela para a cobrança da Taxa de Licença para Publicidade.

 

ANEXO VI - Tabela 1 - Item I ao IX

Tabela para a cobrança da Taxa de Licença para execução de Obras Particulares, Arruamentos, Loteamentos e concessão de "Habite-se".

 

ANEXO VII

Tabela 1 - n° 1 ao 8 Tabela para a cobrança   da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos.

 

ANEXO VIII

Tabela para a cobrança da Taxa de Licença pelo Comércio Eventual, Ambulante ou por Evento.

 

ANEXO IX

Tabela para a cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária.

 

ANEXO X

Tabela para a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar e Serviços de Saúde.

 

ANEXO XI

Tabela para a cobrança da Taxa de Expediente.

 

ANEXO XII

Tabela para a cobrança da Taxa de Serviços Diversos.

 

ANEXO XIII

Tabela para a cobrança da Contribuição de Custeio dos Serviços de Iluminação Pública.

 

ANEXO XIV.

Planta Genérica de Valores

 

ANEXO XV

Tabela de Preços de Construção

==========================================================

CELSO RAMOS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 713 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010

Publicado em
25/11/2014 por

Anexo: LEI COMPLEMENTAR Nº 713/2010, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010

LEI COMPLEMENTAR Nº 713/2010, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010.

DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 113/1995 e LEI Nº 407/2003.

 (Índice sistemático disponível no final do documento)

 Ines Terezinha Pegoraro Schons, Prefeita Municipal de Celso Ramos SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a presente lei: 

TITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1. Esta Lei estabelece as alterações e complementariedades e dá nova redação ao Sistema Tributário do Município de Celso Ramos, obedecidos aos preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, do Código Tributário Nacional, das Leis Complementares Federais pertinentes, da Constituição do Estado de Santa Catarina e da Lei Orgânica do Município.

CAPITULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 2. A Legislação Tributária Municipal compreende leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.

Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos:

I - portarias, instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas;

III - práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas que não contrariem os dispositivos de lei;

VI - convênios que o Município celebre com as entidades de administração direta e indireta da União, Estados ou Municípios.

Art. 3. A Legislação Tributária Municipal entra em vigor após a sua publicação, salvo se de seu texto constar outra data.

§1. Excetuam-se desta regra as leis ou dispositivos de leis que:

I - instituam ou majorem tributos;

II - definam novas hipóteses de incidências;

III - extingam ou reduzam isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observando o disposto no § 3o deste artigo.

§2. Os dispositivos de lei a que se refere o parágrafo anterior entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação.

§3. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do § 1º deste artigo.

Art. 4. O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas observadas pelas autoridades administrativas restringem-se aos da lei em função dos quais sejam expedidos, não podendo:

I - dispor sobre matéria não tratada na lei;

II - criar tributo, estabelecer ou criar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção ou exclusão de créditos tributários;

III - agravar ou ampliar as faculdades do fisco.

Art. 5. Os valores dos tributos municipais serão expressos em Unidade Fiscal do Município - UFM.

CAPÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

DAS MODALIDADES

Art. 6. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:

I - obrigação tributária principal;

II - obrigação tributária acessória.

§1. Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se

juntamente com o crédito dela decorrente.

§2. Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Administração e Finanças Municipal.

SEÇÃO II

DO FATO GERADOR

Art. 7. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei, como necessária e suficiente para gerar a obrigação tributária principal.

Art. 8. Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária municipal, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

SEÇÃO III

DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 9. O sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Celso Ramos, pessoa jurídica de direito público, titular da competência privativa para instituir e arrecadar os tributos municipais,

§1. A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.

§2. Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

Art. 10. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos desta lei, ao pagamento dos tributos e penalidades pecuniárias de competência do Município ou por ele impostas.

Art. 11. O sujeito passivo da obrigação principal pode ser:

I - contribuinte, quando tiver relação pessoal direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando não investido na condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposições expressas nesta lei.

Art. 12. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa física ou jurídica obrigada à prática ou a abstenção de atos previstos na Legislação Tributária do Município.

Art. 13. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Administração e Finanças públicas, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

SEÇÃO IV

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA

Art. 14. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas

que importem privação ou limitação do exercício de

atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída ou inscrita na Secretaria da Administração e Finanças do Município de Celso Ramos, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

SEÇÃO V

DA SOLIDARIEDADE

Art. 15. Responde solidariamente pelo cumprimento das obrigações tributárias:

I - as pessoas expressamente designadas neste Código;

II - as pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Parágrafo único. A solidariedade produz os seguintes efeitos:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica os demais.

SEÇÃO VI

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 16. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao fisco o seu domicilio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve suas atividades, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituem ou possam vir a constituir obrigação tributária.

§1. A Secretaria de Administração e Finanças, a seu critério, poderá recusar o domicilio eleito, em face de sua localização, dificuldade de acesso ou quaisquer outras razões que impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização de tributos.

§2. Na falta de eleição do domicilio tributário pelo contribuinte ou responsável, ou, havendo recusa do domicilio indicado, considerar-se-á como tal:

I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida, a sede habitual de suas atividades;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento do contribuinte;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

§3. Quando não couber a aplicação das regras previstas em qualquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicilio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva.

Art. 17. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, guias, consultas ou quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.

SEÇÃO VII

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

Art. 18. Os créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, às taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis, ao Imposto sobre a Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis - ITBI, à Contribuição de Melhoria, e às penalidades pecuniárias sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta publica, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 19. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova da sua quitação;

II - o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.

Art. 20. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou firma individual.

Art. 21. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer titulo, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional, e continuar a mesma exploração, sob idêntica ou outra razão social, ou sob firma individual, responde pelos tributos devidos até a data da aquisição, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido.

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de atividade.

SEÇÃO VIII

DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

Art. 22. Nos casos de impossibilidade de existência do cumprimento da obrigação pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - Os pais pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes, durante o período em que foram seus administradores;

IV - o inventariante pelos tributos devidos pelo Espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou diante deles, em razão de seu ofício;

VII - os sócios, no limite de sua responsabilidade civil no caso de liquidação da sociedade de pessoas.

Art. 23. Em matéria de penalidades, a responsabilidade de terceiros restringe-se às de caráter moratório.

Art. 24. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto:

I - as pessoas referidas no art. 22;

II - os diretores, administradores, sócios-gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado;

III - os mandatários, prepostos e empregados.

CAPITULO III

DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 26. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão e os seus efeitos, ou as garantias e privilégios a ele atribuídos, ou que excluam a sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 27. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código.

§1. Fora dos casos previstos neste Código, do crédito tributário regularmente constituído não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

§2. Apenas lei especial poderá dispensar o pagamento da multa, dos juros ou da atualização monetária, exceto o disposto no art. 39.

§3. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser concedida através de lei específica, à exceção do disposto no art. 345, deste Código.

SEÇÃO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 28. A constituição de crédito tributário é atividade privativa do fisco municipal, entendendo-se por lançamento o procedimento privativo da autoridade fazendária que tem por objetivo:

I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária;

II - determinar a matéria tributável;

III - calcular o montante do tributo devido;

IV - identificar o sujeito passivo;

V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

§1º. Integram o crédito tributário o tributo e as penalidades aplicáveis inclusive atualização monetária e juros de mora.

§2º. O lançamento é uma atividade administrativa

vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 29. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e rege-se pela legislação então em vigor, ainda que posteriormente revogada ou modificada.

§1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de aplicação ou de fiscalização, exceto para o efeito de atribuir responsabilidade tributária maior.

§2º. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei fixe expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador.

Art. 30. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, só pode ser revisto em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de oficio;

III - iniciativa de oficio de autoridade administrativa, nos seguintes casos:

a) quando a lei assim o determine;

b) quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

c) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

d) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

e) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

f) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

g) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

h) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

i) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Administração e Finanças Pública.

Art. 31. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.

Art. 32. O lançamento assim como suas alterações, serão notificados aos contribuintes ou responsáveis:

I - pessoalmente;

II - por serviço postal, com aviso de recebimento (A.R);

III - por edital.

SEÇÃO III

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 33. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito de seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos da legislação tributária, que tratam do processo administrativo fiscal;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial;

VI - o parcelamento.

Parágrafo único. A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, nem os acréscimos legais de juros, multas e atualização monetária.

SEÇÃO IV

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 34. O crédito tributário será extinto por:

I - pagamento;

II - compensação;

III - transação;

IV - remissão;

V - decadência e prescrição;

VI - conversão do depósito em renda;

VII - homologação do lançamento e pagamento do tributo pelo contribuinte, na forma do disposto neste código;

VIII - consignação em pagamento, quando julgado procedente;

IX - decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na esfera administrativa e que não possa ser objeto de ação anulatória;

X - decisão judicial passada em julgado;

XI - A dação em pagamento em bens imóveis na forma e condições estabelecidas em lei.

Art. 35. O pagamento poderá ser feito por qualquer uma das seguintes formas:

I - em moeda corrente do país;

II - por cheque;

III - por meio eletrônico autorizado.

Parágrafo único. 0 crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

Art. 36. O documento hábil para o pagamento dos tributos municipais é o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, cujo modelo e utilização serão previamente aprovados e regulamentados pela Secretaria de Administração e Finanças do Município de Celso Ramos.

Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de guias ou DAM, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os tiverem subscrito, emitido ou fornecido.

Art. 37. O pagamento não implica quitação do crédito fiscal, valendo apenas como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.

Parágrafo único. O pagamento parcial de um crédito fiscal não exime o contribuinte da incidência de multas, juros e atualização monetária sobre o saldo remanescente.

Art. 38. Fica autorizado o Secretário Municipal de Administração e Finanças a compensar créditos tributários com débitos líquidos e certos vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Administração e Finanças Municipal.

Art. 39. No curso de processo judicial, fica autorizado o Procurador Geral do Município, ou representante legalmente constituído, a celebrar transação para terminação de litigio e extinção de créditos tributários.

Art. 40. A remissão somente será concedida através de lei especial, a qual definirá prazos e condições para sua concessão, à exceção do disposto no artigo 345, da presente Lei.

Art. 41. Prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva, a ação para cobrança do crédito tributário.

Art. 42. A prescrição será interrompida:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, e;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 43. O direito da Administração e Finanças Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício fiscal seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal,o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. 0 direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória, indispensável ao lançamento.

Art. 44. O depósito em garantia converte-se em renda, por decisão judicial ou por acordo entre as partes.

Art. 45. O pagamento de tributos lançados por homologação, somente extingue o crédito tributário após ulterior homologação pela autoridade fazendária competente.

SEÇAO V

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 46. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela consequente.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47. Constitui infração toda ação ou omissão, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo, de norma estabelecida na Legislação Tributária do Município.

Art. 48. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem.

Art. 49. Aqueles que procurarem a repartição fiscal competente para sanar irregularidades, ainda que espontaneamente, serão atendidos sem prejuízo da aplicação, pela repartição fiscal, de penalidades previstas neste Código.

Art. 50. Os infratores à Legislação Tributária Municipal serão punidos, separada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

I - multa;

II - proibição de transacionar com as repartições públicas municipais e suas autarquias;

III - apreensão de documento e interdição do estabelecimento;

IV - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;

V - sujeição a regime especial de fiscalização;

VI - suspensão de licença.

§1. A aplicação de penalidades não dispensa o infrator:

I - do pagamento do tributo;

II - da incidência de juros de mora e da correção monetária do débito;

III - do cumprimento de obrigação tributária acessória;

IV - de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.

§2. O direito da Administração e Finanças Municipal aplicar penalidades extingue-se no prazo de cinco anos, contados da data da infração.

SEÇÃO II

DAS MULTAS

Art. 51. As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios indicados e em razão das seguintes infrações:

I - não cumprimento, por contribuinte ou responsável de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto;

II - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos de lançamento por homologação;

III - sonegação fiscal;

IV - não cumprimento, por contribuinte ou responsável, de obrigação tributária principal ou acessória;

V - ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Administração e Finanças Municipal.

Art. 52. Para os efeitos do inciso III, do artigo anterior, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou por terceiros em beneficio daquele, de quaisquer atos que resultem em:

I - prestar declaração falsa ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documento ou livros exigidos pela legislação tributária de que resulte exonerar- se do pagamento de tributos devidos à Administração e Finanças Municipal;

II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documento ou livros exigidos pela legislação tributária de que resulte exonerar- se do pagamento de tributos devidos à Administração e Finanças Municipal;

III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Administração e Finanças Municipal;

IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter dedução de tributos devidos ao Município.

Art. 53. As multas serão cumulativas quando ocorrer, concomitantemente, o não cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias.

§1. - Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a multa relativa à infração que corresponder àquela de maior valor, desde que conexas com a mesma operação ou fato que lhes deu origem.

Art. 54. O valor da multa será reduzido:

I - de 50% (cinquenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa do contribuinte, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido;

II - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo que impugnar o lançamento e, após o prazo de defesa e recursal e antes do ajuizamento da execução fiscal respectiva, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito.

Art. 55. Pelo descumprimento dos prazos para recolhimento de tributos previstos na legislação municipal, serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 2 (duas) UFM, por metro quadrado, o início de edificação ou reforma sem prévia licença do órgão competente do Município;

II - de 100 (cem) UFM o inicio ou efetivação de venda de loteamento sem prévia licença do órgão competente do Município, hipótese em que a multa será aplicada por lote;

III - de 200 (duzentas) UFM o descumprimento, pelos Cartórios de Ofício de Notas e Cartórios de Registro de Imóveis, das obrigações ao seu encargo, previstas no Capitulo III desta Lei;

IV - de 50 (cinquenta) UFM:

a) a inexistência de livro ou documento fiscal ou a falta de escrituração de livro ou não emissão de documento fiscal por mês de ocorrência;

b) o preenchimento ilegível ou com rasuras de livros ou documentos fiscais, hipótese em que a multa será aplicada por mês de ocorrência;

c) o atraso por mais de trinta dias na escrituração do livro fiscal, hipótese em que a multa será aplicada por mês ou fração deste;

d) a emissão da nota fiscal ou escrituração do livro fiscal sem prévia autorização pela repartição competente, hipótese em que a multa será aplicada por nota emitida ou por mês de ocorrência do livro escriturado;

e) a guarda do livro ou documento fiscal fora do estabelecimento;

f) a falta de autenticação nos documentos fiscais estabelecidos nas normas vigentes;

V - de 30 (trinta) UFM:

a) a falta de comunicação de ocorrência que venha a modificar os dados cadastrais do contribuinte, dentro do prazo de trinta dias de sua ocorrência;

b) a falta ou apresentação incorreta de informação mensal ao fisco, sobre os serviços prestados ou tomados pelos contribuintes, de acordo com as normas vigentes, por mês de ocorrência.

VI - de 50 (cinquenta) UFM:

a) o exercício da atividade sem prévia licença;

b) a apresentação de documento que contenha falsidade, no todo ou em parte, quando da produção das provas previstas nesta lei para o reconhecimento de imunidade ou não, incidência ou concessão de isenção ou, ainda quando do pedido de inscrição inicial ou alteração de dados cadastrais.

VII - de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido e do tributo retido na fonte, quando recolhido espontaneamente fora do prazo;

VIII - de 40% (quarenta por cento) do valor do tributo devido:

a) recolhido em virtude de lançamento de ofício, procedido em ação fiscal;

b) resultante da falta de recolhimento, no prazo previsto, do imposto incidente sobre operações, do imposto retido na fonte ou das multas e atualizações financeiras decorrentes, previstas em lei, devidamente escriturados nos livros contábeis ou fiscais quando levantado em ação fiscal;

c) relativo a sociedades uni profissionais previstas no art. 136 desta Lei.

IX - de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do tributo na ocorrência de sonegação fiscal;

X - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não recolhido relativo a receitas não escrituradas nos livros contábeis ou fiscais e sem a emissão da nota fiscal de serviços;

XI - de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido por inobservância da obrigação tributária de que tratam os artigos 119 e 127 desta Lei;

XII - de 80% (quarenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade do contribuinte solidário que não reteve na fonte e não o recolheu;

XIII - de 100% (cem por cento) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido;

XIV - de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto não recolhido, apurado por meio de notas fiscais com numeração repetida ou com valores divergentes entre as duas vias ou a sua emissão em modelo diverso do autorizado pelo órgão fazendário;

Art. 56. As multas previstas no artigo anterior serão aplicadas em dobro nos seguintes casos:

I - Em caso de reincidência

§ 1º. Considera-se reincidência a prática de nova infração à legislação tributária, cometida pelo mesmo infrator, ou pelos sucessores nas hipóteses de fusão, transformação ou incorporação de outra em que são responsáveis pelos tributos devidos, até a data do ato, as pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, dentro de 5 (cinco) anos da data em que passas em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.

II - Houver constatação de dolo, fraude ou simulação, calculada sobre o valor da receita tributária municipal omitida ou não recolhida.

Art. 57. São pessoalmente responsáveis, perante a Administração e Finanças Municipal, as seguintes pessoas, físicas ou jurídicas, pelos prejuízos que causarem ao fisco:

I - o contador, o síndico, leiloeiro, corretor, tabelião, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, de qualquer forma a sonegação de tributo, no todo ou em parte;

II - o árbitro que prejudicar a Administração e Finanças Municipal, por negligência ou má fé, nas avaliações;

III - as tipografias e estabelecimentos congêneres, que aceitarem encomendas de livros e documentos fiscais a que se refere este Código, sem a competente autorização do fisco;

IV - as autoridades, servidores administrativos e quaisquer outras pessoas que embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação do fisco;

V - quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da Legislação Tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.

Parágrafo único. Serão consideradas inidôneas, sem prejuízo das penalidades cabíveis, as tipografias e estabelecimentos similares, que praticarem, de qualquer forma, os atos referenciados no inciso III deste artigo.

SEÇÃO III

DAS DEMAIS PENALIDADES

Art. 58. Os devedores, inclusive os fiadores, declarados remissos, são proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas e autarquias municipais.

Art. 59. A proibição de transacionar compreende o recebimento de qualquer quantia ou crédito que os devedores tiverem com o Município e suas autarquias, a participação em licitação pública, a celebração de contrato de qualquer natureza ou qualquer outro favor fiscal.

Art. 60. O contribuinte que reincidir em infração à legislação tributária municipal ou tentar embaraçar, ilidir ou dificultar a atividade de fiscalização do Município, poderá ser submetido a Regime Especial de Fiscalização, por ato próprio do Secretário da Administração e Finanças que definirá o prazo e os critérios de sua aplicação.

Art. 61. O Regime Especial de Fiscalização consiste no acompanhamento temporário das operações sujeitas a tributos municipais, inclusive controle da entrada e saída de mercadorias, levantamento de estoques, acompanhados de serviços e demais diligências fiscais necessárias ao conhecimento do movimento comercial do contribuinte.

Art. 62. De acordo com os resultados obtidos, poderá ser levantado o registro especial de fiscalização e controle, ou, caso se tornar conveniente ao interesse do Fisco, ser aplicado o sistema de Estimativa para cobrança dos tributos devidos pelo contribuinte.

Art. 63. A apreensão de documentos e livros fiscais e a interdição do estabelecimento, somente se darão quando o contribuinte se negar a cumprir as determinações do Fisco ou furtar-se ao pagamento dos tributos devidos.

Art. 64. Serão suspensos ou cancelados os benefícios fiscais quando o contribuinte infringir qualquer das disposições contidas na Legislação Tributária ou quando verificada a inobservância das condições e requisitos para a concessão ou o desaparecimento dos mesmos.

Art. 65. As licenças concedidas pelo Município, no exercício de atividade de seu poder de polícia, poderão ser suspensas:

I - pela falta de pagamento da taxa devida pela concessão:

II - pela recusa em fornecer ao Fisco os esclarecimentos por ele solicitados, por embaraçar, dificultar ou impedir a ação dos Agentes do Fisco;

III - pela prática de qualquer infração à legislação Municipal.

SEÇÃO IV

DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 66. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e das multas cabíveis, ou de depósito da importância fixada pela autoridade fiscal, quando o montante do tributo depender de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionadas com a infração.

TITULO II

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

CAPÍTULO I DA ESTRUTURA

Art. 67. Integram o Sistema Tributário do Município de Celso Ramos que são instituídos nesta Lei:

I - Impostos:

a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

b) Imposto sobre a Transmissão, "Inter-Vivos", a qualquer titulo, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de garantia, bem como Cessão de Direitos a sua aquisição - ITBI;

c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

II - Taxas:

a) Taxas pelo Exercício Regular do Poder de Policia;

b) Taxas pela Utilização de Serviços Públicos.

III - Contribuição de Melhoria.

IV - Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública

V - Preço Público

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES

Art. 68. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, na forma definida no Código Civil, localizado na zona urbana do Município, em áreas urbanizáveis ou de expansão urbana do município, independentemente de sua forma, estrutura, destinação ou utilização.

Art. 69. Para os efeitos do IPTU, considera-se zona urbana, aquela definida em lei municipal, observado o requisito da existência de no mínimo, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgoto sanitário;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde,    a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

§1º. Considera-se, também,  zona urbana, a área urbanizável ou de expansão urbana,  constante de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, indústria, comércio ou à empresa prestadora de serviços, ou, ainda, ao lazer.

§2º. O IPTU incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sitio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.

§3. Incorporam-se, ainda, à zona urbana do Município as propriedades, sítios, áreas loteadas, ou não, com ou sem denominação própria, desde que não se enquadrem como imóvel rural, na forma da legislação federal específica.

Art. 70. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer titulo.

Art. 71. Será considerado responsável pelo IPTU qualquer dos possuidores diretos ou indiretos do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais.

§1. O Espólio é responsável pelo pagamento do IPTU relativo aos imóveis de propriedade do "de cujus".

§2. A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade do comerciante falido.

§3. São também contribuintes, o comprador imitido na posse, posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios, com relação aos bens de uso comum, ou pertencentes a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.

§4. Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU, no dia 1º de janeiro de cada ano, ressalvados, os prédios construídos durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, na data da concessão do "Habite-se", ou quando do cadastramento "ex-ofício".

Art. 72. O IPTU é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar da escritura, certidão negativa de débito relativa ao imóvel.

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 73. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.

Art. 74. A avaliação dos imóveis para efeito de apuração do valor venal, será fixada com base na Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabela de Preços de Construção.

§1. A Planta Genérica de Valores de Terrenos, para efeito de estabelecer o valor do metro quadrado de terreno, para cada zona fiscal em que estiver dividido o município, considerará os seguintes elementos:

I - área geográfica onde estiver situado o logradouro;

II - os serviços públicos ou de utilidade pública existente no logradouro;

III - índice de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário;

IV - outros dados relacionados com o logradouro.

§2. A Tabela de Preços de Construção estabelecerá o valor do metro quadrado (m2) de construção, com base nos seguintes elementos: os níveis de obsolescência;

IV - outros dados relacionados com a construção do imóvel.

Art. 75. Para efeito de Lançamento do IPTU, o Valor Venal do Imóvel é determinado:

I - quando se tratar de imóvel não edificado, pela Planta Genérica de Valores de Terrenos - PGVT, área do terreno e fatores de correção;

II - quando se tratar de imóvel edificado, pela Tabela de Preços de Construção, área construída, fatores de correção e área do terreno.

III - no caso de imóveis em construção, com parte da edificação habitada, o valor venal do solo e o da edificação em uso, considerados em conjunto;

IV - no caso de imóveis não edificados, em construção, em demolição ou em ruinas, o valor venal do solo;

caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se também a superfície de:

a) varandas, sacadas e terrenos, cobertos e descobertos, de cada pavimento;

b) porões, terraços, jiraus e mezaninos;

I - tipo de construção;

II - qualidade de construção;

III - estado de conservação do prédio, considerados

§1. Entende-se por área construída a obtida através de:

I - Contornos externos das paredes ou pilares ou no

c) garagens ou vagas, cobertas quando no nível do solo ou subsolo, cobertas ou descobertas nos demais pavimentos;

d) áreas edificadas destinadas a lazer e demais partes comuns na proporção das respectivas frações ideais quando se tratar de condomínio.

II - 25% (vinte e cinco por cento) dos contornos internos das paredes, quando se tratar de piscinas.

III - No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados, será considerado como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno.

IV - no caso de imóvel onde se realize a revenda de combustíveis lubrificantes, a área a ser levada em consideração será a efetivamente construída, acrescida de 20 %(vinte por cento) da área de coberta das bombas, edificadas sobre os tanques de armazenamento do combustível.

§2. Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.

Art. 76. A determinação do valor venal de que trata o artigo 73, será apurada pela seguinte equação:

Vv = Ac x Vu + Vt, onde:

Vv = representa o valor venal do imóvel;

Vt = valor tributável do terreno determinado através da expressão de que trata o artigo 78 da presente Lei;

Vu=representa o valor unitário do metro quadrado tributável de cada tipo característico de construção tendo por base as condições econômicas do mercado imobiliário e considerando o estado de conservação da edificação avaliada;

Ac = Traduz a área edificada.

Art. 77. A apuração do valor venal tributável dos terrenos será feito através de avaliação técnica levando-se em conta a planta dos valores genéricos territoriais do município e a localização do lote avaliado.

Art. 78. Na avaliação técnica do valor venal tributável de terrenos utilizar-se-á a seguinte expressão harmônica:

Vv = VI x AT x Fcl x Fc2 x Fc3, onde:

Vv = representa o valor venal tributável;

VI = representa o valor unitário do metro quadrado do terreno expresso em reais;

AT = representa área quadrada do terreno Fcl = representa fator corretivo quanto a situação do terreno na quadra – Tabela 1

Fc2 = representa fator corretivo quanto à topografia do terreno - Tabela 2

Fc3 = representa fator corretivo quanto à pedologia - Tabela 3

TABELA 1

SITUAÇÃO DO TERRENO NA QUADRA    COEFICIENTE

Esquina/ mais de uma frente..1.1

Meio de quadra.....................1.0

Encravado............................0.8

Condomínio horizontal...........1.2

Conjunto popular..................1.0

Interno................................0.9

TABELA 2

SITUAÇÃO DO TERRENO QUANTO À TOPOGRAFIA   COEFICIENTE

Plano...................1.0

Aclive..................0.9

Declive.................0.8

Irregular..............0.8

TABELA 3

SITUAÇÃO DO TERRENO QUANTO À PEDOLOGIA    COEFICIENTE

Inundável.........0.8

Firme...............1.0

II - 1% (um por cento) do valor venal do imóvel, calculado na forma estabelecida nesta Lei, para os imóveis não edificados.

Art. 84. O Chefe do Poder Executivo  deverá constituir uma comissão de avaliação integrada por no mínimo 05 (cinco) membros, presidida pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças, com o escopo de elaborar a Planta Genérica de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção, observadas as disposições do artigo anterior.

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de que trata este artigo será integrada por:

I - Secretário de Administração e Finanças, que a presidirá;

II - 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA ou na ausência deste órgão, 01 (um) engenheiro atuante no município;

III - 01 (um) representante do Conselho Regional de Corretores Imobiliários - CRECI ou na ausência deste órgão, 01 (um) corretor de imóveis atuante no município;

IV - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

V - 01 (um) representante de fiscal de tributos do Município.

Art. 85. Fica o Poder Executivo, de acordo com a variação do SELIC, autorizado a atualizar anualmente o valor monetário da Planta Genérica de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção, em consonância com o estabelecido no art. § 2o do artigo 97 do Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no "caput" deste Artigo as atualizações ocorridas acima dos índices inflacionários, hipótese em que, necessariamente, deverão ser precedidas por estudos elaborados pela comissão que trata o Art. 84 e submetidas a apreciação do Poder Legislativo Municipal.

SEÇÃO III

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL

Art. 86. A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário será promovida:

I - pelo proprietário ou seu representante legal;

II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio indivisível;

III - através de cada um dos condôminos, em se tratando de condomínio divisível;

IV - pelo compromissário comprador, no caso de compromisso de compra e venda;

V - pelo, inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou sociedade em liquidação a qualquer título;

VI - pelo possuidor do imóvel a qualquer titulo;

VII - de ofício, pela autoridade fazendária:

a) em se tratando de imóvel próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica;

b) através de auto de infração, após o prazo estabelecido para inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação na base de cálculo do imposto.

Art. 87. O contribuinte deverá declarar à Secretaria de Administração e Finanças do Município de Celso Ramos, dentro de trinta dias corridos, contados da respectiva ocorrência:

I - a aquisição de imóvel edificado ou não;

II - reformas, demolições, ampliações ou modificações, substituições de responsáveis ou procuradores;

III - outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto.

Art. 88. As Secretarias Municipais de Obras e de Desenvolvimento e Meio Ambiente, fornecerão à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias do fato ocorrido, plantas de loteamentos, desmembramentos e remembramentos aprovados pela Prefeitura, "habite-se" concedidos, em escala que permita as anotações das alterações, designando, quando for o caso, as áreas públicas, patrimoniais ou de uso público, e todas as demais informações necessárias à atualização do Cadastro Imobiliário.

Art. 89. Os proprietários e responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, relação dos lotes vendidos, com nome e endereço dos adquirentes.

Art. 90. Não será concedida licença de construção, "habite-se", para obras, sem que o terreno esteja regularizado perante o Cadastro Imobiliário Municipal.

Art. 91. O Cadastro Imobiliário Municipal será atualizado sempre que se verificar qualquer alteração decorrente de transmissão a qualquer titulo, parcelamento, desdobramento, fusão, demarcação, ampliação, edificação, reconstrução, reforma, demolição, já concluídas com licença ou não, ou outra iniciativa ou providência que modifique a situação do imóvel.

Parágrafo único. A comunicação das alterações constantes do "caput" deste artigo deverá ser feita pelo proprietário ou pelo possuidor a qualquer titulo do imóvel, no prazo de trinta dias de sua ocorrência.

Art. 92. Até o dia dez de cada mês os oficiais de registro de imóveis enviarão ao Cadastro Imobiliário Municipal, relação das operações realizadas com imóveis, no Município, incluindo escritura de compra e venda ou promessa de compra e venda, anticrese, hipotecas, arrendamento, locação ou qualquer outra forma legal de transferência de domínio.

Art. 93. A inscrição de oficio e seus efeitos tributários não criam direitos ao proprietário, titular ou detentor do domínio útil, e não excluem o Município do direito de promover a adaptação das construções às normas e prescrições legais ou a sua demolição, independentemente de outras penalidades cabíveis.

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

Art. 94. O lançamento do IPTU é anual e será feito para cada unidade imobiliária autônoma, com base nas informações constantes no Cadastro Imobiliário do Município.

Art. 95. O lançamento será feito em nome do proprietário, do titular do domínio útil, do possuidor a qualquer título do imóvel, do espólio ou da massa falida.

Parágrafo único. 0 lançamento será feito, ainda:

I - no caso de condomínio indivisível, em nome de todos, alguns ou de um dos condôminos, pelo valor total do tributo;

II - no caso do condomínio divisível, em nome de cada condômino na proporção de sua parte;

III - não sendo conhecido o proprietário, em nome de quem estiver no uso e gozo do imóvel.

Art. 96. 0 sujeito passivo será notificado do lançamento do imposto através da entrega do carnê de pagamento ou recibo de lançamento, pessoalmente, ou pelo correio, no local do imóvel ou no endereço conhecido pela municipalidade, observando as disposições contidas em regulamento;

§1. Para todos os efeitos de direito, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 10 (dez) dias após entregue os carnês de pagamento ou recibos de lançamentos nas agências dos correios.

§2. A notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento, na impossibilidade de sua realização na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento.

Art. 97. As alterações no lançamento somente serão feitas na ocorrência de fatos que as justifiquem, mediante processo regular e por despacho do Secretário de Administração e Finanças.

Art. 98. A autoridade fiscal, sempre que tomar conhecimento da existência de imóveis não cadastrados, efetuará seu cadastramento pelos dados que apurar, fazendo o lançamento do imposto, sem prejuízo das penalidades que deva aplicar.

Art. 99. A qualquer tempo, poderão ser feitos lançamentos omitidos por quaisquer motivos na época própria, promovendo lançamentos aditivos, retificados ou cancelados.

Parágrafo único. Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos de conformidade com os valores e disposições legais vigentes na época a que se referem, ressalvadas disposições expressas deste Código.

Art. 100. 0 Secretário Municipal de Administração e Finanças fixará, anualmente, o número de parcelas e os respectivos vencimentos em que poderá ser pago o imposto.

SEÇÃO V

DO RECOLHIMENTO

Art. 101. O imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, em até 3 parcelas iguais e consecutivas em UFM, em cada exercício.

§1. O contribuinte que efetuar o pagamento até a data do vencimento da cota única, gozará do desconto de até 10% (dez por cento) do valor do imposto, cujo desconto será fixado por ato da autoridade fazendária, e constará, necessariamente, do documento de arrecadação.

§2. Para efeito de lançamento, o imposto, calculado em moeda corrente, poderá ser convertido em número de Unidade Fiscal do Município -UFM, pelo valor vigente no mês de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e, para fins de pagamento, reconvertido em moeda corrente, pelo valor da UFM, vigente na data do vencimento.

§3. Todas as expedições de alvarás de localização e funcionamento, "habite-se", bem como, autorizações para desmembramento, loteamentos e remembramentos para imóveis, somente serão liberados no caso de:

I - desmembramentos e loteamentos - quando da quitação plena do IPTU da área a ser fracionada;

II - remembramento - quando da quitação plena do IPTU incidente sobre as unidades imobiliárias a serem remembradas;

III - alvará de habite-se de edifícios - quando da quitação plena das parcelas do IPTU do terreno onde foi construído o imóvel;

IV - alvará de localização e funcionamento - quando da quitação plena do IPTU da parte real do imóvel utilizado.

Art. 102. Na hipótese de parcelamento do imposto, não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.

§1. Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas.

§2. Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.

§3. O débito vencido e as taxas que com ele são cobradas serão encaminhados para cobrança, com inscrição na Divida Ativa do Município e, sendo o caso, ajuizamento de execução fiscal, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.

Art. 103. O Poder Executivo poderá instituir prêmios aos contribuintes para incentivar a quitação do IPTU em parcela única, bem como, para receber parcelas em atraso de exercícios anteriores, na forma e regulamento definido em Decreto do Executivo.

SEÇÃO VI

DA PROGRESSIVIDADE DO IPTU

Art. 104. Em caso do não cumprimento das condições e dos prazos estabelecidos em lei municipal específica, conforme previsto no Art. 5o da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001, o Município procederá aplicação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota, pelo prazo de cinco anos consecutivos.

§1. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado em Lei Municipal específica a que se refere o caput deste artigo, nos termos previstos no Parágrafo 1º do Art. 1º da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001.

§2. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no artigo 8o da Lei Federal no. 10.257 de 10/07/2001.

Art. 105. É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO - ITBI.

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES

Art. 106. O Imposto Sobre a Transmissão "Inter- Vivos", a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como Cessão de Direitos a sua a Aquisição - ITBI tem como fato gerador:

I - a transmissão da propriedade de bens imóveis em consequência de:

a) compra e venda pura ou condicional;

b) doação onerosa;

c) dação em pagamento;

d) arrematação;

e) adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;

f) mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda de imóveis;

g) qualquer outro ato e contrato translativo da propriedade de bens imóveis, de caráter oneroso, sujeito a transcrição na forma da Lei.

II - a transmissão onerosa do domínio útil por ato "inter-vivos";

III - a instituição de usufruto convencional sobre bens imóveis e sua extinção, por consolidação na pessoa de seu proprietário;

IV - a acessão de direitos relativos às transmissões previstas nos incisos I e II deste artigo;

V - a permuta de bens e direitos a que se refere este artigo;

VI - o compromisso de compra e venda de bens imóveis, sem cláusula de arrependimento e com imissão na posse, inscrito no Registro de Imóveis;

VII - o compromisso de cessão de direitos relativos a bens imóveis sem cláusula de arrependimento sem imissão na posse, inscrito no Registro de Imóveis;

VIII - qualquer outro direito a aquisição de imóveis;

IX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter- vivos", que importe ou se resolva na transmissão de bens ou direitos reais de garantia.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto, na forma prevista nos incisos VI e VII deste artigo, dispensa novo recolhimento por ocasião do cumprimento definitivo dos respectivos compromissos.

Art. 107. Consideram-se bens imóveis, para os efeitos do ITBI o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente na forma da lei civil.

Art. 108. O ITBI é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora do Município, mesmo no estrangeiro.

Art. 109. O contribuinte do ITBI é:

I - em geral, o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;

II - no caso do inciso IV do art. 106, o cedente;

III - na permuta, cada um dos permutantes.

Parágrafo único. Os oficiais dos cartórios de registro de imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, respondem solidariamente com o contribuinte pelo ITBI devido sobre os atos que praticarem em razão do seu oficio, ou pelas omissões de que forem responsáveis.

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 110. A base de cálculo do ITBI é:

I - o valor venal pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior;

II - na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago, se este for maior;

§1. O valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação, vitalícios ou temporários será igual a um terço (1/3) do valor venal do imóvel.

§2. O valor da propriedade separada do direito real do usuário, uso ou habitação, será igual a dois terços (2/3) do valor venal do imóvel.

§3. Não concordando com a estimativa fiscal, será facultado ao contribuinte, dentro do prazo de recolhimento, solicitar uma segunda avaliação, mediante requerimento protocolado na Secretaria de Administração e Finanças Municipal.

§4. A estimativa fiscal aceita pelo contribuinte prevalecerá pelo prazo de trinta dias, findo o qual, o imposto somente poderá ser pago após a atualização monetária correspondente ou nova avaliação, a critério da Secretaria de Administração e Finanças Municipal.

Art. 111. São alíquotas do ITBI:

I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a que se refere a Lei Federal n° 4.380, de 21 de agosto de 1964, no Sistema Financeiro

Imobiliário - SFI, e legislação complementar:

a) sobre o valor efetivamente financiado: 1% (um por cento);

b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento]

II - nas demais transmissões a (dois por cento) titulo oneroso, 2%

Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, nas aquisições amigáveis ou litigiosas de bens imóveis, feitas pelos Agentes do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema Financeiro Imobiliário, ou, em solução de financiamento.

Art. 112. O nu proprietário, o fiduciário e fideicomissário, pagam o imposto usufruto ou da substituição do fideicomisso, este por ocasião de cada transferência.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

Art. 113. O lançamento do ITBI será   feito pela autoridade fazendária quando da avaliação do imóvel e através da emissão do respectivo Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

SEÇÃO IV

DO RECOLHIMENTO

Art. 114. Nas transmissões, excetuadas as hipóteses previstas nos artigos seguintes, o imposto será recolhido:

I - antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incida se por instrumento público;

II - no prazo de trinta dias contados do ato ou contrato sobre o qual incide se por instrumento particular;

III - antes da inscrição do instrumento no registro de imóveis competente, nos casos previstos nos incisos VI e VII do art. 106.

Art. 115. Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será recolhido dentro de trinta dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.

Parágrafo único. No caso de oferecimento de embargos, o prazo se contará da sentença transitada em julgado, que os deferir.

Art. 116. Nas transmissões realizadas em virtude de sentença judicial, o imposto será recolhido dentro de trinta dias do trânsito em julgado da sentença.

Art. 117. O comprovante do pagamento do imposto estará sujeito à revalidação, quando a transmissão da propriedade ou dos direitos a ela relativos, não se efetivar dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua emissão.

Art. 118. O imposto será arrecadado através do DAM, pela rede bancária autorizada.

Art. 119. Nas transmissões, os tabeliães e escrivães, transcreverão no instrumento, termo de escritura, o inteiro teor do DAM, com a respectiva quitação, ou as indicações constantes do requerimento e respectivos despachos, no caso de isenção do imposto.

Parágrafo único. A segunda via do DAM, devidamente quitada deverá ficar arquivada, obrigatoriamente, no Cartório, para fins de exibição ao Fisco Municipal.

Art. 120. O imposto legalmente cobrado, só será restituído:

I - quando não se efetivar o ato ou contrato sobre o qual se tiver pago o imposto;

II - quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre o qual tenha sido pago o imposto;

III - quando for, posteriormente, reconhecida a imunidade, a não incidência ou a isenção;

IV - quando ocorrer erro de fato.

Art. 121. Na retrovenda e na compra e venda clausurada com pacto de melhor comprador não é devido imposto na volta dos bens ao domínio do alienante, não sendo restituível o imposto já pago.

SEÇÃO V

DAS IMUNIDADES

Art. 122. O ITBI não incide sobre:

I - a transmissão dos bens ou direitos ao patrimônio:

a) da União, dos Estados, do Município, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

b) dos templos de qualquer culto;

c) de partidos políticos;

d) das entidades sindicais dos trabalhadores;

e) das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

II - a transmissão dos bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

III - a desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma do inciso anterior, quando reverterem aos primeiros.

Art. 123. A não incidência prevista na alínea do inciso I, do artigo anterior, somente se refere aos  imóveis que estejam diretamente vinculados ao culto.

Parágrafo único. Para gozar da não incidência, a entidade religiosa deverá apresentar declaração de seu responsável, onde fique consignado o destino que se dará ao imóvel em aquisição.

Art. 124. O disposto na alínea "e" do inciso I, do art. 122, somente beneficia as entidades que preencham os seguintes requisitos, constantes de estipulação obrigatoriamente incluída em seus respectivos estatutos:

I - não distribuírem a seus dirigentes ou associados, qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de participação nos respectivos     lucros;

II - aplicarem seus recursos, integralmente no país e, exclusivamente, na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;

III - mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

IV - provarem, através de seus estatutos, que desenvolvem atividades sem fins lucrativos.

Art. 125. Para comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior, além de seus estatutos, as instituições de educação e assistência social, deverão apresentar declaração da Diretoria, pertinente à matéria e acompanhada de seu último balanço.

SEÇÃO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 126. Nas hipóteses de lavratura ou registro de escritura, os cartórios de ofícios de notas e os cartórios de registro de imóveis, deverão preencher o documento

Relação Diária dos Contribuintes do ITBI, fornecido pela Secretaria da Administração e Finanças.

Parágrafo único. O documento de que trata o "caput" deste artigo, referente a cada mês, deverá ser encaminhado até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, diretamente por protocolo, ou via postal, mediante registro, à Secretaria de Administração e Finanças Municipal.

Art. 127. Não serão lavrados, registrados, inscritos, autenticados ou averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóvel, os atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento dos tributos e em descumprimento à legislação municipal.

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

Art. 128. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, instituído pelo Município de Celso Ramos, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista disposta no Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§1. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais.

§2. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§3. O imposto de que trata a lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§4. A incidência do imposto independe:

I - do nome dado ao serviço prestado;

II - da existência de estabelecimento fixo;

III- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

IV - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação dos serviços;

V - do caráter permanente ou eventual da prestação.

Art. 129. O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do Pais;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações   de crédito realizadas por instituições financeiras;

IV - As entidades sindicais, as associações culturais, recreativas, esportivas e de classe, sem fins lucrativos, relativos aos serviços prestados diretamente pelas mesmas aos seus associados.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 130. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

Art. 130. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXIII, quando do imposto será devido no local: (Nova redação dada pela Lei nº 967/2017)

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º. do art. 128.

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 do anexo I;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 do anexo I;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do anexo I;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do anexo I;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do anexo I;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do anexo I;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do anexo I;

IX - do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do anexo I;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 do anexo I;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 do anexo I;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do anexo I;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do anexo I;

XIV - dos bens ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do anexo I;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga,

arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do anexo I;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do anexo I;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 do anexo I;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do anexo I;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 do anexo I;

XX - do porto, aeroporto, ferro porto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do anexo I.

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;  (Adicionado pelo artigo 3º da Lei nº 967/2017)

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;  (Adicionado pelo artigo 3º da Lei nº 967/2017)

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Adicionado pelo artigo 3º da Lei nº 967/2017)

§1. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 do anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§2. No caso dos serviços a que se refere o subitem

22.01 do anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§3. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

Art. 131. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

SEÇÃO II 

DOS CONTRIBUINTES

Art. 132. Contribuinte é o prestador do serviço.

Art. 133. São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre os Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, desde que estabelecidos no Município de Celso Ramos, com obrigação de reter na fonte o valor devido, os tomadores, ou intermediários de serviços, tais como:

I - os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País/

II - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem os serviços;

a) descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 do anexo I, a elas prestados dentro do território do Município de Celso Ramos;

b) descritos nos subitens 7.11 e 16.01 do Anexo I, a elas prestados dentro do território do Município de Celso Ramos por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de Celso Ramos.

III - as instituições financeiras, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de

correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestado;

IV - as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços:

a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;

b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados;

c) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e prevenção e gerência de riscos seguráveis.

V - as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização;

VI - a Caixa Econômica Federal quando tomar ou intermediar serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas estabelecidas no Município de Celso Ramos, na:

a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;

b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

VII - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Celso Ramos, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, quanto aos serviços tomados ou intermediados:

VIII - as empresas concessionárias,

Sub concessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, saneamento básico e distribuição de água, quando tomarem ou intermediarem os serviços a elas prestados no Município de Celso Ramos, por terceiros, por elas contratados, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido;

IX - as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou outros planos de saúde, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou convênios;

X - as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores;

XI - o promotor ou o patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;

XII - os hospitais e prontos-socorros, quando tomarem ou intermediarem os serviços de:

a) tinturaria e lavanderia;

b) coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, bens ou valores.

XIII - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de Celso Ramos, dos quais resultem remunerações ou comissões por ela pagas.

§1. Os responsáveis de que trata este artigo podem enquadrar-se em mais de um inciso do caput.

§2. O disposto no inciso II do caput também se aplica aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Celso Ramos, bem como suas autarquias, fundações, empresa públicas, sociedade de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município de Celso Ramos.

§3. O imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no art. 135, sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente.

§4. Independentemente da retenção do Imposto na fonte a que se referem o caput e o parágrafo 3., fica o responsável tributário obrigado a recolher o Imposto

integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade

da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.

§ 5. Para fins de retenção do Imposto incidente sobre os serviços descritos nos subitens 7.02; 7.04; 7.05; 7.15 e 7.19 do Anexo I, o prestador de serviços deverá informar ao tomador o valor das deduções da base de cálculo do Imposto, na conformidade da legislação, para fins de apuração da receita tributável, consoante dispuser o regulamento.

§ 6. Quando as informações a que se refere o parágrafo 5 forem prestadas em desacordo com a legislação municipal, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços pelo pagamento do Imposto apurado sobre o valor das deduções indevidas.

§ 7. Caso as informações a que se refere o parágrafo 5º não sejam fornecidas pelo prestador de serviços, o Imposto incidirá sobre o preço do serviço.

§ 8. Os responsáveis de que trata este artigo não poderão utilizar qualquer tipo de incentivo fiscal previsto na legislação municipal para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativo aos serviços tomados ou intermediários.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 134. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

do anexo I forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.

§2. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Anexo I desta lei;

Qualquer Natureza praticada no Município de Celso Ramos é de 5% (cinco por cento) para todos os serviços constantes da lista do Anexo I desta lei.

Natureza - ISSQN - incidente sobre serviços prestados por sociedades uni profissionais, em que o trabalho pessoal é exercido pelo próprio contribuinte, ou por profissional autônomo, será exigido anualmente, no exercício a que corresponder o tributo, de acordo com os valores constantes no Anexo II desta Lei.

a) o profissional de nível superior, assim considerados, todos aqueles que realizam trabalho ou

§1. - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03

I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador

Art. 135. A alíquota do Imposto Sobre Serviços de

Art. 136. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer

§1. Para efeito deste imposto entende-se:

I - Por profissional autônomo: ocupação intelectual (cientifica, técnica ou artística) de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração, sem vinculo empregatício;

b) o profissional de nível médio, compreendendo todos aqueles que não sendo portadores de diploma do curso universitário ou a este equiparado, desenvolvam atividade lucrativa de forma autônoma;

c) outros sem qualificação profissional e sem vinculo empregatício.

II - Por empresa:

a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedade civil, simples ou sociedade de fato, que exercer a atividade de prestação de serviços;

b) a pessoa física que admitir, a qualquer titulo, na execução direta ou indireta dos seus serviços, mais de três profissionais da mesma habilitação do empregador;

c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;

d) o condomínio que prestar serviços a terceiros.

§2. Para gozar do beneficio a que alude o caput desse artigo o titular da sociedade uni profissional, deverá comprovar que o serviço foi prestado pelos próprios contribuintes sócios.

Art. 137. Salvo as exceções estabelecidas nesta Lei, cada estabelecimento do contribuinte é considerado autônomo para efeito de escrituração e manutenção de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, inclusive multas e acréscimos, referentes a quaisquer deles.

Parágrafo único. O titular, sócio ou diretores de empresa são responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações, principal e acessória, que esta Lei atribui a mesma.

 

SEÇÃO IV DO ARBITRAMENTO

Art. 138. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado sempre que:

I - exercendo atividade sujeita à tributação pelo imposto, o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes;

II - o contribuinte não possuir documentos ou livros fiscais obrigatórios;

III - observadas as disposições desta Lei, houver atraso ou irregularidade na escrituração dos livros fiscais;

IV - regularmente intimado, o contribuinte não apresentar a documentação no prazo determinado pela fiscalização ou recusar-se à exibição de livros e documentos fiscais obrigatórios;

V - sujeito ao lançamento por homologação, o contribuinte não houver recolhido o imposto nos prazos legais ou regulamentares;

VI - existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço.

Parágrafo único. Fica igualmente autorizado o arbitramento quando:

a) o contribuinte fraudar ou sonegar dados indispensáveis ao lançamento do imposto;

b) os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço;

c) as declarações, os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, bem como os documentos por ele exibidos, sejam omissos, não mereçam fé ou não possibilitem a apuração da receita;

d) serviços prestados sem a determinação do preço ou a titulo gratuito.

Art. 139. Para proceder ao arbitramento a autoridade fiscal poderá basear-se em quaisquer elementos de receita tributável pelo imposto, desde que anexe aos autos cópia reprográfica dos documentos que deram suporte ao feito e, especialmente, com base nos seguintes elementos:

I - preços correntes na praça, para o mesmo serviço ou similares:

II - receita auferida pelo contribuinte em anos anteriores, atualizada monetariamente;

III - receita de outros contribuintes do mesmo porte, que exerçam a mesma atividade ou assemelhada.

Parágrafo único. 0 preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela Administração e Finanças Municipal, em pauta que reflita o corrente na praça.

Art. 140. A receita bruta, arbitrada para fins de cálculo do imposto, não poderá ser inferior à somatória, no período compreendido no arbitramento, das seguintes parcelas:

I - o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

II - despesas com salários, pagos ou creditados no período, acrescidos de encargos sociais trabalhistas, além daquelas referentes a honorários de diretores e retiradas do proprietário, sócio ou gerentes;

III - aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos computado ao mês ou fração;

IV - gastos com água, energia, telefone e outras despesas do contribuinte.

SEÇÃO V

DA ESTIMATIVA

Art. 141. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselharem tratamento fiscal diferenciado, o imposto poderá, a critério do Diretor do Departamento de Receitas, ser calculado e lançado por estimativa, e deverá ser publicado, no quadro de avisos da prefeitura ou em jornal de circulação local, a relação dos contribuintes submetidos a essa forma de tributação.

Parágrafo único. Para a determinação da receita estimada e o consequente cálculo de imposto devido, serão considerados:

I - dados fornecidos pelo próprio contribuinte;

II - o preço corrente do serviço, na praça;

III - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

IV - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa;

V - quaisquer outros elementos informativos da receita provável deste, inclusive estudos dos órgãos e entidades de classe vinculadas diretamente à atividade desenvolvida conforme dispuser regulamento.

Art. 142. 0 valor do imposto, estimado na forma do artigo anterior, será fixado em UFM e recolhido em moeda corrente do país na rede bancária autorizada, mediante preenchimento de Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

Art. 143. Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa, serão regularmente notificados do período de duração do regime, bem como das importâncias a serem recolhidas.

Parágrafo único. A notificação de que trata este artigo far-se-á ao contribuinte, pessoalmente, a seus familiares, representantes ou prepostos ou mediante Aviso de Recebimento.

Art. 144. Os valores estimados, para determinado exercício ou período, poderão ser revistos pela autoridade fiscal e, se for o caso, reajustadas as prestações subsequentes à revisão, notificando-se o contribuinte, na forma do artigo anterior.

Art. 145. O contribuinte poderá contestar os valores estimados ou revisados, mediante reclamação e sucessivamente, recurso, dirigidos à autoridade fiscal competente, na forma desta Lei.

§1. O prazo para reclamação referida neste artigo é de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento das notificações de que tratam os artigos 143 e 144.

§2. Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior recolhida na pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros relativos ao período ou, se for o caso, restituída ao contribuinte mediante requerimento.

§3. Se a decisão proferida agravar o valor da estimativa, deve o contribuinte promover o recolhimento da diferença correspondente a cada mês, nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

§4. As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito suspensivo.

Art. 146. Ao fim do período para o qual se fez a estimativa, ou ainda suspensa a aplicação do regime, por qualquer motivo, a autoridade fiscal procederá à apuração da receita auferida e do imposto efetivamente devido, notificando-se o contribuinte dos resultados obtidos.

Parágrafo único. A diferença verificada entre o total do imposto estimado e o montante efetivamente devido será:

I - caso favorável ao fisco, recolhidas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da notificação referida no "caput" deste artigo;

II - compensada ou devolvida ao contribuinte, mediante requerimento a ser apresentado na forma e prazos regulamentares.

Art. 147. O enquadramento no regime de estimativa poderá ser feito, a critério da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, individualmente, por categorias de estabelecimentos, ou por grupos de atividade, independendo, a aplicação do regime, do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a manter escrita fiscal.

Parágrafo único. Sendo insatisfatórios os meios normais de controle, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá exigir do contribuinte a adoção de máquinas, equipamentos ou documentos especiais, necessários à apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

SEÇÃO VI

DA INSCRIÇÃO

Art. 148. Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com estabelecimento fixo ou não, que exerçam habitual ou temporariamente, individual ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas na Lista de Serviços do anexo I desta Lei, ainda que imunes ou isentas, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município de Celso Ramos.

Parágrafo único. A inscrição no Cadastro de Contribuintes a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados.

Art. 149. Os contribuintes do imposto devem promover sua inscrição na Divisão de Tributos Mobiliários e Receitas Diversas, uma para cada local de atividade, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Administração E Finanças e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de inicio da atividade.

§1. Caso o contribuinte não possua estabelecimento fixo, a inscrição será feita com base no endereço contido no seu contrato social ou em outro documento idôneo apresentado ao fisco.

§ 2.° O recebimento pela Divisão de Tributos Mobiliários e Receitas Diversas, da inscrição prevista neste artigo, não faz presumir a aceitação dos dados declarados pelo contribuinte.

Art. 150. Sempre que os dados declarados no momento da inscrição sofrerem alterações, fica o contribuinte

obrigado a informá-las à Secretaria de Administração E Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data das respectivas ocorrências.

Parágrafo único. Também no   prazo referido neste artigo devem ser comunicados à Secretaria de Administração E Finanças, o encerramento das atividades, a venda e a transferência do estabelecimento.

Art. 151. Compete à Secretaria Municipal de Administração E Finanças, em caso de omissão do contribuinte e sempre que julgado necessário, promover, de oficio, inscrições, alterações de dados cadastrais e cancelamento de inscrições.

Art. 152. A inscrição, a atualização de dados cadastrais e o cancelamento das inscrições serão efetuados em formulários próprios, segundo modelos instituídos pela Secretaria Municipal de Administração E Finanças, através dos quais serão declarados os dados e informações exigidas no interesse da fiscalização do tributo.

Parágrafo único. Como complemento dos dados da inscrição, fica o contribuinte obrigado a anexar, ao formulário mencionado neste artigo, quaisquer documentos exigidos pela Administração e Finanças Municipal.

Art. 153. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato de sua inscrição, ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las de ofício a qualquer tempo.

SEÇÃO VII

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 154. Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, os contribuintes devem, independentemente de qualquer notificação, calcular o imposto incidente sobre os serviços prestados em cada mês, recolhendo-o na rede bancária autorizada, mediante o preenchimento do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao faturamento ou no prazo estabelecido em portaria baixada pela Secretaria Municipal de Administração E Finanças.

§1. 0 recolhimento do imposto será feito através de formulário próprio, instituído pela Secretaria Municipal de Administração E Finanças.

§2. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente,

aos casos de retenção do imposto na fonte.

Art. 155. Quando se tratar de serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto deverá ser recolhido:

I - em cota única no momento da inscrição, sendo o valor proporcional aos meses do exercício corrente;

II - nos exercícios subsequentes ao do inicio da atividade, nas condições e nos prazos estabelecidos em Portaria do Secretário Municipal de Administração e Finanças, que poderá inclusive, fixar o pagamento de parcelas mensais.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o imposto é calculado pelo total fixado no anexo II desta Lei.

Art. 156. Os sinais e adiantamentos recebidos pelos contribuintes, durante a prestação do serviço, integram o preço deste, gerando obrigação tributária, no mês em que forem recebidos.

§1. Quando a prestação do serviço for dividida, considera-se devido o imposto, no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada à exigibilidade do preço do serviço.

§2. As diferenças resultantes de reajustamento de preço dos serviços integrarão a receita tributável no mês em que sua fixação se tornar definitiva.

Art. 157. O lançamento do imposto poderá ser procedido de oficio, cumprindo à autoridade que o realizar, a notificação do contribuinte.

Art. 158. O contribuinte deverá promover recolhimentos distintos do imposto incidente sobre os serviços prestados em cada estabelecimento ou local de exercício da atividade.

Parágrafo único. É facultado o recolhimento unificado do imposto, relativamente a todos os estabelecimentos ou locais de exercício da atividade desde que:

I - O contribuinte esteja obrigado à manutenção de escrita contábil e adote a centralização desta em um dos seus estabelecimentos ou locais de exercício da atividade;

II - O estabelecimento ou local de centralização da escrita esteja localizado no território do Município;

III - O recolhimento unificado do imposto previsto no Parágrafo único deste artigo seja requerido à Secretaria Municipal de Administração E Finanças que, em caso de deferimento do pedido, expedirá documento atestando a decisão favorável e, ainda, o local ou estabelecimento onde será centralizada a escrita e por via da qual serão realizados os recolhimentos do imposto.

Art. 159. Os contribuintes do imposto ficam obrigados à declarar, mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente ao fato gerador, ou em data fixada por portaria pela Secretaria Municipal de Administração E Finanças, os serviços prestados ou tomados ou sua ausência, inclusive nas hipóteses de imunidade, isenção ou remissão, na forma indicada pela Secretaria da Administração E Finanças.

Parágrafo único. No caso de imposto retido na fonte, pelo tomador de serviço, as informações deverão ser prestadas até o dia 15 útil do mês subsequente ao fato gerador, na forma indicada pela Secretaria da Administração E Finanças.

Art. 160. A declaração de que trata o artigo anterior, deverá ser feita através da escrituração dos livros fiscais prevista nesta Lei ou por outra forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Administração E Finanças.

SEÇÃO VIII

DA ESCRITA E DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 161. Ficam obrigadas todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis por tributos municipais, inclusive as imunes ou isentas, e que participarem direta ou indiretamente de atividades relacionadas à prestação de serviços, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei, salvo expressa determinação legal em contrário.

Art. 162. As obrigações acessórias previstas nesta seção não excluem outras de caráter geral e comuns aos demais tributos Municipais.

Art. 163. As pessoas jurídicas que realizam atividades compreendidas na hipótese de incidência do ISSQN, ficam obrigadas ao uso do Livro de Prestação de Serviços e da Nota Fiscal de Serviços e as pessoas físicas à utilização da Nota Fiscal de Serviços - Autônomo, de acordo com o estabelecido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou a atividade econômica explorada nos respectivos estabelecimentos.

Art. 164. Constituem instrumentos auxiliares de escrita fiscal os livros da contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório, quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de recolhimento de impostos e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de     terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.

Art. 165. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representação, terá no referente a competência do Município, escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal, salvo expressa autorização da Secretaria de Administração E Finanças do Município.

Art. 166. O contribuinte que exercer mais de uma atividade de prestação de serviços, fará a escrituração de todas para efeito de apuração do imposto.

Art. 167. Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição competente.

Art. 168. A escrituração do Livro de Prestação de Serviços não poderá atrasar mais de trinta dias, sujeito as penalidades previstas no Art. 55 desta Lei.

Art. 169. O Livro de Prestação de Serviços permanecerá obrigatoriamente no estabelecimento do contribuinte, dele não podendo ser retirado sob pretexto a1gum.

Parágrafo único. Presume-se retirado do estabelecimento, o livro que não for exibido ao agente fiscal no ato de sua solicitação, sujeitando o contribuinte à multa e ao arbitramento do tributo.

Art. 170. O Livro de Prestação de Serviços será exibido obrigatoriamente à fiscalização e deverá ser conservado no arquivo do contribuinte pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte em que foi utilizado.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais, excludentes ou limitativas dos direitos do Fisco, de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e feitos comerciais e fiscais dos prestadores de serviços.

Art. 171. Todo contribuinte do ISS fica obrigado a apresentar o Livro de Prestação de Serviços ao órgão fiscalizador, no prazo de trinta dias, a contar da cessação da atividade, a fim de ser lavrado o Termo de Encerramento assinado pela Secretaria de Administração e Finanças.

Art. 172. Ficam dispensados do uso do Livro de Prestação de Serviços:

I - os contribuintes que recolherem o imposto com base na Unidade Fiscal do Município - UFM, em valor Fixo;

II - os estabelecimentos de crédito, quando mantiverem escrituração individualizada de suas receitas e despesas decorrentes de prestação de serviços no Município;

III - os estabelecimentos de ensino, quando mantiverem registro de matrícula de alunos e respectivos valores das mensalidades, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Art. 173. O Secretário da Administração e Finanças, mediante Portaria, estabelecerá os modelos de Livro de Prestação de Serviços, Notas Fiscais de Serviços e Notas Fiscais de Serviço Autônomo e todos os demais documentos fiscais, inclusive a forma, os prazos e as condições para sua escrituração e emissão.

SEÇÃO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 174. O Município poderá viabilizar tratamento diferenciado para micros e pequenas empresas através de Lei, desde que atendam o interesse socioeconômico do município.

Art. 175. O Poder Executivo poderá instituir prêmios aos consumidores de serviços de modo a incentivá-los a exigir nota fiscal de prestação de serviço, mediante a edição de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 176. A prova de quitação do imposto é indispensável à expedição de alvará de funcionamento.

Art. 177. O poder Executivo Municipal baixará Decreto e atos normativos regulamentando as omissões ou dúvidas, porventura existentes.

CAPITULO V

DAS TAXAS SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DOS CONTRIBUINTES

Art. 178. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Art. 179. O Município de Celso Ramos institui as seguintes Taxas:

I - Taxas pelo exercício regular do poder de policia:

a) Taxa de licença para localização, funcionamento e fiscalização;

b) Taxa  de licença para funcionamento em horário especial;

c) Taxa de licença para publicidade;

d) Taxa de licença para construção de obras particulares, arruamento, loteamentos e 'Habite-se";

e) Taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;

f) Taxa de licença para o exercício do comércio eventual, ambulante ou por evento;

g) Taxa de licença de vigilância sanitária.

II - Taxas pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos de divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:

a) Taxa de coleta de lixo domiciliar e de serviços de saúde;

b) Taxa de expediente;

c) Taxa de serviços diversos;

d) Taxa de coleta de entulhos e materiais.

Art. 180. As Taxas serão cobradas de acordo com as Tabelas anexas a esta Lei.

Art. 181. Contribuinte das Taxas é qualquer pessoa, física ou jurídica, que se habilite à licença prévia, utilize ou tenham à sua disposição quaisquer dos serviços públicos prestados pelo Município.

SEÇÃO II

DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

Art. 182. As taxas pelo exercício regular do poder de policia são devidas pela atividade Municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação no território do Município de Celso Ramos.

SUBSEÇÃO I

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 183. Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, depende de licença prévia da Administração Municipal para, no território do Município, de forma permanente, intermitente ou temporária, em estabelecimento fixo ou não, exercer quaisquer atividades comerciais, industriais, produtoras ou de prestação de serviços.

§1. São igualmente obrigados ao licenciamento, os depósitos fechados que contenham ou não, mercadoria de qualquer gênero.

§2. Os estabelecimentos que se dedicarem ao abate de gado bovino, suíno, caprino, equino, aves e congêneres, além do licenciamento para Localização, Funcionamento e Fiscalização, ficam obrigados ao recolhimento da Taxa de Licença de Vigilância Sanitária.

Art. 184. As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Fiscalização, deverão promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, uma para cada local, com dados, informações e esclarecimentos indispensáveis à correta fiscalização, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 185. Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades sujeitas a taxa de licença para localização, funcionamento e fiscalização, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, agência, filial, sucursal, escritórios de representação ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§1. Circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo.

§2. São também considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante.

§3. Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, aberta ao público em razão do exercício da atividade profissional.

Art. 186.  regulamento disporá sobre a instrução do pedido de inscrição e das alterações cadastrais.

Art. 187. A licença será válida para o exercício em que for concedida devendo o contribuinte recolher a Taxa quanto aos exercícios seguintes nos prazo previsto em regulamento.

§1. A Prefeitura fiscalizará a qualquer tempo, se o contribuinte continua preenchendo os requisitos legais para a atividade para a qual recebeu licença para funcionar.

§2. Será exigida renovação da licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.

§3. Ocorrendo as alterações previstas neste artigo ao longo do exercício, a Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Fiscalização será devida proporcionalmente ao número de meses ou fração.

Art. 188. A licença será sempre concedida a título precário, podendo ser cassada a qualquer época nas seguintes hipóteses:

I - quando o local não mais atender as exigências para o qual fora concedida;

II - quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa da licenciada;

III - quando a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, segurança e moralidade, nos termos da Lei Orgânica do Município e do Código de Posturas do Município.

IV - quando o contribuinte não honrar parcelamento de débitos anteriores referente à Taxa.

Art. 189. A inscrição fiscal somente se completará mediante comprovação do recolhimento da respectiva Taxa de Licença para Localização e Funcionamento.

Art. 190. O regulamento disporá sobre a forma como a Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Fiscalização será expedida e o que deverá conter.

Art. 191. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será paga anualmente em UFM - Unidade Fiscal do Município, no prazo fixado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças e será calculada em função da natureza da atividade, da área física fiscalizada de acordo com os valores dispostos na tabela do "Anexo III" desta Lei.

SUBSEÇÃO II

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

Art. 192. Os estabelecimentos de comércio que quiserem funcionar fora do horário normal de abertura e fechamento, deverão solicitar licença à Prefeitura, que se julgar conveniente, há concederá após o pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial.

§1. A licença para funcionamento em horário especial não elide a obrigatoriedade da licença prevista no art. 183 desta Lei, podendo a solicitação de ambas ser englobada em uma só petição.

§2. A licença somente será concedida a estabelecimentos que, por sua natureza e localização, não perturbe a tranquilidade e o sossego público.

§3. A outorga da licença fica condicionada ao interesse público, sujeitando-se o estabelecimento ao Código de Posturas do Município, e outras disposições regulamentares, sob pena de cassação da licença.

Art. 193. O Regulamento disporá sobre as formalidades para a concessão da licença para funcionamento em horário especial.

Art. 194. A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial será cobrada por estabelecimento segundo horários e dias pretendidos e calculada de acordo com a Tabela disposta no Anexo IV desta Lei.

Art. 195. Sob pena das sanções previstas neste Código, o comprovante de pagamento da taxa, no qual constará claramente o horário especial de funcionamento, será fixado junto ao Alvará de Licença para Localização em local visível e acessível à Fiscalização.

SUBSEÇÃO III

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

Art. 196. A exploração ou utilização dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum dependerá de prévia licença do poder Executivo Municipal, exarada em petição formulada pelo interessado e do pagamento da taxa de licença para publicidade, quando devida.

Parágrafo único. Incluem-se na obrigatoriedade prevista neste artigo:

I - os cartazes, letreiros, "out door's", "back light's", programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, postes, tapumes e veículos;

II - a propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de voz, alto-falantes;

III - a propaganda veiculada em cinemas;

IV - a propaganda feita por cinema ambulante;

V - os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, e os que forem de qualquer forma, visíveis da via pública.

Art. 197. Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência de Taxa.

Art. 198. A incidência e o pagamento da Taxa independem:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;

II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

Art. 199. Contribuinte da taxa é pessoa física ou jurídica que, na forma e nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum:

I - fizer qualquer espécie de anúncio;

II - explorar ou utilizar divulgação de anúncios de terceiros.

Art. 200. As pessoas a quem interesse a publicidade, bem como os que para sua efetivação concorram, tornam-se solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa.

Art. 201. A Taxa de licença para publicidade será calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de conformidade com a Tabela disposta no Anexo V, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.

§1. A taxa será recolhida na forma e no prazo estabelecido em regulamento.

§2. A licença para publicidade veiculada através de "out door" ou ''back light" somente será concretizada após definidos locais e quantidade de exemplares pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, cabendo então à mesma o cálculo da respectiva taxa.

Art. 202. O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio do Município, nas condições e prazos regulamentares, independentemente do prévio licenciamento e cadastramento do anúncio.

Art. 203. A Administração poderá promover, de oficio, a inscrição referida neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

SUBSEÇÃO IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES, ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E "HABITE-SE".

Art. 204. A Taxa de Licença para execução de obras particulares, arruamentos, loteamentos e "habite-se", tem como fato gerador, o licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de construções, reconstruções, reformas, acréscimos, reparações, demolição de prédios, muros, calçadas e quaisquer tapumes, instalação de equipamentos, abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano.

Art. 205. 0 contribuinte da Taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel onde se realizem as obras, arruamentos e loteamentos referidos no artigo anterior.

Art. 206. A Taxa de que trata esta Subseção é exigível quando da concessão da Licença para execução de arruamentos de terrenos particulares, pela permissão outorgada pela Administração e Finanças Municipal, na forma da lei e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento urbano em vigor no Município.

Art. 207. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra e instalação de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença ao Município e pagamento da Taxa devida, bem como, nenhum Alvará de reforma e ampliação poderá ser liberado para imóveis que não possuam atestado de habitabilidade - "habite-se".

Art. 208. 0 regulamento do Executivo disporá sobre o pedido de licença, formalidades e a concessão do respectivo Alvará.

Art. 209. As novas edificações só poderão ser ocupadas após a expedição da respectiva "Carta de Habite- se", mediante vistoria procedida por técnicos da Prefeitura.

Art. 210. Nenhum atestado de habitabilidade, "habite- se", será fornecido para imóveis construídos em terrenos que não estejam devidamente legalizados junto a Prefeitura Municipal de Celso Ramos.

Parágrafo único. A ocupação do prédio antes da concessão do "habite-se" sujeitará o contribuinte a multa prevista na forma desta Lei.

Art. 211. A taxa de licença para execução de obras, particulares, arruamentos e "habite-se" será calculada e cobrada de acordo com o estabelecido na tabela do Anexo VI, desta Lei.

SUBSEÇÃO V

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 212. A Taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências da legislação municipal, a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, que ocupe vias e logradouros públicos mediante instalação provisória ou a título precário de balcão, bancos, barracas, tabuleiros, mesas, quiosques, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços.

Art. 213. Sem prejuízo da Taxa e multas previstas devidos, o Poder Público Municipal apreenderá e removerá para os seus depósitos quaisquer objetos ou mercadorias deixadas em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata esta subseção.

Parágrafo único. Dispensar-se-á o pagamento do tributo, quando a ocupação do solo tiver fim patriótico, político, religioso ou de assistência social.

Art. 214. A Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas vias e Logradouros públicos será cobrada com base na Tabela disposta no Anexo VII desta Lei.

Art. 215. 0 Regulamento do Executivo disporá sobre as formalidades da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas vias e Logradouros públicos.

SUBSEÇÃO VI

DA TAXA DE LICENÇA PELO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL, AMBULANTE OU POR EVENTO ESPECIAL

Art. 216. Esta Taxa tem como fato gerador, o comércio ou outra atividade exercida de forma eventual, ambulante ou em eventos especiais, desde que não inconveniente nem prejudicial aos costumes, nem ao comércio estabelecido no Município, e será exigida por ano ou fração.

§1. Serão definidas no Código de Posturas municipal as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis, nas vias e logradouros públicos.

§2. O exercício irregular de atividade em desconformidade com o Código de Posturas, não exonera o sujeito passivo da Taxa prevista nesta subseção.

§3. Para fins deste artigo, considera-se como comércio ambulante:

I - o eventualmente realizado em determinadas épocas, notadamente as de festejos populares;

II - o eventualmente realizado em instalações de caráter provisório;

III - o realizado individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

Art. 217. Não se eximem do pagamento desta Taxa, os que embora sujeitos ao pagamento da taxa de licença para ocupação de áreas, vias e logradouros públicos, praticarem atos de comércio na modalidade prevista no caput do artigo anterior.

Art. 218. A taxa de licença para o Comércio Eventual ou Ambulante será cobrada antecipadamente à concessão da licença, de acordo com a tabela disposta no Anexo VIII desta Lei.

Art. 219. Quando o comércio de que trata o artigo anterior se referir a 02 (duas) ou mais modalidades elencadas no Anexo VIII, o tributo será calculado pela taxação mais elevada.

Art. 220. O Poder Executivo Municipal baixará decreto regulamentando esta Taxa.

SUBSEÇÃO VII

DA TAXA DE LICENÇA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 221. A Taxa de Licença de Vigilância Sanitária tem como fato gerador, a atividade municipal de fiscalização sanitária no território do Município de Celso Ramos, discriminada na tabela do Anexo IX desta Lei.

Art. 222. O contribuinte da Taxa de Licença de Vigilância Sanitária é a pessoa física ou jurídica, relacionada direita ou indiretamente à saúde pública, que exerça atividade constante no Anexo IX, desta Lei, fiscalizada pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 223. A Taxa de Licença de Vigilância Sanitária será cobrada semestralmente, de acordo com os valores constantes na tabela do Anexo IX desta Lei, em função do tipo de estabelecimento.

Art. 224. Compete à Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização, o controle e a cobrança desta Taxa, bem como a expedição do alvará sanitário correspondente.

Art. 225. 0 Poder Executivo Municipal baixará decreto regulamentando esta Taxa.

SEÇAO III

DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

SUBSEÇÃO I

DA TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR E DE SERVIÇOS DE SAÚDE DA TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR

Art. 226. Fica instituída a Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar - TCLD destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final do lixo domiciliar, de fruição obrigatória, prestados pelo Município de Celso Ramos diretamente, ou mediante delegação, no âmbito do seu território.

Art. 227. Constitui fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar - TCLD a utilização potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de lixo domiciliar, de fruição obrigatória, prestados em regime público.

§1. Para fins desta lei, são considerados lixos domiciliares:

I - os resíduos sólidos e líquidos comuns originários de residências;

II - os resíduos sólidos e líquidos comuns de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com volume de até 200 (duzentos) litros diários;

III - os resíduos sólidos e líquidos inertes originários de residências, de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados como resíduos da Classe 3, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com massa de até 50 (cinquenta) quilogramas diários.

§2. A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação, à disposição dos usuários, para fruição.

§3. O fato gerador da Taxa ocorre no último dia de cada mês, sendo o seu vencimento no quinto dia útil do mês subsequente.

§ 3º A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a coleta e remoção, efetiva ou colocada a disposição, de lixo do imóvel. (Parágrafo Alterado pela Lei nº 999/2018)

Art. 228. A base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar - TCLD é equivalente ao custo dos serviços prestados pelo município de Celso Ramos.

Parágrafo único. A base de cálculo a que se refere o "caput" deste dispositivo será rateada entre os contribuintes indicados no artigo 229, na proporção do volume de geração potencial de lixo domiciliar, nos termos do disposto nesta Seção.

Art. 228. A coleta de lixo tem como finalidade o custeio do serviço utilizado ou colocado à sua disposição e será calculada em função da utilização do imóvel, é o valor estimado da prestação do serviço, considerando-se os fatores, ou parte deles:

I - área total construída (m2), para imóveis edificados;

II - finalidade do imóvel (residencial, comercial, serviços, etc...);

III - Testada do terreno (m), para imóveis não edificados. (Redação dada pela Lei nº 999/2018)

Art. 229. São contribuintes da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar - TCLD as pessoas físicas ou jurídicas usuárias dos serviços previstos no artigo 226, inscrita no cadastro imobiliário conforme definido nesta Lei.

Parágrafo único. As pessoas inscritas no Cadastro Imobiliário Fiscal que não forem usuárias potenciais dos serviços previstos no artigo 226 deverão comunicar tal fato à Secretaria de Administração e Finanças do Município de Celso Ramos.

Art. 229. O sujeito passivo contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado, situado em local onde o Município mantenha, com a regularidade necessária, os serviços de coleta na modalidade porta a porta.   (Redação dada pela Lei nº 999/2018)

Art. 230. Não incide a Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar - TCLD - aos munícipes usuários que habitem em local de difícil acesso, caracterizado pela impossibilidade física de coleta de resíduos porta a porta, conforme regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.

Art. 230. A Taxa de Coleta de Lixo não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo, exceto nos casos de utilidade pública.  (Redação dada pela Lei nº 999/2018)

Art. 231. Toda Unidade Geradora de Lixo Domiciliar - UGLD terá um registro no cadastro de contribuinte.

Parágrafo único. Considera-se Unidade Geradora de Lixo Domiciliar - UGLD qualquer imóvel localizado em logradouro, via ou condomínio atendido pelos serviços previstos no artigo 226 desta Lei.

Art. 232. Cada Unidade Geradora de Lixo Domiciliar - UGLD receberá uma classificação específica, conforme a natureza do domicílio e o volume de geração potencial de lixo, de acordo com a Tabela do Anexo X desta Lei.

Art. 232. Para o cálculo da taxa da coleta de lixo será utilizado como fórmula:

1 - para imóveis residenciais:

a) com até 80,00m² de área construída: 3,00 UFM Municipal;

b) com área construída entre 80,0lm2 e 140,00m2:6,00 UFM Municipal;

c) com área construída entre 140,01m2 e 300,00m2:10,00 UFM Municipal;

d) com área construída entre de 300,01m2 e 500/00m2: 10,00 UFM Municipal;

g) com área construída acima de 500,01m2:15,00 UFM Municipal.

II-para imóveis vinculados a atividades industriais:

a) com até 100,00m2 de área construída: 10,00 UFM Municipal;'

b) com área construída entre 100,01m2 e 500,00m2:10,00 UFM Municipal;

c) com área construída acima de 500,00m2:15,00 UFM Municipal.

III - para imóveis vinculados a atividades comerciais:

a) com até 80,00m2 de área construída: 6,00 UFM Municipal;

b) com área construída entre 80,01m2 e 250,00m2:10,00 UFM Municipal;

c) com área construída entre de 250,0lm2 e 500,00m2: 15,00 UFM Municipal;

d) com área construída acima de 500,0lm2:15,00 UFM Municipal.

IV - Para imóveis sem edificações:

a) metros da testada do terreno: 0,5 UFM Municipal  (Redação dada pela Lei nº 999/2018)   (Alinea revogada pela Lei nº 1083/2022)

Art. 233. Caberá aos contribuintes a declaração quanto à classificação de sua UGLD nas faixas previstas no artigo anterior.

§1. A guia de classificação do imóvel em uma das faixas de unidade geradoras de lixo, encaminhada aos munícipes usuários pela Administração, poderá ser utilizada para o recolhimento da Taxa, na forma em que dispuser a regulamentação.

§2. É facultado aos contribuintes, cujos valores mensais sejam inferiores a 5 (cinco) UFM, fazer o recolhimento da Taxa em uma única vez, anualmente, conforme condições estabelecidas em Regulamento.

§3. Na hipótese de o contribuinte não declarar, fazer falsa declaração ou não pagar a Taxa no prazo fixado no parágrafo §3. do Art. 227, a Taxa será lançada de ofício, levando-se em consideração a média das declarações pelos munícipes-usuários adjacentes a respectiva UGLD conforme o disposto nesta Lei.

§4. Será assegurado aos contribuintes o direito à reclamação do lançamento de ofício na forma da lei e do regulamento.

Art. 233. A coleta será paga de uma vez ou de maneira parcelada mensalmente. (Redação dada pela Lei nº 999/2018)

Art. 234. 0 valor-base da TCLD será atualizado anualmente por índice de variação de preços, que expressará a variação de valores dos contratos efetuados pela Administração para a execução dos serviços custeados pela Taxa.

Art. 234. O valor-base da Taxa de Coleta de Lixo será atualizado anualmente pelo índice de correção da UFM. (Redação dada pela Lei nº 999/2018)

DA TAXA DE COLETA DE LIXO DE SERVIÇOS DE SAÚDE - TCLSS

Art. 235. Fica instituída a Taxa de Coleta de Lixo de Serviços de Saúde - TCLSS destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de lixo decorrente de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados pelo Município de Celso Ramos, diretamente, ou mediante delegação no âmbito do seu território(Artigo revogado pela Lei nº 999/2018)

Art. 236. Constitui fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo de Serviços de Saúde - TCLSS a utilização potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e destinação final de Lixo de Serviços de Saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público.

§1. São considerados lixos de serviço de saúde todos os produtos resultantes de atividades médicos-assistenciais e de pesquisa na área de saúde, voltadas às populações humanas e animais, compostos por materiais biológicos, químicos e perfuro cortantes, contaminados por agentes patogênicos, representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente, conforme definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

§2. São ainda considerados lixo os animais mortos provenientes de estabelecimentos de prestadores de serviço de saúde. (Artigo revogado pela Lei nº 999/2018)

Art. 237. A utilização potencial dos serviços de que trata o artigo 235 ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição.

Parágrafo único. O fato gerador da Taxa ocorre no último dia de cada mês, sendo o seu vencimento no quinto dia útil do mês subsequente.

Art. 238. A base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo de Serviço de Saúde - TCLSS é equivalente ao custo da prestação dos serviços referidos no artigo 235.

Parágrafo único. A base de cálculo a que se refere o "caput" deste artigo será rateada entre os contribuintes da Taxa, na proporção da quantidade de geração potencial de Lixo de serviços de saúde gerados, transportados, tratados e objeto de destinação final, nos termos desta Seção.

Art. 239. 0 contribuinte da Taxa é proprietário ou possuidor, a qualquer titulo, do estabelecimento gerador de lixo de serviço de saúde no Município de Celso Ramos.

Parágrafo único. Estabelecimento gerador de lixo de serviço de saúde é aquele que, em função de suas atividades médicos-assistenciais ou de ensino e pesquisa na área da saúde, voltadas às populações humanas ou animal, produz os resíduos definidos no parágrafo anterior, entre os quais, necessariamente, os hospitais, farmácias, clinicas médicas, odontológicas e veterinárias, centros de saúde, laboratórios, ambulatórios, centros de zoonoses, prontos- socorros e casas de saúde.

Art. 240. Todos os estabelecimentos geradores de lixo de serviço de saúde - EGLSS terão um registro no cadastro de contribuinte.

Art. 241. Cada estabelecimento gerador de lixo de serviço de saúde - EGLSS receberá uma classificação especifica, conforme o porte do estabelecimento gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo com as faixas previstas na Tabela do Anexo X.

Art. 242. Caberá a Administração Pública realizar a classificação da EGLSS nas faixas previstas na Tabela do Anexo X.

§1. A guia de classificação do estabelecimento poderá ser utilizada para recolhimento da taxa, na forma em que dispuser a regulamentação.

§2. O recolhimento do valor da taxa deverá ocorrer até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.

§3. Será assegurado aos contribuintes o direito à reclamação do lançamento de oficio na forma da lei e do regulamento.

Art. 243. O regulamento disporá sobre o lançamento, cobrança, notificações, pagamento e demais formalidades relativas a Taxa de Coleta de Lixo de Serviços de Saúde.

Art. 244. A competência para fiscalização e cobrança da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar - TCLD e da Taxa de Coleta de Lixo de Serviço de Saúde - TCLSS, bem como para a imposição das sanções delas decorrentes, caberá à Secretaria de Meio Ambiente, ou sua substituta.

Art. 245. Será editado regulamento para a fiel execução desta subseção. (Artigos revogado pela Lei nº 999/2018)

SUBSEÇÃO II

DA TAXA DE EXPEDIENTE

Art. 246. A Taxa de Expediente é devida pelos atos emanados da Administração Municipal e pela apresentação de papéis e documentos às repartições do Município. (Artigo revogado pela Lei nº 999/2018)

Art. 247. 0 servidor Municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador do tributo, sem o pagamento do respectivo valor, responderá pessoalmente pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabiveis.

Art. 248. É contribuinte da Taxa de que trata esta Subseção, quem figurar no Ato Administrativo, nele tiver interesse ou dele obtiver qualquer vantagem, ou o houver requerido.

Art. 249. A cobrança da Taxa será feita por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou que o instrumento for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.

Art. 250. O poder Executivo Municipal baixará decreto regulamentando a Taxa de que trata esta Subseção.

Art. 251. A Taxa de Expediente será calculada de acordo com a Tabela disposta no Anexo XI desta Lei.

SUBSEÇÃO III

DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

Art. 252. A Taxa de Serviços Diversos - TSD tem como fato gerador a prestação de serviços pelo Município referente a:

I - numeração e renumeração de imóveis;

II - apreensão e remoção aos depósitos de bens, animais e mercadorias apreendidas;

III - demarcação, alinhamento, nivelamento e vistoria de imóveis;

§1. A taxa a que se refere o presente artigo é devida:

a) na hipótese dos incisos I; III e VIII pelo proprietário titular do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo, do imóvel a numerar, renumerar, alinhar, demarcar, nivelar, vistoriar, desmembrar e remembrar.

b) nas hipóteses dos incisos VI; VII; IX; por quem os requerer;

c) na hipótese do inciso II, pelo proprietário, possuidor a qualquer título ou qualquer outra pessoa física ou jurídica, que requeira, promova ou tenha comprovado interesse na liberação dos bens, animais e mercadorias;

d) na hipótese do inciso IV, pelo ato da prestação de serviços relacionados com cemitérios públicos, segundo as condições e formas previstas em regulamento;

e) na hipótese do inciso V, pelo ato de fiscalização do cumprimento das normas técnicas, a incolumidade pública, a adequação das instalações necessárias à instalação, ao funcionamento e a manutenção das máquinas e motores, segundo as condições e formas previstas em regulamento;

f) na hipótese do inciso X, a empresa vendedora do bilhete de passagem é responsável pela arrecadação e recolhimento da taxa de embarque, cabendo-lhe fazer o seu recolhimento até o quinto dia útil do mês subsequente à venda do bilhete.

§2. No caso de recolhimento de animais, passados cinco dias do recolhimento sem que o seu proprietário diligencie sua liberação, os mesmos serão considerados dados ao Município em pagamento das taxas de recolhimento e alimentação.

IV - utilização de cemitérios;

V - instalação e utilização de máquinas e motores;

VI - abate de animais sujeitos a fiscalização sanitária;

VII - autenticação de projetos;

VIII - desmembramento e/ou remembramento de imóveis;

IX - croquis de locação de imóveis;

X - utilização de estação rodoviária para embarque;

§3. No caso do parágrafo anterior, os animais serão doados, independentemente de autorização legislativa especifica, a instituição de educação ou de assistência social, ou ainda sacrificados, a critério do Poder Executivo.

§4. Além da Taxa, responderá o contribuinte pelas despesas decorrentes da apreensão, transporte, conservação e manutenção dos bens apreendidos.

Art. 253. Os serviços de que trata o artigo anterior, serão cobrados de acordo com a Tabela disposta no Anexo XII, deste Código.

SUBSEÇÃO IV

DA TAXA DE COLETA DE ENTULHOS E MATERIAIS

Art. 254. A Taxa de Coleta de Entulhos e Materiais tem por fato gerador a prestação efetiva do serviço de coleta de entulhos e materiais ao contribuinte que tenha a

propriedade, posse ou domínio útil de imóvel urbano, observado o seguinte:

I - o fisco municipal notificará o contribuinte para remover os entulhos e materiais existentes nas vias e logradouros públicos, sem prejuízo das penalidades previstas na lei de posturas;

II - não removido o entulho no prazo de quarenta e oito horas, o Município providenciará a sua remoção, com perda em favor do Município dos entulhos e materiais removidos;

III - o contribuinte pagará a Taxa de Coleta de Entulhos a razão de 1,5 (uma e meia) UFM por metro cúbico removido;

IV - o contribuinte será notificado, no ato da remoção, ao pagamento da taxa no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 255. Para efeito do disposto nesta Subseção, considera-se entulho o lixo com característica não domiciliar lançado na via pública, sem o devido acondicionamento em sacos plásticos.

CAPITULO VI

DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS PREÇOS PÚBLICOS

SEÇÃO I

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 256. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicos que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra pública, referida neste artigo.

Art. 257. A contribuição não incide na hipótese de simples reparação e recapeamento de pavimento, reformas de imóveis ou obras públicas bem como na hipótese de serviços preparatórios de execução.

Art. 258. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer titulo, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela realização da obra de pública.

§1. Consideram-se também lindeiros os bens imóveis que tenham acesso, à via ou logradouro beneficiado pela realização da obra pública, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila, servidões de passagem e outros assemelhados.

§2. A Contribuição é devida, a critério da repartição competente:

a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

Art. 259. Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final das obras públicas, consoante definidas no art. 256, inclusive os reajustes concedidos na forma da legislação municipal, será rateado entre os imóveis por elas beneficiados, na proporção da medida linear da testada:

I - do bem imóvel sobre a via ou logradouro beneficiado pela obra pública;

II - do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro beneficiado pela realização da obra pública, no caso referido no § 1º. do artigo 258;

§1. Na hipótese referida no incido II deste artigo, a Contribuição será dividida igualmente entre os imóveis beneficiados.

§2. Correrão por conta do Poder Executivo:

a)as importâncias que, em função do limite fixado no § 1º do artigo 264, não puderem ser objeto de lançamento;

c) a Contribuição que tiver valor inferior a 1 (uma) UFM vigente no mês de emissão da respectiva notificação para pagamento;

d) as importâncias que se referirem a áreas de beneficio comum;

e) o saldo remanescente da Contribuição, atribuído à última parcela anual, quando inferior a 1 (uma) UFM, vigente no mês de emissão da respectiva notificação para pagamento.

§3. Sob pena de responsabilidade funcional, as unidades municipais competentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua apuração, deverão encaminhar à repartição fiscal competente relação detalhada das obras executadas e o correspondente custo final, inclusive reajustes definitivos e concedidos, para os fins de lançamento e arrecadação da contribuição.

Art. 260. Aprovado pela autoridade competente o plano de obra da pública, será publicado edital, na forma prevista em regulamento, contendo os seguintes elementos:

I - descrição e finalidade da obra;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, na forma da legislação municipal;

IV - determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo do tributo;

 

V - delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para o cálculo do tributo.

Parágrafo único. Aprovado o plano da obra, as unidades municipais responsáveis deverão encaminhar à repartição fiscal competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias e sob pena de responsabilidade funcional, os elementos necessários à publicação do edital referido neste artigo.

Art. 261. Comprovado o legitimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, na forma e no prazos previstos em regulamento.

Parágrafo único. A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo, e sua decisão somente terá efeito para o recorrente.

Art. 262. A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário fiscal do Município, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para os Impostos Predial e Territorial Urbano.

Art. 263. À notificação do lançamento da Contribuição de Melhoria aplica-se o disposto pelo artigo 96 desta Lei.

Art. 264. A Contribuição será arrecadada em parcela única ou em parcelas mensais, observado o prazo de decadência para constituição do crédito tributário, na forma e condições regulamentares.

§1. O valor da contribuição será dividida em até 15 (doze) prestações mensais consecutivas, observado o valor mínimo, por prestação, de 1 (uma) UFM, vigente no mês de emissão da notificação do lançamento.

§2. De acordo com a necessidade e natureza da obra, 0 Poder Executivo poderá conceder até 30 (trinta)% de desconto se o contribuinte antecipar o pagamento total da Contribuição de Melhoria, no prazo estabelecido no Edital.

§3. O Executivo poderá reduzir o número de prestações mensais, quando a aplicação do parágrafo anterior determinar prestação mensal de valor inferior ao mínimo nele estabelecido.

Art. 265. A Contribuição de Melhoria após calculada será, para efeito de lançamento, convertida em número de UFM, pelo valor vigente  à data de ocorrência do seu fato gerador e, para fins de pagamento, reconvertida em moeda corrente, pelo valor da UFM, vigente à data de vencimento de cada uma das parcelas anuais.

Parágrafo único. Para os fins de quitação antecipada da Contribuição, tomar-se-á o valor da UFM, vigente à data de pagamento de cada uma das prestações das parcelas anuais.

Art. 266. A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos regulamentares, implicará na atualização monetária, pela SELIC, na forma prevista por esta Lei e, ainda, na aplicação da multa moratória estabelecida em regulamento.

Art. 267. Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.

Art. 268. Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação de cada parcela anual, somente será admitido o pagamento integral da parcela, que será considerada vencida à data da 1ª. (primeira) prestação não paga, a partir da qual serão devidos os acréscimos previstos no artigo 266.

Parágrafo único. Para efeito de inscrição na Divida Ativa do Município, cada parcela da contribuição será considerada débito autônomo.

Art. 269. Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria.

SEÇÃO II

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CCIP

Art. 270. A Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CCIP, tem como objetivo gerador o custeio do serviço de iluminação pública, em caráter universal, de forma a viabilizar a tranquilidade, o bem- estar e a segurança nos espaços públicos, tendo como fato gerador a prestação destes serviços pelo Município, diretamente ou mediante concessão.

Art. 271. A CCIP incidirá sobre os imóveis, edificados ou não, localizados em logradouros alcançados pelos serviços referidos no artigo anterior.

Art. 272. No caso de Imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta.

Art. 273. O contribuinte da CCIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis edificados ou não, situados nos logradouros

públicos, desde que beneficiados por serviços de iluminação pública.

Art. 274. A CCIP será cobrada mensalmente e terá como base de cálculo a Tarifa Convencional do Subgrupo B-4b - Iluminação Pública, e será calculada de conformidade com a Tabela disposta no Anexo XIII, desta Lei.

Art. 275. A CCIP será devida, lançada e cobrada na forma e prazos previstos em regulamento, podendo o poder público municipal, celebrar convênio, ou contrato com a concessionária, ou empresa distribuidora de energia elétrica, para que efetue o recolhimento da CCIP.

§1. Quando o lançamento e a arrecadação da CCIP se fizerem juntamente com o IPTU, poderá o Executivo, por meio de Decreto:

I - conceder desconto pelo seu pagamento antecipado;

II - autorizar seu pagamento em parcelas mensais, limitadas ao número de parcelas concedidas para o IPTU.

§2. O pagamento parcelado da CCIP far-se-á nas mesmas condições estabelecidas para o IPTU.

§3. O recolhimento em atraso da CCIP ensejará o acréscimo de correção monetária, multa e juros moratórios nos mesmos percentuais estabelecidos para os tributos municipais.

§4. A inscrição da CCIP não quitada, em Divida Ativa, far-se-á nas mesmas condições estabelecidas para o IPTU.

SEÇÃO III

DOS PREÇOS PÚBLICOS PELO USO DAS VIAS PÚBLICAS E OBRAS DE ARTE DO MUNICÍPIO

Art. 276. 0 Município de Celso Ramos institui o preço público pela utilização das vias públicas, inclusive o espaço aéreo e do subsolo e das obras de arte de domínio municipal, para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infraestrutura por entidades de direito público e privado.

§1. - Os serviços de infraestrutura de que trata o caput deste artigo são:

I - distribuição de energia elétrica e iluminação pública;

II - telefonia convencional fixa;

III - telecomunicações em geral;

IV - saneamento (água e esgoto);

V - urbanização (drenagem pluvial);

VI - limpeza urbana;

VII - duto vias (distribuição de gás, petróleo e derivados e produtos químicos).

§2. - os equipamentos urbanos destinados à prestação dos referidos serviços de infraestrutura incluem os dutos/condutos integrantes das redes aéreas e subterrâneas, armários, gabinetes, cabines, contêineres, caixas de passagem, antenas, telefones públicos, dentre outros.

Art. 277. Os projetos de implantação, instalação e passagem nas vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e nas obras de arte de domínio municipal, de equipamentos urbanos, destinados à prestação de serviços de infraestrutura ficam sujeitos às determinações de Legislação Municipal pertinente à execução de obras e serviço nas vias e logradouros públicos do Município de Celso Ramos.

Art. 278. Os equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infraestrutura implantados nas vias públicas e obras de arte do Município integrarão, para fins de cobrança de preço público, um cadastro municipal específico cujos elementos serão definidos por ato normativo do Secretário Municipal da Administração e Finanças.

Art. 279. O preço público de que trata o art. 276 será de:

I - 0,03 (três décimos)de UFM por metro linear, por mês, no caso de dutos/condutos;

II - 0,1 (um décimo) de UFM por poste instalado nas vias públicas por mês;

III - 0,2 (vinte) UFM por metro quadrado de área de projeção da instalação, por mês, no caso de armários, cabines, gabinetes, cabines móveis, contêineres, caixas de passagem, telefone público (cabine e orelhão), antenas, e congêneres.

Art. 280. O pagamento do preço público será feito através de guia de recolhimento expedida pela Secretaria Municipal da Administração e Finanças.

§1. O vencimento se dará no dia 15 de cada mês.

§2. Em se tratando da execução dos projetos referidos no art. 277 desta Lei, o preço público será devido a partir do mês subsequente ao da expedição pela Secretaria Municipal da Administração e Finanças, da licença (alvará) para execução das obras e serviços nas vias e logradouros públicos.

Art. 281. As entidades de direito público e privado que tenham equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infraestrutura já implantados, em caráter permanente, nas vias públicas e obras de arte no Município, deverão fornecer a Secretaria Municipal de Administração e Finanças os elementos necessários para a inclusão dos equipamentos no cadastro referido no art. 278 desta Lei, segundo as disposições contidas no ato normativo ali contido.

§1. As mencionadas entidades terão um prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação do ato normativo para cumprir o disposto neste artigo, observando-se, contudo, que nesse caso, o preço público será devido a partir do mês subsequente ao da publicação do referido ato normativo.

§2. Independentemente, do cumprimento, por parte das entidades de direito público e privado, da disposição contida neste artigo, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, após a publicação do ato normativo, procederá a emissão das guias de cobrança do preço público referentes aos equipamentos urbanos já implantados para os quais a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, ou outro órgão municipal disponha de dados suficientes para inclusão no cadastro previsto no art. 278, desta Lei.

TÍTULO III

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

CAPÍTULO I

DO PROCESSO FISCAL

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 282. 0 procedimento fiscal-administrativo inicia-se:

I - de oficio, por meio de:

a) notificação de lançamento de tributo;

b) lavratura de auto de infração;

II - voluntariamente, por meio de requerimento do sujeito passivo, nos seguintes casos:

a) pedido de restituição;

b) pedido de parcelamento;

c) formulação de consulta;

d) impugnação contra lançamento de tributo ou auto de infração.

§1. Na instrução do procedimento fiscal- administrativo serão admitidos todos os meios de prova em direito permitidos e observada a organização semelhante à dos autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas pelo Departamento de Receitas da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

§2. Não se tomará conhecimento de postulações daqueles que não tenham legitimidade para fazê-lo, sendo a petição indeferida de plano pela autoridade ou órgão competente, inclusive nos casos de intempestividade, vedada a recusa do seu recebimento ou protocolo.

Art. 283. A autoridade administrativa, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que forem necessárias.

Art. 284. A decisão proferida pelas instâncias administrativo-fiscais produzirá seus efeitos jurídicos a partir da data da sua notificação ao sujeito passivo prevista nesta Lei.

SEÇÃO IX

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 285. Qualquer pessoa pode representar ao Secretário de Administração e Finanças, contra ato que viole dispositivo deste Código, leis e regulamentos fiscais do Município de Celso Ramos.

Art. 286. A representação far-se-á por escrito e conterá além da assinatura do autor, o seu nome, a profissão, endereço e será acompanhada de provas, indicando- se os elementos desta, devendo mencionar os meios ou circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.

Art. 287. Recebida a representação, o Secretário da Administração e Finanças, tendo em vista a natureza   e gravidade dos fatos indicados, determinará a realização das diligências cabíveis e, se for o caso, a lavratura do auto de infração.

SEÇÃO III

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 288. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças a fiscalização dos tributos municipais, que será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento da legislação tributária municipal.

Art. 289. A ação fiscal tem início com a lavratura do termo de início de ação fiscal, do termo de apreensão de bens e/ou documentos, da intimação, do auto de infração ou por qualquer ato de servidor fiscal de tributos municipais que caracterize o início da ação.

§1. Iniciada a ação fiscal, reputa-se excluída a espontaneidade do sujeito passivo.

§2. Os fiscais de tributos municipais terão o prazo de 180 {cento e oitenta) dias para conclusão da ação fiscal, podendo este prazo ser prorrogado, a critério do Secretario de Administração e Finanças, por requerimento fundamentado do agente de fiscalização.

Art. 290. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim por parte da Administração e Finanças Municipal ou de seus servidores, de qualquer informação obtida em razão de oficio ou sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros, e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

SEÇÃO IV

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 291. As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas de ofício por meio de autos de infração, com o fim de determinar o responsável pela infração, o dano causado ao Município e o respectivo valor, propondo-se, quando for o caso, a aplicação da sanção correspondente.

Art. 292. São nulos os atos, termos, despachos e decisões lavrados ou proferidos por pessoa incompetente para tanto ou com preterição do direito de defesa ou, ainda, quando praticados com desobediência a dispositivos expressos em lei.

§1. A nulidade do ato somente prejudica os posteriores dele dependentes ou que lhe sejam consequentes e constitui matéria preliminar ao mérito, devendo ser apreciada de oficio ou a requerimento da parte.

§2. As incorreções ou omissões não previstas neste artigo, inclusive constantes de autos de infração, serão sanadas de oficio ou a requerimento da parte quando resultarem em prejuízo do sujeito passivo, salvo se este lhe houver dado causa ou quando não influírem no julgamento do processo,

administrativos de competência exclusiva dos fiscais de tributos do Município, serão lavrados em formulário próprio, aprovados pelo Poder Executivo, sem emendas, rasuras ou entrelinhas e conterão:

I - nome e endereço do sujeito passivo e das testemunhas se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes, CNPJ ou CPF;

II - local, dia e hora da lavratura;

III - a descrição minuciosa da infração;

IV - a referência aos dispositivos legais infringidos e a penalidade aplicável;

V - identificação do tributo e seu montante;

VI - a indicação dos livros e outros documentos que serviram de base à apuração da infração, fornecendo-se cópia ao autuado, caso não estejam em seu poder;

VII - a determinação para que o contribuinte proceda ao recolhimento do débito apontado, com todos os acréscimos e multas aplicáveis, ou cumpra a obrigação acessória exigida, e o prazo previsto em lei para interposição de impugnação;

Art. 293. Os autos de infração, procedimentos administrativos de competência exclusiva dos fiscais de tributos do Município, serão lavrados em formulário próprio, aprovados pelo Poder Executivo, sem emendas, rasuras ou entrelinhas e conterão:

 

I - nome e endereço do sujeito passivo e das testemunhas se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes, CNPJ ou CPF;

II - local, dia e hora da lavratura;

III - a descrição minuciosa da infração;

IV - a referência aos dispositivos legais infringidos e a penalidade aplicável;

V - identificação do tributo e seu montante;

VI - a indicação dos livros e outros documentos que serviram de base à apuração da infração, fornecendo-se cópia ao autuado, caso não estejam em seu poder;

VII - a determinação para que o contribuinte proceda ao recolhimento do débito apontado, com todos os acréscimos e multas aplicáveis, ou cumpra a obrigação acessória exigida, e o prazo previsto em lei para interposição de impugnação;

VIII - a assinatura do sujeito passivo ou de seu representante legal com a data de ciência, ou a declaração de sua recusa;

IX - a assinatura e matricula do fiscal de tributos autuante;

§1. A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto e não implica em confissão, nem a recusa agravará a penalidade.

§2. Além dos elementos descritos neste artigo, os autos poderão conter outros para maior clareza na descrição da infração e identificação do infrator.

§3. Após a lavratura do auto de infração, o fiscal de tributos autuante os apresentará para registro no prazo de dois dias úteis, excetuado o da lavratura.

§4. Nenhum auto de infração será arquivado e nem multas, tributos ou quaisquer acréscimos legais serão reduzidos ou dispensados sem a existência de expressa previsão legal.

Art. 294. Vencido o prazo fixado no Auto de Infração sem que o contribuinte tenha recolhido o débito, ou contra ele tenha interposto impugnação escrita, ou sem que tenha recorrido da decisão de primeira instância, será o valor do crédito tributário inscrito em Divida Ativa para os fins devidos.

SEÇÃO V

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 295. Lavrado auto de infração, o sujeito passivo será intimado para recolher o débito, parcelá-lo ou apresentar defesa, informando-se o prazo previsto nesta Lei.

Art. 296. A parte interessada será comunicada dos atos processuais:

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega da cópia do auto de infração, ou a seu representante legal, ou preposto, contra recibo datado no original;

II - por meio de comunicação escrita acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicilio;

III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

Parágrafo único. Nos casos em que o sujeito passivo, seu representante legal ou preposto se recusarem a apor o "ciente", na forma do inciso I deste artigo, o fiscal de tributos certificará o fato, ficando assegurado o prazo de defesa, contado a partir da data da recusa.

Art. 297. A intimação presume-se feita:

I - quando pessoal, na data do recibo;

II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se por este omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;

III - quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.

SEÇÃO VI

DA IMPUGNAÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO

Art. 298. É assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação de lançamento de tributo ou de lavratura de auto de infração, contra ele expedido, sendo considerada impugnação as reclamações contra o lançamento de oficio de tributos municipais, ou a defesa contra auto de infração;

§1. A Impugnação será interposta no prazo de 20 (vinte) dias e dirigida à Secretaria de Administração e Finanças, a quem incumbe julgá-la em primeira instância, contados da data em que for formalizado o auto de infração ou o lançamento do tributo.

§2. Recebida a impugnação pelo Secretaria de Administração e Finanças, esta será encaminhada para a autoridade autuante, que deverá emitir parecer circunstanciado sobre a autuação e as razões da defesa em 15

(quinze) dias, devolvendo-as em seguida com todos os documentos para julgamento em primeira instância.

§3. Os prazos serão contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento e só se  iniciam ou se vencem em dia     de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 299. Na defesa o requerente alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá todas as provas que pretenda produzir, juntará desde logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas.

Art. 300. Ao contribuinte que, no prazo de defesa, comparecer espontaneamente à repartição competente para recolher, total ou parcialmente, o débito constante do auto de    infração, será concedido a redução contida no art. 54 desta Lei do valor da multa.

Parágrafo único. No caso de recolhimento parcial a multa de infração será reduzida na mesma proporção do débito principal recolhido.

Art. 301. É assegurado ao sujeito passivo o direito de ampla defesa, para impugnação de autos de infração  ou lançamento.

Parágrafo único. 0 autuado poderá recolher os tributos e acréscimos referentes a uma parte do auto de infração e apresentar defesa apenas quanto à parte da medida fiscal por ele não reconhecida.

Art. 302. Decorrido o prazo de impugnação, sem que o sujeito passivo exerça seu direito de defesa, mesmo tendo sido notificado, o auto de infração será julgado à revelia, que terá efeito de decisão final no processo administrativo- fiscal, considerando-se reconhecida a obrigação tributária pelo contribuinte.

SEÇAO VII

DAS PERÍCIAS E DILIGÊNCIAS

Art. 303. Juntamente com a impugnação, poderá ser requerida a realização de pericia, correndo esta por conta de quem a solicitar, indicando-se, desde logo, o nome, a profissão e o endereço do perito que deverá realizá-la.

Parágrafo único. A pericia tratada neste artigo só será deferida pelo órgão julgador se, por este, for considerada necessária ao esclarecimento do processo e formação do convencimento pessoal do julgador.

Art. 304. 0 órgão de julgamento poderá solicitar, de oficio, a realização de pericias e diligências, as quais deverão ser realizadas por servidor público municipal diferente do autuante, correndo sem ônus para os cofres públicos, bem como, poderá determinar a prestação de informações pelos órgãos da Secretaria da Administração e Finanças.

SEÇÃO VIII

DA RESTITUIÇÃO

Art. 305. 0 sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição de quantias pagas indevidamente aos cofres municipais, relativas a tributos, multas e outros acréscimos, sejam qual for a modalidade de seu pagamento.

§1. Nas hipóteses de pedido de restituição relativa a tributo lançado sob qualquer modalidade, pago em duplicidade ou maior do que o devido, inclusive seus acréscimos legais, o julgamento do pedido compete, em primeira instância, a Secretaria de Administração e Finanças e, em segunda instância, ao Conselho Fiscal de Contribuintes.

§2. Não poderá ser realizada compensação de crédito tributário objeto de pedido de restituição, enquanto não houver decisão definitiva favorável ao contribuinte.

§3. As quantias restituídas na forma prevista nesta Lei, serão atualizadas monetariamente a partir do mês do recolhimento indevido, de acordo com os índices adotados para atualização dos débitos fiscais.

Art. 306. 0 pedido de restituição deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de arrecadação municipal, no original, que comprove o pagamento indevido;

II - certidão lavrada por serventuário público em cujo cartório estiver arquivado o documento.

§1. Os documentos anexados ao pedido de restituição, na forma deste artigo, serão confrontados com as vias existentes nos arquivos municipais, fato de que se fará menção nos documentos instrutivos e nos arquivados.

§2. O direito de pleitear a restituição extingue-se em 05 (cinco) anos, contados da data do recolhimento ou da data em que se tornar definitiva a decisão judicial, que tenha reformado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 307. Na hipótese de recolhimento voluntário, não serão restituídas as quantias referentes às taxas cujos serviços tenham sido prestados.

Art. 308. Quando o crédito tributário estiver sendo pago em parcelas, o pedido de restituição, quando deferido, desobrigará o contribuinte do pagamento das parcelas restantes, a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa.

SEÇÃO IX

DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO

Art. 309. O contribuinte poderá no prazo de 20 (vinte) dias reclamar, no todo ou em parte, contra o lançamento de tributo municipal, mediante petição escrita dirigida a Secretaria de Administração e Finanças.

§1.O contribuinte terá o prazo de vinte dias, contados a partir da comunicação da decisão que considerar improcedente, no todo ou em parte, a reclamação contra lançamento de tributo, para pagar ou iniciar o pagamento do débito, incluidos os acréscimos legais,

§2. A decisão será comunicada à parte interessada pessoalmente ou pelo correio mediante Aviso de Recebimento.

SEÇÃO X

DA CONSULTA

Art. 310. É assegurado às pessoas físicas ou jurídicas o direito de consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.

§1. A consulta será assinada pelo sujeito passivo da obrigação tributária, seu representante legal ou procurador habilitado.

§2. A consulta deverá referir-se a uma só matéria, indicando-se o caso concreto objeto de dúvida, admitindo-se a acumulação, em uma mesma petição, apenas quando se tratar de questões   conexas, sob pena de arquivamento "in limine" por inépcia da inicial.

Art. 311. A consulta deverá ser formulada com clareza, precisão e concisão, em petição dirigida a Secretaria de Administração e Finanças do Município, assinada nos termos do § 1º do artigo anterior e apresentada no protocolo geral da Prefeitura Municipal de Celso Ramos.

Art. 312. A consulta que não atender ao disposto no artigo anterior, ou a apresentada com a evidente finalidade de retardar o cumprimento da obrigação tributária, será arquivada.

Art. 313. Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal serão iniciados contra o sujeito passivo, em relação à matéria consultada, durante a tramitação da consulta.

Art. 314. Os efeitos legais do artigo anterior não se produzirão em relação às consultas:

I - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva ou passada em julgado;

II - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;

III - formuladas por consulentes que, a data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamentos, intimados de auto de infração ou termo de apreensão ou citados para ação judicial ou natureza tributária, relativamente à matéria consultada.

Art. 315. Na resposta aos processos de consulta, a Auditoria Especial de Assuntos Fazendários, deverá observar, quando for o caso, as decisões prolatadas em acórdãos, pelo Conselho de Contribuintes do Município de Celso Ramos.

Art. 316. A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua apresentação.

Parágrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso nem pedido de reconsideração.

CAPÍTULO II

DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS

SEÇÃO I

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 317. Compete a Secretaria Municipal de Administração e Finanças do Município de Celso Ramos:

I - julgar, em primeira instância, Impugnação contra auto de infração, pedido de restituição de tributo recolhido indevidamente, reclamação contra lançamento de tributo e consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal;

II - decidir sobre os pedidos de reconhecimento de imunidade e isenção;

Art. 318. O julgamento deverá ser claro, conciso e preciso, e conterá:

I - o relatório, que mencionará os elementos e atos informadores, instrutivos e probatórios do processo;

II - a fundamentação jurídica;

III - o embasamento legal;

IV - a decisão.

§1. O prazo de julgamento do processo administrativo tributário é de 30 (trinta) dias, suspendendo-se com a determinação de diligência ou pericia, ou com o deferimento de pedido em que estas providências sejam solicitadas.

§2. Caso, após a instauração de procedimento administrativo tributário, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito influir no julgamento do processo, caberá aos julgadores tomá-lo em consideração de oficio ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, sendo garantido o direito de fazer a juntada de novas provas documentais até ser prolatada a decisão final.

Art. 319. O sujeito passivo será intimado do inteiro teor da decisão pessoalmente, pelo correio com aviso de recebimento ou por edital para as providências que entenderem cabíveis.

Art. 320. Após trânsito em julgado da decisão condenatória, o processo será encaminhado ao órgão competente para que proceda à atualização monetária do débito, para a respectiva cobrança, e, se for o caso, promova a inscrição em dívida ativa.

Parágrafo único. Quando proferida decisão pela procedência do auto de infração, o sujeito passivo será intimado, na forma prevista neste artigo para recolher, no prazo de vinte dias, o montante do crédito tributário ou dele recorrer.

SEÇÃO II

DO RECURSO PARA A SEGUNDA E ÚLTIMA INSTÂNCIA

Art. 321. Das decisões de primeira instância caberá recurso voluntário, no prazo de 20 (vinte) dias, para o Conselho Fiscal de Contribuintes da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, excetuados os casos de revelia, em que a decisão proferida será terminativa.

§1. O recurso de que trata este artigo, poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela, devendo o Conselho Fiscal de Contribuintes, conhecer apenas a matéria impugnada, presumindo-se total a impugnação, quando não especificada a parte recorrida.

§2. O recurso voluntário será interposto pela parte interessada quando se julgar prejudicada, havendo ou não recurso de ofício, através de petição dirigida a Secretaria de Administração e Finanças, que, após o recebimento, determinará a sua remessa ao Conselho Fiscal de Contribuintes da Secretaria de Administração e Finanças, com todos os documentos que a instruem, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para exame e julgamento em segunda instância.

Art. 322. O recurso     de oficio será interposto imediatamente, no próprio ato da decisão pelo prolator, nos seguintes casos:

I - das decisões contrárias ao fisco municipal que considere o sujeito passivo desobrigado, total ou parcialmente pelo pagamento de tributo ou penalidades pecuniárias, cujo valor seja superior a 10 (dez) UFM - Unidade Fiscal do Município;

II - das decisões que autorizarem a restituição de tributos ou de multas de valor superior a 10 (dez) UFM na data da decisão.

§1. Não sendo interposto recurso de oficio nos casos previstos, a autoridade ou servidor fiscal, bem como a parte interessada que constatar a omissão, representará ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, para que este, no prazo de dez dias, supra a omissão.

§2. Enquanto não interposto recurso de oficio, a decisão contrária ao fisco municipal não produzirá efeito.

CAPÍTULO III

DA SEGUNDA INSTÂNCIA FISCAL ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I

DO CONSELHO FISCAL DE CONTRIBUINTES

Art. 323. O Conselho Fiscal de Contribuintes é competente para julgar:

I - em segunda instância os recursos voluntários e de oficio relativamente às decisões prolatadas pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças do Município de Celso Ramo s;

II - pedido de reconsideração de suas próprias decisões, nos seguintes casos:

a) quando no acórdão houver obscuridade, omissão, ou contradição;

b) quando houver na decisão inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e erros de escrita e cálculo;

c) quando for negado conhecimento ao recurso voluntário por intempestividade, mas tendo o contribuinte prova da observação dos prazos.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao Conselheiro que lavrou o acórdão, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência ou publicação do julgamento, que caso reconsidere sua decisão, submeterá o processo a novo julgamento.

Art. 324. As decisões do Conselho Fiscal de Contribuintes tomarão a forma de Acórdão, e a sua conferência será feita em sessão de julgamento, ou em sessão convocada especialmente para este fim.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FISCAL DE CONTRIBUINTES

Art. 325. O Conselho Fiscal de Contribuintes da Secretaria Municipal de Administração e Finanças de Celso Ramos, órgão autônomo e auxiliar da Administração Fazendária, será composto de 3 (três) membros com os seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, sendo escolhidos dentre os representantes:

a) o Procurador do Município;

b) 01 (um) representante do quadro de fiscais de tributos do Município, indicado pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças;

c) o Secretário de Administração e Finanças do Município;

§1. O Presidente do Conselho Fiscal de Contribuintes será nomeado pelo Prefeito.

§2. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças propiciará a infraestrutura necessária para o funcionamento do Conselho Fiscal de Contribuintes.

§3. Poderá fazer parte do Conselho Fiscal de Contribuintes, representante de advogados ou escritório de advocacia, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, contratados, segundo o Art. 335 desta Lei, para pareceres e decisão julgadora dos recursos existentes.

SEÇÃO III

DA DECISÃO EM SEGUNDA E ÚLTIMA INSTÂNCIA

Art. 326. O Conselho Fiscal de Contribuintes só poderá deliberar quando presente a maioria absoluta de seus membros, e as decisões serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo único. As decisões de segunda instância são definitivas e irrecorríveis, excetuando-se o pedido de reconsideração previsto nesta Lei.

Art. 327. Na hipótese de decisão de segunda e última instância contrária, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, será o débito inscrito em Dívida Ativa do Município para execução fiscal.

Parágrafo único. Tomando o sujeito passivo conhecimento de decisão, é vedado ao Conselheiro Fiscal alterá-la, exceto para, de ofício ou a requerimento da parte, corrigir inexatidões ou retificar erro.

CAPITULO IV

DA DÍVIDA ATIVA

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 328. Constitui Divida Ativa Tributária do Município, a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhorias e de custeio, preços públicos, outras rendas e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, em lei, regulamento ou decisão final prolatada em processo regular.

§1. A fluência de juros e a atualização não excluem, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

§2. Compete à Procuradoria Geral do Município o controle e execução judicial da Dívida Ativa.

Art. 329. A Procuradoria Geral do Município fará a cobrança amigável nos 30 (trinta) dias subsequentes na inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, findo o qual, sem o pagamento do tributo, será dado início da cobrança judicial.

§1. O Poder Executivo, no curso da cobrança amigável ou judicial, atendendo a requerimento do contribuinte,

pessoa física ou jurídica, poderá autorizar o parcelamento do débito,     fixando os valores mínimos para pagamento mensal.

§2. O contribuinte beneficiado com o parcelamento de débito deverá manter em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício.

§3. O não pagamento das parcelas referidas no parágrafo anterior importará no vencimento antecipado das demais parcelas, devendo o débito ser quitado de uma só vez;

§4. As duas vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Administração e Finanças assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da divida, mesmo que não tenha dado inicio ao procedimento amigável ou, ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.

§5. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser acumuladas em uma só ação.

§6. A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um parcelamento para o mesmo contribuinte.

Art. 330. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa conterá obrigatoriamente:

I - nome do devedor e, sendo o caso, o do corresponsável, bem como, sempre que possível o domicílio ou a residência de um, ou outro;

II - a origem e a natureza do crédito mencionado, especificamente, o dispositivo da legislação em que esteja fundamentado;

III - a quantia devida e a maneira de calcular juros de mora acrescidos;

IV - a data da inscrição;

V - sendo o caso, o número do processo que se iniciou o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

Art. 331. Serão cancelados por despacho do Chefe do Poder Executivo os créditos fiscais inscritos em Dívida Ativa:

I - quando legalmente prescritos;

II - referentes a contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor;

III - quando os dispêndios para cobrança forem maiores que os créditos devidos.

Parágrafo único. O cancelamento, nos casos do inciso I e II deste artigo, será determinado de oficio ou a requerimento da pessoa interessada desde que fique provada, em processo regular, a prescrição ou a morte do devedor e a inexistência de bens.

Art. 332. O recebimento de créditos constantes de certidões já encaminhadas à cobrança executiva será feito, exclusivamente, pela Procuradoria Geral e informado desde logo ao juízo do feito.

Art. 333. A divida regularmente inscrita goza da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, e tem o efeito de prova pré-constituída.

Art. 334. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a sub-rogação da Divida Ativa através de instituição financeira regularmente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com garantia do Fundo de Participação do Município, podendo em consequência ser efetuada cobrança administrativa bancária e ou judicial dos débitos sub-rogados inscritos em Divida Ativa.

Art. 335. A cobrança da Dívida Ativa, da Recuperação de Impostos não inscritos em Dívida Ativa da Administração e Finanças Pública Municipal poderá ser realizada, mediante contrato, celebrado nos termos da lei de licitações públicas, com advogados ou escritório de advocacia inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§1. Celebrado o contrato de que trata o caput deste artigo, o(s) advogado(s) contratado ou o(s) indicado(s) pelo escritório contratado poderão ser nomeados para exercer, em comissão, sem ônus para os cofres públicos, cargo representando a Administração e Finanças Municipal e o Conselho Fiscal de Contribuintes.

§2. Na hipótese do caput deste artigo, os honorários advocatícios devidos na cobrança da divida ativa, bem como a hipótese de sucumbência em acordos administrativos

realizados com autorização da Secretaria da Administração e Finanças, não regidos em contrato, pertencerão ao escritório contratado, os quais serão repassados até o dia cinco do mês subsequente.

SEÇÃO II

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 336. A prova de quitação de tributo municipal, quando exigida, será feita por certidão negativa, à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicilio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 5 (cinco) dias úteis, no máximo, da data da entrada do requerimento.

Art. 337. Têm os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão em que constar a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 338. A certidão negativa, válida por um prazo de 90 (noventa) dias corridos, para o fim a que se destinar, terá efeito liberatório quanto aos tributos que mencionar, salvo no referente a créditos tributários que venham a ser posteriormente apurados, ressalva essa que deverá constar da própria certidão ou quando emitida na forma a que se refere o artigo seguinte.

Parágrafo único. Quando a expedição de certidões negativas forem destinadas às entidades filantrópicas e aos órgãos da administração direta e indireta o prazo de sua validade será de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 339. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Administração e Finanças Municipal, responsabiliza o funcionário que a expedir pelo crédito tributário e penalidades aplicáveis, sem exclusão da responsabilidade funcional ou criminal que no caso couber.

SEÇÃO III

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA

Art. 340. Quando não recolhidos nos prazos legais, os débitos para com a Administração e Finanças Municipal ficarão sujeitos à atualização monetária.

Art. 341. A atualização monetária será efetuada de acordo com o índice da taxa SELIC ou outro que vier em sua substituição, constituindo período inicial o mês seguinte àquele em que houver expirado o prazo para o pagamento do valor devido, não devendo o primeiro período ser inferior a 1% ( hum por cento)

Art. 342. Vencerão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, os débitos para com a Administração e Finanças Municipal não recolhidos nos prazos legais, calculados sobre o valor atualizado do tributo, caso não sejam atualizados pela SELIC.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar os juros de mora incidentes sobre os débitos de origem tributária quando recolhidos antes de sua inscrição na Dívida Ativa do Município.

SEÇÃO IV

DO PARCELAMENTO DE DÉBITO

Art. 343. O pagamento de débito decorrente da falta de recolhimento de tributos municipais nos prazos legais, qualquer que seja a fase de cobrança, poderá ser efetuado parcelado, na seguinte forma:

I - 0 valor de cada parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) UFM em vigor na data do parcelamento;

II - Até o valor total da dívida de R$9.999,99, em 12 parcelas iguais e sucessivas.

III - O valor total da dívida de R$ 10.000, 00 até R$19.999,00, em 18 parcelas iguais e sucessivas.

III - O valor total da dívida de R$ 20.000,00 e acima, em 24 parcelas iguais e sucessivas.

§1. O número de parcelas poderá ser alterado, após analisadas as condições econômico-financeiras do infrator, pelo Conselho Fiscal de Contribuintes, sem prejuízo da competência das instâncias de julgamento em que se encontra.

§2. Após analise, conforme citado no § 1o deste artigo, o Conselho Fiscal de Contribuintes, deverá emitir parecer indicando o número de parcelas que deverá ser concedido.

Art. 344. O parcelamento será requerido pelo interessado, em petição dirigida ao Secretário da Administração e Finanças, que avaliará a conveniência da Administração e Finanças Municipal na concessão do mesmo.

§1. Os débitos parcelados serão expressos em reais ou no padrão monetário vigente no país.

§2. Poderá o Secretário da Administração e Finanças, quando julgar conveniente, solicitar fiador idôneo para concessão de parcelamento.

§3. Somente será concedido parcelamento em relação a débito:

a) de exercícios anteriores;

b) do mesmo exercício, desde que apurado através de Auto de Infração ou definido no lançamento do tributo.

§ 4º O Secretário Municipal de Administração e Finanças poderá delegar poderes ao Conselho Fiscal de Contribuintes, para concessão de parcelamento.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 345. Fica o Secretário Municipal de Administração e Finanças autorizado, mediante parecer fundamentado, a cancelar administrativamente os débitos:

I - prescritos;

II - de contribuinte que haja falecido, deixando bens que por força de lei sejam insusceptíveis de execução;

III - que por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente antieconômica;

IV - de contribuinte isento do pagamento do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública, mediante requerimento, desde que comprovadamente não tenha capacidade contributiva para arcar com o ônus do pagamento dos tributos de exercícios anteriores.

Art. 346. Excetuados os casos de autorização Legislativa ou Mandado Judicial é vedado o recebimento de débitos, para com a Administração e Finanças Municipal, com descontos da atualização monetária.

Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo sujeita o infrator ou a autoridade que ordenou o ato a indenizar o Município em quantia igual à que deixou de receber, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.

Art. 347. Os recebimentos dos tributos e demais créditos municipais poderá ser feito por meio de entidades bancárias públicas ou privadas, devidamente conveniadas com o Município de Celso Ramos.

Art. 348. Salvo disposição em contrário, todos os prazos fixados nesta Lei, contam-se, por dias corridos, excluindo—se o do inicio e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Quando o inicio ou término do prazo recair em dia considerado não útil para o órgão administrativo, a contagem será prorrogada para o primeiro dia útil que se seguir.

Art. 349. Poderão ser desprezadas, na base de cálculo e na fixação dos tributos municipais, as frações da unidade da moeda oficial corrente no pais.

Art. 350. Qualquer subsídio  ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições municipais, só poderá ser concedido   mediante lei específica que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.

Inciso I. Poderá ser isento do pagamento do tributo correspondente {IPTU), através de processo administrativo, a pessoa idosa aposentada, que possua um único bem imóvel no perímetro urbano do município, até o limite de 2.500 m², devendo comprovar tais requisitos junto ao setor de Tributação da Prefeitura.

Inciso II. Para efeitos de aplicação do inciso I, o contribuinte deverá apresentar o cartão de aposentadoria, e o Registro/Certidão atualizada obtida junto ao CRI, comprovando a situação de possuir um único imóvel.

Inciso III. Poderá igualmente ser isentado todo e qualquer evento que tenha por fim o incentivo a cultura e a educação, precedido sempre de lei específica para a referida isenção, sendo que tais tributos refere-se a taxas, e ISSQN.

Art. 351. Fica instituída a Planta de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção constante dos Anexos XIV e XV respectivamente, deste Código, para efeito de operar-se o lançamento do I.P.T.U. do exercício 2006, devendo o Executivo Municipal, no prazo máximo de 90 dias, baixar o Decreto que faz alusão o Art. 84 desta lei com o escopo de adotar as providências ali mencionadas.

Art. 352. Fica instituída no âmbito do Município de Celso Ramos a Unidade Fiscal do Município no valor de R$ 10,00 (dez) reais, que será atualizada, mensalmente, pelo SELIC, verificado no mês anterior ao que precede o reajustamento.

Art. 353. Enquanto o Conselho Fiscal de Contribuintes não for efetivamente instalado, suas atribuições serão desempenhadas pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças.

Art. 354. Os casos omissos serão regulamentados mediante Decretos a serem expedidos pelo chefe do Poder Executivo Municipal, e Atos Normativos emitidos pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças do Município de Celso Ramos.

Art. 355. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças fará expedir todas as instruções que se fizerem necessárias à execução deste Código.

Art. 356. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011, observando-se o principio da anterioridade.

Art. 358. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n°. 113/1995 E Lei N° 407/2003.

 

Celso Ramos em 13 de dezembro de 2010.

Ines Terezinha Pegoraro Schons

Prefeita municipal

 

========================================================

 

ANEXO I

LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISSQN NO MUNICÍPIO DE CELSO RAMOS - ALÍQUOTA 5%.

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres. (

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Nova redação dada pela Lei nº 967/2017)

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Nova redação dada pela Lei nº 967/2017)

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadores de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Item adicionado pelo artigo 2º Lei nº 967/2017)

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01- Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do rio.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clinicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico- veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Item adicionado pelo artigo 2º Lei nº 967/2017)

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos {exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) .

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) .

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes,

assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação  de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização,    imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Nova redação dada pela Lei nº 967/2017)

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação),

cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais .

7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat , apart-hotéis, hotéis residência, residence-service , suite service , hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil ( leasing ), de franquia { franchising ) e de faturização ( factoring ).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de noticias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veiculos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Nova redação dada pela Lei nº 967/2017)

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows , ballet , danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows , concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.  (Nova redação dada pela Lei nº 967/2017)

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veiculos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Nova redação dada pela Lei nº 967/2017)

14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria     e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

14.14- Guincho intra-municipal, guindaste e içamento.  (Item adicionado pelo artigo 2º Lei nº 967/2017)

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta- corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no Pais e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Nova redação dada pela Lei nº 967/2017)

16.02- Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Item adicionado pelo artigo 2º Lei nº 967/2017)

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento,   seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, ' elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - Franquia ( franchising ).

17.08 - Pericias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12 - Leilão e congêneres.

17.13 - Advocacia.

17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive juridica.

17.15 - Auditoria.

17.16 - Análise de Organização e Métodos.

17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.22 - Estatística.

17.21 - Cobrança em geral.

17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring ).

17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Item adicionado pelo artigo 2º Lei nº 967/2017)

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a

contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a

contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferro portuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferro portuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais    rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais( aplicação sobre a renda líquida).

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners , adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners , adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Nova redação dada pela Lei nº 967/2017)

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.  (Item adicionado pelo artigo 2º Lei nº 967/2017)

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens   ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

 

ANEXO II 

TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL.

ATIVIDADES

1.   Profissional  autônomo de nível superior.........5,0  UFM/ano

2.   Profissional  autônomo de nível médio............4,0  UFM/ano

3.   Profissional  autônomo não titulado ...............3,0  UFM/ano

 

ANEXO III

TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, DE PRODUÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

VALOR da taxa: 6 UFM.

Descrição de Atividades INDÚSTRIAS Por ano, por estabelecimento.

1 - Até 25 m²  4   UFM

2 - Acima de   25   até  50   m²    08  UFM

3 - Acima de   50   até  100 m²    15  UFM

4 - Acima de   100  até  150  m²   16  UFM

5 - Acima de   150  até  270  m²    20  UFM

6 - Acima de   270  até   500  m²    22  UFM

7 - Acima de   500  até  5.000 m²   25  UFM

8 - Acima de   5.000até 10.000 m²  30  UFM

9 - Acima 10.000 m², 35 UFM, mais 5 UFM, por cada área de 50 m² ou fração excedente.

COMÉRCIO, AGRICULTURA, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, PRESTADORES DE SERVIÇOS EM GERAL E QUAISQUER OUTRAS ATIVIDADES CONSTANTES DA LISTA DE SERVIÇO DO ISSQN Por ano, por estabelecimento.

1 - Até 50 m²               04   UFM

2 - Acima de  50  até 100 m²  05   UFM

3 - Acima de 100  até 150 m²   08   UFM

4 - Acima de   150  até  270 m²    10  UFM

5 - Acima de   270  até  500 m²    13  UFM

6 - Acima de   500  até  5.000 m²  15  UFM

7 - Acima de  5.000 até 10.000 m² 18  UFM

8 - Acima 10.000 m², 20 UFM, mais 2 UFM, por cada 50 m² ou fração excedente.

ANEXO IV

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL.

1 - Para prorrogação/antecipação de horário durante o exercício:

I - Até às 22h00min:

- por dia   0,1 UFM

- por mês 1,00 UFM

- por ano 6,00 UFM

II - Além das 22h00min:

- por dia 0,1 UFM

- por mês 5,00 UFM

- por ano 10,00UFM

III - Sábados após 12h00min:

- por dia 0,4  UFM

- por mês 2,00 UFM

- por ano 8,00 UFM

IV - Domingos e Feriados

- por dia 1,00 UFM

- por mês 5,00 UFM

- por ano 10,00UFM

NOTA: Excetuam-se do disposto neste Anexo as drogarias,

farmácias e estabelecimentos de saúde, funcionando em horário de plantão. Bem como bailes shows de caráter municipal de responsabilidade do poder público, e ainda aqueles de promoção de alunos do município.

ANEXO V

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

ESPECIFICAÇÕES I - PUBLICIDADE INTERNA

1 - Anúncio em pano de boca, em casa de diversão, por pano 0,20 UFM

2 - Publicidade, quando estranha ao próprio negócio, em casa de diversões, parque de diversões, estações de passageiros ou abrigos, até 10 (dez) anúncios 4,00 UFM

3 - Idem, idem até 20 (vinte) anúncios    6,00 UFM

4 - Idem, idem até 30 (trinta) anúncios 8,00 UFM

5 - Idem, idem, pelo que exceder de 30 (trinta) anúncios 2,00 UFM

6 - Idem, idem em campos de esportes ou similares, por anúncio e por metro quadrado (m²) 2,00 UFM

7 - Idem, idem em estabelecimentos comerciais, produtores, industriais e prestadores de serviços, por anúncio e estabelecimento 2,00 UFM

II - PUBLICIDADE EXTERNA

1 - Anúncios em painéis referente a diversões exploradas no local, colocadas na parte externa de teatros e similares, de qualquer dimensão e número 0,10 UFM

2 - Idem de películas cinematográficas colocadas na parte externa do cinema, de qualquer dimensão ou número  0,10 UFM

3 - Anúncios em painéis, referentes a diversões, colocados em local diverso do estabelecimento do anunciamento, até 05 {cinco} painéis 0,5 UFM

4 - Placas ou tabuletas com letreiros colocados na platibanda, telhado, parede, andaime ou tapume e no interior de terrenos particulares, por qualquer sistema, desde que sejam visíveis da via pública, por metro quadrado (m²) ou fração 0, 20 UFM

5 - Anúncios pintados nas paredes ou muros, quando permitidos, em locais diversos do estabelecimento, por metro quadrado (m²) ou fração 0,50 UFM

6 - Publicidades em     paredes ou portas dos próprios estabelecimentos, pintados ou em relevo, por anúncio 0,10 UFM

7 - Publicidades feita em toldos, bambinelas, ou cortinas, por anúncio 0,10 UFM

8 - Idem, idem quando estranhas ao estabelecimento, por anúncio 0,1 UFM

9 - Idem, idem, em mesas, cadeiras ou bancos, sombrinhas de praia, nos logradouros públicos, quando permitidos, por anúncio 0,1 UFM

10 - Publicidade de     liquidação, abatimento de preços, ofertas especiais e dizeres semelhantes, festas populares como: natal, carnaval e São João, na parte exterior do estabelecimento, por superfície 0,10 UFM

11 - Idem, idem, idem, em lugar diverso do estabelecimento, por anúncio 0,5 UFM

12 - Publicidade ornamental de fachadas, com figuras ou alegorias, painéis e dizeres, ou outros meios de publicidade, quando permitidos em épocas de festas ou de vendas extraordinárias, por mês 0,2 UFM

13 - Idem, nas fachadas, em barracas ou proximidades de circos, quermesses ou parques de diversões, em épocas de festas populares, com a simples inscrição de um nome, marca do comércio ou indústria, por mês 0,10 UFM

14 - Placas ou tabuletas com letreiros, colocada     no prédio ocupado pelo anunciante, até meio metro quadrado (1/2 m², cada  0,10 UFM

15 - Idem de maior tamanho até 3 m² (três), cada  0,50 UFM

16 - Quadros negros, ou semelhantes, com anúncios ou listas de preços colocados ou suspensos das paredes externas dos estabelecimentos, cada 0,10 UFM

17 - Quadros para reclame, com funcionamento mecânico ou manual, colocados sobre prédios, marquises,   etc., quando permitidos, cada um 0,10 UFM

18 - Letreiros ou figuras nos passeios, quando permitidos, por anunciantes 0,10 UFM

19 - Publicidade em pano {faixas} atravessando a rua, ou parte da rua, quando permitido, cada 0,10 UFM

III - LUMINOSOS

1 - Anúncio por meio de inscrições luminosas qualquer que seja o número de anúncios em lugares diversos do estabelecimento por ano 0,5 UFM

2 - Idem, em casas comerciais com anúncios do próprio estabelecimento, por ano 0,5 UFM

3 - Placas, tabuletas ou letreiros colocados nas platibandas, telhados, paredes, marquises, andaimes ou tapumes, e no interior de terrenos particulares, sem saliência, por metro quadrado(m2) ou fração por ano 0,5 UFM

4 - Placas, tabuletas ou letreiros, até 50 (cinquenta) centímetros de saliência 0,6 UFM

V - PUBLICIDADE EVENTUAL a - FORA DAS VIAS PÚBLICAS

1 - Anúncios apresentados em cena quando permitidos, por anúncio 0,50 UFM

2 - Anúncios projetados em telas de casas de diversões de qualquer natureza, por anúncio 0,50 UFM

3 - Em folhetos de programas distribuídos nas casas de diversões por espetáculo 0,30 UFM

4 - Propaganda, por meio de fitas cinematográficas em casas de diversões, por estabelecimento 0,5 UFM

5 - Propagandas por meio de fitas cinematográficas e/ou processos semelhantes, em estabelecimentos comerciais 0,5 UFM

b - NAS VIAS PÚBLICAS

1 - Folhetos, anúncios ou ingressos por qualquer forma, lançados na via pública 1,00 UFM

2 - Idem, idem, distribuídos em mão, na via pública por mês 2,00 UFM

3 - Anúncios em placas ou tabuletas, circundando árvores ou abrigos, situados na via pública, quando permitidos, por anúncio 2,00 UFM

4 - Anúncios conduzidos, a juízo da autoridade municipal, por anúncio 1,00 UFM

5 - Propaganda alegórica ou caricata, por ambulante, quando permitida 1,00 UFM

6 - Anúncio ou propaganda irradiada, projetada, gravada ou televisionada com visão para a via pública, por empresa ou estabelecimento, qualquer que seja o número de anúncios por ano 1,00 UFM

7 - Placas, letreiros e anúncios de terceiros, colocados ou pintados no interior de qualquer veículo, por anúncio e por veículo 0,5 UFM

8 - Placas, letreiros, tabuletas e anúncios de terceiros, colocados ou pintados, no exterior de qualquer veículo, por anúncio 1,50 UFM

9 - Propaganda, cartazes, placas, tabuletas, letreiros em veículos especialmente empregados para este fim, em épocas de festas populares, ou por iniciativa de empresas ou estabelecimentos produtores, comerciais, industriais ou prestadores de serviços, por veículo 1,00 UFM

10 - Propaganda feita por meio de aviões, balões, ou outros sistemas aéreos, quando permitidos, por anúncio 1,00 UFM

11 - "Out Door" por exemplar, por ano 5,00 UFM

VI - PUBLICIDADE ARTÍSTICA

a - Apregoador de Viva Voz, por ano 1,00 UFM

b - Ampliador radiofônico:

1 - Fazendo propaganda própria ou de terceiros em veiculo com alto-falante, por mês 1,50 UFM

 

ANEXO VI

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES, ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E CONCESSÕES DE "HABITE-SE"

I - Alvará de Construção, Reconstrução e Ampliação por (metro quadrado) de construção:

a) Residencial 0,05 UFM

b) Comercial e prestador de serviço 0,08 UFM

c) Misto {residencial com comércio e/ou serviço) 0,08UFM

d) Industrial 0,15 UFM

II - Alvará de Demolição de construção, por obra 0,50 UFM

III - Alvará de Reformas e/ou reparos, por m2 0,1 UFM

IV - Renovação de Alvará para Construção (anual, enquanto perdurar a obra), por obra:

a) residencial 1,00 UFM

b) comercial e prestador de serviço 1,00 UFM

c) misto {residencial com comércio e/ou serviço) 1,00 UFM

d) industrial 2,00 UFM

V - Consulta prévia de construção e parcelamento com emissão de certidão, por obra ou serviço 1,00 UFM

VI - Análise Prévia    

a) construção 1,00 UFM

b) parcelamento para glebas de até 1000 m² 1,00 UFM

c) parcelamento para glebas acima de 1000 m² 1,00 UFM

VII - Regularização de Imóveis

1 - Em acordo com legislação municipal:

a) Será fornecido um “Habite-se Especial de Regularização" e serão cobradas as taxas referentes ao Alvará de Construção, além da taxa referente ao Habite-se, com mais 2% (dois por cento) sobre o valor das duas taxas.

2 - Em desacordo com a legislação municipal:

Será fornecido um "Habite-se Especial de Regularização" onde constarão as observações referentes às condições do Imóvel, e serão cobradas as taxas referentes ao Alvará de Construção e "habite-se", acrescido de 5% (cinco por cento) do valor das duas taxas.

c) Misto (residencial com comércio e/ou serviço) 0,07UFM

 

ANEXO VII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.

1. FEIRANTES

1 - Espaço ocupado com mercadorias nas feiras livres, com ou sem uso de móvel ou instalação, em áreas não superiores a 20 m2 (vinte metros quadrado):

a) Por mês 0,5 UFM

b) Por ano 5,0 UFM

2 - Idem, idem, áreas superiores a 20 m² (vinte metros quadrados):

a) Por mês 1,00 UFM,

b) Por ano 12,00 UFM

VIII - Habite-se por m²(metro quadrado)

a) Residencial.   

b) Comercial e prestador de serviço 0,05 UFM 0,07 UFM

d) Industrial 0,09 UFM

IX - Aprovação de Arruamento, por metro:

a) Com meio-fio e linha d'água...0,02 UFM

b) Com infraestrutura básica....0,01 UFM

2. BARRAQUINHAS E QUIOSQUES, INCLUSIVE FURGÕES E OUTROS VEÍCULOS ESPECIALMENTE ADAPTADOS.

a) Por mês 1,50 UFM

b) Por ano 12,00 UFM

3. MESAS DE BARES E RESTAURANTES COLOCADAS NA CALCADA QUANDO PERMITIDO PELO CÓDIGO DE POSTURAS, POR UNIDADE.

I - Até 10 mesas

a) Por mês 1,50 UFM

b) Por ano 8,00 UFM

II - Mais de 10 mesas

a) Por mês 2,50 UFM

b) Por ano 15,00 UFM

4. CIRCOS, RODEIOS, PARQUES DE DIVERSÃO, ASSEMELHADOS E QUAISQUER ESPETÁCULOS REALIZADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS.

a) Por dia    0,50 UFM

b) Por mês    10,00 UFM

c) Por ano    50,00 UFM

5. QUAISQUER OUTROS CONTRIBUINTES NÃO COMPREENDIDOS NOS ITENS ANTERIORES (Carrinhos de Cachorro-Quente, Sorvetes, Saladas, Caldos, Pipoca e Assemelhados, dentre outros).

a) Por mês    0,20 UFM

b) Por ano    1,20 UFM

6. OS CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇO DE TAXI RECOLHERÃO ANUALMENTE, POR AUTOMÓVEL LICENCIADO, RELATIVAMENTE À OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA COMO PONTO DE PARADA 6,00 UFM.

7. OS CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇO DE MOTO-TAXI RECOLHERÃO ANUALMENTE, POR MOTOCICLETA LICENCIADA, RELATIVAMENTE À OCUPAÇÃO    DA VIA PÚBLICA COMO PONTO DE PARADA 2,00 UFM

8. AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE EXPLOREM SERVIÇOS FERROVIÁRIOS POR CONTA PRÓPRIA OU ATRAVÉS DE CONCESSÃO, CUJO TRAÇADO DOS TRILHOS ATRAVESSEM OU PERCORRAM ÁREAS SITUADAS DENTRO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO, RECOLHERÃO MENSALMENTE, POR METRO LINEAR DE TRILHO INSTALADO 1,00 UFM

 

ANEXO VIII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PELO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL, AMBULANTE OU POR EVENTO.

I - Por Estabelecimento Eventual:

1. Em instalações fixas:

a) Por dia 1,00 UFM

b) Por mês 5,00 UFM

2. Em instalações removíveis:

a) por dia 1,00 UFM

b) por mês 5,00 UFM

3. Em veiculo:

a) Por dia 1,00 UFM

b) Por   mês  5,00 UFM

II - Por Ambulante

a) Por dia..2,00 UFM

b) Por mês 10,00 UFM

 

ANEXO IX

TABELA PARA A COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (COBRANÇA POR ANO)

1 - Produção, beneficiamento, acondicionamento de drogas, medicamentos, alimentos e bebidas     10 UFM

2 - Produção, beneficiamento, acondicionamento de artigos de higiene ou toucador saneamento, inseticidas, raticidas ou similares 10 UFM

3 - Comercialização de drogas, medicamentos, alimentos e bebidas 5 UFM

4 - Comercialização de artigos de higiene ou toucador, saneamento, inseticidas, raticidas e similares 5 UFM

5 - Funcionamento de hospitais, clinicas, maternidades, casas de saúde, similares e hospitais veterinários 10 UFM

6 - Funcionamento de consultórios, ambulatórios, laboratórios de análise, oficina de prótese ou de equipamento e materiais de uso médico ou odontológico e similares, inclusive consultórios e ambulatórios veterinários 5 UFM

7 - Funcionamento de Supermercados e Hipermercados 10 UFM

8 - Funcionamento de mercadinhos, mercearias, especiarias, estivas e similares. 5 UFM

9 - Funcionamento de hotéis, motéis, pensões e similares 5 UFM

10 - Funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes e similares com música ao vivo 5 UFM

11 - Funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes e similares sem música ao vivo 3 UFM

12 - Funcionamento de matadouros e abatedouros de qualquer espécie 5 UFM

13 - Funcionamento de casas balneárias, termas, saunas, institutos de beleza, barbearias e similares 3  UFM

14 - Funcionamento de casas funerárias 5  UFM

15 - Análise e aprovação de plantas de edificações ligadas à saúde 10 UFM

 

ANEXO X 

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR E DE SERVIÇOS DE SAÚDE.

UGL Unidade Geradora de Lixo 0,5 UFM/ANO INCLUSO NO CARNÊ DE IPTU.

(Anexo X revogado pela Lei nº 999/2018)


ANEXO XI

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE

I - EXPEDIENTE

ESPECIFICAÇÕES/QUANTIDADE EM UFM

01 - BAIXA de qualquer natureza em lançamentos ou registros 1,50 UFM

02 - CONCESSÕES - Ato do Prefeito Concedendo:

a) Favores em virtude de Lei Municipal 1,50 UFM

b) Privilégios individuais ou à pessoas jurídicas, concedido pelo Município 1,50  UFM

03 - CONTRATOS COM O MUNICÍPIO:

a) Permissões de uso de terrenos em cemitérios públicos 0,5 UFM

b) Prorrogação e transferência de contratos de qualquer natureza celebrados com o Município 0,5 UFM

c) Alterações cadastrais relacionadas com a exploração de atividades econômicas 0,5 UFM

d) Outras Permissões concedidas pelo município 0,5 UFM

04 - EMISSÃO DE DOCUMENTOS PADRONIZADOS (DAMS)

a) de arrecadação(por documento) 0,10 UFM

b) de segunda via(por cada reemissão)0,10 UFM

c) certidões (por documento)1,00 UFM

05 - AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS:

a) Talonários (p/unidade)0,30 UFM

b) Formulários contínuos (milheiro)2,00   UFM

c) Livros Fiscais (por unidade)0,30 UFM

06 - OUTROS ATOS

a) Protocolo 0,20 UFM

b) Requerimentos Diversos de Documentos e/ou outros atos 0,30 UFM

c) Declaração de qualquer natureza    0,30 UFM

d) Atestados diversos       0,40 UFM

e) Concessão de Alvarás     2,00 UFM

f) Renovação de Alvarás     2,00 UFM

g) xerox documento por folha 0,013UFM

h) Termo de contrato de qualquer natureza por página 0,20 UFM

i) Prorrogação de prazo de contrato 1,00  UFM

 

ANEXO XII

 

TABELA PARA A COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS - TSD

1. NUMERAÇÃO E RENUMERAÇÃO DE IMÓVEIS

1.1 Indicação de Numeração de imóveis..1,00    UFM

2. DEMARCAÇÃO, ALINHAMENTO E NIVELAMENTO DE IMÓVEIS

2.1 Por serviços de extensão de até 300 m2 0,50 UFM

2.2 Por serviços de extensão, pelo que    exceder a 300m², cada m² 0,20 UFM

3. DESMEMBRAMENTO E/OU REMEMBRAMENTO DE IMÓVEIS

3.1 Áreas até 500 m2, por m² 0,03 UFM

3.2

3.3 Áreas excedentes a 500 m2, por m² 0,01 UFM

4. AUTENTICAÇÃO DE PROJETOS

4.1 Autenticação de Projetos Arquitetônicos, por folha  0,50 UFM

4.2

4.3 Autenticação de Projeto de Loteamento, parcelamento do solo, desmembramento e remembramento, por folha..0,50 UFM

5. APREENSÃO E DIÁRIAS DE ANIMAIS

1. Animais de pequeno porte

a) apreensão, por animal         0,05 UFM

2. Animais de médio porte

a) apreensão, por  animal   0,05 UFM

b) diárias    0,05 UFM

3. Animais de grande porte

a) apreensão, por  animal   0,05 UFM

b) diárias    0,05 UFM

6. APREENSÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES

1. Mercadorias ou objetos de quaisquer espécies:

a) Apreensão até 50 quilos, por apreensão 1,00 UFM

b) Apreensão de mercadorias ou objetos excedente a 50 quilos, por quilos excedentes 0,15 UFM

c) Diárias para mercadorias ou objetos apreendidos, por dia, por quilo:

I - Até 50 quilos 0,03 UFM

II - Mercadorias ou objetos excedentes a 50 quilos, por quilo 0,03     UFM

7. INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS E MOTORES

7.1MOTORES:

a) potência até    10   HP,  por instalação     0,50 UFM

b) potência até    20   HP,  por instalação     1,50 UFM

c) potência até    50   HP,  por instalação     2,00 UFM

d) potência até    100  HP, por instalação     4,00 UFM

e) potência acima  de 100   HP, por instalação     5,00 UFM

7.2 INSTALAÇÃO DE GUINDASTES E ELEVADORES POR TONELADA OU FRAÇÃO, por unidade 6,00  UFM

7.3 INSTALAÇÃO DE FORNOS, FORNALHAS OU CALDEIRAS, por unidade.....5,00 UFM

7.4 INSTALAÇÃO     DE MÁQUINAS EM GERAL NÃO ESPECIFICADAS    4,00 UFM

8. ABATE DE ANIMAIS SUJEITOS A FISCALIZAÇAO SANITARIA

8.1 Bovinos e equinos, por abate, por animal   0,1 UFM

8.2

8.3 Ovino, caprino, suíno, por abate, por animai..0,1 UFM

8.4

8.5 Aves, abatidas até 50 víveres 0,30 UFM

8.6

8.7 Aves, abatidas excedentes a 50 víveres, por lote de 50 0,10 UFM

9. CEMITÉRIOS

9.1 Sepultamento

9.1.1 Sepultamento 2,00 UFM

9.1.2 Sepultamento em Gaveta Comunitária Construída 2,00 UFM

9.2 Perpetuidade

9.2.1 De Sepultura 5,00 UFM

9.2.2 De Nicho          5,00 UFM

9.3 Exumação

9.3.1 Com rebaixamento em sepultura   3,00 UFM

9.3.1 Sem rebaixamento em sepultura   3,00 UFM

9.4 Diversos

9.4.1 Autorização para construção de Jazigo         3,00 UFM

9.4.2 Transferência de Título    de Perpetuidade    3,00 UFM

9.5 Uso de Capelas Velório  2,00 UFM

9.6 Entrada e Saída de Ossos 3,00 UFM

9.7 Construção de catacumbas, mausoléus e outras obras congêneres 3,00 UFM

 

ANEXO XIII

 

TABELA PARA DEFINIÇÃO DO VALOR DA UFM R$10,00

 

ANEXO XIV

 

PLANTA GENÉRICA DE VALORES INCLUSIVE PARA CÁLCULO DO IPTU

RUAS E VIAS COM INFRAESTRUTURA R$9,00 M2 RUAS SEM INFRAESTRUTURAS R$7,00M2 TERRENOS BALDIOS R$ 12,00 M2 TERRENOS COM CONSTRUÇÃO INACABADAS R$12,00

 

ANEXO XV

TABELA DE PREÇOS DE CONSTRUÇÃO POR m2

TIPO

ESTRUTURA

ALVENARIA / CONCRETO

MADEIRA/METÁLICA/MISTA

CASA

R$ 25,00

R$ 50,00

APARTAMENTO

R$ 25,00

R$ 50,00

SALA / LOJA

R$ 25,00

R$ 50,00

VILA DE QUARTOS

R$ 15,00

R$ 40,00

GALPÃO

R$ 10,00

R$ 30,00

TELHEIRO

R$ 10,00

R$ 20,00

OUTROS

R$ 50,00

TERRENO BALDIO R$50,00

 

 

INDICE SISTEMÁTICO

T I T U L O I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º

 

CAPÍTULO I

Da Legislação Tributária – artigos 2°a 5o

 

CAPÍTULO II

Da Obrigação Tributária - artigos 6°a 24

SEÇÃO I

Das Modalidades - Art.6o

SEÇÃO II

Do Fato Gerador - artigos 7o a 8o

SEÇÃO III

Dos Sujeitos da Obrigação Tributária - artigos 9° a 13°

SEÇÃO IV

Da Capacidade Tributária Passiva - art.14

SEÇÃO V

Da Solidariedade - art. 15

SEÇÃO VI

Do Domicílio Tributário - artigos 16 a 17

SEÇÃO VII

Da Responsabilidade dos Sucessores - artigos 18 a 21

SEÇÃO VIII

Da Responsabilidade de Terceiros - artigos 22 a 24

 

CAPÍTULO III

Dos Créditos Tributários - artigos 25 a 46

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais - artigos 25 a 27

SEÇÃO II

Da Constituição do Crédito Tributário - artigos 28 a 32

SEÇÃO III

Da Suspensão do Crédito Tributário - art.33

SEÇÃO IV

Da Extinção do Crédito Tributário - artigos 34 a 45

SEÇÃO V

Da Exclusão do Crédito Tributário - art.46

 

CAPÍTULO IV

Das Infrações e Penalidades - artigos 47 a 66

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais - artigos 47 a 50

SEÇÃO II

Das Multas - artigos 51 a 57

SEÇÃO III

Das Demais Penalidades - artigos 58 a 65

SEÇÃO IV

Da Denúncia Espontânea - art.66

 

TÍTULO II

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL CAPÍTULO I

Da Estrutura - art. 67

 

CAPÍTULO II

Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana artigos 68 a 105

SEÇÃO I

Do Fato Gerador e dos Contribuintes - artigos 63 a 77

SEÇÃO II

Da Base de Cálculo e das Alíquotas - artigos 73 a 85

SEÇÃO III

Do Cadastro Imobiliário Fiscal - artigos 86 a 93

SEÇÃO IV

Do Lançamento - artigos 94 a 100

SEÇÃO V

Do Recolhimento - artigos 101 a 103

SEÇÃO VI

Da Progressividade do IPTU - artigos 104 a 105

 

CAPÍTULO III

Do Imposto sobre a Transmissão "Inter-Vivos" a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis, Exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição.

artigos 106 a 127

SEÇÃO I

Do Fato Gerador e dos Contribuintes - artigos 106   a 109

SEÇÃO II

Da Base de Cálculo e das Alíquotas - artigos 110 a 112

Do Lançamento - art.113

SEÇÃO IV

Do Recolhimento - artigos 114 a 121

SEÇÃO V

Das Imunidades - artigos 122 a 125

SEÇÃO VI

Das Disposições Gerais - artigos 126 a 127

 

CAPÍTULO IV

Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN

artigos 128 a 140

SEÇÃO I

Do Fato Gerador - artigos 128 a 131

SEÇÃO II

Dos Contribuintes - artigos 132 a 133

SEÇÃO III

Da Base de Cálculo e das Alíquotas - artigos 134 a  137

SEÇÃO IV

Do Arbitramento - artigos 138 a 140

SEÇÃO V

Da Estimativa - artigos 141 a 147

SEÇÃO VI

Da Inscrição - artigos 148 a 153

SEÇÃO VII

Do Lançamento e da Arrecadação - artigos  154 a 160

SEÇÃO VIII

Da Escrita e dos Documentos Fiscais - artigos 161   a 173

SEÇÃO IX

Das Disposições Gerais - artigos 174 a 177

CAPÍTULO V

Das Taxas - artigos 178 a 255

SEÇÃO I

Do Fato Gerador e dos Contribuintes - artigos 178   a 181

SEÇÃO II

Das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia artigos 182 a 225

SUBSEÇÃO I

Da Taxa de Licença p Localização, Funcionamento e Fiscalização

SUBSEÇÃO II

Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial

Da Taxa de Licença para Publicidade

SUBSEÇÃO IV

Da Taxa de Licença para construção de obras particulares, arruamentos, loteamentos e "habite-se".

SUBSEÇÃO V

Da Taxa de Licença para a ocupação de áreas em vias e logradouros públicos

SUBSEÇÃO VI

Da Taxa de Licença pelo Comércio Eventual, Ambulante ou por Evento Especial.

SUBSEÇÃO VII Da Taxa de Licença de Vigilância Sanitária

SEÇÃO III

Das Taxas pela Utilização Efetiva ou Potencial de Serviços Públicos - artigos 226 a 255

SUBSEÇÃO I

Da

Taxa

de

Coleta

De

Lixo

Domiciliar e de Serviços de Saúde

Da

Taxa

de

Coleta

De

Lixo

domiciliar

Da

Taxa

de

Coleta

De

Lixo

de Serviços de Saúde

SUBSEÇÃO II

Da Taxa de Expediente

SUBSEÇÃO III Da Taxa de Serviços Diversos

Da Taxa de Coleta de entulhos e materiais

 

CAPITULO VI

Das Contribuições e dos Preços públicos - artigos 256 a 281

SEÇÃO I

Da Contribuição de Melhoria - artigos 256 a 269

SEÇÃO II

Da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - artigos 270 a 275

SEÇÃO III

Dos Preços públicos pelo uso das vias públicas e obras de arte do município - artigos 276 a 281

 

TÍTULO III DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

CAPÍTULO I

Do Processo Fiscal - artigos 282 a 316

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares - artigos 282 a 284

SEÇÃO II

Da Representação - artigos 285 a 287

SEÇÃO III

Da Fiscalização - artigos 288 a 290

SEÇÃO IV

Do Auto de Infração - artigos 291 a 294

SEÇÃO

Da Comunicação dos Atos - artigos 295 a 297

SEÇÃO VI

Da Impugnação pelo Sujeito Passivo artigos 298 a 302

SEÇÃO VII

Das Pericias e Diligências artigos 303 a 304

SEÇÃO VIII

Da Restituição artigos 305 a 308

SEÇÃO IX

Da Reclamação contra Lançamento artigos 309

SEÇÃO X

Da Consulta artigos 310 a 316

CAPÍTULO II

Das Instâncias Administrativas - artigos 317 a 322

SEÇÃO I

Da Decisão    em Primeira Instância - artigos 317 a 320

SEÇÃO II

Do Recurso para a Segunda e Última Instância - artigos 321 a 322

 

CAPÍTULO III

Da Segunda Instância Fiscal Administrativa artigos 232 a 327

SEÇÃO I

Do Conselho Fiscal de Contribuintes - artigos 323 a 324

SEÇÃO II

Da Composição do Conselho Fiscal de Contribuintes artigo 325

SEÇÃO III

Da Decisão em Segunda e Última Instância artigos 326 a 327

CAPÍTULO IV

Da Divida Ativa - artigos 328 a 344

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais - artigos 328 a 335

SEÇÃO II

Das Certidões Negativas artigos 336 a 339

SEÇÃO III

Da Atualização Monetária e dos Juros de Mora artigos 340 ao 342

SEÇÃO IV

Do Parcelamento de Débito artigos 343 a 344

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

ANEXOS:

 

ANEXO I - Item 1.0 ao 40.01  Lista de Serviços tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, no Município de Celso Ramos – SC alíquota 5%.

 

ANEXO II - Tabela 1.0 ao 3.0

Tabela para lançamento e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sob a forma de trabalho pessoal.

 

ANEXO III - Tabela 1 - Tabela 2

Tabela par lançamento e cobrança da Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, de produção e prestação de serviços.

 

ANEXO IV - Tabela 1

Tabela para cobrança da Taxa de Licença para funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial.

 

ANEXO V — Tabela 1 - Item I ao V

Tabela para a cobrança da Taxa de Licença para Publicidade.

 

ANEXO VI - Tabela 1 - Item I ao IX

Tabela para a cobrança da Taxa de Licença para execução de Obras Particulares, Arruamentos, Loteamentos e concessão de "Habite-se".

 

ANEXO VII

Tabela 1 - n° 1 ao 8 Tabela para a cobrança   da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos.

 

ANEXO VIII

Tabela para a cobrança da Taxa de Licença pelo Comércio Eventual, Ambulante ou por Evento.

 

ANEXO IX

Tabela para a cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária.

 

ANEXO X

Tabela para a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar e Serviços de Saúde.

 

ANEXO XI

Tabela para a cobrança da Taxa de Expediente.

 

ANEXO XII

Tabela para a cobrança da Taxa de Serviços Diversos.

 

ANEXO XIII

Tabela para a cobrança da Contribuição de Custeio dos Serviços de Iluminação Pública.

 

ANEXO XIV.

Planta Genérica de Valores

 

ANEXO XV

Tabela de Preços de Construção

==========================================================