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CELSO RAMOS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 003 DE 24 DE SETEMBRO DE 2007

LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2007, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007.

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E VENCIMENTOS DO PESSOAL CIVIL DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Presidente da Câmara de Vereadores de Celso Ramos, Faço saber que o Plenário da Câmara Aprovou e eu promulgo a presente...

RESOLUÇÃO

TÍTULO I

CAPITULO I

DA AÇÃO ADMÍNISTRATIVA DA CÂMARA

Artigo 1º - A Ação Administrativa da Câmara de Celso Ramos/SC tem por finalidade a execução de suas funções constitucionais e basear-se-á nos princípios da legalidade. impessoalidade, moralidade e publicidade, tendo por objetivos principais:

1 - dar ênfase á autonomia do Poder Legislativo, para que possa soberanamente exercer suas tarefas constitucionais:

II - dotar a Câmara de infraestrutura capaz de proporcionar-lhe os meios adequados, seguros e legais, para a plena execução de suas atividades:

III - oferecer aos vereadores os meios materiais e legais de que necessitam para o exercício pleno de suas funções:

IV - objetivar a melhoria da qualidade do serviço público e a consequente valorização dos servidores.

CAPITULO Il

DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS

Artigo 2º - O plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal civil da Administração Direta do Poder Legislativo será constituída de:

I - Quadro Único de Pessoal da Administração direita;

II - Quadros Lotacionais :

III -Valor referencial de vencimtos; e

IV Enquadramento.

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS

Artigo 3º - Para efeitos de aplicação do presente Plano, é adotada a seguinte conceituação:

I - Plano de Cargos e Vencimentos = conjunto de diretrizes e normas que estabeleçam a estrutura e procedimentos, vencimentos e desenvolvimento dos recursos humanos;

II - (Quadro de Pessoal conjunto de cargo e provimento em comissão e provi nento efetivo:

III - Quadro Lotacional = agrupamentos de cargos de provimento em comissão e provimento efetivo, integrantes do Quadro de pessoal, necessário e adequado à consecução dos objetivos da estrutura organizacional;

IV - Cargos de Provimentos Efetivo = conjunto de funções e responsabilidades, com dominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos;

V - Cargos de Provimento em comissão = conjunto de funções e responsabilidades, definidas, com base em estrutura organizacional, de livre nomeação e exoneração:

Vl – Enquadramento atribuição de novo cargo ocupado e o tempo de serviço público municipal.

Parágrafo Único – O desenvolvimento funcional, o valor referencial de vencimentos, o vencimento à qualificação profissional e o enquadramento dos servidores da Câmara Municipal, obedecerão o disposto na Lei Municipal n.364/2002.

TITULO II

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DÍMIMISTRATÍVOS DA CÂMARA

Artigo 4º - A Estrutura Organizacional da Câmara compõem-se das seguintes unidades administrativas:

I - Mesa Diretora:

II - Departamento legislativo:

III - Departamento de Imprensa e Comunicação:

IV - Departamento Administrativo, composto de:

Assessor Jurídico;

Secretário(a) legislativo;

Motorista;

Auxiliar de Serviços Gerais.

Art. 4º - A Estrutura Organizacional da Câmara compõem-se das seguintes unidades administrativas:

I - Mesa Diretora;

II - Departamento Legislativo;

III - Departamento de Imprensa e Comunicação;

IV - Departamento Administrativo, composto de:

a- Assessor Jurídico;

b- Secretario Legislativo;

c- Motorista;

d- Auxiliar de Serviços Gerais;

e- Contador.  (Artigo alterado pela Lei 986/18)

Artigo 5º - Ficam criados e mantidos os cargos permanentes nas quantidades e vencimentos discriminados nesta Lei.

Artigo 6º - Ficam criados cargos efetivos em conformidade com os anexos

Parte integrante desta Lei.

CAPÍTULO ll

DO REGIME JURÍDICO DO PESSOAL

Artigo 7º - Os ocupantes de cargos no Quadro de Pessoal da Câmara serão regidos pela presente Lei.

CAPITULO III

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Artigo 8º - os cargos de provimento efetivo somente poderão ser providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação.

Artigo 9º - Os cargos de provimento em Comissão serão preenchidos na conformidade da legislação própria atendendo ao que dispuser a Lei.

TITULO lll

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES UNAIS

Artigo 10º. - Qualquer medida que vise a majoração de vencimentos abrangerá todos os cargos, sendo uniforme o percentual e na mesma data dos reajustes dos funcionários públicos municipais, inclusive outras vantagens.

Artigo 11º. - Respeitado o direito adquirido, aplicar-se-á aos servidores do Poder Legislativo todas as normas de caráter geral aplicáveis aos servidores do Executivo, legalmente instituídas.

Parágrafo 1º - os cargos de provimento em comissão: Assessor jurídico, Motorista. Secretário (a) do Legislativo e Auxiliar de Serviços Gerais, criados por Leis anteriores, são mantidos e seus direitos serão respeitados.

Parágrafo 2º.  Após serem dado posse ao cargo de Secretário(a) do Legislativo e Auxiliar de Serviços Gerais serão extintos os mesmos cargos na forma comissionada, permanecendo o efetivo evitando-se a duplicidade, os demais cargos permanecem em comissão.

Artigo 12º - Aos servidores contratados em conformidade com o inciso V, do artigo 3º desta Lei, faculta-se a redução da jornada de trabalho e a percepção proporcional de vencimentos.

Artigo 13º - Qualquer alteração do disposto nesta Resolução dependerá de votação em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e só será aprovada se contar como o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos componentes deste Poder, em ambas as votações.

Artigo 14º - A jornada de trabalho será aquela estabelecida pela Mesa Diretora.

Artigo 15º - Para fazer frente as despesas decorrentes da aplicação desta resolução, serão utilizados recursos orçamentários próprios.

Artigo 16º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos legais a partir de então.

Artigo 17º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Câmara de Vereadores de Celso Ramos. SC, em 10 de setembro de 2007.

Registre-se e publique-se.

Alvadir R. Schons

Presidente Câmara de Vereadores

Registrada e publicada a presente em 24 de setembro de 2007.

 

ANEXO I

DESCRIÇÃO DE CARCO

CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

NÍVEL: I AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS 1 a 18

CARGA HORÁRIA: 44 horas semanais

DESCRIÇÃO RESUMÁRIA: Executar serviços de limpeza em geral.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

Executar trabalho rotineiro de limpeza em geral nas dependências da câmara,

Espanando varrendo,  lavando a encerrando dependências, móveis, utensílios e instalações para manter as condições de higiene e conservação:

Remover o pó dos móveis, paredes, tetos, portas janelas e equipamentos, espanando-as ou limpando-o com flanelas ou vassouras apropriadas para conservar-lhes a aparência.

Arrumar banheiros e toaletes, limpando-os e reabastecendo-os com papel sanitário, toalhas e sabonetes, para conserva-los em condições de uso:

Coletar o lixo de depósito, recolhendo-os em latões, para depositá-lo em lixeiras ou incineradores.

Controlar o estoque de produtos de limpeza, verificando o nível para providenciar a reposição necessária:

Executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes à função e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: certificado de conclusão 4º serie do

ANEXO II

DESCRIÇÃO DE CARGO

CARGO: Secretário (a) do legislativo

NÍVEL:  VI AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS 1 a 18

CARGA HORÁRIA: 44 horas semanais

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar serviços gerais no setor legislativo.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

Executar serviços próprios das atividades legislativa.

Digitar, transcrever por qualquer outro meio. documentos, certidões correspondência internas e externas.

Arquivar documentos, mantendo os arquivos atualizados e em ordem de modo a possibilitar as consultas futuras e também em preservar os documentos em arquivo morto.

Operar máquinas e equipamentos de transmissão e recebimento de dados, via telefônica e outras.

controlar as condições de maquinas, instalações e dependências, observando seu estado de conservação e uso, para providenciar, se necessário, reparo, manutenção ou limpeza.

Secretariar os trabalhos durante a sessão da Câmara, lendo Projetos de Leis,

Alas e outros documentos que lhe forem confiados, e Executar outras atividades determinadas pelos superiores hierárquicos.

DA QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: ser portador de diploma ou certificado de conclusão do ensino de 2º Grau.

 

CELSO RAMOS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 003 DE 24 DE SETEMBRO DE 2007

Publicado em
25/11/2014 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2007, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007.

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E VENCIMENTOS DO PESSOAL CIVIL DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Presidente da Câmara de Vereadores de Celso Ramos, Faço saber que o Plenário da Câmara Aprovou e eu promulgo a presente...

RESOLUÇÃO

TÍTULO I

CAPITULO I

DA AÇÃO ADMÍNISTRATIVA DA CÂMARA

Artigo 1º - A Ação Administrativa da Câmara de Celso Ramos/SC tem por finalidade a execução de suas funções constitucionais e basear-se-á nos princípios da legalidade. impessoalidade, moralidade e publicidade, tendo por objetivos principais:

1 - dar ênfase á autonomia do Poder Legislativo, para que possa soberanamente exercer suas tarefas constitucionais:

II - dotar a Câmara de infraestrutura capaz de proporcionar-lhe os meios adequados, seguros e legais, para a plena execução de suas atividades:

III - oferecer aos vereadores os meios materiais e legais de que necessitam para o exercício pleno de suas funções:

IV - objetivar a melhoria da qualidade do serviço público e a consequente valorização dos servidores.

CAPITULO Il

DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS

Artigo 2º - O plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal civil da Administração Direta do Poder Legislativo será constituída de:

I - Quadro Único de Pessoal da Administração direita;

II - Quadros Lotacionais :

III -Valor referencial de vencimtos; e

IV Enquadramento.

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS

Artigo 3º - Para efeitos de aplicação do presente Plano, é adotada a seguinte conceituação:

I - Plano de Cargos e Vencimentos = conjunto de diretrizes e normas que estabeleçam a estrutura e procedimentos, vencimentos e desenvolvimento dos recursos humanos;

II - (Quadro de Pessoal conjunto de cargo e provimento em comissão e provi nento efetivo:

III - Quadro Lotacional = agrupamentos de cargos de provimento em comissão e provimento efetivo, integrantes do Quadro de pessoal, necessário e adequado à consecução dos objetivos da estrutura organizacional;

IV - Cargos de Provimentos Efetivo = conjunto de funções e responsabilidades, com dominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos;

V - Cargos de Provimento em comissão = conjunto de funções e responsabilidades, definidas, com base em estrutura organizacional, de livre nomeação e exoneração:

Vl – Enquadramento atribuição de novo cargo ocupado e o tempo de serviço público municipal.

Parágrafo Único – O desenvolvimento funcional, o valor referencial de vencimentos, o vencimento à qualificação profissional e o enquadramento dos servidores da Câmara Municipal, obedecerão o disposto na Lei Municipal n.364/2002.

TITULO II

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DÍMIMISTRATÍVOS DA CÂMARA

Artigo 4º - A Estrutura Organizacional da Câmara compõem-se das seguintes unidades administrativas:

I - Mesa Diretora:

II - Departamento legislativo:

III - Departamento de Imprensa e Comunicação:

IV - Departamento Administrativo, composto de:

Assessor Jurídico;

Secretário(a) legislativo;

Motorista;

Auxiliar de Serviços Gerais.

Art. 4º - A Estrutura Organizacional da Câmara compõem-se das seguintes unidades administrativas:

I - Mesa Diretora;

II - Departamento Legislativo;

III - Departamento de Imprensa e Comunicação;

IV - Departamento Administrativo, composto de:

a- Assessor Jurídico;

b- Secretario Legislativo;

c- Motorista;

d- Auxiliar de Serviços Gerais;

e- Contador.  (Artigo alterado pela Lei 986/18)

Artigo 5º - Ficam criados e mantidos os cargos permanentes nas quantidades e vencimentos discriminados nesta Lei.

Artigo 6º - Ficam criados cargos efetivos em conformidade com os anexos

Parte integrante desta Lei.

CAPÍTULO ll

DO REGIME JURÍDICO DO PESSOAL

Artigo 7º - Os ocupantes de cargos no Quadro de Pessoal da Câmara serão regidos pela presente Lei.

CAPITULO III

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Artigo 8º - os cargos de provimento efetivo somente poderão ser providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação.

Artigo 9º - Os cargos de provimento em Comissão serão preenchidos na conformidade da legislação própria atendendo ao que dispuser a Lei.

TITULO lll

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES UNAIS

Artigo 10º. - Qualquer medida que vise a majoração de vencimentos abrangerá todos os cargos, sendo uniforme o percentual e na mesma data dos reajustes dos funcionários públicos municipais, inclusive outras vantagens.

Artigo 11º. - Respeitado o direito adquirido, aplicar-se-á aos servidores do Poder Legislativo todas as normas de caráter geral aplicáveis aos servidores do Executivo, legalmente instituídas.

Parágrafo 1º - os cargos de provimento em comissão: Assessor jurídico, Motorista. Secretário (a) do Legislativo e Auxiliar de Serviços Gerais, criados por Leis anteriores, são mantidos e seus direitos serão respeitados.

Parágrafo 2º.  Após serem dado posse ao cargo de Secretário(a) do Legislativo e Auxiliar de Serviços Gerais serão extintos os mesmos cargos na forma comissionada, permanecendo o efetivo evitando-se a duplicidade, os demais cargos permanecem em comissão.

Artigo 12º - Aos servidores contratados em conformidade com o inciso V, do artigo 3º desta Lei, faculta-se a redução da jornada de trabalho e a percepção proporcional de vencimentos.

Artigo 13º - Qualquer alteração do disposto nesta Resolução dependerá de votação em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e só será aprovada se contar como o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos componentes deste Poder, em ambas as votações.

Artigo 14º - A jornada de trabalho será aquela estabelecida pela Mesa Diretora.

Artigo 15º - Para fazer frente as despesas decorrentes da aplicação desta resolução, serão utilizados recursos orçamentários próprios.

Artigo 16º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos legais a partir de então.

Artigo 17º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Câmara de Vereadores de Celso Ramos. SC, em 10 de setembro de 2007.

Registre-se e publique-se.

Alvadir R. Schons

Presidente Câmara de Vereadores

Registrada e publicada a presente em 24 de setembro de 2007.

 

ANEXO I

DESCRIÇÃO DE CARCO

CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

NÍVEL: I AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS 1 a 18

CARGA HORÁRIA: 44 horas semanais

DESCRIÇÃO RESUMÁRIA: Executar serviços de limpeza em geral.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

Executar trabalho rotineiro de limpeza em geral nas dependências da câmara,

Espanando varrendo,  lavando a encerrando dependências, móveis, utensílios e instalações para manter as condições de higiene e conservação:

Remover o pó dos móveis, paredes, tetos, portas janelas e equipamentos, espanando-as ou limpando-o com flanelas ou vassouras apropriadas para conservar-lhes a aparência.

Arrumar banheiros e toaletes, limpando-os e reabastecendo-os com papel sanitário, toalhas e sabonetes, para conserva-los em condições de uso:

Coletar o lixo de depósito, recolhendo-os em latões, para depositá-lo em lixeiras ou incineradores.

Controlar o estoque de produtos de limpeza, verificando o nível para providenciar a reposição necessária:

Executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes à função e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.

QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: certificado de conclusão 4º serie do

ANEXO II

DESCRIÇÃO DE CARGO

CARGO: Secretário (a) do legislativo

NÍVEL:  VI AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS 1 a 18

CARGA HORÁRIA: 44 horas semanais

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar serviços gerais no setor legislativo.

DESCRIÇÃO DETALHADA:

Executar serviços próprios das atividades legislativa.

Digitar, transcrever por qualquer outro meio. documentos, certidões correspondência internas e externas.

Arquivar documentos, mantendo os arquivos atualizados e em ordem de modo a possibilitar as consultas futuras e também em preservar os documentos em arquivo morto.

Operar máquinas e equipamentos de transmissão e recebimento de dados, via telefônica e outras.

controlar as condições de maquinas, instalações e dependências, observando seu estado de conservação e uso, para providenciar, se necessário, reparo, manutenção ou limpeza.

Secretariar os trabalhos durante a sessão da Câmara, lendo Projetos de Leis,

Alas e outros documentos que lhe forem confiados, e Executar outras atividades determinadas pelos superiores hierárquicos.

DA QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: ser portador de diploma ou certificado de conclusão do ensino de 2º Grau.