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LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2007, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007.
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E VENCIMENTOS DO PESSOAL CIVIL DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara de Vereadores de Celso Ramos, Faço saber que o Plenário da Câmara Aprovou e eu promulgo a presente...
RESOLUÇÃO
TÍTULO I
CAPITULO I
DA AÇÃO ADMÍNISTRATIVA DA CÂMARA
Artigo 1º - A Ação Administrativa da Câmara de Celso Ramos/SC tem por finalidade a execução de suas funções constitucionais e basear-se-á nos princípios da legalidade. impessoalidade, moralidade e publicidade, tendo por objetivos principais:
1 - dar ênfase á autonomia do Poder Legislativo, para que possa soberanamente exercer suas tarefas constitucionais:
II - dotar a Câmara de infraestrutura capaz de proporcionar-lhe os meios adequados, seguros e legais, para a plena execução de suas atividades:
III - oferecer aos vereadores os meios materiais e legais de que necessitam para o exercício pleno de suas funções:
IV - objetivar a melhoria da qualidade do serviço público e a consequente valorização dos servidores.
CAPITULO Il
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS
Artigo 2º - O plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal civil da Administração Direta do Poder Legislativo será constituída de:
I - Quadro Único de Pessoal da Administração direita;
II - Quadros Lotacionais :
III -Valor referencial de vencimtos; e
IV Enquadramento.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Artigo 3º - Para efeitos de aplicação do presente Plano, é adotada a seguinte conceituação:
I - Plano de Cargos e Vencimentos = conjunto de diretrizes e normas que estabeleçam a estrutura e procedimentos, vencimentos e desenvolvimento dos recursos humanos;
II - (Quadro de Pessoal conjunto de cargo e provimento em comissão e provi nento efetivo:
III - Quadro Lotacional = agrupamentos de cargos de provimento em comissão e provimento efetivo, integrantes do Quadro de pessoal, necessário e adequado à consecução dos objetivos da estrutura organizacional;
IV - Cargos de Provimentos Efetivo = conjunto de funções e responsabilidades, com dominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos;
V - Cargos de Provimento em comissão = conjunto de funções e responsabilidades, definidas, com base em estrutura organizacional, de livre nomeação e exoneração:
Vl – Enquadramento atribuição de novo cargo ocupado e o tempo de serviço público municipal.
Parágrafo Único – O desenvolvimento funcional, o valor referencial de vencimentos, o vencimento à qualificação profissional e o enquadramento dos servidores da Câmara Municipal, obedecerão o disposto na Lei Municipal n.364/2002.
TITULO II
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DÍMIMISTRATÍVOS DA CÂMARA
Artigo 4º - A Estrutura Organizacional da Câmara compõem-se das seguintes unidades administrativas:
I - Mesa Diretora:
II - Departamento legislativo:
III - Departamento de Imprensa e Comunicação:
IV - Departamento Administrativo, composto de:
Assessor Jurídico;
Secretário(a) legislativo;
Motorista;
Auxiliar de Serviços Gerais.
Art. 4º - A Estrutura Organizacional da Câmara compõem-se das seguintes unidades administrativas:
I - Mesa Diretora;
II - Departamento Legislativo;
III - Departamento de Imprensa e Comunicação;
IV - Departamento Administrativo, composto de:
a- Assessor Jurídico;
b- Secretario Legislativo;
c- Motorista;
d- Auxiliar de Serviços Gerais;
e- Contador. (Artigo alterado pela Lei 986/18)
Artigo 5º - Ficam criados e mantidos os cargos permanentes nas quantidades e vencimentos discriminados nesta Lei.
Artigo 6º - Ficam criados cargos efetivos em conformidade com os anexos
Parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO ll
DO REGIME JURÍDICO DO PESSOAL
Artigo 7º - Os ocupantes de cargos no Quadro de Pessoal da Câmara serão regidos pela presente Lei.
CAPITULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Artigo 8º - os cargos de provimento efetivo somente poderão ser providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação.
Artigo 9º - Os cargos de provimento em Comissão serão preenchidos na conformidade da legislação própria atendendo ao que dispuser a Lei.
TITULO lll
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES UNAIS
Artigo 10º. - Qualquer medida que vise a majoração de vencimentos abrangerá todos os cargos, sendo uniforme o percentual e na mesma data dos reajustes dos funcionários públicos municipais, inclusive outras vantagens.
Artigo 11º. - Respeitado o direito adquirido, aplicar-se-á aos servidores do Poder Legislativo todas as normas de caráter geral aplicáveis aos servidores do Executivo, legalmente instituídas.
Parágrafo 1º - os cargos de provimento em comissão: Assessor jurídico, Motorista. Secretário (a) do Legislativo e Auxiliar de Serviços Gerais, criados por Leis anteriores, são mantidos e seus direitos serão respeitados.
Parágrafo 2º. Após serem dado posse ao cargo de Secretário(a) do Legislativo e Auxiliar de Serviços Gerais serão extintos os mesmos cargos na forma comissionada, permanecendo o efetivo evitando-se a duplicidade, os demais cargos permanecem em comissão.
Artigo 12º - Aos servidores contratados em conformidade com o inciso V, do artigo 3º desta Lei, faculta-se a redução da jornada de trabalho e a percepção proporcional de vencimentos.
Artigo 13º - Qualquer alteração do disposto nesta Resolução dependerá de votação em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e só será aprovada se contar como o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos componentes deste Poder, em ambas as votações.
Artigo 14º - A jornada de trabalho será aquela estabelecida pela Mesa Diretora.
Artigo 15º - Para fazer frente as despesas decorrentes da aplicação desta resolução, serão utilizados recursos orçamentários próprios.
Artigo 16º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos legais a partir de então.
Artigo 17º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Câmara de Vereadores de Celso Ramos. SC, em 10 de setembro de 2007.
Registre-se e publique-se.
Alvadir R. Schons
Presidente Câmara de Vereadores
Registrada e publicada a presente em 24 de setembro de 2007.
ANEXO I
DESCRIÇÃO DE CARCO
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
NÍVEL: I AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS 1 a 18
CARGA HORÁRIA: 44 horas semanais
DESCRIÇÃO RESUMÁRIA: Executar serviços de limpeza em geral.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
Executar trabalho rotineiro de limpeza em geral nas dependências da câmara,
Espanando varrendo, lavando a encerrando dependências, móveis, utensílios e instalações para manter as condições de higiene e conservação:
Remover o pó dos móveis, paredes, tetos, portas janelas e equipamentos, espanando-as ou limpando-o com flanelas ou vassouras apropriadas para conservar-lhes a aparência.
Arrumar banheiros e toaletes, limpando-os e reabastecendo-os com papel sanitário, toalhas e sabonetes, para conserva-los em condições de uso:
Coletar o lixo de depósito, recolhendo-os em latões, para depositá-lo em lixeiras ou incineradores.
Controlar o estoque de produtos de limpeza, verificando o nível para providenciar a reposição necessária:
Executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes à função e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: certificado de conclusão 4º serie do
ANEXO II
DESCRIÇÃO DE CARGO
CARGO: Secretário (a) do legislativo
NÍVEL: VI AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS 1 a 18
CARGA HORÁRIA: 44 horas semanais
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar serviços gerais no setor legislativo.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
Executar serviços próprios das atividades legislativa.
Digitar, transcrever por qualquer outro meio. documentos, certidões correspondência internas e externas.
Arquivar documentos, mantendo os arquivos atualizados e em ordem de modo a possibilitar as consultas futuras e também em preservar os documentos em arquivo morto.
Operar máquinas e equipamentos de transmissão e recebimento de dados, via telefônica e outras.
controlar as condições de maquinas, instalações e dependências, observando seu estado de conservação e uso, para providenciar, se necessário, reparo, manutenção ou limpeza.
Secretariar os trabalhos durante a sessão da Câmara, lendo Projetos de Leis,
Alas e outros documentos que lhe forem confiados, e Executar outras atividades determinadas pelos superiores hierárquicos.
DA QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: ser portador de diploma ou certificado de conclusão do ensino de 2º Grau.
LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2007, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007.
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E VENCIMENTOS DO PESSOAL CIVIL DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara de Vereadores de Celso Ramos, Faço saber que o Plenário da Câmara Aprovou e eu promulgo a presente...
RESOLUÇÃO
TÍTULO I
CAPITULO I
DA AÇÃO ADMÍNISTRATIVA DA CÂMARA
Artigo 1º - A Ação Administrativa da Câmara de Celso Ramos/SC tem por finalidade a execução de suas funções constitucionais e basear-se-á nos princípios da legalidade. impessoalidade, moralidade e publicidade, tendo por objetivos principais:
1 - dar ênfase á autonomia do Poder Legislativo, para que possa soberanamente exercer suas tarefas constitucionais:
II - dotar a Câmara de infraestrutura capaz de proporcionar-lhe os meios adequados, seguros e legais, para a plena execução de suas atividades:
III - oferecer aos vereadores os meios materiais e legais de que necessitam para o exercício pleno de suas funções:
IV - objetivar a melhoria da qualidade do serviço público e a consequente valorização dos servidores.
CAPITULO Il
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS
Artigo 2º - O plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal civil da Administração Direta do Poder Legislativo será constituída de:
I - Quadro Único de Pessoal da Administração direita;
II - Quadros Lotacionais :
III -Valor referencial de vencimtos; e
IV Enquadramento.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Artigo 3º - Para efeitos de aplicação do presente Plano, é adotada a seguinte conceituação:
I - Plano de Cargos e Vencimentos = conjunto de diretrizes e normas que estabeleçam a estrutura e procedimentos, vencimentos e desenvolvimento dos recursos humanos;
II - (Quadro de Pessoal conjunto de cargo e provimento em comissão e provi nento efetivo:
III - Quadro Lotacional = agrupamentos de cargos de provimento em comissão e provimento efetivo, integrantes do Quadro de pessoal, necessário e adequado à consecução dos objetivos da estrutura organizacional;
IV - Cargos de Provimentos Efetivo = conjunto de funções e responsabilidades, com dominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos;
V - Cargos de Provimento em comissão = conjunto de funções e responsabilidades, definidas, com base em estrutura organizacional, de livre nomeação e exoneração:
Vl – Enquadramento atribuição de novo cargo ocupado e o tempo de serviço público municipal.
Parágrafo Único – O desenvolvimento funcional, o valor referencial de vencimentos, o vencimento à qualificação profissional e o enquadramento dos servidores da Câmara Municipal, obedecerão o disposto na Lei Municipal n.364/2002.
TITULO II
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DÍMIMISTRATÍVOS DA CÂMARA
Artigo 4º - A Estrutura Organizacional da Câmara compõem-se das seguintes unidades administrativas:
I - Mesa Diretora:
II - Departamento legislativo:
III - Departamento de Imprensa e Comunicação:
IV - Departamento Administrativo, composto de:
Assessor Jurídico;
Secretário(a) legislativo;
Motorista;
Auxiliar de Serviços Gerais.
Art. 4º - A Estrutura Organizacional da Câmara compõem-se das seguintes unidades administrativas:
I - Mesa Diretora;
II - Departamento Legislativo;
III - Departamento de Imprensa e Comunicação;
IV - Departamento Administrativo, composto de:
a- Assessor Jurídico;
b- Secretario Legislativo;
c- Motorista;
d- Auxiliar de Serviços Gerais;
e- Contador. (Artigo alterado pela Lei 986/18)
Artigo 5º - Ficam criados e mantidos os cargos permanentes nas quantidades e vencimentos discriminados nesta Lei.
Artigo 6º - Ficam criados cargos efetivos em conformidade com os anexos
Parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO ll
DO REGIME JURÍDICO DO PESSOAL
Artigo 7º - Os ocupantes de cargos no Quadro de Pessoal da Câmara serão regidos pela presente Lei.
CAPITULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Artigo 8º - os cargos de provimento efetivo somente poderão ser providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação.
Artigo 9º - Os cargos de provimento em Comissão serão preenchidos na conformidade da legislação própria atendendo ao que dispuser a Lei.
TITULO lll
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES UNAIS
Artigo 10º. - Qualquer medida que vise a majoração de vencimentos abrangerá todos os cargos, sendo uniforme o percentual e na mesma data dos reajustes dos funcionários públicos municipais, inclusive outras vantagens.
Artigo 11º. - Respeitado o direito adquirido, aplicar-se-á aos servidores do Poder Legislativo todas as normas de caráter geral aplicáveis aos servidores do Executivo, legalmente instituídas.
Parágrafo 1º - os cargos de provimento em comissão: Assessor jurídico, Motorista. Secretário (a) do Legislativo e Auxiliar de Serviços Gerais, criados por Leis anteriores, são mantidos e seus direitos serão respeitados.
Parágrafo 2º. Após serem dado posse ao cargo de Secretário(a) do Legislativo e Auxiliar de Serviços Gerais serão extintos os mesmos cargos na forma comissionada, permanecendo o efetivo evitando-se a duplicidade, os demais cargos permanecem em comissão.
Artigo 12º - Aos servidores contratados em conformidade com o inciso V, do artigo 3º desta Lei, faculta-se a redução da jornada de trabalho e a percepção proporcional de vencimentos.
Artigo 13º - Qualquer alteração do disposto nesta Resolução dependerá de votação em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e só será aprovada se contar como o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos componentes deste Poder, em ambas as votações.
Artigo 14º - A jornada de trabalho será aquela estabelecida pela Mesa Diretora.
Artigo 15º - Para fazer frente as despesas decorrentes da aplicação desta resolução, serão utilizados recursos orçamentários próprios.
Artigo 16º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos legais a partir de então.
Artigo 17º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Câmara de Vereadores de Celso Ramos. SC, em 10 de setembro de 2007.
Registre-se e publique-se.
Alvadir R. Schons
Presidente Câmara de Vereadores
Registrada e publicada a presente em 24 de setembro de 2007.
ANEXO I
DESCRIÇÃO DE CARCO
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
NÍVEL: I AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS 1 a 18
CARGA HORÁRIA: 44 horas semanais
DESCRIÇÃO RESUMÁRIA: Executar serviços de limpeza em geral.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
Executar trabalho rotineiro de limpeza em geral nas dependências da câmara,
Espanando varrendo, lavando a encerrando dependências, móveis, utensílios e instalações para manter as condições de higiene e conservação:
Remover o pó dos móveis, paredes, tetos, portas janelas e equipamentos, espanando-as ou limpando-o com flanelas ou vassouras apropriadas para conservar-lhes a aparência.
Arrumar banheiros e toaletes, limpando-os e reabastecendo-os com papel sanitário, toalhas e sabonetes, para conserva-los em condições de uso:
Coletar o lixo de depósito, recolhendo-os em latões, para depositá-lo em lixeiras ou incineradores.
Controlar o estoque de produtos de limpeza, verificando o nível para providenciar a reposição necessária:
Executar outras atividades correlatas ou complementares, inerentes à função e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: certificado de conclusão 4º serie do
ANEXO II
DESCRIÇÃO DE CARGO
CARGO: Secretário (a) do legislativo
NÍVEL: VI AMPLITUDE DE REFERÊNCIAS 1 a 18
CARGA HORÁRIA: 44 horas semanais
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar serviços gerais no setor legislativo.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
Executar serviços próprios das atividades legislativa.
Digitar, transcrever por qualquer outro meio. documentos, certidões correspondência internas e externas.
Arquivar documentos, mantendo os arquivos atualizados e em ordem de modo a possibilitar as consultas futuras e também em preservar os documentos em arquivo morto.
Operar máquinas e equipamentos de transmissão e recebimento de dados, via telefônica e outras.
controlar as condições de maquinas, instalações e dependências, observando seu estado de conservação e uso, para providenciar, se necessário, reparo, manutenção ou limpeza.
Secretariar os trabalhos durante a sessão da Câmara, lendo Projetos de Leis,
Alas e outros documentos que lhe forem confiados, e Executar outras atividades determinadas pelos superiores hierárquicos.
DA QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA: ser portador de diploma ou certificado de conclusão do ensino de 2º Grau.