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CAMPO BELO DO SUL SC LEI ORDINÁRIA Nº 0007 DE 10 DE JUNHO DE 1963

LEI Nº 7/63

ISENTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS AS INDUSTRIAS PIONEIRAS QUE SE INSTALARAM NA SEDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO BELO DO SUL.

Eu ÁLVARO PUCCI, Prefeito Municipal de Campo Belo do Sul, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Ficam isentos dos pagamentos de todos os impostos municipais, as industriais pioneiras que se instalaram na sede do município de Campo Belo do Sul, pelo prazo de 05(cinco) anos, a contar da data da aprovação da presente Lei.

Art. 2º - O Executivo Municipal mandará expedir Titulares Legais, a todas as Industrias Pioneiras, que não tiverem similares neste Município, concedendo-lhes o devido Alvará de Isenção.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Campo Belo do Sul, 10 de junho de 1963.

ÁLVARO PUCCI

Prefeito Municipal

CAMPO BELO DO SUL SC LEI ORDINÁRIA Nº 0007 DE 10 DE JUNHO DE 1963

Publicado em
30/06/2015 por

LEI Nº 7/63

ISENTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS AS INDUSTRIAS PIONEIRAS QUE SE INSTALARAM NA SEDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO BELO DO SUL.

Eu ÁLVARO PUCCI, Prefeito Municipal de Campo Belo do Sul, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Ficam isentos dos pagamentos de todos os impostos municipais, as industriais pioneiras que se instalaram na sede do município de Campo Belo do Sul, pelo prazo de 05(cinco) anos, a contar da data da aprovação da presente Lei.

Art. 2º - O Executivo Municipal mandará expedir Titulares Legais, a todas as Industrias Pioneiras, que não tiverem similares neste Município, concedendo-lhes o devido Alvará de Isenção.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Campo Belo do Sul, 10 de junho de 1963.

ÁLVARO PUCCI

Prefeito Municipal