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CAMPO BELO DO SUL SC LEI ORDINÁRIA Nº 2335 DE 23 DE AGOSTO DE 2019

LEI Nº 2335 DE 23 DE AGOSTO DE 2019

LEI Nº 2.335/2019 DE 23 DE AGOSTO DE 2019


FICA CONDICIONADO PARA A NOMEAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS EXISTENTES NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, A EXIGÊNCIA DOS MESMOS NÃO ESTAREM CONDENADOS NA LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006) E FEMINICÍDIO (LEI Nº 13.104/2015), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Prefeito Municipal de Campo Belo do Sul - SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de vereadores aprovou e ele sanciona com fundamento no art. 98, V, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte: LEI
Art. 1º Fica vedada a nomeação para qualquer cargo de provimento em comissão no âmbito do Poder Executivo, pessoas que tenham sido condenadas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e Lei 13.104/2015 (Feminicídio).
Art. 2º Antes da nomeação para cargo de provimento em comissão a pessoa indicada, obrigatoriamente, deverá apresentar certidão negativa criminal e declaração de que não se encontra na situação de vedação de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Todos os atos de contratação, admissão e nomeação efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da vigência, resguardados os direitos dos terceiros de boa-fé a validade dos atos praticados pelo servidor exonerado ou demitido.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a fiscalização de seus atos em obediência a presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos necessários para o cumprimento das exigências legais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Campo Belo do Sul - SC, 23 de agosto de 2019.


José Tadeu Martins de Oliveira
Prefeito Municipal

CAMPO BELO DO SUL SC LEI ORDINÁRIA Nº 2335 DE 23 DE AGOSTO DE 2019

Publicado em
20/07/2020 por

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LEI Nº 2335 DE 23 DE AGOSTO DE 2019

LEI Nº 2.335/2019 DE 23 DE AGOSTO DE 2019


FICA CONDICIONADO PARA A NOMEAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS EXISTENTES NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, A EXIGÊNCIA DOS MESMOS NÃO ESTAREM CONDENADOS NA LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006) E FEMINICÍDIO (LEI Nº 13.104/2015), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Prefeito Municipal de Campo Belo do Sul - SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de vereadores aprovou e ele sanciona com fundamento no art. 98, V, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte: LEI
Art. 1º Fica vedada a nomeação para qualquer cargo de provimento em comissão no âmbito do Poder Executivo, pessoas que tenham sido condenadas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e Lei 13.104/2015 (Feminicídio).
Art. 2º Antes da nomeação para cargo de provimento em comissão a pessoa indicada, obrigatoriamente, deverá apresentar certidão negativa criminal e declaração de que não se encontra na situação de vedação de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Todos os atos de contratação, admissão e nomeação efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da vigência, resguardados os direitos dos terceiros de boa-fé a validade dos atos praticados pelo servidor exonerado ou demitido.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a fiscalização de seus atos em obediência a presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos necessários para o cumprimento das exigências legais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Campo Belo do Sul - SC, 23 de agosto de 2019.


José Tadeu Martins de Oliveira
Prefeito Municipal