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CAMPO BELO DO SUL SC LEI ORDINÁRIA Nº 2024 DE 07 DE OUTUBRO DE 2014

LEI Nº 2024/2014 DE 07 DE OUTUBRO DE 2014.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO BELO DO SUL-SC.; no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona com fundamento no art. 98, inc. VIII da Lei Orgânica Municipal, a seguinte LEI:

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CONSEA - CAMPO BELO DO SUL-SC., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 1º - A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal adotar todas as medidas que se façam necessárias para assegurar que todos estejam livres da fome e da má-nutrição.
§ 1º - O dever do Poder Público Municipal de garantir a realização do direito humano à alimentação adequada consiste na formulação e na execução de políticas ambientais, culturais, econômicas e sociais que visem à consecução da segurança alimentar e nutricional no Município
§ 2º - O dever do Poder Público Municipal não exclui as responsabilidades do Poder Público Estadual, do Poder Público Federal, das pessoas, da família, das empresas, das entidades sem fins lucrativos e da sociedade.
Art. 2º - O direito humano à alimentação adequada requer a soberania alimentar, isto é, o direito das populações definirem suas próprias políticas e estratégias sustentáveis de produção, comercialização e consumo dos alimentos respeitando-se as múltiplas características culturais.
Art. 3º - O direito humano à alimentação adequada é um direito absoluto, intransmissível, indispensável, irrenunciável, imprescritível, interdependente e de natureza extrapatrimonial.
Parágrafo Único - É dever do Poder Público Municipal, em todas as esferas de sua responsabilidade, respeitar, proteger, promover, prover e monitorar a realização do direito humano à alimentação adequada.
Art. 4º - Esta lei tem por objetivo estabelecer uma estrutura organizacional e sistêmica a qual tornará possível que o município realize o direto humano á alimentação adequada por meio de um plano que define as obrigações e responsabilidades das diferentes partes da administração pública municipal, bem como os mecanismos para avaliar as necessidades das diferentes parcelas da população, para acompanhar e monitorar a implementação do plano e para assegurar que os recursos necessários estejam disponíveis em casos de negligência ou violação do direito humano à alimentação adequada.

TÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES, DOS OBJETIVOS, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

CAPITULO I
Das definições e dos objetivos

Art. 5º - A segurança alimentar e nutricional é a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo Único - A segurança alimentar e nutricional abrange a produção, o processamento e a industrialização, a comercialização, a distribuição, o consumo de alimento seguro, a utilização biológica dos alimentos - incluindo-se a água e as sementes - e sua relação holística com o desenvolvimento humano, a informação e a biodiversidade.
Art. 6º - A consecução da segurança alimentar e nutricional do Município se fará por meio de um Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional integrado ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sist SAN) e por um conjunto de ações e serviços prestados por órgãos e instituições públicas federais e estaduais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público bem como pelos conselhos de segurança alimentar e nutricional, em todas as esferas de governo, e por organizações privadas, com e sem fins lucrativos, que manifestem interesse em integrar o Sistema.
§ 1º o conjunto de instituições públicas e privadas que integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional o fazem em caráter interdependente, mantendo sua autonomia em relação aos seus respectivos processos decisórios e sem hierarquias outras que a prioridade da conquista da segurança alimentar e nutricional.
§ 2º Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA), os Conselhos Municipais: de Alimentação Escolar; de Desenvolvimento Rural; de Saúde, de Educação, e de Controle Social do Programa Bolsa Família em conformidade com o observado nos artigos 10, 11, 12, 17 e 24 desta lei, bem como organizações privadas, com e sem fins lucrativos, que manifestam interesse em aderir ao Sistema.
Art. 7º - São objetivos do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:
I - a formulação da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, destinados a assegurar o direito humano à alimentação adequada sem comprometer a satisfação de outras necessidades essenciais e o desenvolvimento integral da pessoa humana incluindo a definição e a disponibilização de recursos administrativos e legais para a reparação e violações ao direito humano à alimentação;
II - a promoção da execução das ações e serviços de segurança alimentar e nutricional em observância do disposto no artigo 5o desta lei;
III - a elaboração de estratégias de avaliação, acompanhamento e monitoramento da segurança alimentar e nutricional no Município.
IV - Aperfeiçoamento do processo legislativo voltado ao favorecimento das políticas públicas e produção de alimentos em todos os espaços disponíveis e erradicação da fome, com vistas a:
(a) - Assegurar que as políticas públicas não sejam utilizadas para fins eleitoreiros.
(b) - Garantir, nas esferas do governo municipal, equipes interdisciplinares que dêem suporte aos programas sociais, de acordo com as necessidades locais, bem como, propiciar o fortalecimento da sociedade civil organizada
(c) - Definir como competência do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e de Conselhos afins; a normatização da aquisição de alimentos sob a luz dos princípios e diretrizes da segurança alimentar e nutricional;
(d) - Garantir os recursos financeiros e humanos necessários para implementar e ampliar as ações de Segurança Alimentar e Nutricional, assegurados no orçamento do executivo e na parceria com a iniciativa privada;
(e) - Formar coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional nas comunidades descentralizando as ações do poder público promovendo a efetiva participação da população.
(d) - Criar ações unificadas Inter setoriais (saúde, educação, assistência social, agricultura, habitação e áreas afins) com vistas à emancipação social das famílias em situação de exclusão social.
(e) - Capacitar os atores envolvidos para a elaboração de projetos de Segurança Alimentar;
(f) - Criar mecanismos legítimos de articulação dos setores envolvidos em políticas sociais e de segurança alimentar e nutricional garantindo a participação democrática na sua elaboração;
(g) - Viabilizar a desburocratização das políticas e projetos relacionados a Segurança Alimentar e Nutricional;
(h) - Respeitar o modelo descentralizado e participativo no planejamento e execução das Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional.
(i) - Publicar banco de dados sobre os organismos de financiamento de projetos sociais;
(j) - Garantir que os recursos financeiros oriundos de multas sejam destinados para fundos municipais de políticas públicas;
(k) - Extinguir definitivamente a subvenções sociais e emendas parlamentares dando o devido respeito às definições e as prioridades elencadas pelos planos municipais e aprovados pelos Conselhos Municipal.
(l) - Garantir a gestão de recursos do CONSEA e orçamento próprio com dotação orçamentária do governo municipal;
(m) - Ampliar investimento de recurso público em Política de Segurança Alimentar e Nutricional;
(n) - Buscar maior articulação entre ações desenvolvidas pelas as secretarias afins e os seus respectivos Conselhos Municipais com vistas a otimização de recursos e maior eficácia nos resultados obtidos.
(o) - Garantir as atuais formas de controle social no acompanhamento das políticas de segurança alimentar e nutricional (1/3 governamental e 2/3 não governamental;
(p) - Reconhecer o papel dos conselhos de segurança alimentar e nutricional enquanto espaço deliberativo, fiscalizador e de controle social nos assuntos de sua competência;
(q) - Garantir capacitação para os conselheiros e técnicos de políticas públicas, visando a efetivação do papel do conselho e temas com foco na lei de responsabilidade fiscal e licitações;
(r) - Garantir maior integração dos conselhos com as promotorias.
(s) - Criar espaços de debates entre a sociedade civil e o poder legislativo sobre a Política de Segurança Alimentar e Nutricional;
(t) - Garantir a reformulação da lei de licitação pública para flexibilizar a compra pública de produtores, Associações e Cooperativas locais.
Parágrafo Único. A política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão regidos pelos princípios da eficiência, transparência, responsabilidade, participação, inclusão social, não discriminação, e, empoderamento de seus beneficiários e atores.

CAPÍUTLO II
Dos princípios e das diretrizes

Art. 8º O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional rege-se pelos seguintes princípios:
I. universalidade de acesso a uma alimentação adequada;
II. preservação da autonomia das pessoas na defesa da sua integridade física, moral e cultural;
III. equidade no acesso à alimentação adequada, sem quaisquer discriminações econômicas, sociais, culturais, religiosas, de nascimento, de etnia/raça, entre o campo e a cidade, de gênero, de orientação sexual, política, ideológica, de idioma ou qualquer outra índole;
IV. divulgação ampla dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional bem como dos recursos oferecidos pelos integrantes do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, públicos e privados, e dos critérios para sua concessão.
Art. 9º O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem como base as seguintes diretrizes:
I. promoção da intersetor alidade;
II. - participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas de segurança alimentar e nutricional, em todas as esferas do governo municipal;
III. articulação entre orçamento e gestão;
IV. conjugação de ações estruturantes com medidas emergenciais;
V. descentralização das ações;
VI. sustentabilidade ambiental, cultural, econômica e social;
VII. subordinação das exportações ao suprimento das necessidades de abastecimento local.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO, DA ARTICULAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I
Da organização

Art. 10 - A instância organizadora das diretrizes e prioridades do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser convocada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) conforme orientação da Conferência Nacional.
§ 1º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo respectivo conselho municipal de segurança alimentar e nutricional, nas quais serão escolhidos os(as) delegados(as) à Conferência Estadual.
§ 2º A composição dos(as) delegados(as) à Conferência Municipal e os procedimentos para sua indicação serão definidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) em regulamento próprio.

CAPÍTULO II
Da articulação

Art. 11 - A articulação do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é efetuada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) e pela Secretaria da Promoção Social e Cidadania do Município.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) e a Secretaria da Promoção Social e Cidadania do Município, trabalharão em regime de colaboração com organismos semelhantes existentes no município em observância com o disposto no artigo 24 desta lei.
Art. 12- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) é um órgão colegiado e deliberativo, vinculado ao Poder Executivo Municipal.
§ 1º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) será composto por 18 (dezoito) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) e seus respectivos suplentes terão mandato de dois anos, permitidas reconduções por igual período.
§ 3º Os membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) e seus respectivos suplentes são nomeados e/ou eleitos de acordo com os seguintes critérios:
I- um terço de representantes governamentais constituídos pelos Secretários Municipais, indicados pelo Prefeito Municipal.
a) A critério do Prefeito Municipal poderá ser designada 01 (uma) das vagas para um representante do Poder Público da esfera Estadual que atue no município.
II - dois terços de entidades representantes da sociedade civil oriundo de organizações de trabalhadores e de empregadores; de movimentos de mulheres, de negros, de povos indígenas, de quilombolas; de instituições públicas e privadas de ensino superior; de organizações não - governamentais de defesa de direitos; de igrejas e outras instituições de caráter religioso; e de outras entidades sem fins lucrativos afins com a causa da segurança alimentar e nutricionais, garantindo-se a representação regional e de gênero;
a) O processo de escolha das entidades representantes da sociedade civil se dará por Assembleia Pública, convocada por edital, e amplamente divulgada pelos meios de comunicação do município.
§ 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) será presidido por um de seus integrantes escolhido entre os representantes da sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos.
§ 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) conta com uma Secretaria-Executiva, vinculada ao Executivo Municipal, a qual terá sua estrutura e orçamento disciplinado em ato do Poder Executivo.
§ 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) pode solicitar aos órgãos e entidades da administração pública informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 13 - Serão criadas Comissões Permanentes Inter setoriais de âmbito municipal, subordinadas ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA), integradas por representantes do Conselho, pelas Secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.
Parágrafo Único. As Comissões Permanentes Inter setoriais terão a finalidade de articular políticas e programas que integrem o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e apresentar sugestões ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA). Serão formados por um terço de Conselheiros representantes governamentais e dois terços de Conselheiros representantes da sociedade civil..
Art. 14 - A articulação das políticas e programas a cargo das Comissões Permanentes Inter setoriais bem como a apresentação de propostas abrangerá, em especial, as seguintes atividades:
I. - produção e abastecimento;
II. - nutrição e saúde;
III. grupos populacionais específicos, destacando-se negros, povos indígenas e comunidades remanescentes de quilombos;
IV. ciência e tecnologia e formação de recursos humanos em segurança alimentar e nutricional;
V. articulação com conselhos municipais, e mobilização social;
VI. acompanhamento e monitoramento do Sistema Municipal de Alimentação e Nutrição,
Art. 15-0 Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) poderá criar Grupos de Trabalho para apresentar propostas ou pareceres sobre determinados temas.
Parágrafo Único. Os Grupos de Trabalho são instalados pelo Presidente do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA), e têm objetivos e prazo definidos.
Art. 16 - As deliberações do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) são registradas em recomendações, resoluções internas e moções encaminhadas pelo Presidente do Conselho.
Art. 17 - A articulação das ações do Executivo Municipal no Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é efetuada pela Secretaria da Promoção Social e Cidadania do Município, com base na elaboração de um plano municipal de segurança alimentar e nutricional que considere as proposições emanadas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA).
Parágrafo Único. O plano municipal de segurança alimentar e nutricional contém diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento e monitoramento de sua implementação.
Art. 18 - Fica criado o FUMSEA - Fundo Municipal de Segurança Alimentar destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implantação de programas e projetos na área de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 19 - Constituem receitas do FUMSEA - Fundo Municipal de Segurança Alimentar:
I. Dotações orçamentárias próprias;
II. Doações, Auxílios e Contribuições de terceiros;
III. Receitas de promoções sociais;
IV. Recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros Órgãos Públicos, recebidos diretamente ou por meio de Convênio;
V. Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou através de Convênios.
VI. Recursos provenientes de prognósticos, sorteios e loterias;
VII. Repasses do Fundo de Combate a Fome e a Miséria;
VIII. Outras receitas provenientes de multas, na execução de impostos.
Art. 20 - O Poder Executivo Municipal disporá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, sobre o regulamento e funcionamento do FLIMSEA - Fundo Municipal de Segurança Alimentar.
Art. 21 - Os recursos de responsabilidade do Município destinados à Segurança Alimentar, serão automaticamente repassados ao FUMSEA - Fundo Municipal de Segurança Alimentar, a medida que forem realizando as receitas.
Art. 22 - E condição para repasse ao Município dos recursos de que trata esta Lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I. Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA;
II. Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III. Abertura de uma conta corrente específica, em estabelecimento oficial de crédito.
Art. 23- O FUMSEA - Fundo Municipal de Segurança Alimentar terá como órgão responsável pela sua operacionalização a Secretaria da Promoção Social e Cidadania do Município, a qual terá as seguintes competências:
I. Contabilizar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferido para Segurança Alimentar e Combate a Fome, pela União, Estado e particulares, através de convênios e doações;
II. Manter controle escriturário das aplicações financeiras dos recursos;
III. Repassar os recursos a serem aplicados em projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA;
IV. Aprovar e apresentar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA as prestações de contas dos recursos repassados a órgãos e entidades;
V. Submeter ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo acompanhado das análises e avaliações da situação econômica financeira e sua execução orçamentária.
VI. Autorizar a instituição oficial de crédito a disponibilizar extratos bancários da conta corrente específica ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Parágrafo Único. O Controle Social do FUMSEA - Fundo Municipal de Segurança Alimentar, será feito por uma Comissão Permanente Inter setorial indicada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, formado por um terço de Conselheiros representantes governamentais e por dois terços de Conselheiros representantes da sociedade civil, escolhidos por consenso.
CAPÍTULO III Das competências
Art. 24 - Compete à Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional indicar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) as diretrizes e prioridades do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 25 - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA):
I. convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II. formular e propor ao Executivo Municipal as diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, atualizando-as conforme as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III. contribuir para a execução da política e do plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional bem como acompanhar e monitorar sua implementação;
IV. articular, em regime de colaboração com a Secretaria da Promoção Social e Cidadania do Município, o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V. mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional;
VI. acompanhar e monitorar a segurança alimentar e nutricional no Município;
VII. apresentar ao Poder Público de todas as esferas, propostas de interesse da segurança alimentar e nutricional do Município;
VIII. elaborar e aprovar seu regimento interno;
IX. exercer outras atividades correlatas.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26 - Os casos não previstos nesta Lei, serão resolvidos pelo próprio Conselho.
Art. 27- O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, obedecidas as normas por ela instituídas, para estruturar a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) bem como definir seu orçamento, conforme consta no §5º do artigo 12.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário.

Campo Belo do Sul-SC, 07 de outubro de 2014.

Edilson José de Souza
Prefeito Municipal

CAMPO BELO DO SUL SC LEI ORDINÁRIA Nº 2024 DE 07 DE OUTUBRO DE 2014

Publicado em
30/06/2020 por

LEI Nº 2024/2014 DE 07 DE OUTUBRO DE 2014.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO BELO DO SUL-SC.; no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona com fundamento no art. 98, inc. VIII da Lei Orgânica Municipal, a seguinte LEI:

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CONSEA - CAMPO BELO DO SUL-SC., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 1º - A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal adotar todas as medidas que se façam necessárias para assegurar que todos estejam livres da fome e da má-nutrição.
§ 1º - O dever do Poder Público Municipal de garantir a realização do direito humano à alimentação adequada consiste na formulação e na execução de políticas ambientais, culturais, econômicas e sociais que visem à consecução da segurança alimentar e nutricional no Município
§ 2º - O dever do Poder Público Municipal não exclui as responsabilidades do Poder Público Estadual, do Poder Público Federal, das pessoas, da família, das empresas, das entidades sem fins lucrativos e da sociedade.
Art. 2º - O direito humano à alimentação adequada requer a soberania alimentar, isto é, o direito das populações definirem suas próprias políticas e estratégias sustentáveis de produção, comercialização e consumo dos alimentos respeitando-se as múltiplas características culturais.
Art. 3º - O direito humano à alimentação adequada é um direito absoluto, intransmissível, indispensável, irrenunciável, imprescritível, interdependente e de natureza extrapatrimonial.
Parágrafo Único - É dever do Poder Público Municipal, em todas as esferas de sua responsabilidade, respeitar, proteger, promover, prover e monitorar a realização do direito humano à alimentação adequada.
Art. 4º - Esta lei tem por objetivo estabelecer uma estrutura organizacional e sistêmica a qual tornará possível que o município realize o direto humano á alimentação adequada por meio de um plano que define as obrigações e responsabilidades das diferentes partes da administração pública municipal, bem como os mecanismos para avaliar as necessidades das diferentes parcelas da população, para acompanhar e monitorar a implementação do plano e para assegurar que os recursos necessários estejam disponíveis em casos de negligência ou violação do direito humano à alimentação adequada.

TÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES, DOS OBJETIVOS, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

CAPITULO I
Das definições e dos objetivos

Art. 5º - A segurança alimentar e nutricional é a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo Único - A segurança alimentar e nutricional abrange a produção, o processamento e a industrialização, a comercialização, a distribuição, o consumo de alimento seguro, a utilização biológica dos alimentos - incluindo-se a água e as sementes - e sua relação holística com o desenvolvimento humano, a informação e a biodiversidade.
Art. 6º - A consecução da segurança alimentar e nutricional do Município se fará por meio de um Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional integrado ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sist SAN) e por um conjunto de ações e serviços prestados por órgãos e instituições públicas federais e estaduais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público bem como pelos conselhos de segurança alimentar e nutricional, em todas as esferas de governo, e por organizações privadas, com e sem fins lucrativos, que manifestem interesse em integrar o Sistema.
§ 1º o conjunto de instituições públicas e privadas que integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional o fazem em caráter interdependente, mantendo sua autonomia em relação aos seus respectivos processos decisórios e sem hierarquias outras que a prioridade da conquista da segurança alimentar e nutricional.
§ 2º Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA), os Conselhos Municipais: de Alimentação Escolar; de Desenvolvimento Rural; de Saúde, de Educação, e de Controle Social do Programa Bolsa Família em conformidade com o observado nos artigos 10, 11, 12, 17 e 24 desta lei, bem como organizações privadas, com e sem fins lucrativos, que manifestam interesse em aderir ao Sistema.
Art. 7º - São objetivos do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:
I - a formulação da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, destinados a assegurar o direito humano à alimentação adequada sem comprometer a satisfação de outras necessidades essenciais e o desenvolvimento integral da pessoa humana incluindo a definição e a disponibilização de recursos administrativos e legais para a reparação e violações ao direito humano à alimentação;
II - a promoção da execução das ações e serviços de segurança alimentar e nutricional em observância do disposto no artigo 5o desta lei;
III - a elaboração de estratégias de avaliação, acompanhamento e monitoramento da segurança alimentar e nutricional no Município.
IV - Aperfeiçoamento do processo legislativo voltado ao favorecimento das políticas públicas e produção de alimentos em todos os espaços disponíveis e erradicação da fome, com vistas a:
(a) - Assegurar que as políticas públicas não sejam utilizadas para fins eleitoreiros.
(b) - Garantir, nas esferas do governo municipal, equipes interdisciplinares que dêem suporte aos programas sociais, de acordo com as necessidades locais, bem como, propiciar o fortalecimento da sociedade civil organizada
(c) - Definir como competência do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e de Conselhos afins; a normatização da aquisição de alimentos sob a luz dos princípios e diretrizes da segurança alimentar e nutricional;
(d) - Garantir os recursos financeiros e humanos necessários para implementar e ampliar as ações de Segurança Alimentar e Nutricional, assegurados no orçamento do executivo e na parceria com a iniciativa privada;
(e) - Formar coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional nas comunidades descentralizando as ações do poder público promovendo a efetiva participação da população.
(d) - Criar ações unificadas Inter setoriais (saúde, educação, assistência social, agricultura, habitação e áreas afins) com vistas à emancipação social das famílias em situação de exclusão social.
(e) - Capacitar os atores envolvidos para a elaboração de projetos de Segurança Alimentar;
(f) - Criar mecanismos legítimos de articulação dos setores envolvidos em políticas sociais e de segurança alimentar e nutricional garantindo a participação democrática na sua elaboração;
(g) - Viabilizar a desburocratização das políticas e projetos relacionados a Segurança Alimentar e Nutricional;
(h) - Respeitar o modelo descentralizado e participativo no planejamento e execução das Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional.
(i) - Publicar banco de dados sobre os organismos de financiamento de projetos sociais;
(j) - Garantir que os recursos financeiros oriundos de multas sejam destinados para fundos municipais de políticas públicas;
(k) - Extinguir definitivamente a subvenções sociais e emendas parlamentares dando o devido respeito às definições e as prioridades elencadas pelos planos municipais e aprovados pelos Conselhos Municipal.
(l) - Garantir a gestão de recursos do CONSEA e orçamento próprio com dotação orçamentária do governo municipal;
(m) - Ampliar investimento de recurso público em Política de Segurança Alimentar e Nutricional;
(n) - Buscar maior articulação entre ações desenvolvidas pelas as secretarias afins e os seus respectivos Conselhos Municipais com vistas a otimização de recursos e maior eficácia nos resultados obtidos.
(o) - Garantir as atuais formas de controle social no acompanhamento das políticas de segurança alimentar e nutricional (1/3 governamental e 2/3 não governamental;
(p) - Reconhecer o papel dos conselhos de segurança alimentar e nutricional enquanto espaço deliberativo, fiscalizador e de controle social nos assuntos de sua competência;
(q) - Garantir capacitação para os conselheiros e técnicos de políticas públicas, visando a efetivação do papel do conselho e temas com foco na lei de responsabilidade fiscal e licitações;
(r) - Garantir maior integração dos conselhos com as promotorias.
(s) - Criar espaços de debates entre a sociedade civil e o poder legislativo sobre a Política de Segurança Alimentar e Nutricional;
(t) - Garantir a reformulação da lei de licitação pública para flexibilizar a compra pública de produtores, Associações e Cooperativas locais.
Parágrafo Único. A política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão regidos pelos princípios da eficiência, transparência, responsabilidade, participação, inclusão social, não discriminação, e, empoderamento de seus beneficiários e atores.

CAPÍUTLO II
Dos princípios e das diretrizes

Art. 8º O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional rege-se pelos seguintes princípios:
I. universalidade de acesso a uma alimentação adequada;
II. preservação da autonomia das pessoas na defesa da sua integridade física, moral e cultural;
III. equidade no acesso à alimentação adequada, sem quaisquer discriminações econômicas, sociais, culturais, religiosas, de nascimento, de etnia/raça, entre o campo e a cidade, de gênero, de orientação sexual, política, ideológica, de idioma ou qualquer outra índole;
IV. divulgação ampla dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional bem como dos recursos oferecidos pelos integrantes do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, públicos e privados, e dos critérios para sua concessão.
Art. 9º O Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem como base as seguintes diretrizes:
I. promoção da intersetor alidade;
II. - participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas de segurança alimentar e nutricional, em todas as esferas do governo municipal;
III. articulação entre orçamento e gestão;
IV. conjugação de ações estruturantes com medidas emergenciais;
V. descentralização das ações;
VI. sustentabilidade ambiental, cultural, econômica e social;
VII. subordinação das exportações ao suprimento das necessidades de abastecimento local.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO, DA ARTICULAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I
Da organização

Art. 10 - A instância organizadora das diretrizes e prioridades do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser convocada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) conforme orientação da Conferência Nacional.
§ 1º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo respectivo conselho municipal de segurança alimentar e nutricional, nas quais serão escolhidos os(as) delegados(as) à Conferência Estadual.
§ 2º A composição dos(as) delegados(as) à Conferência Municipal e os procedimentos para sua indicação serão definidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) em regulamento próprio.

CAPÍTULO II
Da articulação

Art. 11 - A articulação do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é efetuada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) e pela Secretaria da Promoção Social e Cidadania do Município.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) e a Secretaria da Promoção Social e Cidadania do Município, trabalharão em regime de colaboração com organismos semelhantes existentes no município em observância com o disposto no artigo 24 desta lei.
Art. 12- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) é um órgão colegiado e deliberativo, vinculado ao Poder Executivo Municipal.
§ 1º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) será composto por 18 (dezoito) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) e seus respectivos suplentes terão mandato de dois anos, permitidas reconduções por igual período.
§ 3º Os membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) e seus respectivos suplentes são nomeados e/ou eleitos de acordo com os seguintes critérios:
I- um terço de representantes governamentais constituídos pelos Secretários Municipais, indicados pelo Prefeito Municipal.
a) A critério do Prefeito Municipal poderá ser designada 01 (uma) das vagas para um representante do Poder Público da esfera Estadual que atue no município.
II - dois terços de entidades representantes da sociedade civil oriundo de organizações de trabalhadores e de empregadores; de movimentos de mulheres, de negros, de povos indígenas, de quilombolas; de instituições públicas e privadas de ensino superior; de organizações não - governamentais de defesa de direitos; de igrejas e outras instituições de caráter religioso; e de outras entidades sem fins lucrativos afins com a causa da segurança alimentar e nutricionais, garantindo-se a representação regional e de gênero;
a) O processo de escolha das entidades representantes da sociedade civil se dará por Assembleia Pública, convocada por edital, e amplamente divulgada pelos meios de comunicação do município.
§ 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) será presidido por um de seus integrantes escolhido entre os representantes da sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos.
§ 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) conta com uma Secretaria-Executiva, vinculada ao Executivo Municipal, a qual terá sua estrutura e orçamento disciplinado em ato do Poder Executivo.
§ 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) pode solicitar aos órgãos e entidades da administração pública informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 13 - Serão criadas Comissões Permanentes Inter setoriais de âmbito municipal, subordinadas ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA), integradas por representantes do Conselho, pelas Secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.
Parágrafo Único. As Comissões Permanentes Inter setoriais terão a finalidade de articular políticas e programas que integrem o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e apresentar sugestões ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA). Serão formados por um terço de Conselheiros representantes governamentais e dois terços de Conselheiros representantes da sociedade civil..
Art. 14 - A articulação das políticas e programas a cargo das Comissões Permanentes Inter setoriais bem como a apresentação de propostas abrangerá, em especial, as seguintes atividades:
I. - produção e abastecimento;
II. - nutrição e saúde;
III. grupos populacionais específicos, destacando-se negros, povos indígenas e comunidades remanescentes de quilombos;
IV. ciência e tecnologia e formação de recursos humanos em segurança alimentar e nutricional;
V. articulação com conselhos municipais, e mobilização social;
VI. acompanhamento e monitoramento do Sistema Municipal de Alimentação e Nutrição,
Art. 15-0 Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) poderá criar Grupos de Trabalho para apresentar propostas ou pareceres sobre determinados temas.
Parágrafo Único. Os Grupos de Trabalho são instalados pelo Presidente do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA), e têm objetivos e prazo definidos.
Art. 16 - As deliberações do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) são registradas em recomendações, resoluções internas e moções encaminhadas pelo Presidente do Conselho.
Art. 17 - A articulação das ações do Executivo Municipal no Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é efetuada pela Secretaria da Promoção Social e Cidadania do Município, com base na elaboração de um plano municipal de segurança alimentar e nutricional que considere as proposições emanadas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA).
Parágrafo Único. O plano municipal de segurança alimentar e nutricional contém diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento e monitoramento de sua implementação.
Art. 18 - Fica criado o FUMSEA - Fundo Municipal de Segurança Alimentar destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implantação de programas e projetos na área de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 19 - Constituem receitas do FUMSEA - Fundo Municipal de Segurança Alimentar:
I. Dotações orçamentárias próprias;
II. Doações, Auxílios e Contribuições de terceiros;
III. Receitas de promoções sociais;
IV. Recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros Órgãos Públicos, recebidos diretamente ou por meio de Convênio;
V. Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou através de Convênios.
VI. Recursos provenientes de prognósticos, sorteios e loterias;
VII. Repasses do Fundo de Combate a Fome e a Miséria;
VIII. Outras receitas provenientes de multas, na execução de impostos.
Art. 20 - O Poder Executivo Municipal disporá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, sobre o regulamento e funcionamento do FLIMSEA - Fundo Municipal de Segurança Alimentar.
Art. 21 - Os recursos de responsabilidade do Município destinados à Segurança Alimentar, serão automaticamente repassados ao FUMSEA - Fundo Municipal de Segurança Alimentar, a medida que forem realizando as receitas.
Art. 22 - E condição para repasse ao Município dos recursos de que trata esta Lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I. Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA;
II. Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III. Abertura de uma conta corrente específica, em estabelecimento oficial de crédito.
Art. 23- O FUMSEA - Fundo Municipal de Segurança Alimentar terá como órgão responsável pela sua operacionalização a Secretaria da Promoção Social e Cidadania do Município, a qual terá as seguintes competências:
I. Contabilizar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferido para Segurança Alimentar e Combate a Fome, pela União, Estado e particulares, através de convênios e doações;
II. Manter controle escriturário das aplicações financeiras dos recursos;
III. Repassar os recursos a serem aplicados em projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA;
IV. Aprovar e apresentar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA as prestações de contas dos recursos repassados a órgãos e entidades;
V. Submeter ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo acompanhado das análises e avaliações da situação econômica financeira e sua execução orçamentária.
VI. Autorizar a instituição oficial de crédito a disponibilizar extratos bancários da conta corrente específica ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Parágrafo Único. O Controle Social do FUMSEA - Fundo Municipal de Segurança Alimentar, será feito por uma Comissão Permanente Inter setorial indicada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, formado por um terço de Conselheiros representantes governamentais e por dois terços de Conselheiros representantes da sociedade civil, escolhidos por consenso.
CAPÍTULO III Das competências
Art. 24 - Compete à Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional indicar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) as diretrizes e prioridades do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 25 - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA):
I. convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II. formular e propor ao Executivo Municipal as diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, atualizando-as conforme as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III. contribuir para a execução da política e do plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional bem como acompanhar e monitorar sua implementação;
IV. articular, em regime de colaboração com a Secretaria da Promoção Social e Cidadania do Município, o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V. mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional;
VI. acompanhar e monitorar a segurança alimentar e nutricional no Município;
VII. apresentar ao Poder Público de todas as esferas, propostas de interesse da segurança alimentar e nutricional do Município;
VIII. elaborar e aprovar seu regimento interno;
IX. exercer outras atividades correlatas.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26 - Os casos não previstos nesta Lei, serão resolvidos pelo próprio Conselho.
Art. 27- O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, obedecidas as normas por ela instituídas, para estruturar a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) bem como definir seu orçamento, conforme consta no §5º do artigo 12.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário.

Campo Belo do Sul-SC, 07 de outubro de 2014.

Edilson José de Souza
Prefeito Municipal