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CAMPO BELO DO SUL SC LEI ORDINÁRIA Nº 2022 DE 09 DE SETEMBRO DE 2014

LEI Nº 2.022/2014 DE 09 DE SETEMBRO DE 2014

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO BELO DO SUL-SC., no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona com fundamento no art. 98, inc. V da Lei Orgânica Municipal, a seguinte LEI:

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4o, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o ano de 2013, da administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo e os fundos, como tais as definidas no inciso III, do art. 2o, da referida Lei Complementar, compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública municipal;
II- as metas fiscais e os riscos fiscais;
III- a estrutura e organização dos orçamentos;
IV- as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V- as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária;
VI- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII- as disposições gerais
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2015 são as especificadas neste artigo e no documento "Anexo de Prioridades e Metas para 2015", as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2015, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º - Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes do manual aprovado pela Portaria STN nº 437, de 12 de julho de 2012.
§ 2º - O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
§ 3º - Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.
§ 4º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da ceita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 5º - O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I- Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II- Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III- Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV- Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e dos seus Fundos.
Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, g^sim como, as despesas relativas aos programas executados com estes recursos e os ^cursos transferidos pelo município.
Art. 5º - O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 6º - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
I- às ações relativas à saúde e assistência social;
II- ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício;
III - ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental;
Art. 7º - O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de:
I- mensagem;
II- texto da lei;
III- quadros orçamentários consolidados;
IV- anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
Parágrafo Único - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I- evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
II- evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas;
III- demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo I, da Lei 4320/64, Adendo II, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portarias Interministeriais 163 e 180 com alterações);
IV- demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas (Anexo II, da Lei 4320/64, Adendo III, da Portaria SOF/SEPLAN n° 8/85 e Portarias Interministeriais 163 e 180 com alterações);
V- resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo III, da Lei 4320/64, Adendo III, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portaria Interministerial 163 com alterações);
VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria
Econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação (Anexo III, da Lei 4320/64, Adendo III, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portaria Interministerial 163 com alterações);
VII- programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções, sub-funções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo IV, da Lei 4320/64 e Adendo
VI, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
VIII- despesas orçamentárias por funções, sub-funções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo VII, da Lei 4320/64 e Adendo VI, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
IX- despesas orçamentárias por funções, sub-funções e programas, conforme o vínculo com os recursos (Anexo VIII, da Lei 4320/64 e Adendo VII, da Portaria SOF/SEPLAN n° 8/85);
X - despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo IX, da Lei 4.320/64 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
Art. 8º - A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá:
I- quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2010 a 2013 e previsão para 2014 a 2016;
II- metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as rubricas da lei orçamentária;
III- memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição;

§ 1º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.
§ 2º - Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 09 - A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão ocorrer a preços correntes.
Art. 10 - A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária de 2015 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 11 - Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § Io, do art. 14, da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo Único - Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício Me 2015, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar.
Art. 12 - Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
Art. 13 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 14 - Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar nº 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o Inciso II, do Art. 5o, da mesma Lei Complementar.
Art. 15 - Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de governo.
Art. 16 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2o desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar nº 101/00;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do Município;
III- estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no referido Plano.
Art. 17 - Não poderão ser programados novos projetos:
I- por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II- que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 18-0 Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor não superior a 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e 159 da Constituição Federal, e EC n° 58 de 23 de setembro de 2009, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 19 - A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo Único - A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 20 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
III- sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
III- sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de assistência social; cultural, esportiva, recreativa de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica.
IV - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art.
61 do ADCT;
§ 1º - Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2015 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º - Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.
§ 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, linda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado.
Art. 21 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.
Art. 22- O Poder Executivo poderá emitir, como anexo à Lei Orçamentária, relação das entidades que, no exercício financeiro de 2015, poderão vir a ser beneficiadas por Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio.
Art. 23 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a no máximo, 2% Dois por cento), da receita corrente líquida, que serão destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento exclusivo de riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme especificados Anexo de Riscos Fiscais.
Parágrafo Único - Na definição do percentual da Reserva de Contingência, está incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser apurado no exercício.
Art. 24 - A Lei Orçamentária para 2015 poderá autorizar o Poder executivo a proceder a remanejamentos, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, do saldo das dotações dos seus grupos de natureza ou elementos de despesa.
§ 1º As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
§ 2º O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo.
Art. 25 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais.
§ 2º - Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§ 3º - Quando a abertura de créditos adicionais implicarem alteração das metas físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 26 - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
§ 1º A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 27 - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as sua respectiva produtividade.
Art. 28 - O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da arrecadação tributária do Município:
I - elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de critérios;
II- reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
III- aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa e atualização do valor dos créditos;
IV- atualização do cadastro mobiliário fiscal.
Art. 29 - Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas as exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 30 - Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação Tributária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto da Lei Orçamentária:
I- serão identificadas as propostas de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II- será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31 - No exercício financeiro de 2015 as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 04.05.00.
Art. 32 - Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2013 somente poderão ser admitidos servidores se:
I- existirem cargos vagos a preencher;
II- houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III - forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 33- O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas as regras do Art. 15, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
§ 1º Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias de Administração, Finanças, Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em suas respectivas áreas de competência.
§ 2º O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3º O Subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários poderá ser fixado por lei de iniciativa da Câmara de Vereadores, observado o disposto no art. 29, V da Constituição Federal e o disposto no art. 14 da Lei Orgânica do Município de Campo Belo do Sul.
Art. 34 - A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 35 - Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido

art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário de Administração e Finanças.
Art. 36 - No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, será adotada, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:
I - eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nassituações previstas no artigo anterior desta Lei;
II- exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV- demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 - A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em base bimestral.
Parágrafo Único - A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e financeira.
Art. 38 - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 9o, da Lei Complementar n° 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais" e a participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2014 para o exercício de 2015, excetuando:
I- as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução;
II- as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso I;
§ 1º - Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das seguintes medidas:
I - redução de investimentos programados com recursos próprios.
II - eliminação de despesas com horas-extras;
III -exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV -eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V- redução de gastos com combustíveis;
§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tomar indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 39 - A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 40 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2015, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário.
§ 1º - A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º - O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecido no art. 29 - A, da Constituição Federal.
Art. 41 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de recursos, especificando o elemento de despesa.

Art. 42 - São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 43 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 44 - Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/00 e em cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2013, a despesa, decorrente de ação governamental nova, será Considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário financeiro no exercício não ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados pelos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8666/93, devidamente atualizados.
Art. 45 - Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2014, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
III - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente constituídos.
Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 10 de janeiro de 2015.
Campo Belo do Sul-SÇU-09 de setembro de 2015.
Edilson José de Souza
Prefeito Municipal

CAMPO BELO DO SUL SC LEI ORDINÁRIA Nº 2022 DE 09 DE SETEMBRO DE 2014

Publicado em
30/06/2020 por

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LEI Nº 2.022/2014 DE 09 DE SETEMBRO DE 2014

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO BELO DO SUL-SC., no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona com fundamento no art. 98, inc. V da Lei Orgânica Municipal, a seguinte LEI:

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição Federal e em consonância com o art. 4o, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o ano de 2013, da administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo e os fundos, como tais as definidas no inciso III, do art. 2o, da referida Lei Complementar, compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública municipal;
II- as metas fiscais e os riscos fiscais;
III- a estrutura e organização dos orçamentos;
IV- as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V- as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária;
VI- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII- as disposições gerais
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2015 são as especificadas neste artigo e no documento "Anexo de Prioridades e Metas para 2015", as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2015, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º - Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes do manual aprovado pela Portaria STN nº 437, de 12 de julho de 2012.
§ 2º - O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
§ 3º - Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.
§ 4º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da ceita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 5º - O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I- Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II- Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III- Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV- Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e dos seus Fundos.
Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios firmados por seus dirigentes, g^sim como, as despesas relativas aos programas executados com estes recursos e os ^cursos transferidos pelo município.
Art. 5º - O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 6º - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
I- às ações relativas à saúde e assistência social;
II- ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício;
III - ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental;
Art. 7º - O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, será constituído de:
I- mensagem;
II- texto da lei;
III- quadros orçamentários consolidados;
IV- anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
Parágrafo Único - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I- evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
II- evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas;
III- demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo I, da Lei 4320/64, Adendo II, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portarias Interministeriais 163 e 180 com alterações);
IV- demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas (Anexo II, da Lei 4320/64, Adendo III, da Portaria SOF/SEPLAN n° 8/85 e Portarias Interministeriais 163 e 180 com alterações);
V- resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo III, da Lei 4320/64, Adendo III, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portaria Interministerial 163 com alterações);
VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria
Econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação (Anexo III, da Lei 4320/64, Adendo III, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85 e Portaria Interministerial 163 com alterações);
VII- programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções, sub-funções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo IV, da Lei 4320/64 e Adendo
VI, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
VIII- despesas orçamentárias por funções, sub-funções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo VII, da Lei 4320/64 e Adendo VI, da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
IX- despesas orçamentárias por funções, sub-funções e programas, conforme o vínculo com os recursos (Anexo VIII, da Lei 4320/64 e Adendo VII, da Portaria SOF/SEPLAN n° 8/85);
X - despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo IX, da Lei 4.320/64 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
Art. 8º - A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá:
I- quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2010 a 2013 e previsão para 2014 a 2016;
II- metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as rubricas da lei orçamentária;
III- memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição;

§ 1º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.
§ 2º - Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 09 - A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão ocorrer a preços correntes.
Art. 10 - A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária de 2015 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 11 - Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § Io, do art. 14, da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo Único - Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício Me 2015, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar.
Art. 12 - Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
Art. 13 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 14 - Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar nº 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o Inciso II, do Art. 5o, da mesma Lei Complementar.
Art. 15 - Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de governo.
Art. 16 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2o desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar nº 101/00;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade financeira do Município;
III- estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no referido Plano.
Art. 17 - Não poderão ser programados novos projetos:
I- por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II- que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 18-0 Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor não superior a 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e 159 da Constituição Federal, e EC n° 58 de 23 de setembro de 2009, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 19 - A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo Único - A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
Art. 20 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
III- sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
III- sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de assistência social; cultural, esportiva, recreativa de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica.
IV - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art.
61 do ADCT;
§ 1º - Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2015 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º - Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.
§ 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, linda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado.
Art. 21 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.
Art. 22- O Poder Executivo poderá emitir, como anexo à Lei Orçamentária, relação das entidades que, no exercício financeiro de 2015, poderão vir a ser beneficiadas por Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio.
Art. 23 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a no máximo, 2% Dois por cento), da receita corrente líquida, que serão destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento exclusivo de riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme especificados Anexo de Riscos Fiscais.
Parágrafo Único - Na definição do percentual da Reserva de Contingência, está incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser apurado no exercício.
Art. 24 - A Lei Orçamentária para 2015 poderá autorizar o Poder executivo a proceder a remanejamentos, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, do saldo das dotações dos seus grupos de natureza ou elementos de despesa.
§ 1º As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
§ 2º O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo.
Art. 25 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais.
§ 2º - Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§ 3º - Quando a abertura de créditos adicionais implicarem alteração das metas físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 26 - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
§ 1º A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 27 - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as sua respectiva produtividade.
Art. 28 - O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da arrecadação tributária do Município:
I - elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de critérios;
II- reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
III- aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa e atualização do valor dos créditos;
IV- atualização do cadastro mobiliário fiscal.
Art. 29 - Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas as exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 30 - Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação Tributária que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto da Lei Orçamentária:
I- serão identificadas as propostas de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II- será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31 - No exercício financeiro de 2015 as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 04.05.00.
Art. 32 - Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2013 somente poderão ser admitidos servidores se:
I- existirem cargos vagos a preencher;
II- houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III - forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 33- O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas as regras do Art. 15, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
§ 1º Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias de Administração, Finanças, Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em suas respectivas áreas de competência.
§ 2º O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3º O Subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários poderá ser fixado por lei de iniciativa da Câmara de Vereadores, observado o disposto no art. 29, V da Constituição Federal e o disposto no art. 14 da Lei Orgânica do Município de Campo Belo do Sul.
Art. 34 - A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 35 - Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido

art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário de Administração e Finanças.
Art. 36 - No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, será adotada, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:
I - eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nassituações previstas no artigo anterior desta Lei;
II- exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV- demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 - A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em base bimestral.
Parágrafo Único - A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e financeira.
Art. 38 - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 9o, da Lei Complementar n° 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais" e a participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2014 para o exercício de 2015, excetuando:
I- as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução;
II- as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso I;
§ 1º - Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das seguintes medidas:
I - redução de investimentos programados com recursos próprios.
II - eliminação de despesas com horas-extras;
III -exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV -eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V- redução de gastos com combustíveis;
§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tomar indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 39 - A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 40 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2015, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário.
§ 1º - A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º - O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecido no art. 29 - A, da Constituição Federal.
Art. 41 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de recursos, especificando o elemento de despesa.

Art. 42 - São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 43 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 44 - Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/00 e em cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2013, a despesa, decorrente de ação governamental nova, será Considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário financeiro no exercício não ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados pelos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8666/93, devidamente atualizados.
Art. 45 - Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2014, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
III - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente constituídos.
Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 10 de janeiro de 2015.
Campo Belo do Sul-SÇU-09 de setembro de 2015.
Edilson José de Souza
Prefeito Municipal