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BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0280 DE 07 DE MAIO DE 2003

Lei CFS Nº 0280/2003

 

INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, DISPÕE SOBRE SUA ESTRUTURA, CRIA CARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Clóvis Fernandes de Souza, Prefeito Municipal de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu, sanciono a seguinte: LEI COMPLEMENTAR

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - Esta Lei Complementar, nos termos do art. 64 da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de Dezembro de 2000, dispõe sobre a instituição do Sistema de Controle Interno, sua estruturação e cria cargo, como especifica no Anexo Único.

“Art. 1º - Esta Lei Complementar, nos termos do artigo 64 da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, dispõe sobre a instituição do Sistema de Controle Interno e sua estruturação.” (Alteração dada pela Lei nº 0326/2004)

Capítulo II

DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 2º - Fica instituído o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Execução dos Programas de Governo e dos Orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

§ 1º O responsável pelo Sistema de Controle Interno, por seu coordenador, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência ao Prefeito Municipal através de relatório, caso persistir a ocorrência, dará ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e à Câmara Municipal de Vereadores, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Sistema de Controle Interno.

Art. 3º - O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal abrange:

I - o acompanhamento da execução do Orçamento Municipal, Plano Plurianual e Lei das Diretrizes Orçamentárias e dos Contratos e Atos Jurídicos análogos;

II - a verificação da regularidade e contabilização dos atos que resultem da arrecadação de receitas e realização de despesas;

III - a verificação da regularidade da contabilização dos atos que resultem no nascimento ou extinção de direitos e obrigações;

IV - a verificação e registro da fidelidade funcional dos agentes da administração e responsáveis por bens e valores públicos;

Art. 4º - O Sistema de Controle Interno será exercido por todos os níveis, órgãos e unidades administrativas do poder Executivo Municipal, através do Coordenador do Sistema de Controle Interno, compreendendo, particularmente:

I - o controle da execução dos programas e da observância das normas que regem a atividade específica de cada nível, órgão ou unidade administrativa, com a supervisão do Coordenador de Controle Interno;

II - o controle pelo Coordenador de Controle Interno, da aplicação de dinheiros públicos e da guarda de bens do Município;

Parágrafo único. A estruturação do Controle Interno do Poder Executivo Municipal abrangerá, no mínimo, o exame dos seguintes setores ou serviços:

I - Auditoria Contábil, com a finalidade de examinar a correção técnica da escrituração, a legitimidade dos atos e fatos que deram origem aos lançamentos, a formalização dos documentos comprobatórios, medir e avaliar a segurança e eficiência das funções de controle interno, próprias do sistema contábil;

II - Auditoria da Situação Financeira, com a finalidade de verificar a regularidade e correção dos recebimentos e pagamentos efetuados, conferir os saldos de caixa e de bancos declarados com os existentes, observar o cumprimento das normas internas;

III - Auditoria da Receita, com a finalidade de verificar a situação de controles existentes sobre o lançamento, cobrança e arrecadação das receitas municipais, a compatibilização dos valores da arrecadação com os registrados na Contabilidade e a observância da legislação pertinente;

IV - Auditoria dos Créditos Orçamentários e Adicionais, com a finalidade de verificar a existência de créditos para a realização da despesa, a regularidade e correção da abertura e utilização dos créditos adicionais e a observância das normas, procedimentos e preceitos legais que regem a execução do orçamento do Município, incluindo os seus fundos especiais;

V - Auditoria da Despesa, com a finalidade de verificar a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade e moralidade na realização da despesa pública, bem como se está sendo cumprida a legislação federal e municipal pertinente;

VI - Auditoria de Administração de Pessoal, com a finalidade de verificar a compatibilização da estrutura do quadro de pessoal à situação existente, as formas de admissão, a regularidade na concessão de direitos e vantagens e da remuneração dos servidores públicos, recrutamentos e seleção, estágio probatório, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, avaliações, promoções, transferências, licenças e a aplicação da legislação própria;

VII - Auditoria de Administração de Material, cuja finalidade relaciona-se com os controles existentes, almoxarifados e depósitos, objetivando a verificação de condições adequadas de recebimento, armazenamento, distribuição, controle e segurança dos estoques;

VIII - Auditoria de Bens Permanentes, com a finalidade de relacionar-se com os controles existentes, almoxarifados e depósitos, objetivando a verificação da guarda, responsabilidade, movimentação, conservação, segurança e uso dos bens públicos municipais permanentes;

IX - Auditoria sobre Veículos e Máquinas, com a finalidade de verificar a situação das condições gerais de uso dos veículos e máquinas que compõem a frota municipal, a contabilização das despesas com combustível, lubrificantes, peças e serviços dos mesmos, bem como a regularidade da documentação;

X - Auditoria de Obras e Serviços, com a finalidade de verificar a compatibilização entre a existência física, o cronograma físico-financeiro e os pagamentos das etapas executadas, o cumprimento das cláusulas contratuais e a observância das plantas e do memorial descritivo;

XI - Elaboração, com a Administração Municipal, da Lei do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Orçamentos, Programação Financeira e Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, Metas Bimestrais de Arrecadação, bem como outras peças de planejamento a serem exigidas pela legislação inerente e órgãos de controle externo.

Art. 5º - O relatório de Auditoria será composto, basicamente, pelos seguintes tópicos:

I - Preâmbulo, informando o órgão, unidade administrativa ou fundo especial auditado, objetivo, período auditado, número seqüencial do Relatório;

II - Sumário, com a descrição sucinta do trabalho de auditoria interna realizada;

 III - Resultado de Auditoria, expondo os fatos de forma precisa, eficiente e autêntica, inclusive por meio de gráficos, tabelas, mapas, relações, fluxogramas, organogramas, memoriais, originais ou cópias de documentos;

IV - Recomendação formulada com clareza, precisão, práticas e apropriadas, devidamente fundamentadas;

V - Conclusão, que tem a finalidade de captar e reter todas as informações, levantamentos e recomendações da Auditoria, para que os seus objetivos e resultados sejam alcançados.

Capítulo III

DA ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 6º - Fica criada a Coordenação do Sistema de Controle Interno, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito, com hierarquia de Primeiro Escalão.

Parágrafo único. A Coordenação do Sistema de Controle Interno será auxiliada burocraticamente por servidores municipais estáveis designados pelo Prefeito.

Capítulo IV

DO CARGO DE COORDENADOR DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 7º - A Coordenação do Sistema de Controle Interno será exercida por um Coordenador do Sistema de Controle Interno, cujo cargo fica criado conforme consta no Anexo Único, desta Lei Complementar, sob o regime estatutário.

“Art. 7º - A Coordenação do Sistema de Controle Interno será exercida pelo Coordenador do Sistema de Controle Interno, cujo cargo consta da Lei nº 0297/2004. (Alteração dada pela Lei nº 0326/2004)

Art. 8º - O Cargo de Coordenador de Controle Interno será de provimento comissionado, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito.

“Art. 8º - O Cargo de Coordenador do Sistema de Controle Interno é de provimento efetivo.” (Alteração dada pela Lei nº 0326/2004)

Parágrafo único. No caso do Coordenador do Sistema de Controle Interno já ser servidor municipal nomeado em decorrência de concurso público, poderá ser designado para as funções do cargo de Coordenador do Sistema de Controle Interno, percebendo, nesta hipótese, uma função gratificada de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre seu vencimento. (Revogado pela Lei nº 0326/2004)

Art. 9º - As atribuições do cargo de Coordenador do Sistema de Controle Interno serão estabelecidas em Regulamento.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 10. A Administração Municipal criará todas as condições físicas, materiais e de pessoal  para a fiel e correta execução do objeto desta Lei, sob pena de responsabilidade.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, serão cobertos com recursos do Orçamento Municipal, em cada exercício.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, em 07 de Maio de 2003.

Clóvis Fernandes de Souza,

Prefeito Municipal.

 

ANEXO ÚNICO

Denominação do Cargo

Nº de Vagas

Carga Horária

Vencimento R$

Habilitação

Coordenador do Sistema de Controle Interno

01

40 Horas Semanais

Nível 01

Contador

 

 

 

 

BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0280 DE 07 DE MAIO DE 2003

Publicado em
10/08/2018 por

Anexo: LEI Nº 0280 DE 07 DE MAIO DE 2003

Lei CFS Nº 0280/2003

 

INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, DISPÕE SOBRE SUA ESTRUTURA, CRIA CARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Clóvis Fernandes de Souza, Prefeito Municipal de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu, sanciono a seguinte: LEI COMPLEMENTAR

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - Esta Lei Complementar, nos termos do art. 64 da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de Dezembro de 2000, dispõe sobre a instituição do Sistema de Controle Interno, sua estruturação e cria cargo, como especifica no Anexo Único.

“Art. 1º - Esta Lei Complementar, nos termos do artigo 64 da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, dispõe sobre a instituição do Sistema de Controle Interno e sua estruturação.” (Alteração dada pela Lei nº 0326/2004)

Capítulo II

DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 2º - Fica instituído o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Execução dos Programas de Governo e dos Orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

§ 1º O responsável pelo Sistema de Controle Interno, por seu coordenador, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência ao Prefeito Municipal através de relatório, caso persistir a ocorrência, dará ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e à Câmara Municipal de Vereadores, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Sistema de Controle Interno.

Art. 3º - O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal abrange:

I - o acompanhamento da execução do Orçamento Municipal, Plano Plurianual e Lei das Diretrizes Orçamentárias e dos Contratos e Atos Jurídicos análogos;

II - a verificação da regularidade e contabilização dos atos que resultem da arrecadação de receitas e realização de despesas;

III - a verificação da regularidade da contabilização dos atos que resultem no nascimento ou extinção de direitos e obrigações;

IV - a verificação e registro da fidelidade funcional dos agentes da administração e responsáveis por bens e valores públicos;

Art. 4º - O Sistema de Controle Interno será exercido por todos os níveis, órgãos e unidades administrativas do poder Executivo Municipal, através do Coordenador do Sistema de Controle Interno, compreendendo, particularmente:

I - o controle da execução dos programas e da observância das normas que regem a atividade específica de cada nível, órgão ou unidade administrativa, com a supervisão do Coordenador de Controle Interno;

II - o controle pelo Coordenador de Controle Interno, da aplicação de dinheiros públicos e da guarda de bens do Município;

Parágrafo único. A estruturação do Controle Interno do Poder Executivo Municipal abrangerá, no mínimo, o exame dos seguintes setores ou serviços:

I - Auditoria Contábil, com a finalidade de examinar a correção técnica da escrituração, a legitimidade dos atos e fatos que deram origem aos lançamentos, a formalização dos documentos comprobatórios, medir e avaliar a segurança e eficiência das funções de controle interno, próprias do sistema contábil;

II - Auditoria da Situação Financeira, com a finalidade de verificar a regularidade e correção dos recebimentos e pagamentos efetuados, conferir os saldos de caixa e de bancos declarados com os existentes, observar o cumprimento das normas internas;

III - Auditoria da Receita, com a finalidade de verificar a situação de controles existentes sobre o lançamento, cobrança e arrecadação das receitas municipais, a compatibilização dos valores da arrecadação com os registrados na Contabilidade e a observância da legislação pertinente;

IV - Auditoria dos Créditos Orçamentários e Adicionais, com a finalidade de verificar a existência de créditos para a realização da despesa, a regularidade e correção da abertura e utilização dos créditos adicionais e a observância das normas, procedimentos e preceitos legais que regem a execução do orçamento do Município, incluindo os seus fundos especiais;

V - Auditoria da Despesa, com a finalidade de verificar a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade e moralidade na realização da despesa pública, bem como se está sendo cumprida a legislação federal e municipal pertinente;

VI - Auditoria de Administração de Pessoal, com a finalidade de verificar a compatibilização da estrutura do quadro de pessoal à situação existente, as formas de admissão, a regularidade na concessão de direitos e vantagens e da remuneração dos servidores públicos, recrutamentos e seleção, estágio probatório, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, avaliações, promoções, transferências, licenças e a aplicação da legislação própria;

VII - Auditoria de Administração de Material, cuja finalidade relaciona-se com os controles existentes, almoxarifados e depósitos, objetivando a verificação de condições adequadas de recebimento, armazenamento, distribuição, controle e segurança dos estoques;

VIII - Auditoria de Bens Permanentes, com a finalidade de relacionar-se com os controles existentes, almoxarifados e depósitos, objetivando a verificação da guarda, responsabilidade, movimentação, conservação, segurança e uso dos bens públicos municipais permanentes;

IX - Auditoria sobre Veículos e Máquinas, com a finalidade de verificar a situação das condições gerais de uso dos veículos e máquinas que compõem a frota municipal, a contabilização das despesas com combustível, lubrificantes, peças e serviços dos mesmos, bem como a regularidade da documentação;

X - Auditoria de Obras e Serviços, com a finalidade de verificar a compatibilização entre a existência física, o cronograma físico-financeiro e os pagamentos das etapas executadas, o cumprimento das cláusulas contratuais e a observância das plantas e do memorial descritivo;

XI - Elaboração, com a Administração Municipal, da Lei do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Orçamentos, Programação Financeira e Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, Metas Bimestrais de Arrecadação, bem como outras peças de planejamento a serem exigidas pela legislação inerente e órgãos de controle externo.

Art. 5º - O relatório de Auditoria será composto, basicamente, pelos seguintes tópicos:

I - Preâmbulo, informando o órgão, unidade administrativa ou fundo especial auditado, objetivo, período auditado, número seqüencial do Relatório;

II - Sumário, com a descrição sucinta do trabalho de auditoria interna realizada;

 III - Resultado de Auditoria, expondo os fatos de forma precisa, eficiente e autêntica, inclusive por meio de gráficos, tabelas, mapas, relações, fluxogramas, organogramas, memoriais, originais ou cópias de documentos;

IV - Recomendação formulada com clareza, precisão, práticas e apropriadas, devidamente fundamentadas;

V - Conclusão, que tem a finalidade de captar e reter todas as informações, levantamentos e recomendações da Auditoria, para que os seus objetivos e resultados sejam alcançados.

Capítulo III

DA ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 6º - Fica criada a Coordenação do Sistema de Controle Interno, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito, com hierarquia de Primeiro Escalão.

Parágrafo único. A Coordenação do Sistema de Controle Interno será auxiliada burocraticamente por servidores municipais estáveis designados pelo Prefeito.

Capítulo IV

DO CARGO DE COORDENADOR DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 7º - A Coordenação do Sistema de Controle Interno será exercida por um Coordenador do Sistema de Controle Interno, cujo cargo fica criado conforme consta no Anexo Único, desta Lei Complementar, sob o regime estatutário.

“Art. 7º - A Coordenação do Sistema de Controle Interno será exercida pelo Coordenador do Sistema de Controle Interno, cujo cargo consta da Lei nº 0297/2004. (Alteração dada pela Lei nº 0326/2004)

Art. 8º - O Cargo de Coordenador de Controle Interno será de provimento comissionado, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito.

“Art. 8º - O Cargo de Coordenador do Sistema de Controle Interno é de provimento efetivo.” (Alteração dada pela Lei nº 0326/2004)

Parágrafo único. No caso do Coordenador do Sistema de Controle Interno já ser servidor municipal nomeado em decorrência de concurso público, poderá ser designado para as funções do cargo de Coordenador do Sistema de Controle Interno, percebendo, nesta hipótese, uma função gratificada de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre seu vencimento. (Revogado pela Lei nº 0326/2004)

Art. 9º - As atribuições do cargo de Coordenador do Sistema de Controle Interno serão estabelecidas em Regulamento.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 10. A Administração Municipal criará todas as condições físicas, materiais e de pessoal  para a fiel e correta execução do objeto desta Lei, sob pena de responsabilidade.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, serão cobertos com recursos do Orçamento Municipal, em cada exercício.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, em 07 de Maio de 2003.

Clóvis Fernandes de Souza,

Prefeito Municipal.

 

ANEXO ÚNICO

Denominação do Cargo

Nº de Vagas

Carga Horária

Vencimento R$

Habilitação

Coordenador do Sistema de Controle Interno

01

40 Horas Semanais

Nível 01

Contador