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BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0239 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2001

Lei CFS Nº 0239/2001.

 

DISPÕE SOBRE A REFORMA E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVAS, QUADRO DE PESSOAL, MATÉRIA CORRELATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

Da Organização do Município

Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre a reforma e modernização administrativas, quadro de pessoal e matéria correlata do Município de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, em respeito à ordem constitucional, orgânica e legal.

Art. 2º- O Município de Bom Jesus é ente federado, que forma união indissolúvel com a União, Estados e Distrito Federal, rege-se por Lei Orgânica própria e goza de autonomia político-administrativa, nos termos da Constituição Federal e da Constituição do Estado de Santa Catarina.

CAPÍTULO I

Da Organização Político-Administrativa

Art. 3º - A organização político-administrativa do Município de Bom Jesus compreende a sede do Município de Bom Jesus.

CAPÍTULO II

Da Administração Municipal

Art. 4º - A Administração Municipal compreende, nos termos desta Lei Complementar:

I - a administração direta;

II - a administração indireta.

Parágrafo único. A administração pública direta e indireta do Município de Bom Jesus obedecerá aos princípios:

I - legalidade, que consiste na adequação de toda atividade administrativa aos ditames da lei;

II - impessoalidade, que consiste em assegurar a todos os administrados os mesmos direitos, sem determinação de pessoa ou discriminação de qualquer natureza;

III - moralidade, que consiste na boa e útil disciplina interna da administração municipal;

IV - publicidade, que consiste na obrigação de divulgação de atos, contratos e outros instrumentos celebrados pela administração municipal, direta ou indireta, para o conhecimento, controle e início de seus efeitos;

V - eficiência, que consiste em que todas as atividades da administração municipal tenham conseqüências positivas, valorizando os recursos financeiros e o resultado dos serviços municipais.

CAPÍTULO III

Da Organização Administrativa Direta

Art. 5º - A organização administrativa direta do Poder Executivo é assim constituída:

I - pelo Gabinete do Prefeito;

II - pelo Gabinete do Vice-Prefeito;

III - pelo Departamento de Administração e Finanças;

IV - pelo Departamento de Educação, Esporte e Cultura;

V - pelo Departamento de Saúde e Promoção Social;

VI - pelo Departamento de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio;

VII - pelo Departamento de Transporte e Obras;

VIII - pelo Departamento de Urbanismo.

§ 1º A Administração Municipal respeitará, principalmente, aos seguintes fundamentos:

I - planejamento, visando promover o equilíbrio econômico-financeiro entre as receitas e as despesas, no sentido de promover o desenvolvimento sócio-econômico do Município, valendo-se dos seguintes documentos:

a) Plano Plurianual - PPA, estabelecendo, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração municipal, para despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, cujo Projeto de Lei será encaminhado até o dia 20 de junho do primeiro ano do mandato e será devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro do mesmo exercício;

b) Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, alterações da legislação tributária e disporá, na forma da Lei, sobre:

1 - equilíbrio entre receitas e despesas;

2 - critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas em Lei Complementar;

3 - normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

4 - demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

c) O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, será encaminhado  até o dia 30 de agosto de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro do mesmo exercício;

d) a Lei Orçamentária Anual, elaborada de forma compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as demais normas estabelecidas em Lei Complementar, cujo Projeto será encaminhado até o dia 30 de outubro de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro do mesmo exercício:

1 - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais que integra a LDO;

2 - será acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receitas e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

3 - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinando-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

II - execução, efetivada pelos Departamentos, Chefias Setorizadas e servidores, que consiste no exercício das competências dos órgãos e das atribuições de cada servidor, respeitadas as instâncias hierárquicas;

III - controle, exercido:

1 - no nível externo, pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas;

2 - nos sistemas internos, pelos órgãos que compõem o Poder Executivo Municipal, inclusive para efeito do disposto no artigo 119 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000.

§ 2º - Com a finalidade de otimizar resultados e racionalização dos serviços públicos, o Prefeito pode delegar aos titulares de secretaria ou assessoria,  outras atribuições, inclusive responder por outras secretarias.

SEÇÃO I

Do Gabinete do Prefeito

Art. 6º - O gabinete do Prefeito passa a ser assim constituído:

I - Assessoria de Comunicação Social e Imprensa;

II - Assessoria de Planejamento e de Gestão Administrativa.

Parágrafo único. Os serviços da Junta de Serviço Militar, do Ministério do Trabalho e Emprego, no que diz respeito à identificação e formulação de demais documentos, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma e Agrária - INCRA, no que cabe ao Município de Bom Jesus, por força de legislação federal ou convênios regularmente firmados com os demais entes da federação, serão desempenhados por servidor municipal designado para tal fim, dentre servidores do Quadro de Pessoal.

SUBSEÇÃO I

Da Assessoria de Comunicação Social e Imprensa

Art. 7º - À Assessoria de Comunicação e Imprensa compete:

I - planejar as competências da Assessoria de Imprensa;

II - coletar, redigir e transmitir aos meios de comunicação social, informações relativas aos interesses da administração pública;

III - manter um sistema de arquivamento dos elementos usados para a confecção do material informativo, tanto divulgado como recebido;

IV - atuar no sentido de que exista perfeito relacionamento entre os órgãos da administração, tanto interna como externamente, com os meios de comunicação social e, a partir daí com a opinião pública, visando à promoção do Município;

V - promover entrevistas ou encontros do interesse da Administração Municipal;

VI - manter um sistema interno para recolhimento de matéria informativa;

VII - elaborar boletins, programas de apresentações oportunas para a imprensa, rádio ou televisão;

VIII - atuar, emprestar apoio e colaboração aos demais órgãos da Administração, por ocasião de atos e solenidades públicas;

IX - planejar e executar campanhas institucionais ou de interesse público no âmbito da Administração Municipal;

X - preparar minuta de pronunciamentos oficiais, na forma solicitada pelo Prefeito Municipal;

XI - manter-se atualizada sobre notícias, temas, assuntos ou outras divulgações que interessam à Administração Municipal;

XII - registrar, fotograficamente, os acontecimentos e eventos municipais;

XIII - planejar e conduzir pesquisas de opinião pública;

XIV - editar o Boletim Oficial do Município e outras publicações jornalísticas ou institucionais de interesse da Administração Municipal;

XV - elaborar material jornalístico para a difusão de atos e fatos da Administração Municipal, de acordo com a especialidade de cada veículo de comunicação social, seja rádio, jornal, televisão ou revista especializada;

XVI - administrar a publicidade legal do Município;

XVII - coordenar a criação e aprovação das peças publicitárias para campanhas institucionais de interesse público, com prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal;

XVIII - elaborar e administrar o Plano de Comunicação Social do Município, contemplando políticas e ações nos setores de assessoria de imprensa, relações públicas, publicidade e propaganda, com prévia e expressa autorização do Prefeito;

XIX - desincumbir-se de missões de representação e de outras atividades, quando delegadas pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. A Assessoria de Imprensa compreende toda a área da comunicação social, especialmente no que se refere à imprensa, relações públicas, propaganda e publicidade, nas condições deste artigo.

SUBSEÇÃO II

Da Assessoria de Planejamento e de Gestão Administrativa

Art. 8º - À Assessoria de Planejamento e de Gestão Administrativa compete:

I - planejar, de forma centralizada e articuladamente com os demais órgãos da administração envolvidos, todas as atividades municipais, inclusive acordos institucionais firmados pelo Município com a União, Estado e Municípios ou com empresas ou entidades privadas;

II - controlar, tempestivamente, os acordos firmados, observando o fiel e pleno cumprimento das cláusulas e condições firmadas entre as partes;

III - acompanhar a execução dos acordos, bem como fiscalizar a correta aplicação dos recursos, conforme o seu objeto, não admitindo qualquer desvio de finalidade;

IV - informar ao Gabinete do Prefeito, para as providências cabíveis, a fase de execução do objeto dos convênios, acordos e contratos, tomando toda e qualquer providência oportuna para o seu regular curso;

V - solicitar, tempestivamente, a renovação de prazos, quando do interesse da Administração Municipal;

VI - exigir e cobrar dos órgãos ou de terceiros interessados, o fornecimento de todas as informações, papéis, laudos, perícias, memorais, relatórios e qualquer outra espécie documental, necessários à perfeita execução dos acordos, especialmente quanto ao seu objeto, formalidades e tempestividade;

VII - planejar e coordenar o movimento econômico do Município, visando otimizar seus índices de receitas, especialmente dos recursos financeiros de transferências;

VIII - acompanhar, no que couber, a execução orçamentária dos Fundos e atividades dos órgãos auxiliares de consulta e deliberação coletiva;

IX - relatar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, qualquer ocorrência ou situação que possa caracterizar ato de má-gestão, desvio de finalidade ou improbidade administrativa;

X - elaborar os projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, o Plano Plurianual - PPA, e o Orçamento-Programa Anual, na forma e tempo adequados;

XI - a produção de informações, pareceres e outros documentos de natureza técnica e administrativa;

XII - a execução de tarefas e missões que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal;

XIII - a assistência ao Prefeito Municipal no seu relacionamento com o Poder Legislativo Municipal;

XIV - a elaboração de minutas de projetos de lei e suas respectivas mensagens à Câmara de Vereadores para encaminhamento pelo Prefeito Municipal;

XV - desincumbir-se de tarefas decorrentes da aplicação do Processo Legislativo;

XVI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias, a execução dos programas e dos orçamentos municipais;

XVII - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

XVIII - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

XIX- verificar a exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal a qualquer título, à legalidade da remuneração, dos proventos e dos descontos, à concessão de aposentadorias e de pensões;

XX - promover a apuração dos atos e fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, formalmente apontados, praticados por agentes públicos, propondo às autoridades competentes as providências cabíveis;

XXI - realizar, quando for o caso, auditoria nos órgãos municipais, emitindo relatório circunstanciado;

XXII - fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pelo Estado e pela União ao Município;

XXIII - examinar a observância das normas gerais ditadas pela legislação estadual, federal e municipal;

XXIV - verificar o controle e a utilização dos bens e valores sob uso e guarda de qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre qualquer conta do patrimônio público municipal ou pelas quais responda, ou ainda, que em seu nome assuma obrigações de natureza pecuniária, examinando os registros ou exigindo prestação de contas mediante comunicação de auditoria, se for o caso;

XXV - avaliar os resultados alcançados pelos servidores em geral, em face das finalidades e dos objetivos dos trabalhos sob suas responsabilidades individuais;

XXVI - fiscalizar o processo de arrecadação de receitas municipais;

XXVII - fiscalizar a guarda e a aplicação dos recursos extra-orçamentários;

XXVIII - o cumprimento de outras atribuições que lhe forem cometidas por ato expresso do Prefeito Municipal, especialmente de outras tarefas do processo legislativo.

SEÇÃO II

Do Departamento de Administração e Fazenda

Art. 9º - Ao Departamento de Administração e Fazenda compete planejar, executar e controlar as atividades administrativas da estrutura organizacional, do sistema meio, com autoridade funcional e faculdades para delegar competência, suprindo a Administração Pública Municipal de recursos humanos e materiais, encarregada ainda de planejar, identificar, lançar, arrecadar, movimentar, aplicar, registrar, pagar, controlar e fiscalizar os recursos financeiros do Município, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro entre as receitas e despesas, na forma e condições desta Lei Complementar e demais legislação aplicável, cabendo-lhe desempenhar e coordenar, especificamente as seguintes funções:

I - recrutar, selecionar, admitir e treinar o pessoal do Quadro do Poder Executivo;

II - registrar a movimentação de pessoal, com o registro de admissão ou demissão e demais anotações funcional pertinentes;

III - providenciar o cumprimento das obrigações e encargos sociais, na forma estabelecida;

IV - realizar enquadramento, reenquadramento, transposição, progressão funcional, transferências e demais atos pertinentes à vida funcional do servidor, procedendo ao respectivo registro;

V - controlar a carga horária e o ponto dos servidores municipais;

VI - elaborar as folhas de pagamento dos servidores ativos e inativos do Município;

VII - elaborar, tempestivamente, as folhas referentes às contribuições dos servidores e do Município ao Instituto Nacional do Seguro Social, conforme determinado pela legislação aplicável;

VIII - controlar, com a Contadoria, os percentuais financeiros máximos a serem despendidos com despesas de pessoal e outras despesas de pessoal, retomando os percentuais exigidos pela legislação específica a tempo e modo;

IX - dar condições materiais para o regular funcionamento aos órgãos auxiliares de consulta e deliberação coletiva;

X - administrar o patrimônio municipal;

XI - promover o cadastro dos bens municipais, realizando inventários periódicos;

XII - providenciar o competente registro legal do tombamento de objetos móveis e imóveis considerados de interesse artístico, cultural ou de valor histórico para o Município;

XIII - solicitar compras ou aquisições, vendas ou alienações, na forma prevista na legislação pertinente;

XIV - providenciar a documentação legal das doações ativas e passivas;

XV - promover os atos bons e necessários à escrituração e registro dos bens imóveis;

XVI - promover o recebimento, tombamento, identificação, cadastro, avaliação, reavaliação, incorporação, carga e descarga de bens patrimoniais;

XVII - administrar e controlar o almoxarifado municipal;

XVIII - promover a execução dos laudos de avaliação dos bens e materiais inservíveis, promovendo a devida alienação, na forma da lei;

XIX - manter atualizado o cadastro imobiliário dos imóveis urbanos situados no perímetro urbano do Município para fins de cálculo dos impostos de competência municipal;

XX - formalizar e executar os respectivos processos de licitações, dispensas ou inexigibilidades, na forma e condições estabelecidas na legislação federal específica;

XXI - promover o cadastro geral de fornecedores e mantê-lo atualizado;

XXII - atestar os requisitos legais à condição de fornecedor;

XXIII - formalizar todos os contratos administrativos, decorrentes de licitações para obras, serviços, publicidade, compras, alienações e locações, respeitada a modalidade licitatória cabível em cada caso e situação, tempestivamente;

XXIV - formalizar, quando for o caso, os processos de aquisições e alienações, cujos valores, respectivamente, estejam aquém do limite estabelecido em lei;

XXV - formalizar os processos licitatórios de concessão, permissão ou a terceirização de serviços públicos, segundo dispuser a legislação específica;

XXVI - formalizar os processos para concessão de direito real de uso de bens imóveis, na forma da lei;

XXVII - administrar os serviços e encargos gerais do Município;

XXVIII - registrar e controlar, tempestivamente, os serviços de protocolo municipal;

XXIX - normatizar, orientar e supervisionar os serviços de zeladoria e segurança do Município, bem como o controle de portaria, entradas e saídas, dos órgãos públicos municipais;

XXX - supervisionar e administrar os serviços de copa e cozinha, suprindo suas necessidades;

XXXI - administrar e supervisionar os serviços de xerox, telefone, e:mail, fax e correios da Prefeitura;

XXXII - executar e controlar os serviços de zeladoria e guarda dos bens municipais;

XXXIII - organizar e supervisionar o arquivo de documentos municipais, articuladamente com os demais órgãos ou entes da administração municipal;

XXXIV - promover a incineração de documentos, na forma em que o regulamento estabelecer;

XXXV - administrar ou delegar sua administração, pela via da concessão ou permissão, dos serviços públicos referentes aos cemitérios municipais;

XXXVI - localizar, fiscalizar e licenciar os serviços funerários delegados a terceiros;

XXXVII - planejar, orientar, dirigir, executar e controlar o processo de tributação municipal, localizando e identificando os contribuintes, lançando os tributos municipais na forma da legislação tributária, especialmente o código tributário municipal;

XXXVIII - executar a política econômica-financeira do Município, aplicando os princípios básicos da administração pública, mormente o planejamento, execução e controle;

XXXIX - fiscalizar o cumprimento da legislação tributária e fiscal, posturas e codificações Municipais;

XL - notificar e aplicar penalidades previstas em leis e regulamentos municipais;

XLI - localizar evasões ou clandestinidades de receitas municipais ou de outras formas de sonegação fiscal de tributos municipais;

XLII - executar inspeções de livros, documentos, registros e imóveis, para os devidos enquadramentos dos contribuintes diante do que prevê o Código Tributário Municipal;

XLIII - promover a realização e recebimento de declarações fiscais;

XLIV - relatar as atividades de fiscalização realizadas;

XLV - manter atualizados os dados estatísticos do Departamento;

XLVI - cobrar os  tributos municipais, na forma da legislação tributária, especialmente o Código Tributário Municipal;

XLVII - arrecadar rendas e receitas municipais;

XLVIII - expedir boletins de arrecadação;

XLIX - fornecer certidões, na área de sua competência;

L - avaliar propriedades, bens móveis e imóveis para fins de tributação;

LI - comunicar os lançamentos de tributos aos contribuintes para efeitos de pagamento;

LII - receber reclamações ou impugnações de lançamentos de tributos municipais, processando-as  na forma do Código Tributário Municipal e demais legislação pertinente;

LIII - inscrever e promover, na forma adequada e tempestiva, a cobrança da Dívida Ativa do Município;

LIV - manter, rigorosamente atualizadas, as fichas cadastrais e documentos do contribuinte;

LV - manter os documentos do departamento em perfeita ordem e disposição técnica adequada;

LVI - cooperar com os demais órgãos da Administração na aplicação do Código de Posturas, Código de Edificações, Lei de Parcelamento do Solo e dos serviços públicos concedidos, permitidos, autorizados ou arrendados, articuladamente com as atividades de fiscalização municipal;

LVII - localizar e identificar os contribuintes a serem inscritos em dívida ativa;

LVIII - registrar os imóveis sujeitos a tributação;

LIX - fornecer subsídios para o processamento das desapropriações;

LX - fornecer dados  para efeito do lançamento da Contribuição de Melhoria;

LXI - cadastrar os serviços públicos concedidos, permitidos, autorizados ou arrendados;

LXII - cadastrar prestadores de serviços para fins de cobrança de tributos;

LXIII - informar sobre o comportamento da receita para fins de planejamento econômico-financeiro;

LXIV - manter atualizados  os dados estatísticos do setor;

LXV - manter a guarda do numerário e valores municipais;

LXVI - escriturar a movimentação dos recursos financeiros do Município;

LXVII - movimentar recursos financeiros do Município, na forma autorizada, obedecendo aos princípios gerais dos registros contábeis públicos;

LXVIII - movimentar recursos financeiros do Município através da via bancária;

LXIX - desincumbir-se de outras atividades que lhe forem designadas de acordo com a realidade fática.

Parágrafo Único - O Departamento de Administração e Fazenda terá como titular o Diretor Geral.

SEÇÃO IV

Do Departamento de Educação, Esporte e Cultura

Art. 10. O Departamento de Educação, Esporte e Cultura é órgão do sistema fim, incumbido de planejar, executar e avaliar a política do Sistema Municipal de Ensino, com o principal objetivo de fornecer, prioritariamente, o ensino fundamental e, secundariamente, a educação infantil, competindo-lhe, especialmente:

I - planejar, executar e incentivar a educação de jovens e adultos, profissional e especial, no que couber neste nível;

II - recensear os educandos no ensino fundamental, fazendo-lhes a chamada e zelando junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência escolar;

III - fixar conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação básica do cidadão e respeito aos valores artísticos e culturais, nacionais e regionais;

IV - propor currículos das disciplinas optativas, adequadamente às peculiaridades e necessidades locais;

V - estimular as demais modalidades e níveis de ensino, voltados para o desenvolvimento vocacional da região;

VI - promover recursos humanos e materiais específicos para o atendimento e provimento do ensino fundamental da rede municipal;

VII - articular-se com entidades particulares que ministram o ensino fundamental, objetivando o aprimoramento e a manutenção da qualidade pedagógica, neste nível de ensino;

VIII - implementar programas, cursos e palestras aos educandos, referentes a temas atuais e de interesse geral;

IX - planejar, coordenar, executar e controlar a realização de feiras de conhecimentos, exposições didático-pedagógicas, programas de literatura e cursos de reciclagem, destinados aos estudantes do ensino fundamental;

X - desenvolver programas de capacitação profissional para os membros do magistério municipal, especialmente para o ensino fundamental;

XI - desenvolver o plano de carreira do magistério municipal;

XII - valorizar o magistério público municipal, mediante sua profissionalização;

XIII - aplicar as normas da Lei do Sistema Municipal de Ensino, especialmente articulando-se com o Conselho Municipal de Educação e com o Conselho de Fiscalização do FUNDEF;

XIV - determinar os prazos para a realização dos concursos públicos de provas, ou provas e títulos para o preenchimento de vagas reais do ensino fundamental;

XV - executar o teste seletivo para admissão temporária de professores para os casos de excepcional interesse público, em vagas excedentes ou vinculadas, conforme dispuser a lei e o regulamento;

XVI - promover os programas de transporte escolar;

XVII - promover os programas de bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, quando for o caso;

XVIII - incentivar a pesquisa escolar;

XIX - incentivar o intercâmbio escolar e com o universo comunitário;

XX - desenvolver comportamentos e atividades de valorização do trabalho, como satisfação para as necessidades;

XXI - articular-se com a Contadoria Geral do Município, objetivando a perfeita e correta aplicação dos percentuais financeiros no desenvolvimento e manutenção do ensino fundamental;

XXII - acompanhar os gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, assegurando a aplicação dos percentuais mínimos, nas condições constitucionais e legais pertinentes;

 XXIII - planejar e desenvolver a educação infantil, com a finalidade de atingir o desenvolvimento integral da criança de zero a seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, completando a ação da família;

XXIV- oferecer e ministrar a educação infantil às crianças de até três anos de idade em creches ou entidades equivalentes;

XXV - oferecer e ministrar a educação infantil às crianças de quatro a seis anos de idade em pré-escolas;

XXVI - avaliar a educação infantil, para fins de acompanhamento do desenvolvimento da criança, procedendo os devidos registros, sem objetivo de promoção;

XXVII - planejar, organizar e desenvolver as ações do governo municipal no que diz respeito ao ensino médio, especialmente o profissionalizante, a educação de jovens e adultos e a educação especial, voltados para a formação para o trabalho;

XXVIII - estimular a organização do esporte amador e profissional do Município;

XXIX - estimular a organização comunitária, objetivando a instituição de associações com fins desportivos, recreativos e de lazer;

 XXX - estimular as competições desportivas entre as entidades organizadas no Município;

XXXI - articular-se com a indústria e o comércio locais, visando à obtenção de patrocínio para o esporte municipal;

XXXII - estimular a prática da educação física formal e não formal;

XXXIII - apoiar e promover competições esportivas, em todas as modalidades, entre bairros e interior, essencialmente os Jogos Comunitários, visando a integração e a descoberta de novos valores locais;

XXXIV - incentivar a comunidade para a prática de esportes e lazer, condizentes com cada faixa etária, propiciando-lhe condições de locais e eventos adequados;

XXXV - criar e desenvolver ações municipais visando atingir objetivos próprios da juventude do Município;

XXXVI - incentivar a participação jovem no desenvolvimento municipal;

XXXVII - ativar a criatividade jovem para participação nas práticas educacionais, artísticas, esportivas e de lazer;

XXXVIII - desenvolver práticas e estudos à preservação saudável da vida e do meio ambiente;

XXXIX - estimular o interesse pelos assuntos referentes à Municipalidade;

XL - estimular o interesse dos jovens  à prática do lazer, como princípio de educação;

XLI - incentivar e promover o surgimento de lideranças jovens, com vista a ocuparem posições decisivas na vida comunitária;

XLII - administrar e/ou cooperar na emissão de carteiras e documentos, como incentivo, destinados a facilitar o acesso ao transporte coletivo e aos eventos, espetáculos e promoções sociais, culturais e esportivas;

XLIII - incentivar o jovem, quando oportuno, na obtenção de documentos necessários ao exercício de seus direitos civis e políticos e da sua cidadania;

XLIV - incentivar a integração das ações desenvolvidas pelos diversos grupos, clubes de serviço, entidades de treinamento de lideranças, grêmios estudantis e demais associações representativas da juventude no Município;

XLV - articular-se com as instituições de educação superior, com vistas à implantação de cursos superiores, atendendo as demandas locais;

XLVI - estimular e promover a cultura no Município, articuladamente com o Departamento da Educação e outros, no que couber;

XLVII - incentivar e promover manifestações artístico-cultural-literárias;

XLVIII - incentivar eventos folclóricos, típicos e tradicionais;

XLIX - programar o calendário dos eventos culturais do Município;

L - fixar as datas comemorativas de alta significação para a comunidade;

LI - administrar a Escola de Artes do Município;

LII - apoiar e valorizar os artistas e grupos artísticos e culturais do Município, mediante a realização de eventos locais e regionais, tais como exposições, feiras, concursos, festivais e outros de caráter artístico e cultural;

LIII - administrar o Museu Público Municipal;

LIV - administrar a Biblioteca Pública Municipal;

LV- organizar o acervo de documentos, peças e artigos significativos de valor histórico e cultural, promovendo, quando necessário, a sua recuperação e adequada conservação;

LVI - promover e proteger o patrimônio cultural do Município, por meio de inventários, registros, vigilâncias, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação;

LVII - compilar dados, fatos e documentos, de maneira a preservar viva a história do Município;

LVIII - promover palestras, seminários, encontros e demais eventos oportunos, objetivando a divulgação e o amplo conhecimento dos fatos e personagens protagonistas da história, passada e presente, do Município;

LIX - desenvolver programas de trabalho relativos à história do Município, junto aos educandos da rede municipal e particular de ensino, articuladamente com os demais Departamentos;

LX - providenciar, quando oportuno, a impressão de material necessário à divulgação da história de Bom Jesus;

LXI - desincumbir-se de outras atribuições que lhe forem determinadas pela autoridade competente.

SUBSEÇÃO V

Do Departamento de Saúde e Promoção Social

Art. 11. Ao Departamento de Saúde e Promoção Social, como órgão do sistema fim, compete o desenvolvimento de políticas sociais e econômicas, que visem a redução do risco de doença e de outros agravos, o acesso universal e igualitário, como direito de todos os munícipes, às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nas condições dos percentuais orçamentários.

§ 1º São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

§ 2º O Departamento de Saúde e Promoção Social gerenciará, no âmbito municipal, o Sistema Único de Saúde - SUS, articuladamente com a sua direção estadual.

§ 3º Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, ao nível municipal, serão geridos pelo Diretor do Departamento de Saúde, com as respectivas autorizações do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 12. As competências do Departamento de Saúde e Promoção Social, além daquelas específicas do Conselho Municipal de Saúde, são, especialmente:

I - auxiliar no gerenciamento do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal;

II - planejar, organizar, executar e controlar as atividades do Departamento e a política de saúde do Município, desenvolvendo ações preventivas, assistenciais e de promoção à saúde, dentro das diretrizes do Sistema Único de Saúde e do que preconiza a lei;

III - executar os diferentes programas do Plano Municipal de Saúde;

IV - desenvolver programas preventivos e de assistência odontológica, no âmbito municipal;

V - coordenar atividades dos Postos de Assistência Médica do Município, dando suporte aos programas de saúde por eles desenvolvidos;

VI - viabilizar as atividades do laboratório de patologia e da central sorológica, otimizando seus recursos técnicos e humanos no sentido da máxima eficiência;

VII - desenvolver as atividades de vigilância epidemiológica mantendo estreita articulação com as demais instâncias do Sistema Único de Saúde, especialmente nas ações e programas de imunização;

VIII - manter controle sobre o fluxo, destino e suprimento de medicamentos básicos às unidades sanitárias;

IX - dirigir, orientar e supervisionar as atividades das Unidades Sanitárias e de programas especiais de nível ambulatorial;

X - desenvolver programas de educação em saúde de acordo com as necessidades observadas e atendendo as diretrizes do Plano Municipal de Saúde;

XI - articular-se com autoridades estaduais e federais da saúde, objetivando a obtenção de recursos financeiros, materiais e humanos destinados à execução da política municipal de saúde;

XII - articular-se com instituições de ensino e órgãos públicos para desenvolver programas de capacitação, atualização e reciclagem dos recursos humanos do Departamento da Saúde;

XIII - sem prejuízo das atividades fins, desenvolver pesquisas que possibilitem ações cada vez mais eficientes e eficazes na atenção e na promoção da saúde do Município;

 XIV - colaborar com os demais Departamentos e no que for necessário:

a) desenvolver atividades de orientação e fiscalização das condições sanitárias e de resguardo da saúde pública e do trabalhador, nas seguintes áreas:

1 - de alimentos, bebidas e água para consumo humano;

2 - de saneamento, inclusive habitacional, tanto urbano quanto rural;

3 - do meio ambiente urbano e rural;

4 - de condições de trabalho em qualquer ramo de atividade;

b) realizar inspeções, vistorias e emissão de alvarás sanitários;

c) registrar ocorrências, emitir termos de notificação ou multa e dar cumprimento à legislação, na execução das ações de fiscalização;

d) articular-se com os demais órgãos da Administração Municipal e Estadual para o perfeito cumprimento das atividades de vigilância sanitária;

 e) colaborar com os demais Departamentos da Secretaria da Saúde e da Administração Municipal, no que for necessário;

XV - planejar, organizar, executar e controlar as atividades financeiras e administrativas do Departamento;

XVI - providenciar e dar efeito aos termos de convênios e outros ajustes firmados pelo Município na área de saúde, articuladamente com o Departamento de Administração e Finanças;

XVII - acompanhar e conferir os gastos com a saúde, especialmente no sentido de dar exato cumprimento aos percentuais mínimos destinados à saúde;

XVIII - controlar, no que couber, o setor de pessoal da Secretaria, mantendo atualizados os registros competentes;

XIX - controlar, no que couber, o setor de transportes, informática e banco de dados da Secretaria, articuladamente com os departamentos afins da Administração Municipal;

XX - desincumbir-se de outras atividades que lhe forem atribuídas.

§ 1º O Conselho Municipal da Saúde, vinculado ao Departamento de Saúde, compõe-se e tem suas finalidades declaradas em legislação própria e seu regulamento interno.

§ 2º O Fundo Municipal da Saúde, vinculado ao Departamento de Saúde, constituído por recursos provenientes de dotações do Governo Federal, Estadual e Municipal, destina-se a custear o Sistema Único de Saúde do Município, sujeito ao controle interno e externo.

XXI - promover o mapeamento e o cadastramento técnico das áreas utilizadas pela população carente, transformadas em favelas, recenseando seus moradores e detalhando individualmente casos e situações específicas;

XXII - manter permanentemente atualizado um banco de dados com informações obtidas junto a órgãos da Administração Municipal e às entidades que direta ou indiretamente atuam na área da ação social;

XXIII - proceder à triagem da população carente que procura  a Secretaria, procedendo seu atendimento ou o devido encaminhamento ao órgão competente;

XXIV - prestar assistência possível à população economicamente carente;

XXV - promover soluções destinadas ao socorro emergencial de vítimas de causas nefastas;

XXVI - articular-se com os demais Departamentos visando sincronizar e unificar as atividades desenvolvidas;

XXVII - efetuar o cadastramento de interessados em ingressar no programa de habitação popular, desenvolvido pelo Município;

XXVIII - selecionar, com base nas informações cadastrais, os casos prioritários de atendimento, desde que atendidos os requisitos básicos estabelecidos;

XXIX - administrar a execução do programa habitacional, com a construção de moradias populares e demais projetos, com vistas a minimizar o déficit habitacional no Município;

XXX - promover e incentivar a participação efetiva das comunidades nos projetos desenvolvidos pelo Departamento;

XXXI - promover, articuladamente com órgãos da administração estadual e federal, o desenvolvimento de programas e projetos de atendimento à comunidade, no setor habitacional, tais como:

cesta básica de material de construção;

construção de conjuntos habitacionais de pequeno porte;

lotes urbanizados;

urbanização de favelas;

condomínios habitacionais;

habitação rural unifamiliar.

XXXII - prestar assessoramento efetivo junto aos Conselhos Comunitários Habitacionais dos bairros, Clubes de Mães, Grupos de Jovens, Grupos de Idosos, Deficientes Físicos e demais organizações comunitárias existentes nos conjuntos, visando à integração comunitária;

XXXIII - desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem delegadas pela autoridade competente.

SUBSEÇÃO VI

Do Departamento de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente

Art. 13. Ao Departamento de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente, como órgão do sistema fim, cumpre o planejamento, a execução e o controle dos programas e ações de governo, voltadas ao desenvolvimento da política agrícola, específica e geral, no Município, competindo-lhe ainda, com base na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegurar a todos existência condigna, conforme os ditames da justiça social, respeitados os princípios da propriedade privada e de sua função social, da livre concorrência, da defesa do consumidor e do meio ambiente e a busca do pleno emprego, competindo-lhe, especialmente:

I - planejar, executar, controlar e  avaliar as ações na área da agricultura, agropecuária  e ações congêneres;

II - desenvolver e apoiar ações voltadas ao desenvolvimento da agricultura no Município;

III - promover medidas visando aplicação correta de defensivos e fertilizantes, incentivando a proteção do solo;

IV - promover ações visando a preservação do meio ambiente;

V - incentivar o ensino agrícola formal e informal, articuladamente com o Departamento de Educação do Município;

VI - promover e apoiar ações voltadas ao desenvolvimento da pecuária no Município;

VII - incentivar a implantação de hortas comunitárias nos bairros e comunidades do interior, onde elas não existem;

VIII - orientar as comunidades que já possuem as suas hortas, no sentido de aumentar a qualidade, produtividade e variedade de produtos cultivados, bem como na sua adequada comercialização e consumo;

IX - organizar e implantar as feiras livres e feiras para a comercialização dos produtos diretamente do produtor ao consumidor;

X - organizar, ao nível municipal, feiras e exposições agropecuárias;

XI - participar de eventos e promoções relacionadas com o setor agropecuário e demais atividades de produção primária;

XII - organizar e implementar, ao nível municipal, um centro de abastecimento de hortifrutigranjeiros, com a finalidade de agilizar a comercialização e o consumo destes produtos;

XIII - desenvolver ações objetivando a prática da inseminação artificial e outras que visem ao melhoramento genético dos rebanhos;

XIV - promover medidas visando a educação e a defesa sanitária animal e vegetal;

XV - promover a execução de açudagens, irrigação e demais práticas visando o desenvolvimento da piscicultura;

XVI - coordenar os trabalhos referentes à área de microbacias;

XVII - apoiar o cooperativismo, o associativismo, a pesquisa, a extensão rural, a integração agroindustrial e outras formas de organização do produtor e da produção;

XVIII - promover medidas visando o desenvolvimento de atividades de estímulo à economia doméstica;

XIX - apoiar e incentivar o desenvolvimento da apicultura e demais práticas do setor primário, no Município;

XX - incentivar o armazenamento e silagens, visando a formação de estoques regulares;

XXI - promover medidas visando auxiliar o abastecimento por meio da produção de hortifrutigranjeiros;

XXII - incentivar a industrialização, a conservação e a comercialização de produtos agropecuários;

XXIII - orientar os produtores relativamente à abertura de crédito rural junto aos órgãos financeiros públicos e privados;

XXIV - planejar, coordenar e dirigir a elaboração do Plano Diretor Rural, visando à ordenação do crescimento e desenvolvimento da zona rural, contemplando, principalmente:

o mapeamento e cadastramento de todas as propriedades rurais do Município;

a titulação da propriedade imóvel rural;

os níveis de utilização e conservação das áreas agricultáveis;

o aproveitamento dos recursos hidronaturais;

o mapeamento das áreas de preservação existentes;

o levantamento aerofotogramétrico.

XXV - criar mecanismos de apoio à mecanização e infra-estrutura da propriedade rural;

XXVI - promover ações de apoio à eletrificação e telefonia rurais, articuladamente com os órgãos governamentais estaduais e federais;

XXVII - desenvolver ações voltadas para o abastecimento de água potável e de boa qualidade, junto a agrovilas e propriedades rurais;

XXVIII  - incentivar a implantação de obras de infra-estrutura básica, visando incentivar a permanência do agricultor na zona rural;

XXIX - promover a implantação de viveiros para a produção de mudas de essências florestais, visando o florestamento e o reflorestamento;

XXX - incentivar o desenvolvimento e a implantação de indústrias artesanais e rurais;

XXXI - incentivar e promover mecanismos que possibilitem, produtivamente, a execução de sistemas de cooperação rural por meio de troca-troca ou de equivalência;

XXXII - executar todas e quaisquer ações na área de produção primária, principalmente aquelas eficazes às condições  e expectativas dos produtores rurais;

XXXIII - apoiar e desenvolver campanhas visando a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente sadio;

XXXIV - planejar e organizar o desenvolvimento da indústria, comércio, turismo e serviços no Município;

XXXV - incentivar e apoiar a instalação, ampliação e modernização de indústrias, comércio, turismo e serviços no Município;

XXXVI - promover, articuladamente com a Assessoria de Imprensa, campanhas de divulgação destacando o Município como pólo econômico regional e, ressaltando a legislação municipal referente à concessão de incentivos fiscais e estímulos materiais às empresas que se instalarem no seu território;

XXXVII - estimular e apoiar a pequena e média empresa;

XXXVIII - estimular as indústrias para que utilizem, tanto quanto possível, matérias-primas locais;

XXXIX - apoiar e organizar feiras, exposições e outros eventos de interesse da indústria e comércio do Município;

XL - promover campanhas de incentivo à participação da indústria e comércio locais nos eventos realizados pelo Departamento;

XLI - estimular a prática de adoção de praças, concurso de vitrines e outros que tenham a participação efetiva da indústria e comércio locais;

XLII - incentivar e apoiar a geração de novas oportunidades de trabalho no Município;

XLIII - estimular e incentivar a efetiva implantação do Distrito Industrial e/ou mini-distritos e administrar todos os assuntos referentes ao seu funcionamento;

XLIV - estimular e apoiar a instalação de empresas produtoras de bens e serviços de informática e tecnologia de ponta;

XLV - articular-se com a Assessoria para Assuntos do Mercosul, quando necessário e no que for de sua competência;

XLVI - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, mediante a execução de ações que visem:

o incentivo a empreendimentos turísticos;

a divulgação dos pontos de interesse turístico;

a inclusão do Município no roteiro turístico do Estado;

a divulgação do Município, por meio da realização de eventos tradicionais e característicos, efetuados regularmente, gestionando a sua inclusão no calendário de eventos elaborado pelo órgão estadual de turismo;

o apoio e incentivo à realização de eventos folclóricos, tradicionalistas e sócio-culturais;

a representação e a divulgação do Município em eventos diversos, em âmbito interno e externo;

a articulação com entidades públicas e privadas, bem como com os demais órgãos da administração municipal, para viabilizar o desenvolvimento harmonioso do setor turístico no Município, como fator de desenvolvimento econômico;

promover cursos profissionalizantes para capacitar pessoas para ingresso ao trabalho;

acompanhar a realização dos objetos dos termos de convênio, ajustes, acordos e outras medidas firmadas entre o Município e demais entidades profissionalizantes;

XLVII - promover e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, no que for de competência do Município;

XLVIII - promover a fiscalização, articuladamente com outros órgãos do governo, de saúde e vigilância sanitária;

XLIX - definir espaços de controle e preservação permanente de interesse público e social do Município, promovendo as respectivas declarações ou tombamento, conforme o caso;

L - exigir de cada interessado na implantação de obra ou atividade potencialmente prejudicial ao meio ambiente o respectivo estudo prévio de impacto ambiental, com ampla divulgação;

LI - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente;

LII - promover a educação ambiental, articuladamente, com as unidades de ensino instaladas no Município e em cooperação com o Departamento de Educação, em todos os níveis e modalidades de ensino e a conscientização pública para o respeito ao meio ambiente;

LIII - fiscalizar o trabalho animal, punindo os infratores pelos excessos, na forma do regulamento;

LIV - coibir, por todos os meios legais, eventos competitivos que submetam animais a confrontos de crueldade;

LV - proteger a fauna e a flora, evitando práticas que as coloquem em risco;

LVI - fiscalizar e denunciar aos órgãos competentes os abusos contra o meio ambiente;

LVII - proteger as fontes e mananciais de águas;

LVIII - controlar processos de florestamento e reflorestamento decorrentes de legislação municipal;

LIX - desincumbir-se de outras atribuições ou tarefas oportunas à criação e manutenção do meio ambiente saudável.

SEÇÃO VII

Do Departamento de Transporte e Obras

Art. 14. Ao Departamento de Transporte e Obras, como órgão do sistema fim, compete, fundamentalmente, o planejamento, a execução e o controle de obras públicas e a administração das máquinas, equipamentos e veículos municipais, bem como o planejamento, a organização, a execução e o controle dos serviços urbanos e da proteção e preservação do meio ambiente, objetivando a execução de ações que visem à promoção da melhor qualidade de vida da população, competindo-lhe, especialmente:

I - planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades relativas a estudos e pesquisas, necessários ao acompanhamento do Plano Diretor do Município de Bom Jesus, compreendendo sua sede, distritos e vilas;

II - redefinir a circunscrição física-territorial da sede e distritos que compõem o Município de  Bom Jesus;

III - colaborar no planejamento do Plano Diretor Rural de Bom Jesus;

IV - ordenar e reordenar o parcelamento do solo urbano, mediante a adoção de uma política de uso e ocupação do solo que garanta o controle da expansão urbana, o controle dos vazios urbanos, a proteção e recuperação do ambiente cultural e a manutenção de características do ambiente natural;

V - promover ações objetivando a execução de projetos de desenvolvimento plurianual;

VI - planejar, normatizar e dirigir as atividades de engenharia de tráfego;

VII - executar as obras municipais, especialmente aquelas realizadas sob execução e administração direta;

VIII - analisar e manifestar-se a respeito da aprovação ou rejeição de projetos de edificação;

IX - programar, organizar, orientar, dirigir, executar e controlar as atividades de elaboração de projetos arquitetônicos, hidro-sanitários, elétricos, estruturais, viários, saneamento, rodoviários e outros necessários à execução de obras  e serviços públicos;

X - opinar sobre estudos e projetos submetidos a exame;

XI - acompanhar a execução de contratos celebrados para a elaboração de projetos de qualquer natureza aplicados a obras públicas;

XII - levantar e manter dados atualizados, objetivando a composição de preços e a quantificação orçamentária de projetos, obras e outros empreendimentos correlatos aos serviços de engenharia;

XIII  - fiscalizar ou promover a fiscalização da execução de obras públicas e contratos celebrados para a realização das mesmas;

XIV - supervisionar, controlar e executar as medições de serviços de obras;

XV - efetuar o recebimento de obras públicas executadas de acordo com o contrato, projetos e especificações;

XVI - fiscalizar, na área de sua respectiva competência, a correta aplicação do Código de Obras, Código de Zoneamento, Código de Parcelamento de Solo Urbano, Código do Sistema Viário, Código de Diretrizes Urbanísticas, Código de Posturas, Código do Meio Ambiente e demais legislação pertinente;

XVII - planejar, executar, controlar e avaliar as atividades referentes ao urbanismo da cidade, distritos e vilas do Município;

XVIII - promover a execução dos serviços de limpeza pública, compreendendo a capina, poda, varredura, coleta de materiais das vias, logradouros públicos e prédios municipais;

XIX - promover a fiscalização e a remoção dos entulhos em passeios, vias públicas e logradouros, especialmente oriundos da construção civil;

XX - administrar os serviços delegados de coleta, depósito, tratamento e destinação de detritos, rejeitos e lixo urbanos, segundo sua natureza;

XXI - promover a execução dos serviços de iluminação pública nas vias e logradouros públicos, mormente aqueles solicitados pelos usuários;

XXII - fiscalizar a venda ambulante nas vias públicas, disciplinando sua instalação;

XXIII - cooperar na aplicação do Código de Posturas do Município;

XXIV - desobstruir e limpar córregos e canalizações urbanas;

XXV - prover a sinalização do sistema viário municipal;

XXVI - promover roçadas e retiradas de entulhos que obstruam ou causem assoreamento ao livre curso das águas;

XXVII - promover o saneamento de locais baixos, facilitando o escoamento rápido de águas pluviais;

XXVIII - implementar e apoiar medidas que visem proteger a boa qualidade de vida e do meio ambiente;

XXIX - planejar, executar, avaliar e controlar as ações e atividades do sistema viário municipal;

XXX - abrir, conservar e melhorar o sistema viário municipal, no perímetro urbano e rural, com obras de:

revestimento primário;

calçamento com pedras;

pavimentação asfáltica;

execução de passeios;

patrolamento;

cascalhamento;

construção e conservação de bueiros e pontilhões;

execução e melhoria  de acesso à propriedade rural;

sinalização rodoviária do interior do Município;

XXXI - administrar o parque rodoviário municipal;

XXXII - executar os serviços da oficina mecânica municipal, destinados a consertos e recuperação de equipamentos e máquinas rodoviárias municipais;

XXXIII- manter registro da entrada e saída de equipamentos, máquinas e viaturas;

XXXIV - proporcionar condições para o cumprimento dos prazos dos cronogramas físicos de obras programadas;

XXXV - conhecer qualitativa e quantitativamente a composição do Parque Rodoviário Municipal;

XXXVI - racionalizar o uso de veículos oficiais;

XXXVII - dimensionar a frota de veículos de acordo com a necessidade e a realidade econômico-financeira;

XXXVIII - controlar e avaliar os gastos com veículos;

XXXIX - aumentar a segurança dos usuários;

XL - moralizar o uso de veículos oficiais, mediante o controle físico da frota;

XLI - regulamentar as questões referentes ao licenciamento, uso e manutenção, mantendo permanentemente atualizado um cadastro individual de cada veículo, com informações e características específicas de cada um;

XLII - exercer autoridade sobre gastos e projetos de renovação de frota;

XLIII - propor a redução da frota à quantidade mínima necessária;

XLIV - padronizar a frota de acordo com a finalidade do uso;

XLV - disciplinar a utilização escalonada dos condutores e veículos, de acordo com a necessidade de serviço;

XLVI - criar condições que facilitem a cada condutor dirigir, regularmente, o mesmo veículo;

XLVII - desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do Departamento, que lhe sejam cometidas pela autoridade;

XLVIII - estabelecer critérios para avaliação do desempenho dos operadores dos equipamentos rodoviários municipais;

XLIX - conhecer e orientar os operadores de equipamentos rodoviários, sobre a capacidade de produção de cada equipamento;

L - executar o acompanhamento da utilização do equipamento rodoviário, dando cobertura completa, inclusive nos casos de ocorrência que ocasionem impedimento da sua utilização;

LI - organizar um controle individual de desempenho de veículo, elaborado pelo seu operador;

LII - estabelecer controle de quilometragem e do consumo de cada unidade rodoviária;

LIII - sugerir medidas quanto à ampliação, recuperação e renovação da frota  do Parque Rodoviário Municipal;

LIV - implantar e manter atualizado um sistema de custo de manutenção;

LV - elaborar e analisar orçamentos de custos de manutenção;

LVI - estabelecer programas de manutenção preventiva;

LVII - conhecer e apurar, junto a cada operador, as irregularidades de cada unidade rodoviária;

LVIII - propor, quando os recursos forem insuficientes, a manutenção por terceiros;

LIX - promover o abastecimento das unidades rodoviárias do Parque Rodoviário Municipal, mediante controle detalhado da unidade rodoviária e do combustível aplicado, quando sob sua guarda e responsabilidade;

LX- promover a lubrificação das unidades rodoviárias;

LXI - promover a lavagem das unidades rodoviárias;

LXII - executar rigoroso e completo controle de combustíveis e lubrificantes;

LXIII - responder pela guarda, segurança e manutenção do equipamento a sua disposição;

LXIV - regulamentar as questões referentes ao licenciamento de cada unidade rodoviária;

LXV - construir, conservar e melhorar os prédios municipais, conforme cada caso;

LXVI - executar obras de saneamento básico, tais como:

conservar e ampliar o sistema de drenagens de águas pluviais;

apoiar a ampliação do sistema de esgoto sanitário;

apoiar e implementar a implantação e melhoramento nos sistemas de fornecimento e abastecimento de água;

executar outras obras e serviços afins, de propriedade e de interesse do Município, determinadas pela autoridade competente.

SEÇÃO VIII

Do Departamento de Urbanismo

Art. 15. Ao Departamento de Urbanismo, como órgão do sistema fim, compete:

I - zelar pelo ordenamento e alinho estético da cidade, distritos e vilas, segundo disposto nos códigos e leis pertinentes;

II - executar a política de desenvolvimento urbano, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar dos seus habitantes;

III - zelar pela consumação e embelezamento das praças e logradouros municipais, no que couber;

IV - controlar a correta utilização dos equipamentos sociais da municipalidade;

V - planejar e promover a organização de loteamentos de interesse social;

VI - orientar a respeito dos casos de desapropriação especial para o possuidor de área urbana;

VII - promover o ajardinamento de vias e logradouros públicos;

VIII - incentivar a arborização urbana, principalmente a ornamental;

IX - promover e manter o plantio regular de sementes e mudas ornamentais e de sombras para o ajardinamento e florestamento urbanos;

X - delegar serviços do Município sob a forma de terceirização ou privatização, mediante licitação, quando couber;

XI - desincumbir-se de outras atribuições que lhe forem delegadas pela autoridade competente.

Parágrafo único. O Departamento de Urbanismo deve articular-se com os demais órgãos da Administração, no que couber, objetivando a execução de tarefas de natureza comum.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos Auxiliares de Consulta e Deliberação Coletiva

SEÇÃO I

Dos Conselhos

Art. 16. O Poder Executivo do Município de Bom Jesus conta com os seguintes órgãos auxiliares de consulta e deliberação coletiva:

I - Conselho de Política e Administração e Remuneração de Pessoal - CPARP, vinculado ao Departamento de Administração e Finanças;

II - Conselho Municipal da Educação - CME, vinculado ao Departamento de Educação, Esporte e Cultura;

III - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, vinculado ao Departamento de Educação, Esporte e Cultura;

IV - Conselho Municipal de Saúde - CMS, vinculado ao Departamento de Saúde e Promoção Social;

V - Conselho Municipal de Turismo - CMT, vinculado ao Departamento de Administração e Finanças;

VI - Conselho Municipal da Assistência Social - CMAS, vinculado ao Departamento de Saúde e Promoção Social;

VII - Conselho Municipal de Habitação - CMH, vinculado ao Departamento de Administração e Finanças;

VIII - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMCA, vinculado ao Departamento de Saúde e Promoção Social;

IX - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente - CTDCA, vinculado ao Departamento de Saúde e Promoção Social;

X - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - COMDER, vinculado ao Departamento de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. As funções de membros de conselhos municipais são consideradas de natureza relevante e não remuneradas.

SUBSEÇÃO I

Do Conselho de Política e Administração e Remuneração de Pessoal

Art. 17. Ao Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, instituído por esta Lei Complementar, compete deliberar e opinar sobre a fixação dos padrões de vencimento e seus componentes, observando, ainda:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura em cargos públicos;

III - as peculiaridades dos cargos;

IV - manifestar-se sobre o regulamento e avaliações dos servidores em estágio probatório.

Parágrafo único. O Conselho será integrado por servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, designados pelo Prefeito Municipal, proporcionalmente ao seu respectivo número, num total de cinco membros que elaborarão seu regimento interno, dispondo sobre seu funcionamento e competências.

SUBSEÇÃO II

Do Conselho Municipal da Educação

Art. 18. O Conselho Municipal da Educação, criado pela Lei n. 058, de 05 de setembro de 1997, é o órgão superior de consulta e deliberação coletiva incumbido da normatização dos assuntos referentes ao Sistema Municipal de Ensino.

Parágrafo único. As competências, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Educação - CME constarão do seu regimento interno.

SUBSEÇÃO III

Do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério

Art. 19. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, instituído pela Lei n. 052, de 03 de julho de 1997, é o órgão auxiliar de fiscalização e controle dos gastos dos recursos financeiros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, vinculado à Secretaria da Educação e auxiliado pela Contadoria Geral do Município.

Parágrafo único. As competências, composição e funcionamento do Conselho constarão do seu regimento interno.

SUBSEÇÃO IV

Do Conselho Municipal de Saúde

Art. 20. O Conselho Municipal de Saúde é o órgão superior de consulta e deliberação coletiva, instituído pela lei n. 019, de 24 de fevereiro de 1997, é o órgão incumbido principalmente, da fiscalização, controle e aplicação dos recursos destinados às ações do Sistema Municipal de Saúde, de modo particular aqueles do Fundo Municipal de Saúde, inclusive no controle dos percentuais mínimos que devem ser aplicados em ações e serviços públicos da saúde à conta de impostos.

Parágrafo único. As competências, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, não contempladas nas leis referidas no caput deste artigo, constarão de seu regimento interno.

SUBSEÇÃOV

Do Conselho Municipal de Turismo

Art. 21.  O Conselho Municipal de Turismo é o órgão de consulta e deliberação coletiva, criado pela Lei n. 101, de 07 de abril de 1998, é o responsável pela fiscalização, controle e avaliação das ações de turismo do Município, como fator   de desenvolvimento sócio-econômico.

Parágrafo único. As competências, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Turismo constarão de seu regimento interno.

SUBSEÇÃO VI

Do Conselho Municipal de Assistência Social

Art. 22. O Conselho Municipal de Assistência Social, criado pela Lei n. 017, de 24 de fevereiro de 1997, é o órgão de consulta e deliberação coletiva das ações e serviços municipais de assistência social, controlando especialmente a aplicação e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

Parágrafo único. As competências, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social constarão de seu regimento interno.

SUBSEÇÃO VII

Do Conselho Municipal de Habitação

Art. 23. O Conselho Municipal de Habitação, criado pela Lei n. 034, de 09 de maio de 1997, é o órgão de consulta e deliberação coletiva dos programas e ações de governo e comunitárias da política de habitação municipal, especialmente destinada às famílias de baixa renda.

Parágrafo único. As competências, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Habitação constarão de seu regimento interno.

SUBSEÇÃO VIII

Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 24. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei n. 040, de 28 de maio de 1997, é o órgão superior de consulta e deliberação coletivo, encarregado, ao nível municipal, de controlar as ações que dizem respeito aos direitos das crianças e dos adolescentes.

§ 1º. Nas suas ações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, atuará em restrita consonância com o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º. As competências, composição e funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente constarão de seu regimento interno.

SUBSEÇÃO IX

Do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 25. O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei n. 040, de 28 de maio de 1997, sob orientação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é órgão permanente e autônomo de consulta, deliberação coletiva e de proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes.

§ 1º. Os membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão  ser remunerados, sob a   forma de jetões, fixos e variáveis, segundo dispuser  legislação específica.

§ 2º. As competências, composição e funcionamento do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente constarão de seu regimento interno.

SUBSEÇÃO X

Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural

Art. 26. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, criado pela Lei n. 031, de 14 de abril de 1997, é o órgão de consulta e deliberação coletiva, é o responsável pela fiscalização, controle e aplicação dos recursos relacionados à agricultura.

Parágrafo único. As competências, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Agricultura constarão de seu regimento interno.

SEÇÃO II

Das Comissões Municipais

Art. 27. O Poder Executivo do Município de Bom Jesus conta com as seguintes Comissões:

I - Comissão Municipal de Esportes - CME, vinculada ao Departamento de Educação, Esporte e Cultura;

II - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, vinculada ao Departamento de Administração e Finanças.

Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá constituir outras comissões para atendimento de situações especiais de interesse e relevância públicas.

SUBSEÇÃO I

Da Comissão Municipal de Esportes

Art. 28. A Comissão Municipal de Esportes, criada pela Lei n. 030, de 07 de abril de 1997, tem suas competências definidas em regulamento.

Parágrafo único. A composição e as competências da Comissão Municipal de Esportes constarão em seu regimento interno.

SUBSEÇÃO II

Da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

Art. 29. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, criada por esta Lei Complementar, tem por finalidade a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, em respeito ao Estatuto do Servidor Municipal.

Parágrafo único. A composição e as competências da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes constarão do seu regimento interno.

CAPÍTULO IV

Dos Fundos Municipais

Art. 30. O Município, na forma da legislação pertinente, conta com os seguintes fundos:

I - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, Estadual, de natureza contábil para o Município, criado por esta Lei Complementar, vinculado ao Departamento de Educação, Esporte e Cultura;

II - Fundo Municipal da Saúde -  FMS, vinculado ao Departamento de Saúde e Promoção Social, criado pela Lei n. 018, de 24 de fevereiro de 1997;

III - Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, vinculado ao Departamento de Saúde e Promoção Social, criado pela Lei n. 040, de 28 de maio de 1997;

IV - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, vinculado ao Departamento de Saúde e Promoção Social, instituído pela Lei n. 017, de 24 de fevereiro de 1997.

Parágrafo único. Os recursos financeiros dos Fundos Municipais serão contabilizados na forma disposta na legislação estadual e federal, conforme for o caso, e estão sujeitos às normas de controle interno e externo.

SEÇÃO I

Do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF

Art. 31. O Fundo De Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, vinculado ao Departamento de Educação, Esporte e Cultura, é destinado à cobertura dos gastos com a manutenção e desenvolvimento  do ensino, segundo dispõe a Lei Federal nº 9.424 de  24 de dezembro de 1996.

SEÇÃO II

Do Fundo Municipal de Saúde

Art. 32. O Fundo Municipal de Saúde - FMS, vinculado ao Departamento de Saúde, tem a principal finalidade de criar as condições financeiras e de gerência dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento dos serviços e ações do Sistema Municipal de Saúde.

SEÇÃO III

Do Fundo Municipal da Infância e Adolescência

Art. 33. O Fundo Municipal da Infância Adolescência, vinculado ao Departamento de Saúde e Promoção Social, tem por finalidade, captar e aplicar recursos a serem utilizados na forma determinada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, priorizando os programas de proteção e sócio-educativos das crianças e dos adolescentes.

SEÇÃO IV

Do Fundo Municipal de Assistência Social

Art. 34. O Fundo Municipal de Assistência Social, vinculado ao Departamento  de Saúde e Promoção Social, tem por objetivo atender aos encargos decorrentes da ação do Município no campo da assistência social, especialmente:

I - no enfrentamento à pobreza;

II - na proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

III - na promoção à integração ao mercado de trabalho, das pessoas excluídas;

IV - na habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e à promoção de sua integração à vida comunitária.

Parágrafo único. As despesas deste fundo serão cobertas com recursos do orçamento municipal e de outras fontes e, no que couber, para as crianças e adolescentes, com recursos do próprio Fundo.

TÍTULO II

Das Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Da Administração de Pessoal

Art. 35. O regime jurídico dos servidores públicos municipais do Município de Bom Jesus é o estatutário, vinculado ao direito administrativo, e o sistema de previdência será o do regime geral da previdência social.

Art. 36. As atribuições dos secretários, diretores, assessores,  contador geral, chefes e demais titulares de cargos no Município, são aquelas decorrentes e correspondentes diretamente das competências de cada gabinete, secretaria, diretoria, assessorias ou setores a que estiverem vinculados, respectivamente.

Parágrafo único. A descrição das atribuições dos cargos e funções dos servidores públicos municipais efetivos, consta do Anexo XV desta Lei Complementar.

Art. 37. Para efeitos desta Lei Complementar, entende-se por servidor, a pessoa legalmente investida em cargo público.

Parágrafo único. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas no estatuto, que devem ser cometidas a um servidor.

Art. 38. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

Art. 39. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 1º. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

§ 2º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado, com prioridade, sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.

Art. 40. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos nesta Lei  Complementar, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Parágrafo único. No preenchimento dos cargos comissionados, deverá ser respeitado o aproveitamento de um mínimo de 2% (dois por cento) dos servidores ocupantes de cargos efetivos.

Art. 41. Nos concursos públicos de provas ou de provas e títulos, deve ser reservado um percentual mínimo de cinco por cento dos cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, cujas incompatibilidades não afetam a natureza do trabalho.

Art. 42. A contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, será definida nas disposições transitórias desta Lei Complementar.

Art. 43. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, não podem ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

Art. 44. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécie remuneratórias, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Art. 45. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados, nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

Parágrafo único. Os acréscimos pecuniários de natureza pessoal e decorrente de lei, não integram o vencimento inicial, e devem ser identificados discriminadamente.

Art. 46. O tempo de contribuição federal, estadual, municipal, e privado será contado para efeito de aposentadoria, e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade, proibida qualquer contagem de tempo de contribuição fictício.

Art. 47. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho, no cargo para o qual fez concurso, por comissão instituída para essa finalidade.

§ 2º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 48. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Art. 49. As aposentadorias e pensões serão concedidas na forma disposta na Constituição Federal e legislação específica.

Art. 50. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores são contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 51. São direitos dos servidores municipais:

I - vencimento básico, nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União;

II - vencimento básico, nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União, para os servidores que, eventualmente, perceberem remuneração variável;

III - décimo terceiro vencimento, como abono natalino, com base na remuneração integral ou no valor dos proventos ou da pensão;

IV - remuneração do trabalho noturno superior em 20% (vinte por cento) ao diurno;

V - vencimento família ou salário família a ser pago em razão do dependente do servidor, nos limites estabelecidos em tabela fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

VI - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo entre o servidor e o Município;

VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) ao normal, fixado em regulamento;

IX - gozo de férias anuais remuneradas com, no mínimo, 1/3 (um terço) a mais do que a remuneração normal, exceto para o servidor admitido em caráter temporário que gozará férias proporcionais na proporção de 1/12 avos da remuneração por mês de serviço prestado no respectivo ano;

X - licença gestante, sem prejuízo do cargo e do vencimento, com duração de 120 (cento e vinte) dias, ou na vigência do respectivo contrato;

XI - licença paternidade de 03 (três) dias;

XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos;

XIII - adicional de insalubridade, em percentual de 10%, 15% ou 20% sobre o vencimento inicial,  e adicional de periculosidade em percentual de 20% sobre o vencimento inicial, para os ocupantes de cargos cujas funções  devam ser desempenhadas em locais considerados insalubres ou perigosos, fixados em regulamento;

XIV - aposentadoria e pensão, nos termos da legislação específica;

XV - proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, cor, idade ou estado civil;

XVI - adicional por tempo de serviço, sob a forma de triênio, nos termos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 52. As vantagens concedidas na vigência das leis municipais anteriores à presente lei, ficam mantidas como vantagens pessoais nominalmente identificáveis, a título de direito adquirido, vedadas acumulações ou contagens proporcionais.

Art. 53. Os titulares de Departamento e de Setor, respectivamente, de acordo com as competências destes órgãos e atribuições respectivas, nas matérias que lhe forem afetas e nas tramitações de processos, manifestar-se-ão a respeito do mérito destes e, quando for o caso, também sobre a forma, até o limite das competências e suas atribuições.

Art. 54. Para obter o máximo de eficácia nas ações do Governo Municipal, é livre a comunicação hierárquica horizontal, obedecidos os fundamentos do planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competências, racionalização e produtividade.

Parágrafo único. A comunicação vertical será exigida nas questões decisórias, quando não se enquadram no artigo anterior.

Art. 55. As audiências públicas de que trata a Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, serão convocadas pelo Secretário Municipal de Administração, e serão realizadas na Câmara Municipal de Vereadores, sob a responsabilidade da Comissão de Orçamento e Contas, ou outro local indicado pela autoridade municipal.

CAPÍTULO II

Dos Atos e Contratos Administrativos Municipais

SEÇÃO I

Dos Atos Administrativos Municipais

Art. 56. Os atos administrativos municipais, como forma de exteriorização da vontade administrativa pública, com a finalidade de resguardar, modificar ou extinguir direitos ou impor obrigações a si própria ou aos administrados, são os seguintes:

I - Decreto, é o ato de efeito externo, baixado pelo Poder Executivo, especialmente nos casos de regulamentação de leis e o exercício de suas competências;

II - Portaria, é o ato de efeito interno, baixado por qualquer autoridade municipal para os escalões subalternos, dentro das suas atribuições;

III - Alvará, é o ato de efeito interno ou externo, pelo qual a autoridade municipal expede autorização ou licença para a prática de ato ou exercício de atividade material;

IV - Aviso, é o ato de efeito interno, pelo qual a autoridade prescreve orientações aos seus subordinados, sobre assuntos específicos;

V - Circular, é o ato de efeito interno ou externo, pelo que a autoridade transmite ordens uniformes, de interesse do serviço público;

VI - Ordem de Serviço, é ato de efeito interno, pelo que a autoridade transmite aos seus subordinados a maneira como os serviços devem ser conduzidos;

VII - Resolução, é ato de efeito interno ou externo, pelo que órgãos colegiados manifestam suas deliberações, dentro da área das suas competências;

VIII - Ofício, é ato de efeito interno ou externo, pelo que as autoridades se comunicam em caráter administrativo ou social oficiais;

IX - Instrução, é ato de efeito interno, pelo que as autoridades expedem normas gerais, dispondo sobre o modo de atuação dos subordinados em relação a certos serviços;

X - Despacho, é ato de efeito interno ou externo, pelo que a autoridade manifesta decisões finais ou interlocutórias, em processos submetidos a sua apreciação;

XI - Parecer, é ato de efeito interno ou externo, pelo que o agente consultivo ou órgão expede opinião técnica sobre matéria submetida a sua análise;

XII - Edital, é ato de efeito externo, pelo que a autoridade faz chamamento de interessados para atenderem obrigações de ordem pública ou postularem direitos ou benefícios.

Parágrafo único. Outros atos administrativos podem ser baixados pelas respectivas autoridades, desde que respeitadas as suas competências, dentro do alcance do poder discricionário.

SEÇÃO II

Dos Contratos Administrativos Municipais

Art. 57. Os contratos administrativos municipais, como instrumentos de ajustes e acordos celebrados com particulares ou outra entidade administrativa, são os seguintes:

I - Contrato de Execução de Obra Pública;

II - Contrato de Prestação de Serviço Público;

III - Contrato de Fornecimento de Bens ou Materiais;

IV - Contrato de Concessão de Serviço Público;

V - Contrato de Concessão de Serviço Público com Obra ou Reforma;

VI - Contrato de Concessão Real de Uso de Bem Púbico, móvel ou imóvel;

VII - Termo de Adesão;

VIII - Do Contrato de Arrendamento ou aluguel.

§ 1º. Os Consórcios, Convênios e outros instrumentos celebrados pelo Município, não constantes neste artigo, além das disposições desta Lei Complementar, respeitarão, também, as disposições da Lei Orgânica Municipal e a legislação específica.

§ 2º. As licitações, concessões, permissões e autorizações, respeitarão a legislação específica, tanto a federal quanto a municipal, quando for o caso.

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

Art. 58. Assinado o convênio, dele deve ser dado ciência à Câmara de Vereadores.

Art. 59. Os contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, após firmados pelo Prefeito, serão remetidos a Câmara de Vereadores, no prazo de trinta dias de sua celebração, para receber o tratamento disposto no seu Regimento Interno.

Art. 60. As obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 61. Fazem parte integrante desta Lei Complementar, os anexos e respectivos subanexos:

I - Anexo I, referente ao Organograma da Estrutura Organizacional da Prefeitura;

II - Anexo II, referente ao Organograma dos Órgãos de Assessoria e Apoio;

III - Anexo III, referente ao Organograma dos Órgãos Auxiliares de Consulta e Deliberação Coletiva;

IV - Anexo IV, referente ao Organograma de vinculação dos Fundos e Contas Especiais do Município;

V - Anexo V, referente ao Quadro de Pessoal Efetivo;

“Art. 61. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos e respectivos subanexos:

I - Anexo I - Quadro de Pessoal Efetivo;

II - Anexo II - Quadro de Pessoal Comissionado;

III - Anexo III - quadro de provimento efetivo com função gratificada;

IV -  Anexo IV - Tabela de Níveis de Vencimentos.

V - Anexo V - Descrição das atribuições dos cargos de provimento efetivo.

... .”  (Artigo alterado pela Lei nº 0325/2004)

VI - Anexo VI, referente ao Quadro de Pessoal Comissionado;

VII - Anexo VII, referente aos cargos de provimento efetivo com função gratificada;

VIII - Anexo VIII, Tabela de Níveis de Vencimentos;

IX - Anexo IX, referente à descrição dos cargos de provimento efetivo.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, ficam criados os cargos constantes nos seus Anexos, com o respectivo número de vagas, vencimento e níveis.

Art. 62. No Anexo I do artigo anterior, os círculos discêntricos a partir do Gabinete do Prefeito, tem-se os escalões da hierarquia estrutural administrativa sistêmica, respectivamente:

I - Departamentos;

II - Chefias Setoriais;

III - operacionalizações executadas pelos servidores municipais lotados ou designados, no desempenho das suas atribuições;

 IV - formas de inter-atuação com a comunidade local.

 Art. 63. Em decorrência da municipalização e nucleação escolar e em respeito à legislação municipal, os imóveis restam desafetados, dando-se-lhes destino diverso, no interesse público, na forma do regulamento, ouvido o Conselho Municipal de Educação.

Art. 64. A Legislação Federal e a Estadual têm hierarquia superior às disposições desta Lei Complementar e aplicam-se, nos casos que couberem, quando omissa a lei local.

Parágrafo único. Os benefícios decorrentes da legislação previdenciária, para os servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, serão calculados e concedidos na forma dessa legislação.

Art. 65. Esta Lei Complementar será implantada de forma gradativa, sem solução de continuidade para as atividades da Administração Municipal, especialmente para seus serviços e obras.

 Art. 66. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas nas Leis Municipais nº 0061/97; Lei 0090/98; Lei 0160/99; Lei 0210/2000 e Lei 0214/2001.

Art. 67. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

TÍTULO III

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Transitórias

Art. 1º - Esta Lei Complementar, respeitadas todas as suas disposições, será aplicada gradativamente, conforme necessidades.

Parágrafo único. O Poder Executivo fará realizar concurso público, para admissão de pessoal, com o objetivo de compatibilizar o Quadro de Pessoal às efetivas necessidades do serviço público municipal, eliminando, conforme supridas as necessidades temporárias, todo e qualquer pessoal admitido em caráter temporário.

Art. 2º - Para efeito do disposto no Art. 85 desta Lei Complementar, ficam autorizadas as contratações temporárias para atender necessidades de excepcional interesse público, nas seguintes hipóteses:

I - para atender situações de  emergência ou estado de calamidade pública, oficialmente decretados, pelo prazo máximo de até cento e oitenta dias;

II - para preencher vagas de cargos não preenchidas no último concurso público, pelo prazo de até um ano ou até a realização de novo concurso público;

III - para atender situações temporárias na área da saúde pública municipal;

IV - para atender situações temporárias na área da educação, em decorrência de licenças, afastamentos, vagas e demissões regulares;

V - para a realização ou execução de obras ou serviços públicos, de natureza não continuada, por via de administração direta;

VI - para atender imperativos de convênios, programas do governo federal ou estadual de interesse do município;

VII - para atender casos de epidemia e programas de vacinação de massa;

Parágrafo único. O atendimento das situações descritas neste artigo será feito mediante a contratação de pessoal selecionado pela via de teste seletivo simplificado.

Art. 3º. Enquanto durar o Programa de Saúde da Família, o pessoal será admitido em caráter temporário para atender as necessidades de excepcional interesse público, ou mediante terceirização, nas condições do referido convênio.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus, em 04 de Novembro de 2001.

CLÓVIS FERNANDES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL EFETIVO

GRUPO I - SERVIÇOS GERAIS - SEG

Cargos /CE

Vagas

Nível

Carga horária semanal

Auxiliar de Serviços Gerais

14

I

40 horas

Vigia

07

II

40 horas

Auxiliar Administrativo

08

III

40 horas

Auxiliar de Manutenção e Conservação

03

III

40 horas

(Novos cargos e vagas acrescidos pela lei nº 0297/2004)

Cargos /CE

Vagas

Nível

Carga horária semanal

Auxiliar de Serviços Gerais Masculino

09

I

40 horas

Vigia

16

II

40 horas

Auxiliar de Serviços Gerais Feminino

10

I

40 horas


GRUPO II - SERVIÇOS AUXILIARES - SAU

Cargos /CE

Vagas

Nível

Carga horária semanal

Agente Administrativo

04

V

40 horas

Agente de Manutenção e Conservação

02

V

40 horas

Agente de Esportes

01

V

40 horas

Telefonista

02

V

40 horas

(Novas vagas criadas pela lei nº 0297/2004)

Cargos /CE

Vagas

Nível

Carga horária semanal

Agente Administrativo

11

V

40 horas

Agente de Manutenção e Conservação

05

V

40 horas


GRUPO III - SERVIÇOS OPERACIONAIS - SOP (Anexo alterado pela Lei Nº 0252/2002)

Cargos /CE

Vagas

Nível

Carga horária semanal

Assistente de Administração

04

XIII

40 horas

Assistente de Tributação

02

VIII

40 horas

Assistente de Contabilidade

02

VIII

40 horas

Motorista de veículos leves

08

IV

40 horas

Motorista de veículos pesados

11

VI

40 horas

Motorista de Ambulância

01

XI

40 horas

Mecânico

01

X

40 horas

Operador de máquinas

08

VII

40 horas


GRUPO IV - SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS - TEP  (Anexo alterado pela Lei Nº 0252/2002)

Cargos /CE

Vagas

Nível

Carga horária semanal

Técnico em Contabilidade

01

XXII

40 horas

Técnico em Atividade Agrícola

02

XIII

40 horas

Técnico em Saúde Pública

01

XII

40 horas

Auxiliar de Enfermagem

02

IX

40 horas


GRUPO V - SERVIÇOS TÉCNICOS CIENTÍFICOS - TEC  (Anexo alterado pela Lei Nº 0252/2002)

Cargos /CE

Vagas

Nível

Carga horária semanal

Assistente Social

01

VIII

40 horas

Contador

01

XXIII

40 horas

Engenheiro Agrônomo

01

XX

40 horas

Médico

02

XXI

40 horas

Odontólogo

01

XIX

40 horas

Enfermeiro Padrão

01

XX

40 horas

GRUPO III – SERVIÇOS OPERACIONAIS – SOP  (Anexo alterado pela Lei Nº 0252/2002)

Cargos /CE

Vagas

Nível

Carga horária semanal

Assistente de Administração

04

XV

40 horas

Assistente de Tributação

02

VIII

40 horas

Assistente de Contabilidade

02

VIII

40 horas

Motorista de veículos leves

08

IV

40 horas

Motorista de veículos pesados (Alterado pela Lei 0295/2004)

11

VI

40 horas

Motorista de Ambulância

01

XI

40 horas

Mecânico

01

X

40 horas

Operador de máquinas  (Alterado pela Lei 0295/2004)

08

VII

40 horas

Novas vagas criadas pela lei nº 0297/2004)

Cargos /CE

Vagas

Nível

Carga horária semanal

Motorista de veículos leves

11

IV

40 horas

Motorista de veículos pesados

18

VI

40 horas

Motorista de Ambulância

01

XI

40 horas

Operador

11

VII

40 horas

Motorista Ônibus

07

X

40 horas

Operador de Patrola

02

X

40 horas

 ----------------------------------------------------------------------------------

GRUPO IV – SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS - TEP (Anexo alterado pela Lei Nº 0252/2002)

Cargos /CE

Vagas

Nível

Carga horária semanal

Técnico em Contabilidade

01

XVIII

40 horas

Técnico em Atividade Agrícola

02

XIV

40 horas

Técnico em Saúde Pública

01

XII

40 horas

Auxiliar de Enfermagem

02

IX

40 horas


   

 

(Novos cargos e vagas acrescidos pela lei nº 0297/2004)

Cargos /CE

Vagas

Nível

Carga horária semanal

Atendente de Saúde

01

VII

40 horas

Agente Vigilância Sanitária

02

VII

40 horas

Fiscal Tributos

01

VI

40 horas

Assistente de Saúde

02

VIII

40 horas

--------------------------------------------------------------

GRUPO V – SERVIÇOS TÉCNICOS CIENTÍFICOS - TEC  (Anexo alterado pela Lei Nº 0252/2002)

Cargos /CE

Vagas

Nível

Carga horária semanal

Assistente Social

01

XIII

40 horas

Contador

01

XIX

40 horas

Engenheiro Agrônomo

01

XVI

40 horas

Médico

02

XVII

40 horas

Odontólogo

01

XV

40 horas

Enfermeiro Padrão

01

XVI

40 horas

(Cargo e vaga acrescidos pela lei nº 0297/2004)

Cargos /CE

Vagas

Nível

Carga horária semanal

Coordenador de Controle Interno

01

XXIII

40 horas

 

CARGOS / CE

VAGAS

NIVEL

CARGA HORARIA SEMANAL

Assistente Social

01

XIII

20 horas

Contador

01

XXIII

40 horas

Engenheiro Agrônomo

01

XX

40 horas

Médico

02

XXI

20 horas

Odontólogo

01

XXIII

40 horas

Enfermeiro Padrão

01

XX

40 horas

GRUPO V Alterado pela Lei nº 0340/2005

-----------------------------------------------

ANEXO II

CARGOS COMISSIONADOS

Cargos /CC

Vagas

Nível

Carga horária semanal

Diretor Geral  (Extinto pela Lei nº 0302/2004)

01

III

 Dedicação exclusiva

Diretor

05

II

 Dedicação exclusiva

Assessor de Planejamento e Gestão Administrativa

03

I

 Dedicação exclusiva

Assessor de Comunicação Social e Imprensa

02

I

 Dedicação exclusiva

  Consultar Alterações da Lei nº 0350/2005.

     


ANEXO III

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO COM FUNÇÃO GRATIFICADA

Denominação

Vagas

Nível

Chefe do setor de transportes  

01

II

Chefe do gabinete do Prefeito

01

VI

Chefe do setor de obras

01

IV

Chefe do setor de tributação

01

V

Chefe dos Serviços da Junta do Serviço Militar

01

III

Chefe de Dist. e Controle de Medicamentos

01

I

Chefe do Setor de Almoxarifado e controle de materiais

01

I

 

Denominação

Vagas

Nível

Chefe do Setor de Saúde (Adicionado pela Lei CFS nº 0264/2002)

01

VII

 

Denominação

Vagas

Nível

Chefe do Laboratório de Informática

01

I

Chefe do Departamento de Legislação e Projetos

01

I

Chefe da Biblioteca    (Adicionado pela Lei CFS nº 0277/2003)

01

I


ANEXO VIII

TABELA DE NÍVEIS DE VENCIMENTOS

CARGOS EFETIVOS  

Nível

Valor em R$

I

266,19

II

279,50

III

319,43

IV

385.96

V

399,28

VI

425,90

VII

505,75

VIII

532,37

IX

565,04

X

598,92

XI

786,46

XII

797,51

XIII

865,10

XIX

1.131,29

XX

1.330,92

XXI

1.730,20

XXII

2.196,03

XXIII

2.395,67

ANEXO VIII

TABELA DE NÍVEIS DE VENCIMENTOS

CARGOS EFETIVOS    (Anexo alterado pela Lei nº 0252/2002) (Verificar alterações na Lei nº 0297/2004)

Nível

Valor em R$

I

266,19

II

279,50

III

319,43

IV

385.96

V

399,28

VI

425,90

VII

505,75

VIII

532,37

IX

565,04

X

598,92

XI

786,46

XII

797,51

XIII

865,10

XIX

1.131,29

XX

1.330,92

XXI

1.730,20

XXII

2.196,03

XXIII

2.395,67


 

Nível

Valor em R$

I

266,19

II

279,50

III

319,43

IV

385.96

V

399,28

VI

425,90

VII

505,75

VIII

532,37

IX

565,04

X

598,92

XI

786,46

XII

797,51

XIII

865,10

XIX

1.131,29

XX

1.330,92

XXI

1.730,20

XXII

2.196,03

XXIII

2.395,67

Alterado pela Lei nº 0340/2005


CARGOS COMISSIONADOS

Nível

Valor em R$

I

871,16

II

1.572,92

III

2.395,67

Consultar Alterações da Lei nº 0350/2005.

 

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Nível

Valor em R$

I

138,60

II

167,48

III

173,25

IV

219,45

V

231,00

VI

375,38

 

Nível

Valor em R$

VII     (Adicionado pela Lei CFS nº 0264/2002)

460,00

 

Nível

Valor em R$

I    (Adicionado pela Lei CFS nº 0277/2003)

138,60


ANEXO IX

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES

CARGOS EFETIVOS

1. GRUPO I - SERVIÇOS GERAIS - SEG

1.1 - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

1 - Zelar pela manutenção das instalações, mobiliários e equipamentos do órgão.

2 - Executar trabalhos braçais;

3 - Executar serviços de limpeza nas dependências internas e externas do órgão, jardins, garagens e seus veículos.

4 - Executar serviços auxiliares de limpeza, revisão e acondicionamento das peças e lubrificação das máquinas.

5 - Manter em condições de funcionamento os equipamentos de proteção contra incêndios ou quaisquer outras relativas à segurança do órgão.

6 - Executar serviços de copa, cozinha, com atendimento aos servidores e alunos.

7 - Receber, protocolar e entregar correspondência interna e externa.

8 - Requisitar material necessário aos serviços.

9 - Processar cópia de documentos.

10- Receber, orientar e encaminhar o público, informando sobre localização de pessoas ou dependências do órgão.

11- Receber e transmitir mensagens.

12- Encarregar-se da abertura e fechamento das dependências do órgão.

13- Encarregar-se da limpeza e polimento de veículos e máquinas.

14- Relatar as anormalidades verificadas.

15- Atender telefone e transmitir ligações.

16- Executar outras tarefas afins, de acordo com as necessidades peculiares do órgão.

1.2 - VIGIA

1 - Manter vigilância em geral.

2 - Controlar a entrada e saída de pessoas e veículos no recinto de trabalho, exigindo, quando for o caso, identificação ou autorização para o ingresso.

3 - Relatar anormalidades verificadas.

4 - Requisitar reforço policial, quando necessário, dando ciência do fato ao chefe imediato.

5 - Verificar, após o expediente normal do órgão, o fechamento de janelas e portas.

6 - Desenvolver outras tarefas semelhantes.

1.3 - AUXILIAR ADMINISTRATIVO

1 - Executar serviços de datilografia em geral.

2 - Atender usuários de Biblioteca.

3 - Transcrever atos oficiais.

4 - Preencher formulários, fichas, cartões e outros.

5 - Codificar dados e documentos.

6 - Preparar índices e fichários, mantendo-os atualizados.

7 - Providenciar material de expediente.

8 - Confeccionar relatório de serviços diversos.

9 - Selecionar e arquivar documentos.

10- Executar os serviços de reprografia e multiplicação de documentos.

11- Receber e registrar materiais destinados a exames de laboratório.

12- Efetuar a entrega de resultados de exames e manter organizado  seu arquivo de cópias.

13- Atender postos de Correio e suas atividades correlatas.

14- Atender e transferir ligações telefônicas.

15- Executar outras tarefas correlatas.

1.4 - AUXILIAR DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO

1 - Efetuar pequenos consertos necessários à conservação dos bens e instalações, providenciando, se for o caso, a sua execução.

2 - Executar serviços simples de carpintaria, encanador, pedreiro e eletricista.

3 - Fazer a manutenção preventiva, sob orientação da Chefia.

4 - Executar outras tarefas correlatas.

1.5 - CÓDIGO DOS CARGOS

02.01 a 02.05

1.6 - REGIME DE TRABALHO

Regime Jurídico Único

1.7 - CARGA HORÁRIA

40 Horas Semanais

1.8 - CONDIÇÕES PARA INGRESSO

Concurso de provas ou provas e títulos

1.9 - HABILITAÇÃO

 Ser alfabetizado

2 - GRUPO II - SERVIÇOS AUXILIARES - SAU

2.1 - AGENTE ADMINISTRATIVO

1 - Selecionar, organizar e manter atualizados, arquivos, cadastros e fichas funcionais.

2 - Prestar auxílio a toda atividade técnica, desenvolvida na sua área de atuação;

3 - Organizar e controlar os serviços de recepção, encaminhamento de documentação e correspondência em geral;     

4 - Controlar e arquivar publicações oficiais;

5 - Orientar e elaborar a classificação, codificação, catalogação e tramitação de papéis e documentos sob sua responsabilidade;

6 - Proceder controle de provimento e vacância de cargos;

7 - Estudar e propor à base da vivência adquirida no desempenho das atribuições, medidas destinadas a simplificar o trabalho e a redução do custo das operações;

8 - Atender usuários da biblioteca;

9 - Executar serviços de expedição de documentos como: identificação, serviço militar, carteira de trabalho, INCRA, IPESC, INSS.

10- Expedir relatórios das atividades desenvolvidas no setor.

11- Receber e transmitir ao superior, mensagens recebidas.

12- Executar outras tarefas correlatadas às descrições acima.       

2.2 - AGENTE DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO

1 - Executar serviços simples ou complementares de montagem, reparo e ajustagem de máquinas operatrizes, linotipos, impressoras, escavadeiras, guindastes, guinchos, máquinas de  refrigeração, carpintaria, serraria, lavanderia, cozinha em geral, agrícolas e outras;

2 - Ser responsável pela limpeza, revisão e acondicionamento das peças e lubrificação de máquinas e serviços de borracharia em geral.

3 - Executar trabalhos simples de mecânica de motores a combustão de baixa e alta compressão, movidos à gasolina, óleo diesel e outros conjuntos mecânicos de automóveis, caminhões, tratores, patrolas, rolo compressor, máquinas agrícolas e outros;        

4 - Executar trabalhos simples de confecção e reparo de matrizes, ferramentas, formas e peças para máquinas de torno, frisa, plainadeiras, retífica, forja e bigorna;

5 - Desmontar, montar e lubrificar ferramentas;

6 - Executar serviços de eletricidade em geral;

7 - Montar e desmontar motores e aparelhos elétricos diversos, em fase de reparação ou manutenção;

8 - Executar serviços simples ou complementares de desmontagem, reparo, montagem e ajustamento de aparelhos de comunicação;

9 - Executar trabalhos simples de carpintaria e marcenaria, à vista de instruções;

10- Executar tarefas simples ou complementares de manuseio e fabricação de explosivos, munições, ácidos e solventes;

11- Executar trabalhos simples de acabamento, encadernação, douração e restauração, de acordo com as instruções recebidas;

12- Executar trabalhos simples e complementares gráficos-mecânicos e gráfico-eletrônicos;

13- Executar serviços de serralheria, compreendendo trabalhos simples e complementares, como confecção de peças e reparos;

14- Executar trabalhos simples ou complementares de solda;

15- Executar serviços simples de hidráulica;

16- Executar serviços simples de pedreiro;

17- Auxiliar nos trabalhos de topografia, engenharia e outros serviços.

17- Desempenhar outras tarefas afins.

2.3 - TELEFONISTA

1 - Operar centrais telefônicas, troncos e ramais;

2 - Orientar e emitir pareceres sobre os serviços referentes a centrais telefônicas;

3 - Atender as chamadas internas e externas, localizando pessoas quando solicitadas;

4 - Controlar e auxiliar as ligações de telefone automático;

5 - Prestar informações gerais relacionadas com o órgão;

6 - Manter registro de ligações à longa distância;

7 - Receber e transmitir mensagens pelo telefone;

8 - Comunicar ao chefe imediato os defeitos verificados nos ramais e mesa;

9 - Fornecer dados para elaboração de expedientes à empresa concessionária dos serviços telefônicos, a respeito de mudança, instalação, retirada, defeito, etc;

10- Propor normas de serviços e remodelação de equipamento;

11- Executar tarefas semelhantes.

2.4 - CÓDIGO DOS CARGOS

03.01 a 03.06

2.5 - REGIME DE TRABALHO

Regime Jurídico Único

2.6 - CARGA HORÁRIA

40 Horas Semanais

 2.7 - CONDIÇÕES PARA INGRESSO

Concurso de provas ou provas e títulos.

2.8 - HABILITAÇÃO

2.16.1 Agente Administrativo, Agente de Esportes: possuir certificado de conclusão do ensino médio, devidamente registrado no órgão competente;

2.16.2 Telefonista, Agente de Manutenção e Conservação: possuir certificado de conclusão do ensino fundamental, devidamente registrado no órgão competente.

3. GRUPO III - SERVIÇOS OPERACIONAIS - SOP

3.1 - ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO

 1 - Assessorar o responsável pelo Departamento de Administração e Finanças;

 2 - Acompanhar a atividade administrativa em geral;

 3 - Coordenar e protocolar correspondências recebidas e expedidas;

 4 - Realizar outras tarefas afins.

3.2 - ASSISTENTE DE TRIBUTAÇÃO

 1 - Acompanhar a execução do Código Tributário Municipal;

 2 - Assistir os lançamentos tributários e acompanhar sua cobrança;

 3 - Realizar outras tarefas afins.

3.3 - ASSISTENTE DE CONTABILIDADE

1 - Assessorar o Técnico de Contabilidade nas realizações diárias;

2 - Acompanhar a execução orçamentária;

3 - Controlar as dotações orçamentárias, informando seu resultado ao superior;

4 - Realizar outras tarefas afins.

3.4 - ASSISTENTE DE SAÚDE

Assessorar o Diretor de Saúde em todas as tarefas;

Executar procedimentos de consultas fora do município;

Participar de todas as atividades relacionadas à área da saúde;

Realizar outras tarefas afins.

3.5 - ATENDENTE DE ENFERMAGEM

 1 - Executar procedimentos de enfermagem, de acordo com as normas técnicas da Instituição;

 2 - Participar na orientação à Saúde dos indivíduos e grupos da comunidade;

 3 - Participar das atividades de vigilância epidemiológica;

 4 - Fazer coleta de material para exame de laboratório e complementares, quando solicitado;

 5 - Administrar medicamentos, mediante precisão médica e utilização técnica de aplicação adequada.

 6 - Executar outras tarefas afins.

 3.6 - MOTORISTA

1 - Dirigir veículos oficiais, transportando materiais e equipamentos;

2 - Zelar pelo abastecimento, conservação e limpeza do veículo sob sua responsabilidade;

3 - Efetuar pequenos reparos no veículo sob sua responsabilidade;

4 - Comunicar ao chefe imediato a ocorrência de irregularidades ou avarias com a viatura sob sua responsabilidade;

5 - Proceder ao controle contínuo de consumo de combustível, lubrificantes e manutenção em geral;

6 - Proceder ao mapeamento de viagens, identificando o usuário, tipo de carga, seu destino, quilometragem, horários de saída e chegada;

7 - Auxiliar na carga e descarga do material ou equipamento;

8 - Tratar os passageiros com respeito e urbanidade;

9 - Manter atualizado o documento de habilitação profissional e do veículo;

10 - Executar outras tarefas afins, especialmente quando as condições climáticas não permitirem a elaboração das tarefas acima relacionadas e na ausência das mesmas,  casos em que desempenhará as tarefas atribuídas ao Auxiliar de Serviços Gerais, conforme determinado pelo Chefe Imediato e pelo Prefeito Municipal.

3.7 - MECÂNICO  

1 - Identificar defeitos mecânicos e orientar os reparos necessários.    

2 - Orientar e treinar mecânicos auxiliares quanto à técnica e processos de trabalhos que necessitam de maior aperfeiçoamento.

3 - Executar trabalhos de rotina, relacionados à montagem, reparo e ajustagem e motores à combustão de baixa e alta compressão, movidos à gasolina, óleo diesel ou outros conjuntos mecânicos de automóveis, caminhões, tratores, pás-carregadeiras e outros.

4 - Desmontar, reparar, montar e ajustar cubos de roda, carburador, manga de eixo de transmissão, bomba d’água, de gasolina, caixa de mudança, freio, embreagem, rolamentos, retentor, radiador, válvula, diferencial, distribuição, direção, engrenagem, amortecedor, magnetes, manetas, bielas e pistões.

5 - Desmontar, reparar e montar distribuidores.

6 - Desmontar, reparar, montar, ajustar, retificar e localizar defeitos ocasionais em motores a combustível.

7 - Manter atualizada a sua carteira nacional de habilitação e a documentação da máquina, retificar cilindros, eixos, válvulas, relevos, comandos de válvulas e buchas.

8 - Trocar óleo dos veículos, lavagem e lubrificação de máquinas.

9 - Executar a retirada de vazamento de óleo, trova e recuperação de peças danificadas, etc.

10 - Executar serviços de emergência no sistema  elétrico dos veículos, tais como: troca da chave, relês, instalações de faróis, recuperação de chicotes danificados por curto circuitos.

11- Executar serviços de lubrificação, lavagem dos equipamentos, troca de óleo e limpeza dos filtros.

12 - Executar demais serviços que exijam uma oficina mecânica de manutenção, menos retífica de motores e outros que exijam mão de obra mais especializadas.

13 - excetuar outras tarefas afins.

3.8 - FISCAL DE TRIBUTOS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

1 - Fiscalizar o cumprimento do Código Tributário Municipal, Código de Postura, Código de Edificações e Zoneamento e demais disposições legais e regulamentares pertinentes.

2 - Verificar a exatidão dos lançamentos efetuados pelo contribuinte nos livros fiscais e contábeis à vista dos documentos correspondentes.

3 - Efetuar diligências para verificação de notas fiscais de prestação de serviços, apuração de denúncias, concessão de inscrição municipal e informações em processo fiscal.

4 - Notificar e aplicar penalidades previstas em lei e regulamentos municipais.

5 - Localizar evasões ou clandestinidade de receitas municipais.

6 - Atender consultas de caráter tributário, fiscal de posturas, edificações e zoneamento.

7 - Cooperar na atualização e aperfeiçoamento da legislação tributária e de planejamento urbano.

8 - Executar inspeção em livros, documentos, registros e imóveis, para constatar a satisfação plena do Crédito Tributário Municipal.

9 - Fiscalizar o transporte coletivo municipal, os táxis e lotações, os serviços funerários e outros serviços municipais permitidos, autorizados ou concedidos pelo Município a terceiros.

10- Desincumbir-se de outras atribuições ou tarefas semelhantes.  

11- Atuar na área da saúde pública, no cumprimento dos regulamentos.

3.9 - OPERADOR

1 - Providenciar a lavação, o abastecimento e a lubrificação da máquina;

2 - Efetuar pequenos reparos na máquina sob sua responsabilidade;

3 - Dirigir máquinas como: trator de pneus, rolo compactador, perfuratriz, patrolas, tratores, pás carregadeiras e similares;

4 - Comunicar ao chefe imediato a ocorrência de irregularidades ou avarias com a máquina sob sua responsabilidade;

5 - Proceder ao controle contínuo de consumo de combustível, lubrificação e manutenção em geral;

6 - Proceder o mapeamento dos serviços executados, identificando o tipo de serviço, o local e a carga horária;

7 - Manter atualizada a sua carteira nacional de habilitação e a documentação da máquina;

8 - Efetuar os serviços determinados, registrando as ocorrências;

9 - Executar outras tarefas afins, especialmente quando as condições climáticas não permitirem a elaboração das tarefas acima relacionadas, casos em que desempenharão as tarefas atribuídas ao Auxiliar de Serviços Gerais, conforme determinado pelo Chefe Imediato e pelo Prefeito Municipal.

3.10 - CÓDIGO DOS CARGOS

04.01 a 04.09

3.11 - REGIME DE TRABALHO

Regime Jurídico de Trabalho

3.12 - CARGA HORÁRIA

40 Horas Semanais

3.13 - CONDIÇÕES PARA INGRESSO

- Concurso de provas ou provas e títulos.  

3.14 - HABILITAÇÃO

3.14.1 Assistente de Administração, Assistente de Tributação, Assistente de Contabilidade, Assistente de Saúde, Atendente de Enfermagem, Fiscal de Tributos e Serviços Municipais: possuir certificado de conclusão do ensino médio, devidamente registrado no órgão competente;

3.14.2 Motorista de Veículos leves, Motorista de Veículos pesados, Mecânico, Operador: ser alfabetizado e possuir Carteira Nacional de Habilitação.

4. GRUPO IV - SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS

4.1 - TÉCNICO EM CONTABILIDADE

1 - Promover a execução orçamentária dos órgãos da estrutura administrativa e dos registros contábeis da receita e da despesa.

2 - Acompanhar e controlar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do órgão.

3 - Participar na elaboração de propostas orçamentárias.

4 - Classificar a receita.

5 - Emitir empenhos de despesas, ordens bancárias e cheques.

6 - Relacionar notas de empenho, subempenhos e estorno emitidos no mês, com as somatórias para fechar com a despesa orçamentária.

7 - Efetuar balanço e balancete.

8 - Elaborar termo de conferência de caixa e demonstração de saldo.

9 - Registrar todos os bens e valores existentes nos órgãos públicos.

10- Controlar os serviços orçamentários e bancários, inclusive a alteração orçamentária.

11- Providenciar a guarda de toda a documentação para posterior análise dos órgãos competentes.

12 - Elaborar registros contábeis da execução orçamentária.

13 - Elaborar mapas e demonstrativos com elementos retirados do razão, de toda a movimentação financeira e contábil do órgão.

14 - Manter atualizadas as fichas de despesa e arquivo de registro contábeis.

15 - Conferir boletins de caixa.

16 - Elaborar guias de recolhimento ordens de pagamento e rescisão de contrato de trabalho.

17 - Controlar a execução orçamentária.

18 - Relacionar restos a pagar

19 - Reparar recursos financeiros.

20 - Relacionar e classificar a despesa e os empenhos por itens orçamentários.

21 - Elaborar demonstrativo da despesa de pessoal e dos recursos recebidos a qualquer título.

22 - Analisar os balanços gerais e balancetes das despesas, objetivando o fornecimento de índices contábeis, para orientação.

23 - Coordenar e controlar as prestações de contas de responsáveis por valores de dinheiro.

24 - Fiscalizar, controlar e codificar as entradas e saídas de materiais permanentes do almoxarifado, bem como os bens adquiridos ou baixados para doação, permuta ou transferência.

25 - Inventariar anualmente, o material e os bens móveis pertencentes ao órgão.

26- Expedir, termos de responsabilidade referente a bens móveis e imóveis de caráter permanente.

27 - Organizar e manter atualizado o cadastro de bens móveis e imóveis do órgão.

28 - Controlar os valores arrecadados, bem como conferir, diariamente extratos contábeis.

29 - Zelar pelo compromisso financeiro no âmbito da administração municipal.

30 - Controlar os recursos extra-orçamentários provenientes de convênios.

31 - Desempenhar outras tarefas semelhantes.

32 - Assinar balanços e balancetes, na ausência do contador.

4.2 - TÉCNICO EM ATIVIDADE AGRÍCOLA

1 - Elaborar e orientar estudos ou programas para recuperação e desenvolvimento de propriedades rurais, serviços de instalação de posto, observando a técnica conveniente.

2 - Dar pareceres e sugestões sobre o aspecto da atividade agropecuária, atendendo ao seu aperfeiçoamento e às condições sociais do homem do campo.

3 - Orientar a execução do trabalho de campo na área de mecanização do solo, fertilizante mineral e orgânico e auxiliar na elaboração de projetos respectivos.

4 - Prestar assistência e orientação aos agricultores e criadores.

5 - Atender consultas feitas por lavradores e criadores.

6 - Orientar a produção, administração e planejamento agropecuária.

7 - Organizar e inspecionar granjas, pomares, hortas e plantações em geral.

8 - Orientar a armazenagem e comercialização de produtos de origem animal e vegetal.

9 - Orientar e fiscalizar os trabalhos de experimentação de campo.

10 - Prestar assistência e orientação nos programas de extensão rural.

11 - Orientar trabalhos de conservação do solo.

12 - Participar dos trabalhos de experimentação, abrangendo: adubação, variedades resistentes à ferrugem, herbicidas e fungicidas.

13- Participar de previsões de safras.

14 - Prestar assistência no tocante ao crédito agrícola.

15 - Orientar a produção de sementes e mudas.

16 - Executar outras tarefas semelhantes.

4.3 - TÉCNICO EM SAÚDE PUBLICA

1 - Prestar assistência de enfermagem ao indivíduo, família e comunidade visando a promoção, proteção e recuperação da saúde.

2 - Fazer previsão de equipamento e material para prestar assistência de enfermagem, segundo as normas estabelecidas.

3 - Fazer atendimento de enfermagem, de acordo com  programação estabelecida pela  Instituição.

4 - Participar na orientação à saúde do indivíduo e a grupos da comunidade.

5 - Participar das atividades de capacitação e educação em saúde para grupos da população.

6 - Executar outros procedimentos de enfermagem de acordo com as normas técnicas.

7 - Administrar medicamentos, mediante prescrição e utilização a técnica de aplicação adequada.

8 - Participar na execução de programas de vacinação, de acordo com o esquema adotado pela Secretaria da Saúde.

9 - Fazer coleta de material para exames complementares e proceder a sua identificação e  registro.

10 - Fazer notificação de doenças transmissíveis.

11 - Participar das atividades de vigilância epidemiológica.

12 - Fazer visita domiciliar.

13 - Supervisionar e coordenar o pessoal de enfermagem na ausência do enfermeiro, quando designado, na execução de tarefas estabelecidas.

14 - Realizar cortes histológicos  e inclusão.

15 - Preparar peças anatômicas para serem examinadas e/ou conservadas.

16 - Controlar o estoque de material, visando a provisão das necessidades.

17- Requisitar material de laboratório e verificar a sua correta especificação e  acondicionamento.

18 - Receber e encaminhar para análise as amostras de alimentos, bem como acondicionar e armazenar adequadamente as contraprovas.

19 - Preparar as amostras de alimentos para análise.

20 - Auxiliar o bioquímico no encaminhamento e arquivo de laudos de análise de alimentos.

21 - Orientar e supervisionar as atividades de coloração de lâminas desenvolvidas pelos auxiliares do setor.

22- Participar na organização dos arquivos das lâminas e de laudos, orientando os responsáveis.

23 - Orientar e executar os serviços de lavação, esterilização, montagem de matérias e equipamentos utilizados no setor.

24 - Preparar reagentes, soluções, corantes e meios de cultura utilizados em laboratórios.

25 - Executar etapas intermediárias de análises laboratoriais, sob supervisão e orientação do profissional responsável.

26 - Executar outras tarefas semelhantes.

4.4 - AUXILIAR DE ENFERMAGEM              

1 - Participar de ações de saúde desenvolvidas pela comunidade;

2 - Fazer notificações de doenças transmissíveis;  

3 - Lavar, empacotar e esterilizar material utilizando técnicas apropriadas;

4 - Desenvolver atividades de pré e pós consulta médica, odontológica, de enfermagem e de atendimento de enfermagem;

5 - Participar da prestação de assistência à comunidade em situações de calamidade e emergência;

6 - Efetuar visita domiciliar;

7 - Solicitar material de consumo e permanente, necessários a suas atividades;

8 - Realizar os registros das atividades executadas em formulários próprios;

9 - Promover a melhoria das condições sanitárias do meio ambiente.

10 - Executar outras tarefas afins.

4.5 - CÓDIGO DOS CARGOS

05.01 a 05.04

4.6 - REGIME DE TRABALHO

Regime Jurídico Único

4.7 - CARGA HORÁRIA

40 Horas Semanais

4.8 - CONDIÇÕES PARA INGRESSO

Concurso de provas ou provas e títulos

4.9 - HABILITAÇÃO

Possuir certificado de conclusão do ensino médio, específico na área de atuação, com registro no órgão competente.

5. GRUPO V - SERVIÇOS TÉCNICOS CIENTÍFICOS - TEC

 

5.1 - ASSISTENTE SOCIAL

1 - Planejar, coordenar, controlar e avaliar programas e projetos na área do Serviço Social aplicados a indivíduos, grupos e comunidades.

2 - Elaborar e /ou participar de projetos de pesquisas, visando à implantação  e ampliação de serviços especializados na área de desenvolvimento comunitário.

3- Participar no desenvolvimento de pesquisas médico-sociais e interpretar junto à equipe de saúde a situação social do indivíduo e sua família.

4 - Fornecer dados sociais para a elucidação de diagnóstico médico e pericial.

5 - Diagnosticar e tratar problemas sociais que impeçam comunidades, grupos e indivíduos de atingirem um nível satisfatório de saúde.

6 - Desenvolver atividades que visem a promoção, proteção e a recuperação da saúde da população, ocupando-se da aplicações sociais, culturais, econômicas, que influem diretamente na situação saúde, através da mobilização e desenvolvimento das potencialidades humanas e  sociais.

7 - Mobilizar recursos da comunidade para que sejam devidamente utilizados e para que possam proporcionar os benefícios necessários à população.

8 - Prover, adequar e capacitar recursos humanos institucionais e/ou comunitários, necessários para a realização de atividade na área do Serviço Social.

9 - Participar de programas de treinamento de pessoal técnico e auxiliar para o desenvolvimento das ações de educação em saúde.

10- Participar das ações que visem a promoção dos servidores da instituição.

11 - Desempenhar tarefas semelhantes.

5.2 - CONTADOR

1 - Elaborar planos de contas e preparar normas de trabalho de contabilidade.

2 - Elaborar os balancetes mensais, orçamentários, financeiro e patrimonial com os respectivos demonstrativos.

3 - Elaborar balanços gerais com os respectivos demonstrativos.

4 - Elaborar registros de operações contábeis.

5 - Organizar dados para a proposta orçamentária.

6 - Elaborar certificados de exatidão de balanços e outras peças contábeis.

7 - Fazer acompanhar da legislação sobre execução orçamentária.

8 - Controlar empenhos e anulação de empenhos.

9 - Orientar na organização de processo de tomadas de prestação de contas.

10- Assinar balanços e balancetes.

11- Fazer registros sistemáticos da legislação pertinente às atividades de contabilidade de administração financeira.

12 - Preparar relatórios informativos sobre a situação financeira e patrimonial das repartições.

13 - Opinar a respeito de consultas formuladas sobre matéria de natureza técnica, jurídica-contábil financeira e orçamentária, propondo se for o caso, as soluções cabíveis em tese.

14 - Emitir pareceres, laudos e informações sobre assuntos contábeis, financeiros e orçamentários.

15 - Fornecer dados estatísticos de suas atividades.

16 - Apresentar relatório de suas atividades.

17 - desempenhar outras tarefas afins.

5.3 - ENGENHEIRO AGRÔNOMO

1 - Orientar e revisar, com certo grau de autonomia de ação e critério, as atividades de equipes de funcionários da categoria inferior e executar trabalhos de engenharia agronômica na forma das especializações abaixo indicados:

- Introdução e criação de variedades de plantas de elevada produtividade, características tecnológicas e de marcado desejáveis;

- Introdução, seleção, melhoramento e produção de legumes, cereais, raízes, tubérculos, bulbos, oleaginosas, têxteis, hortícolas, frutículas e outras culturas de interesse econômico;

- Produção, multiplicação e tecnologia de sementes e mudas;

- Ecologia, fisiologia, botânica e taxionomia vegetal;

- nutrição vegetal, corretivos e fertilizantes;

- biologia, química e física do solo;

- emprego de produtos químicos e biológicos na agricultura;

- orientação aos usuários, em técnicas relacionadas com a produção vegetal;

- organização de programas e campanhas de profilaxia e combate e doenças e pragas dos vegetais.

2 - Exercer atividades relacionadas com a influência do solo, seus acidentes e produtos na transmissão de doenças endêmicas, bem como trabalhos em campo, em apoio às  campanhas de saúde pública, tais como:

- estudo sistemático de plantas que servem como criadouros de vetores, a sua distribuição geográfica e estacional, objetivando a eliminação desses criadouros.

- avaliação dos resultados do uso de herbicidas nas plantas visadas, na flora circundante e naquela que existir nas propriedades rurais próximas.

- controle das áreas em que forem aplicadas herbicidas, quanto à recuperação e ressurgimento das plantas combatidas.

- estudo do solo, mananciais, vegetação neles existentes ou ao longo de cursos d'água e alagados, para identificação de criadouros de parasitas patogênicos ou de vetores de doenças endêmicas.

- projeto, direção ou orientação da execução de pequenas obras de hidrografia sanitária, com fins profiláticos ou de controle de endemias.

- participação no reconhecimento geográfico de área para a implantação de programas ou atividades, tendo em vista o estudo de sua viabilidade, em função de fatores geoclimáticos existentes.

- orientação na confecção de cartogramas de levantamento de terreno, clima e outros dados necessários ao planejamento e execução de planos de trabalho.

- orientação da execução de levantamento de áreas em processo de povoamento e colonização, de seus fatores ecológicos e outros que impliquem em riscos epimemiológicos.

- orientação na manutenção, conservação e recuperação de equipamentos operacionais e  participação em sua seleção para aquisição.

- participação no planejamento, execução e supervisão das operações de inseticidas.

- planejamento e direção de operações de campo contra vetores de doenças endêmicas em  área em que ocorra resistência dos mesmos aos métodos convencionais para  o seu controle.

- investigações sobre o valor fitossanitário dos diversos produtos empregados no  combate de pragas e doenças dos vegetais.

- divulgação com fins educativos de métodos e processos de combate a pragas e doenças dos vegetais, através dos meios de comunicação usuais.

- execução de serviços de desinfecção fitossanitária.

- inspeção e vegetais submetidos à quarentena.

- orientação aos usuários de técnicas relacionadas com a defesa fitossanitária.<p>

- resolução de problemas econômicos da produção agrícola e a decisões econômicas que deverão ser tomadas a nível das unidades de produção.

- integração do setor agrícola nos planos e programas regionais e nacionais.

- programas de investimentos no setor agrícola.

- viabilidade econômica dos experimentos agropecuários.

- orientação aos usuários, em técnicas relacionadas à economia rural.

- levantamento do uso atual, capacidade de uso, classificação, planejamento e conservação do solo.

- mecanização agrícola.

- avaliação agrícola.

- construções rurais.

- instalações elétricas de baixa tensão, para fins agrícolas.

- topografia e foto-interpretação.

- irrigação e drenagem para fins agrícolas.

- captação de águas, reservatórios e barragens  para fins agrícolas.

- estradas de rodagem vicinais para fins agrícolas.

- exame de problemas técnicos de engenharia rural.

- orientação aos usuários, em técnicas relacionadas à engenharia rural.

- orientação aos usuários, em relação à tecnologia agrícola.

3 - Emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua competência.

4 - Manter permanente articulação com órgãos estaduais e federais, visando aplicação de melhores técnicas no setor.

5 - Apresentar relatórios periódicos.

6 - Desempenhar tarefas semelhantes.

5.4 - MÉDICO

1 - Realizar atendimento ambulatorial.

2 - Participar dos programas de atendimento a populações atingidas por calamidades públicas.

3 - Integrar-se com a execução dos trabalhos de vacinação e saneamento.

4 - Realizar estudos e inquéritos sobre os níveis de saúde das comunidades e sugerir medidas destinadas à solução dos problemas levantados.

5 - Participar da elaboração e execução dos programas de erradicação e controle de endemias na área respectiva.

6 - Participar das atividades de apoio médico-sanitário das Unidades Sanitárias do Departamento da Saúde.

7 - Emitir laudos e pareceres, quando solicitado.

8 - Participar de eventos que visem, seu aprimoramento técnico-científico e que atendam os interesses da Instituição.

9 - Fornecer dados estatísticos de suas atividades.

10- Participar de treinamento para pessoal de nível auxiliar médio e superior.

11 - Proceder à notificação das doenças compulsórias à autoridade sanitária local.

12- Prestar à clientela assistência médica especializada, através de:

 - diagnóstico, tratamento e prevenção de moléstias.

  - educação sanitária.

13 - Opinar a respeito da aquisição de aparelhos, equipamentos e materiais a serem utilizados no desenvolvimento de serviços relacionados a sua especialidade.

14 - Desempenhar outras atividades afins.

 

5.5 - ODONTÓLOGO

1 - Participar na elaboração de normas gerais de organização e funcionamento dos serviços odonto-sanitários.

2 - Aplicar as normas técnicas que regem as atividades de odontologia sanitária a fim de que sejam integralmente cumpridas da maneira prevista ou na forma de adaptação que mais convenha aos interesses e necessidades do serviço.

3 - Encarar o paciente e sua saúde como um todo, tentando evidenciar as causas de suas necessidades odontológicas.

4 - Examinar as condições buco-dentárias do paciente, esclarecendo sobre diagnóstico e tratamento indicado.

5 - Fazer o encaminhamento a serviços ou entidades competentes dos casos que exijam tratamento especializado.

6 - Aplicar medidas tendentes à melhoria do nível de saúde oral da população avaliando os resultados.

7 - Promover e participar do programa de educação e prevenção das doenças da boca, esclarecendo à população métodos eficazes para evitá-las.

8 - Requisitar ao órgão competente todo material técnico administrativo.

9 - Prestar assistência odontológica curativa, priorizando o grupo materno-infantil.

10- Prestar assistência odontológica ao escolar dentro da filosofia do sistema incremental.

11 - Coordenar e participar da assistência prestada às comunidades em situações de emergência e calamidade.

12 - Promover o incremento e atualização de outras medidas e métodos preventivos e de controle.

13 - Propor e participar da definição e execução da política de desenvolvimento de recursos humanos.

14 - Realizar e participarde estudos e pesquisas direcionadas à área de saúde pública.

15 - Apresentar propostas de modernização de procedimentos, objetivando maior dinamização dos trabalhos na sua área de atuação.

16 - Desenvolver todas as demais atividades relacionadas com a administração sanitária.

5.6 - ENFERMEIRO PADRÃO

1 - Participar no planejamento, execução e avaliação de planos e programas de saúde;

2 - Participar da formulação das normas e diretrizes gerais dos programas de saúde desenvolvidas pela instituição;

3 - Formular normas e diretrizes específicas de enfermagem;

4 - Organizar  e dirigir serviços de enfermagem e suas atividades na instituição;

5 - Fazer consultoria, auditoria e emitir pareceres sobre a matéria de enfermagem;

6 - Desenvolver atividades de supervisão em todos os níveis assistências;

7 - Prestar assessoria quando solicitado;

8 - Desenvolver educação continuada de acordo com as necessidades identificadas;

9 - Promover a avaliação periódica da qualidade da assistência de enfermagem prestada;

10 - Participar do planejamento e prestar assistência em situação de emergência e calamidade pública, quando solicitado;

11 - Elaborar e executar uma política de formação de recursos humanos de enfermagem de acordo com a necessidade da instituição;

12 - Realizar consulta de enfermagem e prescrever a assistência requerida;

13 - Fazer notificação de doenças transmissíveis;

14 - Participar das atividades de vigilância epidemiológica;

15 - Dar assistência de enfermagem no atendimento as necessidades básicas do indivíduo, família e a comunidade de acordo com os programas estabelecidos pela instituição;

 5.7 - CÓDIGO DOS CARGOS

06.01 a 06.09

5.8 - REGIME DE TRABALHO

Regime Jurídico Único

5.9 - CARGA HORÁRIA

- Assistente Social - 20h. semanais

 - Contador - 40h. semanais

- Engenheiro Agrônomo - 40h. semanais

- Médico - 20h. semanais

- Ondontólogo - 20h. semanais

- Enfermeiro Padrão - 40h. semanais

5.10 - CONDIÇÕES PARA INGRESSO

Concurso de provas ou provas e títulos

5.11 - HABILITAÇÃO

Possuir certificado de conclusão do terceiro grau, específico na área de atuação, com registro no órgão competente.

6 - CARGOS COMISSIONADOS

6.1 - Códigos dos Cargos

0100 a 0116

6.2 - Regime de Trabalhos

Regime Jurídico Único

6.3 - Carga Horária

Dedicação exclusiva

6.4 - Condições para Ingresso

Nomeação pela autoridade competente.

6.5 - Habilitação

Ser alfabetizado

6.6 - Descrição das atribuições

Os Servidores compreendidos neste grupo dirigem e coordenam órgãos ou unidades específicas da Administração Superior, processam, executam e opinam sobre assuntos legais e jurídicos do Poder Público Municipal, assessoram na realização das políticas governamentais a nível municipal e institucional, além da participação de grupos e/ou comissões de nível estratégico.

Representam o Chefe do Poder Executivo, assumem funções de ordenador de despesas quando delegada, supervisionam as demais atividades  administrativas, assessoram nos trabalhos de divulgação das atividades da Administração, no planejamento, na arrecadação de tributos, no relacionamento parlamentar, nas ações de cunho comunitário, no controle financeiro, nas relações com a juventude, no comando de atividades educacionais, no assessoramento pedagógico e cultural na atividade geral, voltada à comunidade.

GRUPO III – SERVIÇOS OPERACIONAIS – SOP

Cargos /CE

Vagas

Nível

Carga horária semanal

Assistente de Administração

04

XV

40 horas

Assistente de Tributação

02

VIII

40 horas

Assistente de Contabilidade

02

VIII

40 horas

Motorista de veículos leves

08

IV

40 horas

Motorista de veículos pesados

11

VI

40 horas

Motorista de Ambulância

01

XI

40 horas

Mecânico

01

X

40 horas

Operador de máquinas

08

VII

40 horas

GRUPO IV – SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS - TEP

Cargos /CE

Vagas

Nível

Carga horária semanal

Técnico em Contabilidade

01

XVIII

40 horas

Técnico em Atividade Agrícola

02

XIV

40 horas

Técnico em Saúde Pública

01

XII

40 horas

Auxiliar de Enfermagem

02

IX

40 horas

GRUPO V – SERVIÇOS TÉCNICOS CIENTÍFICOS - TEC                                                                                                   

Cargos /CE

Vagas

Nível

Carga horária semanal

Assistente Social

01

XIII

40 horas

Contador

01

XIX

40 horas

Engenheiro Agrônomo

01

XVI

40 horas

Médico

02

XVII

40 horas

Odontólogo

01

XV

40 horas

Enfermeiro Padrão

01

XVI

40 horas

  

GRUPO V

BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0239 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2001

Publicado em
12/07/2018 por

Anexo: LEI Nº 0239 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2001

Lei CFS Nº 0239/2001.

 

DISPÕE SOBRE A REFORMA E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVAS, QUADRO DE PESSOAL, MATÉRIA CORRELATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

Da Organização do Município

Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre a reforma e modernização administrativas, quadro de pessoal e matéria correlata do Município de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, em respeito à ordem constitucional, orgânica e legal.

Art. 2º- O Município de Bom Jesus é ente federado, que forma união indissolúvel com a União, Estados e Distrito Federal, rege-se por Lei Orgânica própria e goza de autonomia político-administrativa, nos termos da Constituição Federal e da Constituição do Estado de Santa Catarina.

CAPÍTULO I

Da Organização Político-Administrativa

Art. 3º - A organização político-administrativa do Município de Bom Jesus compreende a sede do Município de Bom Jesus.

CAPÍTULO II

Da Administração Municipal

Art. 4º - A Administração Municipal compreende, nos termos desta Lei Complementar:

I - a administração direta;

II - a administração indireta.

Parágrafo único. A administração pública direta e indireta do Município de Bom Jesus obedecerá aos princípios:

I - legalidade, que consiste na adequação de toda atividade administrativa aos ditames da lei;

II - impessoalidade, que consiste em assegurar a todos os administrados os mesmos direitos, sem determinação de pessoa ou discriminação de qualquer natureza;

III - moralidade, que consiste na boa e útil disciplina interna da administração municipal;

IV - publicidade, que consiste na obrigação de divulgação de atos, contratos e outros instrumentos celebrados pela administração municipal, direta ou indireta, para o conhecimento, controle e início de seus efeitos;

V - eficiência, que consiste em que todas as atividades da administração municipal tenham conseqüências positivas, valorizando os recursos financeiros e o resultado dos serviços municipais.

CAPÍTULO III

Da Organização Administrativa Direta

Art. 5º - A organização administrativa direta do Poder Executivo é assim constituída:

I - pelo Gabinete do Prefeito;

II - pelo Gabinete do Vice-Prefeito;

III - pelo Departamento de Administração e Finanças;

IV - pelo Departamento de Educação, Esporte e Cultura;

V - pelo Departamento de Saúde e Promoção Social;

VI - pelo Departamento de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio;

VII - pelo Departamento de Transporte e Obras;

VIII - pelo Departamento de Urbanismo.

§ 1º A Administração Municipal respeitará, principalmente, aos seguintes fundamentos:

I - planejamento, visando promover o equilíbrio econômico-financeiro entre as receitas e as despesas, no sentido de promover o desenvolvimento sócio-econômico do Município, valendo-se dos seguintes documentos:

a) Plano Plurianual - PPA, estabelecendo, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração municipal, para despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, cujo Projeto de Lei será encaminhado até o dia 20 de junho do primeiro ano do mandato e será devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro do mesmo exercício;

b) Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, alterações da legislação tributária e disporá, na forma da Lei, sobre:

1 - equilíbrio entre receitas e despesas;

2 - critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas em Lei Complementar;

3 - normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

4 - demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

c) O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, será encaminhado  até o dia 30 de agosto de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro do mesmo exercício;

d) a Lei Orçamentária Anual, elaborada de forma compatível com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as demais normas estabelecidas em Lei Complementar, cujo Projeto será encaminhado até o dia 30 de outubro de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro do mesmo exercício:

1 - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais que integra a LDO;

2 - será acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receitas e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

3 - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinando-se ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

II - execução, efetivada pelos Departamentos, Chefias Setorizadas e servidores, que consiste no exercício das competências dos órgãos e das atribuições de cada servidor, respeitadas as instâncias hierárquicas;

III - controle, exercido:

1 - no nível externo, pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas;

2 - nos sistemas internos, pelos órgãos que compõem o Poder Executivo Municipal, inclusive para efeito do disposto no artigo 119 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000.

§ 2º - Com a finalidade de otimizar resultados e racionalização dos serviços públicos, o Prefeito pode delegar aos titulares de secretaria ou assessoria,  outras atribuições, inclusive responder por outras secretarias.

SEÇÃO I

Do Gabinete do Prefeito

Art. 6º - O gabinete do Prefeito passa a ser assim constituído:

I - Assessoria de Comunicação Social e Imprensa;

II - Assessoria de Planejamento e de Gestão Administrativa.

Parágrafo único. Os serviços da Junta de Serviço Militar, do Ministério do Trabalho e Emprego, no que diz respeito à identificação e formulação de demais documentos, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma e Agrária - INCRA, no que cabe ao Município de Bom Jesus, por força de legislação federal ou convênios regularmente firmados com os demais entes da federação, serão desempenhados por servidor municipal designado para tal fim, dentre servidores do Quadro de Pessoal.

SUBSEÇÃO I

Da Assessoria de Comunicação Social e Imprensa

Art. 7º - À Assessoria de Comunicação e Imprensa compete:

I - planejar as competências da Assessoria de Imprensa;

II - coletar, redigir e transmitir aos meios de comunicação social, informações relativas aos interesses da administração pública;

III - manter um sistema de arquivamento dos elementos usados para a confecção do material informativo, tanto divulgado como recebido;

IV - atuar no sentido de que exista perfeito relacionamento entre os órgãos da administração, tanto interna como externamente, com os meios de comunicação social e, a partir daí com a opinião pública, visando à promoção do Município;

V - promover entrevistas ou encontros do interesse da Administração Municipal;

VI - manter um sistema interno para recolhimento de matéria informativa;

VII - elaborar boletins, programas de apresentações oportunas para a imprensa, rádio ou televisão;

VIII - atuar, emprestar apoio e colaboração aos demais órgãos da Administração, por ocasião de atos e solenidades públicas;

IX - planejar e executar campanhas institucionais ou de interesse público no âmbito da Administração Municipal;

X - preparar minuta de pronunciamentos oficiais, na forma solicitada pelo Prefeito Municipal;

XI - manter-se atualizada sobre notícias, temas, assuntos ou outras divulgações que interessam à Administração Municipal;

XII - registrar, fotograficamente, os acontecimentos e eventos municipais;

XIII - planejar e conduzir pesquisas de opinião pública;

XIV - editar o Boletim Oficial do Município e outras publicações jornalísticas ou institucionais de interesse da Administração Municipal;

XV - elaborar material jornalístico para a difusão de atos e fatos da Administração Municipal, de acordo com a especialidade de cada veículo de comunicação social, seja rádio, jornal, televisão ou revista especializada;

XVI - administrar a publicidade legal do Município;

XVII - coordenar a criação e aprovação das peças publicitárias para campanhas institucionais de interesse público, com prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal;

XVIII - elaborar e administrar o Plano de Comunicação Social do Município, contemplando políticas e ações nos setores de assessoria de imprensa, relações públicas, publicidade e propaganda, com prévia e expressa autorização do Prefeito;

XIX - desincumbir-se de missões de representação e de outras atividades, quando delegadas pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. A Assessoria de Imprensa compreende toda a área da comunicação social, especialmente no que se refere à imprensa, relações públicas, propaganda e publicidade, nas condições deste artigo.

SUBSEÇÃO II

Da Assessoria de Planejamento e de Gestão Administrativa

Art. 8º - À Assessoria de Planejamento e de Gestão Administrativa compete:

I - planejar, de forma centralizada e articuladamente com os demais órgãos da administração envolvidos, todas as atividades municipais, inclusive acordos institucionais firmados pelo Município com a União, Estado e Municípios ou com empresas ou entidades privadas;

II - controlar, tempestivamente, os acordos firmados, observando o fiel e pleno cumprimento das cláusulas e condições firmadas entre as partes;

III - acompanhar a execução dos acordos, bem como fiscalizar a correta aplicação dos recursos, conforme o seu objeto, não admitindo qualquer desvio de finalidade;

IV - informar ao Gabinete do Prefeito, para as providências cabíveis, a fase de execução do objeto dos convênios, acordos e contratos, tomando toda e qualquer providência oportuna para o seu regular curso;

V - solicitar, tempestivamente, a renovação de prazos, quando do interesse da Administração Municipal;

VI - exigir e cobrar dos órgãos ou de terceiros interessados, o fornecimento de todas as informações, papéis, laudos, perícias, memorais, relatórios e qualquer outra espécie documental, necessários à perfeita execução dos acordos, especialmente quanto ao seu objeto, formalidades e tempestividade;

VII - planejar e coordenar o movimento econômico do Município, visando otimizar seus índices de receitas, especialmente dos recursos financeiros de transferências;

VIII - acompanhar, no que couber, a execução orçamentária dos Fundos e atividades dos órgãos auxiliares de consulta e deliberação coletiva;

IX - relatar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, qualquer ocorrência ou situação que possa caracterizar ato de má-gestão, desvio de finalidade ou improbidade administrativa;

X - elaborar os projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, o Plano Plurianual - PPA, e o Orçamento-Programa Anual, na forma e tempo adequados;

XI - a produção de informações, pareceres e outros documentos de natureza técnica e administrativa;

XII - a execução de tarefas e missões que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal;

XIII - a assistência ao Prefeito Municipal no seu relacionamento com o Poder Legislativo Municipal;

XIV - a elaboração de minutas de projetos de lei e suas respectivas mensagens à Câmara de Vereadores para encaminhamento pelo Prefeito Municipal;

XV - desincumbir-se de tarefas decorrentes da aplicação do Processo Legislativo;

XVI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias, a execução dos programas e dos orçamentos municipais;

XVII - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

XVIII - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

XIX- verificar a exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal a qualquer título, à legalidade da remuneração, dos proventos e dos descontos, à concessão de aposentadorias e de pensões;

XX - promover a apuração dos atos e fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, formalmente apontados, praticados por agentes públicos, propondo às autoridades competentes as providências cabíveis;

XXI - realizar, quando for o caso, auditoria nos órgãos municipais, emitindo relatório circunstanciado;

XXII - fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pelo Estado e pela União ao Município;

XXIII - examinar a observância das normas gerais ditadas pela legislação estadual, federal e municipal;

XXIV - verificar o controle e a utilização dos bens e valores sob uso e guarda de qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre qualquer conta do patrimônio público municipal ou pelas quais responda, ou ainda, que em seu nome assuma obrigações de natureza pecuniária, examinando os registros ou exigindo prestação de contas mediante comunicação de auditoria, se for o caso;

XXV - avaliar os resultados alcançados pelos servidores em geral, em face das finalidades e dos objetivos dos trabalhos sob suas responsabilidades individuais;

XXVI - fiscalizar o processo de arrecadação de receitas municipais;

XXVII - fiscalizar a guarda e a aplicação dos recursos extra-orçamentários;

XXVIII - o cumprimento de outras atribuições que lhe forem cometidas por ato expresso do Prefeito Municipal, especialmente de outras tarefas do processo legislativo.

SEÇÃO II

Do Departamento de Administração e Fazenda

Art. 9º - Ao Departamento de Administração e Fazenda compete planejar, executar e controlar as atividades administrativas da estrutura organizacional, do sistema meio, com autoridade funcional e faculdades para delegar competência, suprindo a Administração Pública Municipal de recursos humanos e materiais, encarregada ainda de planejar, identificar, lançar, arrecadar, movimentar, aplicar, registrar, pagar, controlar e fiscalizar os recursos financeiros do Município, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro entre as receitas e despesas, na forma e condições desta Lei Complementar e demais legislação aplicável, cabendo-lhe desempenhar e coordenar, especificamente as seguintes funções:

I - recrutar, selecionar, admitir e treinar o pessoal do Quadro do Poder Executivo;

II - registrar a movimentação de pessoal, com o registro de admissão ou demissão e demais anotações funcional pertinentes;

III - providenciar o cumprimento das obrigações e encargos sociais, na forma estabelecida;

IV - realizar enquadramento, reenquadramento, transposição, progressão funcional, transferências e demais atos pertinentes à vida funcional do servidor, procedendo ao respectivo registro;

V - controlar a carga horária e o ponto dos servidores municipais;

VI - elaborar as folhas de pagamento dos servidores ativos e inativos do Município;

VII - elaborar, tempestivamente, as folhas referentes às contribuições dos servidores e do Município ao Instituto Nacional do Seguro Social, conforme determinado pela legislação aplicável;

VIII - controlar, com a Contadoria, os percentuais financeiros máximos a serem despendidos com despesas de pessoal e outras despesas de pessoal, retomando os percentuais exigidos pela legislação específica a tempo e modo;

IX - dar condições materiais para o regular funcionamento aos órgãos auxiliares de consulta e deliberação coletiva;

X - administrar o patrimônio municipal;

XI - promover o cadastro dos bens municipais, realizando inventários periódicos;

XII - providenciar o competente registro legal do tombamento de objetos móveis e imóveis considerados de interesse artístico, cultural ou de valor histórico para o Município;

XIII - solicitar compras ou aquisições, vendas ou alienações, na forma prevista na legislação pertinente;

XIV - providenciar a documentação legal das doações ativas e passivas;

XV - promover os atos bons e necessários à escrituração e registro dos bens imóveis;

XVI - promover o recebimento, tombamento, identificação, cadastro, avaliação, reavaliação, incorporação, carga e descarga de bens patrimoniais;

XVII - administrar e controlar o almoxarifado municipal;

XVIII - promover a execução dos laudos de avaliação dos bens e materiais inservíveis, promovendo a devida alienação, na forma da lei;

XIX - manter atualizado o cadastro imobiliário dos imóveis urbanos situados no perímetro urbano do Município para fins de cálculo dos impostos de competência municipal;

XX - formalizar e executar os respectivos processos de licitações, dispensas ou inexigibilidades, na forma e condições estabelecidas na legislação federal específica;

XXI - promover o cadastro geral de fornecedores e mantê-lo atualizado;

XXII - atestar os requisitos legais à condição de fornecedor;

XXIII - formalizar todos os contratos administrativos, decorrentes de licitações para obras, serviços, publicidade, compras, alienações e locações, respeitada a modalidade licitatória cabível em cada caso e situação, tempestivamente;

XXIV - formalizar, quando for o caso, os processos de aquisições e alienações, cujos valores, respectivamente, estejam aquém do limite estabelecido em lei;

XXV - formalizar os processos licitatórios de concessão, permissão ou a terceirização de serviços públicos, segundo dispuser a legislação específica;

XXVI - formalizar os processos para concessão de direito real de uso de bens imóveis, na forma da lei;

XXVII - administrar os serviços e encargos gerais do Município;

XXVIII - registrar e controlar, tempestivamente, os serviços de protocolo municipal;

XXIX - normatizar, orientar e supervisionar os serviços de zeladoria e segurança do Município, bem como o controle de portaria, entradas e saídas, dos órgãos públicos municipais;

XXX - supervisionar e administrar os serviços de copa e cozinha, suprindo suas necessidades;

XXXI - administrar e supervisionar os serviços de xerox, telefone, e:mail, fax e correios da Prefeitura;

XXXII - executar e controlar os serviços de zeladoria e guarda dos bens municipais;

XXXIII - organizar e supervisionar o arquivo de documentos municipais, articuladamente com os demais órgãos ou entes da administração municipal;

XXXIV - promover a incineração de documentos, na forma em que o regulamento estabelecer;

XXXV - administrar ou delegar sua administração, pela via da concessão ou permissão, dos serviços públicos referentes aos cemitérios municipais;

XXXVI - localizar, fiscalizar e licenciar os serviços funerários delegados a terceiros;

XXXVII - planejar, orientar, dirigir, executar e controlar o processo de tributação municipal, localizando e identificando os contribuintes, lançando os tributos municipais na forma da legislação tributária, especialmente o código tributário municipal;

XXXVIII - executar a política econômica-financeira do Município, aplicando os princípios básicos da administração pública, mormente o planejamento, execução e controle;

XXXIX - fiscalizar o cumprimento da legislação tributária e fiscal, posturas e codificações Municipais;

XL - notificar e aplicar penalidades previstas em leis e regulamentos municipais;

XLI - localizar evasões ou clandestinidades de receitas municipais ou de outras formas de sonegação fiscal de tributos municipais;

XLII - executar inspeções de livros, documentos, registros e imóveis, para os devidos enquadramentos dos contribuintes diante do que prevê o Código Tributário Municipal;

XLIII - promover a realização e recebimento de declarações fiscais;

XLIV - relatar as atividades de fiscalização realizadas;

XLV - manter atualizados os dados estatísticos do Departamento;

XLVI - cobrar os  tributos municipais, na forma da legislação tributária, especialmente o Código Tributário Municipal;

XLVII - arrecadar rendas e receitas municipais;

XLVIII - expedir boletins de arrecadação;

XLIX - fornecer certidões, na área de sua competência;

L - avaliar propriedades, bens móveis e imóveis para fins de tributação;

LI - comunicar os lançamentos de tributos aos contribuintes para efeitos de pagamento;

LII - receber reclamações ou impugnações de lançamentos de tributos municipais, processando-as  na forma do Código Tributário Municipal e demais legislação pertinente;

LIII - inscrever e promover, na forma adequada e tempestiva, a cobrança da Dívida Ativa do Município;

LIV - manter, rigorosamente atualizadas, as fichas cadastrais e documentos do contribuinte;

LV - manter os documentos do departamento em perfeita ordem e disposição técnica adequada;

LVI - cooperar com os demais órgãos da Administração na aplicação do Código de Posturas, Código de Edificações, Lei de Parcelamento do Solo e dos serviços públicos concedidos, permitidos, autorizados ou arrendados, articuladamente com as atividades de fiscalização municipal;

LVII - localizar e identificar os contribuintes a serem inscritos em dívida ativa;

LVIII - registrar os imóveis sujeitos a tributação;

LIX - fornecer subsídios para o processamento das desapropriações;

LX - fornecer dados  para efeito do lançamento da Contribuição de Melhoria;

LXI - cadastrar os serviços públicos concedidos, permitidos, autorizados ou arrendados;

LXII - cadastrar prestadores de serviços para fins de cobrança de tributos;

LXIII - informar sobre o comportamento da receita para fins de planejamento econômico-financeiro;

LXIV - manter atualizados  os dados estatísticos do setor;

LXV - manter a guarda do numerário e valores municipais;

LXVI - escriturar a movimentação dos recursos financeiros do Município;

LXVII - movimentar recursos financeiros do Município, na forma autorizada, obedecendo aos princípios gerais dos registros contábeis públicos;

LXVIII - movimentar recursos financeiros do Município através da via bancária;

LXIX - desincumbir-se de outras atividades que lhe forem designadas de acordo com a realidade fática.

Parágrafo Único - O Departamento de Administração e Fazenda terá como titular o Diretor Geral.

SEÇÃO IV

Do Departamento de Educação, Esporte e Cultura

Art. 10. O Departamento de Educação, Esporte e Cultura é órgão do sistema fim, incumbido de planejar, executar e avaliar a política do Sistema Municipal de Ensino, com o principal objetivo de fornecer, prioritariamente, o ensino fundamental e, secundariamente, a educação infantil, competindo-lhe, especialmente:

I - planejar, executar e incentivar a educação de jovens e adultos, profissional e especial, no que couber neste nível;

II - recensear os educandos no ensino fundamental, fazendo-lhes a chamada e zelando junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência escolar;

III - fixar conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação básica do cidadão e respeito aos valores artísticos e culturais, nacionais e regionais;

IV - propor currículos das disciplinas optativas, adequadamente às peculiaridades e necessidades locais;

V - estimular as demais modalidades e níveis de ensino, voltados para o desenvolvimento vocacional da região;

VI - promover recursos humanos e materiais específicos para o atendimento e provimento do ensino fundamental da rede municipal;

VII - articular-se com entidades particulares que ministram o ensino fundamental, objetivando o aprimoramento e a manutenção da qualidade pedagógica, neste nível de ensino;

VIII - implementar programas, cursos e palestras aos educandos, referentes a temas atuais e de interesse geral;

IX - planejar, coordenar, executar e controlar a realização de feiras de conhecimentos, exposições didático-pedagógicas, programas de literatura e cursos de reciclagem, destinados aos estudantes do ensino fundamental;

X - desenvolver programas de capacitação profissional para os membros do magistério municipal, especialmente para o ensino fundamental;

XI - desenvolver o plano de carreira do magistério municipal;

XII - valorizar o magistério público municipal, mediante sua profissionalização;

XIII - aplicar as normas da Lei do Sistema Municipal de Ensino, especialmente articulando-se com o Conselho Municipal de Educação e com o Conselho de Fiscalização do FUNDEF;

XIV - determinar os prazos para a realização dos concursos públicos de provas, ou provas e títulos para o preenchimento de vagas reais do ensino fundamental;

XV - executar o teste seletivo para admissão temporária de professores para os casos de excepcional interesse público, em vagas excedentes ou vinculadas, conforme dispuser a lei e o regulamento;

XVI - promover os programas de transporte escolar;

XVII - promover os programas de bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, quando for o caso;

XVIII - incentivar a pesquisa escolar;

XIX - incentivar o intercâmbio escolar e com o universo comunitário;

XX - desenvolver comportamentos e atividades de valorização do trabalho, como satisfação para as necessidades;

XXI - articular-se com a Contadoria Geral do Município, objetivando a perfeita e correta aplicação dos percentuais financeiros no desenvolvimento e manutenção do ensino fundamental;

XXII - acompanhar os gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, assegurando a aplicação dos percentuais mínimos, nas condições constitucionais e legais pertinentes;

 XXIII - planejar e desenvolver a educação infantil, com a finalidade de atingir o desenvolvimento integral da criança de zero a seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, completando a ação da família;

XXIV- oferecer e ministrar a educação infantil às crianças de até três anos de idade em creches ou entidades equivalentes;

XXV - oferecer e ministrar a educação infantil às crianças de quatro a seis anos de idade em pré-escolas;

XXVI - avaliar a educação infantil, para fins de acompanhamento do desenvolvimento da criança, procedendo os devidos registros, sem objetivo de promoção;

XXVII - planejar, organizar e desenvolver as ações do governo municipal no que diz respeito ao ensino médio, especialmente o profissionalizante, a educação de jovens e adultos e a educação especial, voltados para a formação para o trabalho;

XXVIII - estimular a organização do esporte amador e profissional do Município;

XXIX - estimular a organização comunitária, objetivando a instituição de associações com fins desportivos, recreativos e de lazer;

 XXX - estimular as competições desportivas entre as entidades organizadas no Município;

XXXI - articular-se com a indústria e o comércio locais, visando à obtenção de patrocínio para o esporte municipal;

XXXII - estimular a prática da educação física formal e não formal;

XXXIII - apoiar e promover competições esportivas, em todas as modalidades, entre bairros e interior, essencialmente os Jogos Comunitários, visando a integração e a descoberta de novos valores locais;

XXXIV - incentivar a comunidade para a prática de esportes e lazer, condizentes com cada faixa etária, propiciando-lhe condições de locais e eventos adequados;

XXXV - criar e desenvolver ações municipais visando atingir objetivos próprios da juventude do Município;

XXXVI - incentivar a participação jovem no desenvolvimento municipal;

XXXVII - ativar a criatividade jovem para participação nas práticas educacionais, artísticas, esportivas e de lazer;

XXXVIII - desenvolver práticas e estudos à preservação saudável da vida e do meio ambiente;

XXXIX - estimular o interesse pelos assuntos referentes à Municipalidade;

XL - estimular o interesse dos jovens  à prática do lazer, como princípio de educação;

XLI - incentivar e promover o surgimento de lideranças jovens, com vista a ocuparem posições decisivas na vida comunitária;

XLII - administrar e/ou cooperar na emissão de carteiras e documentos, como incentivo, destinados a facilitar o acesso ao transporte coletivo e aos eventos, espetáculos e promoções sociais, culturais e esportivas;

XLIII - incentivar o jovem, quando oportuno, na obtenção de documentos necessários ao exercício de seus direitos civis e políticos e da sua cidadania;

XLIV - incentivar a integração das ações desenvolvidas pelos diversos grupos, clubes de serviço, entidades de treinamento de lideranças, grêmios estudantis e demais associações representativas da juventude no Município;

XLV - articular-se com as instituições de educação superior, com vistas à implantação de cursos superiores, atendendo as demandas locais;

XLVI - estimular e promover a cultura no Município, articuladamente com o Departamento da Educação e outros, no que couber;

XLVII - incentivar e promover manifestações artístico-cultural-literárias;

XLVIII - incentivar eventos folclóricos, típicos e tradicionais;

XLIX - programar o calendário dos eventos culturais do Município;

L - fixar as datas comemorativas de alta significação para a comunidade;

LI - administrar a Escola de Artes do Município;

LII - apoiar e valorizar os artistas e grupos artísticos e culturais do Município, mediante a realização de eventos locais e regionais, tais como exposições, feiras, concursos, festivais e outros de caráter artístico e cultural;

LIII - administrar o Museu Público Municipal;

LIV - administrar a Biblioteca Pública Municipal;

LV- organizar o acervo de documentos, peças e artigos significativos de valor histórico e cultural, promovendo, quando necessário, a sua recuperação e adequada conservação;

LVI - promover e proteger o patrimônio cultural do Município, por meio de inventários, registros, vigilâncias, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação;

LVII - compilar dados, fatos e documentos, de maneira a preservar viva a história do Município;

LVIII - promover palestras, seminários, encontros e demais eventos oportunos, objetivando a divulgação e o amplo conhecimento dos fatos e personagens protagonistas da história, passada e presente, do Município;

LIX - desenvolver programas de trabalho relativos à história do Município, junto aos educandos da rede municipal e particular de ensino, articuladamente com os demais Departamentos;

LX - providenciar, quando oportuno, a impressão de material necessário à divulgação da história de Bom Jesus;

LXI - desincumbir-se de outras atribuições que lhe forem determinadas pela autoridade competente.

SUBSEÇÃO V

Do Departamento de Saúde e Promoção Social

Art. 11. Ao Departamento de Saúde e Promoção Social, como órgão do sistema fim, compete o desenvolvimento de políticas sociais e econômicas, que visem a redução do risco de doença e de outros agravos, o acesso universal e igualitário, como direito de todos os munícipes, às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nas condições dos percentuais orçamentários.

§ 1º São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

§ 2º O Departamento de Saúde e Promoção Social gerenciará, no âmbito municipal, o Sistema Único de Saúde - SUS, articuladamente com a sua direção estadual.

§ 3º Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, ao nível municipal, serão geridos pelo Diretor do Departamento de Saúde, com as respectivas autorizações do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 12. As competências do Departamento de Saúde e Promoção Social, além daquelas específicas do Conselho Municipal de Saúde, são, especialmente:

I - auxiliar no gerenciamento do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal;

II - planejar, organizar, executar e controlar as atividades do Departamento e a política de saúde do Município, desenvolvendo ações preventivas, assistenciais e de promoção à saúde, dentro das diretrizes do Sistema Único de Saúde e do que preconiza a lei;

III - executar os diferentes programas do Plano Municipal de Saúde;

IV - desenvolver programas preventivos e de assistência odontológica, no âmbito municipal;

V - coordenar atividades dos Postos de Assistência Médica do Município, dando suporte aos programas de saúde por eles desenvolvidos;

VI - viabilizar as atividades do laboratório de patologia e da central sorológica, otimizando seus recursos técnicos e humanos no sentido da máxima eficiência;

VII - desenvolver as atividades de vigilância epidemiológica mantendo estreita articulação com as demais instâncias do Sistema Único de Saúde, especialmente nas ações e programas de imunização;

VIII - manter controle sobre o fluxo, destino e suprimento de medicamentos básicos às unidades sanitárias;

IX - dirigir, orientar e supervisionar as atividades das Unidades Sanitárias e de programas especiais de nível ambulatorial;

X - desenvolver programas de educação em saúde de acordo com as necessidades observadas e atendendo as diretrizes do Plano Municipal de Saúde;

XI - articular-se com autoridades estaduais e federais da saúde, objetivando a obtenção de recursos financeiros, materiais e humanos destinados à execução da política municipal de saúde;

XII - articular-se com instituições de ensino e órgãos públicos para desenvolver programas de capacitação, atualização e reciclagem dos recursos humanos do Departamento da Saúde;

XIII - sem prejuízo das atividades fins, desenvolver pesquisas que possibilitem ações cada vez mais eficientes e eficazes na atenção e na promoção da saúde do Município;

 XIV - colaborar com os demais Departamentos e no que for necessário:

a) desenvolver atividades de orientação e fiscalização das condições sanitárias e de resguardo da saúde pública e do trabalhador, nas seguintes áreas:

1 - de alimentos, bebidas e água para consumo humano;

2 - de saneamento, inclusive habitacional, tanto urbano quanto rural;

3 - do meio ambiente urbano e rural;

4 - de condições de trabalho em qualquer ramo de atividade;

b) realizar inspeções, vistorias e emissão de alvarás sanitários;

c) registrar ocorrências, emitir termos de notificação ou multa e dar cumprimento à legislação, na execução das ações de fiscalização;

d) articular-se com os demais órgãos da Administração Municipal e Estadual para o perfeito cumprimento das atividades de vigilância sanitária;

 e) colaborar com os demais Departamentos da Secretaria da Saúde e da Administração Municipal, no que for necessário;

XV - planejar, organizar, executar e controlar as atividades financeiras e administrativas do Departamento;

XVI - providenciar e dar efeito aos termos de convênios e outros ajustes firmados pelo Município na área de saúde, articuladamente com o Departamento de Administração e Finanças;

XVII - acompanhar e conferir os gastos com a saúde, especialmente no sentido de dar exato cumprimento aos percentuais mínimos destinados à saúde;

XVIII - controlar, no que couber, o setor de pessoal da Secretaria, mantendo atualizados os registros competentes;

XIX - controlar, no que couber, o setor de transportes, informática e banco de dados da Secretaria, articuladamente com os departamentos afins da Administração Municipal;

XX - desincumbir-se de outras atividades que lhe forem atribuídas.

§ 1º O Conselho Municipal da Saúde, vinculado ao Departamento de Saúde, compõe-se e tem suas finalidades declaradas em legislação própria e seu regulamento interno.

§ 2º O Fundo Municipal da Saúde, vinculado ao Departamento de Saúde, constituído por recursos provenientes de dotações do Governo Federal, Estadual e Municipal, destina-se a custear o Sistema Único de Saúde do Município, sujeito ao controle interno e externo.

XXI - promover o mapeamento e o cadastramento técnico das áreas utilizadas pela população carente, transformadas em favelas, recenseando seus moradores e detalhando individualmente casos e situações específicas;

XXII - manter permanentemente atualizado um banco de dados com informações obtidas junto a órgãos da Administração Municipal e às entidades que direta ou indiretamente atuam na área da ação social;

XXIII - proceder à triagem da população carente que procura  a Secretaria, procedendo seu atendimento ou o devido encaminhamento ao órgão competente;

XXIV - prestar assistência possível à população economicamente carente;

XXV - promover soluções destinadas ao socorro emergencial de vítimas de causas nefastas;

XXVI - articular-se com os demais Departamentos visando sincronizar e unificar as atividades desenvolvidas;

XXVII - efetuar o cadastramento de interessados em ingressar no programa de habitação popular, desenvolvido pelo Município;

XXVIII - selecionar, com base nas informações cadastrais, os casos prioritários de atendimento, desde que atendidos os requisitos básicos estabelecidos;

XXIX - administrar a execução do programa habitacional, com a construção de moradias populares e demais projetos, com vistas a minimizar o déficit habitacional no Município;

XXX - promover e incentivar a participação efetiva das comunidades nos projetos desenvolvidos pelo Departamento;

XXXI - promover, articuladamente com órgãos da administração estadual e federal, o desenvolvimento de programas e projetos de atendimento à comunidade, no setor habitacional, tais como:

cesta básica de material de construção;

construção de conjuntos habitacionais de pequeno porte;

lotes urbanizados;

urbanização de favelas;

condomínios habitacionais;

habitação rural unifamiliar.

XXXII - prestar assessoramento efetivo junto aos Conselhos Comunitários Habitacionais dos bairros, Clubes de Mães, Grupos de Jovens, Grupos de Idosos, Deficientes Físicos e demais organizações comunitárias existentes nos conjuntos, visando à integração comunitária;

XXXIII - desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem delegadas pela autoridade competente.

SUBSEÇÃO VI

Do Departamento de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente

Art. 13. Ao Departamento de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente, como órgão do sistema fim, cumpre o planejamento, a execução e o controle dos programas e ações de governo, voltadas ao desenvolvimento da política agrícola, específica e geral, no Município, competindo-lhe ainda, com base na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegurar a todos existência condigna, conforme os ditames da justiça social, respeitados os princípios da propriedade privada e de sua função social, da livre concorrência, da defesa do consumidor e do meio ambiente e a busca do pleno emprego, competindo-lhe, especialmente:

I - planejar, executar, controlar e  avaliar as ações na área da agricultura, agropecuária  e ações congêneres;

II - desenvolver e apoiar ações voltadas ao desenvolvimento da agricultura no Município;

III - promover medidas visando aplicação correta de defensivos e fertilizantes, incentivando a proteção do solo;

IV - promover ações visando a preservação do meio ambiente;

V - incentivar o ensino agrícola formal e informal, articuladamente com o Departamento de Educação do Município;

VI - promover e apoiar ações voltadas ao desenvolvimento da pecuária no Município;

VII - incentivar a implantação de hortas comunitárias nos bairros e comunidades do interior, onde elas não existem;

VIII - orientar as comunidades que já possuem as suas hortas, no sentido de aumentar a qualidade, produtividade e variedade de produtos cultivados, bem como na sua adequada comercialização e consumo;

IX - organizar e implantar as feiras livres e feiras para a comercialização dos produtos diretamente do produtor ao consumidor;

X - organizar, ao nível municipal, feiras e exposições agropecuárias;

XI - participar de eventos e promoções relacionadas com o setor agropecuário e demais atividades de produção primária;

XII - organizar e implementar, ao nível municipal, um centro de abastecimento de hortifrutigranjeiros, com a finalidade de agilizar a comercialização e o consumo destes produtos;

XIII - desenvolver ações objetivando a prática da inseminação artificial e outras que visem ao melhoramento genético dos rebanhos;

XIV - promover medidas visando a educação e a defesa sanitária animal e vegetal;

XV - promover a execução de açudagens, irrigação e demais práticas visando o desenvolvimento da piscicultura;

XVI - coordenar os trabalhos referentes à área de microbacias;

XVII - apoiar o cooperativismo, o associativismo, a pesquisa, a extensão rural, a integração agroindustrial e outras formas de organização do produtor e da produção;

XVIII - promover medidas visando o desenvolvimento de atividades de estímulo à economia doméstica;

XIX - apoiar e incentivar o desenvolvimento da apicultura e demais práticas do setor primário, no Município;

XX - incentivar o armazenamento e silagens, visando a formação de estoques regulares;

XXI - promover medidas visando auxiliar o abastecimento por meio da produção de hortifrutigranjeiros;

XXII - incentivar a industrialização, a conservação e a comercialização de produtos agropecuários;

XXIII - orientar os produtores relativamente à abertura de crédito rural junto aos órgãos financeiros públicos e privados;

XXIV - planejar, coordenar e dirigir a elaboração do Plano Diretor Rural, visando à ordenação do crescimento e desenvolvimento da zona rural, contemplando, principalmente:

o mapeamento e cadastramento de todas as propriedades rurais do Município;

a titulação da propriedade imóvel rural;

os níveis de utilização e conservação das áreas agricultáveis;

o aproveitamento dos recursos hidronaturais;

o mapeamento das áreas de preservação existentes;

o levantamento aerofotogramétrico.

XXV - criar mecanismos de apoio à mecanização e infra-estrutura da propriedade rural;

XXVI - promover ações de apoio à eletrificação e telefonia rurais, articuladamente com os órgãos governamentais estaduais e federais;

XXVII - desenvolver ações voltadas para o abastecimento de água potável e de boa qualidade, junto a agrovilas e propriedades rurais;

XXVIII  - incentivar a implantação de obras de infra-estrutura básica, visando incentivar a permanência do agricultor na zona rural;

XXIX - promover a implantação de viveiros para a produção de mudas de essências florestais, visando o florestamento e o reflorestamento;

XXX - incentivar o desenvolvimento e a implantação de indústrias artesanais e rurais;

XXXI - incentivar e promover mecanismos que possibilitem, produtivamente, a execução de sistemas de cooperação rural por meio de troca-troca ou de equivalência;

XXXII - executar todas e quaisquer ações na área de produção primária, principalmente aquelas eficazes às condições  e expectativas dos produtores rurais;

XXXIII - apoiar e desenvolver campanhas visando a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente sadio;

XXXIV - planejar e organizar o desenvolvimento da indústria, comércio, turismo e serviços no Município;

XXXV - incentivar e apoiar a instalação, ampliação e modernização de indústrias, comércio, turismo e serviços no Município;

XXXVI - promover, articuladamente com a Assessoria de Imprensa, campanhas de divulgação destacando o Município como pólo econômico regional e, ressaltando a legislação municipal referente à concessão de incentivos fiscais e estímulos materiais às empresas que se instalarem no seu território;

XXXVII - estimular e apoiar a pequena e média empresa;

XXXVIII - estimular as indústrias para que utilizem, tanto quanto possível, matérias-primas locais;

XXXIX - apoiar e organizar feiras, exposições e outros eventos de interesse da indústria e comércio do Município;

XL - promover campanhas de incentivo à participação da indústria e comércio locais nos eventos realizados pelo Departamento;

XLI - estimular a prática de adoção de praças, concurso de vitrines e outros que tenham a participação efetiva da indústria e comércio locais;

XLII - incentivar e apoiar a geração de novas oportunidades de trabalho no Município;

XLIII - estimular e incentivar a efetiva implantação do Distrito Industrial e/ou mini-distritos e administrar todos os assuntos referentes ao seu funcionamento;

XLIV - estimular e apoiar a instalação de empresas produtoras de bens e serviços de informática e tecnologia de ponta;

XLV - articular-se com a Assessoria para Assuntos do Mercosul, quando necessário e no que for de sua competência;

XLVI - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, mediante a execução de ações que visem:

o incentivo a empreendimentos turísticos;

a divulgação dos pontos de interesse turístico;

a inclusão do Município no roteiro turístico do Estado;

a divulgação do Município, por meio da realização de eventos tradicionais e característicos, efetuados regularmente, gestionando a sua inclusão no calendário de eventos elaborado pelo órgão estadual de turismo;

o apoio e incentivo à realização de eventos folclóricos, tradicionalistas e sócio-culturais;

a representação e a divulgação do Município em eventos diversos, em âmbito interno e externo;

a articulação com entidades públicas e privadas, bem como com os demais órgãos da administração municipal, para viabilizar o desenvolvimento harmonioso do setor turístico no Município, como fator de desenvolvimento econômico;

promover cursos profissionalizantes para capacitar pessoas para ingresso ao trabalho;

acompanhar a realização dos objetos dos termos de convênio, ajustes, acordos e outras medidas firmadas entre o Município e demais entidades profissionalizantes;

XLVII - promover e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, no que for de competência do Município;

XLVIII - promover a fiscalização, articuladamente com outros órgãos do governo, de saúde e vigilância sanitária;

XLIX - definir espaços de controle e preservação permanente de interesse público e social do Município, promovendo as respectivas declarações ou tombamento, conforme o caso;

L - exigir de cada interessado na implantação de obra ou atividade potencialmente prejudicial ao meio ambiente o respectivo estudo prévio de impacto ambiental, com ampla divulgação;

LI - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente;

LII - promover a educação ambiental, articuladamente, com as unidades de ensino instaladas no Município e em cooperação com o Departamento de Educação, em todos os níveis e modalidades de ensino e a conscientização pública para o respeito ao meio ambiente;

LIII - fiscalizar o trabalho animal, punindo os infratores pelos excessos, na forma do regulamento;

LIV - coibir, por todos os meios legais, eventos competitivos que submetam animais a confrontos de crueldade;

LV - proteger a fauna e a flora, evitando práticas que as coloquem em risco;

LVI - fiscalizar e denunciar aos órgãos competentes os abusos contra o meio ambiente;

LVII - proteger as fontes e mananciais de águas;

LVIII - controlar processos de florestamento e reflorestamento decorrentes de legislação municipal;

LIX - desincumbir-se de outras atribuições ou tarefas oportunas à criação e manutenção do meio ambiente saudável.

SEÇÃO VII

Do Departamento de Transporte e Obras

Art. 14. Ao Departamento de Transporte e Obras, como órgão do sistema fim, compete, fundamentalmente, o planejamento, a execução e o controle de obras públicas e a administração das máquinas, equipamentos e veículos municipais, bem como o planejamento, a organização, a execução e o controle dos serviços urbanos e da proteção e preservação do meio ambiente, objetivando a execução de ações que visem à promoção da melhor qualidade de vida da população, competindo-lhe, especialmente:

I - planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades relativas a estudos e pesquisas, necessários ao acompanhamento do Plano Diretor do Município de Bom Jesus, compreendendo sua sede, distritos e vilas;

II - redefinir a circunscrição física-territorial da sede e distritos que compõem o Município de  Bom Jesus;

III - colaborar no planejamento do Plano Diretor Rural de Bom Jesus;

IV - ordenar e reordenar o parcelamento do solo urbano, mediante a adoção de uma política de uso e ocupação do solo que garanta o controle da expansão urbana, o controle dos vazios urbanos, a proteção e recuperação do ambiente cultural e a manutenção de características do ambiente natural;

V - promover ações objetivando a execução de projetos de desenvolvimento plurianual;

VI - planejar, normatizar e dirigir as atividades de engenharia de tráfego;

VII - executar as obras municipais, especialmente aquelas realizadas sob execução e administração direta;

VIII - analisar e manifestar-se a respeito da aprovação ou rejeição de projetos de edificação;

IX - programar, organizar, orientar, dirigir, executar e controlar as atividades de elaboração de projetos arquitetônicos, hidro-sanitários, elétricos, estruturais, viários, saneamento, rodoviários e outros necessários à execução de obras  e serviços públicos;

X - opinar sobre estudos e projetos submetidos a exame;

XI - acompanhar a execução de contratos celebrados para a elaboração de projetos de qualquer natureza aplicados a obras públicas;

XII - levantar e manter dados atualizados, objetivando a composição de preços e a quantificação orçamentária de projetos, obras e outros empreendimentos correlatos aos serviços de engenharia;

XIII  - fiscalizar ou promover a fiscalização da execução de obras públicas e contratos celebrados para a realização das mesmas;

XIV - supervisionar, controlar e executar as medições de serviços de obras;

XV - efetuar o recebimento de obras públicas executadas de acordo com o contrato, projetos e especificações;

XVI - fiscalizar, na área de sua respectiva competência, a correta aplicação do Código de Obras, Código de Zoneamento, Código de Parcelamento de Solo Urbano, Código do Sistema Viário, Código de Diretrizes Urbanísticas, Código de Posturas, Código do Meio Ambiente e demais legislação pertinente;

XVII - planejar, executar, controlar e avaliar as atividades referentes ao urbanismo da cidade, distritos e vilas do Município;

XVIII - promover a execução dos serviços de limpeza pública, compreendendo a capina, poda, varredura, coleta de materiais das vias, logradouros públicos e prédios municipais;

XIX - promover a fiscalização e a remoção dos entulhos em passeios, vias públicas e logradouros, especialmente oriundos da construção civil;

XX - administrar os serviços delegados de coleta, depósito, tratamento e destinação de detritos, rejeitos e lixo urbanos, segundo sua natureza;

XXI - promover a execução dos serviços de iluminação pública nas vias e logradouros públicos, mormente aqueles solicitados pelos usuários;

XXII - fiscalizar a venda ambulante nas vias públicas, disciplinando sua instalação;

XXIII - cooperar na aplicação do Código de Posturas do Município;

XXIV - desobstruir e limpar córregos e canalizações urbanas;

XXV - prover a sinalização do sistema viário municipal;

XXVI - promover roçadas e retiradas de entulhos que obstruam ou causem assoreamento ao livre curso das águas;

XXVII - promover o saneamento de locais baixos, facilitando o escoamento rápido de águas pluviais;

XXVIII - implementar e apoiar medidas que visem proteger a boa qualidade de vida e do meio ambiente;

XXIX - planejar, executar, avaliar e controlar as ações e atividades do sistema viário municipal;

XXX - abrir, conservar e melhorar o sistema viário municipal, no perímetro urbano e rural, com obras de:

revestimento primário;

calçamento com pedras;

pavimentação asfáltica;

execução de passeios;

patrolamento;

cascalhamento;

construção e conservação de bueiros e pontilhões;

execução e melhoria  de acesso à propriedade rural;

sinalização rodoviária do interior do Município;

XXXI - administrar o parque rodoviário municipal;

XXXII - executar os serviços da oficina mecânica municipal, destinados a consertos e recuperação de equipamentos e máquinas rodoviárias municipais;

XXXIII- manter registro da entrada e saída de equipamentos, máquinas e viaturas;

XXXIV - proporcionar condições para o cumprimento dos prazos dos cronogramas físicos de obras programadas;

XXXV - conhecer qualitativa e quantitativamente a composição do Parque Rodoviário Municipal;

XXXVI - racionalizar o uso de veículos oficiais;

XXXVII - dimensionar a frota de veículos de acordo com a necessidade e a realidade econômico-financeira;

XXXVIII - controlar e avaliar os gastos com veículos;

XXXIX - aumentar a segurança dos usuários;

XL - moralizar o uso de veículos oficiais, mediante o controle físico da frota;

XLI - regulamentar as questões referentes ao licenciamento, uso e manutenção, mantendo permanentemente atualizado um cadastro individual de cada veículo, com informações e características específicas de cada um;

XLII - exercer autoridade sobre gastos e projetos de renovação de frota;

XLIII - propor a redução da frota à quantidade mínima necessária;

XLIV - padronizar a frota de acordo com a finalidade do uso;

XLV - disciplinar a utilização escalonada dos condutores e veículos, de acordo com a necessidade de serviço;

XLVI - criar condições que facilitem a cada condutor dirigir, regularmente, o mesmo veículo;

XLVII - desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do Departamento, que lhe sejam cometidas pela autoridade;

XLVIII - estabelecer critérios para avaliação do desempenho dos operadores dos equipamentos rodoviários municipais;

XLIX - conhecer e orientar os operadores de equipamentos rodoviários, sobre a capacidade de produção de cada equipamento;

L - executar o acompanhamento da utilização do equipamento rodoviário, dando cobertura completa, inclusive nos casos de ocorrência que ocasionem impedimento da sua utilização;

LI - organizar um controle individual de desempenho de veículo, elaborado pelo seu operador;

LII - estabelecer controle de quilometragem e do consumo de cada unidade rodoviária;

LIII - sugerir medidas quanto à ampliação, recuperação e renovação da frota  do Parque Rodoviário Municipal;

LIV - implantar e manter atualizado um sistema de custo de manutenção;

LV - elaborar e analisar orçamentos de custos de manutenção;

LVI - estabelecer programas de manutenção preventiva;

LVII - conhecer e apurar, junto a cada operador, as irregularidades de cada unidade rodoviária;

LVIII - propor, quando os recursos forem insuficientes, a manutenção por terceiros;

LIX - promover o abastecimento das unidades rodoviárias do Parque Rodoviário Municipal, mediante controle detalhado da unidade rodoviária e do combustível aplicado, quando sob sua guarda e responsabilidade;

LX- promover a lubrificação das unidades rodoviárias;

LXI - promover a lavagem das unidades rodoviárias;

LXII - executar rigoroso e completo controle de combustíveis e lubrificantes;

LXIII - responder pela guarda, segurança e manutenção do equipamento a sua disposição;

LXIV - regulamentar as questões referentes ao licenciamento de cada unidade rodoviária;

LXV - construir, conservar e melhorar os prédios municipais, conforme cada caso;

LXVI - executar obras de saneamento básico, tais como:

conservar e ampliar o sistema de drenagens de águas pluviais;

apoiar a ampliação do sistema de esgoto sanitário;

apoiar e implementar a implantação e melhoramento nos sistemas de fornecimento e abastecimento de água;

executar outras obras e serviços afins, de propriedade e de interesse do Município, determinadas pela autoridade competente.

SEÇÃO VIII

Do Departamento de Urbanismo

Art. 15. Ao Departamento de Urbanismo, como órgão do sistema fim, compete:

I - zelar pelo ordenamento e alinho estético da cidade, distritos e vilas, segundo disposto nos códigos e leis pertinentes;

II - executar a política de desenvolvimento urbano, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar dos seus habitantes;

III - zelar pela consumação e embelezamento das praças e logradouros municipais, no que couber;

IV - controlar a correta utilização dos equipamentos sociais da municipalidade;

V - planejar e promover a organização de loteamentos de interesse social;

VI - orientar a respeito dos casos de desapropriação especial para o possuidor de área urbana;

VII - promover o ajardinamento de vias e logradouros públicos;

VIII - incentivar a arborização urbana, principalmente a ornamental;

IX - promover e manter o plantio regular de sementes e mudas ornamentais e de sombras para o ajardinamento e florestamento urbanos;

X - delegar serviços do Município sob a forma de terceirização ou privatização, mediante licitação, quando couber;

XI - desincumbir-se de outras atribuições que lhe forem delegadas pela autoridade competente.

Parágrafo único. O Departamento de Urbanismo deve articular-se com os demais órgãos da Administração, no que couber, objetivando a execução de tarefas de natureza comum.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos Auxiliares de Consulta e Deliberação Coletiva

SEÇÃO I

Dos Conselhos

Art. 16. O Poder Executivo do Município de Bom Jesus conta com os seguintes órgãos auxiliares de consulta e deliberação coletiva:

I - Conselho de Política e Administração e Remuneração de Pessoal - CPARP, vinculado ao Departamento de Administração e Finanças;

II - Conselho Municipal da Educação - CME, vinculado ao Departamento de Educação, Esporte e Cultura;

III - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, vinculado ao Departamento de Educação, Esporte e Cultura;

IV - Conselho Municipal de Saúde - CMS, vinculado ao Departamento de Saúde e Promoção Social;

V - Conselho Municipal de Turismo - CMT, vinculado ao Departamento de Administração e Finanças;

VI - Conselho Municipal da Assistência Social - CMAS, vinculado ao Departamento de Saúde e Promoção Social;

VII - Conselho Municipal de Habitação - CMH, vinculado ao Departamento de Administração e Finanças;

VIII - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMCA, vinculado ao Departamento de Saúde e Promoção Social;

IX - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente - CTDCA, vinculado ao Departamento de Saúde e Promoção Social;

X - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - COMDER, vinculado ao Departamento de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. As funções de membros de conselhos municipais são consideradas de natureza relevante e não remuneradas.

SUBSEÇÃO I

Do Conselho de Política e Administração e Remuneração de Pessoal

Art. 17. Ao Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, instituído por esta Lei Complementar, compete deliberar e opinar sobre a fixação dos padrões de vencimento e seus componentes, observando, ainda:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura em cargos públicos;

III - as peculiaridades dos cargos;

IV - manifestar-se sobre o regulamento e avaliações dos servidores em estágio probatório.

Parágrafo único. O Conselho será integrado por servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, designados pelo Prefeito Municipal, proporcionalmente ao seu respectivo número, num total de cinco membros que elaborarão seu regimento interno, dispondo sobre seu funcionamento e competências.

SUBSEÇÃO II

Do Conselho Municipal da Educação

Art. 18. O Conselho Municipal da Educação, criado pela Lei n. 058, de 05 de setembro de 1997, é o órgão superior de consulta e deliberação coletiva incumbido da normatização dos assuntos referentes ao Sistema Municipal de Ensino.

Parágrafo único. As competências, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Educação - CME constarão do seu regimento interno.

SUBSEÇÃO III

Do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério

Art. 19. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, instituído pela Lei n. 052, de 03 de julho de 1997, é o órgão auxiliar de fiscalização e controle dos gastos dos recursos financeiros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, vinculado à Secretaria da Educação e auxiliado pela Contadoria Geral do Município.

Parágrafo único. As competências, composição e funcionamento do Conselho constarão do seu regimento interno.

SUBSEÇÃO IV

Do Conselho Municipal de Saúde

Art. 20. O Conselho Municipal de Saúde é o órgão superior de consulta e deliberação coletiva, instituído pela lei n. 019, de 24 de fevereiro de 1997, é o órgão incumbido principalmente, da fiscalização, controle e aplicação dos recursos destinados às ações do Sistema Municipal de Saúde, de modo particular aqueles do Fundo Municipal de Saúde, inclusive no controle dos percentuais mínimos que devem ser aplicados em ações e serviços públicos da saúde à conta de impostos.

Parágrafo único. As competências, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, não contempladas nas leis referidas no caput deste artigo, constarão de seu regimento interno.

SUBSEÇÃOV

Do Conselho Municipal de Turismo

Art. 21.  O Conselho Municipal de Turismo é o órgão de consulta e deliberação coletiva, criado pela Lei n. 101, de 07 de abril de 1998, é o responsável pela fiscalização, controle e avaliação das ações de turismo do Município, como fator   de desenvolvimento sócio-econômico.

Parágrafo único. As competências, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Turismo constarão de seu regimento interno.

SUBSEÇÃO VI

Do Conselho Municipal de Assistência Social

Art. 22. O Conselho Municipal de Assistência Social, criado pela Lei n. 017, de 24 de fevereiro de 1997, é o órgão de consulta e deliberação coletiva das ações e serviços municipais de assistência social, controlando especialmente a aplicação e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

Parágrafo único. As competências, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social constarão de seu regimento interno.

SUBSEÇÃO VII

Do Conselho Municipal de Habitação

Art. 23. O Conselho Municipal de Habitação, criado pela Lei n. 034, de 09 de maio de 1997, é o órgão de consulta e deliberação coletiva dos programas e ações de governo e comunitárias da política de habitação municipal, especialmente destinada às famílias de baixa renda.

Parágrafo único. As competências, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Habitação constarão de seu regimento interno.

SUBSEÇÃO VIII

Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 24. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei n. 040, de 28 de maio de 1997, é o órgão superior de consulta e deliberação coletivo, encarregado, ao nível municipal, de controlar as ações que dizem respeito aos direitos das crianças e dos adolescentes.

§ 1º. Nas suas ações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, atuará em restrita consonância com o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º. As competências, composição e funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente constarão de seu regimento interno.

SUBSEÇÃO IX

Do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 25. O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei n. 040, de 28 de maio de 1997, sob orientação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é órgão permanente e autônomo de consulta, deliberação coletiva e de proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes.

§ 1º. Os membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão  ser remunerados, sob a   forma de jetões, fixos e variáveis, segundo dispuser  legislação específica.

§ 2º. As competências, composição e funcionamento do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente constarão de seu regimento interno.

SUBSEÇÃO X

Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural

Art. 26. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, criado pela Lei n. 031, de 14 de abril de 1997, é o órgão de consulta e deliberação coletiva, é o responsável pela fiscalização, controle e aplicação dos recursos relacionados à agricultura.

Parágrafo único. As competências, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Agricultura constarão de seu regimento interno.

SEÇÃO II

Das Comissões Municipais

Art. 27. O Poder Executivo do Município de Bom Jesus conta com as seguintes Comissões:

I - Comissão Municipal de Esportes - CME, vinculada ao Departamento de Educação, Esporte e Cultura;

II - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, vinculada ao Departamento de Administração e Finanças.

Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá constituir outras comissões para atendimento de situações especiais de interesse e relevância públicas.

SUBSEÇÃO I

Da Comissão Municipal de Esportes

Art. 28. A Comissão Municipal de Esportes, criada pela Lei n. 030, de 07 de abril de 1997, tem suas competências definidas em regulamento.

Parágrafo único. A composição e as competências da Comissão Municipal de Esportes constarão em seu regimento interno.

SUBSEÇÃO II

Da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

Art. 29. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, criada por esta Lei Complementar, tem por finalidade a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, em respeito ao Estatuto do Servidor Municipal.

Parágrafo único. A composição e as competências da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes constarão do seu regimento interno.

CAPÍTULO IV

Dos Fundos Municipais

Art. 30. O Município, na forma da legislação pertinente, conta com os seguintes fundos:

I - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, Estadual, de natureza contábil para o Município, criado por esta Lei Complementar, vinculado ao Departamento de Educação, Esporte e Cultura;

II - Fundo Municipal da Saúde -  FMS, vinculado ao Departamento de Saúde e Promoção Social, criado pela Lei n. 018, de 24 de fevereiro de 1997;

III - Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, vinculado ao Departamento de Saúde e Promoção Social, criado pela Lei n. 040, de 28 de maio de 1997;

IV - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, vinculado ao Departamento de Saúde e Promoção Social, instituído pela Lei n. 017, de 24 de fevereiro de 1997.

Parágrafo único. Os recursos financeiros dos Fundos Municipais serão contabilizados na forma disposta na legislação estadual e federal, conforme for o caso, e estão sujeitos às normas de controle interno e externo.

SEÇÃO I

Do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF

Art. 31. O Fundo De Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, vinculado ao Departamento de Educação, Esporte e Cultura, é destinado à cobertura dos gastos com a manutenção e desenvolvimento  do ensino, segundo dispõe a Lei Federal nº 9.424 de  24 de dezembro de 1996.

SEÇÃO II

Do Fundo Municipal de Saúde

Art. 32. O Fundo Municipal de Saúde - FMS, vinculado ao Departamento de Saúde, tem a principal finalidade de criar as condições financeiras e de gerência dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento dos serviços e ações do Sistema Municipal de Saúde.

SEÇÃO III

Do Fundo Municipal da Infância e Adolescência

Art. 33. O Fundo Municipal da Infância Adolescência, vinculado ao Departamento de Saúde e Promoção Social, tem por finalidade, captar e aplicar recursos a serem utilizados na forma determinada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, priorizando os programas de proteção e sócio-educativos das crianças e dos adolescentes.

SEÇÃO IV

Do Fundo Municipal de Assistência Social

Art. 34. O Fundo Municipal de Assistência Social, vinculado ao Departamento  de Saúde e Promoção Social, tem por objetivo atender aos encargos decorrentes da ação do Município no campo da assistência social, especialmente:

I - no enfrentamento à pobreza;

II - na proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

III - na promoção à integração ao mercado de trabalho, das pessoas excluídas;

IV - na habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e à promoção de sua integração à vida comunitária.

Parágrafo único. As despesas deste fundo serão cobertas com recursos do orçamento municipal e de outras fontes e, no que couber, para as crianças e adolescentes, com recursos do próprio Fundo.

TÍTULO II

Das Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Da Administração de Pessoal

Art. 35. O regime jurídico dos servidores públicos municipais do Município de Bom Jesus é o estatutário, vinculado ao direito administrativo, e o sistema de previdência será o do regime geral da previdência social.

Art. 36. As atribuições dos secretários, diretores, assessores,  contador geral, chefes e demais titulares de cargos no Município, são aquelas decorrentes e correspondentes diretamente das competências de cada gabinete, secretaria, diretoria, assessorias ou setores a que estiverem vinculados, respectivamente.

Parágrafo único. A descrição das atribuições dos cargos e funções dos servidores públicos municipais efetivos, consta do Anexo XV desta Lei Complementar.

Art. 37. Para efeitos desta Lei Complementar, entende-se por servidor, a pessoa legalmente investida em cargo público.

Parágrafo único. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas no estatuto, que devem ser cometidas a um servidor.

Art. 38. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

Art. 39. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 1º. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

§ 2º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado, com prioridade, sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.

Art. 40. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos nesta Lei  Complementar, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Parágrafo único. No preenchimento dos cargos comissionados, deverá ser respeitado o aproveitamento de um mínimo de 2% (dois por cento) dos servidores ocupantes de cargos efetivos.

Art. 41. Nos concursos públicos de provas ou de provas e títulos, deve ser reservado um percentual mínimo de cinco por cento dos cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, cujas incompatibilidades não afetam a natureza do trabalho.

Art. 42. A contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, será definida nas disposições transitórias desta Lei Complementar.

Art. 43. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, não podem ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

Art. 44. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécie remuneratórias, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Art. 45. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados, nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

Parágrafo único. Os acréscimos pecuniários de natureza pessoal e decorrente de lei, não integram o vencimento inicial, e devem ser identificados discriminadamente.

Art. 46. O tempo de contribuição federal, estadual, municipal, e privado será contado para efeito de aposentadoria, e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade, proibida qualquer contagem de tempo de contribuição fictício.

Art. 47. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho, no cargo para o qual fez concurso, por comissão instituída para essa finalidade.

§ 2º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 48. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Art. 49. As aposentadorias e pensões serão concedidas na forma disposta na Constituição Federal e legislação específica.

Art. 50. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores são contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 51. São direitos dos servidores municipais:

I - vencimento básico, nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União;

II - vencimento básico, nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União, para os servidores que, eventualmente, perceberem remuneração variável;

III - décimo terceiro vencimento, como abono natalino, com base na remuneração integral ou no valor dos proventos ou da pensão;

IV - remuneração do trabalho noturno superior em 20% (vinte por cento) ao diurno;

V - vencimento família ou salário família a ser pago em razão do dependente do servidor, nos limites estabelecidos em tabela fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

VI - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo entre o servidor e o Município;

VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) ao normal, fixado em regulamento;

IX - gozo de férias anuais remuneradas com, no mínimo, 1/3 (um terço) a mais do que a remuneração normal, exceto para o servidor admitido em caráter temporário que gozará férias proporcionais na proporção de 1/12 avos da remuneração por mês de serviço prestado no respectivo ano;

X - licença gestante, sem prejuízo do cargo e do vencimento, com duração de 120 (cento e vinte) dias, ou na vigência do respectivo contrato;

XI - licença paternidade de 03 (três) dias;

XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos;

XIII - adicional de insalubridade, em percentual de 10%, 15% ou 20% sobre o vencimento inicial,  e adicional de periculosidade em percentual de 20% sobre o vencimento inicial, para os ocupantes de cargos cujas funções  devam ser desempenhadas em locais considerados insalubres ou perigosos, fixados em regulamento;

XIV - aposentadoria e pensão, nos termos da legislação específica;

XV - proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, cor, idade ou estado civil;

XVI - adicional por tempo de serviço, sob a forma de triênio, nos termos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 52. As vantagens concedidas na vigência das leis municipais anteriores à presente lei, ficam mantidas como vantagens pessoais nominalmente identificáveis, a título de direito adquirido, vedadas acumulações ou contagens proporcionais.

Art. 53. Os titulares de Departamento e de Setor, respectivamente, de acordo com as competências destes órgãos e atribuições respectivas, nas matérias que lhe forem afetas e nas tramitações de processos, manifestar-se-ão a respeito do mérito destes e, quando for o caso, também sobre a forma, até o limite das competências e suas atribuições.

Art. 54. Para obter o máximo de eficácia nas ações do Governo Municipal, é livre a comunicação hierárquica horizontal, obedecidos os fundamentos do planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competências, racionalização e produtividade.

Parágrafo único. A comunicação vertical será exigida nas questões decisórias, quando não se enquadram no artigo anterior.

Art. 55. As audiências públicas de que trata a Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, serão convocadas pelo Secretário Municipal de Administração, e serão realizadas na Câmara Municipal de Vereadores, sob a responsabilidade da Comissão de Orçamento e Contas, ou outro local indicado pela autoridade municipal.

CAPÍTULO II

Dos Atos e Contratos Administrativos Municipais

SEÇÃO I

Dos Atos Administrativos Municipais

Art. 56. Os atos administrativos municipais, como forma de exteriorização da vontade administrativa pública, com a finalidade de resguardar, modificar ou extinguir direitos ou impor obrigações a si própria ou aos administrados, são os seguintes:

I - Decreto, é o ato de efeito externo, baixado pelo Poder Executivo, especialmente nos casos de regulamentação de leis e o exercício de suas competências;

II - Portaria, é o ato de efeito interno, baixado por qualquer autoridade municipal para os escalões subalternos, dentro das suas atribuições;

III - Alvará, é o ato de efeito interno ou externo, pelo qual a autoridade municipal expede autorização ou licença para a prática de ato ou exercício de atividade material;

IV - Aviso, é o ato de efeito interno, pelo qual a autoridade prescreve orientações aos seus subordinados, sobre assuntos específicos;

V - Circular, é o ato de efeito interno ou externo, pelo que a autoridade transmite ordens uniformes, de interesse do serviço público;

VI - Ordem de Serviço, é ato de efeito interno, pelo que a autoridade transmite aos seus subordinados a maneira como os serviços devem ser conduzidos;

VII - Resolução, é ato de efeito interno ou externo, pelo que órgãos colegiados manifestam suas deliberações, dentro da área das suas competências;

VIII - Ofício, é ato de efeito interno ou externo, pelo que as autoridades se comunicam em caráter administrativo ou social oficiais;

IX - Instrução, é ato de efeito interno, pelo que as autoridades expedem normas gerais, dispondo sobre o modo de atuação dos subordinados em relação a certos serviços;

X - Despacho, é ato de efeito interno ou externo, pelo que a autoridade manifesta decisões finais ou interlocutórias, em processos submetidos a sua apreciação;

XI - Parecer, é ato de efeito interno ou externo, pelo que o agente consultivo ou órgão expede opinião técnica sobre matéria submetida a sua análise;

XII - Edital, é ato de efeito externo, pelo que a autoridade faz chamamento de interessados para atenderem obrigações de ordem pública ou postularem direitos ou benefícios.

Parágrafo único. Outros atos administrativos podem ser baixados pelas respectivas autoridades, desde que respeitadas as suas competências, dentro do alcance do poder discricionário.

SEÇÃO II

Dos Contratos Administrativos Municipais

Art. 57. Os contratos administrativos municipais, como instrumentos de ajustes e acordos celebrados com particulares ou outra entidade administrativa, são os seguintes:

I - Contrato de Execução de Obra Pública;

II - Contrato de Prestação de Serviço Público;

III - Contrato de Fornecimento de Bens ou Materiais;

IV - Contrato de Concessão de Serviço Público;

V - Contrato de Concessão de Serviço Público com Obra ou Reforma;

VI - Contrato de Concessão Real de Uso de Bem Púbico, móvel ou imóvel;

VII - Termo de Adesão;

VIII - Do Contrato de Arrendamento ou aluguel.

§ 1º. Os Consórcios, Convênios e outros instrumentos celebrados pelo Município, não constantes neste artigo, além das disposições desta Lei Complementar, respeitarão, também, as disposições da Lei Orgânica Municipal e a legislação específica.

§ 2º. As licitações, concessões, permissões e autorizações, respeitarão a legislação específica, tanto a federal quanto a municipal, quando for o caso.

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

Art. 58. Assinado o convênio, dele deve ser dado ciência à Câmara de Vereadores.

Art. 59. Os contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, após firmados pelo Prefeito, serão remetidos a Câmara de Vereadores, no prazo de trinta dias de sua celebração, para receber o tratamento disposto no seu Regimento Interno.

Art. 60. As obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 61. Fazem parte integrante desta Lei Complementar, os anexos e respectivos subanexos:

I - Anexo I, referente ao Organograma da Estrutura Organizacional da Prefeitura;

II - Anexo II, referente ao Organograma dos Órgãos de Assessoria e Apoio;

III - Anexo III, referente ao Organograma dos Órgãos Auxiliares de Consulta e Deliberação Coletiva;

IV - Anexo IV, referente ao Organograma de vinculação dos Fundos e Contas Especiais do Município;

V - Anexo V, referente ao Quadro de Pessoal Efetivo;

“Art. 61. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos e respectivos subanexos:

I - Anexo I - Quadro de Pessoal Efetivo;

II - Anexo II - Quadro de Pessoal Comissionado;

III - Anexo III - quadro de provimento efetivo com função gratificada;

IV -  Anexo IV - Tabela de Níveis de Vencimentos.

V - Anexo V - Descrição das atribuições dos cargos de provimento efetivo.

... .”  (Artigo alterado pela Lei nº 0325/2004)

VI - Anexo VI, referente ao Quadro de Pessoal Comissionado;

VII - Anexo VII, referente aos cargos de provimento efetivo com função gratificada;

VIII - Anexo VIII, Tabela de Níveis de Vencimentos;

IX - Anexo IX, referente à descrição dos cargos de provimento efetivo.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, ficam criados os cargos constantes nos seus Anexos, com o respectivo número de vagas, vencimento e níveis.

Art. 62. No Anexo I do artigo anterior, os círculos discêntricos a partir do Gabinete do Prefeito, tem-se os escalões da hierarquia estrutural administrativa sistêmica, respectivamente:

I - Departamentos;

II - Chefias Setoriais;

III - operacionalizações executadas pelos servidores municipais lotados ou designados, no desempenho das suas atribuições;

 IV - formas de inter-atuação com a comunidade local.

 Art. 63. Em decorrência da municipalização e nucleação escolar e em respeito à legislação municipal, os imóveis restam desafetados, dando-se-lhes destino diverso, no interesse público, na forma do regulamento, ouvido o Conselho Municipal de Educação.

Art. 64. A Legislação Federal e a Estadual têm hierarquia superior às disposições desta Lei Complementar e aplicam-se, nos casos que couberem, quando omissa a lei local.

Parágrafo único. Os benefícios decorrentes da legislação previdenciária, para os servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, serão calculados e concedidos na forma dessa legislação.

Art. 65. Esta Lei Complementar será implantada de forma gradativa, sem solução de continuidade para as atividades da Administração Municipal, especialmente para seus serviços e obras.

 Art. 66. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas nas Leis Municipais nº 0061/97; Lei 0090/98; Lei 0160/99; Lei 0210/2000 e Lei 0214/2001.

Art. 67. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

TÍTULO III

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Transitórias

Art. 1º - Esta Lei Complementar, respeitadas todas as suas disposições, será aplicada gradativamente, conforme necessidades.

Parágrafo único. O Poder Executivo fará realizar concurso público, para admissão de pessoal, com o objetivo de compatibilizar o Quadro de Pessoal às efetivas necessidades do serviço público municipal, eliminando, conforme supridas as necessidades temporárias, todo e qualquer pessoal admitido em caráter temporário.

Art. 2º - Para efeito do disposto no Art. 85 desta Lei Complementar, ficam autorizadas as contratações temporárias para atender necessidades de excepcional interesse público, nas seguintes hipóteses:

I - para atender situações de  emergência ou estado de calamidade pública, oficialmente decretados, pelo prazo máximo de até cento e oitenta dias;

II - para preencher vagas de cargos não preenchidas no último concurso público, pelo prazo de até um ano ou até a realização de novo concurso público;

III - para atender situações temporárias na área da saúde pública municipal;

IV - para atender situações temporárias na área da educação, em decorrência de licenças, afastamentos, vagas e demissões regulares;

V - para a realização ou execução de obras ou serviços públicos, de natureza não continuada, por via de administração direta;

VI - para atender imperativos de convênios, programas do governo federal ou estadual de interesse do município;

VII - para atender casos de epidemia e programas de vacinação de massa;

Parágrafo único. O atendimento das situações descritas neste artigo será feito mediante a contratação de pessoal selecionado pela via de teste seletivo simplificado.

Art. 3º. Enquanto durar o Programa de Saúde da Família, o pessoal será admitido em caráter temporário para atender as necessidades de excepcional interesse público, ou mediante terceirização, nas condições do referido convênio.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus, em 04 de Novembro de 2001.

CLÓVIS FERNANDES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL EFETIVO

GRUPO I - SERVIÇOS GERAIS - SEG

Cargos /CE

Vagas

Nível

Carga horária semanal

Auxiliar de Serviços Gerais

14

I

40 horas

Vigia

07

II

40 horas

Auxiliar Administrativo

08

III

40 horas

Auxiliar de Manutenção e Conservação

03

III

40 horas

(Novos cargos e vagas acrescidos pela lei nº 0297/2004)

Cargos /CE

Vagas

Nível

Carga horária semanal

Auxiliar de Serviços Gerais Masculino

09

I

40 horas

Vigia

16

II

40 horas

Auxiliar de Serviços Gerais Feminino

10

I

40 horas


GRUPO II - SERVIÇOS AUXILIARES - SAU

Cargos /CE

Vagas

Nível

Carga horária semanal

Agente Administrativo

04

V

40 horas

Agente de Manutenção e Conservação

02

V

40 horas

Agente de Esportes

01

V

40 horas

Telefonista

02

V

40 horas

(Novas vagas criadas pela lei nº 0297/2004)

Cargos /CE

Vagas

Nível

Carga horária semanal

Agente Administrativo

11

V

40 horas

Agente de Manutenção e Conservação

05

V

40 horas


GRUPO III - SERVIÇOS OPERACIONAIS - SOP (Anexo alterado pela Lei Nº 0252/2002)

Cargos /CE

Vagas

Nível

Carga horária semanal

Assistente de Administração

04

XIII

40 horas

Assistente de Tributação

02

VIII

40 horas

Assistente de Contabilidade

02

VIII

40 horas

Motorista de veículos leves

08

IV

40 horas

Motorista de veículos pesados

11

VI

40 horas

Motorista de Ambulância

01

XI

40 horas

Mecânico

01

X

40 horas

Operador de máquinas

08

VII

40 horas


GRUPO IV - SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS - TEP  (Anexo alterado pela Lei Nº 0252/2002)

Cargos /CE

Vagas

Nível

Carga horária semanal

Técnico em Contabilidade

01

XXII

40 horas

Técnico em Atividade Agrícola

02

XIII

40 horas

Técnico em Saúde Pública

01

XII

40 horas

Auxiliar de Enfermagem

02

IX

40 horas


GRUPO V - SERVIÇOS TÉCNICOS CIENTÍFICOS - TEC  (Anexo alterado pela Lei Nº 0252/2002)

Cargos /CE

Vagas

Nível

Carga horária semanal

Assistente Social

01

VIII

40 horas

Contador

01

XXIII

40 horas

Engenheiro Agrônomo

01

XX

40 horas

Médico

02

XXI

40 horas

Odontólogo

01

XIX

40 horas

Enfermeiro Padrão

01

XX

40 horas

GRUPO III – SERVIÇOS OPERACIONAIS – SOP  (Anexo alterado pela Lei Nº 0252/2002)

Cargos /CE

Vagas

Nível

Carga horária semanal

Assistente de Administração

04

XV

40 horas

Assistente de Tributação

02

VIII

40 horas

Assistente de Contabilidade

02

VIII

40 horas

Motorista de veículos leves

08

IV

40 horas

Motorista de veículos pesados (Alterado pela Lei 0295/2004)

11

VI

40 horas

Motorista de Ambulância

01

XI

40 horas

Mecânico

01

X

40 horas

Operador de máquinas  (Alterado pela Lei 0295/2004)

08

VII

40 horas

Novas vagas criadas pela lei nº 0297/2004)

Cargos /CE

Vagas

Nível

Carga horária semanal

Motorista de veículos leves

11

IV

40 horas

Motorista de veículos pesados

18

VI

40 horas

Motorista de Ambulância

01

XI

40 horas

Operador

11

VII

40 horas

Motorista Ônibus

07

X

40 horas

Operador de Patrola

02

X

40 horas

 ----------------------------------------------------------------------------------

GRUPO IV – SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS - TEP (Anexo alterado pela Lei Nº 0252/2002)

Cargos /CE

Vagas

Nível

Carga horária semanal

Técnico em Contabilidade

01

XVIII

40 horas

Técnico em Atividade Agrícola

02

XIV

40 horas

Técnico em Saúde Pública

01

XII

40 horas

Auxiliar de Enfermagem

02

IX

40 horas


   

 

(Novos cargos e vagas acrescidos pela lei nº 0297/2004)

Cargos /CE

Vagas

Nível

Carga horária semanal

Atendente de Saúde

01

VII

40 horas

Agente Vigilância Sanitária

02

VII

40 horas

Fiscal Tributos

01

VI

40 horas

Assistente de Saúde

02

VIII

40 horas

--------------------------------------------------------------

GRUPO V – SERVIÇOS TÉCNICOS CIENTÍFICOS - TEC  (Anexo alterado pela Lei Nº 0252/2002)

Cargos /CE

Vagas

Nível

Carga horária semanal

Assistente Social

01

XIII

40 horas

Contador

01

XIX

40 horas

Engenheiro Agrônomo

01

XVI

40 horas

Médico

02

XVII

40 horas

Odontólogo

01

XV

40 horas

Enfermeiro Padrão

01

XVI

40 horas

(Cargo e vaga acrescidos pela lei nº 0297/2004)

Cargos /CE

Vagas

Nível

Carga horária semanal

Coordenador de Controle Interno

01

XXIII

40 horas

 

CARGOS / CE

VAGAS

NIVEL

CARGA HORARIA SEMANAL

Assistente Social

01

XIII

20 horas

Contador

01

XXIII

40 horas

Engenheiro Agrônomo

01

XX

40 horas

Médico

02

XXI

20 horas

Odontólogo

01

XXIII

40 horas

Enfermeiro Padrão

01

XX

40 horas

GRUPO V Alterado pela Lei nº 0340/2005

-----------------------------------------------

ANEXO II

CARGOS COMISSIONADOS

Cargos /CC

Vagas

Nível

Carga horária semanal

Diretor Geral  (Extinto pela Lei nº 0302/2004)

01

III

 Dedicação exclusiva

Diretor

05

II

 Dedicação exclusiva

Assessor de Planejamento e Gestão Administrativa

03

I

 Dedicação exclusiva

Assessor de Comunicação Social e Imprensa

02

I

 Dedicação exclusiva

  Consultar Alterações da Lei nº 0350/2005.

     


ANEXO III

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO COM FUNÇÃO GRATIFICADA

Denominação

Vagas

Nível

Chefe do setor de transportes  

01

II

Chefe do gabinete do Prefeito

01

VI

Chefe do setor de obras

01

IV

Chefe do setor de tributação

01

V

Chefe dos Serviços da Junta do Serviço Militar

01

III

Chefe de Dist. e Controle de Medicamentos

01

I

Chefe do Setor de Almoxarifado e controle de materiais

01

I

 

Denominação

Vagas

Nível

Chefe do Setor de Saúde (Adicionado pela Lei CFS nº 0264/2002)

01

VII

 

Denominação

Vagas

Nível

Chefe do Laboratório de Informática

01

I

Chefe do Departamento de Legislação e Projetos

01

I

Chefe da Biblioteca    (Adicionado pela Lei CFS nº 0277/2003)

01

I


ANEXO VIII

TABELA DE NÍVEIS DE VENCIMENTOS

CARGOS EFETIVOS  

Nível

Valor em R$

I

266,19

II

279,50

III

319,43

IV

385.96

V

399,28

VI

425,90

VII

505,75

VIII

532,37

IX

565,04

X

598,92

XI

786,46

XII

797,51

XIII

865,10

XIX

1.131,29

XX

1.330,92

XXI

1.730,20

XXII

2.196,03

XXIII

2.395,67

ANEXO VIII

TABELA DE NÍVEIS DE VENCIMENTOS

CARGOS EFETIVOS    (Anexo alterado pela Lei nº 0252/2002) (Verificar alterações na Lei nº 0297/2004)

Nível

Valor em R$

I

266,19

II

279,50

III

319,43

IV

385.96

V

399,28

VI

425,90

VII

505,75

VIII

532,37

IX

565,04

X

598,92

XI

786,46

XII

797,51

XIII

865,10

XIX

1.131,29

XX

1.330,92

XXI

1.730,20

XXII

2.196,03

XXIII

2.395,67


 

Nível

Valor em R$

I

266,19

II

279,50

III

319,43

IV

385.96

V

399,28

VI

425,90

VII

505,75

VIII

532,37

IX

565,04

X

598,92

XI

786,46

XII

797,51

XIII

865,10

XIX

1.131,29

XX

1.330,92

XXI

1.730,20

XXII

2.196,03

XXIII

2.395,67

Alterado pela Lei nº 0340/2005


CARGOS COMISSIONADOS

Nível

Valor em R$

I

871,16

II

1.572,92

III

2.395,67

Consultar Alterações da Lei nº 0350/2005.

 

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Nível

Valor em R$

I

138,60

II

167,48

III

173,25

IV

219,45

V

231,00

VI

375,38

 

Nível

Valor em R$

VII     (Adicionado pela Lei CFS nº 0264/2002)

460,00

 

Nível

Valor em R$

I    (Adicionado pela Lei CFS nº 0277/2003)

138,60


ANEXO IX

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES

CARGOS EFETIVOS

1. GRUPO I - SERVIÇOS GERAIS - SEG

1.1 - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

1 - Zelar pela manutenção das instalações, mobiliários e equipamentos do órgão.

2 - Executar trabalhos braçais;

3 - Executar serviços de limpeza nas dependências internas e externas do órgão, jardins, garagens e seus veículos.

4 - Executar serviços auxiliares de limpeza, revisão e acondicionamento das peças e lubrificação das máquinas.

5 - Manter em condições de funcionamento os equipamentos de proteção contra incêndios ou quaisquer outras relativas à segurança do órgão.

6 - Executar serviços de copa, cozinha, com atendimento aos servidores e alunos.

7 - Receber, protocolar e entregar correspondência interna e externa.

8 - Requisitar material necessário aos serviços.

9 - Processar cópia de documentos.

10- Receber, orientar e encaminhar o público, informando sobre localização de pessoas ou dependências do órgão.

11- Receber e transmitir mensagens.

12- Encarregar-se da abertura e fechamento das dependências do órgão.

13- Encarregar-se da limpeza e polimento de veículos e máquinas.

14- Relatar as anormalidades verificadas.

15- Atender telefone e transmitir ligações.

16- Executar outras tarefas afins, de acordo com as necessidades peculiares do órgão.

1.2 - VIGIA

1 - Manter vigilância em geral.

2 - Controlar a entrada e saída de pessoas e veículos no recinto de trabalho, exigindo, quando for o caso, identificação ou autorização para o ingresso.

3 - Relatar anormalidades verificadas.

4 - Requisitar reforço policial, quando necessário, dando ciência do fato ao chefe imediato.

5 - Verificar, após o expediente normal do órgão, o fechamento de janelas e portas.

6 - Desenvolver outras tarefas semelhantes.

1.3 - AUXILIAR ADMINISTRATIVO

1 - Executar serviços de datilografia em geral.

2 - Atender usuários de Biblioteca.

3 - Transcrever atos oficiais.

4 - Preencher formulários, fichas, cartões e outros.

5 - Codificar dados e documentos.

6 - Preparar índices e fichários, mantendo-os atualizados.

7 - Providenciar material de expediente.

8 - Confeccionar relatório de serviços diversos.

9 - Selecionar e arquivar documentos.

10- Executar os serviços de reprografia e multiplicação de documentos.

11- Receber e registrar materiais destinados a exames de laboratório.

12- Efetuar a entrega de resultados de exames e manter organizado  seu arquivo de cópias.

13- Atender postos de Correio e suas atividades correlatas.

14- Atender e transferir ligações telefônicas.

15- Executar outras tarefas correlatas.

1.4 - AUXILIAR DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO

1 - Efetuar pequenos consertos necessários à conservação dos bens e instalações, providenciando, se for o caso, a sua execução.

2 - Executar serviços simples de carpintaria, encanador, pedreiro e eletricista.

3 - Fazer a manutenção preventiva, sob orientação da Chefia.

4 - Executar outras tarefas correlatas.

1.5 - CÓDIGO DOS CARGOS

02.01 a 02.05

1.6 - REGIME DE TRABALHO

Regime Jurídico Único

1.7 - CARGA HORÁRIA

40 Horas Semanais

1.8 - CONDIÇÕES PARA INGRESSO

Concurso de provas ou provas e títulos

1.9 - HABILITAÇÃO

 Ser alfabetizado

2 - GRUPO II - SERVIÇOS AUXILIARES - SAU

2.1 - AGENTE ADMINISTRATIVO

1 - Selecionar, organizar e manter atualizados, arquivos, cadastros e fichas funcionais.

2 - Prestar auxílio a toda atividade técnica, desenvolvida na sua área de atuação;

3 - Organizar e controlar os serviços de recepção, encaminhamento de documentação e correspondência em geral;     

4 - Controlar e arquivar publicações oficiais;

5 - Orientar e elaborar a classificação, codificação, catalogação e tramitação de papéis e documentos sob sua responsabilidade;

6 - Proceder controle de provimento e vacância de cargos;

7 - Estudar e propor à base da vivência adquirida no desempenho das atribuições, medidas destinadas a simplificar o trabalho e a redução do custo das operações;

8 - Atender usuários da biblioteca;

9 - Executar serviços de expedição de documentos como: identificação, serviço militar, carteira de trabalho, INCRA, IPESC, INSS.

10- Expedir relatórios das atividades desenvolvidas no setor.

11- Receber e transmitir ao superior, mensagens recebidas.

12- Executar outras tarefas correlatadas às descrições acima.       

2.2 - AGENTE DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO

1 - Executar serviços simples ou complementares de montagem, reparo e ajustagem de máquinas operatrizes, linotipos, impressoras, escavadeiras, guindastes, guinchos, máquinas de  refrigeração, carpintaria, serraria, lavanderia, cozinha em geral, agrícolas e outras;

2 - Ser responsável pela limpeza, revisão e acondicionamento das peças e lubrificação de máquinas e serviços de borracharia em geral.

3 - Executar trabalhos simples de mecânica de motores a combustão de baixa e alta compressão, movidos à gasolina, óleo diesel e outros conjuntos mecânicos de automóveis, caminhões, tratores, patrolas, rolo compressor, máquinas agrícolas e outros;        

4 - Executar trabalhos simples de confecção e reparo de matrizes, ferramentas, formas e peças para máquinas de torno, frisa, plainadeiras, retífica, forja e bigorna;

5 - Desmontar, montar e lubrificar ferramentas;

6 - Executar serviços de eletricidade em geral;

7 - Montar e desmontar motores e aparelhos elétricos diversos, em fase de reparação ou manutenção;

8 - Executar serviços simples ou complementares de desmontagem, reparo, montagem e ajustamento de aparelhos de comunicação;

9 - Executar trabalhos simples de carpintaria e marcenaria, à vista de instruções;

10- Executar tarefas simples ou complementares de manuseio e fabricação de explosivos, munições, ácidos e solventes;

11- Executar trabalhos simples de acabamento, encadernação, douração e restauração, de acordo com as instruções recebidas;

12- Executar trabalhos simples e complementares gráficos-mecânicos e gráfico-eletrônicos;

13- Executar serviços de serralheria, compreendendo trabalhos simples e complementares, como confecção de peças e reparos;

14- Executar trabalhos simples ou complementares de solda;

15- Executar serviços simples de hidráulica;

16- Executar serviços simples de pedreiro;

17- Auxiliar nos trabalhos de topografia, engenharia e outros serviços.

17- Desempenhar outras tarefas afins.

2.3 - TELEFONISTA

1 - Operar centrais telefônicas, troncos e ramais;

2 - Orientar e emitir pareceres sobre os serviços referentes a centrais telefônicas;

3 - Atender as chamadas internas e externas, localizando pessoas quando solicitadas;

4 - Controlar e auxiliar as ligações de telefone automático;

5 - Prestar informações gerais relacionadas com o órgão;

6 - Manter registro de ligações à longa distância;

7 - Receber e transmitir mensagens pelo telefone;

8 - Comunicar ao chefe imediato os defeitos verificados nos ramais e mesa;

9 - Fornecer dados para elaboração de expedientes à empresa concessionária dos serviços telefônicos, a respeito de mudança, instalação, retirada, defeito, etc;

10- Propor normas de serviços e remodelação de equipamento;

11- Executar tarefas semelhantes.

2.4 - CÓDIGO DOS CARGOS

03.01 a 03.06

2.5 - REGIME DE TRABALHO

Regime Jurídico Único

2.6 - CARGA HORÁRIA

40 Horas Semanais

 2.7 - CONDIÇÕES PARA INGRESSO

Concurso de provas ou provas e títulos.

2.8 - HABILITAÇÃO

2.16.1 Agente Administrativo, Agente de Esportes: possuir certificado de conclusão do ensino médio, devidamente registrado no órgão competente;

2.16.2 Telefonista, Agente de Manutenção e Conservação: possuir certificado de conclusão do ensino fundamental, devidamente registrado no órgão competente.

3. GRUPO III - SERVIÇOS OPERACIONAIS - SOP

3.1 - ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO

 1 - Assessorar o responsável pelo Departamento de Administração e Finanças;

 2 - Acompanhar a atividade administrativa em geral;

 3 - Coordenar e protocolar correspondências recebidas e expedidas;

 4 - Realizar outras tarefas afins.

3.2 - ASSISTENTE DE TRIBUTAÇÃO

 1 - Acompanhar a execução do Código Tributário Municipal;

 2 - Assistir os lançamentos tributários e acompanhar sua cobrança;

 3 - Realizar outras tarefas afins.

3.3 - ASSISTENTE DE CONTABILIDADE

1 - Assessorar o Técnico de Contabilidade nas realizações diárias;

2 - Acompanhar a execução orçamentária;

3 - Controlar as dotações orçamentárias, informando seu resultado ao superior;

4 - Realizar outras tarefas afins.

3.4 - ASSISTENTE DE SAÚDE

Assessorar o Diretor de Saúde em todas as tarefas;

Executar procedimentos de consultas fora do município;

Participar de todas as atividades relacionadas à área da saúde;

Realizar outras tarefas afins.

3.5 - ATENDENTE DE ENFERMAGEM

 1 - Executar procedimentos de enfermagem, de acordo com as normas técnicas da Instituição;

 2 - Participar na orientação à Saúde dos indivíduos e grupos da comunidade;

 3 - Participar das atividades de vigilância epidemiológica;

 4 - Fazer coleta de material para exame de laboratório e complementares, quando solicitado;

 5 - Administrar medicamentos, mediante precisão médica e utilização técnica de aplicação adequada.

 6 - Executar outras tarefas afins.

 3.6 - MOTORISTA

1 - Dirigir veículos oficiais, transportando materiais e equipamentos;

2 - Zelar pelo abastecimento, conservação e limpeza do veículo sob sua responsabilidade;

3 - Efetuar pequenos reparos no veículo sob sua responsabilidade;

4 - Comunicar ao chefe imediato a ocorrência de irregularidades ou avarias com a viatura sob sua responsabilidade;

5 - Proceder ao controle contínuo de consumo de combustível, lubrificantes e manutenção em geral;

6 - Proceder ao mapeamento de viagens, identificando o usuário, tipo de carga, seu destino, quilometragem, horários de saída e chegada;

7 - Auxiliar na carga e descarga do material ou equipamento;

8 - Tratar os passageiros com respeito e urbanidade;

9 - Manter atualizado o documento de habilitação profissional e do veículo;

10 - Executar outras tarefas afins, especialmente quando as condições climáticas não permitirem a elaboração das tarefas acima relacionadas e na ausência das mesmas,  casos em que desempenhará as tarefas atribuídas ao Auxiliar de Serviços Gerais, conforme determinado pelo Chefe Imediato e pelo Prefeito Municipal.

3.7 - MECÂNICO  

1 - Identificar defeitos mecânicos e orientar os reparos necessários.    

2 - Orientar e treinar mecânicos auxiliares quanto à técnica e processos de trabalhos que necessitam de maior aperfeiçoamento.

3 - Executar trabalhos de rotina, relacionados à montagem, reparo e ajustagem e motores à combustão de baixa e alta compressão, movidos à gasolina, óleo diesel ou outros conjuntos mecânicos de automóveis, caminhões, tratores, pás-carregadeiras e outros.

4 - Desmontar, reparar, montar e ajustar cubos de roda, carburador, manga de eixo de transmissão, bomba d’água, de gasolina, caixa de mudança, freio, embreagem, rolamentos, retentor, radiador, válvula, diferencial, distribuição, direção, engrenagem, amortecedor, magnetes, manetas, bielas e pistões.

5 - Desmontar, reparar e montar distribuidores.

6 - Desmontar, reparar, montar, ajustar, retificar e localizar defeitos ocasionais em motores a combustível.

7 - Manter atualizada a sua carteira nacional de habilitação e a documentação da máquina, retificar cilindros, eixos, válvulas, relevos, comandos de válvulas e buchas.

8 - Trocar óleo dos veículos, lavagem e lubrificação de máquinas.

9 - Executar a retirada de vazamento de óleo, trova e recuperação de peças danificadas, etc.

10 - Executar serviços de emergência no sistema  elétrico dos veículos, tais como: troca da chave, relês, instalações de faróis, recuperação de chicotes danificados por curto circuitos.

11- Executar serviços de lubrificação, lavagem dos equipamentos, troca de óleo e limpeza dos filtros.

12 - Executar demais serviços que exijam uma oficina mecânica de manutenção, menos retífica de motores e outros que exijam mão de obra mais especializadas.

13 - excetuar outras tarefas afins.

3.8 - FISCAL DE TRIBUTOS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

1 - Fiscalizar o cumprimento do Código Tributário Municipal, Código de Postura, Código de Edificações e Zoneamento e demais disposições legais e regulamentares pertinentes.

2 - Verificar a exatidão dos lançamentos efetuados pelo contribuinte nos livros fiscais e contábeis à vista dos documentos correspondentes.

3 - Efetuar diligências para verificação de notas fiscais de prestação de serviços, apuração de denúncias, concessão de inscrição municipal e informações em processo fiscal.

4 - Notificar e aplicar penalidades previstas em lei e regulamentos municipais.

5 - Localizar evasões ou clandestinidade de receitas municipais.

6 - Atender consultas de caráter tributário, fiscal de posturas, edificações e zoneamento.

7 - Cooperar na atualização e aperfeiçoamento da legislação tributária e de planejamento urbano.

8 - Executar inspeção em livros, documentos, registros e imóveis, para constatar a satisfação plena do Crédito Tributário Municipal.

9 - Fiscalizar o transporte coletivo municipal, os táxis e lotações, os serviços funerários e outros serviços municipais permitidos, autorizados ou concedidos pelo Município a terceiros.

10- Desincumbir-se de outras atribuições ou tarefas semelhantes.  

11- Atuar na área da saúde pública, no cumprimento dos regulamentos.

3.9 - OPERADOR

1 - Providenciar a lavação, o abastecimento e a lubrificação da máquina;

2 - Efetuar pequenos reparos na máquina sob sua responsabilidade;

3 - Dirigir máquinas como: trator de pneus, rolo compactador, perfuratriz, patrolas, tratores, pás carregadeiras e similares;

4 - Comunicar ao chefe imediato a ocorrência de irregularidades ou avarias com a máquina sob sua responsabilidade;

5 - Proceder ao controle contínuo de consumo de combustível, lubrificação e manutenção em geral;

6 - Proceder o mapeamento dos serviços executados, identificando o tipo de serviço, o local e a carga horária;

7 - Manter atualizada a sua carteira nacional de habilitação e a documentação da máquina;

8 - Efetuar os serviços determinados, registrando as ocorrências;

9 - Executar outras tarefas afins, especialmente quando as condições climáticas não permitirem a elaboração das tarefas acima relacionadas, casos em que desempenharão as tarefas atribuídas ao Auxiliar de Serviços Gerais, conforme determinado pelo Chefe Imediato e pelo Prefeito Municipal.

3.10 - CÓDIGO DOS CARGOS

04.01 a 04.09

3.11 - REGIME DE TRABALHO

Regime Jurídico de Trabalho

3.12 - CARGA HORÁRIA

40 Horas Semanais

3.13 - CONDIÇÕES PARA INGRESSO

- Concurso de provas ou provas e títulos.  

3.14 - HABILITAÇÃO

3.14.1 Assistente de Administração, Assistente de Tributação, Assistente de Contabilidade, Assistente de Saúde, Atendente de Enfermagem, Fiscal de Tributos e Serviços Municipais: possuir certificado de conclusão do ensino médio, devidamente registrado no órgão competente;

3.14.2 Motorista de Veículos leves, Motorista de Veículos pesados, Mecânico, Operador: ser alfabetizado e possuir Carteira Nacional de Habilitação.

4. GRUPO IV - SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS

4.1 - TÉCNICO EM CONTABILIDADE

1 - Promover a execução orçamentária dos órgãos da estrutura administrativa e dos registros contábeis da receita e da despesa.

2 - Acompanhar e controlar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do órgão.

3 - Participar na elaboração de propostas orçamentárias.

4 - Classificar a receita.

5 - Emitir empenhos de despesas, ordens bancárias e cheques.

6 - Relacionar notas de empenho, subempenhos e estorno emitidos no mês, com as somatórias para fechar com a despesa orçamentária.

7 - Efetuar balanço e balancete.

8 - Elaborar termo de conferência de caixa e demonstração de saldo.

9 - Registrar todos os bens e valores existentes nos órgãos públicos.

10- Controlar os serviços orçamentários e bancários, inclusive a alteração orçamentária.

11- Providenciar a guarda de toda a documentação para posterior análise dos órgãos competentes.

12 - Elaborar registros contábeis da execução orçamentária.

13 - Elaborar mapas e demonstrativos com elementos retirados do razão, de toda a movimentação financeira e contábil do órgão.

14 - Manter atualizadas as fichas de despesa e arquivo de registro contábeis.

15 - Conferir boletins de caixa.

16 - Elaborar guias de recolhimento ordens de pagamento e rescisão de contrato de trabalho.

17 - Controlar a execução orçamentária.

18 - Relacionar restos a pagar

19 - Reparar recursos financeiros.

20 - Relacionar e classificar a despesa e os empenhos por itens orçamentários.

21 - Elaborar demonstrativo da despesa de pessoal e dos recursos recebidos a qualquer título.

22 - Analisar os balanços gerais e balancetes das despesas, objetivando o fornecimento de índices contábeis, para orientação.

23 - Coordenar e controlar as prestações de contas de responsáveis por valores de dinheiro.

24 - Fiscalizar, controlar e codificar as entradas e saídas de materiais permanentes do almoxarifado, bem como os bens adquiridos ou baixados para doação, permuta ou transferência.

25 - Inventariar anualmente, o material e os bens móveis pertencentes ao órgão.

26- Expedir, termos de responsabilidade referente a bens móveis e imóveis de caráter permanente.

27 - Organizar e manter atualizado o cadastro de bens móveis e imóveis do órgão.

28 - Controlar os valores arrecadados, bem como conferir, diariamente extratos contábeis.

29 - Zelar pelo compromisso financeiro no âmbito da administração municipal.

30 - Controlar os recursos extra-orçamentários provenientes de convênios.

31 - Desempenhar outras tarefas semelhantes.

32 - Assinar balanços e balancetes, na ausência do contador.

4.2 - TÉCNICO EM ATIVIDADE AGRÍCOLA

1 - Elaborar e orientar estudos ou programas para recuperação e desenvolvimento de propriedades rurais, serviços de instalação de posto, observando a técnica conveniente.

2 - Dar pareceres e sugestões sobre o aspecto da atividade agropecuária, atendendo ao seu aperfeiçoamento e às condições sociais do homem do campo.

3 - Orientar a execução do trabalho de campo na área de mecanização do solo, fertilizante mineral e orgânico e auxiliar na elaboração de projetos respectivos.

4 - Prestar assistência e orientação aos agricultores e criadores.

5 - Atender consultas feitas por lavradores e criadores.

6 - Orientar a produção, administração e planejamento agropecuária.

7 - Organizar e inspecionar granjas, pomares, hortas e plantações em geral.

8 - Orientar a armazenagem e comercialização de produtos de origem animal e vegetal.

9 - Orientar e fiscalizar os trabalhos de experimentação de campo.

10 - Prestar assistência e orientação nos programas de extensão rural.

11 - Orientar trabalhos de conservação do solo.

12 - Participar dos trabalhos de experimentação, abrangendo: adubação, variedades resistentes à ferrugem, herbicidas e fungicidas.

13- Participar de previsões de safras.

14 - Prestar assistência no tocante ao crédito agrícola.

15 - Orientar a produção de sementes e mudas.

16 - Executar outras tarefas semelhantes.

4.3 - TÉCNICO EM SAÚDE PUBLICA

1 - Prestar assistência de enfermagem ao indivíduo, família e comunidade visando a promoção, proteção e recuperação da saúde.

2 - Fazer previsão de equipamento e material para prestar assistência de enfermagem, segundo as normas estabelecidas.

3 - Fazer atendimento de enfermagem, de acordo com  programação estabelecida pela  Instituição.

4 - Participar na orientação à saúde do indivíduo e a grupos da comunidade.

5 - Participar das atividades de capacitação e educação em saúde para grupos da população.

6 - Executar outros procedimentos de enfermagem de acordo com as normas técnicas.

7 - Administrar medicamentos, mediante prescrição e utilização a técnica de aplicação adequada.

8 - Participar na execução de programas de vacinação, de acordo com o esquema adotado pela Secretaria da Saúde.

9 - Fazer coleta de material para exames complementares e proceder a sua identificação e  registro.

10 - Fazer notificação de doenças transmissíveis.

11 - Participar das atividades de vigilância epidemiológica.

12 - Fazer visita domiciliar.

13 - Supervisionar e coordenar o pessoal de enfermagem na ausência do enfermeiro, quando designado, na execução de tarefas estabelecidas.

14 - Realizar cortes histológicos  e inclusão.

15 - Preparar peças anatômicas para serem examinadas e/ou conservadas.

16 - Controlar o estoque de material, visando a provisão das necessidades.

17- Requisitar material de laboratório e verificar a sua correta especificação e  acondicionamento.

18 - Receber e encaminhar para análise as amostras de alimentos, bem como acondicionar e armazenar adequadamente as contraprovas.

19 - Preparar as amostras de alimentos para análise.

20 - Auxiliar o bioquímico no encaminhamento e arquivo de laudos de análise de alimentos.

21 - Orientar e supervisionar as atividades de coloração de lâminas desenvolvidas pelos auxiliares do setor.

22- Participar na organização dos arquivos das lâminas e de laudos, orientando os responsáveis.

23 - Orientar e executar os serviços de lavação, esterilização, montagem de matérias e equipamentos utilizados no setor.

24 - Preparar reagentes, soluções, corantes e meios de cultura utilizados em laboratórios.

25 - Executar etapas intermediárias de análises laboratoriais, sob supervisão e orientação do profissional responsável.

26 - Executar outras tarefas semelhantes.

4.4 - AUXILIAR DE ENFERMAGEM              

1 - Participar de ações de saúde desenvolvidas pela comunidade;

2 - Fazer notificações de doenças transmissíveis;  

3 - Lavar, empacotar e esterilizar material utilizando técnicas apropriadas;

4 - Desenvolver atividades de pré e pós consulta médica, odontológica, de enfermagem e de atendimento de enfermagem;

5 - Participar da prestação de assistência à comunidade em situações de calamidade e emergência;

6 - Efetuar visita domiciliar;

7 - Solicitar material de consumo e permanente, necessários a suas atividades;

8 - Realizar os registros das atividades executadas em formulários próprios;

9 - Promover a melhoria das condições sanitárias do meio ambiente.

10 - Executar outras tarefas afins.

4.5 - CÓDIGO DOS CARGOS

05.01 a 05.04

4.6 - REGIME DE TRABALHO

Regime Jurídico Único

4.7 - CARGA HORÁRIA

40 Horas Semanais

4.8 - CONDIÇÕES PARA INGRESSO

Concurso de provas ou provas e títulos

4.9 - HABILITAÇÃO

Possuir certificado de conclusão do ensino médio, específico na área de atuação, com registro no órgão competente.

5. GRUPO V - SERVIÇOS TÉCNICOS CIENTÍFICOS - TEC

 

5.1 - ASSISTENTE SOCIAL

1 - Planejar, coordenar, controlar e avaliar programas e projetos na área do Serviço Social aplicados a indivíduos, grupos e comunidades.

2 - Elaborar e /ou participar de projetos de pesquisas, visando à implantação  e ampliação de serviços especializados na área de desenvolvimento comunitário.

3- Participar no desenvolvimento de pesquisas médico-sociais e interpretar junto à equipe de saúde a situação social do indivíduo e sua família.

4 - Fornecer dados sociais para a elucidação de diagnóstico médico e pericial.

5 - Diagnosticar e tratar problemas sociais que impeçam comunidades, grupos e indivíduos de atingirem um nível satisfatório de saúde.

6 - Desenvolver atividades que visem a promoção, proteção e a recuperação da saúde da população, ocupando-se da aplicações sociais, culturais, econômicas, que influem diretamente na situação saúde, através da mobilização e desenvolvimento das potencialidades humanas e  sociais.

7 - Mobilizar recursos da comunidade para que sejam devidamente utilizados e para que possam proporcionar os benefícios necessários à população.

8 - Prover, adequar e capacitar recursos humanos institucionais e/ou comunitários, necessários para a realização de atividade na área do Serviço Social.

9 - Participar de programas de treinamento de pessoal técnico e auxiliar para o desenvolvimento das ações de educação em saúde.

10- Participar das ações que visem a promoção dos servidores da instituição.

11 - Desempenhar tarefas semelhantes.

5.2 - CONTADOR

1 - Elaborar planos de contas e preparar normas de trabalho de contabilidade.

2 - Elaborar os balancetes mensais, orçamentários, financeiro e patrimonial com os respectivos demonstrativos.

3 - Elaborar balanços gerais com os respectivos demonstrativos.

4 - Elaborar registros de operações contábeis.

5 - Organizar dados para a proposta orçamentária.

6 - Elaborar certificados de exatidão de balanços e outras peças contábeis.

7 - Fazer acompanhar da legislação sobre execução orçamentária.

8 - Controlar empenhos e anulação de empenhos.

9 - Orientar na organização de processo de tomadas de prestação de contas.

10- Assinar balanços e balancetes.

11- Fazer registros sistemáticos da legislação pertinente às atividades de contabilidade de administração financeira.

12 - Preparar relatórios informativos sobre a situação financeira e patrimonial das repartições.

13 - Opinar a respeito de consultas formuladas sobre matéria de natureza técnica, jurídica-contábil financeira e orçamentária, propondo se for o caso, as soluções cabíveis em tese.

14 - Emitir pareceres, laudos e informações sobre assuntos contábeis, financeiros e orçamentários.

15 - Fornecer dados estatísticos de suas atividades.

16 - Apresentar relatório de suas atividades.

17 - desempenhar outras tarefas afins.

5.3 - ENGENHEIRO AGRÔNOMO

1 - Orientar e revisar, com certo grau de autonomia de ação e critério, as atividades de equipes de funcionários da categoria inferior e executar trabalhos de engenharia agronômica na forma das especializações abaixo indicados:

- Introdução e criação de variedades de plantas de elevada produtividade, características tecnológicas e de marcado desejáveis;

- Introdução, seleção, melhoramento e produção de legumes, cereais, raízes, tubérculos, bulbos, oleaginosas, têxteis, hortícolas, frutículas e outras culturas de interesse econômico;

- Produção, multiplicação e tecnologia de sementes e mudas;

- Ecologia, fisiologia, botânica e taxionomia vegetal;

- nutrição vegetal, corretivos e fertilizantes;

- biologia, química e física do solo;

- emprego de produtos químicos e biológicos na agricultura;

- orientação aos usuários, em técnicas relacionadas com a produção vegetal;

- organização de programas e campanhas de profilaxia e combate e doenças e pragas dos vegetais.

2 - Exercer atividades relacionadas com a influência do solo, seus acidentes e produtos na transmissão de doenças endêmicas, bem como trabalhos em campo, em apoio às  campanhas de saúde pública, tais como:

- estudo sistemático de plantas que servem como criadouros de vetores, a sua distribuição geográfica e estacional, objetivando a eliminação desses criadouros.

- avaliação dos resultados do uso de herbicidas nas plantas visadas, na flora circundante e naquela que existir nas propriedades rurais próximas.

- controle das áreas em que forem aplicadas herbicidas, quanto à recuperação e ressurgimento das plantas combatidas.

- estudo do solo, mananciais, vegetação neles existentes ou ao longo de cursos d'água e alagados, para identificação de criadouros de parasitas patogênicos ou de vetores de doenças endêmicas.

- projeto, direção ou orientação da execução de pequenas obras de hidrografia sanitária, com fins profiláticos ou de controle de endemias.

- participação no reconhecimento geográfico de área para a implantação de programas ou atividades, tendo em vista o estudo de sua viabilidade, em função de fatores geoclimáticos existentes.

- orientação na confecção de cartogramas de levantamento de terreno, clima e outros dados necessários ao planejamento e execução de planos de trabalho.

- orientação da execução de levantamento de áreas em processo de povoamento e colonização, de seus fatores ecológicos e outros que impliquem em riscos epimemiológicos.

- orientação na manutenção, conservação e recuperação de equipamentos operacionais e  participação em sua seleção para aquisição.

- participação no planejamento, execução e supervisão das operações de inseticidas.

- planejamento e direção de operações de campo contra vetores de doenças endêmicas em  área em que ocorra resistência dos mesmos aos métodos convencionais para  o seu controle.

- investigações sobre o valor fitossanitário dos diversos produtos empregados no  combate de pragas e doenças dos vegetais.

- divulgação com fins educativos de métodos e processos de combate a pragas e doenças dos vegetais, através dos meios de comunicação usuais.

- execução de serviços de desinfecção fitossanitária.

- inspeção e vegetais submetidos à quarentena.

- orientação aos usuários de técnicas relacionadas com a defesa fitossanitária.<p>

- resolução de problemas econômicos da produção agrícola e a decisões econômicas que deverão ser tomadas a nível das unidades de produção.

- integração do setor agrícola nos planos e programas regionais e nacionais.

- programas de investimentos no setor agrícola.

- viabilidade econômica dos experimentos agropecuários.

- orientação aos usuários, em técnicas relacionadas à economia rural.

- levantamento do uso atual, capacidade de uso, classificação, planejamento e conservação do solo.

- mecanização agrícola.

- avaliação agrícola.

- construções rurais.

- instalações elétricas de baixa tensão, para fins agrícolas.

- topografia e foto-interpretação.

- irrigação e drenagem para fins agrícolas.

- captação de águas, reservatórios e barragens  para fins agrícolas.

- estradas de rodagem vicinais para fins agrícolas.

- exame de problemas técnicos de engenharia rural.

- orientação aos usuários, em técnicas relacionadas à engenharia rural.

- orientação aos usuários, em relação à tecnologia agrícola.

3 - Emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua competência.

4 - Manter permanente articulação com órgãos estaduais e federais, visando aplicação de melhores técnicas no setor.

5 - Apresentar relatórios periódicos.

6 - Desempenhar tarefas semelhantes.

5.4 - MÉDICO

1 - Realizar atendimento ambulatorial.

2 - Participar dos programas de atendimento a populações atingidas por calamidades públicas.

3 - Integrar-se com a execução dos trabalhos de vacinação e saneamento.

4 - Realizar estudos e inquéritos sobre os níveis de saúde das comunidades e sugerir medidas destinadas à solução dos problemas levantados.

5 - Participar da elaboração e execução dos programas de erradicação e controle de endemias na área respectiva.

6 - Participar das atividades de apoio médico-sanitário das Unidades Sanitárias do Departamento da Saúde.

7 - Emitir laudos e pareceres, quando solicitado.

8 - Participar de eventos que visem, seu aprimoramento técnico-científico e que atendam os interesses da Instituição.

9 - Fornecer dados estatísticos de suas atividades.

10- Participar de treinamento para pessoal de nível auxiliar médio e superior.

11 - Proceder à notificação das doenças compulsórias à autoridade sanitária local.

12- Prestar à clientela assistência médica especializada, através de:

 - diagnóstico, tratamento e prevenção de moléstias.

  - educação sanitária.

13 - Opinar a respeito da aquisição de aparelhos, equipamentos e materiais a serem utilizados no desenvolvimento de serviços relacionados a sua especialidade.

14 - Desempenhar outras atividades afins.

 

5.5 - ODONTÓLOGO

1 - Participar na elaboração de normas gerais de organização e funcionamento dos serviços odonto-sanitários.

2 - Aplicar as normas técnicas que regem as atividades de odontologia sanitária a fim de que sejam integralmente cumpridas da maneira prevista ou na forma de adaptação que mais convenha aos interesses e necessidades do serviço.

3 - Encarar o paciente e sua saúde como um todo, tentando evidenciar as causas de suas necessidades odontológicas.

4 - Examinar as condições buco-dentárias do paciente, esclarecendo sobre diagnóstico e tratamento indicado.

5 - Fazer o encaminhamento a serviços ou entidades competentes dos casos que exijam tratamento especializado.

6 - Aplicar medidas tendentes à melhoria do nível de saúde oral da população avaliando os resultados.

7 - Promover e participar do programa de educação e prevenção das doenças da boca, esclarecendo à população métodos eficazes para evitá-las.

8 - Requisitar ao órgão competente todo material técnico administrativo.

9 - Prestar assistência odontológica curativa, priorizando o grupo materno-infantil.

10- Prestar assistência odontológica ao escolar dentro da filosofia do sistema incremental.

11 - Coordenar e participar da assistência prestada às comunidades em situações de emergência e calamidade.

12 - Promover o incremento e atualização de outras medidas e métodos preventivos e de controle.

13 - Propor e participar da definição e execução da política de desenvolvimento de recursos humanos.

14 - Realizar e participarde estudos e pesquisas direcionadas à área de saúde pública.

15 - Apresentar propostas de modernização de procedimentos, objetivando maior dinamização dos trabalhos na sua área de atuação.

16 - Desenvolver todas as demais atividades relacionadas com a administração sanitária.

5.6 - ENFERMEIRO PADRÃO

1 - Participar no planejamento, execução e avaliação de planos e programas de saúde;

2 - Participar da formulação das normas e diretrizes gerais dos programas de saúde desenvolvidas pela instituição;

3 - Formular normas e diretrizes específicas de enfermagem;

4 - Organizar  e dirigir serviços de enfermagem e suas atividades na instituição;

5 - Fazer consultoria, auditoria e emitir pareceres sobre a matéria de enfermagem;

6 - Desenvolver atividades de supervisão em todos os níveis assistências;

7 - Prestar assessoria quando solicitado;

8 - Desenvolver educação continuada de acordo com as necessidades identificadas;

9 - Promover a avaliação periódica da qualidade da assistência de enfermagem prestada;

10 - Participar do planejamento e prestar assistência em situação de emergência e calamidade pública, quando solicitado;

11 - Elaborar e executar uma política de formação de recursos humanos de enfermagem de acordo com a necessidade da instituição;

12 - Realizar consulta de enfermagem e prescrever a assistência requerida;

13 - Fazer notificação de doenças transmissíveis;

14 - Participar das atividades de vigilância epidemiológica;

15 - Dar assistência de enfermagem no atendimento as necessidades básicas do indivíduo, família e a comunidade de acordo com os programas estabelecidos pela instituição;

 5.7 - CÓDIGO DOS CARGOS

06.01 a 06.09

5.8 - REGIME DE TRABALHO

Regime Jurídico Único

5.9 - CARGA HORÁRIA

- Assistente Social - 20h. semanais

 - Contador - 40h. semanais

- Engenheiro Agrônomo - 40h. semanais

- Médico - 20h. semanais

- Ondontólogo - 20h. semanais

- Enfermeiro Padrão - 40h. semanais

5.10 - CONDIÇÕES PARA INGRESSO

Concurso de provas ou provas e títulos

5.11 - HABILITAÇÃO

Possuir certificado de conclusão do terceiro grau, específico na área de atuação, com registro no órgão competente.

6 - CARGOS COMISSIONADOS

6.1 - Códigos dos Cargos

0100 a 0116

6.2 - Regime de Trabalhos

Regime Jurídico Único

6.3 - Carga Horária

Dedicação exclusiva

6.4 - Condições para Ingresso

Nomeação pela autoridade competente.

6.5 - Habilitação

Ser alfabetizado

6.6 - Descrição das atribuições

Os Servidores compreendidos neste grupo dirigem e coordenam órgãos ou unidades específicas da Administração Superior, processam, executam e opinam sobre assuntos legais e jurídicos do Poder Público Municipal, assessoram na realização das políticas governamentais a nível municipal e institucional, além da participação de grupos e/ou comissões de nível estratégico.

Representam o Chefe do Poder Executivo, assumem funções de ordenador de despesas quando delegada, supervisionam as demais atividades  administrativas, assessoram nos trabalhos de divulgação das atividades da Administração, no planejamento, na arrecadação de tributos, no relacionamento parlamentar, nas ações de cunho comunitário, no controle financeiro, nas relações com a juventude, no comando de atividades educacionais, no assessoramento pedagógico e cultural na atividade geral, voltada à comunidade.

GRUPO III – SERVIÇOS OPERACIONAIS – SOP

Cargos /CE

Vagas

Nível

Carga horária semanal

Assistente de Administração

04

XV

40 horas

Assistente de Tributação

02

VIII

40 horas

Assistente de Contabilidade

02

VIII

40 horas

Motorista de veículos leves

08

IV

40 horas

Motorista de veículos pesados

11

VI

40 horas

Motorista de Ambulância

01

XI

40 horas

Mecânico

01

X

40 horas

Operador de máquinas

08

VII

40 horas

GRUPO IV – SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS - TEP

Cargos /CE

Vagas

Nível

Carga horária semanal

Técnico em Contabilidade

01

XVIII

40 horas

Técnico em Atividade Agrícola

02

XIV

40 horas

Técnico em Saúde Pública

01

XII

40 horas

Auxiliar de Enfermagem

02

IX

40 horas

GRUPO V – SERVIÇOS TÉCNICOS CIENTÍFICOS - TEC                                                                                                   

Cargos /CE

Vagas

Nível

Carga horária semanal

Assistente Social

01

XIII

40 horas

Contador

01

XIX

40 horas

Engenheiro Agrônomo

01

XVI

40 horas

Médico

02

XVII

40 horas

Odontólogo

01

XV

40 horas

Enfermeiro Padrão

01

XVI

40 horas

  

GRUPO V