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Lei CFS Nº 0238/2001.
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2006)
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 0110/98, DE 05 DE MAIO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Clóvis Fernandes de Souza, Prefeito Municipal de Bom Jesus SC, no uso de minhas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA E DE REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal assegurará:
I - a remuneração condigna dos professores do ensino fundamental público, em efetivo exercício do magistério;
II - o estímulo ao trabalho em sala de aula;
III - a melhoria da qualidade do ensino.
§ 1º - O novo plano de carreira e remuneração do magistério contempla investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a integrar quadro em extinção, de duração de cinco anos.
§ 2º- Aos professores leigos é assegurado prazo de cinco anos para obtenção de habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.
§ 3º - A habilitação a que se refere o parágrafo anterior é condição para ingresso no quadro permanente da carreira, conforme o novo Plano de Carreira e Remuneração.
§ 4º - Esta Lei, até a data da sua vigência, não prejudica direitos adquiridos por planos de carreira anteriores, no que diz respeito a vantagens pessoais fixas.
Art. 2º- Na execução do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal serão considerados os seguintes critérios:
I - estabelecimentos de número mínimo e máximo de alunos em sala de aula, conforme dispuser a regulamentação;
II - capacitação permanente dos profissionais de educação;
III - jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades docentes;
IV - complexidade de funcionamento;
V - localização e atendimento da clientela;
VI - busca e aumento do padrão de qualidade de ensino.
Parágrafo Único - O Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará este artigo.
Art. 3º - O Município desenvolverá política de estímulo às iniciativas de melhoria de qualidade do ensino, acesso e permanência na escola promovida pelas unidades municipais, em especial aquelas voltadas às crianças e adolescentes em situação de risco social.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 4º - O novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, de que trata esta Lei, compreende:
I - o corpo docente;
II - os especialistas;
III - o pessoal de direção.
Parágrafo Único - A valorização do Magistério se dará:
I - por ingresso exclusivamente por concurso de provas e títulos;
II - pelo aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - pelo piso de vencimento profissional;
IV - pela progressão funcional baseado na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - pelo período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - pelas condições adequadas de trabalho;
VII - pelos Estatutos e Plano de Carreira próprios.
Seção I
Do Corpo Docente
Art. 5º - O exercício da docência na carreira de magistério exige, como qualificação mínima:
I - ensino médio completo, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental;
II - ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitações específicas em área própria, para a docência nas séries finais do ensino fundamental e no ensino médio;
III - formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas das séries finais do ensino fundamental e do ensino médio.
Parágrafo Único - Para ingresso no Plano de Carreira do Magistério Municipal exigir-se-á, no mínimo, a formação em curso normal ao nível médio, cuja escolaridade posterior além desta, no que couber, será reconhecida nas condições desta Lei, respeitando o edital do respectivo concurso de ingresso no Quadro Único.
Art. 6º - O Plano de Carreira do Corpo Docente do Magistério Público Municipal, contempla o seguinte:
I - piso de vencimento inicial - VI, de R$ 300,00 (trezentos reais), por 20 (vinte) horas semanais de efetivo trabalho ou atividade escolar ou R$600,00 (seiscentos reais), se 40 (quarenta) horas, conforme Anexo IV;
II - promoção por tempo de serviço, concedida de cinco em cinco anos, de efetivo exercício, no valor de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) conforme anexo I;
III - promoção por merecimento, concedida após a realização de, pelo menos, trezentas horas de aperfeiçoamento em cursos autorizados pelo Município, na respectiva área de atuação, com interstício mínimo de cinco anos entre uma promoção e outra, que corresponderão ao valor de R$ 3,00 (três reis), sobre o nível de vencimento inicial do plano único, de acordo com o Anexo II;
III - promoção por merecimento, concedida após a realização de, pelo menos, trezentas horas de aperfeiçoamento em cursos autorizados pelo Município, na respectiva área de atuação, com interstício mínimo de cinco anos entre uma promoção e outra, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o respectivo vencimento, até o limite de 7% (sete por cento), de acordo com o Anexo I (Lei 0305/2004); (Alteração promovida pela Lei 0305/2004)
IV - as vantagens verticais serão concedidas ao docente que obter grau de escolaridade de nível superior ao dele, na respectiva área de atuação, de acordo com Anexo III.
Parágrafo Único - Para efeito do benefício de percepção de vantagem vertical, de escolaridade, considerar-se-á:
I - Normal;
II - Normal Superior;
III - Licenciatura na área de atuação;
IV - Especialização;
V - Mestrado;
VI - Doutorado.
Art. 7º - Os benefícios concedidos pela legislação anterior à edição desta Lei, serão mantidos e caracterizados como vantagem pessoal, nominalmente identificada, não computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, porém estão sujeitas aos aumentos concedidos por revisão geral de remuneração.
Parágrafo Único - Excetua-se deste artigo o tempo de serviço contado para qüinqüênio, ainda não completado até a data da vigência desta Lei, o qual será computado para promoção vertical prevista no Anexo I.
Art. 8º - Um cargo de professor, a partir da vigência desta Lei, corresponde a 20 horas de efetivo trabalho escolar, podendo acumular com outro cargo:
I - de professor;
II - técnico ou científico.
Art. 9º - A substituição temporária do pessoal docente que se encontra afastado para realização de estudos e capacitação, ao nível de licenciatura, especialização, mestrado e doutorado ou outros cursos de aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, quando o afastamento decorrer de plano de capacitação autorizado pelo Chefe do Executivo Municipal, serão substituídos:
I - preferencialmente por docente pertencente ao quadro do Magistério Público Municipal;
II - por docente, admitido em caráter temporário, percebendo nessa hipótese, o vencimento correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo Único - Ocorrendo outras hipóteses, a contratação de docente em caráter temporário e para atender necessidade de excepcional interesse público, se dará:
I - para substituir docente regularmente licenciado;
II - para preencher cargos ainda não ocupados por docentes concursados;
III - para substituir docentes afastados por determinação médica;
IV - para atender imperativo de convênio.
Seção II
Dos Especialistas
Art. 10 - Os especialistas que integram o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, são os seguintes:
I - Administrador Escolar;
II - Supervisor Escolar;
II - Orientador Escolar;
IV - Inspetor Escolar;
V - Especialista em Planejamento Escolar.
Seção III
Da Direção
Art. 11 - A administração das Escolas Municipais, de qualquer nível ou modalidade, será feita por Diretor, nomeado, preferencialmente entre membros do Magistério Público Municipal, nas condições estabelecidas em regulamento.
§ 1º - Na hipótese do Diretor nomeado já pertencer ao quadro do Magistério Público Municipal, poderá optar por sua respectiva remuneração, percebendo, se for o caso, eventuais diferenças entre seu vencimento e o do respectivo cargo comissionado.
§ 2º - Os docentes pertencentes ao quadro do Magistério Público Municipal, também durante o exercício do cargo comissionado, terão direito aos benefícios do plano de carreira, que serão calculados sobre o vencimento inicial.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - O tempo de serviço de docentes ou especialistas que ocupam cargos temporários de provimento em comissão e de confiança, será computado para todos os efeitos benefícios previdenciários, especialmente para a aposentadoria.
Art. 13 - O afastamento para especialização concedido nos termos do artigo 9º, desta Lei, não poderá ser superior a 5 dias úteis por mês.
Parágrafo Único - Se o afastamento perdurar por mais tempo que o previsto neste artigo, será considerado como afastamento sem vencimentos.
Art. 14 - Não poderá haver desvio de função dos docentes do quadro do magistério.
Parágrafo Único - Será responsabilizada a autoridade que determinar a prestação de serviço diferente das atribuições próprias da função.
Art. 15 - Poderá ser mantido com recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino público, (40% dos 25% determinados em lei), pessoal auxiliar constante do quadro de servidores do Município, que exercem suas funções nas unidades escolares do Município, obedecendo ao seguinte critério:
I - 1 (um) Auxiliar de Secretaria para escola com mais de 150 alunos, em período de 8 horas;
II - 1 (um) Bibliotecário para escola com mais de 150 alunos, em período de 8 horas;
III - Auxiliar de Serviços Gerais:
a) Escola com até 120 alunos: 01;
b) Escola com 121 a 200 alunos: 02;
c) Escola com 201 a 300 alunos: 03;
d) Acima de 300 alunos: 04;
IV - Para atuação em Creche:
a) 01 auxiliar de serviços gerais, para creche que atende até 80 crianças;
b) 01 atendente de creche para cada 50 crianças.
Art. 16 - Os adicionais e outras vantagens pecuniárias percebidos pelo membro do magistério público municipal, antes da vigência desta lei, ficam incorporados ao respectivo vencimento inicial, considerado piso da categoria normalista, até o limite máximo que, na soma remuneratória anterior, atinja R$300,00 (trezentos reais), que passa ser o novo piso de vencimento único, a partir da vigência desta Lei.
§ 1º - A contar da vigência desta Lei, os adicionais de promoção por tempo de serviço, de promoção por merecimento e de escolaridade passarão a ser percebidos sobre o novo piso de vencimento único, nos valores estabelecidos nesta Lei.
§ 2º - Se, na soma da remuneração anterior à vigência desta Lei, não for atingido o piso de vencimento único estabelecido, será essa complementada até atingir este novo piso.
§ 3º - Porém, se na soma da remuneração anterior à vigência desta Lei, o valor for maior que o piso de vencimento único estabelecido, a diferença será mantida, como direito adquirido, registrada como vantagem pessoal única e nominalmente identificável, na respectiva folha de pagamento, mês a mês.
Art. 17 - A contar da vigência desta lei, cessam todas e quaisquer vantagens auferidas pelo membro do magistério público municipal, por força de legislação anterior, respeitando os direitos adquiridos na forma desta Lei.
Art. 18 - Para cobrir os eventos de aposentadoria e pensão, serão mantidos os sistemas ou regimes de previdência com contribuições cobertas pelo orçamento do Município e descontos cobrados dos membros do Magistério Público Municipal de forma a preservar proventos integrais, nas condições que dispuser a lei.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2002.
Art. 20 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 0168, de 17 de dezembro de 1999.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, em 04 de Dezembro de 2001.
Clóvis Fernandes de Souza,
Prefeito Municipal.
ANEXO I
Promoção por tempo de serviço
Tempo de Serviço (anos) |
Valor de cada promoção (V.I. R$ 383,92) |
05 |
R$ 2,50 |
10 |
R$ 5,00 |
15 |
R$ 7,50 |
20 |
R$ 10,00 |
25 |
R$ 12,50 |
30 |
R$ 15,00 |
ANEXO II
Promoção por merecimento
Horas de aperfeiçoamento: No interstício de cada 5 anos. |
Valor de cada promoção (V.I. R$ 383,92) |
300h |
R$ 3,00 |
300h |
R$ 6,00 |
300h |
R$ 9,00 |
300h |
R$11,00 |
300h |
R$14,00 |
300h |
R$17,00 |
ANEXO III
Adicional de Escolaridade
Grau de Escolaridade |
Adicional R$ vencimento Inicial R$ 383,92 |
Magistério |
R$ 383,92 |
Normal Superior |
R$ 403,12 |
Licenciatura |
R$ 575,88 |
Especialização |
R$ 601,48 |
Mestrado |
R$ 614,28 |
Doutorado |
R$ 639,87 |
ANEXO IV
DO CORPO DOCENTE
CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS
HABILITAÇÃO |
CARGO |
N. DE VAGAS |
VENCIMENTO – R$ |
Magistério |
Professor |
16 |
383,92 |
Magistério Superior |
Professor |
02 |
403,12 |
Magistério e curso específico profissionalizante |
Professor de Inglês |
01 |
383,92 |
Licenciatura específica na área de atuação |
Professor |
01 |
575,88 |
Especialização |
Professor |
16 |
601,48 |
Mestrado |
Professor |
16 |
614,28 |
Doutorado |
Professor |
16 |
639,87 |
HABILITAÇÃO |
CARGO |
N. DE VAGAS |
VENCIMENTO - R$ |
Magistério |
Professor |
16 |
383,92 |
Magistério Superior |
Professor |
02 |
403,12 |
Magistério e curso específico profissionalizante |
Professor de Inglês |
01 |
383,92 |
Licenciatura específica na área de atuação |
Professor |
03 |
575,88 |
Especialização |
Professor |
16 |
601,48 |
Mestrado |
Professor |
16 |
614,28 |
Doutorado |
Professor |
16 |
639,87 |
Anexo alterado pela lei nº 0296/2004
ANEXO V
Corpo Técnico
Carga Horária de 40 horas semanais
Habilitação |
Cargo |
N.Vagas |
Vencimento - R$ |
Administrador Escolar |
Admin. Escolar |
01 |
R$ 1.087,78 |
Supervisor Escolar |
Supervisor Escolar |
01 |
R$ 703,86 |
Orientador Escolar |
Orientador Escolar |
01 |
R$ 831,83 |
Inspetor Escolar |
Inspetor Escolar |
01 |
R$ 831,83 |
Espec. em Planej. Escolar |
Espec. Plan. Esc |
01 |
R$ 831,83 |
ANEXO VI
Corpo Técnico
Carga Horária de 40 horas semanais
Com Pós-Graduação
Habilitação |
Pós - Graduação |
N. Vagas |
Vencimento - R$ |
Administrador Escolar |
Especialista |
01 |
R$ 857,43 |
|
Mestrado |
01 |
R$ 870,22 |
|
Doutorado |
01 |
R$ 895,82 |
Supervisor Escolar |
Especialista |
01 |
R$ 857,43 |
|
Mestrado |
01 |
R$ 870,22 |
|
Doutorado |
01 |
R$ 895,82 |
Orientador Escolar |
Especialista |
01 |
R$ 857,43 |
|
Mestrado |
01 |
R$ 870,22 |
|
Doutorado |
01 |
R$ 895,82 |
Inspetor Escolar |
Especialista |
01 |
R$ 857,43 |
|
Mestrado |
01 |
R$ 870,22 |
|
Doutorado |
01 |
R$ 895,82 |
Espec. em Planej. Escolar |
Especialista |
01 |
R$ 857,43 |
|
Mestrado |
01 |
R$ 870,22 |
|
Doutorado |
01 |
R$ 895,82 |
ANEXO VII
DO CORPO ADMINISTRATIVO
PESSOAL COMISSIONADO
CARGO |
HABILITAÇÃO |
EXP. PROF. |
N. DE VAGAS |
SIMBOLOGIA |
VENCIMENTO - R$ |
Diretor |
Magistério |
2 anos de docência |
01 |
PC |
831,83 |
Diretor |
Licenciado |
2 anos de docência |
01 |
PC |
1.215,75 |
Sec. Esc. |
Magistério |
2 anos de docência |
01 |
PC |
767,84 |
Sec. Esc. |
Licenciado |
2 anos de docência |
01 |
PC |
1.151,77 |
Anexo: LEI Nº 0238 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2001
Lei CFS Nº 0238/2001.
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2006)
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 0110/98, DE 05 DE MAIO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Clóvis Fernandes de Souza, Prefeito Municipal de Bom Jesus SC, no uso de minhas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA E DE REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal assegurará:
I - a remuneração condigna dos professores do ensino fundamental público, em efetivo exercício do magistério;
II - o estímulo ao trabalho em sala de aula;
III - a melhoria da qualidade do ensino.
§ 1º - O novo plano de carreira e remuneração do magistério contempla investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a integrar quadro em extinção, de duração de cinco anos.
§ 2º- Aos professores leigos é assegurado prazo de cinco anos para obtenção de habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.
§ 3º - A habilitação a que se refere o parágrafo anterior é condição para ingresso no quadro permanente da carreira, conforme o novo Plano de Carreira e Remuneração.
§ 4º - Esta Lei, até a data da sua vigência, não prejudica direitos adquiridos por planos de carreira anteriores, no que diz respeito a vantagens pessoais fixas.
Art. 2º- Na execução do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal serão considerados os seguintes critérios:
I - estabelecimentos de número mínimo e máximo de alunos em sala de aula, conforme dispuser a regulamentação;
II - capacitação permanente dos profissionais de educação;
III - jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades docentes;
IV - complexidade de funcionamento;
V - localização e atendimento da clientela;
VI - busca e aumento do padrão de qualidade de ensino.
Parágrafo Único - O Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará este artigo.
Art. 3º - O Município desenvolverá política de estímulo às iniciativas de melhoria de qualidade do ensino, acesso e permanência na escola promovida pelas unidades municipais, em especial aquelas voltadas às crianças e adolescentes em situação de risco social.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 4º - O novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, de que trata esta Lei, compreende:
I - o corpo docente;
II - os especialistas;
III - o pessoal de direção.
Parágrafo Único - A valorização do Magistério se dará:
I - por ingresso exclusivamente por concurso de provas e títulos;
II - pelo aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - pelo piso de vencimento profissional;
IV - pela progressão funcional baseado na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - pelo período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - pelas condições adequadas de trabalho;
VII - pelos Estatutos e Plano de Carreira próprios.
Seção I
Do Corpo Docente
Art. 5º - O exercício da docência na carreira de magistério exige, como qualificação mínima:
I - ensino médio completo, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental;
II - ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitações específicas em área própria, para a docência nas séries finais do ensino fundamental e no ensino médio;
III - formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas das séries finais do ensino fundamental e do ensino médio.
Parágrafo Único - Para ingresso no Plano de Carreira do Magistério Municipal exigir-se-á, no mínimo, a formação em curso normal ao nível médio, cuja escolaridade posterior além desta, no que couber, será reconhecida nas condições desta Lei, respeitando o edital do respectivo concurso de ingresso no Quadro Único.
Art. 6º - O Plano de Carreira do Corpo Docente do Magistério Público Municipal, contempla o seguinte:
I - piso de vencimento inicial - VI, de R$ 300,00 (trezentos reais), por 20 (vinte) horas semanais de efetivo trabalho ou atividade escolar ou R$600,00 (seiscentos reais), se 40 (quarenta) horas, conforme Anexo IV;
II - promoção por tempo de serviço, concedida de cinco em cinco anos, de efetivo exercício, no valor de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) conforme anexo I;
III - promoção por merecimento, concedida após a realização de, pelo menos, trezentas horas de aperfeiçoamento em cursos autorizados pelo Município, na respectiva área de atuação, com interstício mínimo de cinco anos entre uma promoção e outra, que corresponderão ao valor de R$ 3,00 (três reis), sobre o nível de vencimento inicial do plano único, de acordo com o Anexo II;
III - promoção por merecimento, concedida após a realização de, pelo menos, trezentas horas de aperfeiçoamento em cursos autorizados pelo Município, na respectiva área de atuação, com interstício mínimo de cinco anos entre uma promoção e outra, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o respectivo vencimento, até o limite de 7% (sete por cento), de acordo com o Anexo I (Lei 0305/2004); (Alteração promovida pela Lei 0305/2004)
IV - as vantagens verticais serão concedidas ao docente que obter grau de escolaridade de nível superior ao dele, na respectiva área de atuação, de acordo com Anexo III.
Parágrafo Único - Para efeito do benefício de percepção de vantagem vertical, de escolaridade, considerar-se-á:
I - Normal;
II - Normal Superior;
III - Licenciatura na área de atuação;
IV - Especialização;
V - Mestrado;
VI - Doutorado.
Art. 7º - Os benefícios concedidos pela legislação anterior à edição desta Lei, serão mantidos e caracterizados como vantagem pessoal, nominalmente identificada, não computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, porém estão sujeitas aos aumentos concedidos por revisão geral de remuneração.
Parágrafo Único - Excetua-se deste artigo o tempo de serviço contado para qüinqüênio, ainda não completado até a data da vigência desta Lei, o qual será computado para promoção vertical prevista no Anexo I.
Art. 8º - Um cargo de professor, a partir da vigência desta Lei, corresponde a 20 horas de efetivo trabalho escolar, podendo acumular com outro cargo:
I - de professor;
II - técnico ou científico.
Art. 9º - A substituição temporária do pessoal docente que se encontra afastado para realização de estudos e capacitação, ao nível de licenciatura, especialização, mestrado e doutorado ou outros cursos de aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, quando o afastamento decorrer de plano de capacitação autorizado pelo Chefe do Executivo Municipal, serão substituídos:
I - preferencialmente por docente pertencente ao quadro do Magistério Público Municipal;
II - por docente, admitido em caráter temporário, percebendo nessa hipótese, o vencimento correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo Único - Ocorrendo outras hipóteses, a contratação de docente em caráter temporário e para atender necessidade de excepcional interesse público, se dará:
I - para substituir docente regularmente licenciado;
II - para preencher cargos ainda não ocupados por docentes concursados;
III - para substituir docentes afastados por determinação médica;
IV - para atender imperativo de convênio.
Seção II
Dos Especialistas
Art. 10 - Os especialistas que integram o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, são os seguintes:
I - Administrador Escolar;
II - Supervisor Escolar;
II - Orientador Escolar;
IV - Inspetor Escolar;
V - Especialista em Planejamento Escolar.
Seção III
Da Direção
Art. 11 - A administração das Escolas Municipais, de qualquer nível ou modalidade, será feita por Diretor, nomeado, preferencialmente entre membros do Magistério Público Municipal, nas condições estabelecidas em regulamento.
§ 1º - Na hipótese do Diretor nomeado já pertencer ao quadro do Magistério Público Municipal, poderá optar por sua respectiva remuneração, percebendo, se for o caso, eventuais diferenças entre seu vencimento e o do respectivo cargo comissionado.
§ 2º - Os docentes pertencentes ao quadro do Magistério Público Municipal, também durante o exercício do cargo comissionado, terão direito aos benefícios do plano de carreira, que serão calculados sobre o vencimento inicial.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - O tempo de serviço de docentes ou especialistas que ocupam cargos temporários de provimento em comissão e de confiança, será computado para todos os efeitos benefícios previdenciários, especialmente para a aposentadoria.
Art. 13 - O afastamento para especialização concedido nos termos do artigo 9º, desta Lei, não poderá ser superior a 5 dias úteis por mês.
Parágrafo Único - Se o afastamento perdurar por mais tempo que o previsto neste artigo, será considerado como afastamento sem vencimentos.
Art. 14 - Não poderá haver desvio de função dos docentes do quadro do magistério.
Parágrafo Único - Será responsabilizada a autoridade que determinar a prestação de serviço diferente das atribuições próprias da função.
Art. 15 - Poderá ser mantido com recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino público, (40% dos 25% determinados em lei), pessoal auxiliar constante do quadro de servidores do Município, que exercem suas funções nas unidades escolares do Município, obedecendo ao seguinte critério:
I - 1 (um) Auxiliar de Secretaria para escola com mais de 150 alunos, em período de 8 horas;
II - 1 (um) Bibliotecário para escola com mais de 150 alunos, em período de 8 horas;
III - Auxiliar de Serviços Gerais:
a) Escola com até 120 alunos: 01;
b) Escola com 121 a 200 alunos: 02;
c) Escola com 201 a 300 alunos: 03;
d) Acima de 300 alunos: 04;
IV - Para atuação em Creche:
a) 01 auxiliar de serviços gerais, para creche que atende até 80 crianças;
b) 01 atendente de creche para cada 50 crianças.
Art. 16 - Os adicionais e outras vantagens pecuniárias percebidos pelo membro do magistério público municipal, antes da vigência desta lei, ficam incorporados ao respectivo vencimento inicial, considerado piso da categoria normalista, até o limite máximo que, na soma remuneratória anterior, atinja R$300,00 (trezentos reais), que passa ser o novo piso de vencimento único, a partir da vigência desta Lei.
§ 1º - A contar da vigência desta Lei, os adicionais de promoção por tempo de serviço, de promoção por merecimento e de escolaridade passarão a ser percebidos sobre o novo piso de vencimento único, nos valores estabelecidos nesta Lei.
§ 2º - Se, na soma da remuneração anterior à vigência desta Lei, não for atingido o piso de vencimento único estabelecido, será essa complementada até atingir este novo piso.
§ 3º - Porém, se na soma da remuneração anterior à vigência desta Lei, o valor for maior que o piso de vencimento único estabelecido, a diferença será mantida, como direito adquirido, registrada como vantagem pessoal única e nominalmente identificável, na respectiva folha de pagamento, mês a mês.
Art. 17 - A contar da vigência desta lei, cessam todas e quaisquer vantagens auferidas pelo membro do magistério público municipal, por força de legislação anterior, respeitando os direitos adquiridos na forma desta Lei.
Art. 18 - Para cobrir os eventos de aposentadoria e pensão, serão mantidos os sistemas ou regimes de previdência com contribuições cobertas pelo orçamento do Município e descontos cobrados dos membros do Magistério Público Municipal de forma a preservar proventos integrais, nas condições que dispuser a lei.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2002.
Art. 20 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 0168, de 17 de dezembro de 1999.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, em 04 de Dezembro de 2001.
Clóvis Fernandes de Souza,
Prefeito Municipal.
ANEXO I
Promoção por tempo de serviço
Tempo de Serviço (anos) |
Valor de cada promoção (V.I. R$ 383,92) |
05 |
R$ 2,50 |
10 |
R$ 5,00 |
15 |
R$ 7,50 |
20 |
R$ 10,00 |
25 |
R$ 12,50 |
30 |
R$ 15,00 |
ANEXO II
Promoção por merecimento
Horas de aperfeiçoamento: No interstício de cada 5 anos. |
Valor de cada promoção (V.I. R$ 383,92) |
300h |
R$ 3,00 |
300h |
R$ 6,00 |
300h |
R$ 9,00 |
300h |
R$11,00 |
300h |
R$14,00 |
300h |
R$17,00 |
ANEXO III
Adicional de Escolaridade
Grau de Escolaridade |
Adicional R$ vencimento Inicial R$ 383,92 |
Magistério |
R$ 383,92 |
Normal Superior |
R$ 403,12 |
Licenciatura |
R$ 575,88 |
Especialização |
R$ 601,48 |
Mestrado |
R$ 614,28 |
Doutorado |
R$ 639,87 |
ANEXO IV
DO CORPO DOCENTE
CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS
HABILITAÇÃO |
CARGO |
N. DE VAGAS |
VENCIMENTO – R$ |
Magistério |
Professor |
16 |
383,92 |
Magistério Superior |
Professor |
02 |
403,12 |
Magistério e curso específico profissionalizante |
Professor de Inglês |
01 |
383,92 |
Licenciatura específica na área de atuação |
Professor |
01 |
575,88 |
Especialização |
Professor |
16 |
601,48 |
Mestrado |
Professor |
16 |
614,28 |
Doutorado |
Professor |
16 |
639,87 |
HABILITAÇÃO |
CARGO |
N. DE VAGAS |
VENCIMENTO - R$ |
Magistério |
Professor |
16 |
383,92 |
Magistério Superior |
Professor |
02 |
403,12 |
Magistério e curso específico profissionalizante |
Professor de Inglês |
01 |
383,92 |
Licenciatura específica na área de atuação |
Professor |
03 |
575,88 |
Especialização |
Professor |
16 |
601,48 |
Mestrado |
Professor |
16 |
614,28 |
Doutorado |
Professor |
16 |
639,87 |
Anexo alterado pela lei nº 0296/2004
ANEXO V
Corpo Técnico
Carga Horária de 40 horas semanais
Habilitação |
Cargo |
N.Vagas |
Vencimento - R$ |
Administrador Escolar |
Admin. Escolar |
01 |
R$ 1.087,78 |
Supervisor Escolar |
Supervisor Escolar |
01 |
R$ 703,86 |
Orientador Escolar |
Orientador Escolar |
01 |
R$ 831,83 |
Inspetor Escolar |
Inspetor Escolar |
01 |
R$ 831,83 |
Espec. em Planej. Escolar |
Espec. Plan. Esc |
01 |
R$ 831,83 |
ANEXO VI
Corpo Técnico
Carga Horária de 40 horas semanais
Com Pós-Graduação
Habilitação |
Pós - Graduação |
N. Vagas |
Vencimento - R$ |
Administrador Escolar |
Especialista |
01 |
R$ 857,43 |
|
Mestrado |
01 |
R$ 870,22 |
|
Doutorado |
01 |
R$ 895,82 |
Supervisor Escolar |
Especialista |
01 |
R$ 857,43 |
|
Mestrado |
01 |
R$ 870,22 |
|
Doutorado |
01 |
R$ 895,82 |
Orientador Escolar |
Especialista |
01 |
R$ 857,43 |
|
Mestrado |
01 |
R$ 870,22 |
|
Doutorado |
01 |
R$ 895,82 |
Inspetor Escolar |
Especialista |
01 |
R$ 857,43 |
|
Mestrado |
01 |
R$ 870,22 |
|
Doutorado |
01 |
R$ 895,82 |
Espec. em Planej. Escolar |
Especialista |
01 |
R$ 857,43 |
|
Mestrado |
01 |
R$ 870,22 |
|
Doutorado |
01 |
R$ 895,82 |
ANEXO VII
DO CORPO ADMINISTRATIVO
PESSOAL COMISSIONADO
CARGO |
HABILITAÇÃO |
EXP. PROF. |
N. DE VAGAS |
SIMBOLOGIA |
VENCIMENTO - R$ |
Diretor |
Magistério |
2 anos de docência |
01 |
PC |
831,83 |
Diretor |
Licenciado |
2 anos de docência |
01 |
PC |
1.215,75 |
Sec. Esc. |
Magistério |
2 anos de docência |
01 |
PC |
767,84 |
Sec. Esc. |
Licenciado |
2 anos de docência |
01 |
PC |
1.151,77 |