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BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0238 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2001

Lei CFS Nº 0238/2001.

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2006)

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 0110/98, DE 05 DE MAIO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Clóvis Fernandes de Souza, Prefeito Municipal de Bom Jesus SC, no uso de minhas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO PLANO DE CARREIRA E DE REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal assegurará:

I - a remuneração condigna dos professores do ensino fundamental público, em efetivo exercício do magistério;

II - o estímulo ao trabalho em sala de aula;

III - a melhoria da qualidade do ensino.

§ 1º - O novo plano de carreira e remuneração do magistério contempla investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a integrar quadro em extinção, de duração de cinco anos.

§ 2º- Aos professores leigos é assegurado prazo de cinco anos para obtenção de habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.

§ 3º - A habilitação a que se refere o parágrafo anterior é condição para ingresso no quadro permanente da carreira, conforme o novo Plano de Carreira e Remuneração.

§ 4º - Esta Lei, até a data da sua vigência, não prejudica direitos adquiridos por planos de carreira anteriores, no que diz respeito a vantagens pessoais fixas.

Art. 2º- Na execução do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal serão considerados os seguintes critérios:

I - estabelecimentos de número mínimo e máximo de alunos em sala de aula, conforme dispuser a regulamentação;

II - capacitação permanente dos profissionais de educação;

III - jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades docentes;

IV - complexidade de funcionamento;

V - localização e atendimento da clientela;

VI - busca e aumento do padrão de qualidade de ensino.

Parágrafo Único - O Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará este artigo.

Art. 3º - O Município desenvolverá política de estímulo às iniciativas de melhoria de qualidade do ensino, acesso e permanência na escola promovida pelas unidades municipais, em especial aquelas voltadas às crianças e adolescentes em situação de risco social.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE CARREIRA

Art. 4º - O novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, de que trata esta Lei, compreende:

I - o corpo docente;

II - os especialistas;

III - o pessoal de direção.

Parágrafo Único - A valorização do Magistério se dará:

I - por ingresso exclusivamente por concurso de provas e títulos;

II - pelo aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III - pelo piso de vencimento profissional;

IV - pela progressão funcional baseado na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

V - pelo período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

VI - pelas condições adequadas de trabalho;

VII - pelos Estatutos e Plano de Carreira próprios.

Seção I

Do Corpo Docente

Art. 5º - O exercício da docência na carreira de magistério exige, como qualificação mínima:

I - ensino médio completo, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental;

II - ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitações específicas em área própria, para a docência nas séries finais do ensino fundamental e no ensino médio;

III - formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas das séries finais do ensino fundamental e do ensino médio.

Parágrafo Único - Para ingresso no Plano de Carreira do Magistério Municipal exigir-se-á, no mínimo, a formação em curso normal ao nível médio, cuja escolaridade posterior além desta, no que couber, será reconhecida nas condições desta Lei, respeitando o edital do respectivo concurso de ingresso no Quadro Único.

Art. 6º - O Plano de Carreira do Corpo Docente do Magistério Público Municipal, contempla o seguinte:

I - piso de vencimento inicial - VI, de R$ 300,00 (trezentos reais), por 20 (vinte) horas semanais de efetivo trabalho ou atividade escolar ou R$600,00 (seiscentos reais), se 40 (quarenta) horas, conforme Anexo IV;

II - promoção por tempo de serviço, concedida de cinco em cinco anos, de efetivo exercício, no valor de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) conforme anexo I;

III - promoção por merecimento, concedida após a realização de, pelo menos, trezentas horas de aperfeiçoamento em cursos autorizados pelo Município, na respectiva área de atuação, com interstício mínimo de cinco anos entre uma promoção e outra, que corresponderão ao valor de R$ 3,00 (três reis), sobre o nível de vencimento inicial do plano único, de acordo com o Anexo II;

III - promoção por merecimento, concedida após a realização de, pelo menos, trezentas horas de aperfeiçoamento em cursos autorizados pelo Município, na respectiva área de atuação, com interstício mínimo de cinco anos entre uma promoção e outra, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o respectivo vencimento, até o limite de 7% (sete por cento), de acordo com o Anexo I (Lei 0305/2004); (Alteração promovida pela Lei 0305/2004)

IV - as vantagens verticais serão concedidas ao docente que obter grau de escolaridade de nível superior ao dele, na respectiva área de atuação, de acordo com Anexo III.

Parágrafo Único - Para efeito do benefício de percepção de vantagem vertical, de escolaridade, considerar-se-á:

I - Normal;

II - Normal Superior;

III - Licenciatura na área de atuação;

IV - Especialização;

V - Mestrado;

VI - Doutorado.

Art. 7º - Os benefícios concedidos pela legislação anterior à edição desta Lei, serão mantidos e caracterizados como vantagem pessoal, nominalmente identificada, não computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, porém estão sujeitas aos aumentos concedidos por revisão geral de remuneração.

Parágrafo Único - Excetua-se deste artigo o tempo de serviço contado para qüinqüênio, ainda não completado até a data da vigência desta Lei, o qual será computado para promoção vertical prevista no Anexo I.

Art. 8º - Um cargo de professor, a partir da vigência desta Lei, corresponde a 20 horas de   efetivo trabalho escolar, podendo acumular com outro cargo:

I - de professor;

II - técnico ou científico.

Art. 9º - A substituição temporária do pessoal docente que se encontra afastado para realização de estudos e capacitação, ao nível de licenciatura, especialização, mestrado e doutorado ou outros cursos de aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, quando o afastamento decorrer de plano de capacitação autorizado pelo Chefe do Executivo Municipal, serão substituídos:

I - preferencialmente por docente pertencente ao quadro do Magistério Público Municipal;

II - por docente, admitido em caráter temporário, percebendo nessa hipótese, o vencimento correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais).

Parágrafo Único - Ocorrendo outras hipóteses, a contratação de docente em caráter temporário e para atender necessidade de excepcional interesse público, se dará:

I - para substituir docente regularmente licenciado;

II - para preencher cargos ainda não ocupados por docentes concursados;

III - para substituir docentes afastados por determinação médica;

IV - para atender imperativo de convênio.

Seção II

Dos Especialistas

Art. 10 - Os especialistas que integram o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, são os seguintes:

I - Administrador Escolar;

II - Supervisor Escolar;

II - Orientador Escolar;

IV - Inspetor Escolar;

V - Especialista em Planejamento Escolar.

Seção III

Da Direção

Art. 11 - A administração das Escolas Municipais, de qualquer nível  ou modalidade, será feita por Diretor, nomeado, preferencialmente entre membros do Magistério Público Municipal, nas condições estabelecidas em regulamento.

§ 1º - Na hipótese do Diretor nomeado já pertencer ao quadro do Magistério Público Municipal, poderá optar por sua respectiva remuneração, percebendo, se for o caso, eventuais diferenças entre seu vencimento e o do respectivo cargo comissionado.

§ 2º - Os docentes pertencentes ao quadro do Magistério Público Municipal, também durante o exercício do cargo comissionado, terão direito aos benefícios do plano de carreira, que serão calculados sobre o vencimento inicial.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 - O tempo de serviço de docentes ou especialistas que ocupam cargos temporários de provimento em comissão e de confiança, será computado para todos os efeitos benefícios previdenciários, especialmente para a aposentadoria.

Art. 13 - O afastamento para especialização concedido nos termos do artigo 9º, desta Lei, não poderá ser superior a 5 dias úteis por mês.

Parágrafo Único - Se o afastamento perdurar por mais tempo que o previsto neste artigo, será considerado como afastamento sem vencimentos.

Art. 14 - Não poderá haver desvio de função dos docentes do quadro do magistério.

Parágrafo Único - Será responsabilizada a autoridade que determinar a prestação de serviço diferente das atribuições próprias da função.

Art. 15 - Poderá ser mantido com recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino público, (40% dos 25% determinados em lei), pessoal auxiliar constante do quadro de servidores do Município, que exercem suas funções nas unidades escolares do Município, obedecendo ao seguinte critério:

I - 1 (um) Auxiliar de Secretaria para escola com mais de 150 alunos, em período de 8 horas;

II - 1 (um) Bibliotecário para escola com mais de 150 alunos, em período de 8 horas;

III - Auxiliar de Serviços Gerais:

a) Escola com até 120 alunos: 01;

b) Escola com 121 a 200 alunos: 02;

c) Escola com 201 a 300 alunos: 03;             

d) Acima de 300 alunos: 04;

IV - Para atuação em Creche:

a) 01 auxiliar de serviços gerais, para creche que atende até 80 crianças;

b) 01 atendente de creche para cada 50 crianças.

Art. 16 - Os adicionais e outras vantagens pecuniárias percebidos pelo membro do magistério público municipal, antes da vigência desta lei, ficam incorporados ao respectivo vencimento inicial, considerado piso da categoria normalista, até o limite máximo que, na soma remuneratória anterior, atinja R$300,00 (trezentos reais), que passa ser o novo piso de vencimento único, a partir da vigência desta Lei.

§ 1º - A contar da vigência desta Lei, os adicionais de promoção por tempo de serviço, de promoção por merecimento e de escolaridade passarão a ser percebidos sobre o novo piso de vencimento único, nos valores estabelecidos nesta Lei.

§ 2º - Se, na soma da remuneração anterior à vigência desta Lei, não for atingido o piso de vencimento único estabelecido, será essa complementada até atingir este novo piso.

§ 3º - Porém, se na soma da remuneração anterior à vigência desta Lei, o valor for maior que o piso de vencimento único estabelecido, a diferença será mantida, como direito adquirido, registrada como vantagem pessoal única e nominalmente identificável, na respectiva folha de pagamento, mês a mês.

Art. 17 - A contar da vigência desta lei, cessam todas e quaisquer vantagens auferidas pelo membro do magistério público municipal, por força de legislação anterior, respeitando os direitos adquiridos na forma desta Lei.

Art. 18 - Para cobrir os eventos de aposentadoria e pensão, serão mantidos os sistemas ou regimes de previdência com contribuições cobertas pelo orçamento do Município e descontos cobrados dos membros do Magistério Público Municipal de forma a preservar proventos integrais, nas condições que dispuser a lei.

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2002.

Art. 20 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 0168, de 17 de dezembro de 1999.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, em 04 de Dezembro de 2001.

Clóvis Fernandes de Souza,

Prefeito Municipal.

 

ANEXO I

Promoção por tempo de serviço

Tempo de Serviço (anos)

Valor de cada promoção (V.I.  R$ 383,92)

05

   R$ 2,50

10

   R$ 5,00

15

   R$ 7,50

20

   R$ 10,00

25

   R$ 12,50

30

   R$ 15,00

ANEXO II

Promoção por merecimento

Horas de aperfeiçoamento: No interstício de cada 5 anos.

Valor de cada promoção (V.I.  R$ 383,92)

300h

R$ 3,00

300h

R$ 6,00

300h

R$ 9,00

300h

R$11,00

300h

R$14,00

300h

R$17,00

ANEXO III

Adicional de Escolaridade

Grau de Escolaridade

Adicional R$ vencimento Inicial R$ 383,92

Magistério

R$ 383,92

Normal Superior

R$ 403,12

Licenciatura

R$ 575,88

Especialização

R$ 601,48

Mestrado

R$ 614,28

Doutorado

R$ 639,87

ANEXO IV

DO CORPO DOCENTE

CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS 

HABILITAÇÃO

CARGO

N. DE VAGAS

VENCIMENTO – R$

Magistério

Professor

16

383,92

Magistério Superior

Professor

02

403,12

Magistério e curso específico profissionalizante

Professor de Inglês

01

383,92

Licenciatura específica na área de atuação

Professor

01

575,88

Especialização

Professor

16

601,48

Mestrado

Professor

16

614,28

Doutorado

Professor

16

639,87

 

HABILITAÇÃO

CARGO

N. DE VAGAS

VENCIMENTO - R$

Magistério

Professor

16

383,92

Magistério Superior

Professor

02

403,12

Magistério e curso específico profissionalizante

Professor de Inglês

01

383,92

Licenciatura específica na área de atuação

Professor

03

575,88

Especialização

Professor

16

601,48

Mestrado

Professor

16

614,28

Doutorado

Professor

16

639,87

Anexo alterado pela lei nº 0296/2004

ANEXO V

Corpo Técnico

Carga Horária de 40 horas semanais

Habilitação

Cargo

N.Vagas

Vencimento - R$

Administrador Escolar

Admin. Escolar

01

R$ 1.087,78

Supervisor Escolar

Supervisor Escolar

01

R$ 703,86

Orientador Escolar

Orientador Escolar

01

R$ 831,83

Inspetor Escolar

Inspetor Escolar

01

R$ 831,83

Espec. em Planej. Escolar

Espec. Plan. Esc

01

R$ 831,83

ANEXO VI

Corpo Técnico

Carga Horária de 40 horas semanais

Com Pós-Graduação

Habilitação

Pós - Graduação

N. Vagas

Vencimento - R$

Administrador Escolar

Especialista

01

R$ 857,43

 

Mestrado

01

R$ 870,22

 

Doutorado

01

R$ 895,82

Supervisor Escolar

Especialista

01

R$ 857,43

 

Mestrado

01

R$ 870,22

 

Doutorado

01

R$ 895,82

Orientador Escolar

Especialista

01

R$ 857,43

 

Mestrado

01

R$ 870,22

 

Doutorado

01

R$ 895,82

Inspetor Escolar

Especialista

01

R$ 857,43

 

Mestrado

01

R$ 870,22

 

Doutorado

01

R$ 895,82

Espec. em Planej. Escolar

Especialista

01

R$ 857,43

 

Mestrado

01

R$ 870,22

 

Doutorado

01

R$ 895,82

ANEXO VII

DO CORPO ADMINISTRATIVO

PESSOAL COMISSIONADO

CARGO

HABILITAÇÃO

EXP. PROF.

N. DE VAGAS

SIMBOLOGIA

VENCIMENTO - R$

Diretor

Magistério

2 anos de docência

01

PC

831,83

Diretor

Licenciado

2 anos de docência

01

PC

1.215,75

Sec. Esc.

Magistério

2 anos de docência

01

PC

767,84

Sec. Esc.

Licenciado

2 anos de docência

01

PC

1.151,77

 

BOM JESUS SC LEI ORDINÁRIA Nº 0238 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2001

Publicado em
12/07/2018 por

Anexo: LEI Nº 0238 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2001

Lei CFS Nº 0238/2001.

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2006)

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 0110/98, DE 05 DE MAIO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Clóvis Fernandes de Souza, Prefeito Municipal de Bom Jesus SC, no uso de minhas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO PLANO DE CARREIRA E DE REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal assegurará:

I - a remuneração condigna dos professores do ensino fundamental público, em efetivo exercício do magistério;

II - o estímulo ao trabalho em sala de aula;

III - a melhoria da qualidade do ensino.

§ 1º - O novo plano de carreira e remuneração do magistério contempla investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a integrar quadro em extinção, de duração de cinco anos.

§ 2º- Aos professores leigos é assegurado prazo de cinco anos para obtenção de habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.

§ 3º - A habilitação a que se refere o parágrafo anterior é condição para ingresso no quadro permanente da carreira, conforme o novo Plano de Carreira e Remuneração.

§ 4º - Esta Lei, até a data da sua vigência, não prejudica direitos adquiridos por planos de carreira anteriores, no que diz respeito a vantagens pessoais fixas.

Art. 2º- Na execução do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal serão considerados os seguintes critérios:

I - estabelecimentos de número mínimo e máximo de alunos em sala de aula, conforme dispuser a regulamentação;

II - capacitação permanente dos profissionais de educação;

III - jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades docentes;

IV - complexidade de funcionamento;

V - localização e atendimento da clientela;

VI - busca e aumento do padrão de qualidade de ensino.

Parágrafo Único - O Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará este artigo.

Art. 3º - O Município desenvolverá política de estímulo às iniciativas de melhoria de qualidade do ensino, acesso e permanência na escola promovida pelas unidades municipais, em especial aquelas voltadas às crianças e adolescentes em situação de risco social.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE CARREIRA

Art. 4º - O novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, de que trata esta Lei, compreende:

I - o corpo docente;

II - os especialistas;

III - o pessoal de direção.

Parágrafo Único - A valorização do Magistério se dará:

I - por ingresso exclusivamente por concurso de provas e títulos;

II - pelo aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III - pelo piso de vencimento profissional;

IV - pela progressão funcional baseado na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

V - pelo período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

VI - pelas condições adequadas de trabalho;

VII - pelos Estatutos e Plano de Carreira próprios.

Seção I

Do Corpo Docente

Art. 5º - O exercício da docência na carreira de magistério exige, como qualificação mínima:

I - ensino médio completo, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental;

II - ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitações específicas em área própria, para a docência nas séries finais do ensino fundamental e no ensino médio;

III - formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas das séries finais do ensino fundamental e do ensino médio.

Parágrafo Único - Para ingresso no Plano de Carreira do Magistério Municipal exigir-se-á, no mínimo, a formação em curso normal ao nível médio, cuja escolaridade posterior além desta, no que couber, será reconhecida nas condições desta Lei, respeitando o edital do respectivo concurso de ingresso no Quadro Único.

Art. 6º - O Plano de Carreira do Corpo Docente do Magistério Público Municipal, contempla o seguinte:

I - piso de vencimento inicial - VI, de R$ 300,00 (trezentos reais), por 20 (vinte) horas semanais de efetivo trabalho ou atividade escolar ou R$600,00 (seiscentos reais), se 40 (quarenta) horas, conforme Anexo IV;

II - promoção por tempo de serviço, concedida de cinco em cinco anos, de efetivo exercício, no valor de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) conforme anexo I;

III - promoção por merecimento, concedida após a realização de, pelo menos, trezentas horas de aperfeiçoamento em cursos autorizados pelo Município, na respectiva área de atuação, com interstício mínimo de cinco anos entre uma promoção e outra, que corresponderão ao valor de R$ 3,00 (três reis), sobre o nível de vencimento inicial do plano único, de acordo com o Anexo II;

III - promoção por merecimento, concedida após a realização de, pelo menos, trezentas horas de aperfeiçoamento em cursos autorizados pelo Município, na respectiva área de atuação, com interstício mínimo de cinco anos entre uma promoção e outra, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o respectivo vencimento, até o limite de 7% (sete por cento), de acordo com o Anexo I (Lei 0305/2004); (Alteração promovida pela Lei 0305/2004)

IV - as vantagens verticais serão concedidas ao docente que obter grau de escolaridade de nível superior ao dele, na respectiva área de atuação, de acordo com Anexo III.

Parágrafo Único - Para efeito do benefício de percepção de vantagem vertical, de escolaridade, considerar-se-á:

I - Normal;

II - Normal Superior;

III - Licenciatura na área de atuação;

IV - Especialização;

V - Mestrado;

VI - Doutorado.

Art. 7º - Os benefícios concedidos pela legislação anterior à edição desta Lei, serão mantidos e caracterizados como vantagem pessoal, nominalmente identificada, não computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, porém estão sujeitas aos aumentos concedidos por revisão geral de remuneração.

Parágrafo Único - Excetua-se deste artigo o tempo de serviço contado para qüinqüênio, ainda não completado até a data da vigência desta Lei, o qual será computado para promoção vertical prevista no Anexo I.

Art. 8º - Um cargo de professor, a partir da vigência desta Lei, corresponde a 20 horas de   efetivo trabalho escolar, podendo acumular com outro cargo:

I - de professor;

II - técnico ou científico.

Art. 9º - A substituição temporária do pessoal docente que se encontra afastado para realização de estudos e capacitação, ao nível de licenciatura, especialização, mestrado e doutorado ou outros cursos de aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, quando o afastamento decorrer de plano de capacitação autorizado pelo Chefe do Executivo Municipal, serão substituídos:

I - preferencialmente por docente pertencente ao quadro do Magistério Público Municipal;

II - por docente, admitido em caráter temporário, percebendo nessa hipótese, o vencimento correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais).

Parágrafo Único - Ocorrendo outras hipóteses, a contratação de docente em caráter temporário e para atender necessidade de excepcional interesse público, se dará:

I - para substituir docente regularmente licenciado;

II - para preencher cargos ainda não ocupados por docentes concursados;

III - para substituir docentes afastados por determinação médica;

IV - para atender imperativo de convênio.

Seção II

Dos Especialistas

Art. 10 - Os especialistas que integram o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, são os seguintes:

I - Administrador Escolar;

II - Supervisor Escolar;

II - Orientador Escolar;

IV - Inspetor Escolar;

V - Especialista em Planejamento Escolar.

Seção III

Da Direção

Art. 11 - A administração das Escolas Municipais, de qualquer nível  ou modalidade, será feita por Diretor, nomeado, preferencialmente entre membros do Magistério Público Municipal, nas condições estabelecidas em regulamento.

§ 1º - Na hipótese do Diretor nomeado já pertencer ao quadro do Magistério Público Municipal, poderá optar por sua respectiva remuneração, percebendo, se for o caso, eventuais diferenças entre seu vencimento e o do respectivo cargo comissionado.

§ 2º - Os docentes pertencentes ao quadro do Magistério Público Municipal, também durante o exercício do cargo comissionado, terão direito aos benefícios do plano de carreira, que serão calculados sobre o vencimento inicial.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 - O tempo de serviço de docentes ou especialistas que ocupam cargos temporários de provimento em comissão e de confiança, será computado para todos os efeitos benefícios previdenciários, especialmente para a aposentadoria.

Art. 13 - O afastamento para especialização concedido nos termos do artigo 9º, desta Lei, não poderá ser superior a 5 dias úteis por mês.

Parágrafo Único - Se o afastamento perdurar por mais tempo que o previsto neste artigo, será considerado como afastamento sem vencimentos.

Art. 14 - Não poderá haver desvio de função dos docentes do quadro do magistério.

Parágrafo Único - Será responsabilizada a autoridade que determinar a prestação de serviço diferente das atribuições próprias da função.

Art. 15 - Poderá ser mantido com recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino público, (40% dos 25% determinados em lei), pessoal auxiliar constante do quadro de servidores do Município, que exercem suas funções nas unidades escolares do Município, obedecendo ao seguinte critério:

I - 1 (um) Auxiliar de Secretaria para escola com mais de 150 alunos, em período de 8 horas;

II - 1 (um) Bibliotecário para escola com mais de 150 alunos, em período de 8 horas;

III - Auxiliar de Serviços Gerais:

a) Escola com até 120 alunos: 01;

b) Escola com 121 a 200 alunos: 02;

c) Escola com 201 a 300 alunos: 03;             

d) Acima de 300 alunos: 04;

IV - Para atuação em Creche:

a) 01 auxiliar de serviços gerais, para creche que atende até 80 crianças;

b) 01 atendente de creche para cada 50 crianças.

Art. 16 - Os adicionais e outras vantagens pecuniárias percebidos pelo membro do magistério público municipal, antes da vigência desta lei, ficam incorporados ao respectivo vencimento inicial, considerado piso da categoria normalista, até o limite máximo que, na soma remuneratória anterior, atinja R$300,00 (trezentos reais), que passa ser o novo piso de vencimento único, a partir da vigência desta Lei.

§ 1º - A contar da vigência desta Lei, os adicionais de promoção por tempo de serviço, de promoção por merecimento e de escolaridade passarão a ser percebidos sobre o novo piso de vencimento único, nos valores estabelecidos nesta Lei.

§ 2º - Se, na soma da remuneração anterior à vigência desta Lei, não for atingido o piso de vencimento único estabelecido, será essa complementada até atingir este novo piso.

§ 3º - Porém, se na soma da remuneração anterior à vigência desta Lei, o valor for maior que o piso de vencimento único estabelecido, a diferença será mantida, como direito adquirido, registrada como vantagem pessoal única e nominalmente identificável, na respectiva folha de pagamento, mês a mês.

Art. 17 - A contar da vigência desta lei, cessam todas e quaisquer vantagens auferidas pelo membro do magistério público municipal, por força de legislação anterior, respeitando os direitos adquiridos na forma desta Lei.

Art. 18 - Para cobrir os eventos de aposentadoria e pensão, serão mantidos os sistemas ou regimes de previdência com contribuições cobertas pelo orçamento do Município e descontos cobrados dos membros do Magistério Público Municipal de forma a preservar proventos integrais, nas condições que dispuser a lei.

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2002.

Art. 20 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 0168, de 17 de dezembro de 1999.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, em 04 de Dezembro de 2001.

Clóvis Fernandes de Souza,

Prefeito Municipal.

 

ANEXO I

Promoção por tempo de serviço

Tempo de Serviço (anos)

Valor de cada promoção (V.I.  R$ 383,92)

05

   R$ 2,50

10

   R$ 5,00

15

   R$ 7,50

20

   R$ 10,00

25

   R$ 12,50

30

   R$ 15,00

ANEXO II

Promoção por merecimento

Horas de aperfeiçoamento: No interstício de cada 5 anos.

Valor de cada promoção (V.I.  R$ 383,92)

300h

R$ 3,00

300h

R$ 6,00

300h

R$ 9,00

300h

R$11,00

300h

R$14,00

300h

R$17,00

ANEXO III

Adicional de Escolaridade

Grau de Escolaridade

Adicional R$ vencimento Inicial R$ 383,92

Magistério

R$ 383,92

Normal Superior

R$ 403,12

Licenciatura

R$ 575,88

Especialização

R$ 601,48

Mestrado

R$ 614,28

Doutorado

R$ 639,87

ANEXO IV

DO CORPO DOCENTE

CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS 

HABILITAÇÃO

CARGO

N. DE VAGAS

VENCIMENTO – R$

Magistério

Professor

16

383,92

Magistério Superior

Professor

02

403,12

Magistério e curso específico profissionalizante

Professor de Inglês

01

383,92

Licenciatura específica na área de atuação

Professor

01

575,88

Especialização

Professor

16

601,48

Mestrado

Professor

16

614,28

Doutorado

Professor

16

639,87

 

HABILITAÇÃO

CARGO

N. DE VAGAS

VENCIMENTO - R$

Magistério

Professor

16

383,92

Magistério Superior

Professor

02

403,12

Magistério e curso específico profissionalizante

Professor de Inglês

01

383,92

Licenciatura específica na área de atuação

Professor

03

575,88

Especialização

Professor

16

601,48

Mestrado

Professor

16

614,28

Doutorado

Professor

16

639,87

Anexo alterado pela lei nº 0296/2004

ANEXO V

Corpo Técnico

Carga Horária de 40 horas semanais

Habilitação

Cargo

N.Vagas

Vencimento - R$

Administrador Escolar

Admin. Escolar

01

R$ 1.087,78

Supervisor Escolar

Supervisor Escolar

01

R$ 703,86

Orientador Escolar

Orientador Escolar

01

R$ 831,83

Inspetor Escolar

Inspetor Escolar

01

R$ 831,83

Espec. em Planej. Escolar

Espec. Plan. Esc

01

R$ 831,83

ANEXO VI

Corpo Técnico

Carga Horária de 40 horas semanais

Com Pós-Graduação

Habilitação

Pós - Graduação

N. Vagas

Vencimento - R$

Administrador Escolar

Especialista

01

R$ 857,43

 

Mestrado

01

R$ 870,22

 

Doutorado

01

R$ 895,82

Supervisor Escolar

Especialista

01

R$ 857,43

 

Mestrado

01

R$ 870,22

 

Doutorado

01

R$ 895,82

Orientador Escolar

Especialista

01

R$ 857,43

 

Mestrado

01

R$ 870,22

 

Doutorado

01

R$ 895,82

Inspetor Escolar

Especialista

01

R$ 857,43

 

Mestrado

01

R$ 870,22

 

Doutorado

01

R$ 895,82

Espec. em Planej. Escolar

Especialista

01

R$ 857,43

 

Mestrado

01

R$ 870,22

 

Doutorado

01

R$ 895,82

ANEXO VII

DO CORPO ADMINISTRATIVO

PESSOAL COMISSIONADO

CARGO

HABILITAÇÃO

EXP. PROF.

N. DE VAGAS

SIMBOLOGIA

VENCIMENTO - R$

Diretor

Magistério

2 anos de docência

01

PC

831,83

Diretor

Licenciado

2 anos de docência

01

PC

1.215,75

Sec. Esc.

Magistério

2 anos de docência

01

PC

767,84

Sec. Esc.

Licenciado

2 anos de docência

01

PC

1.151,77