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Lei CFS Nº 0221/2001.
ALTERA LEI CFS Nº 0197/2000 E DISCIPLINA A INSTALAÇÃO DE POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Clóvis Fernandes de Souza, Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, no uso de minhas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera Lei CFS Nº 0197/2000 de 20 de novembro de 2000, a qual passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º - A instalação de postos de serviço e abastecimento para veículos automotivos é sujeita às normas desta Lei.
Art. 3º - A licença para funcionamento e localização dependerá de estudo prévio e específico que considere o interesse público no que concerne à segurança e a periculosidade inerente a essa atividade.
Parágrafo Único - Não será permitida a instalação de postos revendedores de combustíveis em locais com afastamento inferior a 200 (duzentos) metros de:
a) Hospitais, ambulatórios, asilos e presídios;
b) Estabelecimentos de ensino;
c) Estádios esportivos, clubes, cinemas e teatros;
d) Instalações militares;
e) Terminais de passageiros;
f) Pontes, viadutos, túneis e passagem de nível;
g) Subestações transformadoras de energia elétrica;
h) Indústrias ou depósitos que operem ou armazenem materiais facilmente inflamáveis.
Art. 4º - E obrigatória, ainda, a observância das seguintes especificações, como condições adicionais para a autorização de instalação:
a) Os depósitos de inflamáveis serão metálicos, subterrâneos e á prova de propagação de fogo e ainda afastados, pelo menos, 30 (trinta) metros das divisas dos prédios vizinhos e do alinhamento da via pública;
b) A capacidade máxima de cada tanque será de 30.000 (trinta mil) litros e a capacidade total instalada não poderá ultrapassar a 120.000 (cento e vinte mil) litros;
Art. 5º - Quando o posto de abastecimento realizar também serviços de lavação, lubrificação e troca de óleo será condição para a concessão de autorização de funcionamento e apresentação prévia e posterior execução de projeto específico de tratamento dos efluentes, mediante adequada instalação de caixas coletoras, filtros ou outros dispositivos para a retenção de graxas, óleos e os demais resíduos sólidos ou líquidos em geral, além de Alvará da Vigilância Sanitária e Licença da FATMA.
Art. 6º - Os estabelecimentos que se dediquem à guarda e estacionamento de consertos de veículos automotores e quaisquer outros que pratiquem os serviços descritos no artigo anterior, ficam também obrigados a instalar os equipamentos de tratamento de efluentes referidos nesse artigo.
Art. 7º - Os estabelecimentos referidos nesta Lei deverão ser também dotados de edificação para abrigo dos seus operadores e equipados com adequadas instalações sanitárias e observar, além das normas desta Lei, também as demais descritas no Código de Obras e de Proteção contra Incêndios e Meio Ambiente.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Bom Jesus - SC, em 29 de Maio de 2001.
Clovis Fernandes de Souza,
Prefeito Municipal.
Anexo: LEI Nº 0221 DE 29 DE MAIO DE 2001
Lei CFS Nº 0221/2001.
ALTERA LEI CFS Nº 0197/2000 E DISCIPLINA A INSTALAÇÃO DE POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Clóvis Fernandes de Souza, Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, no uso de minhas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera Lei CFS Nº 0197/2000 de 20 de novembro de 2000, a qual passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º - A instalação de postos de serviço e abastecimento para veículos automotivos é sujeita às normas desta Lei.
Art. 3º - A licença para funcionamento e localização dependerá de estudo prévio e específico que considere o interesse público no que concerne à segurança e a periculosidade inerente a essa atividade.
Parágrafo Único - Não será permitida a instalação de postos revendedores de combustíveis em locais com afastamento inferior a 200 (duzentos) metros de:
a) Hospitais, ambulatórios, asilos e presídios;
b) Estabelecimentos de ensino;
c) Estádios esportivos, clubes, cinemas e teatros;
d) Instalações militares;
e) Terminais de passageiros;
f) Pontes, viadutos, túneis e passagem de nível;
g) Subestações transformadoras de energia elétrica;
h) Indústrias ou depósitos que operem ou armazenem materiais facilmente inflamáveis.
Art. 4º - E obrigatória, ainda, a observância das seguintes especificações, como condições adicionais para a autorização de instalação:
a) Os depósitos de inflamáveis serão metálicos, subterrâneos e á prova de propagação de fogo e ainda afastados, pelo menos, 30 (trinta) metros das divisas dos prédios vizinhos e do alinhamento da via pública;
b) A capacidade máxima de cada tanque será de 30.000 (trinta mil) litros e a capacidade total instalada não poderá ultrapassar a 120.000 (cento e vinte mil) litros;
Art. 5º - Quando o posto de abastecimento realizar também serviços de lavação, lubrificação e troca de óleo será condição para a concessão de autorização de funcionamento e apresentação prévia e posterior execução de projeto específico de tratamento dos efluentes, mediante adequada instalação de caixas coletoras, filtros ou outros dispositivos para a retenção de graxas, óleos e os demais resíduos sólidos ou líquidos em geral, além de Alvará da Vigilância Sanitária e Licença da FATMA.
Art. 6º - Os estabelecimentos que se dediquem à guarda e estacionamento de consertos de veículos automotores e quaisquer outros que pratiquem os serviços descritos no artigo anterior, ficam também obrigados a instalar os equipamentos de tratamento de efluentes referidos nesse artigo.
Art. 7º - Os estabelecimentos referidos nesta Lei deverão ser também dotados de edificação para abrigo dos seus operadores e equipados com adequadas instalações sanitárias e observar, além das normas desta Lei, também as demais descritas no Código de Obras e de Proteção contra Incêndios e Meio Ambiente.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Bom Jesus - SC, em 29 de Maio de 2001.
Clovis Fernandes de Souza,
Prefeito Municipal.