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Lei CFS Nº 0137/98.
INSTITUI AUTARQUIA MUNICIPAL CAIXA DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BOM JESUS - BOM JESUS PREVI - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Clóvis Fernandes de Souza, Prefeito Municipal de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA AUTARQUIA
Art. 1º - É criada a AUTARQUIA MUNICIPAL denominada - BOM JESUS PREVI- da administração direta centralizada e administração direta descentralizada, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, dotada de direito público e com autonomia administrativa e financeira.
OBJETIVOS
Art. 2º - A BOM JESUS PREVI tem por objetivo principal e primordial, realizar mediante sistema contributivo, o seguro social dos servidores do Município, praticando operações de previdência e assistência, bem como empréstimo pessoal a servidores municipais, previstos nesta lei, e na forma determinada em legislação específica.
§ 1º - A BOM JESUS PREVI poderá realizar operações previstas nesta lei, mediante Convênio ou Contratos com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
§ 2º - O empréstimo pessoal de que trata o caput do presente artigo obedecerá o disposto nesta lei em Regulamento fixado pelo Conselho Administrativo.
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 3º - As funções essenciais da BOM JESUS PREVI serão exercidas através:
I - do Conselho Administrativo;
II - da Direção;
III - do Conselho Fiscal;
IV - da Assembléia.
Art. 4º - O Conselho Administrativo tem por finalidade apreciar os assuntos e programas de operações pertinentes aos objetivos da AUTARQUIA que lhe forem propostos pela Direção, bem como:
I - Deliberar sobre:
A proposta orçamentária anual da BOM JESUS PREVI e suas alterações;
Organização do Quadro de Pessoal, criação e extinção de cargos e funções dos respectivos estipêndios, respeitadas as normas legais e vigentes, mediante proposta do Diretor Presidente.
II - Recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processo e benefícios;
III - Comissão para análise e julgamento das licitações;
IV - O Fundo de Reservas da Autarquia, que destina-se a prover os recursos de aposentadoria, pensão e empréstimo.
V - Aprovar o Regimento Interno e suas alterações.
VI - Alienações de qualquer espécie.
VII - Aplicações financeiras dos recursos disponíveis.
Art. 5º - O Conselho Administrativo compõem-se de 05 (cinco) membros de iguais atribuições, sendo 02 (dois) nomeados pelo Prefeito Municipal, e 03 (três) indicados pelos segurados, através de assembléia Geral dos Servidores, cujos atos deverão ocorrer no mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato, observando-se o seguinte:
A cada Conselheiro corresponderá um suplente que terá os mesmos direitos e deveres do titular, quando no exercício do mandato;
Os suplentes dos integrantes do Conselho Administrativo, serão indicados pelo Prefeito, respeitadas a proporcionalidade prevista no caput deste Artigo;
O mandato dos Conselheiros é de 02 (dois) anos, com direito a reeleição;
Ocorrendo a vaga no Conselho Administrativo assumirá o respectivo suplente, o qual completará o mandato do sucedido;
O exercício do mandato do Conselheiro não será remunerado, sob hipótese alguma;
O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente a cada 90 dias e extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor Presidente da BOM JESUS PREVI.
§ 1º - Poderão fazer parte do Conselho, servidores inativos.
§ 2º - Serão escolhidos entre os membros do Conselho de Administração, um Presidente e um Secretário.
§ 3º - A qualquer momento, poderá ser contratada Auditoria especial, para verificação de receitas e despesas da BOM JESUS PREVI, a critério do Conselho Administrativo.
Art. 6º - O Conselho Fiscal compõem-se de três (03) membros e respectivos suplentes com mandato de 02 (dois) anos, com direito a reeleição e escolhidos em Assembléia Geral da Categoria observadas as mesmas condições estabelecidas no Artigo anterior, no que couber.
Parágrafo Único - Serão escolhidos entre os membros do Conselho Fiscal, um Presidente e um Secretário.
Art. 7º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 90 (noventa) dias, extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, competindo-lhe o acompanhamento da execução orçamentária, emitir parecer sobre as contas e a regularidade dos atos administrativos.
Parágrafo Único - É de caráter obrigatório a divulgação mensal do balancete da BOM JESUS PREVI, acompanhado de parecer do Conselho Fiscal.
Art. 8º - O exercício do mandato do Conselho Fiscal não será remunerado sob espécie alguma.
Art. 9º - A Direção da BOM JESUS PREVI será composta de:
Diretor Presidente;
Diretor Vice Presidente;
Secretário;
Tesoureiro.
Art. 10 - Os cargos de Direção da BOM JESUS PREVI serão preenchidos por escolha feita pelo Conselho Administrativo, escolhidos entre os Servidores do Município, não podendo recair sobre membro do Conselho Administrativo.
§ 1º - O Diretor Presidente que não cumprir suas obrigações será destituído do cargo pela maioria absoluta de votos do Conselho Administrativo.
§ 2º - Os inativos não poderão exercer o cargo de Diretor Presidente.
Art. 11 - Os cargos de Direção não serão remunerados.
Art. 12 - Ao Diretor Presidente compete representar a Autarquia ativa e passivamente, judicial ou extra judicial, a Administração da Autarquia cabendo especialmente:
I - Elaborar, em conjunto com o conselho Administrativo, a proposta orçamentária e suas alterações;
II - Autorizar pagamentos em geral;
III - Propor ao conselho Administrativo a criação de cargos;
IV - Prover através de concurso público, o preenchimento criação dos cargos da BOM JESUS PREVI, bem como praticar todos os atos relativos a vida funcional dos servidores, na forma legal, com a aprovação do Conselho Administrativo.
V- Expedir resoluções, portarias, ordens de serviço necessárias ao cumprimento dos objetivos da BOM JESUS PREVI;
VI- O Diretor Presidente exercerá a função de Ordenador primário das despesas.
§ 1º - Nos seus impedimentos o Diretor Presidente será substituído inteiramente pelo seu Vice Diretor Presidente, Secretário ou Tesoureiro, quando for o caso, com as mesmas atribuições do Diretor Presidente.
§ 2º - Em caso de vaga de cargo da Direção, o mesmo será preenchido por eleição do Conselho de Administração.
Art. 13 - A Assembléia é constituída pelos filiados e reunir-se-á semestralmente em convocação ordinária, ou quando necessário em convocação extraordinária, mediante solicitação do Conselho Administrativo, por maioria absoluta de seus membros, por 1/3 (um terço) dos filiados ou pelo Diretor Presidente, quando assim entender.
Art. 14 - As decisões da assembléia serão tomadas por maioria absoluta de votos.
Art. 15 - As decisões do Conselho Administrativo serão tomadas por maioria absoluta de votos.
DA RECEITA E DESPESA
Art. 16 - As receitas da BOM JESUS PREVI proverão:
I - Contribuição dos Servidores Ativos, calculada sobre a respectiva remuneração mensal.
II - Contribuição dos Servidores Inativos, Pensionistas, calculada sobre os respectivos proventos, para efeitos de cobertura de assistência pessoal.
III - Contribuição do Município, Autarquias, Fundações, fundos Municipais, Empresas Públicas e Câmara, calculada sobre o total da folha de pagamento.
IV - Cota-contribuição dos filiados, para custeio parcial das despesas com assistência médica, hospitalar e de exames de laboratório em geral.
V - Rendas da Administração de seu Patrimônio.
VI - Aplicações no mercado financeiro e imobiliários, quotas, participações, ações e similares.
VII - Auxílios, subvenções e outras transferências que lhe sejam feitas.
VIII - Receitas diversas.
IX- Receita de juros e correção da moeda quando do empréstimo pessoal a servidores;
§ 1º- As contribuições previstas nos incisos I e II deste Artigo.
I- Incidem sobre remuneração, 13º salário e férias dos servidores municipais.
II- Não incidem sobre o salário família e diárias de ajuda de custo.
§ 2º - Não incluem-se nos servidores ativos para efeitos de benefícios da presente lei, os ocupantes de cargos comissionados , salvo disposição do parágrafo terceiro, nem os ACTS. - Admitidos em Caráter Temporário, quando ambos vincular-se-ão ao INSS.
§ 3º - Por opção pessoal, os ocupantes de cargos comissionados poderão optar em contribuir para a BOM JESUS PREVI, com objetivo específico de Assistência a Saúde, no percentual de 4% (quatro por cento).
§ 4º - Uma vez feita a opção de que trata o parágrafo anterior a mesma será definitiva.
Art. 17 - As contribuições de que tratam os incisos I, II e III do artigo 16, da presente Lei, serão assim distribuídas, observando-se a sua progressividade:
a) Para o Exercício de 1999;
1 - Servidores Ativos:
1.1 - 4% (quatro por cento) para a Assistência;
1.2 - 4% (quatro por cento) para a Previdência;
2 - Município, Autarquias e Fundações:
2.1 - 4% (quatro por cento) para a Assistência;
2.2 - 4% (quatro por cento) para a Previdência;
3-Servidores Inativos, Pensionistas e Comissionados:
3.1 - 4%(quatro por cento) para a Assistência;
b) Para o Exercício de 2000
Permanecem os percentuais do exercício de 1999;
c) Para o Exercício de 2001;
1-Servidores Ativos:
1.1 - 5% (cinco por cento) para a Assistência;
1.2 - 5% (cinco por cento) para a Previdência;
2 - Município, Autarquia e Fundações:
2.1 - 5% (cinco por cento) para a Assistência;
2.2 - 5% (cinco por cento) para a Previdência.
3 - Servidores Inativos, Pensionistas e Comissionados;
3.1 - 5% (cinco por cento) para a Assistência.
§ 1º - A arrecadação das contribuições será objeto de depósito bancário em contas específicas e distintas.
§ 2º - Em hipótese alguma, os recursos disponíveis na conta específica da Previdência poderão ser utilizados para cobertura da conta de Assistência.
§ 3º - As demais receitas, dependendo de sua origem, ingressarão na respectiva conta específica.
Art. 18 - O valor arrecadado das contribuições devidas, serão repassadas até o dia 10 (dez) do mês subsequente, sob pena de responsabilidade.
Art. 19 - As disponibilidades de caixa serão depositadas em bancos oficiais ou controlados pelo Poder Público.
Art. 20 - A BOM JESUS PREVI, manterá suas disponibilidades, de acordo com a programação de desembolso, em aplicações no mercado financeiro, observadas as necessidades de curto ou médio prazo.
Art. 21 - As despesas objetivam atender prioritariamente o custeio de seus encargos com programas de saúde, pensões, aposentadoria e empréstimo pessoal ao servidor.
Art. 22 - O saldo positivo entre a Receita e a Despesa não se vinculam ao Orçamento do Município, e seus resultados não poderão ser incorporados , sendo o saldo positivo apurado em balanço, transferido a crédito da mesma, para o exercício seguinte.
Art. 23 - Os orçamentos da BOM JESUS PREVI serão próprios e aprovados por Lei Municipal.
Parágrafo Único - Os orçamentos e Balanços serão publicados na forma da Lei.
Art. 24 - Além das normas que adotar, o controle interno será exercido pelo Conselho Administrativo e o controle externo, pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 25 - A BOM JESUS PREVI observará as normas aplicáveis a Administração Púbica, principalmente no que se refere a admissão de servidores licitação e publicidade de seus atos.
Art. 26 - Para alienação de bens móveis e imóveis, inclusive permuta, dependerá de autorização legislativa, aplicando-se no que couber as disposições referente a licitações.
Art. 27 - Poderão ser contratadas pessoas físicas ou jurídicas, para a prestação de serviços, no sentido de suprir suas necessidades.
Art. 28 - Poderá ser mantida conta corrente bancária vinculada a concessão de auxílios financeiros reembolsáveis, empréstimo pessoal, para os seus filiados, nas condições que instituir.
I - Os auxílios financeiros reembolsáveis, terão suas receitas e despesas contabilizadas legalmente.
II - A concessão de auxílios financeiros reembolsáveis, destina-se a financiar despesas pessoais, observando-se os limites e prazos fixados na presente lei e em regulamento.
III - Os auxílios financeiros reembolsáveis ficarão sujeitos a atualização monetária e juros mensais, cujos índices serão fixados pelo Conselho de Administração e em Regulamento.
Art. 29 - A BOM JESUS PREVI gozará de todos os privilégios e prerrogativas atribuídas á Fazenda Pública Municipal.
DOS BENEFÍCIADOS
Art. 30 - São beneficiados os filiados e seus dependentes nos termos da presente Lei.
DOS FILIADOS
Art. 31 - São compulsoriamente filiados os ocupantes dos cargos públicos municipais de provimento efetivo, os aposentados e pensionistas.
Parágrafo Único - Serão filiados por opção definitiva, para efeitos de Assistência a Saúde, os ocupantes de Cargos Comissionados.
Art. 32 - Ao cessarem as contribuições, será cancelada a inscrição.
Art. 33 - Sempre que esta Lei referir-se a pensionistas e aposentados em conjunto com a denominação de filiados, entende-se que o faz para o fim de eleição dos membros do Conselho de Administração e Fiscal.
DOS DEPENDENTES
Art. 34 - São beneficiários na condição de dependentes dos segurados, para efeito desta Lei.
I - A esposa (o), companheira (o) mantida há mais de 05 (cinco) anos ou a menor tempo se tiver filhos em comum. Os filhos e filhas de qualquer condição, quando inválidos e os menores de 18 (dezoito) anos, quando solteiros.
II - O pai e a mãe inválidos, desde que não percebam qualquer tipo de remuneração ou não estejam vinculados a qualquer órgão previdenciário.
III - Os irmãos e irmãs solteiros inválidos, desde que comprovada a dependência econômica exclusiva do segurado.
IV- Os filhos estudantes, menores de 24 (vinte e quatro) anos; a perda da qualidade de dependentes inválidos previstos nos incisos I, II, e III deste Artigo, ocorrerá pela cessação da invalidez comprovada por perícia médica, feita anualmente por Junta Médica Oficial do Município.
A dependência econômica das pessoas indicadas no Inciso I é presumida, a das demais deve ser comprovada.
Art. 35 - Não terá direito a assistência o cônjuge separado judicialmente.
DA INSCRIÇÃO
Art. 36 - A Administração da autarquia disciplinará a forma de inscrição do filiado e de seus dependentes.
I - Incumbe ao filiado promover a inscrição de seus dependentes os quais poderão pedi-la se ele falecer antes de tê-la efetivado.
II - Será promovida a identificação de seus filiados e dependentes podendo adotar o comprovante de inscrição em entidades conveniada, expedido por sua determinação.
DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS
Art. 37 - O Sistema próprio de Seguridade Social do Município, como também do empréstimo pessoal ao servidor mantido através da BOM JESUS PREVI, será o seguinte:
I - Aposentadoria e Pensão ao cônjuge e dependentes menores, por morte do servidor filiado, ativo e inativo.
II - Assistência médica, hospitalar, exames laboratoriais, mediante custeio parcial por cota de participação dos filiados.
III - Empréstimo pessoal ao servidor, inclusive inativo, mediante autorização para desconto direto em folha de pagamento, observado o respectivo regulamento.
Parágrafo Único - Na falta do cônjuge e ou do filiado a pensão será paga aos filhos menores e inválidos de qualquer idade.
DA CONCESSÃO E DA APOSENTADORIA
Art. 38 - Os funcionários Municipais da Administração direta centralizada, Administração direta descentralizada, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, serão aposentados na forma prevista no respectivo Estatuto e nesta Lei.
Art. 39 - O funcionário será aposentado:
I - Compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
II - Voluntariamente:
Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos trinta (30) anos, se mulher;
Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, o aos 25 (vinte e cinco) se professora;
Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos se mulher, com proventos proporcionais;
Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais.
III - Por invalidez permanente:
A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente de 24 ( vinte e quatro ) meses, salvo quando o laudo da Junta Médica Oficial do Município concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.
Será aposentado o funcionário que, depois de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde for considerado, pela Junta Médica Oficial do Município, inválido para o serviço público.
A invalidez para o exercício do cargo não pressupõe e nem se confunde com a invalidez para o serviço público.
O funcionário será readaptado se não for considerado inválido para o serviço público.
Cessada a invalidez, o funcionário deverá apresentar-se á Junta Médica Oficial do Município para verificação de suas condições.
§ 1º - Para efeitos de contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, observar-se-á no que couber a norma prevista, relativa a pessoal das Entidades mencionadas no Artigo anterior.
§ 2º - A aposentadoria compulsória poderá ser deferida, desde que, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, calculado pelo tempo de contribuição ao Município, na forma da Lei Municipal N. 079/97 DE 09 DE Dezembro de 1997.
DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
Art. 40 - Os proventos da aposentadoria serão integrais:
I - Nas hipóteses previstas no Inciso II, alíneas a e b do Artigo 39;
II - Quando inválido em conseqüência de acidente no exercício de suas atribuições, ou em virtude de moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável especificadas em Lei.
III - Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, espondilartrose anquilosante, AIDS e outras doenças previstas em Lei, com base nas conclusões da medicina especializada, levadas á decisão final da Junta Médica Oficial do Município.
Acidente e o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.
A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Entendem-se por doença profissional a decorrente das condições do serviço ou fatos nele ocorridos, devendo o laudo da Junta Médica estabelecer-lhe rigorosa caracterização.
Art. 41 - Executando-se as hipóteses situadas nos Incisos I, II e III do Artigo 40, a Aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço na seguinte medida:
I - 1/35 avos, se homem e 1/30 avos, se mulher, se a aposentadoria for compulsória ou por invalidez permanente, quando o motivo que lhe der causa, não se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos II e III do Artigo 40, excetuando-se os funcionários ocupantes do cargo de professor.
II - 1/30 avos, se homem, e 1/25 avos, se mulher, nas hipóteses previstas no Artigo 39, Inciso II e no caso dos ocupantes do Cargo de professor, quando a aposentadoria for voluntária.
O funcionário aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstia, previstas no Inciso III do Artigo 40, passará a perceber provento integral.
O cálculo do provento proporcional ao tempo de serviço será feito em anos e meses, considerando-se como mês, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 42 - Para fins desta Lei, conceitua-se como remuneração a importância recebida como vencimento base, acrescida da promoção por tempo de serviço ou progressão por merecimento e outras vantagens pecuniárias nominalmente identificáveis, excetuando-se porém, o salário família e diárias de ajuda de custo.
Art. 43 - Os proventos da Aposentadoria, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade.
Parágrafo Único - Serão estendidos aos inativos:
I - Os benefícios e as vantagens de caráter geral concedidos aos funcionários em atividade;
II - Os aumentos dos vencimentos decorrentes da simples recalcificarão de cargo e vencimentos em que se deu a Aposentadoria do funcionário, quando mantidos a mesma natureza, atribuições e grau de instrução, exigidos então para o cargo.
DA PENSÃO
Art. 44 - A pensão por morte, será devida ao conjunto dos dependentes do filiado que falecer, ativo ou inativo, a contar da data do óbito ou da decisão judicial de morte presumida.
I - O valor da pensão por morte será:
Constituída de uma parcela relativa a família, de 80% ( oitenta por cento ) do valor da aposentadoria que o filiado recebia ou que teria direito se estivesse aposentado na data de seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do mesmo valor quantos forem seus dependentes, até o máximo de 02 (duas).
100% (cem por cento) dos proventos, caso o falecimento seja em conseqüência de acidente de trabalho.
II - O valor da pensão será revisto nas mesmas condições de reajustes dos servidores públicos municipais.
III - A concessão da pensão não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em inclusão ou exclusão de dependentes, só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação;
IV - A esposa divorciada ou separada judicialmente ou de fato, que recebia pensão alimentícia, concorrerá com os dependentes inscritos, na proporção do valor judicialmente, ou na sua falta, proporcionalmente.
V - A pensão se extinguirá com a extinção do último pensionista.
VI - O direito a pensão cessa:
Por morte do pensionista;
Pelo novo casamento da viúva ou companheira do filiado falecido;
Para o filho ou dependente menor, de ambos os sexos, pelo casamento, exercício de emprego ou quando completar 18 (dezoito) anos, salvo se for inválido;
Para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez;
VII - Quando houver mais de um pensionista, a parte daquele cujo direito a pensão cessar, reverterá em favor dos demais;
VIII- A parte da pensão correspondente a pensão alimentícia que era pelo filiado falecido, a ex-esposa, ou ex-companheira não sofrerá acréscimo regulando-se pela legislação civil aplicável.
Parágrafo Único - Os casos de pagamento de Pensão por acidente no trabalho, serão objeto de regulamento.
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 45 - A assistência à saúde dos filiados e seus dependentes, será constituída pelo conjunto de medidas e procedimentos preventivos, curativos e de recuperação e correção.
Art. 46 - Compreende-se assistência á saúde:
I - Consultas a médicos e os exames que forem requisitados;
II - A hospitalização em quarto semi-privativo, admitida a assistência familiar para o menor e para o idoso, quando o caso requerer;
III - O pronto-socorro;
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto no presente Artigo, as próteses dentárias de qualquer natureza, óculos, lentes de contato e aparelhos auditivos.
Art. 47 - O Conselho Administrativo, estabelecerá os valores de cada contribuição dos filiados, a proporção dos custos dos serviços referidos no Artigo anterior, bem como os acréscimos a que estará sujeita, independente da aplicação da obrigatoriedade de contribuição do filiado, nos termos do artigo 50, devendo o seu pagamento ser parcelado, de forma que não comprometa o orçamento familiar do filiado, observado o disposto na presente Lei.
Parágrafo Único - Poderá ser instituída a participação da Autarquia, no custeio de despesas suplementares, em procedimentos realizados através de outros sistemas de saúde ouvido o Conselho Administrativo.
Art. 48 - O valor despendido, á título de assistência à saúde não poderá ultrapassar mensalmente o montante da arrecadação salvo.
Art. 49 - O Diretor Presidente, com base no disposto no Artigo anterior, poderá suspender total ou parcialmente, ou não conceder algum benefício, relativo à assistência á saúde, quando se verificar comprometimento da receita destinada a este fim.
Art. 50 - O servidor filiado contribuirá com 30% (trinta por cento), dos valores das despesas de Consultas médicas, Assistência Hospitalar e exames, cujo valor será descontado em folha de pagamento a partir do mês subsequente do recebimento do benefício.
§ 1º- O desconto em folha das despesas de que trata o presente Artigo é limitado a 20% (vinte por cento) do valor da remuneração do servidor beneficiado.
§ 2º- Em caso de parcelamento o valor das parcelas será corrigido mensalmente a razão de 1% (um por cento) de juro ao mês mais variação da moeda calculada pelo índice do IGPM.
Art. 51 - Fica limitado em 20% (vinte por cento) do valor da Arrecadação mensal correspondente a assistência, para a eventualidade de gastos com acidentes ou doenças graves, de parte de um ou mais servidores.
Parágrafo Único - Se houver mais de um associado na situação a que se refere o presente Art. o percentual será dividido em partes iguais entre os beneficiados.
Art. 52 - Nos casos de Assistência médica, consultas, exames, os atendimentos em ambulatórios e nos casos de internações, serão efetuados conforme o Convênio celebrado entre a BOM JESUS PREVI e a pessoa física ou jurídica que vier a ser contratada. Caso o filiado optar por atendimento diverso, arcará com as despesas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53 - As despesas decorrentes, no que se refere a pessoal, material de expediente, material permanente, obras e instalações, serão limitadas as suas necessidades essenciais.
Art. 54 - O Poder Executivo colaborará para a implantação dos serviços, fornecendo as instalações físicas e materiais necessários ao funcionamento do órgão de previdência e assistências dos servidores municipais.
Art. 55 - O Conselho Administrativo poderá convocar Assembléias Consultivas dos filiados para deliberar sobre assuntos de seus interesses.
Art. 56 - O Conselho Administrativo, poderá fixar prazos de carência para novos filiados, relativamente aos Planos de Saúde e Assistência Social.
Art. 57 - Ocorrendo a demissão ou a exoneração do filiado, seus eventuais débitos, serão compensados com o crédito da rescisão, a diferença será absorvida pela BOM JESUS PREVI.
Parágrafo Único - A BOM JESUS PREVI, poderá, em ação própria, reaver a diferença absorvida , de que trata o presente Artigo.
Art. 58 - Em caso de extinção da BOM JESUS PREVI, os recursos e bens existentes serão incorporados ao Patrimônio Municipal.
Art. 59 - A carência exigida para aposentadoria do filiado , para efeitos do Artigo 202, Parágrafo Segundo da Constituição Federal, é de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, ou seja 10 (dez) anos.
Art. 60 - Na medida que a situação econômica permitir, os benefícios assistências, poderão ser ampliados, mediante proposição e aprovação do Conselho Administrativo e alterações a serem feitas, no Regimento interno.
Art. 61 - As contribuições dos filiados, não serão devolvidas, salvo se forem feitas a maior.
Art. 62 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Art. 63 - A BOM JESUS PREVI, terá quadro permanente de pessoal aprovado por Lei Municipal.
Art. 64 - As despesas administrativas mensais não poderão ultrapassar a 10% (dez por cento) do valor da Receita arrecadada.
Parágrafo Único - Para efeitos de cobertura das despesas mencionadas no presente artigo, serão utilizados recursos disponíveis, independente de Título.
Art. 65 - A cota-participação e/ou empréstimos serão descontados do filiado na respectiva folha de pagamento.
Art. 66 - O valor do empréstimo concedido ao servidor municipal fica limitado a 20 (vinte) vezes o valor da contribuição mensal do associado para o fundo de previdência.
§ 1º- O Conselho Administrativo deliberará no sentido da concessão ou não de empréstimo.
§ 2º- Para a liberação do empréstimo, o interessado deverá apresentar solicitação por escrito, bem como 02 (dois) avalistas entre os sócios.
§ 3º- A amortização do empréstimo não poderá ultrapassar o número de 12 (doze) parcelas e terá como limite máximo o comprometimento de 15% (quinze por cento) da remuneração do servidor.
§ 4º - Os recursos para fins de empréstimo de que trata a presente lei, terão como origem a receita destinada a previdência.
§ 5º - A receita oriunda do pagamento mensal dos empréstimos retornará a conta da previdência.
§ 6º - O Conselho Administrativo regulamentará o forma de concessão do empréstimo.
Art. 67 - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento das obrigações instituídas.
II - De prévia aprovação do Conselho Administrativo.
Art. 68 - Constituem ativos da BOM JESUS PREVI:
I - Disponibilidade monetária em Banco ou em Caixa Especial, oriundas das Receitas Específicas nesta Lei;
II - Direitos que por ventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que vier a adquirir.
Art. 69 - Constituem passivos, os valores destinados a cobertura dos benefícios concedidos e a conceder, dos riscos expirados ou não expirados, bem como das obrigações de qualquer natureza que por ventura venha assumir para a manutenção de suas atividades e operações do Plano de Aposentadoria, pensão e assistência, previstos nesta Lei.
Art. 70 - O Regimento Interno disciplinará as questões de assistência, previdência e empréstimo e será aprovado pelo Conselho Administrativo, e por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 71 - O servidor afastado de suas atividades, sem remuneração, deverá obrigatoriamente recolher a sua contribuição, como se na ativa estivesse, até o último dia do mês, para efeito de contagem de tempo de contribuição, para aposentadoria e pensão.
Art. 72 - O Poder Executivo Municipal, a seu critério, poderá colocar servidor municipal á disposição, com ou sem ônus, para auxiliar nas atividades fins.
Art. 73 - Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração e na atividade privada urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social, se compensarão financeiramente.
Art. 74 - Fica o Pode Executivo Municipal autorizado a Regulamentar artigos da presente Lei, por Decreto, quando necessário.
Art. 75 - As despesas com Assistência Médica a servidor quando de acidentes no trabalho, serão de responsabilidades do município.
Art. 74 - Os casos omissos da presente Lei, serão resolvidos pelo Conselho Administrativo, salvo recurso a Assembléia dos filiados.
Art. 75 - Os recursos por ventura interpostos, terão efeitos suspensivos.
Art. 76 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 77 - Revogam-se a Lei CFS Nº 0005/97, de 16 de janeiro de 1997, e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, em 13 de novembro de 1998.
Clóvis Fernandes de Souza,
Prefeito Municipal.
Publicado e Registrado em Data Supra.
Cristina de Fátima Silva,
Coordenadora de Técnicas Legislativas
Anexo: LEI Nº 0137 DE 13 DE NOVEMBRO DE 1998
Lei CFS Nº 0137/98.
INSTITUI AUTARQUIA MUNICIPAL CAIXA DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BOM JESUS - BOM JESUS PREVI - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Clóvis Fernandes de Souza, Prefeito Municipal de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA AUTARQUIA
Art. 1º - É criada a AUTARQUIA MUNICIPAL denominada - BOM JESUS PREVI- da administração direta centralizada e administração direta descentralizada, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, dotada de direito público e com autonomia administrativa e financeira.
OBJETIVOS
Art. 2º - A BOM JESUS PREVI tem por objetivo principal e primordial, realizar mediante sistema contributivo, o seguro social dos servidores do Município, praticando operações de previdência e assistência, bem como empréstimo pessoal a servidores municipais, previstos nesta lei, e na forma determinada em legislação específica.
§ 1º - A BOM JESUS PREVI poderá realizar operações previstas nesta lei, mediante Convênio ou Contratos com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
§ 2º - O empréstimo pessoal de que trata o caput do presente artigo obedecerá o disposto nesta lei em Regulamento fixado pelo Conselho Administrativo.
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 3º - As funções essenciais da BOM JESUS PREVI serão exercidas através:
I - do Conselho Administrativo;
II - da Direção;
III - do Conselho Fiscal;
IV - da Assembléia.
Art. 4º - O Conselho Administrativo tem por finalidade apreciar os assuntos e programas de operações pertinentes aos objetivos da AUTARQUIA que lhe forem propostos pela Direção, bem como:
I - Deliberar sobre:
A proposta orçamentária anual da BOM JESUS PREVI e suas alterações;
Organização do Quadro de Pessoal, criação e extinção de cargos e funções dos respectivos estipêndios, respeitadas as normas legais e vigentes, mediante proposta do Diretor Presidente.
II - Recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processo e benefícios;
III - Comissão para análise e julgamento das licitações;
IV - O Fundo de Reservas da Autarquia, que destina-se a prover os recursos de aposentadoria, pensão e empréstimo.
V - Aprovar o Regimento Interno e suas alterações.
VI - Alienações de qualquer espécie.
VII - Aplicações financeiras dos recursos disponíveis.
Art. 5º - O Conselho Administrativo compõem-se de 05 (cinco) membros de iguais atribuições, sendo 02 (dois) nomeados pelo Prefeito Municipal, e 03 (três) indicados pelos segurados, através de assembléia Geral dos Servidores, cujos atos deverão ocorrer no mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato, observando-se o seguinte:
A cada Conselheiro corresponderá um suplente que terá os mesmos direitos e deveres do titular, quando no exercício do mandato;
Os suplentes dos integrantes do Conselho Administrativo, serão indicados pelo Prefeito, respeitadas a proporcionalidade prevista no caput deste Artigo;
O mandato dos Conselheiros é de 02 (dois) anos, com direito a reeleição;
Ocorrendo a vaga no Conselho Administrativo assumirá o respectivo suplente, o qual completará o mandato do sucedido;
O exercício do mandato do Conselheiro não será remunerado, sob hipótese alguma;
O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente a cada 90 dias e extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor Presidente da BOM JESUS PREVI.
§ 1º - Poderão fazer parte do Conselho, servidores inativos.
§ 2º - Serão escolhidos entre os membros do Conselho de Administração, um Presidente e um Secretário.
§ 3º - A qualquer momento, poderá ser contratada Auditoria especial, para verificação de receitas e despesas da BOM JESUS PREVI, a critério do Conselho Administrativo.
Art. 6º - O Conselho Fiscal compõem-se de três (03) membros e respectivos suplentes com mandato de 02 (dois) anos, com direito a reeleição e escolhidos em Assembléia Geral da Categoria observadas as mesmas condições estabelecidas no Artigo anterior, no que couber.
Parágrafo Único - Serão escolhidos entre os membros do Conselho Fiscal, um Presidente e um Secretário.
Art. 7º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 90 (noventa) dias, extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, competindo-lhe o acompanhamento da execução orçamentária, emitir parecer sobre as contas e a regularidade dos atos administrativos.
Parágrafo Único - É de caráter obrigatório a divulgação mensal do balancete da BOM JESUS PREVI, acompanhado de parecer do Conselho Fiscal.
Art. 8º - O exercício do mandato do Conselho Fiscal não será remunerado sob espécie alguma.
Art. 9º - A Direção da BOM JESUS PREVI será composta de:
Diretor Presidente;
Diretor Vice Presidente;
Secretário;
Tesoureiro.
Art. 10 - Os cargos de Direção da BOM JESUS PREVI serão preenchidos por escolha feita pelo Conselho Administrativo, escolhidos entre os Servidores do Município, não podendo recair sobre membro do Conselho Administrativo.
§ 1º - O Diretor Presidente que não cumprir suas obrigações será destituído do cargo pela maioria absoluta de votos do Conselho Administrativo.
§ 2º - Os inativos não poderão exercer o cargo de Diretor Presidente.
Art. 11 - Os cargos de Direção não serão remunerados.
Art. 12 - Ao Diretor Presidente compete representar a Autarquia ativa e passivamente, judicial ou extra judicial, a Administração da Autarquia cabendo especialmente:
I - Elaborar, em conjunto com o conselho Administrativo, a proposta orçamentária e suas alterações;
II - Autorizar pagamentos em geral;
III - Propor ao conselho Administrativo a criação de cargos;
IV - Prover através de concurso público, o preenchimento criação dos cargos da BOM JESUS PREVI, bem como praticar todos os atos relativos a vida funcional dos servidores, na forma legal, com a aprovação do Conselho Administrativo.
V- Expedir resoluções, portarias, ordens de serviço necessárias ao cumprimento dos objetivos da BOM JESUS PREVI;
VI- O Diretor Presidente exercerá a função de Ordenador primário das despesas.
§ 1º - Nos seus impedimentos o Diretor Presidente será substituído inteiramente pelo seu Vice Diretor Presidente, Secretário ou Tesoureiro, quando for o caso, com as mesmas atribuições do Diretor Presidente.
§ 2º - Em caso de vaga de cargo da Direção, o mesmo será preenchido por eleição do Conselho de Administração.
Art. 13 - A Assembléia é constituída pelos filiados e reunir-se-á semestralmente em convocação ordinária, ou quando necessário em convocação extraordinária, mediante solicitação do Conselho Administrativo, por maioria absoluta de seus membros, por 1/3 (um terço) dos filiados ou pelo Diretor Presidente, quando assim entender.
Art. 14 - As decisões da assembléia serão tomadas por maioria absoluta de votos.
Art. 15 - As decisões do Conselho Administrativo serão tomadas por maioria absoluta de votos.
DA RECEITA E DESPESA
Art. 16 - As receitas da BOM JESUS PREVI proverão:
I - Contribuição dos Servidores Ativos, calculada sobre a respectiva remuneração mensal.
II - Contribuição dos Servidores Inativos, Pensionistas, calculada sobre os respectivos proventos, para efeitos de cobertura de assistência pessoal.
III - Contribuição do Município, Autarquias, Fundações, fundos Municipais, Empresas Públicas e Câmara, calculada sobre o total da folha de pagamento.
IV - Cota-contribuição dos filiados, para custeio parcial das despesas com assistência médica, hospitalar e de exames de laboratório em geral.
V - Rendas da Administração de seu Patrimônio.
VI - Aplicações no mercado financeiro e imobiliários, quotas, participações, ações e similares.
VII - Auxílios, subvenções e outras transferências que lhe sejam feitas.
VIII - Receitas diversas.
IX- Receita de juros e correção da moeda quando do empréstimo pessoal a servidores;
§ 1º- As contribuições previstas nos incisos I e II deste Artigo.
I- Incidem sobre remuneração, 13º salário e férias dos servidores municipais.
II- Não incidem sobre o salário família e diárias de ajuda de custo.
§ 2º - Não incluem-se nos servidores ativos para efeitos de benefícios da presente lei, os ocupantes de cargos comissionados , salvo disposição do parágrafo terceiro, nem os ACTS. - Admitidos em Caráter Temporário, quando ambos vincular-se-ão ao INSS.
§ 3º - Por opção pessoal, os ocupantes de cargos comissionados poderão optar em contribuir para a BOM JESUS PREVI, com objetivo específico de Assistência a Saúde, no percentual de 4% (quatro por cento).
§ 4º - Uma vez feita a opção de que trata o parágrafo anterior a mesma será definitiva.
Art. 17 - As contribuições de que tratam os incisos I, II e III do artigo 16, da presente Lei, serão assim distribuídas, observando-se a sua progressividade:
a) Para o Exercício de 1999;
1 - Servidores Ativos:
1.1 - 4% (quatro por cento) para a Assistência;
1.2 - 4% (quatro por cento) para a Previdência;
2 - Município, Autarquias e Fundações:
2.1 - 4% (quatro por cento) para a Assistência;
2.2 - 4% (quatro por cento) para a Previdência;
3-Servidores Inativos, Pensionistas e Comissionados:
3.1 - 4%(quatro por cento) para a Assistência;
b) Para o Exercício de 2000
Permanecem os percentuais do exercício de 1999;
c) Para o Exercício de 2001;
1-Servidores Ativos:
1.1 - 5% (cinco por cento) para a Assistência;
1.2 - 5% (cinco por cento) para a Previdência;
2 - Município, Autarquia e Fundações:
2.1 - 5% (cinco por cento) para a Assistência;
2.2 - 5% (cinco por cento) para a Previdência.
3 - Servidores Inativos, Pensionistas e Comissionados;
3.1 - 5% (cinco por cento) para a Assistência.
§ 1º - A arrecadação das contribuições será objeto de depósito bancário em contas específicas e distintas.
§ 2º - Em hipótese alguma, os recursos disponíveis na conta específica da Previdência poderão ser utilizados para cobertura da conta de Assistência.
§ 3º - As demais receitas, dependendo de sua origem, ingressarão na respectiva conta específica.
Art. 18 - O valor arrecadado das contribuições devidas, serão repassadas até o dia 10 (dez) do mês subsequente, sob pena de responsabilidade.
Art. 19 - As disponibilidades de caixa serão depositadas em bancos oficiais ou controlados pelo Poder Público.
Art. 20 - A BOM JESUS PREVI, manterá suas disponibilidades, de acordo com a programação de desembolso, em aplicações no mercado financeiro, observadas as necessidades de curto ou médio prazo.
Art. 21 - As despesas objetivam atender prioritariamente o custeio de seus encargos com programas de saúde, pensões, aposentadoria e empréstimo pessoal ao servidor.
Art. 22 - O saldo positivo entre a Receita e a Despesa não se vinculam ao Orçamento do Município, e seus resultados não poderão ser incorporados , sendo o saldo positivo apurado em balanço, transferido a crédito da mesma, para o exercício seguinte.
Art. 23 - Os orçamentos da BOM JESUS PREVI serão próprios e aprovados por Lei Municipal.
Parágrafo Único - Os orçamentos e Balanços serão publicados na forma da Lei.
Art. 24 - Além das normas que adotar, o controle interno será exercido pelo Conselho Administrativo e o controle externo, pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 25 - A BOM JESUS PREVI observará as normas aplicáveis a Administração Púbica, principalmente no que se refere a admissão de servidores licitação e publicidade de seus atos.
Art. 26 - Para alienação de bens móveis e imóveis, inclusive permuta, dependerá de autorização legislativa, aplicando-se no que couber as disposições referente a licitações.
Art. 27 - Poderão ser contratadas pessoas físicas ou jurídicas, para a prestação de serviços, no sentido de suprir suas necessidades.
Art. 28 - Poderá ser mantida conta corrente bancária vinculada a concessão de auxílios financeiros reembolsáveis, empréstimo pessoal, para os seus filiados, nas condições que instituir.
I - Os auxílios financeiros reembolsáveis, terão suas receitas e despesas contabilizadas legalmente.
II - A concessão de auxílios financeiros reembolsáveis, destina-se a financiar despesas pessoais, observando-se os limites e prazos fixados na presente lei e em regulamento.
III - Os auxílios financeiros reembolsáveis ficarão sujeitos a atualização monetária e juros mensais, cujos índices serão fixados pelo Conselho de Administração e em Regulamento.
Art. 29 - A BOM JESUS PREVI gozará de todos os privilégios e prerrogativas atribuídas á Fazenda Pública Municipal.
DOS BENEFÍCIADOS
Art. 30 - São beneficiados os filiados e seus dependentes nos termos da presente Lei.
DOS FILIADOS
Art. 31 - São compulsoriamente filiados os ocupantes dos cargos públicos municipais de provimento efetivo, os aposentados e pensionistas.
Parágrafo Único - Serão filiados por opção definitiva, para efeitos de Assistência a Saúde, os ocupantes de Cargos Comissionados.
Art. 32 - Ao cessarem as contribuições, será cancelada a inscrição.
Art. 33 - Sempre que esta Lei referir-se a pensionistas e aposentados em conjunto com a denominação de filiados, entende-se que o faz para o fim de eleição dos membros do Conselho de Administração e Fiscal.
DOS DEPENDENTES
Art. 34 - São beneficiários na condição de dependentes dos segurados, para efeito desta Lei.
I - A esposa (o), companheira (o) mantida há mais de 05 (cinco) anos ou a menor tempo se tiver filhos em comum. Os filhos e filhas de qualquer condição, quando inválidos e os menores de 18 (dezoito) anos, quando solteiros.
II - O pai e a mãe inválidos, desde que não percebam qualquer tipo de remuneração ou não estejam vinculados a qualquer órgão previdenciário.
III - Os irmãos e irmãs solteiros inválidos, desde que comprovada a dependência econômica exclusiva do segurado.
IV- Os filhos estudantes, menores de 24 (vinte e quatro) anos; a perda da qualidade de dependentes inválidos previstos nos incisos I, II, e III deste Artigo, ocorrerá pela cessação da invalidez comprovada por perícia médica, feita anualmente por Junta Médica Oficial do Município.
A dependência econômica das pessoas indicadas no Inciso I é presumida, a das demais deve ser comprovada.
Art. 35 - Não terá direito a assistência o cônjuge separado judicialmente.
DA INSCRIÇÃO
Art. 36 - A Administração da autarquia disciplinará a forma de inscrição do filiado e de seus dependentes.
I - Incumbe ao filiado promover a inscrição de seus dependentes os quais poderão pedi-la se ele falecer antes de tê-la efetivado.
II - Será promovida a identificação de seus filiados e dependentes podendo adotar o comprovante de inscrição em entidades conveniada, expedido por sua determinação.
DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS
Art. 37 - O Sistema próprio de Seguridade Social do Município, como também do empréstimo pessoal ao servidor mantido através da BOM JESUS PREVI, será o seguinte:
I - Aposentadoria e Pensão ao cônjuge e dependentes menores, por morte do servidor filiado, ativo e inativo.
II - Assistência médica, hospitalar, exames laboratoriais, mediante custeio parcial por cota de participação dos filiados.
III - Empréstimo pessoal ao servidor, inclusive inativo, mediante autorização para desconto direto em folha de pagamento, observado o respectivo regulamento.
Parágrafo Único - Na falta do cônjuge e ou do filiado a pensão será paga aos filhos menores e inválidos de qualquer idade.
DA CONCESSÃO E DA APOSENTADORIA
Art. 38 - Os funcionários Municipais da Administração direta centralizada, Administração direta descentralizada, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, serão aposentados na forma prevista no respectivo Estatuto e nesta Lei.
Art. 39 - O funcionário será aposentado:
I - Compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
II - Voluntariamente:
Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos trinta (30) anos, se mulher;
Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, o aos 25 (vinte e cinco) se professora;
Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos se mulher, com proventos proporcionais;
Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais.
III - Por invalidez permanente:
A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente de 24 ( vinte e quatro ) meses, salvo quando o laudo da Junta Médica Oficial do Município concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.
Será aposentado o funcionário que, depois de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde for considerado, pela Junta Médica Oficial do Município, inválido para o serviço público.
A invalidez para o exercício do cargo não pressupõe e nem se confunde com a invalidez para o serviço público.
O funcionário será readaptado se não for considerado inválido para o serviço público.
Cessada a invalidez, o funcionário deverá apresentar-se á Junta Médica Oficial do Município para verificação de suas condições.
§ 1º - Para efeitos de contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, observar-se-á no que couber a norma prevista, relativa a pessoal das Entidades mencionadas no Artigo anterior.
§ 2º - A aposentadoria compulsória poderá ser deferida, desde que, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, calculado pelo tempo de contribuição ao Município, na forma da Lei Municipal N. 079/97 DE 09 DE Dezembro de 1997.
DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
Art. 40 - Os proventos da aposentadoria serão integrais:
I - Nas hipóteses previstas no Inciso II, alíneas a e b do Artigo 39;
II - Quando inválido em conseqüência de acidente no exercício de suas atribuições, ou em virtude de moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável especificadas em Lei.
III - Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, espondilartrose anquilosante, AIDS e outras doenças previstas em Lei, com base nas conclusões da medicina especializada, levadas á decisão final da Junta Médica Oficial do Município.
Acidente e o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.
A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Entendem-se por doença profissional a decorrente das condições do serviço ou fatos nele ocorridos, devendo o laudo da Junta Médica estabelecer-lhe rigorosa caracterização.
Art. 41 - Executando-se as hipóteses situadas nos Incisos I, II e III do Artigo 40, a Aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço na seguinte medida:
I - 1/35 avos, se homem e 1/30 avos, se mulher, se a aposentadoria for compulsória ou por invalidez permanente, quando o motivo que lhe der causa, não se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos II e III do Artigo 40, excetuando-se os funcionários ocupantes do cargo de professor.
II - 1/30 avos, se homem, e 1/25 avos, se mulher, nas hipóteses previstas no Artigo 39, Inciso II e no caso dos ocupantes do Cargo de professor, quando a aposentadoria for voluntária.
O funcionário aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstia, previstas no Inciso III do Artigo 40, passará a perceber provento integral.
O cálculo do provento proporcional ao tempo de serviço será feito em anos e meses, considerando-se como mês, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 42 - Para fins desta Lei, conceitua-se como remuneração a importância recebida como vencimento base, acrescida da promoção por tempo de serviço ou progressão por merecimento e outras vantagens pecuniárias nominalmente identificáveis, excetuando-se porém, o salário família e diárias de ajuda de custo.
Art. 43 - Os proventos da Aposentadoria, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade.
Parágrafo Único - Serão estendidos aos inativos:
I - Os benefícios e as vantagens de caráter geral concedidos aos funcionários em atividade;
II - Os aumentos dos vencimentos decorrentes da simples recalcificarão de cargo e vencimentos em que se deu a Aposentadoria do funcionário, quando mantidos a mesma natureza, atribuições e grau de instrução, exigidos então para o cargo.
DA PENSÃO
Art. 44 - A pensão por morte, será devida ao conjunto dos dependentes do filiado que falecer, ativo ou inativo, a contar da data do óbito ou da decisão judicial de morte presumida.
I - O valor da pensão por morte será:
Constituída de uma parcela relativa a família, de 80% ( oitenta por cento ) do valor da aposentadoria que o filiado recebia ou que teria direito se estivesse aposentado na data de seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do mesmo valor quantos forem seus dependentes, até o máximo de 02 (duas).
100% (cem por cento) dos proventos, caso o falecimento seja em conseqüência de acidente de trabalho.
II - O valor da pensão será revisto nas mesmas condições de reajustes dos servidores públicos municipais.
III - A concessão da pensão não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em inclusão ou exclusão de dependentes, só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação;
IV - A esposa divorciada ou separada judicialmente ou de fato, que recebia pensão alimentícia, concorrerá com os dependentes inscritos, na proporção do valor judicialmente, ou na sua falta, proporcionalmente.
V - A pensão se extinguirá com a extinção do último pensionista.
VI - O direito a pensão cessa:
Por morte do pensionista;
Pelo novo casamento da viúva ou companheira do filiado falecido;
Para o filho ou dependente menor, de ambos os sexos, pelo casamento, exercício de emprego ou quando completar 18 (dezoito) anos, salvo se for inválido;
Para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez;
VII - Quando houver mais de um pensionista, a parte daquele cujo direito a pensão cessar, reverterá em favor dos demais;
VIII- A parte da pensão correspondente a pensão alimentícia que era pelo filiado falecido, a ex-esposa, ou ex-companheira não sofrerá acréscimo regulando-se pela legislação civil aplicável.
Parágrafo Único - Os casos de pagamento de Pensão por acidente no trabalho, serão objeto de regulamento.
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 45 - A assistência à saúde dos filiados e seus dependentes, será constituída pelo conjunto de medidas e procedimentos preventivos, curativos e de recuperação e correção.
Art. 46 - Compreende-se assistência á saúde:
I - Consultas a médicos e os exames que forem requisitados;
II - A hospitalização em quarto semi-privativo, admitida a assistência familiar para o menor e para o idoso, quando o caso requerer;
III - O pronto-socorro;
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto no presente Artigo, as próteses dentárias de qualquer natureza, óculos, lentes de contato e aparelhos auditivos.
Art. 47 - O Conselho Administrativo, estabelecerá os valores de cada contribuição dos filiados, a proporção dos custos dos serviços referidos no Artigo anterior, bem como os acréscimos a que estará sujeita, independente da aplicação da obrigatoriedade de contribuição do filiado, nos termos do artigo 50, devendo o seu pagamento ser parcelado, de forma que não comprometa o orçamento familiar do filiado, observado o disposto na presente Lei.
Parágrafo Único - Poderá ser instituída a participação da Autarquia, no custeio de despesas suplementares, em procedimentos realizados através de outros sistemas de saúde ouvido o Conselho Administrativo.
Art. 48 - O valor despendido, á título de assistência à saúde não poderá ultrapassar mensalmente o montante da arrecadação salvo.
Art. 49 - O Diretor Presidente, com base no disposto no Artigo anterior, poderá suspender total ou parcialmente, ou não conceder algum benefício, relativo à assistência á saúde, quando se verificar comprometimento da receita destinada a este fim.
Art. 50 - O servidor filiado contribuirá com 30% (trinta por cento), dos valores das despesas de Consultas médicas, Assistência Hospitalar e exames, cujo valor será descontado em folha de pagamento a partir do mês subsequente do recebimento do benefício.
§ 1º- O desconto em folha das despesas de que trata o presente Artigo é limitado a 20% (vinte por cento) do valor da remuneração do servidor beneficiado.
§ 2º- Em caso de parcelamento o valor das parcelas será corrigido mensalmente a razão de 1% (um por cento) de juro ao mês mais variação da moeda calculada pelo índice do IGPM.
Art. 51 - Fica limitado em 20% (vinte por cento) do valor da Arrecadação mensal correspondente a assistência, para a eventualidade de gastos com acidentes ou doenças graves, de parte de um ou mais servidores.
Parágrafo Único - Se houver mais de um associado na situação a que se refere o presente Art. o percentual será dividido em partes iguais entre os beneficiados.
Art. 52 - Nos casos de Assistência médica, consultas, exames, os atendimentos em ambulatórios e nos casos de internações, serão efetuados conforme o Convênio celebrado entre a BOM JESUS PREVI e a pessoa física ou jurídica que vier a ser contratada. Caso o filiado optar por atendimento diverso, arcará com as despesas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53 - As despesas decorrentes, no que se refere a pessoal, material de expediente, material permanente, obras e instalações, serão limitadas as suas necessidades essenciais.
Art. 54 - O Poder Executivo colaborará para a implantação dos serviços, fornecendo as instalações físicas e materiais necessários ao funcionamento do órgão de previdência e assistências dos servidores municipais.
Art. 55 - O Conselho Administrativo poderá convocar Assembléias Consultivas dos filiados para deliberar sobre assuntos de seus interesses.
Art. 56 - O Conselho Administrativo, poderá fixar prazos de carência para novos filiados, relativamente aos Planos de Saúde e Assistência Social.
Art. 57 - Ocorrendo a demissão ou a exoneração do filiado, seus eventuais débitos, serão compensados com o crédito da rescisão, a diferença será absorvida pela BOM JESUS PREVI.
Parágrafo Único - A BOM JESUS PREVI, poderá, em ação própria, reaver a diferença absorvida , de que trata o presente Artigo.
Art. 58 - Em caso de extinção da BOM JESUS PREVI, os recursos e bens existentes serão incorporados ao Patrimônio Municipal.
Art. 59 - A carência exigida para aposentadoria do filiado , para efeitos do Artigo 202, Parágrafo Segundo da Constituição Federal, é de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, ou seja 10 (dez) anos.
Art. 60 - Na medida que a situação econômica permitir, os benefícios assistências, poderão ser ampliados, mediante proposição e aprovação do Conselho Administrativo e alterações a serem feitas, no Regimento interno.
Art. 61 - As contribuições dos filiados, não serão devolvidas, salvo se forem feitas a maior.
Art. 62 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Art. 63 - A BOM JESUS PREVI, terá quadro permanente de pessoal aprovado por Lei Municipal.
Art. 64 - As despesas administrativas mensais não poderão ultrapassar a 10% (dez por cento) do valor da Receita arrecadada.
Parágrafo Único - Para efeitos de cobertura das despesas mencionadas no presente artigo, serão utilizados recursos disponíveis, independente de Título.
Art. 65 - A cota-participação e/ou empréstimos serão descontados do filiado na respectiva folha de pagamento.
Art. 66 - O valor do empréstimo concedido ao servidor municipal fica limitado a 20 (vinte) vezes o valor da contribuição mensal do associado para o fundo de previdência.
§ 1º- O Conselho Administrativo deliberará no sentido da concessão ou não de empréstimo.
§ 2º- Para a liberação do empréstimo, o interessado deverá apresentar solicitação por escrito, bem como 02 (dois) avalistas entre os sócios.
§ 3º- A amortização do empréstimo não poderá ultrapassar o número de 12 (doze) parcelas e terá como limite máximo o comprometimento de 15% (quinze por cento) da remuneração do servidor.
§ 4º - Os recursos para fins de empréstimo de que trata a presente lei, terão como origem a receita destinada a previdência.
§ 5º - A receita oriunda do pagamento mensal dos empréstimos retornará a conta da previdência.
§ 6º - O Conselho Administrativo regulamentará o forma de concessão do empréstimo.
Art. 67 - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento das obrigações instituídas.
II - De prévia aprovação do Conselho Administrativo.
Art. 68 - Constituem ativos da BOM JESUS PREVI:
I - Disponibilidade monetária em Banco ou em Caixa Especial, oriundas das Receitas Específicas nesta Lei;
II - Direitos que por ventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que vier a adquirir.
Art. 69 - Constituem passivos, os valores destinados a cobertura dos benefícios concedidos e a conceder, dos riscos expirados ou não expirados, bem como das obrigações de qualquer natureza que por ventura venha assumir para a manutenção de suas atividades e operações do Plano de Aposentadoria, pensão e assistência, previstos nesta Lei.
Art. 70 - O Regimento Interno disciplinará as questões de assistência, previdência e empréstimo e será aprovado pelo Conselho Administrativo, e por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 71 - O servidor afastado de suas atividades, sem remuneração, deverá obrigatoriamente recolher a sua contribuição, como se na ativa estivesse, até o último dia do mês, para efeito de contagem de tempo de contribuição, para aposentadoria e pensão.
Art. 72 - O Poder Executivo Municipal, a seu critério, poderá colocar servidor municipal á disposição, com ou sem ônus, para auxiliar nas atividades fins.
Art. 73 - Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração e na atividade privada urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social, se compensarão financeiramente.
Art. 74 - Fica o Pode Executivo Municipal autorizado a Regulamentar artigos da presente Lei, por Decreto, quando necessário.
Art. 75 - As despesas com Assistência Médica a servidor quando de acidentes no trabalho, serão de responsabilidades do município.
Art. 74 - Os casos omissos da presente Lei, serão resolvidos pelo Conselho Administrativo, salvo recurso a Assembléia dos filiados.
Art. 75 - Os recursos por ventura interpostos, terão efeitos suspensivos.
Art. 76 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 77 - Revogam-se a Lei CFS Nº 0005/97, de 16 de janeiro de 1997, e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, em 13 de novembro de 1998.
Clóvis Fernandes de Souza,
Prefeito Municipal.
Publicado e Registrado em Data Supra.
Cristina de Fátima Silva,
Coordenadora de Técnicas Legislativas