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BOM JESUS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 004 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006

LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2006 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006

 

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO - DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

CLARICE RODIGHERI SCHNEIDER, Prefeita Municipal de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a legislação em vigor em especial o Art. 8º inciso I; Art. 36º inciso I, II e III; Art.39 e Art. 69 I, VII todos a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER aos habitantes do Município, que envia a Câmara Municipal de Vereadores o presente Projeto de Lei para estudo e Aprovação:

 

TITULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

CAPÍTULO - 1

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei Complementar institui Sistema Municipal de Ensino, regime de colaboração com o Sistema Nacional de Ensino e com o Sistema Estadual de Ensino, organiza o Magistério Público do Ensino Regular do Ensino Fundamental, e estabelece o Regime Jurídico do Pessoal de Magistério Público vinculado à administração do Município de Bom Jesus.

§ 1º- A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 2º- Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

§ 3º- A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e prática social.

§ 4º- As Instituições educacionais, vinculadas ao Sistema Municipal de Educação, independente de modalidade de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, adaptarão seus regimentos e currículos escolares às disposições desta lei, dentro dos prazos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educação.

 

CAPITULO II

DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL

Art. 2º - A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII - valorização do profissional da educação escolar

VIII - gestão democrática do ensino público na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

IX - garantia de padrão de qualidade;

X - valorização entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

 

CAPÍTULO III

DO DIREITO À EDUCAÇÃO DO DEVER DE EDUCAR

Art. 4º - O dever do Município com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental de 1ª à 8ª série;

II - educação infantil, compreendendo creche e pré-escola;

III - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático- escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

IV - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por alunos, de ensinos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino - aprendizagem.

§ 1º- A fixação do início e término das atividades escolares, para o ano letivo, é competência e critério das instituições educacionais, sem qualquer vinculação ao ano civil, sendo sua fixação de competência natural e originária das entidades mantenedoras dos respectivos estabelecimento de ensino.

§ 2º- As Instituições Educacional, editarão seus planos ou propostas pedagógicas, explicitando nos mesmos, para conhecimento de sua clientela as disposições e organização das atividades escolares, abrangendo, entre outros aspectos os correspondentes ao calendário escolar e ao currículo, o conteúdo programático e as formas de aprendizagem, os processos de avaliação, promoção, reprovação, recuperação, todo o regime escolar, quer das atividades em geral, quer das ações didático-pedagógicas a serem desenvolvidas durante o ano escolar, seja ainda, dos procedimentos para o atendimento de condições especiais de seus alunos.

 

TÍTULO II

DO VALOR DO MAGISTÉRIO E DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I DO VALOR DO MAGISTÉRIO

Art. 5º - São manifestações do valor do Magistério:

I - patriotismo, traduzido pela vontade consciente de cumprir os deveres do Magistério;

II - civismo e o cultivo das tradições históricas;

III - amor aos educandos e à profissão do Magistério;

IV - a fé no poder da educação como instrumento de formação do homem e do desenvolvimento econômico, social e cultural;

V - interesse pela atualização profissional.

 

CAPÍTULO II

DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECÍFICOS

Art. 6º - O sentimento do dever, a dignidade, a honra e o decoro do magistério impõem, a cada um de seus membros, uma conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos preceitos seguintes:

I - Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;

II - Exercer o cargo, encargo ou função, com autoridade, eficácia, zelo e probidade;

III - Ser imparcial e justo;

IV - Zelar pelo aprimoramento moral e intelectual próprio e do educando;

V - Respeitar a dignidade e os direitos da pessoa humana;

VI - Ser discreto nas atividades e nas expressões oral e escrita;

VII - Abster-se de atos incompatíveis com a dignidade profissional.

 

TITULO III

DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DOS ALUNOS

Art. 7º - A aprovação de qualquer aluno, satisfeitas as prescrições e exigências regimentais quanto aos conteúdos programáticos, está condicionada o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência, em relação ao cômputo da carga horária anual, prevista em normas regimentais e curriculares.

Parágrafo Único - O preceito dos 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência mínima, para aprovação, é imperativo da Lei nº 9.394.

Art. 8º - Comprovada a promoção do estudante, é competência das Instituições Educacionais, uma vez credenciadas e/ou reconhecidas, expedir a competente titulação, mediante certificados ou diplomas.

§ 1º- As instituições Educacionais poderão expedir declaração de conclusão de séries, lavrando o respectivo registro, garantida sua guarda e condições de arquivo.

§ 2º- Salvo casos em que a legislação determine os certificados e/ou diplomas serão registrados em órgãos oficiais de educação no Sistema Estadual de Educação, os mesmos concedidos na forma do presente artigo, operam os seus efeitos legais imediatamente £    após a sua expedição.

Art.9º - Para o cômputo da carga horária anual, quer para a contagem do mínimo de dias letivos anuais, conforme o previsto nas disposições regimentais e curriculares, independe do nível ou modalidade de educação ou ensino, e permitida a contagem, para cada dia, só exclusivamente, a carga horária de um turno completo.

§ 1º- Para a educação infantil respeitar-se-á a respectiva jornada escolar diárias.

§ 2º- As Instituições Educacionais, para maior proveito de seus alunos, poderão, a seu critério, estabelecer períodos escolares ou aulas complementares além das horas obrigatórias e mínimas, vedada, porém, a contagem destas horas ou períodos complementares, para o cômputo da carga horária anual.

 

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL

Art. 10 - O Município incumbir-se-á de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado de Santa Catarina;

II - exercer ação redistribuitiva em relação às suas escolas;

III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

IV- autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - oferecer a educação infantil em creche e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiver atendido plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 11- Os estabelecimentos de ensino do Município, terão a incumbência de:

I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;

II - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas aula estabelecidas;

III - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

IV - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

V - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

Art. 12 - Os docentes incumbir-se-ão de:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

III - zelar pela aprendizagem do aluno;

IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e hora-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

 

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 13 - As Instituições Educacionais de Educação Infantil, deverão estar ajustada aos princípios regimentais e educacionais aos preceitos da Lei n. 9.394/96, devendo atender às normas e diretrizes específicas que forem editadas pelo Conselho Municipal de Educação.

 

CAPITULO II

DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 14 - As instituições Educacionais de Ensino Fundamental, deverão observar as seguintes prescrições:

I - organização de seus calendários escolares com, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho escolar, com a presença de professores e alunos, excluído o tempo destinado aos exames finais, quando houver;

II - Carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar;

III - Na organização dos turnos escolares, observarão, 04 (quatro) horas de efetivo trabalho escolar, por turno, perfazendo o total de 240 (duzentos e quarenta) minutos, excluído o tempo reservado para o intervalo ou recreio;

IV - Divisão em períodos escolares, do total de 04 (quatro) horas do respectivo turno escolar de cada dia, a critério das entidades mantenedoras dos respectivos estabelecimentos de ensino.

V - No caso de ensino noturno, a diviso dos períodos escolares, poderá ajustar-se às formas e condições especiais desse turno de ensino, observadas as normas e regulamentações específicas a serem expedidas pelo Conselho Municipal de Educação.

 

CAPITULO III DO ENSINO MÉDIO

Art. 15 - As Instituições Educacionais do Ensino Médio, vinculadas ao Sistema Municipal de Educação, observarão, ainda, as seguintes prescrições:

I - organização de seus calendários escolares com, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho escolar, com a presença de professores e alunos, excluído o tempo destinado aos exames finais, quando houver;

II - Carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar;

III - Na organização dos turnos escolares, além de ser do critério das entidades mantenedoras dos respectivos estabelecimento de ensino, atenderá às peculiaridades deste nível de ensino, garantido, porém, o cômputo anual e de no mínimo 800 (oitocentas) horas de aula.

IV - Atender a Lei n. 9.394, dos currículos do Ensino Médio, salvo se o Conselho Municipal de Educação não dispuser de forma diferente, em resoluções específicas.

 

CAPITULO IV DA RECUPERAÇÃO

Art. 16 - A recuperação, contida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, é obrigatória no Ensino Fundamental e Médio e sua regulamentação nos regimentos escolares deverá obedecer aos seguintes critérios:

I - preferencialmente, de forma paralela, durante o ano letivo;

II - As entidades mantenedoras fixarão os princípios definidores da forma ou sistemática da recuperação;

III - abrangência dos conteúdos programáticos e das situações individuais dos alunos com aproveitamento insuficiente, respeitando o critério regimental e as determinações relativas à matéria pelas entidades mantenedoras dos respectivos estabelecimento de ensino.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação editará normas específicas, referentemente à recuperação, sempre que necessário.

 

CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art.17 - Para a educação de jovens e adultos, os Cursos e Exames Supletivos, em nível de Educação Básica, terão além dos critérios gerais, previsto na Lei nº 9.394/96 tratamento especial, fixado em resolução específica, editada pelo Conselho Municipal de Educação.

Art.18 - A Educação Profissional e a Educação Especial, terão suas normas editadas pelo Conselho Municipal de Educação.

Art.19 - A supressão da Educação Física nos currículos, prevista na Lei nº 9.394/96, no § 3o, do artigo 26, poderá ser utilizada pelos estabelecimentos de ensino.

Art.20 - As dúvidas e os casos omissos serão apreciados e resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação observadas as disposições legais, a analogia e a jurisprudência respectivas.

 

TITULO V

DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA

CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 21- O Conselho Municipal de Educação - CME de Bom Jesus, criado pela Lei Municipal nº 0096/98 de 19 de março de 1998, tem a finalidade básica de assessorar o Governo Municipal, na formulação da política educacional do Município.

Art. 22 - O Conselho Municipal de Educação é órgão consultivo e deliberativo, sobre matéria educacional do Município e está diretamente vinculado a Secretaria de Educação.

Art. 23 - O Conselho será composto por 09 (nove) membros, sendo:

I - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

II - um representante da Câmara Municipal de Vereadores;

III - um representante das escolas municipais;

IV - um representante das Associações de pais e alunos, vinculado a Rede de Ensino Municipal;

V - um representante do ensino médio;

VI - um representante do ensino particular, se existir;

VII - um representante comunitário;

VIII - um representante da educação infantil;

IX - um representante do Executivo Municipal.

§ 1o- Cada Conselheiro titular terá um Conselheiro Suplente, ambos indicados pelo órgão, entidade, poder ou instituição que representam.

§ 2º- As nomeação dos Conselheiros efetivos e dos suplentes, serão feitas pelo Prefeito Municipal, através de decreto, para o prazo não superior ao seu mandato de gestão.

Art. 23 - Compete ao Conselho:

I - elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal;

II - subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano de Educação;

III - assessorar o Secretário Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre as medidas para aperfeiçoar o sistema de ensino do Município;

IV - analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional;

V - auxiliar na elaboração e execução da proposta pedagógica para a rede municipal de educação;

VI - auxiliar a equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, visando o aproveitamento escolar e a diminuição da evasão escolar;

VII - examinar os problemas da educação infantil e do ensino fundamental e dar seu parecer para solução.

VIII - examinar quando necessário e dar parecer nos casos omissos do transporte escolar;

IX - pronunciar-se sobre o Plano Municipal de Educação e na aplicação de recursos destinados à Educação do Município;

X - envidar esforços para melhorar a qualidade e elevar os índices de produtividade do Ensino Municipal;

XI - participar na elaboração do Plano Municipal de Educação, visando a sua adequação à realidade local;

XII - auxiliar na execução de programas de capacitação de professores e promover o constante aprimoramento dos recursos humanos, técnicos, encontros ou seminários, afim de estimular o intercâmbio de experiências educacionais;

XIII - outros assuntos vinculados a educação e ensino municipal ou de seu sistema e exercer quaisquer outras funções o competência que lhe forem conferidas por lei.

§ 1º- O Conselho Municipal de Educação, será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares, para mandato de dois anos, possibilitando a reeleição.

§ 2º- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada sessenta dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, pelo /secretário Municipal de Educação ou por 1/3 dos seus membros.

Art. 24 - As funções dos membros do Conselho serão consideradas serviços relevantes prestados ao Município, sem direito a remuneração, sem vínculo empregatício e sem qualquer subordinação.

Parágrafo único - O Exercício do Conselheiro que também for Servidor Municipal, terá prioridade sobre outras funções.

Art. 25 - O Conselho terá autonomia em suas decisões  porém, em matéria financeira e administrativa, dependem de homologação pelo Prefeito.

§ 1º - As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FME.

Art. 26 - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FME, criado pela Lei Municipal nº 0096/98 de 19 de março de 1998, passa a ser regido pelas normas da presente lei.

Art. 27 - O Conselho será constituído por 05 (cinco) membros, sendo:

I - Secretário Municipal de Educação;

II - um representante dos professores e diretores dos estabelecimentos de ensino municipal;

III - um representante de pais e alunos;

IV - um representante do Conselho Municipal de Educação.

V - Um representante do Poder Executivo Municipal

§ 1º - Os membros do Conselho serão indicados pelas respectivas entidades ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções;

§ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos;

§ 3º- A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Educação.

§ 4º- As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas e sem vínculo empregatício.

Art. 28 - Compete ao Conselho:

I - acompanhar, controlar e fiscalizar a transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II - supervisionar a realização do Censo Educacional anual;

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerências mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à Conta do Fundo.

Art. 29 - As reuniões ordinárias do Conselho serão mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, por comunicação escrita, a qualquer tempo, por qualquer de seus membros ou pelo Prefeito.

Art. 30 - O Conselho terá autonomia em suas decisões, devendo serem passadas pela homologação do Prefeito Municipal.

Parágrafo único - Embora não tenha estrutura administrativa própria, o FME aprovará as condições indispensáveis ao seu regular funcionamento.

 

TÍTULO VI

DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO

PÚBLICO MUNICIPAL

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 31- Fica instituído, nos termos da presente Lei, o novo Plano de Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação, destinado aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei.

§ 1º - A descrição e especificação dos cargos a que se refere o caput deste artigo constam do Anexo II, desta Lei, que assegurará:

I - a remuneração condigna dos professores do ensino fundamental, em efetivo exercício do magistério;

II - o estímulo ao trabalho em sala de aula;

III - a melhoria da qualidade de ensino.

§ 2º - O novo plano de carreira e remuneração do magistério contempla investimentos na capacitação dos professores leigos, que assegura a obtenção de habilitação necessária ao exercício das atividades docentes, no prazo da legislação federal.

§ 3º - A habilitação especifica exigida em Lei é condição para ingresso no quadro permanente da carreira, conforme o novo plano de carreira e remuneração.

§ 4º - Esta Lei, até a data da sua vigência, não prejudica direitos adquiridos por planos de carreira anteriores, no que diz respeito a vantagens pessoais fixas.

Art. 32 - Na execução do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal serão considerados os seguintes critérios:

I - estabelecimentos de número mínimo e máximo de alunos em sala de aula, conforme dispuser a regulamentação;

II - capacitação permanente dos profissionais de educação;

III - jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades docentes;

IV - complexidade de funcionamento;

V - localização e atendimento da clientela;

VI - busca e aumento do padrão de qualidade de ensino.

Art. 33 - O Município desenvolverá política de estímulo às iniciativas de melhoria de qualidade do ensino, acesso e permanência na escola promovida pelas unidades municipais em especial aquelas voltadas às crianças e adolescentes em situação de risco social.

Art. 34 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

§ 1º - Profissionais da Educação: conjunto de professores, administradores educacionais, supervisores educacionais e orientadores educacionais, ocupantes de cargos e funções do quadro do magistério Público Municipal que, nas unidades escolares e demais Órgãos de Educação, ministra, assessora, planeja, programa, dirige, supervisiona, coordena, acompanha, controla, avalia e/ou orienta a educação sistemática, assim como, as que colaboram diretamente nessas funções, sob sujeição às normas pedagógicas e as disposições deste Estatuto;

I - O Pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias:

a) Pessoal Docente;

b) Pessoal Especialista de Educação.

c) Pessoa de direção

§ 2º- Entende-se por Pessoal Docente o conjunto de professores que, nas unidades escolares, ministram o ensino sistemático no desempenho de atividades docentes;

§ 3º- Pertence ao Pessoal Especialista de Educação, o membro do Magistério que, possuindo a respectiva qualificação, desempenha atividades de direção, planejamento, orientação, supervisão e outras similares no campo da educação;

§ 4º- A carreira do Magistério Municipal será estruturada em cargos de provimentos efetivo, tendo como princípios básicos:

I - A qualificação profissional representada por:

a) quantidades profissionais;

b) formação adequada;

c) atualização e aperfeiçoamento constante.

II - Promoção por formação, merecimento ou Antigüidade, aplicáveis aos Professores ou Especialistas de Educação.

§ 5º- Professor: membro do magistério que exerce atividades de docência na educação infantil, ensino fundamental, educação especial, educação de jovens e adultos, habilidades artístico culturais, atividades desportivas e no ensino médio.

§ 6º- Administrador Escolar, Supervisor Escolar e Orientador Educacional: membros do magistério que desempenham atividades de administração, supervisão, planejamento, orientação, atendimento e acompanhamento pedagógico.

§ 7º- Por atividades de magistério, aquelas inerentes à educação, nelas incluídas a direção, o ensino e a pesquisa.

§ 8º- Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor certo fixado em Lei.

§ 9º- Vencimentos: é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;

§ 10 - Remuneração: é o vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.

 

CAPÍTULO II DO INGRESSO NA CARREIRA SEÇÃO I

Do Provimento e Vacância dos Cargos de Magistério

SUBSEÇÃO I Das disposições gerais

Art. 35 - Os cargos do Quadro Próprio do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros, respeitadas as exigências fixadas em Lei.

Art. 36- O cargos do Quadro Próprio do Magistério serão providos segundo o Regime Jurídico deste Estatuto, mediante Concurso Público de Prova ou de Provas e Títulos.

Art. 37 - Os cargos de provimento efetivo do Magistério Público Municipal, são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros que preencher os requisitos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e os previstos nesta Lei, devendo satisfazer os seguintes requisitos:

I.  ser brasileiro;

II. ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 45 (quarenta e cinco) anos até a data de inscrição no concurso;

III. haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos em Lei;

IV. estar em gozo dos direitos políticos;

V.  gozar de boa saúde, comprovada mediante inspeção médica do órgão oficial, e de capacidade física para o trabalho;

VI. ter boa conduta;

VII. possuir habilidade legal para o exercício do cargo;

VIII .ter-se habilitado previamente em Concurso Público.

IX. estar legalmente habilitado para o exercício do magistério municipal;

X. Apresentar a documentação necessária à efetivação de seu contrato.

§ 1º- A comprovação da habilitação far-se-á com certificado de registro de professor, expedido pelo Ministério da Educação e Cultura ou com o diploma de magistério à nível de 2o grau, devidamente registrado no órgão competente.

§ 2º- Na hipótese de não haver candidato que preencha a condição prevista para habilitação, admitir-se-á pessoal não habilitado, com 3o, 2o ou 1o grau, de forma eliminatória, em qualquer área.

§ 3º- O membro do magistério não habilitado perceberá o salário mínimo do quadro do Funcionalismo Público Municipal.

§ 4º- Não ficam sujeitos ao limite de idade de que trata o Inciso II deste artigo, o ocupante de cargo público e quem esteja exercendo atividades no Magistério Oficial do Município, desde que a idade cronológica do candidato, subtraído o tempo de serviço, não ultrapasse o limite máximo de idade fixado neste artigo.

Art. 38 - O ingresso e o vencimento dos profissionais da educação será aquele estabelecido no Anexo III, de acordo com o cargo, habilitação e área de ensino.

Art. 39 - O professor que possuir título de nível médio, na modalidade magistério está habilitado para atuar nas áreas de ensino 1, 2, 4 e 5 e o de nível superior em curso de licenciatura de graduação plena, nas áreas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, conforme estabelece o Anexo VI, desta Lei.

Parágrafo Único - O professor em exercício, na data da publicação desta Lei, que possuir título de licenciatura curta, será considerado habilitado para atuar nas áreas de ensino 3, 6, 7 e 8, sendo os cargos extintos na medida em que vagarem.

Art. 40 - O Município assegura:

I. Remuneração condigna aos Professores e Especialistas de Educação, condizente com a relevância social e suas atribuições;

II. Os limites recomendados pelas normas pedagógicas para a locação de aluno nas classes;

III. Estímulo às publicações, à pesquisas científica e produções similares que contribuírem para educação e a cultura;

IV. As condições necessárias para a Educação Infantil no

Sistema Municipal de Educação;

V. A manutenção da rede física escolar em condições materiais, didáticas e higiênicas adequadas à boa qualidade do ensino;

VI. As condições físicas e materiais suficientes para a recreação e lazer e o esporte dos educandos nas escolas;

VII. A capacitação de recursos humanos suficientes às necessidades municipais;

VIII. Transporte escolar de alunos da zona rural para estabelecimentos municipais ou municipalizados urbanos, onde possam concluir seus estudos.

 

SUBSEÇÃO II

Dos concursos

Art.41 - Compete ao Poder Executivo determinar a oportunidade, a forma e o processo de realização de Concursos Públicos para provimento dos cargos do Quadro Próprio do Magistério.

Art.42 - Das instruções para o concurso, entre outros elementos julgados oportunos, deverão constar:

I - o limite de idade dos candidatos;

II - a habilitação exigida;

III - o número de vagas a serem providas;

IV - o prazo de validade do concurso.

 

SUBSEÇÃO III Das nomeações

Art. 43 - A nomeação far-se-á, em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante concurso de provas ou de provas e títulos, obedecida rigorosamente a ordem de classificação, o número de vagas existente, o prazo de sua validade e, será para a referência inicial de classe na qual for enquadrado.

Art. 44 - Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a nomeação depende da prévia verificação da inexistência de acumulação proibida.

Art. 45 - Os candidatos que obtiverem classificação até o limite de número de cargos, para cujo provimento tenha sido aberto o concurso, serão chamados mediante Edital para, na ordem da respectiva classificação, confirmarem formalmente a intenção de serem nomeados e apresentarem os resultados do exame de saúde.

Parágrafo Único - Os candidatos que explicitamente não desejarem sua nomeação, assinarão Termo de Desistência, ou ainda, aqueles que deixarem de comparecer nas datas estabelecidas para os procedimentos do ato que se refere este artigo, ensejando, assim, a convocação de candidato subseqüente, na ordem de classificação, até o preenchimento das vagas previstas.

 

CAPITULO

DA CARGA HORÁRIA SEMANAL

Art. 46 - A carga horária semanal dos profissionais da educação, não poderá ser inferior à 10 (dez) ou superior à 40 (quarenta) horas semanais, podendo completar a carga horária em até duas unidades de ensino, de acordo com a seguinte especificação:

I - 20  (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais para ocupantes do cargo de Professor, com atuação nas áreas de ensino 1, 2, 4 e 5.

II - 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais para ocupantes do cargo de Administrador Escolar, Supervisor Escolar e Orientador Educacional.

111-10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais para o ocupantes do cargo de Professor, com atuação nas áreas de ensino 3 ,6, 7 e 8.

Art. 47 - O professor com carga horária de 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horas semanais, ministrará, respectivamente, 32 (trinta e duas), 24 (vinte e quatro), 16 (dezesseis) ou 8 (oito) horas de aula.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar os professores que estiverem ministrando horas de aula, inferior ao estabelecido no caput deste artigo, para que estes complementem as horas de aula faltantes, em outras atividades ou em outra unidade escolar.

Art. 48 - A diferença entre a carga horária semanal e o total de horas de aulas ministradas, constituem-se em horas atividades, destinadas ao planejamento pedagógico ou atividades afins, a serem cumpridas no próprio estabelecimento de ensino.

 

CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 49 - Os profissionais da educação serão avaliados pela Secretaria Municipal de Educação, nos termos do E:statuto dos Funcionários Públicos e mediante o preenchimento de formulário específico, levando-se em conta os seguintes fatores:

I - Assiduidade e Pontualidade;

II - Produtividade;

III - Responsabilidade;

IV - Disciplina;

V - Idoneidade Moral;

VI - Dedicação ao Serviço Público;

VII - Cooperação;

VIII - Criatividade;

IX - Organização e Planejamento;

X- Qualidade;

XI - Conhecimento do Trabalho;

XII - Bom senso e iniciativa;

XIII - Apresentação Pessoal.

§ 1º- A avaliação do servidor será realizada por uma comissão  indicada pelo Prefeito Municipal, composta de pelo menos 03 (três) membros do Departamento ou Secretarias de Educação ou equivalente.

I - A comissão é independente, devendo exercer sua função de forma imparcial.

§ 2º- Dos membros da Comissão, 01 (um) será obrigatoriamente o Secretário de Educação, diretor ou equivalente.

§ 3º- Realizada a avaliação a mesma deverá ser encaminhada ao órgão de pessoal.

I - De posse das informações, o órgão de pessoal deve emitir parecer concluindo a favor ou contra a afirmação do servidor em estágio.

II - O Servidor, em estágio probatório terá vistas às fichas de acompanhamento de desempenho no local de trabalho, bem como será fornecido cópia da avaliação, para que se manifeste por escrito em 05 (cinco) dias, exercendo desta forma a ampla defesa e o contraditório.

III - Após o contraditório, o órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que decidirá sobre a exoneração ou permanência do servidor, esgotando-se as vias administrativas.

§ 4º- As avaliações semestrais, serão submetidas à homologação da autoridade competente.

§ 5º- O servidor que não atingir o índice necessário, em qualquer uma das avaliações a sua aprovação, será exonerado, ou se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

§ 6º- O servidor que optar em prestar novo Concurso Público, terá que cumprir novo Estágio Probatório.

§ 7º- O estágio probatório ficará suspenso durante o exercício de cargo em comissão e nos seguintes casos:

a) Licença por motivo de doença em pessoa da família;

b) Licença para atividade política;

c) Licença à adotante;

d) Durante o período em que o servidor estiver em gozo de benefício do INSS;

§ 8º- O estágio probatório não será interrompido nem suspenso quando o servidor estagiário estiver afastado do cargo em virtude de licença à gestante.

 

TITULO VII DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS

CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO E ADMISSÕES EM CARÁTER TEMPORÁRIO

Art. 50 - As atividades relacionadas com o funcionamento das unidades educacionais do município, serão exercidas, no que exceder à capacidade dos membros do magistério efetivos, por admitidos em serviço de caráter temporário, mediante portaria com início e fim do contrato.

Art. 51 - A admissão de membro do magistério dar-se-á, exclusivamente, para desempenho de atividades docentes, por tempo determinado, em substituição aos afastamentos legais dos titulares, ou preenchimento de vagas.

§ 1º - A admissão de que trata este artigo poderá ocorrer excepcionalmente nos seguintes casos:

I. Em virtude de existência de vaga não ocupada em concurso público, remanescente ou vinculada;

II. Por imperativo de convênio;

III. Por impedimento legal do titular;

IV. Em decorrência de abertura de novas vagas por criação ou por dispensa de seu ocupante;

V. Por licença do titular.

VI. Outros definidos em legislação

§ 2º- Nas hipóteses referidas nos incisos acima, a necessidade da admissão deverá estar devidamente comprovada e o prazo não poderá exceder ao término do ano letivo.

Art. 52 - Não se fará qualquer distinção para efeitos didáticos e técnicos entre os professores efetivos e os admitidos em caráter temporário.

Art. 53 - O Processo Seletivo será precedido de inscrição com documentação comprobatória da habilitação, tempo de serviço, horas de curso de atualização e aperfeiçoamento, tendo prioridade os docentes que residam no município de Bom Jesus.

Art. 54 - A Secretaria Municipal de Educação, fará o levantamento das vagas após atendidos os pedidos de complementação de carga horária, remoção de professores efetivos e chamada de concurso público de ingresso para as vagas existentes.

Art. 55 - Torna-se nulo o ato de admissão quando o professor não assumir suas funções até o 1ºdia seguinte ao prazo estabelecido no respectivo contrato.

Art. 56 - É assegurado ao membro do magistério admitido em caráter temporário, o direito à licença remunerada, durante o período determinado no contrato, não podendo exceder ao seu término, mediante inspeção médica oficial, para:

I- Licença à maternidade;

II- Tratamento de saúde;

III -Tratamento de saúde do cônjuge ou filho, quando a assistência for devidamente recomendada no laudo médico.

Parágrafo Único - Somente serão aceitos os laudos médicos que forem apresentados legíveis em que constem com clareza os motivos do afastamento (C.I.D) e o n.° de dias do afastamento.

Art. 57 - O membro do magistério admitido nas condições deste capítulo, terá direito a férias proporcionais, na base de 1/12 avos por mês de efetivo exercício, acrescidas de 1/3 calculado também proporcionalmente.

Parágrafo Único - O pagamento relativo às férias deverá ser efetuado juntamente à retribuição pecuniária do último mês trabalhado.

Art. 58 - Ao membro do magistério gestante será concedida licença pelo período de 120 dias, a contar do oitavo mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

Parágrafo Único - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

Art. 59 - A licença para tratamento de saúde - dos membros do magistério efetivos ou contratados temporariamente - poderá ser concedida pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis sucessivamente e no máximo até o prazo final da admissão.

§ 1º- Fica o membro do magistério afastado nos termos deste artigo, obrigado a repor as aulas sem direito a remuneração, desde que a licença não ultrapasse a três dias.

§ 2º- Em caso de afastamento do membro do magistério, com período superior a três dias, o Município deverá providenciar substituto, sem ônus para o Servidor, que deverá ter no mínimo 2o Grau Completo.

Art. 60 - Computam-se como mês, para efeitos de pagamento proporcional de 13° salário, férias, a fração igual ou superior a 15(quinze) dias.

Art. 61 - Dar-se-á dispensa, antes do término do contrato administrativo:

I. A pedido do membro do magistério;

II. A título de penalidade;

III. A qualquer tempo, quando a vaga for ocupada por membro do magistério efetivo.

IV. No interesse da administração.

Art. 62 - Estende-se ao membro admitido em caráter temporário, no que couber, as disposições disciplinares do membro do Magistério Público Municipal de Bom Jesus, conforme estabelecido nesta Lei.

Art. 63 - As admissões em caráter temporário serão efetuadas mediante contrato administrativo, com prazo determinado, podendo ser prorrogado, no máximo, até o final do ano letivo.

Art. 64 - O processo seletivo de que trata o artigo 63 desta Lei será realizado por comissão formada por técnicos da Secretaria da Educação Municipal, cujos membros serão designados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

CAPITULO II

DA REMOÇÃO E DA PERMUTA

Art. 65 - A concessão de remoção, a pedido ou permuta, de uma para outra unidade escolar ou órgão da Educação Municipal, compete ao Secretário Municipal de Educação cuja decisão atenderá prioritariamente aos interesses do ensino e da educação, observado o princípio da eqüidade.

Art. 66 - O aproveitamento, a reversão e a readaptação, quando cabíveis, serão efetivados de acordo como o que dispuser sobre estas matérias o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

 

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS

Art. 67 - Ao pessoal do Magistério conceder-se-á licença, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Bom Jesus, com as seguintes ressalvas:

I. A fruição da licença especial não poderá ser fracionada;

II. Não inclui no prazo de fruição de licença especial o período de férias regulamentares;

III. Conceder-se-á, ainda, ao Pessoal do Magistério, cumprindo o estágio probatório, licença para freqüência a curso de aperfeiçoamento ou especialização, sem prejuízo da contagem do tempo de serviço e com remuneração, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) tenham desempenho condigno, conforme demonstre sua ficha funcional;

b) disponham-se a assinar um termo de compromisso de trabalho efetivo em dobro do período de afastamento.

IV. Não será concedida ao servidor licenças especiais consecutivas, que estiverem acumuladas.

 

TITULO VIII DO PLANO DE CARREIRA

Art. 68- O Novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, de que trata esta Lei, compreende:

I - o corpo docente;

II - os especialistas;

III - o pessoal de direção.

Parágrafo único - A valorização do Magistério se dará:

I - por ingresso exclusivamente por concurso de provas ou de provas e títulos;

II - pelo aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III - pelo piso de vencimento profissional;

IV - pela progressão funcional baseado na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

V - pelo período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

VI - pelas condições adequadas de trabalho;

VII - pelo Estatutos dos Servidores Públicos Municipais

VIII - pelo Plano de Carreira próprios.

 

CAPITULO I CORPO DOCENTE

Art. 69 - O corpo docente será formado pelo Capítulo - Do Ingresso na Carreira, e considerando:

§ 1º- Os profissionais que atuam na Educação Básica serão formados por Institutos de Educação, respectivamente em cada área, respeitado os prazos e execuções.

§ 2º- Os profissionais que atuam na educação infantil e para as 1ª séries do Ensino Fundamental serão formados por Escola Normal Superior, admitida, temporariamente, nesses níveis, a formação média, na modalidade Normal.

§ 3o - Para ingresso no Plano de Carreira Único exigir-se-á, no mínimo, a formação de curso magistério ao nível médio, cuja escolaridade posterior além desta, no que couber, será reconhecida nas condições desta Lei, respeitando o edital do respectivo concurso de ingresso, sendo observado o seguinte:

I - Ensino médio completo, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental;

II - Ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitações específicas em área própria, para a docência nas séries finais do ensino fundamental e no ensino médio;

III - formação superior em área correspondente nos termos da legislação vigente, para a docência em área específicas das séries finais do ensino fundamental e do ensino médio.

 

CAPITULO II

DOS ESPECIALISTAS

Art. 70 - Os especialistas que integram o Novo Plano de Carreira e Valorização do Magistério Público Municipal, são os seguintes:

I - Administrador escolar;

II - Supervisor escolar;

III - Orientador escolar;

 

CAPITULO

DA DIREÇÃO

Art. 71 - A Administração das Escolas Municipais, de qualquer nível ou modalidade, será feita por Diretor e auxiliado por Auxiliar de Direção.

§ 1º- Este pessoal na hipótese de ser já pertencente ao quadro do Magistério Público Municipal, poderá optar por sua respectiva remuneração, percebendo, se for o caso, eventuais diferenças entre seu vencimento e o do respectivo cargo comissionado.

§ 2º- Os docentes pertencentes no quadro do Magistério Público Municipal, também durante o exercício do cargo comissionado, terão direito aos benefícios no plano de carreira, que serão calculados sobre o vencimento inicial.

TITULO IX DOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO

Art. 72 - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, facilitará o acesso dos profissionais da educação à cursos, palestras, seminários, congressos e em outros eventos que visem o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos mesmos.

Parágrafo único. Os cursos deverão ser realizados dentro da área de ensino ou disciplina de atuação e ter carga horária mínima 9 de 8 (oito) horas.

 

CAPÍTULO ÚNICO DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO

Art.73 - É dever inerente ao Professor ou Especialista de Educação diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.

Art. 74 - O professor ou Especialista de Educação é obrigado a freqüentar, quando designado ou convocado pelo órgão competente, cursos, encontros, seminários, simpósios, conferências, congressos e outros processos de aperfeiçoamento, especialização ou atualização.

Art. 75 - Para que o Professor ou Especialista de Educação possa ampliar sua cultura profissional, o Município promoverá cursos e a organização de outros mecanismos que assegurem a consecução desse objetivo, visando atender as necessidades educativas no Ensino Municipal.

TITULO X DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPITULO I Adicional de Titulação

Art. 76 - O Profissional da Educação que apresentar título superior àquele exigido para o cargo, dentro da área de ensino ou disciplina de atuação, terá direito ao adicional correspondente, estabelecido no Anexo V, desta Lei.

§1º - Para fazer jus ao adicional de titulação o interessado deverá encaminhar requerimento, ao Prefeito Municipal, acompanhado do novo título, devidamente registrado no órgão competente.

§ 2º- O percentual do adicional a que se refere o caput será calculado sobre o vencimento básico do servidor e discriminado, separadamente, na folha de pagamento, de acordo com a denominação da verba, constante do Anexo V.

Art. 77 - É vedado o acúmulo de adicional de titulação, sob a mesma denominação, mesmo que o título tenha sido realizado na área de ensino ou disciplina de atuação.

 

CAPITULO II Do Adicional Curso

Art. 78 - O adicional curso aos profissionais da educação, dar-se-á após o cumprimento do estágio probatório, no mês de maio de cada ano, conforme o estabelecido no Anexo IV, observado a combinação dos seguintes critérios:

I - estar em conformidade com o art. 72

II - apresentar, no mínimo, 80 (oitenta) horas de curso de aperfeiçoamento.

III - Cursos realizado a partir da vigência da Lei

IV - Será concedido somente um adicional por ano, sendo computado somente os cursos do período vigente.

§ único - O Adicional curso será aplicado sobre o vencimento básico do servidor.

 

CAPITULO III

Da Regência De Classe

Art. 79 O ocupante do cargo de professor, fará jus a 2% (dois por cento) de gratificação de incentivo à regência de classe, aplicado sobre o seu vencimento básico.

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo será suspensa no caso do membro do magistério afastar-se das atividades inerentes ao seu cargo, ressalvados os seguintes casos de afastamento, previstos no estatuto dos Servidores Públicos Municipais:

a) licença gestante;

b) férias;

c) licença à adotante;

d) faltas justificadas.

CAPÍTULO IV Do Adicional Por Tempo De Serviço.

Art. 80 - O adicional por Tempo de Serviço é devido à razão de 1,5% (um e meio por cento) por triênio de efetivo serviço, incidente sobre o vencimento do cargo eletivo.

Parágrafo Único - O membro do Magistério fará jus ao adicional ou promoção a partir do mês em que completar o triênio.

 

CAPÍTULO V DA LICENÇA PRÊMIO

Art. 81 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o funcionário público municipal fará jus a 01 (um) mês de licença a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo.

I - A licença-prêmio que o funcionário faz jus, dependerá de escala de gozo a ser realizado pelo Município.

II - Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo:

a) sofre penalidade disciplinar de suspensão;

b) afastar-se do cargo em virtude de licença para tratamento em pessoa da família; assuntos de interesse particulares; condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva; afastamento do cônjuge ou companheiro e desempenho de mandato classista;

c) as faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.

III - O número de funcionários em gozo simultâneo de licença- prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

IV - Para efeito de aposentadoria, será contado o tempo de licença-prêmio.

 

TITULO XI

DO ENQUADRAMENTO

Art. 82 - Os profissionais da educação em exercício na data da publicação desta Lei, que encontram-se em estágio probatório, ou já estáveis no serviço público municipal, serão enquadrados no Anexo III, de acordo com o cargo, habilitação e área de ensino, observada a linha de correlação para o enquadramento, prevista no Anexo VIII da presente Lei.

Art. 83 - Os direitos, vantagens e benefícios do servidor, constituídos até a data de publicação desta Lei por legislação anterior à edição desta lei, serão mantidos, caracterizados, somados e pagos em verba única, nominalmente identificada sob a denominação de Agregação de Vantagens, não computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, porém estão sujeitas aos aumentos concedidos por revisão geral de remuneração.

Parágrafo único. O valor encontrado será transformado em percentual para garantir a atualização automática, sempre que o vencimento for reajustado.

Art. 84 - Os profissionais da educação, enquadrados no Anexo III, não poderão utilizar-se dos títulos que já tenham sido objeto de concessão de vantagens, anteriormente à data de publicação desta Lei.

Art. 85 - Um cargo de professor, a partir da vigência desta Lei, corresponde a 20 horas de efetivo trabalho escolar.

Art. 86 - Os professores leigos ou estáveis na forma do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição

Federal, integrarão o Quadro de Pessoal Suplementar, Anexo VII da presente Lei.

§ 1º- Os integrantes do Anexo VII, quando aprovados em concurso público, serão transportados automaticamente, para o Quadro de Pessoal Permanente do Magistério Público Municipal, Anexo I, da presente Lei.

§ 2º- Para cada cargo suprimido no Anexo VII, fica criado, automaticamente, um de idêntica atribuição no Anexo I, afim de possibilitar a transposição prevista no parágrafo anterior.

 

TITULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 87 - O Dia do Professor - 15 de outubro - será assinalado com comemorações que proporcionem a confraternização do Pessoal do Magistério, sempre que possível com o apoio do Poder Público à Entidade de Classe.

Art. 88 - Os professores leigos, assim considerados por não possuírem a habilitação mínima exigida para enquadrarem-se no Plano de que trata esta lei, passam a integrar quadro em extinção.

§ 1º- Os docentes já em exercício na carreira do   magistério,

deverão obter a habilitação necessária ao exercício das atividades docentes nos termos da legislação em vigor;

§ 2º- Os professores que cumprirem a exigência de que trata o parágrafo anterior, serão automaticamente enquadrados nos dispositivos desta Lei.

Art. 89 - O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena execução das disposições da presente Lei.

Art. 90 - O Município aplicará, no mínimo,  60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de

Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal nº 9424/96, na remuneração do magistério em efetivo exercício no Ensino Fundamental Público;

Parágrafo Único - O Município não contabilizará no percentual previsto no caput deste artigo os pagamentos relativos aos profissionais que atuem na Educação Infantil e Educação de Jovens e Adultos;

Art. 91 - A sessão para outras funções fora do sistema municipal de ensino só será admitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira do magistério, observada, quando houver legislação específica referente ao assunto.

Art. 92 - O Município poderá conceder prêmios e diplomas de Mérito Educacional, selecionando, anualmente, os profissionais que se destaquem em decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico considerado de real valor para a elevação da qualidade do ensino.

Art. 93 - Nos casos omissos e nas matérias não especificamente regulamentadas pela presente Lei ou que não contrariem, aplica-se subsidiariamente ao Pessoal do Magistério, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Bom Jesus.

 

TITULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 94 - Os profissionais da educação, amparados por esta Lei, serão lotados na Secretaria de Educação do Município.

Art. 95- A complementação de carga horária do profissional da educação, poderá ocorrer mediante a existência de vaga, precedido de edital público expedido para essa finalidade.

Art. 96 - A redução da carga horária, poderá ser concedida a qualquer tempo, mediante requerimento do interessado, observando o contido do Estatuto dos Servidores.

Art. 97 - Os valores fixados nos níveis do anexo III, representam o vencimento dos servidores e referencial para concessão das vantagens previstas nesta Lei.

§ 1º É vedada a passagem do profissional da educação, de um nível para outro, de valor superior, salvo aprovação em concurso público.

§ 2º Os vencimentos constantes do Anexo III, serão revistos anualmente, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores.

Art. 98 - O tempo de serviço de docentes ou especialistas que ocupam cargos temporários de provimento em comissão e de confiança, será computado para todos os efeitos beneficiários, especialmente para a aposentadoria, nos termos do § 2º do Artigo 40 da Constituição Federal.

Art. 99 - O afastamento para especialização concedido nos termos do artigo 79 parag. Único letra “d”, desta Lei, não poderá ser superior a 5 dias úteis por mês.

Parágrafo único - Se o afastamento perdurar por mais tempo que o previsto neste artigo, será considerado como afastamento sem vencimentos.

Art. 100 - Não poderá haver desvio de função dos docentes do quadro do magistério.

Parágrafo único - Será responsabilizado a autoridade que determinar a prestação de serviço diferente das atribuições próprias da classe.

Art. 101 - Poderá ser mantido com recursos de manutenção das escolas (40% dos 25 %), pessoal auxiliar constante do quadro de servidores do Município, que exercem suas funções nas unidades escolares do Município, obedecendo o seguinte critério:

I- Um (01) Auxiliar de Secretaria para escola com mais de 150 alunos, em período de 8 horas;

II - Um (01) Bibliotecária para escola com mais de 150 alunos, em período de 8 horas;

III - Auxiliar de Serviços Gerais:

a) Escola com até 120 alunos: 03

b) Escola com 121 a 200 alunos: 04

c) Escola com 300 alunos: 05

d) Acima de 300 alunos: 06

IV - Creche:

a) 01 auxiliar de serviços gerais até 80 crianças;

b) 01 atendente de creche para cada 15 crianças.

Parágrafo Único - A contar da vigência desta lei, os adicionais de promoção por tempo de serviço, de promoção por merecimento e do adicional de escolaridade passarão a ser percebidos sobre o novo piso de vencimento único, nos valores estabelecidos nesta lei.

Art. 102- A contar da vigência desta lei, cessam todas e quaisquer vantagens auferidas pelo membro do magistério Público municipal, por força de legislação anterior.

Parágrafo Único - Os benefícios concedidos pela legislação anterior à edição desta Lei, serão mantidos e caracterizados como vantagem pessoal, nominalmente identificadas não computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, porém estão sujeitas aos aumentos concedidos por revisão geral de remuneração.

Art. 103 - Um cargo de professor, a partir da vigência desta Lei, corresponde a 20 horas de efetivo trabalho escolar, podendo acumular com outro cargo:

I - de professor;

II - técnico ou científico.

Art. 104 - O Departamento Pessoal operacionalizará o enquadramento a que se refere esta Lei.

Art. 105 - Aplica-se aos membros do Magistério Público Municipal, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais

Art. 106 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros ao 1o dia do mês subseqüente a sua aprovação.

Art. 107 - Os abonos salariais concedidos através da Lei Municipal nº 0314/2004 de 25/05/2004 ficam incorporados ao vencimentos dos servidores.

Art. 108 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 0096/1998 de 19 de março de 1998; a Lei nº 0140/98 de 01/12/1998; Lei Complementar Municipal nº 0238/2001 de 04/12/2001, Lei nº 0296/2004 de 23/01/2004, Lei nº 0305/2004, de 28/04/2004, Lei nº 0314/2004 de 25/05/2004 e demais disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Bom Jesus (SC), 20 de fevereiro de 2006.

CLARICE RODIGHERI SCHNEIDER

Prefeita Municipal

 

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS PERMANENTES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

CARGO

CÓDIGO

ÁREA DE ENSINO

VAGAS

PROFESSOR

01.01

1-Educação Infantil (Creche e Pré Escola)

10

 

 

2-Ensino Fundamental (1ª a 4ª série)

18

 

 

3- Ensino Fundamental (5ª a 8ª série)

5

 

 

4-Educação Especial

3

 

 

5-Educação de Jovens e Adultos

3

 

 

6-Habilitado Artístico Culturais

1

 

 

7-Habilitado Pratica Desportivas

3

 

 

8-Habilitado em Língua

3

 

 

Estrangeira/Inglês

 

 

 

9-Habilitado em Ciência da

2

 

 

Religião

 

ADMINISTRADOR ESCOLAR - 20 h

01.02

 

1

SUPERVISOR ESCOLAR - 20 h

01.03

 

1

ORIENTADOR EDUCACIONAL

01.04

 

1

 

ANEXO II DESCRIÇÃO DE CARGOS CARGO: PROFESSOR

a) Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

b) Elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

c) Zelar pela aprendizagem dos alunos, dando condições para a manutenção da saúde física e psíquica dos alunos;

d) Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

e) Ministrar os dias letivos e horas aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e ao desenvolvimento profissional;

f) Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

g) Executar o trabalho diário de forma a se vivênciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem;

h) Manter com os colegas o espírito de colaboração e solidariedade indispensável à eficiência da obra educativa;

i) Realizar com clareza, precisão e presteza, toda escrituração referente à execução da programação, freqüência e aproveitamento dos alunos;

j) Zelar pela conservação dos bens materiais, limpeza e o bom nome da escola;

I) Executar as demais normas estabelecidas no regimento escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos superiores e legislação federal, estadual e municipal.

REGIME DE TRABALHO: Regime Jurídico Único (Estatutário)

CARGA HORÁRIA: A carga horária do professor é de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.

CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Habilitação em Concurso Público de Provas e Títulos.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:

Educação Infantil: nível médio, na modalidade Magistério De 1a a 4a série do ensino fundamental: nível médio, na modalidade Magistério De 5a a 8a série do ensino fundamental: nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena.

Ensino médio: nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena.

 

CARGO: ADMINISTRADOR ESCOLAR - 40 horas

a) Assessorar e substituir o diretor da escola, nos seus impedimentos temporários;

b) Coordenar juntamente com o diretor da escola, a elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

c) Elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da escola, inclusive no que diz respeito a elaboração do calendário escolar, divisão de turmas, turnos e horários;

d) Promover e dinamizar junto com os demais profissionais da escola, comemorações e datas cívicas com organização de murais, grêmios literários, artísticos e outras atividades de cunho cívico patriótico;

e) Criar e incentivar a fundação de instituições escolares com a APP, Grêmios, Clube de Mães, colaborando com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

f) Coletar leis, manter-se informado e dar informações ao pessoal da escola, sobre legislação básica de pessoal e de ensino;

g) Coordenar os trabalhos das serventes, merendeiras e vigias;

h) Fazer parte do conselho de alimentação escolar do município, acompanhando a preparação e a distribuição da merenda, cuidando para que a criança recebe uma alimentação de boa qualidade, nutritiva e saborosa, observando os hábitos alimentares da comunidade;

i) Participar integralmente dos períodos dedicados aos conselhos de classe, às reuniões pedagógicas, ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

j) Coordenar os estudos sobre o regimento escolar, divulgando-o junto à comunidade escolar, para o cumprimento das normas nele contidas;

I) Exercer as demais funções decorrentes do seu cargo ou as que lhe forem atribuídas pelo diretor da escola.

REGIME DE TRABALHO: Regime Jurídico Único (Estatutário)

CARGA HORÁRIA: A carga horária é de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.

CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Habilitação em Concurso Público de Provas e Títulos.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Nível superior, com graduação em Pedagogia e habilitação na área específica.

 

CARGO: SUPERVISOR ESCOLAR - 40 horas

a) Participar, orientar e auxiliar na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, garantindo a articulação vertical e horizontal dos conteúdos pedagógicos;

b) Assessorar os professores no processo ensino aprendizagem, assistindo suas aulas e ao mesmo tempo mantendo-se atualizado no que diz respeito ao ensino na escola;

c) Estabelecer juntamente com os demais segmentos da escola, estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento;

d) Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente, visando o replanejamento e o estímulo ao estudo e à pesquisa;

e) Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade, para o atendimento às reais necessidades dos alunos;

f) Coordenar juntamente com o orientador educacional, o conselho de classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos, garantindo a participação da comunidade local;

g) Promover o aperfeiçoamento permanente dos professores, através de reuniões pedagógicas, sessões de estudo e capacitação, visando a construção da competência docente;

h) Colaborar para que a escola não se desvie de sua verdadeira função de educar, contribuindo também para que a contratação de professores seja feita a partir de critérios pedagógicos;

i) Exercer as demais funções decorrentes do seu cargo ou as que lhe forem atribuídas pela direção da escola.

REGIME DE TRABALHO: Regime Jurídico Único (Estatutário)

CARGA HORÁRIA: A carga horária é de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.

CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Habilitação em Concurso Público de Provas e Títulos.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Nível superior, com graduação em Pedagogia e habilitação na área específica.

CARGO: ORIENTADOR EDUCACIONAL - 40 horas

a) Participar e auxiliar na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, promovendo a articulação entre a escola, família e a comunidade;

b) Possibilitar aos alunos maiores condições de adaptação, solução de seus problemas, proporcionando-lhes a melhor orientação quanto as suas necessidades, interesses, qualidades e responsabilidades sociais;

c) Informar aos pais e responsáveis, sobre a freqüência e rendimento dos alunos, criando processos de integração da sociedade com a escola;

d) Organizar e manter atualizadas as fichas de observações e dados colhidos dos alunos, colocando-os à disposição dos professores;

e) Opinar na organização de classes e promoção dos alunos, participando dos conselhos de classe;

f) Efetuar visitas às salas de aula, para acompanhamento dos alunos;

g) Coordenar o processo de sondagem de interesses e aptidões promovendo a pesquisa de mercado de trabalho, visando a informação, orientação vocacional e profissional;

h) Comprometer-se com o encaminhamento dos alunos com relação à saúde física, mental e audiovisual;

i) Participar do processo de identificação das causas que dificultam a aprendizagem do aluno, estabelecendo estratégias de recuperação;

j) Executar outras atividades compatíveis com a função.

REGIME DE TRABALHO: Regime Jurídico Único (Estatutário)

CARGA HORÁRIA: A carga horária é de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.

CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Habilitação em Concurso Público de Provas e Títulos.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Nível superior, com graduação em Pedagogia e habilitação na área específica.

 

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PARA CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS

CARGO

HABILITAÇÃO

AREA

NÍVEL

VENC.BÁSICO

Professor 20 horas

Nível médio na modalidade magistério

1,2,4,5

I

500,00

Professor 20 horas

Nível superior em curso de licenciatura de graduação plena

1 a 8

II

600,00

Professor 20 horas

Nível superior com especialidade na área

1 a 8

II

660,00

Administrador 40 horas

Nível superior em curso de licenciatura de graduação plena e especialização na área

1 a 8

II

1.130,00

Orientador 40 horas

Nível superior em curso de licenciatura de graduação plena e especialização na área

1 a 8

II

865,00

Supervisor 40 horas

Nível superior em curso de licenciatura de graduação plena e especialização na área

1 a 8

II

730,00

 

ANEXO IV ADICIONAL CURSO

REFERÊNCIA

% - Art. 78

A

0,5

B

0,5

C

0,5

D

0,5

E

0,5

F

0,5

G

0,5

H

0,5

I

0,5

3

0,5

L

0,5

M

0,5

N

0,5

O

0,5

P

0,5

Q

0,5

R

0,5

S

0,5

T

0,5

U

0,5

V

0,5

X

0,5

z

0,5

AA

0,5

AB

0,5

AC

0,5

AD

0,5

AE

0,5

 

ANEXO V ADICIONAL DE TITULAÇÃO

TÍTULO

DENOMINAÇÃO DA VERBA

% - Art.76

GRADUAÇÃO

ADICIONAL DE GRADUAÇÃO

20

ESPECIALIZAÇÃO

ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO

10

MESTRADO

ADICIONAL DE MESTRADO

15

DOUTORADO

ADICIONAL DE DOUTORADO

15

 

ANEXO VI ÁREAS DE ENSINO DO PROFESSOR

ÁREA DE ENSINO

HABILITAÇÃO

1-Educação Infantil (Creche e Pré Escola)

Nível médio na modalidade normal

2-Ensino Fundamental (1º a 4º série)

Nível médio na modalidade normal

3-Ensino Fundamental (5a a 8a série)

Nível superior em curso de licenciatura de graduação plena na área

4-Educação Especial

Nível médio na modalidade normal

5-Educação de Jovens e Adultos

Nível médio na modalidade normal

6-Habilidades Artístico Culturais

Nível superior em curso de licenciatura de graduação plena na área

7-Atividades Desportivas

Nível superior em curso de licenciatura de graduação plena na área

8-Habilitado em Língua Estrangeira/Inglês

Nível superior em curso de licenciatura de graduação plena na área

9-Habilitado em Ciência da Religião

Nível superior em curso de licenciatura de graduação plena na área

 

ANEXO VII QUADRO SUPLEMENTAR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

CARGO

CÓDIGO

ÁREA DE ENSINO

TOTAL DE VAGAS

PROFESSOR

 

1-Educação Infantil (Creche e Pré Escola)

2-Ensino Fundamental (1° a 4o série ).

3-Ensino Fundamental (5a a 8a série)

4-Educação Especial

5-Educação de Jovens e Adultos

6-Habilidades Artístico Culturais

7-Atividades Desportivas

8-Habilitado em Língua Estrangeira/Inglês

9-Habilitado  em Ciência da Religião

 

ADMINISTRADOR ESCOLAR

 

 

 

SUPERVISOR ESCOLAR

 

 

 

ORIENTADOR EDUCACIONAL

 

 

 

 

ANEXO VIII LINHA DE CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA (ANEXO III)

Cargo

Nível

Ref.

Cargo

Habilitação

Nível

Professor Magistério

 

 

Professor

Magistério

I

Professor Magistério Superior

 

 

Professor

Magistério

I

Licenciamento

 

 

Professor Licenciatura

Nível Superior

II

Especialização

 

 

Especialista

Nível Superior

II

Administrador Escolar

 

 

Administrador Escolar

Nível Superior

II

Supervisor Escolar

 

 

Supervisor Escolar

Nível Superior

II

Orientador Escolar

 

 

Orientador Escolar

Nível Superior

II

Professor de Inglês

 

 

Professor Habilitação Língua Estrangeira/Inglês

Nível Superior

II

Professor de Ciência da Religião

 

 

Professor Habilitação em Ciências da Religião

Nível Superior

II

Inspetor

 

 

 

 

 

Especialista

 

 

 

 

 

Administrador Escolar

 

 

 

 

 

Orientador Educacional

 

 

 

 

 

Supervisor Escolar

 

 

 

 

 

Inspetor Escolar

 

 

 

 

 

Esp. Planei. Escolar

 

 

 

 

 

Diretor Magistério

 

 

 

 

 

Diretor Licenciado

 

 

 

 

 

Secretário Escolar

 

 

 

 

 

 

BOM JESUS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 004 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006

Publicado em
21/08/2018 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2006 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006

 

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO - DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

CLARICE RODIGHERI SCHNEIDER, Prefeita Municipal de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a legislação em vigor em especial o Art. 8º inciso I; Art. 36º inciso I, II e III; Art.39 e Art. 69 I, VII todos a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER aos habitantes do Município, que envia a Câmara Municipal de Vereadores o presente Projeto de Lei para estudo e Aprovação:

 

TITULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

CAPÍTULO - 1

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei Complementar institui Sistema Municipal de Ensino, regime de colaboração com o Sistema Nacional de Ensino e com o Sistema Estadual de Ensino, organiza o Magistério Público do Ensino Regular do Ensino Fundamental, e estabelece o Regime Jurídico do Pessoal de Magistério Público vinculado à administração do Município de Bom Jesus.

§ 1º- A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 2º- Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

§ 3º- A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e prática social.

§ 4º- As Instituições educacionais, vinculadas ao Sistema Municipal de Educação, independente de modalidade de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, adaptarão seus regimentos e currículos escolares às disposições desta lei, dentro dos prazos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educação.

 

CAPITULO II

DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL

Art. 2º - A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII - valorização do profissional da educação escolar

VIII - gestão democrática do ensino público na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

IX - garantia de padrão de qualidade;

X - valorização entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

 

CAPÍTULO III

DO DIREITO À EDUCAÇÃO DO DEVER DE EDUCAR

Art. 4º - O dever do Município com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental de 1ª à 8ª série;

II - educação infantil, compreendendo creche e pré-escola;

III - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático- escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

IV - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por alunos, de ensinos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino - aprendizagem.

§ 1º- A fixação do início e término das atividades escolares, para o ano letivo, é competência e critério das instituições educacionais, sem qualquer vinculação ao ano civil, sendo sua fixação de competência natural e originária das entidades mantenedoras dos respectivos estabelecimento de ensino.

§ 2º- As Instituições Educacional, editarão seus planos ou propostas pedagógicas, explicitando nos mesmos, para conhecimento de sua clientela as disposições e organização das atividades escolares, abrangendo, entre outros aspectos os correspondentes ao calendário escolar e ao currículo, o conteúdo programático e as formas de aprendizagem, os processos de avaliação, promoção, reprovação, recuperação, todo o regime escolar, quer das atividades em geral, quer das ações didático-pedagógicas a serem desenvolvidas durante o ano escolar, seja ainda, dos procedimentos para o atendimento de condições especiais de seus alunos.

 

TÍTULO II

DO VALOR DO MAGISTÉRIO E DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I DO VALOR DO MAGISTÉRIO

Art. 5º - São manifestações do valor do Magistério:

I - patriotismo, traduzido pela vontade consciente de cumprir os deveres do Magistério;

II - civismo e o cultivo das tradições históricas;

III - amor aos educandos e à profissão do Magistério;

IV - a fé no poder da educação como instrumento de formação do homem e do desenvolvimento econômico, social e cultural;

V - interesse pela atualização profissional.

 

CAPÍTULO II

DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECÍFICOS

Art. 6º - O sentimento do dever, a dignidade, a honra e o decoro do magistério impõem, a cada um de seus membros, uma conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos preceitos seguintes:

I - Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;

II - Exercer o cargo, encargo ou função, com autoridade, eficácia, zelo e probidade;

III - Ser imparcial e justo;

IV - Zelar pelo aprimoramento moral e intelectual próprio e do educando;

V - Respeitar a dignidade e os direitos da pessoa humana;

VI - Ser discreto nas atividades e nas expressões oral e escrita;

VII - Abster-se de atos incompatíveis com a dignidade profissional.

 

TITULO III

DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DOS ALUNOS

Art. 7º - A aprovação de qualquer aluno, satisfeitas as prescrições e exigências regimentais quanto aos conteúdos programáticos, está condicionada o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência, em relação ao cômputo da carga horária anual, prevista em normas regimentais e curriculares.

Parágrafo Único - O preceito dos 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência mínima, para aprovação, é imperativo da Lei nº 9.394.

Art. 8º - Comprovada a promoção do estudante, é competência das Instituições Educacionais, uma vez credenciadas e/ou reconhecidas, expedir a competente titulação, mediante certificados ou diplomas.

§ 1º- As instituições Educacionais poderão expedir declaração de conclusão de séries, lavrando o respectivo registro, garantida sua guarda e condições de arquivo.

§ 2º- Salvo casos em que a legislação determine os certificados e/ou diplomas serão registrados em órgãos oficiais de educação no Sistema Estadual de Educação, os mesmos concedidos na forma do presente artigo, operam os seus efeitos legais imediatamente £    após a sua expedição.

Art.9º - Para o cômputo da carga horária anual, quer para a contagem do mínimo de dias letivos anuais, conforme o previsto nas disposições regimentais e curriculares, independe do nível ou modalidade de educação ou ensino, e permitida a contagem, para cada dia, só exclusivamente, a carga horária de um turno completo.

§ 1º- Para a educação infantil respeitar-se-á a respectiva jornada escolar diárias.

§ 2º- As Instituições Educacionais, para maior proveito de seus alunos, poderão, a seu critério, estabelecer períodos escolares ou aulas complementares além das horas obrigatórias e mínimas, vedada, porém, a contagem destas horas ou períodos complementares, para o cômputo da carga horária anual.

 

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL

Art. 10 - O Município incumbir-se-á de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado de Santa Catarina;

II - exercer ação redistribuitiva em relação às suas escolas;

III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

IV- autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - oferecer a educação infantil em creche e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiver atendido plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 11- Os estabelecimentos de ensino do Município, terão a incumbência de:

I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;

II - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas aula estabelecidas;

III - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

IV - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

V - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

Art. 12 - Os docentes incumbir-se-ão de:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

III - zelar pela aprendizagem do aluno;

IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e hora-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

 

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 13 - As Instituições Educacionais de Educação Infantil, deverão estar ajustada aos princípios regimentais e educacionais aos preceitos da Lei n. 9.394/96, devendo atender às normas e diretrizes específicas que forem editadas pelo Conselho Municipal de Educação.

 

CAPITULO II

DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 14 - As instituições Educacionais de Ensino Fundamental, deverão observar as seguintes prescrições:

I - organização de seus calendários escolares com, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho escolar, com a presença de professores e alunos, excluído o tempo destinado aos exames finais, quando houver;

II - Carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar;

III - Na organização dos turnos escolares, observarão, 04 (quatro) horas de efetivo trabalho escolar, por turno, perfazendo o total de 240 (duzentos e quarenta) minutos, excluído o tempo reservado para o intervalo ou recreio;

IV - Divisão em períodos escolares, do total de 04 (quatro) horas do respectivo turno escolar de cada dia, a critério das entidades mantenedoras dos respectivos estabelecimentos de ensino.

V - No caso de ensino noturno, a diviso dos períodos escolares, poderá ajustar-se às formas e condições especiais desse turno de ensino, observadas as normas e regulamentações específicas a serem expedidas pelo Conselho Municipal de Educação.

 

CAPITULO III DO ENSINO MÉDIO

Art. 15 - As Instituições Educacionais do Ensino Médio, vinculadas ao Sistema Municipal de Educação, observarão, ainda, as seguintes prescrições:

I - organização de seus calendários escolares com, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho escolar, com a presença de professores e alunos, excluído o tempo destinado aos exames finais, quando houver;

II - Carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar;

III - Na organização dos turnos escolares, além de ser do critério das entidades mantenedoras dos respectivos estabelecimento de ensino, atenderá às peculiaridades deste nível de ensino, garantido, porém, o cômputo anual e de no mínimo 800 (oitocentas) horas de aula.

IV - Atender a Lei n. 9.394, dos currículos do Ensino Médio, salvo se o Conselho Municipal de Educação não dispuser de forma diferente, em resoluções específicas.

 

CAPITULO IV DA RECUPERAÇÃO

Art. 16 - A recuperação, contida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, é obrigatória no Ensino Fundamental e Médio e sua regulamentação nos regimentos escolares deverá obedecer aos seguintes critérios:

I - preferencialmente, de forma paralela, durante o ano letivo;

II - As entidades mantenedoras fixarão os princípios definidores da forma ou sistemática da recuperação;

III - abrangência dos conteúdos programáticos e das situações individuais dos alunos com aproveitamento insuficiente, respeitando o critério regimental e as determinações relativas à matéria pelas entidades mantenedoras dos respectivos estabelecimento de ensino.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação editará normas específicas, referentemente à recuperação, sempre que necessário.

 

CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art.17 - Para a educação de jovens e adultos, os Cursos e Exames Supletivos, em nível de Educação Básica, terão além dos critérios gerais, previsto na Lei nº 9.394/96 tratamento especial, fixado em resolução específica, editada pelo Conselho Municipal de Educação.

Art.18 - A Educação Profissional e a Educação Especial, terão suas normas editadas pelo Conselho Municipal de Educação.

Art.19 - A supressão da Educação Física nos currículos, prevista na Lei nº 9.394/96, no § 3o, do artigo 26, poderá ser utilizada pelos estabelecimentos de ensino.

Art.20 - As dúvidas e os casos omissos serão apreciados e resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação observadas as disposições legais, a analogia e a jurisprudência respectivas.

 

TITULO V

DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA

CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 21- O Conselho Municipal de Educação - CME de Bom Jesus, criado pela Lei Municipal nº 0096/98 de 19 de março de 1998, tem a finalidade básica de assessorar o Governo Municipal, na formulação da política educacional do Município.

Art. 22 - O Conselho Municipal de Educação é órgão consultivo e deliberativo, sobre matéria educacional do Município e está diretamente vinculado a Secretaria de Educação.

Art. 23 - O Conselho será composto por 09 (nove) membros, sendo:

I - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

II - um representante da Câmara Municipal de Vereadores;

III - um representante das escolas municipais;

IV - um representante das Associações de pais e alunos, vinculado a Rede de Ensino Municipal;

V - um representante do ensino médio;

VI - um representante do ensino particular, se existir;

VII - um representante comunitário;

VIII - um representante da educação infantil;

IX - um representante do Executivo Municipal.

§ 1o- Cada Conselheiro titular terá um Conselheiro Suplente, ambos indicados pelo órgão, entidade, poder ou instituição que representam.

§ 2º- As nomeação dos Conselheiros efetivos e dos suplentes, serão feitas pelo Prefeito Municipal, através de decreto, para o prazo não superior ao seu mandato de gestão.

Art. 23 - Compete ao Conselho:

I - elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal;

II - subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano de Educação;

III - assessorar o Secretário Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre as medidas para aperfeiçoar o sistema de ensino do Município;

IV - analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional;

V - auxiliar na elaboração e execução da proposta pedagógica para a rede municipal de educação;

VI - auxiliar a equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, visando o aproveitamento escolar e a diminuição da evasão escolar;

VII - examinar os problemas da educação infantil e do ensino fundamental e dar seu parecer para solução.

VIII - examinar quando necessário e dar parecer nos casos omissos do transporte escolar;

IX - pronunciar-se sobre o Plano Municipal de Educação e na aplicação de recursos destinados à Educação do Município;

X - envidar esforços para melhorar a qualidade e elevar os índices de produtividade do Ensino Municipal;

XI - participar na elaboração do Plano Municipal de Educação, visando a sua adequação à realidade local;

XII - auxiliar na execução de programas de capacitação de professores e promover o constante aprimoramento dos recursos humanos, técnicos, encontros ou seminários, afim de estimular o intercâmbio de experiências educacionais;

XIII - outros assuntos vinculados a educação e ensino municipal ou de seu sistema e exercer quaisquer outras funções o competência que lhe forem conferidas por lei.

§ 1º- O Conselho Municipal de Educação, será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares, para mandato de dois anos, possibilitando a reeleição.

§ 2º- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada sessenta dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, pelo /secretário Municipal de Educação ou por 1/3 dos seus membros.

Art. 24 - As funções dos membros do Conselho serão consideradas serviços relevantes prestados ao Município, sem direito a remuneração, sem vínculo empregatício e sem qualquer subordinação.

Parágrafo único - O Exercício do Conselheiro que também for Servidor Municipal, terá prioridade sobre outras funções.

Art. 25 - O Conselho terá autonomia em suas decisões  porém, em matéria financeira e administrativa, dependem de homologação pelo Prefeito.

§ 1º - As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FME.

Art. 26 - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FME, criado pela Lei Municipal nº 0096/98 de 19 de março de 1998, passa a ser regido pelas normas da presente lei.

Art. 27 - O Conselho será constituído por 05 (cinco) membros, sendo:

I - Secretário Municipal de Educação;

II - um representante dos professores e diretores dos estabelecimentos de ensino municipal;

III - um representante de pais e alunos;

IV - um representante do Conselho Municipal de Educação.

V - Um representante do Poder Executivo Municipal

§ 1º - Os membros do Conselho serão indicados pelas respectivas entidades ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções;

§ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos;

§ 3º- A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Educação.

§ 4º- As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas e sem vínculo empregatício.

Art. 28 - Compete ao Conselho:

I - acompanhar, controlar e fiscalizar a transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II - supervisionar a realização do Censo Educacional anual;

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerências mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à Conta do Fundo.

Art. 29 - As reuniões ordinárias do Conselho serão mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, por comunicação escrita, a qualquer tempo, por qualquer de seus membros ou pelo Prefeito.

Art. 30 - O Conselho terá autonomia em suas decisões, devendo serem passadas pela homologação do Prefeito Municipal.

Parágrafo único - Embora não tenha estrutura administrativa própria, o FME aprovará as condições indispensáveis ao seu regular funcionamento.

 

TÍTULO VI

DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO

PÚBLICO MUNICIPAL

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 31- Fica instituído, nos termos da presente Lei, o novo Plano de Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação, destinado aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei.

§ 1º - A descrição e especificação dos cargos a que se refere o caput deste artigo constam do Anexo II, desta Lei, que assegurará:

I - a remuneração condigna dos professores do ensino fundamental, em efetivo exercício do magistério;

II - o estímulo ao trabalho em sala de aula;

III - a melhoria da qualidade de ensino.

§ 2º - O novo plano de carreira e remuneração do magistério contempla investimentos na capacitação dos professores leigos, que assegura a obtenção de habilitação necessária ao exercício das atividades docentes, no prazo da legislação federal.

§ 3º - A habilitação especifica exigida em Lei é condição para ingresso no quadro permanente da carreira, conforme o novo plano de carreira e remuneração.

§ 4º - Esta Lei, até a data da sua vigência, não prejudica direitos adquiridos por planos de carreira anteriores, no que diz respeito a vantagens pessoais fixas.

Art. 32 - Na execução do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal serão considerados os seguintes critérios:

I - estabelecimentos de número mínimo e máximo de alunos em sala de aula, conforme dispuser a regulamentação;

II - capacitação permanente dos profissionais de educação;

III - jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades docentes;

IV - complexidade de funcionamento;

V - localização e atendimento da clientela;

VI - busca e aumento do padrão de qualidade de ensino.

Art. 33 - O Município desenvolverá política de estímulo às iniciativas de melhoria de qualidade do ensino, acesso e permanência na escola promovida pelas unidades municipais em especial aquelas voltadas às crianças e adolescentes em situação de risco social.

Art. 34 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

§ 1º - Profissionais da Educação: conjunto de professores, administradores educacionais, supervisores educacionais e orientadores educacionais, ocupantes de cargos e funções do quadro do magistério Público Municipal que, nas unidades escolares e demais Órgãos de Educação, ministra, assessora, planeja, programa, dirige, supervisiona, coordena, acompanha, controla, avalia e/ou orienta a educação sistemática, assim como, as que colaboram diretamente nessas funções, sob sujeição às normas pedagógicas e as disposições deste Estatuto;

I - O Pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias:

a) Pessoal Docente;

b) Pessoal Especialista de Educação.

c) Pessoa de direção

§ 2º- Entende-se por Pessoal Docente o conjunto de professores que, nas unidades escolares, ministram o ensino sistemático no desempenho de atividades docentes;

§ 3º- Pertence ao Pessoal Especialista de Educação, o membro do Magistério que, possuindo a respectiva qualificação, desempenha atividades de direção, planejamento, orientação, supervisão e outras similares no campo da educação;

§ 4º- A carreira do Magistério Municipal será estruturada em cargos de provimentos efetivo, tendo como princípios básicos:

I - A qualificação profissional representada por:

a) quantidades profissionais;

b) formação adequada;

c) atualização e aperfeiçoamento constante.

II - Promoção por formação, merecimento ou Antigüidade, aplicáveis aos Professores ou Especialistas de Educação.

§ 5º- Professor: membro do magistério que exerce atividades de docência na educação infantil, ensino fundamental, educação especial, educação de jovens e adultos, habilidades artístico culturais, atividades desportivas e no ensino médio.

§ 6º- Administrador Escolar, Supervisor Escolar e Orientador Educacional: membros do magistério que desempenham atividades de administração, supervisão, planejamento, orientação, atendimento e acompanhamento pedagógico.

§ 7º- Por atividades de magistério, aquelas inerentes à educação, nelas incluídas a direção, o ensino e a pesquisa.

§ 8º- Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor certo fixado em Lei.

§ 9º- Vencimentos: é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;

§ 10 - Remuneração: é o vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.

 

CAPÍTULO II DO INGRESSO NA CARREIRA SEÇÃO I

Do Provimento e Vacância dos Cargos de Magistério

SUBSEÇÃO I Das disposições gerais

Art. 35 - Os cargos do Quadro Próprio do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros, respeitadas as exigências fixadas em Lei.

Art. 36- O cargos do Quadro Próprio do Magistério serão providos segundo o Regime Jurídico deste Estatuto, mediante Concurso Público de Prova ou de Provas e Títulos.

Art. 37 - Os cargos de provimento efetivo do Magistério Público Municipal, são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros que preencher os requisitos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e os previstos nesta Lei, devendo satisfazer os seguintes requisitos:

I.  ser brasileiro;

II. ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 45 (quarenta e cinco) anos até a data de inscrição no concurso;

III. haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos em Lei;

IV. estar em gozo dos direitos políticos;

V.  gozar de boa saúde, comprovada mediante inspeção médica do órgão oficial, e de capacidade física para o trabalho;

VI. ter boa conduta;

VII. possuir habilidade legal para o exercício do cargo;

VIII .ter-se habilitado previamente em Concurso Público.

IX. estar legalmente habilitado para o exercício do magistério municipal;

X. Apresentar a documentação necessária à efetivação de seu contrato.

§ 1º- A comprovação da habilitação far-se-á com certificado de registro de professor, expedido pelo Ministério da Educação e Cultura ou com o diploma de magistério à nível de 2o grau, devidamente registrado no órgão competente.

§ 2º- Na hipótese de não haver candidato que preencha a condição prevista para habilitação, admitir-se-á pessoal não habilitado, com 3o, 2o ou 1o grau, de forma eliminatória, em qualquer área.

§ 3º- O membro do magistério não habilitado perceberá o salário mínimo do quadro do Funcionalismo Público Municipal.

§ 4º- Não ficam sujeitos ao limite de idade de que trata o Inciso II deste artigo, o ocupante de cargo público e quem esteja exercendo atividades no Magistério Oficial do Município, desde que a idade cronológica do candidato, subtraído o tempo de serviço, não ultrapasse o limite máximo de idade fixado neste artigo.

Art. 38 - O ingresso e o vencimento dos profissionais da educação será aquele estabelecido no Anexo III, de acordo com o cargo, habilitação e área de ensino.

Art. 39 - O professor que possuir título de nível médio, na modalidade magistério está habilitado para atuar nas áreas de ensino 1, 2, 4 e 5 e o de nível superior em curso de licenciatura de graduação plena, nas áreas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, conforme estabelece o Anexo VI, desta Lei.

Parágrafo Único - O professor em exercício, na data da publicação desta Lei, que possuir título de licenciatura curta, será considerado habilitado para atuar nas áreas de ensino 3, 6, 7 e 8, sendo os cargos extintos na medida em que vagarem.

Art. 40 - O Município assegura:

I. Remuneração condigna aos Professores e Especialistas de Educação, condizente com a relevância social e suas atribuições;

II. Os limites recomendados pelas normas pedagógicas para a locação de aluno nas classes;

III. Estímulo às publicações, à pesquisas científica e produções similares que contribuírem para educação e a cultura;

IV. As condições necessárias para a Educação Infantil no

Sistema Municipal de Educação;

V. A manutenção da rede física escolar em condições materiais, didáticas e higiênicas adequadas à boa qualidade do ensino;

VI. As condições físicas e materiais suficientes para a recreação e lazer e o esporte dos educandos nas escolas;

VII. A capacitação de recursos humanos suficientes às necessidades municipais;

VIII. Transporte escolar de alunos da zona rural para estabelecimentos municipais ou municipalizados urbanos, onde possam concluir seus estudos.

 

SUBSEÇÃO II

Dos concursos

Art.41 - Compete ao Poder Executivo determinar a oportunidade, a forma e o processo de realização de Concursos Públicos para provimento dos cargos do Quadro Próprio do Magistério.

Art.42 - Das instruções para o concurso, entre outros elementos julgados oportunos, deverão constar:

I - o limite de idade dos candidatos;

II - a habilitação exigida;

III - o número de vagas a serem providas;

IV - o prazo de validade do concurso.

 

SUBSEÇÃO III Das nomeações

Art. 43 - A nomeação far-se-á, em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante concurso de provas ou de provas e títulos, obedecida rigorosamente a ordem de classificação, o número de vagas existente, o prazo de sua validade e, será para a referência inicial de classe na qual for enquadrado.

Art. 44 - Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a nomeação depende da prévia verificação da inexistência de acumulação proibida.

Art. 45 - Os candidatos que obtiverem classificação até o limite de número de cargos, para cujo provimento tenha sido aberto o concurso, serão chamados mediante Edital para, na ordem da respectiva classificação, confirmarem formalmente a intenção de serem nomeados e apresentarem os resultados do exame de saúde.

Parágrafo Único - Os candidatos que explicitamente não desejarem sua nomeação, assinarão Termo de Desistência, ou ainda, aqueles que deixarem de comparecer nas datas estabelecidas para os procedimentos do ato que se refere este artigo, ensejando, assim, a convocação de candidato subseqüente, na ordem de classificação, até o preenchimento das vagas previstas.

 

CAPITULO

DA CARGA HORÁRIA SEMANAL

Art. 46 - A carga horária semanal dos profissionais da educação, não poderá ser inferior à 10 (dez) ou superior à 40 (quarenta) horas semanais, podendo completar a carga horária em até duas unidades de ensino, de acordo com a seguinte especificação:

I - 20  (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais para ocupantes do cargo de Professor, com atuação nas áreas de ensino 1, 2, 4 e 5.

II - 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais para ocupantes do cargo de Administrador Escolar, Supervisor Escolar e Orientador Educacional.

111-10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais para o ocupantes do cargo de Professor, com atuação nas áreas de ensino 3 ,6, 7 e 8.

Art. 47 - O professor com carga horária de 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horas semanais, ministrará, respectivamente, 32 (trinta e duas), 24 (vinte e quatro), 16 (dezesseis) ou 8 (oito) horas de aula.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar os professores que estiverem ministrando horas de aula, inferior ao estabelecido no caput deste artigo, para que estes complementem as horas de aula faltantes, em outras atividades ou em outra unidade escolar.

Art. 48 - A diferença entre a carga horária semanal e o total de horas de aulas ministradas, constituem-se em horas atividades, destinadas ao planejamento pedagógico ou atividades afins, a serem cumpridas no próprio estabelecimento de ensino.

 

CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 49 - Os profissionais da educação serão avaliados pela Secretaria Municipal de Educação, nos termos do E:statuto dos Funcionários Públicos e mediante o preenchimento de formulário específico, levando-se em conta os seguintes fatores:

I - Assiduidade e Pontualidade;

II - Produtividade;

III - Responsabilidade;

IV - Disciplina;

V - Idoneidade Moral;

VI - Dedicação ao Serviço Público;

VII - Cooperação;

VIII - Criatividade;

IX - Organização e Planejamento;

X- Qualidade;

XI - Conhecimento do Trabalho;

XII - Bom senso e iniciativa;

XIII - Apresentação Pessoal.

§ 1º- A avaliação do servidor será realizada por uma comissão  indicada pelo Prefeito Municipal, composta de pelo menos 03 (três) membros do Departamento ou Secretarias de Educação ou equivalente.

I - A comissão é independente, devendo exercer sua função de forma imparcial.

§ 2º- Dos membros da Comissão, 01 (um) será obrigatoriamente o Secretário de Educação, diretor ou equivalente.

§ 3º- Realizada a avaliação a mesma deverá ser encaminhada ao órgão de pessoal.

I - De posse das informações, o órgão de pessoal deve emitir parecer concluindo a favor ou contra a afirmação do servidor em estágio.

II - O Servidor, em estágio probatório terá vistas às fichas de acompanhamento de desempenho no local de trabalho, bem como será fornecido cópia da avaliação, para que se manifeste por escrito em 05 (cinco) dias, exercendo desta forma a ampla defesa e o contraditório.

III - Após o contraditório, o órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que decidirá sobre a exoneração ou permanência do servidor, esgotando-se as vias administrativas.

§ 4º- As avaliações semestrais, serão submetidas à homologação da autoridade competente.

§ 5º- O servidor que não atingir o índice necessário, em qualquer uma das avaliações a sua aprovação, será exonerado, ou se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

§ 6º- O servidor que optar em prestar novo Concurso Público, terá que cumprir novo Estágio Probatório.

§ 7º- O estágio probatório ficará suspenso durante o exercício de cargo em comissão e nos seguintes casos:

a) Licença por motivo de doença em pessoa da família;

b) Licença para atividade política;

c) Licença à adotante;

d) Durante o período em que o servidor estiver em gozo de benefício do INSS;

§ 8º- O estágio probatório não será interrompido nem suspenso quando o servidor estagiário estiver afastado do cargo em virtude de licença à gestante.

 

TITULO VII DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS

CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO E ADMISSÕES EM CARÁTER TEMPORÁRIO

Art. 50 - As atividades relacionadas com o funcionamento das unidades educacionais do município, serão exercidas, no que exceder à capacidade dos membros do magistério efetivos, por admitidos em serviço de caráter temporário, mediante portaria com início e fim do contrato.

Art. 51 - A admissão de membro do magistério dar-se-á, exclusivamente, para desempenho de atividades docentes, por tempo determinado, em substituição aos afastamentos legais dos titulares, ou preenchimento de vagas.

§ 1º - A admissão de que trata este artigo poderá ocorrer excepcionalmente nos seguintes casos:

I. Em virtude de existência de vaga não ocupada em concurso público, remanescente ou vinculada;

II. Por imperativo de convênio;

III. Por impedimento legal do titular;

IV. Em decorrência de abertura de novas vagas por criação ou por dispensa de seu ocupante;

V. Por licença do titular.

VI. Outros definidos em legislação

§ 2º- Nas hipóteses referidas nos incisos acima, a necessidade da admissão deverá estar devidamente comprovada e o prazo não poderá exceder ao término do ano letivo.

Art. 52 - Não se fará qualquer distinção para efeitos didáticos e técnicos entre os professores efetivos e os admitidos em caráter temporário.

Art. 53 - O Processo Seletivo será precedido de inscrição com documentação comprobatória da habilitação, tempo de serviço, horas de curso de atualização e aperfeiçoamento, tendo prioridade os docentes que residam no município de Bom Jesus.

Art. 54 - A Secretaria Municipal de Educação, fará o levantamento das vagas após atendidos os pedidos de complementação de carga horária, remoção de professores efetivos e chamada de concurso público de ingresso para as vagas existentes.

Art. 55 - Torna-se nulo o ato de admissão quando o professor não assumir suas funções até o 1ºdia seguinte ao prazo estabelecido no respectivo contrato.

Art. 56 - É assegurado ao membro do magistério admitido em caráter temporário, o direito à licença remunerada, durante o período determinado no contrato, não podendo exceder ao seu término, mediante inspeção médica oficial, para:

I- Licença à maternidade;

II- Tratamento de saúde;

III -Tratamento de saúde do cônjuge ou filho, quando a assistência for devidamente recomendada no laudo médico.

Parágrafo Único - Somente serão aceitos os laudos médicos que forem apresentados legíveis em que constem com clareza os motivos do afastamento (C.I.D) e o n.° de dias do afastamento.

Art. 57 - O membro do magistério admitido nas condições deste capítulo, terá direito a férias proporcionais, na base de 1/12 avos por mês de efetivo exercício, acrescidas de 1/3 calculado também proporcionalmente.

Parágrafo Único - O pagamento relativo às férias deverá ser efetuado juntamente à retribuição pecuniária do último mês trabalhado.

Art. 58 - Ao membro do magistério gestante será concedida licença pelo período de 120 dias, a contar do oitavo mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

Parágrafo Único - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

Art. 59 - A licença para tratamento de saúde - dos membros do magistério efetivos ou contratados temporariamente - poderá ser concedida pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis sucessivamente e no máximo até o prazo final da admissão.

§ 1º- Fica o membro do magistério afastado nos termos deste artigo, obrigado a repor as aulas sem direito a remuneração, desde que a licença não ultrapasse a três dias.

§ 2º- Em caso de afastamento do membro do magistério, com período superior a três dias, o Município deverá providenciar substituto, sem ônus para o Servidor, que deverá ter no mínimo 2o Grau Completo.

Art. 60 - Computam-se como mês, para efeitos de pagamento proporcional de 13° salário, férias, a fração igual ou superior a 15(quinze) dias.

Art. 61 - Dar-se-á dispensa, antes do término do contrato administrativo:

I. A pedido do membro do magistério;

II. A título de penalidade;

III. A qualquer tempo, quando a vaga for ocupada por membro do magistério efetivo.

IV. No interesse da administração.

Art. 62 - Estende-se ao membro admitido em caráter temporário, no que couber, as disposições disciplinares do membro do Magistério Público Municipal de Bom Jesus, conforme estabelecido nesta Lei.

Art. 63 - As admissões em caráter temporário serão efetuadas mediante contrato administrativo, com prazo determinado, podendo ser prorrogado, no máximo, até o final do ano letivo.

Art. 64 - O processo seletivo de que trata o artigo 63 desta Lei será realizado por comissão formada por técnicos da Secretaria da Educação Municipal, cujos membros serão designados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

CAPITULO II

DA REMOÇÃO E DA PERMUTA

Art. 65 - A concessão de remoção, a pedido ou permuta, de uma para outra unidade escolar ou órgão da Educação Municipal, compete ao Secretário Municipal de Educação cuja decisão atenderá prioritariamente aos interesses do ensino e da educação, observado o princípio da eqüidade.

Art. 66 - O aproveitamento, a reversão e a readaptação, quando cabíveis, serão efetivados de acordo como o que dispuser sobre estas matérias o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

 

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS

Art. 67 - Ao pessoal do Magistério conceder-se-á licença, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Bom Jesus, com as seguintes ressalvas:

I. A fruição da licença especial não poderá ser fracionada;

II. Não inclui no prazo de fruição de licença especial o período de férias regulamentares;

III. Conceder-se-á, ainda, ao Pessoal do Magistério, cumprindo o estágio probatório, licença para freqüência a curso de aperfeiçoamento ou especialização, sem prejuízo da contagem do tempo de serviço e com remuneração, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) tenham desempenho condigno, conforme demonstre sua ficha funcional;

b) disponham-se a assinar um termo de compromisso de trabalho efetivo em dobro do período de afastamento.

IV. Não será concedida ao servidor licenças especiais consecutivas, que estiverem acumuladas.

 

TITULO VIII DO PLANO DE CARREIRA

Art. 68- O Novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, de que trata esta Lei, compreende:

I - o corpo docente;

II - os especialistas;

III - o pessoal de direção.

Parágrafo único - A valorização do Magistério se dará:

I - por ingresso exclusivamente por concurso de provas ou de provas e títulos;

II - pelo aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III - pelo piso de vencimento profissional;

IV - pela progressão funcional baseado na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

V - pelo período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

VI - pelas condições adequadas de trabalho;

VII - pelo Estatutos dos Servidores Públicos Municipais

VIII - pelo Plano de Carreira próprios.

 

CAPITULO I CORPO DOCENTE

Art. 69 - O corpo docente será formado pelo Capítulo - Do Ingresso na Carreira, e considerando:

§ 1º- Os profissionais que atuam na Educação Básica serão formados por Institutos de Educação, respectivamente em cada área, respeitado os prazos e execuções.

§ 2º- Os profissionais que atuam na educação infantil e para as 1ª séries do Ensino Fundamental serão formados por Escola Normal Superior, admitida, temporariamente, nesses níveis, a formação média, na modalidade Normal.

§ 3o - Para ingresso no Plano de Carreira Único exigir-se-á, no mínimo, a formação de curso magistério ao nível médio, cuja escolaridade posterior além desta, no que couber, será reconhecida nas condições desta Lei, respeitando o edital do respectivo concurso de ingresso, sendo observado o seguinte:

I - Ensino médio completo, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental;

II - Ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitações específicas em área própria, para a docência nas séries finais do ensino fundamental e no ensino médio;

III - formação superior em área correspondente nos termos da legislação vigente, para a docência em área específicas das séries finais do ensino fundamental e do ensino médio.

 

CAPITULO II

DOS ESPECIALISTAS

Art. 70 - Os especialistas que integram o Novo Plano de Carreira e Valorização do Magistério Público Municipal, são os seguintes:

I - Administrador escolar;

II - Supervisor escolar;

III - Orientador escolar;

 

CAPITULO

DA DIREÇÃO

Art. 71 - A Administração das Escolas Municipais, de qualquer nível ou modalidade, será feita por Diretor e auxiliado por Auxiliar de Direção.

§ 1º- Este pessoal na hipótese de ser já pertencente ao quadro do Magistério Público Municipal, poderá optar por sua respectiva remuneração, percebendo, se for o caso, eventuais diferenças entre seu vencimento e o do respectivo cargo comissionado.

§ 2º- Os docentes pertencentes no quadro do Magistério Público Municipal, também durante o exercício do cargo comissionado, terão direito aos benefícios no plano de carreira, que serão calculados sobre o vencimento inicial.

TITULO IX DOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO

Art. 72 - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, facilitará o acesso dos profissionais da educação à cursos, palestras, seminários, congressos e em outros eventos que visem o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos mesmos.

Parágrafo único. Os cursos deverão ser realizados dentro da área de ensino ou disciplina de atuação e ter carga horária mínima 9 de 8 (oito) horas.

 

CAPÍTULO ÚNICO DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO

Art.73 - É dever inerente ao Professor ou Especialista de Educação diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.

Art. 74 - O professor ou Especialista de Educação é obrigado a freqüentar, quando designado ou convocado pelo órgão competente, cursos, encontros, seminários, simpósios, conferências, congressos e outros processos de aperfeiçoamento, especialização ou atualização.

Art. 75 - Para que o Professor ou Especialista de Educação possa ampliar sua cultura profissional, o Município promoverá cursos e a organização de outros mecanismos que assegurem a consecução desse objetivo, visando atender as necessidades educativas no Ensino Municipal.

TITULO X DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPITULO I Adicional de Titulação

Art. 76 - O Profissional da Educação que apresentar título superior àquele exigido para o cargo, dentro da área de ensino ou disciplina de atuação, terá direito ao adicional correspondente, estabelecido no Anexo V, desta Lei.

§1º - Para fazer jus ao adicional de titulação o interessado deverá encaminhar requerimento, ao Prefeito Municipal, acompanhado do novo título, devidamente registrado no órgão competente.

§ 2º- O percentual do adicional a que se refere o caput será calculado sobre o vencimento básico do servidor e discriminado, separadamente, na folha de pagamento, de acordo com a denominação da verba, constante do Anexo V.

Art. 77 - É vedado o acúmulo de adicional de titulação, sob a mesma denominação, mesmo que o título tenha sido realizado na área de ensino ou disciplina de atuação.

 

CAPITULO II Do Adicional Curso

Art. 78 - O adicional curso aos profissionais da educação, dar-se-á após o cumprimento do estágio probatório, no mês de maio de cada ano, conforme o estabelecido no Anexo IV, observado a combinação dos seguintes critérios:

I - estar em conformidade com o art. 72

II - apresentar, no mínimo, 80 (oitenta) horas de curso de aperfeiçoamento.

III - Cursos realizado a partir da vigência da Lei

IV - Será concedido somente um adicional por ano, sendo computado somente os cursos do período vigente.

§ único - O Adicional curso será aplicado sobre o vencimento básico do servidor.

 

CAPITULO III

Da Regência De Classe

Art. 79 O ocupante do cargo de professor, fará jus a 2% (dois por cento) de gratificação de incentivo à regência de classe, aplicado sobre o seu vencimento básico.

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo será suspensa no caso do membro do magistério afastar-se das atividades inerentes ao seu cargo, ressalvados os seguintes casos de afastamento, previstos no estatuto dos Servidores Públicos Municipais:

a) licença gestante;

b) férias;

c) licença à adotante;

d) faltas justificadas.

CAPÍTULO IV Do Adicional Por Tempo De Serviço.

Art. 80 - O adicional por Tempo de Serviço é devido à razão de 1,5% (um e meio por cento) por triênio de efetivo serviço, incidente sobre o vencimento do cargo eletivo.

Parágrafo Único - O membro do Magistério fará jus ao adicional ou promoção a partir do mês em que completar o triênio.

 

CAPÍTULO V DA LICENÇA PRÊMIO

Art. 81 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o funcionário público municipal fará jus a 01 (um) mês de licença a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo.

I - A licença-prêmio que o funcionário faz jus, dependerá de escala de gozo a ser realizado pelo Município.

II - Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo:

a) sofre penalidade disciplinar de suspensão;

b) afastar-se do cargo em virtude de licença para tratamento em pessoa da família; assuntos de interesse particulares; condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva; afastamento do cônjuge ou companheiro e desempenho de mandato classista;

c) as faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.

III - O número de funcionários em gozo simultâneo de licença- prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

IV - Para efeito de aposentadoria, será contado o tempo de licença-prêmio.

 

TITULO XI

DO ENQUADRAMENTO

Art. 82 - Os profissionais da educação em exercício na data da publicação desta Lei, que encontram-se em estágio probatório, ou já estáveis no serviço público municipal, serão enquadrados no Anexo III, de acordo com o cargo, habilitação e área de ensino, observada a linha de correlação para o enquadramento, prevista no Anexo VIII da presente Lei.

Art. 83 - Os direitos, vantagens e benefícios do servidor, constituídos até a data de publicação desta Lei por legislação anterior à edição desta lei, serão mantidos, caracterizados, somados e pagos em verba única, nominalmente identificada sob a denominação de Agregação de Vantagens, não computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, porém estão sujeitas aos aumentos concedidos por revisão geral de remuneração.

Parágrafo único. O valor encontrado será transformado em percentual para garantir a atualização automática, sempre que o vencimento for reajustado.

Art. 84 - Os profissionais da educação, enquadrados no Anexo III, não poderão utilizar-se dos títulos que já tenham sido objeto de concessão de vantagens, anteriormente à data de publicação desta Lei.

Art. 85 - Um cargo de professor, a partir da vigência desta Lei, corresponde a 20 horas de efetivo trabalho escolar.

Art. 86 - Os professores leigos ou estáveis na forma do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição

Federal, integrarão o Quadro de Pessoal Suplementar, Anexo VII da presente Lei.

§ 1º- Os integrantes do Anexo VII, quando aprovados em concurso público, serão transportados automaticamente, para o Quadro de Pessoal Permanente do Magistério Público Municipal, Anexo I, da presente Lei.

§ 2º- Para cada cargo suprimido no Anexo VII, fica criado, automaticamente, um de idêntica atribuição no Anexo I, afim de possibilitar a transposição prevista no parágrafo anterior.

 

TITULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 87 - O Dia do Professor - 15 de outubro - será assinalado com comemorações que proporcionem a confraternização do Pessoal do Magistério, sempre que possível com o apoio do Poder Público à Entidade de Classe.

Art. 88 - Os professores leigos, assim considerados por não possuírem a habilitação mínima exigida para enquadrarem-se no Plano de que trata esta lei, passam a integrar quadro em extinção.

§ 1º- Os docentes já em exercício na carreira do   magistério,

deverão obter a habilitação necessária ao exercício das atividades docentes nos termos da legislação em vigor;

§ 2º- Os professores que cumprirem a exigência de que trata o parágrafo anterior, serão automaticamente enquadrados nos dispositivos desta Lei.

Art. 89 - O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena execução das disposições da presente Lei.

Art. 90 - O Município aplicará, no mínimo,  60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de

Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal nº 9424/96, na remuneração do magistério em efetivo exercício no Ensino Fundamental Público;

Parágrafo Único - O Município não contabilizará no percentual previsto no caput deste artigo os pagamentos relativos aos profissionais que atuem na Educação Infantil e Educação de Jovens e Adultos;

Art. 91 - A sessão para outras funções fora do sistema municipal de ensino só será admitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira do magistério, observada, quando houver legislação específica referente ao assunto.

Art. 92 - O Município poderá conceder prêmios e diplomas de Mérito Educacional, selecionando, anualmente, os profissionais que se destaquem em decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico considerado de real valor para a elevação da qualidade do ensino.

Art. 93 - Nos casos omissos e nas matérias não especificamente regulamentadas pela presente Lei ou que não contrariem, aplica-se subsidiariamente ao Pessoal do Magistério, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Bom Jesus.

 

TITULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 94 - Os profissionais da educação, amparados por esta Lei, serão lotados na Secretaria de Educação do Município.

Art. 95- A complementação de carga horária do profissional da educação, poderá ocorrer mediante a existência de vaga, precedido de edital público expedido para essa finalidade.

Art. 96 - A redução da carga horária, poderá ser concedida a qualquer tempo, mediante requerimento do interessado, observando o contido do Estatuto dos Servidores.

Art. 97 - Os valores fixados nos níveis do anexo III, representam o vencimento dos servidores e referencial para concessão das vantagens previstas nesta Lei.

§ 1º É vedada a passagem do profissional da educação, de um nível para outro, de valor superior, salvo aprovação em concurso público.

§ 2º Os vencimentos constantes do Anexo III, serão revistos anualmente, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores.

Art. 98 - O tempo de serviço de docentes ou especialistas que ocupam cargos temporários de provimento em comissão e de confiança, será computado para todos os efeitos beneficiários, especialmente para a aposentadoria, nos termos do § 2º do Artigo 40 da Constituição Federal.

Art. 99 - O afastamento para especialização concedido nos termos do artigo 79 parag. Único letra “d”, desta Lei, não poderá ser superior a 5 dias úteis por mês.

Parágrafo único - Se o afastamento perdurar por mais tempo que o previsto neste artigo, será considerado como afastamento sem vencimentos.

Art. 100 - Não poderá haver desvio de função dos docentes do quadro do magistério.

Parágrafo único - Será responsabilizado a autoridade que determinar a prestação de serviço diferente das atribuições próprias da classe.

Art. 101 - Poderá ser mantido com recursos de manutenção das escolas (40% dos 25 %), pessoal auxiliar constante do quadro de servidores do Município, que exercem suas funções nas unidades escolares do Município, obedecendo o seguinte critério:

I- Um (01) Auxiliar de Secretaria para escola com mais de 150 alunos, em período de 8 horas;

II - Um (01) Bibliotecária para escola com mais de 150 alunos, em período de 8 horas;

III - Auxiliar de Serviços Gerais:

a) Escola com até 120 alunos: 03

b) Escola com 121 a 200 alunos: 04

c) Escola com 300 alunos: 05

d) Acima de 300 alunos: 06

IV - Creche:

a) 01 auxiliar de serviços gerais até 80 crianças;

b) 01 atendente de creche para cada 15 crianças.

Parágrafo Único - A contar da vigência desta lei, os adicionais de promoção por tempo de serviço, de promoção por merecimento e do adicional de escolaridade passarão a ser percebidos sobre o novo piso de vencimento único, nos valores estabelecidos nesta lei.

Art. 102- A contar da vigência desta lei, cessam todas e quaisquer vantagens auferidas pelo membro do magistério Público municipal, por força de legislação anterior.

Parágrafo Único - Os benefícios concedidos pela legislação anterior à edição desta Lei, serão mantidos e caracterizados como vantagem pessoal, nominalmente identificadas não computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, porém estão sujeitas aos aumentos concedidos por revisão geral de remuneração.

Art. 103 - Um cargo de professor, a partir da vigência desta Lei, corresponde a 20 horas de efetivo trabalho escolar, podendo acumular com outro cargo:

I - de professor;

II - técnico ou científico.

Art. 104 - O Departamento Pessoal operacionalizará o enquadramento a que se refere esta Lei.

Art. 105 - Aplica-se aos membros do Magistério Público Municipal, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais

Art. 106 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros ao 1o dia do mês subseqüente a sua aprovação.

Art. 107 - Os abonos salariais concedidos através da Lei Municipal nº 0314/2004 de 25/05/2004 ficam incorporados ao vencimentos dos servidores.

Art. 108 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 0096/1998 de 19 de março de 1998; a Lei nº 0140/98 de 01/12/1998; Lei Complementar Municipal nº 0238/2001 de 04/12/2001, Lei nº 0296/2004 de 23/01/2004, Lei nº 0305/2004, de 28/04/2004, Lei nº 0314/2004 de 25/05/2004 e demais disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Bom Jesus (SC), 20 de fevereiro de 2006.

CLARICE RODIGHERI SCHNEIDER

Prefeita Municipal

 

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS PERMANENTES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

CARGO

CÓDIGO

ÁREA DE ENSINO

VAGAS

PROFESSOR

01.01

1-Educação Infantil (Creche e Pré Escola)

10

 

 

2-Ensino Fundamental (1ª a 4ª série)

18

 

 

3- Ensino Fundamental (5ª a 8ª série)

5

 

 

4-Educação Especial

3

 

 

5-Educação de Jovens e Adultos

3

 

 

6-Habilitado Artístico Culturais

1

 

 

7-Habilitado Pratica Desportivas

3

 

 

8-Habilitado em Língua

3

 

 

Estrangeira/Inglês

 

 

 

9-Habilitado em Ciência da

2

 

 

Religião

 

ADMINISTRADOR ESCOLAR - 20 h

01.02

 

1

SUPERVISOR ESCOLAR - 20 h

01.03

 

1

ORIENTADOR EDUCACIONAL

01.04

 

1

 

ANEXO II DESCRIÇÃO DE CARGOS CARGO: PROFESSOR

a) Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

b) Elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

c) Zelar pela aprendizagem dos alunos, dando condições para a manutenção da saúde física e psíquica dos alunos;

d) Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

e) Ministrar os dias letivos e horas aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e ao desenvolvimento profissional;

f) Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

g) Executar o trabalho diário de forma a se vivênciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem;

h) Manter com os colegas o espírito de colaboração e solidariedade indispensável à eficiência da obra educativa;

i) Realizar com clareza, precisão e presteza, toda escrituração referente à execução da programação, freqüência e aproveitamento dos alunos;

j) Zelar pela conservação dos bens materiais, limpeza e o bom nome da escola;

I) Executar as demais normas estabelecidas no regimento escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos superiores e legislação federal, estadual e municipal.

REGIME DE TRABALHO: Regime Jurídico Único (Estatutário)

CARGA HORÁRIA: A carga horária do professor é de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.

CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Habilitação em Concurso Público de Provas e Títulos.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:

Educação Infantil: nível médio, na modalidade Magistério De 1a a 4a série do ensino fundamental: nível médio, na modalidade Magistério De 5a a 8a série do ensino fundamental: nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena.

Ensino médio: nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena.

 

CARGO: ADMINISTRADOR ESCOLAR - 40 horas

a) Assessorar e substituir o diretor da escola, nos seus impedimentos temporários;

b) Coordenar juntamente com o diretor da escola, a elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

c) Elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da escola, inclusive no que diz respeito a elaboração do calendário escolar, divisão de turmas, turnos e horários;

d) Promover e dinamizar junto com os demais profissionais da escola, comemorações e datas cívicas com organização de murais, grêmios literários, artísticos e outras atividades de cunho cívico patriótico;

e) Criar e incentivar a fundação de instituições escolares com a APP, Grêmios, Clube de Mães, colaborando com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

f) Coletar leis, manter-se informado e dar informações ao pessoal da escola, sobre legislação básica de pessoal e de ensino;

g) Coordenar os trabalhos das serventes, merendeiras e vigias;

h) Fazer parte do conselho de alimentação escolar do município, acompanhando a preparação e a distribuição da merenda, cuidando para que a criança recebe uma alimentação de boa qualidade, nutritiva e saborosa, observando os hábitos alimentares da comunidade;

i) Participar integralmente dos períodos dedicados aos conselhos de classe, às reuniões pedagógicas, ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

j) Coordenar os estudos sobre o regimento escolar, divulgando-o junto à comunidade escolar, para o cumprimento das normas nele contidas;

I) Exercer as demais funções decorrentes do seu cargo ou as que lhe forem atribuídas pelo diretor da escola.

REGIME DE TRABALHO: Regime Jurídico Único (Estatutário)

CARGA HORÁRIA: A carga horária é de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.

CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Habilitação em Concurso Público de Provas e Títulos.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Nível superior, com graduação em Pedagogia e habilitação na área específica.

 

CARGO: SUPERVISOR ESCOLAR - 40 horas

a) Participar, orientar e auxiliar na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, garantindo a articulação vertical e horizontal dos conteúdos pedagógicos;

b) Assessorar os professores no processo ensino aprendizagem, assistindo suas aulas e ao mesmo tempo mantendo-se atualizado no que diz respeito ao ensino na escola;

c) Estabelecer juntamente com os demais segmentos da escola, estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento;

d) Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente, visando o replanejamento e o estímulo ao estudo e à pesquisa;

e) Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade, para o atendimento às reais necessidades dos alunos;

f) Coordenar juntamente com o orientador educacional, o conselho de classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos, garantindo a participação da comunidade local;

g) Promover o aperfeiçoamento permanente dos professores, através de reuniões pedagógicas, sessões de estudo e capacitação, visando a construção da competência docente;

h) Colaborar para que a escola não se desvie de sua verdadeira função de educar, contribuindo também para que a contratação de professores seja feita a partir de critérios pedagógicos;

i) Exercer as demais funções decorrentes do seu cargo ou as que lhe forem atribuídas pela direção da escola.

REGIME DE TRABALHO: Regime Jurídico Único (Estatutário)

CARGA HORÁRIA: A carga horária é de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.

CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Habilitação em Concurso Público de Provas e Títulos.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Nível superior, com graduação em Pedagogia e habilitação na área específica.

CARGO: ORIENTADOR EDUCACIONAL - 40 horas

a) Participar e auxiliar na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, promovendo a articulação entre a escola, família e a comunidade;

b) Possibilitar aos alunos maiores condições de adaptação, solução de seus problemas, proporcionando-lhes a melhor orientação quanto as suas necessidades, interesses, qualidades e responsabilidades sociais;

c) Informar aos pais e responsáveis, sobre a freqüência e rendimento dos alunos, criando processos de integração da sociedade com a escola;

d) Organizar e manter atualizadas as fichas de observações e dados colhidos dos alunos, colocando-os à disposição dos professores;

e) Opinar na organização de classes e promoção dos alunos, participando dos conselhos de classe;

f) Efetuar visitas às salas de aula, para acompanhamento dos alunos;

g) Coordenar o processo de sondagem de interesses e aptidões promovendo a pesquisa de mercado de trabalho, visando a informação, orientação vocacional e profissional;

h) Comprometer-se com o encaminhamento dos alunos com relação à saúde física, mental e audiovisual;

i) Participar do processo de identificação das causas que dificultam a aprendizagem do aluno, estabelecendo estratégias de recuperação;

j) Executar outras atividades compatíveis com a função.

REGIME DE TRABALHO: Regime Jurídico Único (Estatutário)

CARGA HORÁRIA: A carga horária é de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.

CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Habilitação em Concurso Público de Provas e Títulos.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Nível superior, com graduação em Pedagogia e habilitação na área específica.

 

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PARA CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS

CARGO

HABILITAÇÃO

AREA

NÍVEL

VENC.BÁSICO

Professor 20 horas

Nível médio na modalidade magistério

1,2,4,5

I

500,00

Professor 20 horas

Nível superior em curso de licenciatura de graduação plena

1 a 8

II

600,00

Professor 20 horas

Nível superior com especialidade na área

1 a 8

II

660,00

Administrador 40 horas

Nível superior em curso de licenciatura de graduação plena e especialização na área

1 a 8

II

1.130,00

Orientador 40 horas

Nível superior em curso de licenciatura de graduação plena e especialização na área

1 a 8

II

865,00

Supervisor 40 horas

Nível superior em curso de licenciatura de graduação plena e especialização na área

1 a 8

II

730,00

 

ANEXO IV ADICIONAL CURSO

REFERÊNCIA

% - Art. 78

A

0,5

B

0,5

C

0,5

D

0,5

E

0,5

F

0,5

G

0,5

H

0,5

I

0,5

3

0,5

L

0,5

M

0,5

N

0,5

O

0,5

P

0,5

Q

0,5

R

0,5

S

0,5

T

0,5

U

0,5

V

0,5

X

0,5

z

0,5

AA

0,5

AB

0,5

AC

0,5

AD

0,5

AE

0,5

 

ANEXO V ADICIONAL DE TITULAÇÃO

TÍTULO

DENOMINAÇÃO DA VERBA

% - Art.76

GRADUAÇÃO

ADICIONAL DE GRADUAÇÃO

20

ESPECIALIZAÇÃO

ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO

10

MESTRADO

ADICIONAL DE MESTRADO

15

DOUTORADO

ADICIONAL DE DOUTORADO

15

 

ANEXO VI ÁREAS DE ENSINO DO PROFESSOR

ÁREA DE ENSINO

HABILITAÇÃO

1-Educação Infantil (Creche e Pré Escola)

Nível médio na modalidade normal

2-Ensino Fundamental (1º a 4º série)

Nível médio na modalidade normal

3-Ensino Fundamental (5a a 8a série)

Nível superior em curso de licenciatura de graduação plena na área

4-Educação Especial

Nível médio na modalidade normal

5-Educação de Jovens e Adultos

Nível médio na modalidade normal

6-Habilidades Artístico Culturais

Nível superior em curso de licenciatura de graduação plena na área

7-Atividades Desportivas

Nível superior em curso de licenciatura de graduação plena na área

8-Habilitado em Língua Estrangeira/Inglês

Nível superior em curso de licenciatura de graduação plena na área

9-Habilitado em Ciência da Religião

Nível superior em curso de licenciatura de graduação plena na área

 

ANEXO VII QUADRO SUPLEMENTAR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

CARGO

CÓDIGO

ÁREA DE ENSINO

TOTAL DE VAGAS

PROFESSOR

 

1-Educação Infantil (Creche e Pré Escola)

2-Ensino Fundamental (1° a 4o série ).

3-Ensino Fundamental (5a a 8a série)

4-Educação Especial

5-Educação de Jovens e Adultos

6-Habilidades Artístico Culturais

7-Atividades Desportivas

8-Habilitado em Língua Estrangeira/Inglês

9-Habilitado  em Ciência da Religião

 

ADMINISTRADOR ESCOLAR

 

 

 

SUPERVISOR ESCOLAR

 

 

 

ORIENTADOR EDUCACIONAL

 

 

 

 

ANEXO VIII LINHA DE CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA (ANEXO III)

Cargo

Nível

Ref.

Cargo

Habilitação

Nível

Professor Magistério

 

 

Professor

Magistério

I

Professor Magistério Superior

 

 

Professor

Magistério

I

Licenciamento

 

 

Professor Licenciatura

Nível Superior

II

Especialização

 

 

Especialista

Nível Superior

II

Administrador Escolar

 

 

Administrador Escolar

Nível Superior

II

Supervisor Escolar

 

 

Supervisor Escolar

Nível Superior

II

Orientador Escolar

 

 

Orientador Escolar

Nível Superior

II

Professor de Inglês

 

 

Professor Habilitação Língua Estrangeira/Inglês

Nível Superior

II

Professor de Ciência da Religião

 

 

Professor Habilitação em Ciências da Religião

Nível Superior

II

Inspetor

 

 

 

 

 

Especialista

 

 

 

 

 

Administrador Escolar

 

 

 

 

 

Orientador Educacional

 

 

 

 

 

Supervisor Escolar

 

 

 

 

 

Inspetor Escolar

 

 

 

 

 

Esp. Planei. Escolar

 

 

 

 

 

Diretor Magistério

 

 

 

 

 

Diretor Licenciado

 

 

 

 

 

Secretário Escolar