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ANITA GARIBALDI SC LEI ORDINÁRIA Nº 1013 DE 05 DE JULHO DE 1991

LEI N° 1013/1991

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

IZIDORO MARIN, PREFEITO MUNICIPAL DE ANITA GARIBALDI, ESTADO DE SANTA CATARINA, FAÇO SABER A TODOS OS HABITANTES DESTE MUNICÍPIO QUE A CÂMARA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO Disposições Preliminares

Art. 1° - Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Anita Garibaldi, suas Autarquias e Fundações Públicas.

Art. 2° - Para efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo Público.

Art. 3° - Cargo Público é o agente criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres do Município, suas autarquias e Fundações Públicas, cometendo-se ao seu titular um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades.

Parágrafo Único - Os cargos de que trata esta Lei são providos em caráter efetivo, em comissão ou temporário.

Art. 4° - Os vencimentos dos cargos corresponderão a padrões básicos, previamente fixados em Lei.

Art. 5° - Os cargos públicos são considerados de carreira, isolados ou em comissão.

Parágrafo 1° - As carreiras serão organizadas em classes de cargos dispostas de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições, guardando correlação com a finalidade do órgão ou entidade.

Parágrafo 2° - São isolados os que não se podem integrar em classes e correspondam a certa e determinada função.

Parágrafo 3° - Os cargos de carreira são de provimento efetivo, os isolados são de provimento efetivo ou em comissão, segundo o que for determinado em Lei.

Art. 6° - Classe é o agrupamento de cargos que, por Lei, tenham idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidades e o mesmo padrão de vencimento.

Art. 7° - Quadro é o conjunto de cargos de carreira e em comissão, e cargos isolados, integrantes das estruturas dos Poderes do Município, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais.

Art. 8° - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos por Lei.

TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA E DO DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO I DO PROVIMENTO SEÇÃO I Disposições Gerais

Art. 9° - São requisitos básicos para ingresso no Serviço Público:

I - a nacionalidade brasileira ou equiparada;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, ou os requisitos especiais para o seu desempenho;
V - a idade mínima prevista nesta Lei;
VI - a boa saúde física e mental;
VII - habilitar-se previamente em concurso público.

Parágrafo 1° - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.

Parágrafo 2° - As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas até 5% (cinco por cento) do total das vagas oferecidas.

Art. 10° - O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato de cada Poder e os de Direção Superior das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, por ato do Prefeito Municipal.

Art. 11° - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 12° - São formas de provimento de cargos públicos:

I - nomeação;
II - promoção;
III - ascensão;
IV - readaptação;
V - reversão;
VI - aproveitamento;
VII - reintegração;
VIII- recondução;
IX - transferência;
X - substituição.

SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO

Art. 13° - A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo da classe inicial de carreira, ou isolado;
II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.

Parágrafo 1° - Prescinde de concurso público a nomeação para cargo de provimento em comissão.

Parágrafo 2° - A nomeação do servidor público, para cargo de provimento em comissão determina, no ato da posse o seu afastamento do cargo efetivo de que for titular, salvo nos casos de acumulação lícita.

SEÇÃO III DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 14° - O concurso público será de provas ou provas e títulos.

Art. 15° - O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

Art. 16° - Os concursos públicos serão disciplinados por Lei específica.

SEÇÃO IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 17° - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidade do cargo.

Parágrafo 1° - A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado.

Parágrafo 2° - A posse poderá dar-se mediante procuração.

Parágrafo 3° - Em se tratando de servidor em licença, ou em qualquer outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento.

Art. 18° - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo 1° - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente, para o exercício do cargo, e tiver cumprido os demais requisitos estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo 2° - São competentes para dar posse:

I - O Prefeito Municipal aos chefes dos órgãos que lhe forem diretamente subordinados;
II - O Presidente da Câmara aos servidores do Poder Legislativo;
III - O Secretário de cada órgão aos respectivos servidores;
IV - O Dirigente Superior, aos servidores das Autarquias e Fundações Públicas.

Art. 19° - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

Parágrafo 1° - O exercício do cargo terá início dentro de 15 (quinze) dias, contados da data:

I - da publicação oficial do decreto, no caso de reintegração;
II - da posse nos demais casos.

Parágrafo 2° - Será tornado sem efeito o ato de provimento se não ocorrerem a posse e o exercício nos prazos previstos nesta Lei.

Parágrafo 3° - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.

Art. 20° - O início, e interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual de cada servidor.

Art. 21° - A promoção e a ascensão não interrompem o exercício, que é o contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato.

Art. 22° - O servidor não poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimentos sem prévia autorização do Chefe do Poder ou dos Dirigentes das Autarquias ou das Fundações Públicas, exceto em gozo de férias.

Art. 23° - O afastamento do exercício do cargo será permitido para:

I - exercer cargo de provimento em comissão da administração federal, estadual ou municipal, respectivas autarquias, fundações e entidades paraestatais;
II - candidatar-se a mandato eletivo, na forma da Lei;
III - exercício de mandato eletivo, na forma da Lei;
IV - atender convocação do serviço militar;
V- exercer outras atividades específicas de magistério, devidamente regulamentadas;
VI - realizar estágios especiais, cursos de atualização, aperfeiçoamento, pós-graduação e missões de estudo, afins ao cargo que ocupa, quando autorizado pelo Chefe de Poder ou dos Dirigentes de Autarquias ou das Fundações Públicas;
VII - atender imperativo de convênio firmado;
VIII - permanecer à disposição de outra entidade estatal, fundacional, autárquica e paraestatal;
IX - participar de competições esportivas e oficiais.

Parágrafo 1° - O afastamento mencionado no inciso VI, obriga o servidor a continuar vinculado à entidade por período igual ao da duração do afastamento.

Parágrafo 2° - No caso de inciso VI, o servidor poderá optar por indenizar a Administração Municipal devolvendo os valores recebidos em uma única parcela e devidamente atualizados até o ato do desligamento do serviço público municipal.

Parágrafo 3° - O afastamento de servidor para servir em organismo internacional com o qual o Brasil coopere, ou dele participe, dar-se-á com perda total da remuneração.

Art. 24° - O servidor será afastado do exercício do cargo quando preso preventivamente ou em fragrante, pronunciado por crime funcional, ou ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.

Parágrafo Único - No afastamento por crime funcional o servidor será afastado do setor onde desempenha suas atividades para outro setor.

Art. 25° - O ocupante de cargo de provimento efetivo sujeitar-se-á até 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, salvo quando houver disposição legal estabelecendo duração diversa.

Parágrafo Único - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá do seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.

Art. 26° - Respeitados os casos previstos neste estatuto, o servidor que interromper o exercício num período de 12 (doze) meses, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias alternados, está sujeito a demissão por abandono de cargo, apurado em competente processo disciplinar.

Art. 27° - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 18 (dezoito) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos:

I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - disciplina;
IV - produtividade.

Art. 28° - Findo esse período e, no prazo máximo de 04 (quatro) meses, a autoridade competente é obrigada a pronunciar- se sobre o atendimento, pelo estagiário, dos requisitos fixados para o referido estágio.

Parágrafo 1° - Os critérios da Avaliação de Desempenho dos requisitos mencionados neste artigo, e para fins de aprovação no Estágio Probatório serão estabelecidos em Lei Especial.

SEÇÃO V DA ESTABILIDADE

Art. 29° - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.

Parágrafo Único - O exercício do cargo em comissão não interrompe a contagem de tempo para efeito de estabilidade.

Art. 30° - O servidor estável só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

SEÇÃO VI DA TRANSFERÊNCIA

Art. 31° - Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo de carreira, para outro cargo efetivo de carreira, classe e vencimento, pertencente ao quadro de pessoal diverso.

Parágrafo Único - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.

SEÇÃO VII DA READAPTAÇÃO

Art. 32° - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

Parágrafo 1° - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.

Parágrafo 2° - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

Parágrafo 3° - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução de remuneração do servidor.

SEÇÃO VIII DA REVERSÃO

Art. 33° - Reversão é o retorno a atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

Art. 34° - A reversão far-se-á no mesmo cargo resultante de sua transformação.

Art. 35° - Não poderá reverter o aposentado que contar 70 anos ou mais de idade.

SEÇÃO IX DA REINTEGRAÇÃO

Art. 36° - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anterior ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunerada.

SEÇÃO X DA RECONDUÇÃO

Art. 37° - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.

Parágrafo 1° - A recondução decorrerá de:

a) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ;
b) reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo 2° - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatível com o anteriormente ocupado, acrescido das vantagens atribuídas em caráter permanente.

SEÇÃO XI DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 38° - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Parágrafo Único - A declaração de desnecessidade do cargo será feita por ato do Chefe do Poder ou do Dirigente de Autarquia e fundações Públicas.

Art. 39° - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimento compatível com o anteriormente ocupado, acrescido das vantagens atribuídas em caráter permanente.

Parágrafo Único - O servidor em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado na primeira vaga que ocorrer, que não se destine a promoção por antigüidade.

Art. 40° - O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.

Parágrafo 1° - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.

Parágrafo 2° - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.

Art. 41° - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

SEÇÃO XII DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 42° - Poderá haver substituição no caso de impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada.

Parágrafo Único - A substituição recairá sempre no servidor público municipal.

Art. 43° - A substituição será automática ou dependerá de ato da autoridade competente.

Parágrafo 1° - A substituição automática é aquela prevista em Lei, e a dependente de ato de autoridade só se efetuará por necessidade de serviço.

Parágrafo 2° - A substituição automática será feita por servidor previamente designado substituto do titular e será gratuita, salvo se exceder a 31 (trinta e um) dias, caso em que será remunerada a partir do trigésimo segundo dia.

Parágrafo 3° - A substituição que depender de ato da autoridade competente será sempre remunerada.

Parágrafo 4° - Durante o período de substituição remunerada, o substituto perceberá a remuneração correspondente ao cargo em que se faça a substituição, ressalvado o caso de opção. Em qualquer hipótese, é vedada a percepção cumulativa de vencimentos, gratificações e vantagens.

Parágrafo 5° - Em caso excepcional, atendida a conveniência do serviço, o titular de cargo ou função de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, para outro cargo ou função da mesma natureza, até que se verifique a nomeação, designação ou reassunção do titular, e, nesse caso, só perceberá a remuneração correspondente a um cargo ou a uma função.

Art. 44° - A nomeação em substituição para cargo de provimento efetivo, quando se der, recairá em servidor estável.

Art. 45° - A reassunção ou vacância do cargo faz cessar, de pronto, os efeitos da substituição.

CAPÍTULO II DA VACÂNCIA

Art. 46° - A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - ascensão;
V - transferência;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII- posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.

Art. 47° - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

Parágrafo Único - A exoneração de ofício será aplicada:

a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
b) quando não entrar no exercício no prazo estabelecido.

Art. 48° - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

a) a juízo de autoridade competente;
b) a pedido do próprio servidor.

CAPÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO

Art. 49° - O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão, promoção e ascensão, a seguir definidos:

I - progressão é a passagem do servidor de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios especificados para avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na carreira;
II - a promoção é a passagem do servidor de uma sub-classe para a imediatamente superior do respectivo grupo da carreira a quem pertence, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho e qualificação profissional.
III - ascensão é a passagem do servidor da classe final de uma categoria funcional para a classe inicial de outra categoria funcional superior, mediante habilitação em concurso de acesso.

Art. 50° - O processamento da progressão, da promoção e da ascensão, obedecerá ao disposto em Lei especial.

TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 51° - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.

Art. 52° - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo e de comissão, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.

Art. 53° - Perderá o vencimento do cargo efetivo o servidor:

I - quando no exercício de cargo em comissão;
II - quando no exercício de mandato eletivo ressalvo o de Vereador, havendo compatibilidade de horários;
III - quando designado para servir em qualquer órgão da União, do Estado ou de outro e de suas autarquias, entidades de economia mista, empresa pública ou fundações, ressalvadas as expressas em Lei.

Parágrafo Único - No caso mencionado no inciso I deste artigo, o servidor poderá optar pela remuneração do cargo de que for titular.

Art. 54° - O servidor efetivo, ocupante de cargo em comissão terá assegurada a diferença do valor do vencimento do seu cargo efetivo e o valor do vencimento do cargo em comissão, incorporando-se à remuneração na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício ininterrupto, a partir do 4° (quarto) ano até o limite de 5/5 (cinco quintos).

Art. 55° - O servidor perderá:

I - a remuneração do dia, que não comparecer ao serviço, salvo motivo justificado;
II - 1/3 (um terço) da remuneração, durante o afastamento por motivo de suspensão ou prisão preventiva, denúncia por crime funcional, ou ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se absolvido.
III - 2/3 (dois terços) da remuneração durante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, de pena que não determine demissão;
IV - a remuneração total, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva, com direito ao pagamento se absolvido, decretada em caso de alcance ou malversão de dinheiro público e cumprimento de pena judicial que não determine demissão.

Parágrafo Único - O comparecimento depois da primeira hora de expediente ou a retirada antes da última hora, serão computados como ausência, para todos os efeitos legais.

Art. 56° - Não serão descontadas da remuneração do servidor as faltas ao serviço permitidas por Lei.

Art. 57° - Nos casos de faltas sucessivas serão computadas para efeito de desconto, os dias de repouso sábado, domingos e feriados intercalados, imediatamente anteriores e imediatamente posteriores, a 10a (décima) parte da remuneração ou proventos.

Art. 58° - As reposições e indenizações à Fazenda Pública poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 10a (décima) parte da remuneração ou proventos.

Parágrafo Único - Não caberá desconto parcelado quando o servidor for exonerado, abandonar o cargo ou for demitido.

Art. 59° - A remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de homologação ou decisão judicial.

Art. 60° - É assegurada aos servidores da administração direta isonomia de remuneração para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Parágrafo Único - Para aplicação do disposto neste artigo Lei Especial estabelecerá os cargos de atribuições iguais ou assemelhantes.

Art. 61° - Ressalvados os casos de acumulação lícita, nenhum servidor ativo da Administração Municipal poderá perceber mensalmente a qualquer título, importância superior ao valor percebido como remuneração em espécie pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo 1° - Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por remuneração a soma do vencimento ou subsídio ao valor correspondente à representação do cargo.

Parágrafo 2° - Não integrarão o limite previsto as importâncias a título de:

I - salário família;
II - gratificação natalina;
III - abono de férias;
IV - adicional por tempo de serviço;
V - conversão pecuniária de licença prêmio;
VI - diárias;
VII - indenização pelo uso de veículos próprios em viagens a serviço da Municipalidade.

CAPÍTULO II DAS VANTAGENS

Art. 62° - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - auxílios pecuniários;
III - gratificações e adicionais.

Parágrafo Único - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

Art. 63° - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

SEÇÃO I DAS INDENIZAÇÕES

Art. 64° - Constituem indenizações aos servidores:

I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.

Art. 65° - Os valores das indenizações assim como as condições para a sua concessão serão estabelecidos em regulamento.

SUBSEÇÃO I DA AJUDA DE CUSTO

Art. 66° - Poderá ser concedida ajuda de custo ao servidor incumbido de missão fora do Município.

Parágrafo 1° - A ajuda de custo destina-se à compensação de despesas de viagem e instalação e só poderá ser atribuída nos casos de afastamento superior a 30 (trinta) dias, não podendo exceder a importância de 3 (três) meses de vencimento.

Parágrafo 2° - A ajuda de custo será fixada pelo Chefe do Poder, que ao arbitrá-la, levará em conta as despesas de viagem e instalação a realizar, bem como as condições de vida no local da missão.

Parágrafo 3° - A ajuda de custo será calculada:

I - sobre o vencimento do cargo;
II - sobre o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação, quando se tratar de função por essa forma retribuída.

Parágrafo 4° - Não se concederá ajuda de custo ao servidor posto à disposição de qualquer entidade.

Art. 67° - O servidor restituirá a ajuda de custo quando, antes de terminada a incumbência, regressar por iniciativa própria, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

Parágrafo Único - A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e será proporcional aos dias de serviço não prestados.

SUBSEÇÃO II DAS DIÁRIAS

Art. 68° - O servidor, que se deslocar em caráter eventual ou transitório do Município, em objeto de serviço, fará jús à passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

Art. 69° - A concessão de diárias e seu valor serão objeto de regulamento.

SUBSEÇÃO III DO TRANSPORTE

Art. 70° - Poderá conceder indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme regulamento.

SEÇÃO II DOS AUXÍLIOS PECUNIÁRIOS

Art. 71° - Será concedido ao servidor público os seguintes auxílios pecuniários:

I - auxílio escolar;
II - auxílio para diferença de caixa.

SUBSEÇÃO I DO AUXÍLIO ESCOLAR

Art. 72° - O auxílio escolar através da bolsa de estudo, será concedido ao servidor ativo, até o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) das mensalidades, inclusive a matrícula, de curso superior oferecido na Região da AMURES limitado a um curso por servidor, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo 1° - A bolsa de estudo poderá ser concedida aos servidores que estiverem matriculados em faculdades situadas em outros Municípios desde que em cursos inexistentes na Região da AMURES e sem prejuízo do horário de trabalho.

Parágrafo 2° - As bolsas previstas neste artigo só serão concedidas desde que haja correlação entre o curso e a atividade do servidor.

SUBSEÇÃO II DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA

Art. 73° - Ao servidor que, no desempenho de suas atribuições pagar ou receber em moeda corrente poderá ser concedido auxílio de 10% (dez por cento) do nível de vencimento de seu cargo para compensar diferença de caixa.

Parágrafo Único - O auxílio para diferença de caixa deverá ser pago somente ao servidor que se encontrar em efetivo exercício.

SEÇÃO III DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS

Art. 74° - Aos servidores serão concedidas as seguintes gratificações e adicionais:

I - gratificação de representação;
II - gratificação pelo exercício de função de chefia assessoramento ou assistência;
III - gratificação natalina;
IV - adicional por tempo de serviço;
V - adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas;
VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VII - adicional de férias.

SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

Art. 75° - A gratificação de representação poderá ser concedida a ocupante de cargo em comissão, para fazer face às despesas individuais e extraordinárias decorrentes da representação social exigida pelo exercício de sua atribuições, até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo.

Art. 76° - A gratificação prevista neste artigo, incorporar-se-á à remuneração do servidor na forma prevista no artigo 54.

SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA, ASSESSORAMENTO OU ASSISTÊNCIA

Art. 77° - Ao servidor efetivo investido em função de chefia, assessoramento ou assistência poderá ser deferida gratificação pelo seu exercício.

Parágrafo 1° - Os valores da gratificação de que trata este artigo, serão estabelecidas em Lei Especial.

Parágrafo 2° - A gratificação prevista neste artigo incorporar-se-á à remuneração do servidor na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício de função de chefia, assessoramento ou assistência, a partir de 6° (sexto) ano, até o limite de 5/5 (cinco quintos).

Art. 78° - É proibido conceder gratificações pelo exercício de função de chefia, assessoramento ou assistência simultaneamente com a gratificação de representação.

SUBSEÇÃO III DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 79° - O valor da gratificação natalina corresponderá a maior remuneração paga no exercício e beneficiará a todos os servidores municipais, inclusive os inativos e pensionistas.

Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 80° - A referida gratificação será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

Art. 81° - O servidor exonerado perceberá a sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a maior remuneração paga no exercício.

Art. 82° - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

SUBSEÇÃO IV DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 83° - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 6% (seis por cento) por cada 3 (três) anos de serviço público municipal, incidente sobre o vencimento acrescido das gratificações mencionadas nos incisos I e II do artigo 74.

Parágrafo 1° - O servidor fará jús ao adicional a partir do mês que completar o triênio.

Parágrafo 2° - O servidor continuará a perceber na aposentadoria e na disponibilidade, o adicional cujo gozo adquiriu durante a atividade.

Art. 84° - Para os efeitos do caput deste artigo, se o servidor prestou serviços em período anterior, poderá averbar o respectivo tempo, obtendo a vantagem a partir do protocolo de seu requerimento.

SUBSEÇÃO V DO ADICIONAL DE PENOSIDADE, INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE

Art. 85° - Os servidores que executem atividades penosas ou que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jús a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Art. 86° - O servidor que fizer jús aos adicionais de penosidade, insalubridade e de periculosidade, deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.

Parágrafo 1° - O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminaçãodas condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Parágrafo 2° - O adicional incorporar-se-á à remuneração na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício nessas condições, a partir de 6° (sexto) ano, até o limite de 5/5 (cinco quintos).

Art. 87° - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações especificadas em Lei.

Art. 88° - Os locais de trabalho e s servidores que operem com Raio X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo Único - Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos periódicos.

SUBSEÇÃO VI DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS

Art. 89° - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.

Parágrafo 1° - Em se tratando de serviço noturno, no período compreendido entre às 22:00 e 05:00 horas do dia seguinte, o valor da hora será acrescida de mais 40% (quarenta por cento).

Parágrafo 2° - No caso de trabalho em dia consagrado ao repouso e em feriado, o adicional será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.

Parágrafo 3° - O exercício de cargo em comissão exclui o adicional pela prestação de serviço extraordinário.

SUBSEÇÃO VII DO ADICIONAL DE FÉRIAS

Art. 90° - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de pelo menos 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.

Parágrafo Único - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que se trata este artigo.

Art. 91° - O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos cargos.

CAPÍTULO III DAS FÉRIAS

Art. 92° - O servidor fará jús, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço.

Parágrafo 1° - Para o primeiro período de férias serão exigidos doze meses de exercício, exceto para o magistério, cujas férias devem ser gozadas no período de recesso escolar.

Parágrafo 2° - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Parágrafo 3° - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o servidor contar, no período aquisitivo, mais de 09 (nove) faltas não justificadas ao trabalho, e 15 (quinze) dias se tiver de 10 (dez) a 15 (quinze) faltas não justificadas.

Parágrafo 4° - O servidor não fará jús às férias se tiver mais de 15 (quinze) faltas não justificadas.

Parágrafo 5° - Durante o recesso escolar, os Membros do Magistério poderão ser convocados pela Secretaria de Educação para participar de cursos ou atividades relacionadas ao magistério, respeitando o período de férias.

Art. 93° - O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X e substâncias radioativas, gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.

Parágrafo Único - O servidor referido neste artigo não fará jús ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.

Art. 94° - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 95° - Conceder-se-á licença ao servidor:

I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por serviço militar obrigatório;
III - para tratar de interesse particular;
IV - para acompanhar o cônjuge ou companheiro;
V - como prêmio;
VI - para atividade política;
VII - para participação em cursos, congressos e competições;
VIII- para desempenho de mandato classista.

Art. 96° - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, IV, e VIII do artigo anterior.

Art. 97° - A licença concedida dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior será considerada prorrogação desta.

Art. 98° - Terminada a licença o servidor reassumirá imediatamente o exercício, salvo nos casos de prorrogação “ex- officio” ou a pedido.

Parágrafo Único - O pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo da licença e, se indeferido, contar-se- á como de licença o período compreendido entre a data do seu término e a do conhecimento oficial do despacho.

Art. 99° - A competência para a concessão de licença será do Chefe de Poder ou do Dirigente, superior das Autarquias e Fundações Públicas ou de outra autoridade definada em regulamento.

SEÇÃO II

Art. 100° - O servidor poderá obter licença por motivo de doença em cônjuge, filhos e pais, cujos nomes constem de seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal, e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de junta médica e acompanhamento social.

Parágrafo Único - A licença de que trata este artigo será concedida com a remuneração integral durante os 2 (dois) primeiros meses e proporcional, quando ultrapassar esse limite, sendo:

I - 30% (trinta por cento), até 6 (seis) meses;
II - 50% (cinqüenta por cento), de 6 (seis) meses a 12 (doze) meses;
III - sem remuneração, de 12 (doze) até 24 (vinte e quatro) meses.

SEÇÃO III DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

Art. 101° - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo Único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 102° - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

Parágrafo 1° - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço, devendo neste caso o servidor assumir imediatamente o serviço.

Parágrafo 2° - Em caso de interrupção, no interesse do serviço, a licença poderá ser renovada até a complementação do prazo anteriormente concedido.

Parágrafo 3° - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.

Parágrafo 4° - Não se concederá a licença ao servidor nomeado, removido e transferido antes de completar 2 (dois) anos, no exercício, ou que esteja respondendo processo disciplinar.

Art. 103° - O requerente aguardará em exercício a concessão da licença.

Art. 104° - Ao servidor em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesses particulares.

Art. 105° - Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, salvo nos casos de prorrogação “ex- officio” ou a pedido, ou de aposentadoria.

Parágrafo 1° - No caso de magistério, retornando da licença o servidor terá exercício no local estabelecido pela Secretaria de Educação.

Parágrafo 2° - O pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo de licença e, se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do seu término e a do conhecimento oficial do despacho.

SEÇÃO V DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

Art. 106° - O servidor efetivo, cujo cônjuge for funcionário federal, estadual ou municipal e tiver sido mandado servir, “ex- offício”, em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro, terá direito a licença sem remuneração, por prazo indeterminado, desde que renovada de 2 (dois) em 2 (dois) anos.

Parágrafo Único - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído.

SEÇÃO VI DA LICENÇA PRÊMIO

Art. 107° - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço municipal, nas autarquias e fundações públicas, ao servidor que a requerer, conceder-se-á licença prêmio de 90 (noventa) dias consecutivos, com todos os direitos vantagens de seu cargo efetivo.

Parágrafo 1° - Terão os mesmos direitos e vantagens, os servidores ocupantes de cargos em comissão, quando o comissionamento abranger 5 (cinco) anos ininterruptos, no mesmo cargo.

Parágrafo 2° - A concessão da licença prêmio depende do que estabelece a Lei complementar número 950/90 de 22 de junho de 1990.

Art. 108° - Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença para tratar de interesses particulares;
b) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
c) licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro;
d) licença para desempenho do mandato classista.

Parágrafo 1° - As faltas injustificadas ao serviço, até 10 (dez), retardarão à concessão de licença prevista neste artigo na proporção de 1 (um) mês para cada falta.

Parágrafo 2° - Havendo mais de 10 (dez) faltas injustificadas no qüinqüênio, o servidor perderá o direito à licença.

Parágrafo 3° - Havendo interrupção no exercício, reiniciar-se-á nova contagem do qüinqüênio para efeito da licença.

Art. 109° - O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá se superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

Art. 110° - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença prêmio que o servidor não houver gozado.

Art. 111° - O servidor público municipal, com direito a licença prêmio nos termos da legislação em vigor, poderá optar pelo recebimento em dinheiro, de importância correspondente a metade ou ao período total da licença prêmio, conforme o interesse da municipalidade.

Parágrafo 1° - No caso de optar pela conversão em pecúnia da metade do período da licença prêmio, deverá o servidor gozar o restante a partir do recebimento da primeira metade.

Parágrafo 2° - Para efeito de cálculo será considerado a remuneração do cargo que o servidor estiver ocupando na data do início do gozo.

Art. 112° - A conversão da licença prêmio em pecúnia, todo ou em parte, será considerada como licença efetivamente gozada, não se aplicando, em conseqüência, para efeito de aposentadoria, o disposto no artigo 110.

Art. 113° - Decairá do direito de receber a licença prêmio não gozada, o servidor que não a requerer no prazo de 90 (noventa) dias da data da respectiva exoneração ou demissão.

Art. 114° - A licença prêmio será usufruída em período contínuo a critério do interessado à época da fruição, desde que se manifeste com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

Art. 115° - O servidor terá licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante à Justiça Eleitoral.

Parágrafo 1° - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha a sua função e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, assistência, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante à Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao pleito.

Parágrafo 2° - A partir do registro de sua candidatura e até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o servidor estável fará jús à licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse.

SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS, CONGRESSOS E COMPETIÇÕES ESPORTIVAS

Art. 116° - O servidor terá direito à licença com remuneração integral quando for convocado ou designado para participar de cursos, congressos, seminários ou competições esportivas oficiais, mediante autorização expressa do titular da Secretaria que tiver vinculado, ou do dirigente das Autarquias e Fundações Públicas.

SEÇÃO IX DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art. 117° - É assegurado ao servidor direito à licença para o desempenho de mandato na Associação Profissional ou Sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração.

Parágrafo 1° - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três) por entidade.

Parágrafo 2° - A licença terá duração igual ao do mandato, podendo ser prorrogado, em caso de reeleição, por uma única vez.

CAPÍTULO V DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 118° - A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Parágrafo Único - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.

Art. 119° - Será considerado como efetivo exercício o afastamento em virtude de:

I - férias;
II - casamento, até 9 (nove) dias consecutivos, contados da realização do pedido;
III - luto pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão até 09 (nove) dias consecutivos, a contar do falecimento;
IV - licença por acidente em serviço ou doença profissional;
V - moléstia comprovada no próprio servidor ate 2 (dois) anos;
VI - licença à servidora gestante, adotante ou paternidade;
VII - convocação para o serviço militar;
VIII- júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
IX - em virtude de cursos, congressos, seminários e competições esportivas;
X - exercício de cargo de provimento em comissão em órgão da União, do Estado e do Município, suas Autarquias e Fundações Públicas;
XI - desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual e Municipal;
XII - doação de sangue;
XIII - para alistar-se como eleitor até 2 (dois) dias;
XIV - por motivo de saúde de pessoa da família do servidor, até 9 (nove) dias;
XV - licença prêmio;
XVI - licença para atividade política, exceto para promoção por merecimento;
XVII- para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento e licença prêmio;
XVIII- em virtude de processo disciplinar e que não resulte pena, na forma do disposto do artigo 169.

Art. 120° - Para efeito de aposentadoria proporcional, computar-se-á integralmente:

I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive autárquico e fundacional;
II - o período de serviço ativo nas forças armadas;
III - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade;
IV - o tempo de serviço em atividade privada vinculada à previdência social;
V - o período fixado no artigo 110 desta Lei;
VI - o período de exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

Parágrafo 1° - Para efeito de disponibilidade computar-se-á o tempo previsto nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo.

Parágrafo 2° - O tempo de serviço não prestado ao Município suas Autarquias e Fundações Públicas, somente será computado à vista de certidão passada pelo órgão competente.

Art. 121° - É vedado a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado em cargos, empregos e funções da Administração direta e indireta, da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal.

Art. 122° - Não se contará para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo em que o servidor esteve afastado em virtude de cumprimento de pena judicial que não determine demissão.

Art. 123° - A contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria pelo regime Estatutário, depende do que estabelece a Lei complementar n° 950/90 de 22 de junho de 1990.

CAPÍTULO VI DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 124° - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes públicos em defesa do direito ou de interesse legítimo.

Art. 125° - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 126° - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 127° - Caberá recursos:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

Parágrafo 1° - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, as demais autoridades.

Parágrafo 2° - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 128° - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão decorrida.

Art. 129° - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão a data do ato impugnado.

Art. 130° - O direito de requerer prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de missão, de cassação de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalhos;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei.

Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 131° - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Parágrafo Único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante do dia em que cessar a interrupção.

Art. 132° - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 133° - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 134° - A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 135° - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.

Parágrafo Único - Entende-se por força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade da Administração e para a realização do qual esta não concorreu direta ou indiretamente.

TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DA ACUMULAÇÃO

Art. 136° - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) a de 2 (dois) cargos de professor;
b) a de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de 2 (dois) cargos privativos de médico.

Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a cargos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 137° - O servidor não poderá exercer mais de uma função gratificada nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva, em qualquer esfera de Governo.

Art. 138° - Verificada em processo administrativo acumulação proibida, e provada boa-fé, o servidor optará por um dos cargos e se não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a critério da administração.

Parágrafo Único - Provada má-fé, o servidor será demitido de todos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

Art. 139° - Não constitui acumulação a percepção de pensão com remuneração ou provento.

CAPÍTULO II DOS DEVERES

Art. 140° - São deveres do servidor:

I - exação administrativa;
II - assiduidade;
III - pontualidade;
IV - discrição;
V - urbanidade;
VI - observância das normas legais e regulamentos;
VII - obediência às ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
VIII- representar a autoridade superior sobre irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo;
IX - zelar pela economia e a conservação do material que lhe for confiado;
X - fazer pronta comunicação a seu chefe imediato do motivo de seu não comparecimento ao serviço;
XI - manter, nas relações de trabalho ou não, comportamento condizente com a sua qualidade de servidor público e de cidadão;
XII - atender prontamente:

a) as requisições para a defesa da Fazenda Pública;
b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direitos;
c) ao imediato cumprimento de decisões e ordens do Poder Judiciário.

XIII - colaborar com o aperfeiçoamento do serviço, sugerindo à chefia imediata, as medidas que julgar necessárias.

CAPÍTULO III DAS PROIBIÇÕES

Art. 141° - Ao servidor público é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processos ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VII - cometer à pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
VIII- compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou a partido político;
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil;
X - valer-se de cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público;
XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistências de parentes até o segundo grau;
XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;
XV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XVI - proceder de forma desidiosa;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas as do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;
XIX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

Art. 142° - É ilícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço em trabalho assinado.

CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES

Art. 143° - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular das suas atribuições.

Art. 144° - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro.

Parágrafo 1° - A indenização de prejuízo causado ao erário poderá ser liquidada na forma prevista do artigo 58 desta Lei.

Parágrafo 2° - Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o servidor perante à Fazenda Pública, em ação regressiva.

Parágrafo 3° - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 145° - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.

Art. 146° - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 147° - As sanções civis, penais e administrativas, poderão cumular-se sendo independentes entre si.

Art. 148° - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

CAPÍTULO V DAS PENALIDADES

Art. 149° - São penalidades disciplinares:

I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria e da disponibilidade.

Art. 150° - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 151° - A advertência será aplicada por escrito, em casos de violação de proibição constante do artigo 140, incisos I e IX, e de inobservância de dever funcional prescrito em Lei, regulamento ou norma interna.

Art. 152° - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

Parágrafo Único - Quando houver conveniência para o serviço a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 153° - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 154° - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou a de outrem;
VIII- aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão do artigo 140, incisos X a XVII.

Art. 155° - A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de 15 (quinze) dias para opção.

Parágrafo 1° - Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos.

Parágrafo 2° - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou função exercido no Estado, União ou Distrito Federal, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre a acumulação.

Art. 156° - A demissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do artigo 153 implica a indisponibilidade dos bens e ou ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 157° - Configura abandono de cargo a ausência intencional e injustificada do servidor, por 03 (três) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 158° - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 03 (três) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 159° - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa de sanção disciplinar.

Art. 160° - As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Chefe de Poder ou dirigente superior de Autarquias ou Fundações, as demissões, cassação de aposentadoria e disponibilidade;
II - outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias.

Art. 161° - A demissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública municipal.

Art. 162° - Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade do servidor:

I - que houver praticado na atividade falta punível com demissão, desde que não prescrita a ação disciplinar;
II - no caso do artigo 42;
III - que aceitou representação de Estado Estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República;
IV - que houver aceitado ilegalmente cargo ou função pública.

Art. 163° - Será punido com suspensão até 15 (quinze) dias o servidor que injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica de terminada pela autoridade competente nas hipóteses previstas do art. 87, parágrafo único, cessando dos efeitos da penalidade logo que se verifique a inspeção médica.

Art. 164° - A ação disciplinar prescreverá:

I - em cinco anos, quanto as infrações puníveis com demissão cassação da disponibilidade e aposentadoria;
II - em dois anos, quanto a suspensão;
III - em cento e oitenta dias, quando a advertência.

Parágrafo 1° - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado.

Parágrafo 2° - Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas, também, como crime.

Parágrafo 3° - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.

Parágrafo 4° - Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.

TÍTULO V DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 165° - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo, disciplinar assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 166° - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 167° - Da sindicância instaurada pela autoridade poderá resultar:

I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - abertura de inquérito administrativo.

Art. 168° - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar à imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

CAPÍTULO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 169° - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora de inquérito, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo na remuneração.

Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Art. 170° - O servidor terá direito:

I - a contagem de tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso preventivamente, se do processo não resultar pena disciplinar;
II - a contagem do período de afastamento que exceder no prazo de suspensão disciplinar aplicada;
III - a contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento da remuneração, desde que reconhecida a sua inocência.

CAPÍTULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 171° - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 172° - O processo disciplinar será conduzido por comissão de inquérito, composto de 3 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente que indicará, dentre deles, o seu Presidente.

Parágrafo 1° - A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu Presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.

Parágrafo 2° - Não poderá participar de comissão de sindicância de inquérito parente de acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau.

Art. 173° - A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Art. 174° - O processo disciplinar inicia-se com a publicação do ato que constituir a comissão e compreenderá:

I - inquérito administrativo;
II - julgamento feito.

SEÇÃO I DO INQUÉRITO

Art. 175° - O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 176° - O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo como peça informativa da instrução do processo.

Parágrafo Único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará a autoridade policial para abertura do inquérito, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 177° - O prazo para conclusão do inquérito não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo quando as circunstâncias o exigirem.

Parágrafo 1° - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

Parágrafo 2° - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Art. 178° - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 179° - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquerir testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos, quando se trata de prova pericial.

Parágrafo 1° - O Presidente da comissão poderá delegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

Parágrafo 2° - Será indeferido o pedido de prova pericial, se a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 180° - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via com ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao Chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

Art. 181° - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.

Parágrafo 1° - As testemunhas serão inquiridas separadamente.

Parágrafo 2° - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

Art. 182° - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos nos artigos 180 e 181.

Parágrafo 1° - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

Parágrafo 2° - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório bem como a inquirição das testemunhas, sendo- lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquirí-las, por intermédio do Presidente da Comissão.

Art. 183° - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição de laudo pericial.

Art. 184° - Tipificada a infração disciplinar será elaborada a peça instrução do processo com a indicação do servidor.

Parágrafo 1° - O indiciado será citado por mandato expedido pelo Presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

Parágrafo 2° - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

Parágrafo 3° - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

Parágrafo 4° - No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação.

Art. 185° - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 186° - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no boletim oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

Art. 187° - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

Parágrafo 1° - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

Parágrafo 2° - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um defensor dativo.

Art. 188° - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

Parágrafo 1° - O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do servidor.

Parágrafo 2° - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 189° - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento.

SEÇÃO II DO JULGAMENTO

Art. 190° - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

Parágrafo 1° - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo.

Parágrafo 2° - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

Parágrafo 3° - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria e disponibilidade o julgamento caberá ao Chefe do Poder ou ao dirigente superior de autarquia ou fundação.

Art. 191° - O julgamento acatará o relatório da comissão de inquérito de inquérito, salvo quando contraria as provas dos autos.

Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 192° - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.

Parágrafo 1° - O julgamento fora do prazo legal não implicará nulidade do processo.

Parágrafo 2° - A autoridade julgadora que der causa a prescrição de que se trata o artigo 165, será responsabilizada na forma do Capítulo V, do Título IV, desta Lei.

Art. 193° - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 194° - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando traslado na repartição.

Art. 195° - Serão assegurados transporte e diárias, aos membros da comissão de inquérito e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

SEÇÃO III DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 196° - O processo disciplinar poderá ser revisto, dentro de 181 (cento e oitenta e um) dias da data da publicação da decisão da autoridade julgadora a pedido ou de ofício, quando se aduzirem em fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

Parágrafo 1° - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

Parágrafo 2° - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 197° - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 198° - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 199° - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe do Poder que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo Único - Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no art. 172 desta Lei.

Art. 200° - A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 201° - A comissão revisora terá até 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 202° - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão de inquérito.

Art. 203° - O julgamento caberá ao Chefe de Poder ou ao dirigente de autarquia ou fundação pública, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual poderá determinar diligências.

Parágrafo Único - Concluídas as diligências, será renovado o prazo para julgamento.

Art. 204° - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada restabelecendo-se todos os direitos atingidos.

Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO VI DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 205° - O plano de seguridade social visa dar cobertura ao risco a que está sujeito o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam as seguintes finalidades:

I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente de serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III - assistência à saúde.

Art. 206° - Os benefícios do plano de seguridade social do servidor compreendem:

I - quanto ao servidor:

a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) auxílio-doença;
d) salário-família;
e) licença para tratamento de saúde;
f) licença à gestante, à adotante e paternidade;
g) licença por acidente em serviço;
h) licença para aleitamento materno.

II - quanto ao dependente:

a) pensão vitalícia e temporária;
b) pecúlio;
c) auxílio-funeral;
d) auxílio reclusão.

Art. 207° - O Município, suas autarquias e fundações públicas, por seus órgãos ou mediante contratos ou convênios com outras instituições, prestarão serviços de assistência médica, odontológica, laboratorial, hospitalar e farmacêutica e pensão vitalícia e temporária aos seus servidores e dependentes na forma estabelecida em Lei Especial.

Art. 208° - O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má-fé implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO I DA APOSENTADORIA

Art. 209° - O servidor será aposentado:

I - por invalidez, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:

a) após trinta e cinco anos de serviço se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo.
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo 1° - Entende-se por moléstia profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização.

Parágrafo 2° - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: - tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida-AIDS e outras que a Lei indicar, com base na medicina especializada.

Parágrafo 3° - Nos casos em que a Lei complementar federal fixar menor tempo, a proporção será de tantos avos quantos forem os anos de serviço necessários para a aposentadoria integral.

Parágrafo 4° - Nos casos de exercício de atividade consideradas perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, “a” e “c”, observará o disposto em Lei especificada.

Parágrafo 5° - O acidente de serviço é aquele definido no artigo 240 e parágrafo único desta Lei.

Parágrafo 6° - Ao ocupante de cargo em comissão, que não seja detentor de cargo de carreira ou isolado, que contar com mais de 10 (dez) anos de exercício ininterrupto no cargo, aplicam-se as disposições deste artigo.

Art. 210° - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.

Parágrafo Único - O retardamento do Decreto que declarar a aposentadoria não impedirá que o servidor se afaste do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite.

Art. 211° - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

Parágrafo 1° - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo 2° - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

Parágrafo 3° - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

Art. 212° - O provento da aposentadoria será revisto na mesma data e proporção sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade.

Parágrafo Único - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade.

Art. 213° - O servidor aposentado com proventos proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer moléstia especificada no artigo 209, parágrafo 2°, terá o provento integralizado.

Art. 214° - Quando proporcional ao tempo de serviço o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade nem ao valor do vencimento mínimo do respectivo plano de carreira.

Art. 215° - As inspeções médicas para efeito de aposentadoria serão realizadas por junta constituída de, pelo menos, três médicos designados pela autoridade competente.

Art. 216° - Os proventos dos aposentados compreendem o vencimento do cargo, o adicional por tempo de serviço, o adicional de penosidade, insalubridade e da periculosidade, e a gratificação de representação ou exercício de função de chefia, assessoramento ou assistência, já incorporados na forma desta Lei.

Art. 217° - Nos casos em que a aposentadoria tenha sido concedida por motivo de invalidez, será o aposentado submetido à inspeção médica, após o decurso de dois anos para efeito de reversão.

Art. 218° - A contribuição devida para custeio da seguridade social será de 8% (oito por cento), calculado sobre a remuneração mensal de cada servidor, regulamentada por Lei específica.

SEÇÃO II DO AUXÍLIO DOENÇA

Art. 219° - Ao servidor licenciado para tratamento de saúde, poderá ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família.

Art. 220° - A despesa com tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos cofres públicos ou de instituição de assistência social, mediante acordo ou convênio.

SEÇÃO III DO SALÁRIO FAMÍLIA

Art. 221° - O salário-família é devido ao servidor ativo e ao inativo por dependente econômico.

Parágrafo Único - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

I - os filhos de qualquer condição, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade e se estudante até 24 (vinte e quatro) anos ou se inválido qualquer idade;
II - o menor de 21 (vinte e um) anos que mediante autorização judicial, viver na companhia e as expensas do servidor.

Art. 222° - Não se configurará a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimentos do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao menor vencimento pago pelo Município.

Art. 223° - Quando pai e mães forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles, quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 224° - O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para previdência social.

Art. 225° - O afastamento do cargo efetivo sem remuneração, não acarretará a suspensão do pagamento do salário-família.

Art. 226° - Cada cota do salário família corresponderá a uma porcentagem de 1% (um por cento) do vencimento mínimo pago pelo Município, e será devida na data em que for protocolado o requerimento, se devidamente instruído.

Art. 227° - O salário-família será devido ainda se o servidor não fizer jús no mês nenhuma parcela a título de remuneração, ou provento.

Art. 228° - Nenhum desconto incidirá sobre o salário-família.

SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 229° - A licença para tratamento de saúde será a pedido ou ex-offício, e será precedida de exame por médico ou junta médica oficial do Município, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo Único - A licença até 10 (dez) dias será concedida mediante atestado do médico assistente e além deste prazo por laudo da junta médica oficial do Município.

Art. 230° - No curso da licença, o servidor poderá ser examinado a requerimento ou “ex-offício”, ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo se for considerado apto para o trabalho, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.

Art. 231° - A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado e findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 232° - Expirado o prazo do artigo anterior o servidor será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se for julgado definitivamente inválido para o serviço público e não puder ser readaptado.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o tempo necessário à inspeção médica será considerado como de prorrogação.

Art. 233° - O servidor que se recusar a submeter-se à inspeção médica será punido com pena de suspensão, que cessará tão logo se verifique a inspeção.

Art. 234° - No curso da licença, o servidor abster-se-á de exercer qualquer atividade remunerada, ou mesmo gratuita, quando esta seja em caráter contínuo, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total da remuneração correspondente ao período já gozado e suspensão disciplinar.

SEÇÃO V
DA LICENÇA À GESTANTE, ADOTANTE E PATERNIDADE

Art. 235° - Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo 1° - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

Parágrafo 2° - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

Parágrafo 3° - No caso de natimorto, decorrido os 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

Parágrafo 4° - No caso de aborto não criminoso atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Parágrafo 5° - A servidora gestante, a critério médico, poderá ser aproveitada em função mais compatível com seu estado, a contar do 5° (quinto) mês de gestação, sem prejuízo do direito à licença de que trata este artigo.

Art. 236° - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade será concedido 90 (noventa) dias de licença remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar.

Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata esse artigo será de 30 (trinta) dias.

Art. 237° - A licença paternidade será de 05 (cinco) dias a contar da data do nascimento.

SEÇÃO VI
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

Art. 238° - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

Art. 239° - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço ou dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de seu cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 240° - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada à conta de recursos públicos ou da seguridade social, se for o caso.

Parágrafo Único - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados, em instituição pública.

Art. 241° - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem.

SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA ALEITAMENTO MATERNO

Art. 242° - Para amamentar o nascituro, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dos períodos de meia hora.

SEÇÃO VIII DO AUXÍLIO FUNERAL

Art. 243° - O auxílio funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou do aposentado, em valor equivalente a 1 (um) mês de remuneração ou provento.

Parágrafo 1° - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

Parágrafo 2° - O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral, mediante comprovação.

Art. 244° - Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 245° - Em caso de falecimento do servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta dos recursos oficiais.

SEÇÃO IX DO AUXÍLIO RECLUSÃO

Art. 246° - À família do servidor ativo é devido o auxílio reclusão, nos seguintes valores:

a) 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão preventiva, denúncia por crime funcional ou condenação por crime inafiançável, e processo no qual não haja pronúncia;
b) metade da remuneração durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine perda do cargo.

Parágrafo 1° - Nos casos previstos na alínea “a” deste artigo, o servidor terá direito a integralização, desde que absolvido.

Parágrafo 2° - O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia imediato aquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

TÍTULO VII
DAS CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO CAPÍTULO ÚNICO DAS CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO

Art. 247° - Para atender as necessidades temporais de excepcional interesse público, o Município poderá contratar pessoal por tempo determinado.

Art. 248° - São de necessidades temporais de excepcional interesse público, ficando o Chefe do Executivo autorizado a contratar pessoal para:

I - combater surtos epidêmicos;
II - fazer recenseamento;
III - atender situações de calamidade pública;
IV - desenvolver atividades didáticas ou de pesquisa científica e tecnológica por professor visitante, inclusive estrangeiro;
V - ministrar aulas no ensino de pré-escolar, I e II Graus, educação especial e ensino supletivo;
VI - para obra certa;
VII - na vacância de cargos, não sendo possível a substituição imediata.

Parágrafo 1° - As contratações serão feitas por período de tempo estritamente necessário para a realização das tarefas não podendo ultrapassar a 6 (seis) meses, exceto nas hipóteses dos incisos II, IV, V e VII, cujo período de tempo máximo é de 12 (doze) meses e do inciso VI cujo período de contratação finda com o término da obra.

Parágrafo 2° - Na hipótese do inciso V, a contratação somente é autorizada após esgotada toda a possibilidade de aproveitamento do corpo docente e técnico disponível na Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo 3° - Em caso de substituição de professor a contratação só ocorre desde que o afastamento do titular seja por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, com exceção das Escolas Isoladas, Pré-escolar Isolado, cujo tempo mínimo fica estipulado em 15 (quinze) dias.

Parágrafo 4° - A contratação de que trata o inciso V, dá-se mediante apresentação de atestado de aptidão física e mental, avaliada pelo órgão médico oficial, quando da contratação.

Parágrafo 5° - É vedado o desvio da função da pessoa contratada na forma desse título sob pena de nulidade do contrato.

Art. 249° - Nas contratações por tempo determinado, dispensar-se-á a prévia aprovação por concurso público e o servidor contratado deverá perceber o vencimento inicial do cargo que venha e exercer.

Parágrafo Único - Na hipótese do inciso V do artigo 248, o contratado percebe o vencimento por aulas efetivamente ministradas.

TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 250° - Todas as licenças remuneradas, com exceção da prêmio, serão cassadas ao momento que ficar comprovado que o servidor está desenvolvendo outra atividade remunerada de maneira contínua, com ou sem contrato de trabalho.

Art. 251° - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a nomear comissão especial a cada dois anos, para analisar e propor alterações no presente Estatuto a fim de adequá-lo à legislação em vigor.

Art. 252° - O reenquadramento dos servidores ocupantes de emprego ou funções públicas, incluídos no regime jurídico único, ora instituído, ficam transformados em cargos na data da vigência desta Lei.

Parágrafo Único - Os servidores públicos municipais estáveis passarão a ocupar os cargos instituídos no Plano de Carreira, mediante simples transposição e o reenquadramento pelo Plano de Carreira cargos e vencimentos.

Art. 253° - A jornada de trabalho nas repartições públicas municipais será fixada em ato do Chefe do Poder e dos dirigentes Supervisores das Autarquias e Fundações Públicas não podendo ser superior a 44 (quarenta e quatro) horas.

Parágrafo Único - Compete ao Chefe da repartição ou do serviço antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário respondendo pelo abuso que cometer.

Art. 254° - A jornada de trabalho do profissional de educação será de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) horas aula semanais.

Parágrafo Único - A hora aula terá duração de 45 (quarenta e cinco) minutos.

Art. 255° - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam as suas expensas e constem de seu assentamento individual.

Parágrafo Único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro com mais de 5 (cinco) anos de vida em comum ou por menor tempo, se da união houver prole.

Art. 256° - Para todos os efeitos previstos neste Estatuto e em Leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico do Município.

Parágrafo 1° - Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade o Chefe do Poder ou de Dirigente das Autarquias e Fundações Públicas poderão designar uma junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município.

Parágrafo 2° - Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do município terão sua validade condicionada a ratificação posterior pelo médico do Município.

Art. 257° - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.

Parágrafo Único - Computar-se-á no prazo o dia inicial prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.

Art. 258° - É vedado ao servidor servir sob a Chefia imediata do cônjuge ou parente até o segundo grau, salvo em função de confiança ou livre escolha, não podendo exceder de dois a seu número.

Art. 259° - São isentos de taxas emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa interessarem ao servidor público, ativo ou inativo, nessa qualidade.

Art. 260° - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 261° - O dia do servidor público será comemorado em 28 (vinte e oito) de outubro.

Art. 262° - É consagrado o dia 15 (quinze) de outubro como Dia do Professor.

Art. 263° - Aos estabelecimentos de ensino público municipal será dado nome de membro do magistério, que se tenha distinguido no setor educacional, inativo ou falecido.

Art. 264° - É facultada a delegação de competência quanto a atos previstos neste Estatuto.

Art. 265° - Legislação própria disporá sobre o quadro de carreira do pessoal dos Poderes do Município, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais.

Art. 266° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis n°s.833 de 01de novembro de 1988 e a n° 862 de 06 de abril de 1989 e demais disposições em contrário.

Anita Garibaldi, 05 de julho de 1991.

Izidoro Marin

Prefeito

ANITA GARIBALDI SC LEI ORDINÁRIA Nº 1013 DE 05 DE JULHO DE 1991

Publicado em
27/08/2015 por

LEI N° 1013/1991

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

IZIDORO MARIN, PREFEITO MUNICIPAL DE ANITA GARIBALDI, ESTADO DE SANTA CATARINA, FAÇO SABER A TODOS OS HABITANTES DESTE MUNICÍPIO QUE A CÂMARA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO Disposições Preliminares

Art. 1° - Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Anita Garibaldi, suas Autarquias e Fundações Públicas.

Art. 2° - Para efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo Público.

Art. 3° - Cargo Público é o agente criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres do Município, suas autarquias e Fundações Públicas, cometendo-se ao seu titular um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades.

Parágrafo Único - Os cargos de que trata esta Lei são providos em caráter efetivo, em comissão ou temporário.

Art. 4° - Os vencimentos dos cargos corresponderão a padrões básicos, previamente fixados em Lei.

Art. 5° - Os cargos públicos são considerados de carreira, isolados ou em comissão.

Parágrafo 1° - As carreiras serão organizadas em classes de cargos dispostas de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições, guardando correlação com a finalidade do órgão ou entidade.

Parágrafo 2° - São isolados os que não se podem integrar em classes e correspondam a certa e determinada função.

Parágrafo 3° - Os cargos de carreira são de provimento efetivo, os isolados são de provimento efetivo ou em comissão, segundo o que for determinado em Lei.

Art. 6° - Classe é o agrupamento de cargos que, por Lei, tenham idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidades e o mesmo padrão de vencimento.

Art. 7° - Quadro é o conjunto de cargos de carreira e em comissão, e cargos isolados, integrantes das estruturas dos Poderes do Município, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais.

Art. 8° - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos por Lei.

TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA E DO DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO I DO PROVIMENTO SEÇÃO I Disposições Gerais

Art. 9° - São requisitos básicos para ingresso no Serviço Público:

I - a nacionalidade brasileira ou equiparada;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, ou os requisitos especiais para o seu desempenho;
V - a idade mínima prevista nesta Lei;
VI - a boa saúde física e mental;
VII - habilitar-se previamente em concurso público.

Parágrafo 1° - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.

Parágrafo 2° - As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas até 5% (cinco por cento) do total das vagas oferecidas.

Art. 10° - O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato de cada Poder e os de Direção Superior das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, por ato do Prefeito Municipal.

Art. 11° - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 12° - São formas de provimento de cargos públicos:

I - nomeação;
II - promoção;
III - ascensão;
IV - readaptação;
V - reversão;
VI - aproveitamento;
VII - reintegração;
VIII- recondução;
IX - transferência;
X - substituição.

SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO

Art. 13° - A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo da classe inicial de carreira, ou isolado;
II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.

Parágrafo 1° - Prescinde de concurso público a nomeação para cargo de provimento em comissão.

Parágrafo 2° - A nomeação do servidor público, para cargo de provimento em comissão determina, no ato da posse o seu afastamento do cargo efetivo de que for titular, salvo nos casos de acumulação lícita.

SEÇÃO III DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 14° - O concurso público será de provas ou provas e títulos.

Art. 15° - O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

Art. 16° - Os concursos públicos serão disciplinados por Lei específica.

SEÇÃO IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 17° - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidade do cargo.

Parágrafo 1° - A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado.

Parágrafo 2° - A posse poderá dar-se mediante procuração.

Parágrafo 3° - Em se tratando de servidor em licença, ou em qualquer outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento.

Art. 18° - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo 1° - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente, para o exercício do cargo, e tiver cumprido os demais requisitos estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo 2° - São competentes para dar posse:

I - O Prefeito Municipal aos chefes dos órgãos que lhe forem diretamente subordinados;
II - O Presidente da Câmara aos servidores do Poder Legislativo;
III - O Secretário de cada órgão aos respectivos servidores;
IV - O Dirigente Superior, aos servidores das Autarquias e Fundações Públicas.

Art. 19° - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

Parágrafo 1° - O exercício do cargo terá início dentro de 15 (quinze) dias, contados da data:

I - da publicação oficial do decreto, no caso de reintegração;
II - da posse nos demais casos.

Parágrafo 2° - Será tornado sem efeito o ato de provimento se não ocorrerem a posse e o exercício nos prazos previstos nesta Lei.

Parágrafo 3° - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.

Art. 20° - O início, e interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual de cada servidor.

Art. 21° - A promoção e a ascensão não interrompem o exercício, que é o contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato.

Art. 22° - O servidor não poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimentos sem prévia autorização do Chefe do Poder ou dos Dirigentes das Autarquias ou das Fundações Públicas, exceto em gozo de férias.

Art. 23° - O afastamento do exercício do cargo será permitido para:

I - exercer cargo de provimento em comissão da administração federal, estadual ou municipal, respectivas autarquias, fundações e entidades paraestatais;
II - candidatar-se a mandato eletivo, na forma da Lei;
III - exercício de mandato eletivo, na forma da Lei;
IV - atender convocação do serviço militar;
V- exercer outras atividades específicas de magistério, devidamente regulamentadas;
VI - realizar estágios especiais, cursos de atualização, aperfeiçoamento, pós-graduação e missões de estudo, afins ao cargo que ocupa, quando autorizado pelo Chefe de Poder ou dos Dirigentes de Autarquias ou das Fundações Públicas;
VII - atender imperativo de convênio firmado;
VIII - permanecer à disposição de outra entidade estatal, fundacional, autárquica e paraestatal;
IX - participar de competições esportivas e oficiais.

Parágrafo 1° - O afastamento mencionado no inciso VI, obriga o servidor a continuar vinculado à entidade por período igual ao da duração do afastamento.

Parágrafo 2° - No caso de inciso VI, o servidor poderá optar por indenizar a Administração Municipal devolvendo os valores recebidos em uma única parcela e devidamente atualizados até o ato do desligamento do serviço público municipal.

Parágrafo 3° - O afastamento de servidor para servir em organismo internacional com o qual o Brasil coopere, ou dele participe, dar-se-á com perda total da remuneração.

Art. 24° - O servidor será afastado do exercício do cargo quando preso preventivamente ou em fragrante, pronunciado por crime funcional, ou ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.

Parágrafo Único - No afastamento por crime funcional o servidor será afastado do setor onde desempenha suas atividades para outro setor.

Art. 25° - O ocupante de cargo de provimento efetivo sujeitar-se-á até 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, salvo quando houver disposição legal estabelecendo duração diversa.

Parágrafo Único - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá do seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.

Art. 26° - Respeitados os casos previstos neste estatuto, o servidor que interromper o exercício num período de 12 (doze) meses, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias alternados, está sujeito a demissão por abandono de cargo, apurado em competente processo disciplinar.

Art. 27° - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 18 (dezoito) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos:

I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - disciplina;
IV - produtividade.

Art. 28° - Findo esse período e, no prazo máximo de 04 (quatro) meses, a autoridade competente é obrigada a pronunciar- se sobre o atendimento, pelo estagiário, dos requisitos fixados para o referido estágio.

Parágrafo 1° - Os critérios da Avaliação de Desempenho dos requisitos mencionados neste artigo, e para fins de aprovação no Estágio Probatório serão estabelecidos em Lei Especial.

SEÇÃO V DA ESTABILIDADE

Art. 29° - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.

Parágrafo Único - O exercício do cargo em comissão não interrompe a contagem de tempo para efeito de estabilidade.

Art. 30° - O servidor estável só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

SEÇÃO VI DA TRANSFERÊNCIA

Art. 31° - Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo de carreira, para outro cargo efetivo de carreira, classe e vencimento, pertencente ao quadro de pessoal diverso.

Parágrafo Único - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.

SEÇÃO VII DA READAPTAÇÃO

Art. 32° - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

Parágrafo 1° - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.

Parágrafo 2° - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

Parágrafo 3° - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução de remuneração do servidor.

SEÇÃO VIII DA REVERSÃO

Art. 33° - Reversão é o retorno a atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

Art. 34° - A reversão far-se-á no mesmo cargo resultante de sua transformação.

Art. 35° - Não poderá reverter o aposentado que contar 70 anos ou mais de idade.

SEÇÃO IX DA REINTEGRAÇÃO

Art. 36° - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anterior ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunerada.

SEÇÃO X DA RECONDUÇÃO

Art. 37° - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.

Parágrafo 1° - A recondução decorrerá de:

a) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ;
b) reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo 2° - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatível com o anteriormente ocupado, acrescido das vantagens atribuídas em caráter permanente.

SEÇÃO XI DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 38° - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Parágrafo Único - A declaração de desnecessidade do cargo será feita por ato do Chefe do Poder ou do Dirigente de Autarquia e fundações Públicas.

Art. 39° - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimento compatível com o anteriormente ocupado, acrescido das vantagens atribuídas em caráter permanente.

Parágrafo Único - O servidor em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado na primeira vaga que ocorrer, que não se destine a promoção por antigüidade.

Art. 40° - O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.

Parágrafo 1° - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.

Parágrafo 2° - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.

Art. 41° - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

SEÇÃO XII DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 42° - Poderá haver substituição no caso de impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada.

Parágrafo Único - A substituição recairá sempre no servidor público municipal.

Art. 43° - A substituição será automática ou dependerá de ato da autoridade competente.

Parágrafo 1° - A substituição automática é aquela prevista em Lei, e a dependente de ato de autoridade só se efetuará por necessidade de serviço.

Parágrafo 2° - A substituição automática será feita por servidor previamente designado substituto do titular e será gratuita, salvo se exceder a 31 (trinta e um) dias, caso em que será remunerada a partir do trigésimo segundo dia.

Parágrafo 3° - A substituição que depender de ato da autoridade competente será sempre remunerada.

Parágrafo 4° - Durante o período de substituição remunerada, o substituto perceberá a remuneração correspondente ao cargo em que se faça a substituição, ressalvado o caso de opção. Em qualquer hipótese, é vedada a percepção cumulativa de vencimentos, gratificações e vantagens.

Parágrafo 5° - Em caso excepcional, atendida a conveniência do serviço, o titular de cargo ou função de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, para outro cargo ou função da mesma natureza, até que se verifique a nomeação, designação ou reassunção do titular, e, nesse caso, só perceberá a remuneração correspondente a um cargo ou a uma função.

Art. 44° - A nomeação em substituição para cargo de provimento efetivo, quando se der, recairá em servidor estável.

Art. 45° - A reassunção ou vacância do cargo faz cessar, de pronto, os efeitos da substituição.

CAPÍTULO II DA VACÂNCIA

Art. 46° - A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - ascensão;
V - transferência;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII- posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.

Art. 47° - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

Parágrafo Único - A exoneração de ofício será aplicada:

a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
b) quando não entrar no exercício no prazo estabelecido.

Art. 48° - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

a) a juízo de autoridade competente;
b) a pedido do próprio servidor.

CAPÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO

Art. 49° - O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão, promoção e ascensão, a seguir definidos:

I - progressão é a passagem do servidor de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios especificados para avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na carreira;
II - a promoção é a passagem do servidor de uma sub-classe para a imediatamente superior do respectivo grupo da carreira a quem pertence, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho e qualificação profissional.
III - ascensão é a passagem do servidor da classe final de uma categoria funcional para a classe inicial de outra categoria funcional superior, mediante habilitação em concurso de acesso.

Art. 50° - O processamento da progressão, da promoção e da ascensão, obedecerá ao disposto em Lei especial.

TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 51° - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.

Art. 52° - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo e de comissão, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.

Art. 53° - Perderá o vencimento do cargo efetivo o servidor:

I - quando no exercício de cargo em comissão;
II - quando no exercício de mandato eletivo ressalvo o de Vereador, havendo compatibilidade de horários;
III - quando designado para servir em qualquer órgão da União, do Estado ou de outro e de suas autarquias, entidades de economia mista, empresa pública ou fundações, ressalvadas as expressas em Lei.

Parágrafo Único - No caso mencionado no inciso I deste artigo, o servidor poderá optar pela remuneração do cargo de que for titular.

Art. 54° - O servidor efetivo, ocupante de cargo em comissão terá assegurada a diferença do valor do vencimento do seu cargo efetivo e o valor do vencimento do cargo em comissão, incorporando-se à remuneração na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício ininterrupto, a partir do 4° (quarto) ano até o limite de 5/5 (cinco quintos).

Art. 55° - O servidor perderá:

I - a remuneração do dia, que não comparecer ao serviço, salvo motivo justificado;
II - 1/3 (um terço) da remuneração, durante o afastamento por motivo de suspensão ou prisão preventiva, denúncia por crime funcional, ou ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se absolvido.
III - 2/3 (dois terços) da remuneração durante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, de pena que não determine demissão;
IV - a remuneração total, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva, com direito ao pagamento se absolvido, decretada em caso de alcance ou malversão de dinheiro público e cumprimento de pena judicial que não determine demissão.

Parágrafo Único - O comparecimento depois da primeira hora de expediente ou a retirada antes da última hora, serão computados como ausência, para todos os efeitos legais.

Art. 56° - Não serão descontadas da remuneração do servidor as faltas ao serviço permitidas por Lei.

Art. 57° - Nos casos de faltas sucessivas serão computadas para efeito de desconto, os dias de repouso sábado, domingos e feriados intercalados, imediatamente anteriores e imediatamente posteriores, a 10a (décima) parte da remuneração ou proventos.

Art. 58° - As reposições e indenizações à Fazenda Pública poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 10a (décima) parte da remuneração ou proventos.

Parágrafo Único - Não caberá desconto parcelado quando o servidor for exonerado, abandonar o cargo ou for demitido.

Art. 59° - A remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de homologação ou decisão judicial.

Art. 60° - É assegurada aos servidores da administração direta isonomia de remuneração para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Parágrafo Único - Para aplicação do disposto neste artigo Lei Especial estabelecerá os cargos de atribuições iguais ou assemelhantes.

Art. 61° - Ressalvados os casos de acumulação lícita, nenhum servidor ativo da Administração Municipal poderá perceber mensalmente a qualquer título, importância superior ao valor percebido como remuneração em espécie pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo 1° - Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por remuneração a soma do vencimento ou subsídio ao valor correspondente à representação do cargo.

Parágrafo 2° - Não integrarão o limite previsto as importâncias a título de:

I - salário família;
II - gratificação natalina;
III - abono de férias;
IV - adicional por tempo de serviço;
V - conversão pecuniária de licença prêmio;
VI - diárias;
VII - indenização pelo uso de veículos próprios em viagens a serviço da Municipalidade.

CAPÍTULO II DAS VANTAGENS

Art. 62° - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - auxílios pecuniários;
III - gratificações e adicionais.

Parágrafo Único - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

Art. 63° - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

SEÇÃO I DAS INDENIZAÇÕES

Art. 64° - Constituem indenizações aos servidores:

I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.

Art. 65° - Os valores das indenizações assim como as condições para a sua concessão serão estabelecidos em regulamento.

SUBSEÇÃO I DA AJUDA DE CUSTO

Art. 66° - Poderá ser concedida ajuda de custo ao servidor incumbido de missão fora do Município.

Parágrafo 1° - A ajuda de custo destina-se à compensação de despesas de viagem e instalação e só poderá ser atribuída nos casos de afastamento superior a 30 (trinta) dias, não podendo exceder a importância de 3 (três) meses de vencimento.

Parágrafo 2° - A ajuda de custo será fixada pelo Chefe do Poder, que ao arbitrá-la, levará em conta as despesas de viagem e instalação a realizar, bem como as condições de vida no local da missão.

Parágrafo 3° - A ajuda de custo será calculada:

I - sobre o vencimento do cargo;
II - sobre o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação, quando se tratar de função por essa forma retribuída.

Parágrafo 4° - Não se concederá ajuda de custo ao servidor posto à disposição de qualquer entidade.

Art. 67° - O servidor restituirá a ajuda de custo quando, antes de terminada a incumbência, regressar por iniciativa própria, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

Parágrafo Único - A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e será proporcional aos dias de serviço não prestados.

SUBSEÇÃO II DAS DIÁRIAS

Art. 68° - O servidor, que se deslocar em caráter eventual ou transitório do Município, em objeto de serviço, fará jús à passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

Art. 69° - A concessão de diárias e seu valor serão objeto de regulamento.

SUBSEÇÃO III DO TRANSPORTE

Art. 70° - Poderá conceder indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme regulamento.

SEÇÃO II DOS AUXÍLIOS PECUNIÁRIOS

Art. 71° - Será concedido ao servidor público os seguintes auxílios pecuniários:

I - auxílio escolar;
II - auxílio para diferença de caixa.

SUBSEÇÃO I DO AUXÍLIO ESCOLAR

Art. 72° - O auxílio escolar através da bolsa de estudo, será concedido ao servidor ativo, até o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) das mensalidades, inclusive a matrícula, de curso superior oferecido na Região da AMURES limitado a um curso por servidor, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo 1° - A bolsa de estudo poderá ser concedida aos servidores que estiverem matriculados em faculdades situadas em outros Municípios desde que em cursos inexistentes na Região da AMURES e sem prejuízo do horário de trabalho.

Parágrafo 2° - As bolsas previstas neste artigo só serão concedidas desde que haja correlação entre o curso e a atividade do servidor.

SUBSEÇÃO II DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA

Art. 73° - Ao servidor que, no desempenho de suas atribuições pagar ou receber em moeda corrente poderá ser concedido auxílio de 10% (dez por cento) do nível de vencimento de seu cargo para compensar diferença de caixa.

Parágrafo Único - O auxílio para diferença de caixa deverá ser pago somente ao servidor que se encontrar em efetivo exercício.

SEÇÃO III DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS

Art. 74° - Aos servidores serão concedidas as seguintes gratificações e adicionais:

I - gratificação de representação;
II - gratificação pelo exercício de função de chefia assessoramento ou assistência;
III - gratificação natalina;
IV - adicional por tempo de serviço;
V - adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas;
VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VII - adicional de férias.

SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

Art. 75° - A gratificação de representação poderá ser concedida a ocupante de cargo em comissão, para fazer face às despesas individuais e extraordinárias decorrentes da representação social exigida pelo exercício de sua atribuições, até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo.

Art. 76° - A gratificação prevista neste artigo, incorporar-se-á à remuneração do servidor na forma prevista no artigo 54.

SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA, ASSESSORAMENTO OU ASSISTÊNCIA

Art. 77° - Ao servidor efetivo investido em função de chefia, assessoramento ou assistência poderá ser deferida gratificação pelo seu exercício.

Parágrafo 1° - Os valores da gratificação de que trata este artigo, serão estabelecidas em Lei Especial.

Parágrafo 2° - A gratificação prevista neste artigo incorporar-se-á à remuneração do servidor na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício de função de chefia, assessoramento ou assistência, a partir de 6° (sexto) ano, até o limite de 5/5 (cinco quintos).

Art. 78° - É proibido conceder gratificações pelo exercício de função de chefia, assessoramento ou assistência simultaneamente com a gratificação de representação.

SUBSEÇÃO III DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 79° - O valor da gratificação natalina corresponderá a maior remuneração paga no exercício e beneficiará a todos os servidores municipais, inclusive os inativos e pensionistas.

Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 80° - A referida gratificação será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

Art. 81° - O servidor exonerado perceberá a sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a maior remuneração paga no exercício.

Art. 82° - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

SUBSEÇÃO IV DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 83° - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 6% (seis por cento) por cada 3 (três) anos de serviço público municipal, incidente sobre o vencimento acrescido das gratificações mencionadas nos incisos I e II do artigo 74.

Parágrafo 1° - O servidor fará jús ao adicional a partir do mês que completar o triênio.

Parágrafo 2° - O servidor continuará a perceber na aposentadoria e na disponibilidade, o adicional cujo gozo adquiriu durante a atividade.

Art. 84° - Para os efeitos do caput deste artigo, se o servidor prestou serviços em período anterior, poderá averbar o respectivo tempo, obtendo a vantagem a partir do protocolo de seu requerimento.

SUBSEÇÃO V DO ADICIONAL DE PENOSIDADE, INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE

Art. 85° - Os servidores que executem atividades penosas ou que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jús a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Art. 86° - O servidor que fizer jús aos adicionais de penosidade, insalubridade e de periculosidade, deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.

Parágrafo 1° - O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminaçãodas condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Parágrafo 2° - O adicional incorporar-se-á à remuneração na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício nessas condições, a partir de 6° (sexto) ano, até o limite de 5/5 (cinco quintos).

Art. 87° - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações especificadas em Lei.

Art. 88° - Os locais de trabalho e s servidores que operem com Raio X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo Único - Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos periódicos.

SUBSEÇÃO VI DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS

Art. 89° - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.

Parágrafo 1° - Em se tratando de serviço noturno, no período compreendido entre às 22:00 e 05:00 horas do dia seguinte, o valor da hora será acrescida de mais 40% (quarenta por cento).

Parágrafo 2° - No caso de trabalho em dia consagrado ao repouso e em feriado, o adicional será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.

Parágrafo 3° - O exercício de cargo em comissão exclui o adicional pela prestação de serviço extraordinário.

SUBSEÇÃO VII DO ADICIONAL DE FÉRIAS

Art. 90° - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de pelo menos 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.

Parágrafo Único - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que se trata este artigo.

Art. 91° - O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos cargos.

CAPÍTULO III DAS FÉRIAS

Art. 92° - O servidor fará jús, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço.

Parágrafo 1° - Para o primeiro período de férias serão exigidos doze meses de exercício, exceto para o magistério, cujas férias devem ser gozadas no período de recesso escolar.

Parágrafo 2° - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Parágrafo 3° - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o servidor contar, no período aquisitivo, mais de 09 (nove) faltas não justificadas ao trabalho, e 15 (quinze) dias se tiver de 10 (dez) a 15 (quinze) faltas não justificadas.

Parágrafo 4° - O servidor não fará jús às férias se tiver mais de 15 (quinze) faltas não justificadas.

Parágrafo 5° - Durante o recesso escolar, os Membros do Magistério poderão ser convocados pela Secretaria de Educação para participar de cursos ou atividades relacionadas ao magistério, respeitando o período de férias.

Art. 93° - O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X e substâncias radioativas, gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.

Parágrafo Único - O servidor referido neste artigo não fará jús ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.

Art. 94° - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 95° - Conceder-se-á licença ao servidor:

I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por serviço militar obrigatório;
III - para tratar de interesse particular;
IV - para acompanhar o cônjuge ou companheiro;
V - como prêmio;
VI - para atividade política;
VII - para participação em cursos, congressos e competições;
VIII- para desempenho de mandato classista.

Art. 96° - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, IV, e VIII do artigo anterior.

Art. 97° - A licença concedida dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior será considerada prorrogação desta.

Art. 98° - Terminada a licença o servidor reassumirá imediatamente o exercício, salvo nos casos de prorrogação “ex- officio” ou a pedido.

Parágrafo Único - O pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo da licença e, se indeferido, contar-se- á como de licença o período compreendido entre a data do seu término e a do conhecimento oficial do despacho.

Art. 99° - A competência para a concessão de licença será do Chefe de Poder ou do Dirigente, superior das Autarquias e Fundações Públicas ou de outra autoridade definada em regulamento.

SEÇÃO II

Art. 100° - O servidor poderá obter licença por motivo de doença em cônjuge, filhos e pais, cujos nomes constem de seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal, e esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de junta médica e acompanhamento social.

Parágrafo Único - A licença de que trata este artigo será concedida com a remuneração integral durante os 2 (dois) primeiros meses e proporcional, quando ultrapassar esse limite, sendo:

I - 30% (trinta por cento), até 6 (seis) meses;
II - 50% (cinqüenta por cento), de 6 (seis) meses a 12 (doze) meses;
III - sem remuneração, de 12 (doze) até 24 (vinte e quatro) meses.

SEÇÃO III DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

Art. 101° - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo Único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 102° - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

Parágrafo 1° - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço, devendo neste caso o servidor assumir imediatamente o serviço.

Parágrafo 2° - Em caso de interrupção, no interesse do serviço, a licença poderá ser renovada até a complementação do prazo anteriormente concedido.

Parágrafo 3° - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.

Parágrafo 4° - Não se concederá a licença ao servidor nomeado, removido e transferido antes de completar 2 (dois) anos, no exercício, ou que esteja respondendo processo disciplinar.

Art. 103° - O requerente aguardará em exercício a concessão da licença.

Art. 104° - Ao servidor em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesses particulares.

Art. 105° - Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, salvo nos casos de prorrogação “ex- officio” ou a pedido, ou de aposentadoria.

Parágrafo 1° - No caso de magistério, retornando da licença o servidor terá exercício no local estabelecido pela Secretaria de Educação.

Parágrafo 2° - O pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo de licença e, se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do seu término e a do conhecimento oficial do despacho.

SEÇÃO V DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

Art. 106° - O servidor efetivo, cujo cônjuge for funcionário federal, estadual ou municipal e tiver sido mandado servir, “ex- offício”, em outro ponto do território nacional ou no estrangeiro, terá direito a licença sem remuneração, por prazo indeterminado, desde que renovada de 2 (dois) em 2 (dois) anos.

Parágrafo Único - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído.

SEÇÃO VI DA LICENÇA PRÊMIO

Art. 107° - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço municipal, nas autarquias e fundações públicas, ao servidor que a requerer, conceder-se-á licença prêmio de 90 (noventa) dias consecutivos, com todos os direitos vantagens de seu cargo efetivo.

Parágrafo 1° - Terão os mesmos direitos e vantagens, os servidores ocupantes de cargos em comissão, quando o comissionamento abranger 5 (cinco) anos ininterruptos, no mesmo cargo.

Parágrafo 2° - A concessão da licença prêmio depende do que estabelece a Lei complementar número 950/90 de 22 de junho de 1990.

Art. 108° - Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença para tratar de interesses particulares;
b) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
c) licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro;
d) licença para desempenho do mandato classista.

Parágrafo 1° - As faltas injustificadas ao serviço, até 10 (dez), retardarão à concessão de licença prevista neste artigo na proporção de 1 (um) mês para cada falta.

Parágrafo 2° - Havendo mais de 10 (dez) faltas injustificadas no qüinqüênio, o servidor perderá o direito à licença.

Parágrafo 3° - Havendo interrupção no exercício, reiniciar-se-á nova contagem do qüinqüênio para efeito da licença.

Art. 109° - O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá se superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

Art. 110° - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença prêmio que o servidor não houver gozado.

Art. 111° - O servidor público municipal, com direito a licença prêmio nos termos da legislação em vigor, poderá optar pelo recebimento em dinheiro, de importância correspondente a metade ou ao período total da licença prêmio, conforme o interesse da municipalidade.

Parágrafo 1° - No caso de optar pela conversão em pecúnia da metade do período da licença prêmio, deverá o servidor gozar o restante a partir do recebimento da primeira metade.

Parágrafo 2° - Para efeito de cálculo será considerado a remuneração do cargo que o servidor estiver ocupando na data do início do gozo.

Art. 112° - A conversão da licença prêmio em pecúnia, todo ou em parte, será considerada como licença efetivamente gozada, não se aplicando, em conseqüência, para efeito de aposentadoria, o disposto no artigo 110.

Art. 113° - Decairá do direito de receber a licença prêmio não gozada, o servidor que não a requerer no prazo de 90 (noventa) dias da data da respectiva exoneração ou demissão.

Art. 114° - A licença prêmio será usufruída em período contínuo a critério do interessado à época da fruição, desde que se manifeste com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

Art. 115° - O servidor terá licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante à Justiça Eleitoral.

Parágrafo 1° - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha a sua função e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, assistência, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante à Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao pleito.

Parágrafo 2° - A partir do registro de sua candidatura e até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o servidor estável fará jús à licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse.

SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS, CONGRESSOS E COMPETIÇÕES ESPORTIVAS

Art. 116° - O servidor terá direito à licença com remuneração integral quando for convocado ou designado para participar de cursos, congressos, seminários ou competições esportivas oficiais, mediante autorização expressa do titular da Secretaria que tiver vinculado, ou do dirigente das Autarquias e Fundações Públicas.

SEÇÃO IX DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art. 117° - É assegurado ao servidor direito à licença para o desempenho de mandato na Associação Profissional ou Sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração.

Parágrafo 1° - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três) por entidade.

Parágrafo 2° - A licença terá duração igual ao do mandato, podendo ser prorrogado, em caso de reeleição, por uma única vez.

CAPÍTULO V DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 118° - A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Parágrafo Único - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.

Art. 119° - Será considerado como efetivo exercício o afastamento em virtude de:

I - férias;
II - casamento, até 9 (nove) dias consecutivos, contados da realização do pedido;
III - luto pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão até 09 (nove) dias consecutivos, a contar do falecimento;
IV - licença por acidente em serviço ou doença profissional;
V - moléstia comprovada no próprio servidor ate 2 (dois) anos;
VI - licença à servidora gestante, adotante ou paternidade;
VII - convocação para o serviço militar;
VIII- júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
IX - em virtude de cursos, congressos, seminários e competições esportivas;
X - exercício de cargo de provimento em comissão em órgão da União, do Estado e do Município, suas Autarquias e Fundações Públicas;
XI - desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual e Municipal;
XII - doação de sangue;
XIII - para alistar-se como eleitor até 2 (dois) dias;
XIV - por motivo de saúde de pessoa da família do servidor, até 9 (nove) dias;
XV - licença prêmio;
XVI - licença para atividade política, exceto para promoção por merecimento;
XVII- para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento e licença prêmio;
XVIII- em virtude de processo disciplinar e que não resulte pena, na forma do disposto do artigo 169.

Art. 120° - Para efeito de aposentadoria proporcional, computar-se-á integralmente:

I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive autárquico e fundacional;
II - o período de serviço ativo nas forças armadas;
III - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade;
IV - o tempo de serviço em atividade privada vinculada à previdência social;
V - o período fixado no artigo 110 desta Lei;
VI - o período de exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

Parágrafo 1° - Para efeito de disponibilidade computar-se-á o tempo previsto nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo.

Parágrafo 2° - O tempo de serviço não prestado ao Município suas Autarquias e Fundações Públicas, somente será computado à vista de certidão passada pelo órgão competente.

Art. 121° - É vedado a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado em cargos, empregos e funções da Administração direta e indireta, da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal.

Art. 122° - Não se contará para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo em que o servidor esteve afastado em virtude de cumprimento de pena judicial que não determine demissão.

Art. 123° - A contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria pelo regime Estatutário, depende do que estabelece a Lei complementar n° 950/90 de 22 de junho de 1990.

CAPÍTULO VI DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 124° - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes públicos em defesa do direito ou de interesse legítimo.

Art. 125° - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 126° - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 127° - Caberá recursos:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

Parágrafo 1° - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, as demais autoridades.

Parágrafo 2° - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 128° - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão decorrida.

Art. 129° - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão a data do ato impugnado.

Art. 130° - O direito de requerer prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de missão, de cassação de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalhos;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei.

Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 131° - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Parágrafo Único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante do dia em que cessar a interrupção.

Art. 132° - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 133° - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 134° - A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 135° - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.

Parágrafo Único - Entende-se por força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade da Administração e para a realização do qual esta não concorreu direta ou indiretamente.

TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DA ACUMULAÇÃO

Art. 136° - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) a de 2 (dois) cargos de professor;
b) a de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de 2 (dois) cargos privativos de médico.

Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a cargos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 137° - O servidor não poderá exercer mais de uma função gratificada nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva, em qualquer esfera de Governo.

Art. 138° - Verificada em processo administrativo acumulação proibida, e provada boa-fé, o servidor optará por um dos cargos e se não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a critério da administração.

Parágrafo Único - Provada má-fé, o servidor será demitido de todos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

Art. 139° - Não constitui acumulação a percepção de pensão com remuneração ou provento.

CAPÍTULO II DOS DEVERES

Art. 140° - São deveres do servidor:

I - exação administrativa;
II - assiduidade;
III - pontualidade;
IV - discrição;
V - urbanidade;
VI - observância das normas legais e regulamentos;
VII - obediência às ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
VIII- representar a autoridade superior sobre irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo;
IX - zelar pela economia e a conservação do material que lhe for confiado;
X - fazer pronta comunicação a seu chefe imediato do motivo de seu não comparecimento ao serviço;
XI - manter, nas relações de trabalho ou não, comportamento condizente com a sua qualidade de servidor público e de cidadão;
XII - atender prontamente:

a) as requisições para a defesa da Fazenda Pública;
b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direitos;
c) ao imediato cumprimento de decisões e ordens do Poder Judiciário.

XIII - colaborar com o aperfeiçoamento do serviço, sugerindo à chefia imediata, as medidas que julgar necessárias.

CAPÍTULO III DAS PROIBIÇÕES

Art. 141° - Ao servidor público é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processos ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VII - cometer à pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
VIII- compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou a partido político;
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil;
X - valer-se de cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público;
XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistências de parentes até o segundo grau;
XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;
XV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XVI - proceder de forma desidiosa;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas as do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;
XIX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

Art. 142° - É ilícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço em trabalho assinado.

CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES

Art. 143° - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular das suas atribuições.

Art. 144° - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro.

Parágrafo 1° - A indenização de prejuízo causado ao erário poderá ser liquidada na forma prevista do artigo 58 desta Lei.

Parágrafo 2° - Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o servidor perante à Fazenda Pública, em ação regressiva.

Parágrafo 3° - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 145° - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.

Art. 146° - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 147° - As sanções civis, penais e administrativas, poderão cumular-se sendo independentes entre si.

Art. 148° - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

CAPÍTULO V DAS PENALIDADES

Art. 149° - São penalidades disciplinares:

I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria e da disponibilidade.

Art. 150° - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 151° - A advertência será aplicada por escrito, em casos de violação de proibição constante do artigo 140, incisos I e IX, e de inobservância de dever funcional prescrito em Lei, regulamento ou norma interna.

Art. 152° - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

Parágrafo Único - Quando houver conveniência para o serviço a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 153° - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 154° - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou a de outrem;
VIII- aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão do artigo 140, incisos X a XVII.

Art. 155° - A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de 15 (quinze) dias para opção.

Parágrafo 1° - Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos.

Parágrafo 2° - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou função exercido no Estado, União ou Distrito Federal, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre a acumulação.

Art. 156° - A demissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do artigo 153 implica a indisponibilidade dos bens e ou ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 157° - Configura abandono de cargo a ausência intencional e injustificada do servidor, por 03 (três) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 158° - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 03 (três) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 159° - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa de sanção disciplinar.

Art. 160° - As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Chefe de Poder ou dirigente superior de Autarquias ou Fundações, as demissões, cassação de aposentadoria e disponibilidade;
II - outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias.

Art. 161° - A demissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública municipal.

Art. 162° - Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade do servidor:

I - que houver praticado na atividade falta punível com demissão, desde que não prescrita a ação disciplinar;
II - no caso do artigo 42;
III - que aceitou representação de Estado Estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República;
IV - que houver aceitado ilegalmente cargo ou função pública.

Art. 163° - Será punido com suspensão até 15 (quinze) dias o servidor que injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica de terminada pela autoridade competente nas hipóteses previstas do art. 87, parágrafo único, cessando dos efeitos da penalidade logo que se verifique a inspeção médica.

Art. 164° - A ação disciplinar prescreverá:

I - em cinco anos, quanto as infrações puníveis com demissão cassação da disponibilidade e aposentadoria;
II - em dois anos, quanto a suspensão;
III - em cento e oitenta dias, quando a advertência.

Parágrafo 1° - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado.

Parágrafo 2° - Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas, também, como crime.

Parágrafo 3° - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.

Parágrafo 4° - Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.

TÍTULO V DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 165° - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo, disciplinar assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 166° - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 167° - Da sindicância instaurada pela autoridade poderá resultar:

I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - abertura de inquérito administrativo.

Art. 168° - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar à imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

CAPÍTULO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 169° - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora de inquérito, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo na remuneração.

Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Art. 170° - O servidor terá direito:

I - a contagem de tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso preventivamente, se do processo não resultar pena disciplinar;
II - a contagem do período de afastamento que exceder no prazo de suspensão disciplinar aplicada;
III - a contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento da remuneração, desde que reconhecida a sua inocência.

CAPÍTULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 171° - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 172° - O processo disciplinar será conduzido por comissão de inquérito, composto de 3 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente que indicará, dentre deles, o seu Presidente.

Parágrafo 1° - A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu Presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.

Parágrafo 2° - Não poderá participar de comissão de sindicância de inquérito parente de acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau.

Art. 173° - A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Art. 174° - O processo disciplinar inicia-se com a publicação do ato que constituir a comissão e compreenderá:

I - inquérito administrativo;
II - julgamento feito.

SEÇÃO I DO INQUÉRITO

Art. 175° - O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 176° - O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo como peça informativa da instrução do processo.

Parágrafo Único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará a autoridade policial para abertura do inquérito, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 177° - O prazo para conclusão do inquérito não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo quando as circunstâncias o exigirem.

Parágrafo 1° - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

Parágrafo 2° - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Art. 178° - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 179° - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquerir testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos, quando se trata de prova pericial.

Parágrafo 1° - O Presidente da comissão poderá delegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

Parágrafo 2° - Será indeferido o pedido de prova pericial, se a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 180° - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via com ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao Chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

Art. 181° - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.

Parágrafo 1° - As testemunhas serão inquiridas separadamente.

Parágrafo 2° - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

Art. 182° - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos nos artigos 180 e 181.

Parágrafo 1° - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

Parágrafo 2° - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório bem como a inquirição das testemunhas, sendo- lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquirí-las, por intermédio do Presidente da Comissão.

Art. 183° - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição de laudo pericial.

Art. 184° - Tipificada a infração disciplinar será elaborada a peça instrução do processo com a indicação do servidor.

Parágrafo 1° - O indiciado será citado por mandato expedido pelo Presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

Parágrafo 2° - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

Parágrafo 3° - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

Parágrafo 4° - No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação.

Art. 185° - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 186° - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no boletim oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

Art. 187° - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

Parágrafo 1° - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

Parágrafo 2° - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um defensor dativo.

Art. 188° - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

Parágrafo 1° - O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do servidor.

Parágrafo 2° - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 189° - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento.

SEÇÃO II DO JULGAMENTO

Art. 190° - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

Parágrafo 1° - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo.

Parágrafo 2° - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

Parágrafo 3° - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria e disponibilidade o julgamento caberá ao Chefe do Poder ou ao dirigente superior de autarquia ou fundação.

Art. 191° - O julgamento acatará o relatório da comissão de inquérito de inquérito, salvo quando contraria as provas dos autos.

Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 192° - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.

Parágrafo 1° - O julgamento fora do prazo legal não implicará nulidade do processo.

Parágrafo 2° - A autoridade julgadora que der causa a prescrição de que se trata o artigo 165, será responsabilizada na forma do Capítulo V, do Título IV, desta Lei.

Art. 193° - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 194° - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando traslado na repartição.

Art. 195° - Serão assegurados transporte e diárias, aos membros da comissão de inquérito e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

SEÇÃO III DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 196° - O processo disciplinar poderá ser revisto, dentro de 181 (cento e oitenta e um) dias da data da publicação da decisão da autoridade julgadora a pedido ou de ofício, quando se aduzirem em fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

Parágrafo 1° - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

Parágrafo 2° - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 197° - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 198° - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 199° - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe do Poder que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo Único - Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no art. 172 desta Lei.

Art. 200° - A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 201° - A comissão revisora terá até 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 202° - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão de inquérito.

Art. 203° - O julgamento caberá ao Chefe de Poder ou ao dirigente de autarquia ou fundação pública, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual poderá determinar diligências.

Parágrafo Único - Concluídas as diligências, será renovado o prazo para julgamento.

Art. 204° - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada restabelecendo-se todos os direitos atingidos.

Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

TÍTULO VI DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 205° - O plano de seguridade social visa dar cobertura ao risco a que está sujeito o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam as seguintes finalidades:

I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente de serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III - assistência à saúde.

Art. 206° - Os benefícios do plano de seguridade social do servidor compreendem:

I - quanto ao servidor:

a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) auxílio-doença;
d) salário-família;
e) licença para tratamento de saúde;
f) licença à gestante, à adotante e paternidade;
g) licença por acidente em serviço;
h) licença para aleitamento materno.

II - quanto ao dependente:

a) pensão vitalícia e temporária;
b) pecúlio;
c) auxílio-funeral;
d) auxílio reclusão.

Art. 207° - O Município, suas autarquias e fundações públicas, por seus órgãos ou mediante contratos ou convênios com outras instituições, prestarão serviços de assistência médica, odontológica, laboratorial, hospitalar e farmacêutica e pensão vitalícia e temporária aos seus servidores e dependentes na forma estabelecida em Lei Especial.

Art. 208° - O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má-fé implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO I DA APOSENTADORIA

Art. 209° - O servidor será aposentado:

I - por invalidez, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:

a) após trinta e cinco anos de serviço se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo.
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo 1° - Entende-se por moléstia profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização.

Parágrafo 2° - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: - tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida-AIDS e outras que a Lei indicar, com base na medicina especializada.

Parágrafo 3° - Nos casos em que a Lei complementar federal fixar menor tempo, a proporção será de tantos avos quantos forem os anos de serviço necessários para a aposentadoria integral.

Parágrafo 4° - Nos casos de exercício de atividade consideradas perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, “a” e “c”, observará o disposto em Lei especificada.

Parágrafo 5° - O acidente de serviço é aquele definido no artigo 240 e parágrafo único desta Lei.

Parágrafo 6° - Ao ocupante de cargo em comissão, que não seja detentor de cargo de carreira ou isolado, que contar com mais de 10 (dez) anos de exercício ininterrupto no cargo, aplicam-se as disposições deste artigo.

Art. 210° - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.

Parágrafo Único - O retardamento do Decreto que declarar a aposentadoria não impedirá que o servidor se afaste do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite.

Art. 211° - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

Parágrafo 1° - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo 2° - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

Parágrafo 3° - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

Art. 212° - O provento da aposentadoria será revisto na mesma data e proporção sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade.

Parágrafo Único - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade.

Art. 213° - O servidor aposentado com proventos proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer moléstia especificada no artigo 209, parágrafo 2°, terá o provento integralizado.

Art. 214° - Quando proporcional ao tempo de serviço o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade nem ao valor do vencimento mínimo do respectivo plano de carreira.

Art. 215° - As inspeções médicas para efeito de aposentadoria serão realizadas por junta constituída de, pelo menos, três médicos designados pela autoridade competente.

Art. 216° - Os proventos dos aposentados compreendem o vencimento do cargo, o adicional por tempo de serviço, o adicional de penosidade, insalubridade e da periculosidade, e a gratificação de representação ou exercício de função de chefia, assessoramento ou assistência, já incorporados na forma desta Lei.

Art. 217° - Nos casos em que a aposentadoria tenha sido concedida por motivo de invalidez, será o aposentado submetido à inspeção médica, após o decurso de dois anos para efeito de reversão.

Art. 218° - A contribuição devida para custeio da seguridade social será de 8% (oito por cento), calculado sobre a remuneração mensal de cada servidor, regulamentada por Lei específica.

SEÇÃO II DO AUXÍLIO DOENÇA

Art. 219° - Ao servidor licenciado para tratamento de saúde, poderá ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família.

Art. 220° - A despesa com tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos cofres públicos ou de instituição de assistência social, mediante acordo ou convênio.

SEÇÃO III DO SALÁRIO FAMÍLIA

Art. 221° - O salário-família é devido ao servidor ativo e ao inativo por dependente econômico.

Parágrafo Único - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

I - os filhos de qualquer condição, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade e se estudante até 24 (vinte e quatro) anos ou se inválido qualquer idade;
II - o menor de 21 (vinte e um) anos que mediante autorização judicial, viver na companhia e as expensas do servidor.

Art. 222° - Não se configurará a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimentos do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao menor vencimento pago pelo Município.

Art. 223° - Quando pai e mães forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles, quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 224° - O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para previdência social.

Art. 225° - O afastamento do cargo efetivo sem remuneração, não acarretará a suspensão do pagamento do salário-família.

Art. 226° - Cada cota do salário família corresponderá a uma porcentagem de 1% (um por cento) do vencimento mínimo pago pelo Município, e será devida na data em que for protocolado o requerimento, se devidamente instruído.

Art. 227° - O salário-família será devido ainda se o servidor não fizer jús no mês nenhuma parcela a título de remuneração, ou provento.

Art. 228° - Nenhum desconto incidirá sobre o salário-família.

SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 229° - A licença para tratamento de saúde será a pedido ou ex-offício, e será precedida de exame por médico ou junta médica oficial do Município, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo Único - A licença até 10 (dez) dias será concedida mediante atestado do médico assistente e além deste prazo por laudo da junta médica oficial do Município.

Art. 230° - No curso da licença, o servidor poderá ser examinado a requerimento ou “ex-offício”, ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo se for considerado apto para o trabalho, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.

Art. 231° - A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado e findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 232° - Expirado o prazo do artigo anterior o servidor será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se for julgado definitivamente inválido para o serviço público e não puder ser readaptado.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o tempo necessário à inspeção médica será considerado como de prorrogação.

Art. 233° - O servidor que se recusar a submeter-se à inspeção médica será punido com pena de suspensão, que cessará tão logo se verifique a inspeção.

Art. 234° - No curso da licença, o servidor abster-se-á de exercer qualquer atividade remunerada, ou mesmo gratuita, quando esta seja em caráter contínuo, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total da remuneração correspondente ao período já gozado e suspensão disciplinar.

SEÇÃO V
DA LICENÇA À GESTANTE, ADOTANTE E PATERNIDADE

Art. 235° - Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo 1° - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

Parágrafo 2° - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

Parágrafo 3° - No caso de natimorto, decorrido os 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

Parágrafo 4° - No caso de aborto não criminoso atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Parágrafo 5° - A servidora gestante, a critério médico, poderá ser aproveitada em função mais compatível com seu estado, a contar do 5° (quinto) mês de gestação, sem prejuízo do direito à licença de que trata este artigo.

Art. 236° - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade será concedido 90 (noventa) dias de licença remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar.

Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata esse artigo será de 30 (trinta) dias.

Art. 237° - A licença paternidade será de 05 (cinco) dias a contar da data do nascimento.

SEÇÃO VI
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

Art. 238° - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

Art. 239° - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço ou dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de seu cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 240° - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada à conta de recursos públicos ou da seguridade social, se for o caso.

Parágrafo Único - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados, em instituição pública.

Art. 241° - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem.

SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA ALEITAMENTO MATERNO

Art. 242° - Para amamentar o nascituro, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dos períodos de meia hora.

SEÇÃO VIII DO AUXÍLIO FUNERAL

Art. 243° - O auxílio funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou do aposentado, em valor equivalente a 1 (um) mês de remuneração ou provento.

Parágrafo 1° - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

Parágrafo 2° - O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral, mediante comprovação.

Art. 244° - Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 245° - Em caso de falecimento do servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta dos recursos oficiais.

SEÇÃO IX DO AUXÍLIO RECLUSÃO

Art. 246° - À família do servidor ativo é devido o auxílio reclusão, nos seguintes valores:

a) 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão preventiva, denúncia por crime funcional ou condenação por crime inafiançável, e processo no qual não haja pronúncia;
b) metade da remuneração durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine perda do cargo.

Parágrafo 1° - Nos casos previstos na alínea “a” deste artigo, o servidor terá direito a integralização, desde que absolvido.

Parágrafo 2° - O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia imediato aquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

TÍTULO VII
DAS CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO CAPÍTULO ÚNICO DAS CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO

Art. 247° - Para atender as necessidades temporais de excepcional interesse público, o Município poderá contratar pessoal por tempo determinado.

Art. 248° - São de necessidades temporais de excepcional interesse público, ficando o Chefe do Executivo autorizado a contratar pessoal para:

I - combater surtos epidêmicos;
II - fazer recenseamento;
III - atender situações de calamidade pública;
IV - desenvolver atividades didáticas ou de pesquisa científica e tecnológica por professor visitante, inclusive estrangeiro;
V - ministrar aulas no ensino de pré-escolar, I e II Graus, educação especial e ensino supletivo;
VI - para obra certa;
VII - na vacância de cargos, não sendo possível a substituição imediata.

Parágrafo 1° - As contratações serão feitas por período de tempo estritamente necessário para a realização das tarefas não podendo ultrapassar a 6 (seis) meses, exceto nas hipóteses dos incisos II, IV, V e VII, cujo período de tempo máximo é de 12 (doze) meses e do inciso VI cujo período de contratação finda com o término da obra.

Parágrafo 2° - Na hipótese do inciso V, a contratação somente é autorizada após esgotada toda a possibilidade de aproveitamento do corpo docente e técnico disponível na Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo 3° - Em caso de substituição de professor a contratação só ocorre desde que o afastamento do titular seja por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, com exceção das Escolas Isoladas, Pré-escolar Isolado, cujo tempo mínimo fica estipulado em 15 (quinze) dias.

Parágrafo 4° - A contratação de que trata o inciso V, dá-se mediante apresentação de atestado de aptidão física e mental, avaliada pelo órgão médico oficial, quando da contratação.

Parágrafo 5° - É vedado o desvio da função da pessoa contratada na forma desse título sob pena de nulidade do contrato.

Art. 249° - Nas contratações por tempo determinado, dispensar-se-á a prévia aprovação por concurso público e o servidor contratado deverá perceber o vencimento inicial do cargo que venha e exercer.

Parágrafo Único - Na hipótese do inciso V do artigo 248, o contratado percebe o vencimento por aulas efetivamente ministradas.

TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 250° - Todas as licenças remuneradas, com exceção da prêmio, serão cassadas ao momento que ficar comprovado que o servidor está desenvolvendo outra atividade remunerada de maneira contínua, com ou sem contrato de trabalho.

Art. 251° - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a nomear comissão especial a cada dois anos, para analisar e propor alterações no presente Estatuto a fim de adequá-lo à legislação em vigor.

Art. 252° - O reenquadramento dos servidores ocupantes de emprego ou funções públicas, incluídos no regime jurídico único, ora instituído, ficam transformados em cargos na data da vigência desta Lei.

Parágrafo Único - Os servidores públicos municipais estáveis passarão a ocupar os cargos instituídos no Plano de Carreira, mediante simples transposição e o reenquadramento pelo Plano de Carreira cargos e vencimentos.

Art. 253° - A jornada de trabalho nas repartições públicas municipais será fixada em ato do Chefe do Poder e dos dirigentes Supervisores das Autarquias e Fundações Públicas não podendo ser superior a 44 (quarenta e quatro) horas.

Parágrafo Único - Compete ao Chefe da repartição ou do serviço antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário respondendo pelo abuso que cometer.

Art. 254° - A jornada de trabalho do profissional de educação será de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) horas aula semanais.

Parágrafo Único - A hora aula terá duração de 45 (quarenta e cinco) minutos.

Art. 255° - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam as suas expensas e constem de seu assentamento individual.

Parágrafo Único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro com mais de 5 (cinco) anos de vida em comum ou por menor tempo, se da união houver prole.

Art. 256° - Para todos os efeitos previstos neste Estatuto e em Leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico do Município.

Parágrafo 1° - Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade o Chefe do Poder ou de Dirigente das Autarquias e Fundações Públicas poderão designar uma junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município.

Parágrafo 2° - Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do município terão sua validade condicionada a ratificação posterior pelo médico do Município.

Art. 257° - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.

Parágrafo Único - Computar-se-á no prazo o dia inicial prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.

Art. 258° - É vedado ao servidor servir sob a Chefia imediata do cônjuge ou parente até o segundo grau, salvo em função de confiança ou livre escolha, não podendo exceder de dois a seu número.

Art. 259° - São isentos de taxas emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa interessarem ao servidor público, ativo ou inativo, nessa qualidade.

Art. 260° - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 261° - O dia do servidor público será comemorado em 28 (vinte e oito) de outubro.

Art. 262° - É consagrado o dia 15 (quinze) de outubro como Dia do Professor.

Art. 263° - Aos estabelecimentos de ensino público municipal será dado nome de membro do magistério, que se tenha distinguido no setor educacional, inativo ou falecido.

Art. 264° - É facultada a delegação de competência quanto a atos previstos neste Estatuto.

Art. 265° - Legislação própria disporá sobre o quadro de carreira do pessoal dos Poderes do Município, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais.

Art. 266° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis n°s.833 de 01de novembro de 1988 e a n° 862 de 06 de abril de 1989 e demais disposições em contrário.

Anita Garibaldi, 05 de julho de 1991.

Izidoro Marin

Prefeito